RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS FORTES CARREADOS AOS AUTOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA TORPEZA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPALDO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
2. A prova plena da autoria é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução.
3. Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
4. A circunstância qualificadora somente seria excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito e mantenho a Sentença de Pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a Competência Constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS FORTES CARREADOS AOS AUTOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA TORPEZA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPALDO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a ré condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 44 da Lei Antidrogas.
2. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício, ex vi alínea "f", do art. 1º, do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, cabendo somente aos condenados pelo crime de tráfico privilegiado devidamente reconhecido em sentença; não sendo o presente caso.
3. A reeducanda, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a ré condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 44 da Lei Antidrogas.
2. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício, ex vi alínea "f", do art. 1º, do Decreto Presidencial de 12 de ab...
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO MULTIDISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consigna a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, para formação de seu convencimento.
2. Na hipótese, o juiz da execução penal entendeu que persiste a exigência da avaliação do condenado por equipe multidisciplinar (exame criminológico), considerando o crime hediondo praticado (extorsão mediante sequestro com o resultado morte da vítima), o quantum da pena aplicada ( 33 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão) e a única prova acostada aos autos insuficiente para apreciar o requisito subjetivo ( certidão carcerária).
3. O apenado, também, não faz jus a concessão da prisão domiciliar sob alegativa de grave moléstia na coluna, pois não trouxe aos autos nenhuma prova indubitável de sua enfermidade ou mesmo que estaria necessitando de cuidados médicos especiais.
4. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO MULTIDISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consigna a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pe...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. SOMA DO RESTANTE DA PENA DEFINITIVA COM A NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 111 E 118 DA LEP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PROVIDA.
1. In casu, após fazer jus a progressão para o regime aberto em sua condenação pelo crime de roubo qualificado, o apenado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito, inexistindo constrangimento ilegal em sua regressão para o regime fechado, até porque a superveniência de nova condenação que somada à reprimenda remanescente, ultrapassou oito anos de reclusão, devendo aplicar os parâmetros do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
2. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum. Precedentes.
3. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal. Precedente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, determinando a regressão do recorrente para o regime fechado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. SOMA DO RESTANTE DA PENA DEFINITIVA COM A NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 111 E 118 DA LEP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PROVIDA.
1. In casu, após fazer jus a progressão para o regime aberto em sua condenação pelo crime de roubo qualificado, o apenado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito, inexistindo constrangimento ilegal em...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N° 911/69, ALTERADO PELA LEI N° 10.931/04. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO INTERPRETADO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NOVO CPC. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTOS DE TODO O DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS.
1. Trata-se de Apelação requerendo a reforma da sentença que consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do proprietário fiduciante.
2. De fato, em análise ao pedido do requerente, verifica-se o equívoco, eis se referiu ao item 3 da exordial, mas deveria ter informado o item 5 ou 6, os quais tratavam do valor de todo o débito. No entanto, pela análise da exordial, é inconteste que o banco estava pleiteando todo o débito, uma vez que citou os dispositivos legais em consonância com o seu pedido e expressamente informou o valor total do débito para fins de purgação de mora. Ademais, não se pode olvidar que no Recurso Repetitivo, nº 1.418.593-MS, citado pelo banco recorrido no momento do pedido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o devedor deve pagar a integralidade da dívida, nas ações de busca e apreensão, para purgação da mora
3. Conforme o art. 293, do Código de Processo Civil: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Percebe-se que o novo Código de Processo Civil, afastando-se da visão restritiva do pedido defendida pelo CPC de 1973, adotou uma interpretação mais ampla, permitindo que os pedidos sejam interpretados em consonância com toda a narrativa dos fatos da exordial e com a boa-fé.
4. A recorrente alega que pagou a integralidade da dívida, no entanto, pagou apenas o valor de R$ 3.268,90 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente às parcelas em atraso. Sendo assim, não há como prosperar seu inconformismo, haja vista que em discordância com a legislação e com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Realizando uma interpretação sistemática entre a regra específica e as demais normas do ordenamento jurídico, mormente o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 884 do Código Civil, conclui-se que refoge ao princípio da razoabilidade permitir que o credor se enriqueça, indevidamente, à custa do devedor, requerendo o pagamento da dívida sem o abatimento de juros e demais acréscimos sobre as parcelas vincendas, dificultando a purgação da mora pelo devedor e, por conseguinte, adquirindo a posse do bem.
6. Da leitura da petição inicial, o próprio autor revela que a cobrança da dívida engloba os acessórios sobre o total do valor do contrato (fls. 02), o que afronta o art. 52, §2º, do CDC e o art. 884 do CC/02, aduzindo que o débito perfaz um valor de R$ 25.167,48, correspondente ao principal e os acessórios das dívidas vencidas e vincendas. Com efeito, do referido montante, devem ser abatidos os juros e demais acréscimos, devendo a sentença ser reformada, de oficio, nesse tocante, ou seja, apenas em relação à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, por se tratar de pedido implícito.
7.Assim, a sentença deve ser reformada para abater do valor de R$ 25.167,48, os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, amparada no art. 52, § 2º, do CDC e no art. 422, § 1º, do CPC15, o qual prevê os juros como pedido implícito.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da apelação nº 0176986-02.2016.8.06.0038, por unanimidade, em conhecer a apelação, dando-lhe parcial provimento, para, de ofício, reformar parcialmente a sentença para abater do valor de R$ 25.167,48, os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, amparada no art. 52, § 2º, do CDC e no art. 422, § 1º, do CPC15, o qual prevê os juros como pedido implícito, mantendo, por conseguinte, os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N° 911/69, ALTERADO PELA LEI N° 10.931/04. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO INTERPRETADO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NOVO CPC. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTOS DE TODO O DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS.
1. Trata-se de Apelação requerendo a reforma da sentença qu...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão das qualificadoras, por entender ausentes o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.
2. A fase de pronúncia constitui apenas um mero juízo de admissibilidade, no qual o juiz togado faz apenas uma análise quanto à efetiva existência de indícios de autoria e materialidade para então submeter o caso ao juiz natural da causa, o júri popular. Desta feita, o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, não deve ser acolhido, uma vez que não existem nos autos provas seguras de que o recorrente somente desejava lesionar a vítima, e havendo dúvida quanto ao dolo do agente, deve sim, a causa ser submetida ao Conselho dos Sete.
3. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal são taxativas, não comportando qualquer ampliação.
2. Não incluído o pedido de liberdade provisória nesse rol, o não conhecimento neste ponto é medida de rigor.
3. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficiente indícios de autorias, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
4. A prova plena da autoria é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução.
5. Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
6. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
7. Conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego provimento, mantendo a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal são taxativas, não comportando qualque...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando pela exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e absolvição do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, considerado o princípio da consunção.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, sendo bastante à sua mantença a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não cabendo ao Julgador, neste momento procedimental, avançar no exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob efeito de inaceitável invasão de incompetência.
3. Assim como, a dicção final sobre a configuração da qualificadora cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualifica o crime. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, pois restou evidenciado a existência de crimes autônomos, sem nexo de depedência ou subordinação. No presente caso, têm-se que existe um vasto lapso temporal três meses - decorrido entre a compra da arma de fogo e a prática do homicídio, inexistindo assim unidade de desígnios entre as condutas delitivas praticadas, motivo pelo qual se torna inaplicável o princípio da consunção.
5. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando pela exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e absolvição do delito previsto no art. 14 da Le...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária só é possível, se do panorama probatório coligido ocorresse qualquer das hipóteses descritas no art. 415 do CPP.
2. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária só é possível, se do panorama probatório coligido ocorresse qualquer das hipóteses descritas no art. 415 do CPP.
2. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbê...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, INCISO I, DO CPP. COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente se insurge contra decisão que reconheceu a falta grave, com regressão de regime, aduzindo inexistência de provas do ilícito, posto que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio, não havendo indícios de tráfico.
2. A conduta de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) constitui crime, apesar de não ser punida com reclusão ou detenção.
3. O artigo 118, inciso I, da LEP determina que o simples cometimento de fato definido como crime enseja a regressão de regime, definido como falta grave por corolário do artigo 52 da LEP.
4. Não há necessidade de haver trânsito em julgado para a regressão de regime e perda de benefícios da Execução Penal.
5. Recurso desprovido, mantendo os termos da decisão in totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão por sua higidez, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, INCISO I, DO CPP. COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente se insurge contra decisão que reconheceu a falta grave, com regressão de regime, aduzindo inexistência de provas do ilícito, posto que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio, não havendo indícios de tráfico.
2. A conduta de porte de drogas para co...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão das qualificadoras, por entender ausentes o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.
2. A fase de pronúncia constitui apenas um mero juízo de admissibilidade, no qual o juiz togado faz apenas uma análise quanto à efetiva existência de indícios de autoria e materialidade para então submeter o caso ao juiz natural da causa, o júri popular. Desta feita, o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, não deve ser acolhido, uma vez que não existem nos autos provas seguras de que o recorrente somente desejava lesionar a vítima, e havendo dúvida quanto ao dolo do agente, deve sim, a causa ser submetida ao Conselho dos Sete.
3. Circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Capitalização de juros. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano, denotando claramente a natureza composta dos juros. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Juros Remuneratórios. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 33,86% a.a, conforme página 29. Por sua vez, a taxa médida de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 26,23 % a.a. Verifica-se que a taxa estabelecida no contrato é, de fato, exorbitante, pois bem superior a média do mercado à época da contratação, eis que a diferença é de 7,63 pontos percentuais a mais, o que enseja a revisão desta cláusula contratual.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0051404-31.2012.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Capitalização de juros. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano, denotando claramente a natureza composta dos juros. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não hav...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA SÓCIO RETIRANTE. DAÇÃO EM PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS COTAS. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. GARANTE-SE A FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO, NÃO LHE SENDO OPONÍVEL SITUAÇÃO EXÓGENA ÀS DISPOSIÇÕES DO ACORDO, APURADAS UNILATERALMENTE, COMO FORMA DE ESCAPAR DA OBRIGAÇÃO LIVRE E CONSCIENTEMENTE PACTUADA. TRIBUTOS E DESPESAS PROPTER REM A CARGO DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA, NO SILÊNCIO DO CONTRATO, A CARGO DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Em nenhum momento, durante a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, questionou-se o valor da causa. Apenas no presente recurso de apelação, aduzindo tratar-se de questão de ordem pública, é que as demandadas reputaram excessivo o valor atribuído pelo autor após determinação judicial para emenda à inicial. Trata-se, por óbvio, de inadmissível inovação recursal, como assentado por jurisprudência consolidada, tendo-se operado, neste tocante, a preclusão.
2. Extrai-se do conjunto fático probatório carreado aos autos, que o autor, ora apelado, cumpriu com as obrigações assumidas por força do documento acostado às páginas 18/28, porquanto transferira as cotas da sociedade que lhe pertenciam, nos termos pactuados. A contraparte, promovida, ora apelante, a seu turno, reluta em cumprir o acordado, transferindo a propriedade do imóvel objeto da disputa, sob a frágil alegação de que, em auditoria, descobrira fraudes e prejuízos diversos ocorridos ao tempo em que a sociedade fora gerida pelo autor, o que, em seu entendimento, caracterizaria a hipótese prevista na Cláusula 1ª, Item 1.2., do Instrumento Particular de Transação havida entre referidas partes. É ululante a impossibilidade de se agasalhar a interpretação pretendida pela apelante. Primeiro porque a revogabilidade da quitação plena não autoriza o descumprimento do que pactuado. Depois porque qualquer responsabilidade dos sócios administradores deve ser apurada em ação própria, descabendo a qualquer das partes impor suas razões arbitrariamente à outra.
3. A simples leitura do "Instrumento Particular de Transação", acostado aos autos às páginas 18/28, é suficiente para demonstrar que as partes ficaram plenamente cientes quanto ao preço e às demais condições do negócio tratado, tendo sido as cláusulas livremente discutidas e negociadas por todos os envolvidos, conforme o item H (página 19). Verifica-se, destarte, nos termos do instrumento de transação, que não há, nem mesmo implicitamente, qualquer cláusula que condicione a transferência da propriedade do imóvel à aprovação ou lisura da gestão do sócio retirante. Portanto, em verdade, enquanto a obrigação do autor, ora apelado, era retirar-se da sociedade, tendo sido tal obrigação satisfeita, nos termos do Instrumento Particular de Vigésima Segunda Alteração do Contrato Social da LAVAMATIC Lavanderias Automáticas Ltda. (páginas 32/33), competia, e ainda compete, às rés, ora apelantes, efetivarem a imediata formalização da transferência da propriedade do imóvel dado em pagamento, conforme livremente acordaram. Não se verificando, na espécie, motivo plausível e, desde logo, provado, para o afastamento da obrigação pactuada, é de se garantir a prevalência do princípio Pacta Sunt Servanda, sob pena de se abrigar inadmissível violação da boa fé objetiva, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
4. A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, obrigação propter rem, compete às promovidas, ora apelantes, até a efetivação da transferência da propriedade ao autor, aqui apelado, assim como as despesas referentes às eventuais retificações a serem procedidas nos registros do imóvel, ao contrário das taxas e impostos referentes à transmissão da propriedade, cujo ônus, como é a praxe não havendo expressa disposição contratual em contrário, recai sobre o adquirente.
5. Caso o magistrado encontre nos autos os elementos necessários à formação de sua convicção livre e motivada, torna-se desnecessária qualquer dilação, cujo efeito, in casu, seria apenas a procrastinação do feito. No caso em deslinde, está claro que as provas que as apelantes pretendiam produzir versavam exclusivamente sobre a gestão do apelado à frente da sociedade empresária, assunto que, conforme o entendimento esposado no decisum fustigado, neste azo corroborado por esta instância recursal, não guarda nenhuma correlação temática com a matéria posta em julgamento, podendo, se houver interesse, ser questionado em demanda própria e específica para fins de ajuste de contas.
6. Apelação conhecida, porém improvida. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0160429-71.2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA SÓCIO RETIRANTE. DAÇÃO EM PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS COTAS. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PACTA SUNT SERVANDA. GARANTE-SE A FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO, NÃO LHE SENDO OPONÍVEL SITUAÇÃO EXÓGENA ÀS DISPOSIÇÕES DO ACORDO, APURADAS UNILATERALMENTE, COMO FORMA DE ESCAPAR DA OBRIGAÇÃO LIVRE E CONSCIENTEMENTE PACTUADA. TRIBUTOS E DESPESAS PROPTER REM A CARGO DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA, NO SILÊNCIO DO CONTRAT...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇA NA NOMENCLATURA ANUNCIADA EM PUBLICIDADE ("QUARTO") E NA CONSTANTE DA PLANTA DO IMÓVEL ("VESTIÁRIO"). CÔMODO QUE ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO PARA SER CONSIDERADO QUARTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO, DETERMINANDO A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PELA CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO DO RESTANTE EM TANTAS PARCELAS QUANTAS FORAM PAGAS PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES, QUE SEQUER CHEGARAM A OCUPAR O IMÓVEL. REDUÇÃO, EM UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO). RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A atividade de construção civil, por sua própria natureza, é dotada de alta complexidade, além de envolver a atuação de diversos atores, notadamente do Poder Público na fase de vistorias e expedição do Certificado de Conclusão de Obra o popular "habite-se" pelo que não se mostra irrazoável a estipulação de prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Precedentes desta Câmara.
2 No caso em tela, o cômodo denominado "vestiário" - objeto da irresignação dos autores conta com 8,91m³, conforme informado na própria exordial, atendendo, portanto, aos requisitos legais para ser considerado um quarto, não impossibilitando ou limitando sua utilização, tampouco configurando qualquer prejuízo para os consumidores, pelo que se mostra juridicamente insignificante a diferença das nomenclaturas constantes da publicidade veiculada e da planta do imóvel.
3 A simples ausência de comprovação da alegação de que os requerentes teriam solicitado alterações em sua unidade não tem o condão de configurar a má-fé da recorrida. A "sanção" pela ausência de prova do alegado é o julgamento desfavorável, com base na distribuição do ônus da prova, e não a multa por litigância de má-fé, que somente se configura em situações excepcionais.
4 Recurso da parte autora conhecido e improvido.
5 A juriprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a retenção de parte das prestações pagas em contrato de promessa de compra e venda por ocasião da resilição por iniciativa do comprador, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total.
6 No caso em exame, muito embora o distrato tenha se dado por iniciativa dos compradores, em momento algum restou configurada sua inadimplência, tampouco os autores chegaram a ocupar o imóvel objeto da lide, pelo que o prejuízo da parte demandada restou mitigado. Por outro lado, entendo que o percentual arbitrado na sentença 5% (cinco por cento) do total pago mostra-se irrisório, pelo que entendo o percentual de 10% (dez por cento) como mais adequado para a solução do caso concreto.
7 Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
8 Recurso da parte demandada conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0213669-72.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇA NA NOMENCLATURA ANUNCIADA EM PUBLICIDADE ("QUARTO") E NA CONSTANTE DA PLANTA DO IMÓVEL ("VESTIÁRIO"). CÔMODO QUE ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO PARA SER CONSIDERA...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ILEGALIDADES DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral correspondia, exclusivamente, ao 2º Plano de Recuperação Judicial.
2. Não assiste razão ao agravante, eis que o 1º Plano de Recuperação Judicial contém os principais termos do plano de recuperação judicial, enquanto que o 2º Plano de Recuperação Judicial trata somente de um modificativo, conforme interpretação dos próprios documentos e da Ata de Assembleia anexados aos autos.
3. Com efeito, cumpre destacar que a Lei de Recuperação Judicial atribuiu à Assembleia Geral dos Credores o poder de deliberar acerca da aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, conferindo, assim, uma maior autonomia aos credores e poder à Assembleia. Assim, o Poder Judiciário ocupa uma posição menos intervencionista e apenas deve interferir no controle de legalidade das deliberações da Assembleia e do plano de Recuperação Judicial.
4. O agravante, por sua vez, em contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deseja rediscutir judicialmente cláusulas do plano de recuperação judicial referentes à questão da viabilidade econômica, o que não se pode admitir, vez que constitui mérito da soberana vontade da Assembleia Geral de credores.
5. Outrossim, faz-se mister salientar que as questões não suscitadas e decididas pelo juízo de 1º grau não podem ser apreciados pelo Tribunal, em âmbito recursal, uma vez que ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância. Logo, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante em relação às cláusulas do Plano não foram sequer apreciados pelo Juízo a quo, conforme se infere pela decisão de páginas 27/28, inviável a análise de tais cláusulas por esta Corte de Justiça, eis que configuraria supressão de instância.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620428-19.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ILEGALIDADES DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral corre...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005030-23.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Silva Lima contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única Vinculada da Comarca de Milagres/CE, que julgou antecipadamente improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejada pela apelante para condenar a promovente/recorrente ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. O Banco BMG, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura da promovente/apelante em todas as folhas (fls. 46/50), cópia de seu registro de identidade e CPF (fl. 51), contracheque do seu benefício (fl. 52), comprovante de endereço (fl. 53) e o comprovante de depósito por meio de TED na conta em que recebe seu benefício previdenciário (fl. 54). Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular e seu depósito em conta que a Sra. Maria Silva Lima utiliza, pois é a conta-corrente que usa para receber seu benefício previdenciário e não uma conta estranha a promovente.
3. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NÃO CONFIGURADA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016).
6. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0013802-71.2016.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Silva Lima contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única Vinculada da Comarca de Milagres/CE, que julgou antecipadamente improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e in...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado fora desproporcional ao dano supostamente sofrido pela apelante e se os honorários de sucumbência foram estipulados de forma irrisória.
2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
2.2. Inicialmente, analisa-se a preliminar de não conhecimento da apelação, a qual não merece acolhida, porquanto a recorrente combateu de forma clara o valor arbitrado a título de dano moral. Preliminar de não conhecimento rejeitada.
3. NO MÉRITO.
3.1. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa. A inserção do cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação das linhas telefônicas e a cobrança indevida.
3.2. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, percebe-se ao se efetuar o cotejo entre a situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência que o Juízo a quo não observou o princípio da proporcionalidade ao arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral. Sendo assim, assiste razão à apelante quanto ao pleito de majoração do dano moral, sobretudo quando se considera o tempo de permanência da negativação indevida e os precedentes desta Corte, devendo o montante ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3.3. Na hipótese dos autos, faz-se necessário o cotejo entre o trabalho efetuado pelo causídico da instituição financeira, a complexidade da demanda e o trabalho despendido para produzir a inicial. Considerando estas variáveis e o trabalho adicional realizado em sede recursal, majora-se os honorários fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §§2º e 11º, do Novo Código de Processo Civil.
3.4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0203009-24.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado fora desproporcional ao dano supostamente sofrido pela apelante e se os honorários de sucumbência foram estipulados de forma irrisória.
2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
2.2. Inicialmente, analisa-se a preliminar d...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEI N. 6.766/1979. LOTEAMENTO PRIVADO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se há distinção entre "loteamento" e "desmembramento" e se a recorrente tem obrigação de regularizar os lotes e ressarcir os recorridos do custos das obras de infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica.
2. A Lei 6.766/79, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, definia como espécies de parcelamento, separadamente, o loteamento e o desmembramento, nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, respectivamente.
3. A Lei 9.785/99 alterou diversos artigos da Lei 6.766/79, retirando do art. 2º, § 2º, a definição do desmembramento, mantendo a de loteamento.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante em diversos momentos intitula cláusulas como "DO LOTEMANTO", fls. 28/39, e em outros afirma dos "NOSSOS LOTEAMENTOS", fls. 10, 22, 23 e etc, o que reforça o entendimento de que seria um loteamento e não um desmembramento.
5. Ao se analisar o contexto legislativo em sua plenitude, tem-se como certa a manutenção conceitual das modalidades, embora não mais haja a diferenciação em nível de exigência, haja vista a submissão de ambas às regras do plano diretor (Lei 9.785/99). Solucionado o primeiro impasse, entende-se que, em matéria de infraestrutura há a obrigação da empresa loteadora, no caso da apelante, em construir as benfeitorias indispensáveis para surgir o loteamento, bem como a ressarcir os apelados pelos custos das obras de infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica.
6. Ademais, não se pode olvidar o disposto nos §§4º e 5º do art. 2º da Lei 6.766/79, os quais determinam que nos casos de parcelamento do solo, no caso de loteamento ou desmembramento, deve existir a infraestrutura básica que é constituída também pela energia elétrica pública e domiciliar.
7. Assim, percebe-se que, independentemente de ser loteamento ou desmembramento, há a clara obrigação da empresa apelante em fornecer a infraestrutura básica de energia, existindo, portanto, a obrigação da recorrente em ressarcir os recorridos pelos gastos efetuados para instalar a infraestrutura básica de energia.
8. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0000944-51.2008.8.06.0075, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEI N. 6.766/1979. LOTEAMENTO PRIVADO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se há distinção entre "loteamento" e "desmembramento" e se a recorrente tem obrigação de regularizar os lotes e ressarcir os recorridos do custos das obras de infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica.
2. A Lei 6.766/79, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, definia como espécies de parcelamento, separadamente, o loteamento e o desmembramento, nos §§ 1º...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIFERENTE DO APOSTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Banco GMAC S/A contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou extinta a ação de busca e apreensão manejada pelo ora recorrente em razão da notificação extrajudicial ter sido enviada para endereço diferente daquele constante no contrato firmado, o que configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC/15.
2. Em que pese o Banco recorrente defender que o Juízo a quo deveria ter determinado a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC/15, o eg. STJ entende de maneira diversa. Assim, o eg. STJ entende correta a sentença que extingue a ação de busca e apreensão que endereçou a notificação extrajudicial para endereço diferente daquele aposto no contrato.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017).
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0060074-69.2017.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIFERENTE DO APOSTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Banco GMAC S/A contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou extinta a ação de busca e apreensão manejada pelo ora recorrente em razão da notificação extrajudicial ter sido enviada para endereço diferente daquele constante no contrato firmado, o que configura falta de pressuposto de constituição e...