PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR VALOR CORRETO E SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Juízo de primeira instância rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o fundamento de que a impugnante, ao alegar excesso de execução, não apontou, de imediato, o valor que entende correto, nem juntou demonstrativo de débito, em afronta ao art. 525, § 4º do CPC.
2. Mediante agravo de instrumento, a recorrente pugnou pela suspensividade da decisão, a qual foi indeferida sob o mesmo fundamento da decisão a quo.
3. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entretanto, nas razões do agravo a recorrente invoca teses totalmente dissonantes dos fundamentos do decisório, tais sejam: inexistência de mora da agravante, previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega da obra, risco de dano para a saúde financeira da recorrente, inexistência de danos materiais e descabimento do congelamento do saldo devedor.
4. In casu, evidencia-se que a agravante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão recorrida.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR VALOR CORRETO E SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Juízo de primeira instância rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o fundamento de que a impugnante, ao alegar excesso...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELOS VENDEDORES. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES A CORROBORAR A TESE NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os agravantes, mediante Contrato Particular de Compra e Venda em Definitivo de Participação Societária, firmado com a primeira agravada, adquiriram a totalidade da participação social desta na empresa Precizie Automotiva Ltda., pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo pagos 50% (cinquenta por cento) deste valor no ato da assinatura, e o restante dividido em 20 (vinte) parcelas de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), das quais já haviam sido pagas 16 (dezesseis) até o ajuizamento da ação.
2. Em sede de tutela provisória de urgência, o Juízo a quo indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade das 4 (quatro) últimas parcelas do preço contratado, no valor total de R$14.000,00 (catorze mil reais), que tinha como fundamento a alegação de que os agravados haviam descumprido a sétima cláusula contratual, segundo a qual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tanto a vendedora como seus parentes até segundo grau não poderiam concorrer com os compradores, ora agravantes, no objeto social e nas mesmas atividades desempenhadas pela empresa Precizie.
3. Trata-se o caso de promessa de fato de terceiro, modalidade contratual prevista no art. 439 do Código Civil, in verbis: "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar." A promessa de fato de terceiro ocorre quando uma pessoa se compromete com outra a conseguir de uma terceira pessoa a realização de um ato ou negócio. O contratante que se compromete a obter o comprometimento da terceira pessoa assume uma responsabilidade pessoal pelo fato prometido, respondendo por perdas e danos em caso de descumprimento.
4. In casu, os documentos colacionados autos (aditivos contratuais e depoimentos em inquérito policial) não se mostraram suficientes para o fim de comprovar o parentesco em segundo grau apontado e a propriedade da empresa constituída pelos agravados (Repar), a qual desenvolve a mesma atividade da empresa Precizie.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELOS VENDEDORES. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES A CORROBORAR A TESE NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os agravantes, mediante Contrato Particular de Compra e Venda em Definitivo de Participação Societária, firmado com a primeira agravada, adquiriram a totalidade da participação social desta na empresa Precizie Automotiva Ltda., pe...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBE A PARTE. ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO ENDEREÇO DO CITANDO. (ART. 319, § 1º, DO CPC), ASSIM COMO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485, DO CPC. OFENSA A LITERALIDADE DA LEI E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não promoção de atos e diligências que incumbem à parte (art. 485, III, do CPC), sem antes empreender as diligências necessárias à localização do endereço do citando, assim como determinar a intimação pessoal do autor para manifestar-se nos autos, nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC.
2. Na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte adversa, o qual quedou-se inerte, porém, anteriormente, o mesmo já havia informado nos autos o não conhecimento do paradeiro do promovido e requerido diligências no sentido de sua localização.
3. O artigo 319, § 1º, do CPC, prevê que caso o autor não disponha de tais informações, bem como de outras relativas à correta identificação e qualificação do promovido, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
4. Já o artigo 4º, do Código de Processo Civil introduziu no ordenamento jurídico pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, o qual orienta que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, o que significa dizer, é que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Ainda, por força deste princípio, a decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.
5. Ademais, de acordo com § 1º, do artigo 485, do CPC, o Julgador somente poderá extinguir o processo com fundamento no abandono da causa ou por não promoção dos atos e diligências que competem à parte (art. 485, II e III, do CPC), após a intimação do autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso em análise.
6. Destarte, não foi obedecida o regramento do artigo 485, § 1º, do CPC, logo forçoso reconhecer que, além de violação a literalidade da lei, houve ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, impondo-se por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de prosseguimento da Ação de Investigação de Paternida, inclusive, com a realização das diligências necessárias à consecução do endereço do demandado.
7. Recurso conhecido e provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBE A PARTE. ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO ENDEREÇO DO CITANDO. (ART. 319, § 1º, DO CPC), ASSIM COMO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485, DO CPC. OFENSA A LITERALIDADE DA LEI E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Investigação de Paternidade
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA DE MULTA ATRIBUÍDA AO RÉU INCURSO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DESTINAÇÃO DISSONANTE. VALOR REVERTIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES AUFERIDOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, pelo que se extrai da sentença combatida, a Juíza primeva destinou a pena de multa aplicada ao réu em benefício de melhorias na infraestrutura da cadeia pública municipal de Canindé, em discordância ao mandamento legal do art. 49, caput, do Código Penal que assim determina em sua primeira parte: " A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penintenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa."
2. Dessarte, assiste razão ao órgão ministerial, considerando que não é facultado ao magistrado de 1º grau indicar destinação diversa daquela fixada em lei, mesmo que por motivo relevante.
3. Faz-se imperiosa, também, a retificação de erro material revelado na parte dispositiva da sentença, redimensionando o dia-multa fixado em 2%(dois por cento) do salário mínimo para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para redimencionar a multa aplicada ao seu piso legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, destinando-o ao Fundo Penintenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE, em supedâneo aos ditames do art. 49 do Códex Penal Brasileiro c/c art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual 16.200/2017, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA DE MULTA ATRIBUÍDA AO RÉU INCURSO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DESTINAÇÃO DISSONANTE. VALOR REVERTIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES AUFERIDOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, pelo que se extrai da sentença combatida, a Juíza primeva destinou a pena de multa aplicada ao réu em benefício de melhorias na infraestrutura da cadeia pública municipal de Canindé...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS PERICIAIS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente ao alegado direito de recorrer em liberdade, a matéria não é própria para ser discutida em sede de apelação, posto que, em tese, a súplica seria apreciada concomitante ao julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, o conhecimento do pedido fica prejudicado pela ocorrência da preclusão lógica.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As provas periciais e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão de 35 papelotes de cocaína, uma balança e uma arma de fogo municiada mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS PERICIAIS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente ao alegado direito de recorrer em liberdade, a matéria não é própria para ser discutida em sede de apelação, posto que, em tese, a súplica seria apreciada concomitante ao julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, o conhecimento do pedido fica prejudicado pela ocorrência da preclusão lóg...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em 1º de agosto de 2017, por suposta prática dos crimes, em tese, tipificados nos artigos 33, caput, §1º, I e 34, ambos da Lei nº 11.343/06 portanto mais de 1 quilo de maconha e mais de 8 quilos de cocaína.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em 1º de agosto de 2017, por suposta prática dos crimes, em tese, tipificados nos artigos 33, caput, §1º, I e 34, ambos da Lei nº 11.343/06 portanto mais de 1 quilo de maconha e mais de 8 quilos de cocaína.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a p...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA PELO MESMO CRIME E CONTRA A MESMA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, a necessidade da prisão cautelar do paciente está mais do que justificada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, pois ele é contumaz na prática de agressões contra a sua companheira, inclusive descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue com as agressões contra sua companheira, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos delitos ocorram durante o processo.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA PELO MESMO CRIME E CONTRA A MESMA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, a necessidade da prisão cautelar do paciente está mais do que justificada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, pois ele é contumaz na prática de agressões contra a sua companheira, inclusive descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas.
2. Inviável a substituição da prisão prev...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a ausência de comprovação de atividade lícita e demais condições pessoais do paciente, que evidenciam que a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida.
2. Ademais, como registrou o impetrado em suas informações de pp. 39/40, no momento da prisão do paciente foram localizados em imóvel onde este se localizava com outros comparas, vasto material bélico, incluindo armas de grosso calibre e uso restrito, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
3. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a ausência de comprovação de atividade lícita e demais condições pessoais do paciente, que evidenciam que a segregação cautelar do pacie...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA ATUAL E IMINENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO DO RÉU À SUPOSTA PROVOCAÇÃO DAS VÍTIMAS. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovadas as materialidades e as autorias do dois delitos de lesão corporal, em vista das coerentes declarações das vítimas, corroboradas por outras provas coligidas aos autos, de rigor a manutenção do decreto condenatório firmado em primeira instância.
2. Verificado que o apelante, ébrio e armado com uma faca, se dirigiu até a residência dos ofendidos para cobrar-lhes uma dívida, iniciando discussões e posteriores agressões físicas, inclusive estando estes desprovidos de qualquer artefato belicoso no momento do entrevero; impossível, assim, falar em legítima defesa, pois ausente qualquer dos requisitos do art. 25 do Códex Penal.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença combatida, nos moldes do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018,
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA ATUAL E IMINENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO DO RÉU À SUPOSTA PROVOCAÇÃO DAS VÍTIMAS. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovadas as materialidades e as autorias do dois delitos de lesão corporal, em vista das coerentes declarações das vítimas, corroboradas por outras provas coligidas aos autos, de rigor a manutenção do decreto condenatório firmado em primeira instância.
2. Verificado que o apelante, ébrio e armado com uma faca, se dirigiu até a residência dos o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REPRIMENDAS. REDUÇÃO DAS BASILARES AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISES COERENTES DOS VETORES. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia para ambos os réus. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pela prova produzida.
2. Comprovado o emprego de grave ameaça para a consecução da subtração patrimonial, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto privilegiado.
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
4 No caso concreto, não compete qualquer alteração às dosimetrias penais, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
5. Recurso a que se nega total provimento. Sentença inalterada.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REPRIMENDAS. REDUÇÃO DAS BASILARES AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISES COERENTES DOS VETORES. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia para ambos os réus. Materialidade e autorias suficientemente demonst...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR DE PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPRESTABILIDADE PARA IMPEDIR OS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EFETUADA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar do magistrado sentenciante ter reconhecido a abusividade de uma cláusula, a saber, aquela atinente a despesas promocionais, de publicidade e propaganda, bem como reduzido o percentual de honorários de advogado, o ponto nodal da lide é o fato de que o réu estava inadimplente com suas prestações, e isso ficou provado e tampouco foi negado pelo apelante, dando ensejo, portanto, à rescisão contratual.
2. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário.
3. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: "É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas". (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Nesse contexto, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0048198-09.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Ricardo Silva Asano e recorrida C. Rolim Engenharia Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR DE PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPRESTABILIDADE PARA IMPEDIR OS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EFETUADA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar do magistrado sentenciante ter reconhecido a abusividade de uma cláusula, a saber, aquela atinente a despesas promocionais, de publicidade e propaganda, bem como reduzido o percentual de honorários...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Processo: 0155767-64.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Wellington Freire da Silva
Apelado: Sompo Seguros S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIBIALIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou liminarmente IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II, do CPC/15.
2. Ressalte-se, por oportuno, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74 a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74
5. No caso vertente, consta-se que a parte autora não comprovou que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0155767-64.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Wellington Freire da Silva
Apelado: Sompo Seguros S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIBIALIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LE...
Processo: 0133268-86.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Gilvan Marques de Carvalho
Apelado: Sompo Seguros S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74 a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termo do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0133268-86.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Gilvan Marques de Carvalho
Apelado: Sompo Seguros S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.19...
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Condução em viatura. Mandado de prisão. Homônimo. Constrangimento verificado. Indenização devida. Quantum razoável. Honorários sucumbenciais mantidos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESproVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida condução do promovente diante da existência de Mandado de Prisão expedido pelo juízo da comarca de Sobral. Em suas razões recursais, refere-se o Estado do Ceará ao acerto da conduta desempenhada pelos policiais que conduziram o promovente à Delegacia em razão de constar Mandado de Prisão em aberto em seu nome, somente constatando tratar-se de homônimo no dia seguinte. Requer a improcedência do feito e a redução dos honorários sucumbenciais.
2 . In casu, tem-se que o autor foi coercitivamente conduzido à Delegacia de Capturas desta Capital por policiais militares ao argumento de que existiria Mandado de Prisão aberto em seu nome. Ao chegar à Delegacia foi ele liberado pelo escrivão, com o compromisso de retornar no dia seguinte para maiores esclarecimentos. Retornou no dia seguinte (21/03/2013) à Delegacia de Capturas de posse de Certidão emitida pela Vara de Família e Sucessões de Sobral onde contava informação de que o Mandado de Prisão não era direcionado ao promovente, mas sim a um homônimo seu. Aduziu o promovente que, em razão do constrangimento sofrido perante sua família, colegas de profissão e servidores públicos, sentiu sua saúde abalada, dirigindo-se ao pronto-socorro onde fora diagnosticado com pressão elevada e problemas psicossomáticos, afastando-se do serviço por uns dias.
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
4. Induvidosa a conduta desempenhada pelos policiais militares que, a despeito da apresentação de documentos que atestassem a identidade do autor, ainda assim conduziram-no à Delegacia de Polícia dentro da viatura e na presença de sua companheira. Ainda, não se pode perder de vista a
conduta desempenhada pela Vara Única de Família e Sucessões de Sobral que expediu Mandado de Prisão sem que constasse maiores informações a respeito da identidade do foragido, de sorte a evitar eventual prisão indevida.
5. Os documentos colacionados pelo autor junto à inicial, assim como os depoimentos testemunhais dão conta do efetivo abalo emocional sofrido pelo promovente e decorrente do constrangimento ocasionado pela sua desastrada condução coercitiva à Delegacia.
6. Quanto a fixação dos danos morais, tenho que o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) encontrado pelo magistrado de piso mostra-se razoável e proporcional frente o dano efetivamente sofrido pelo autor e devidamente comprovado nos autos e a conduta indevida realizada pelos agente públicos.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação entremostra-se razoável e proporcional frente os requisitos descritos no art. 85 do CPC/15.
8. Recurso de Apelação conhecido desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Condução em viatura. Mandado de prisão. Homônimo. Constrangimento verificado. Indenização devida. Quantum razoável. Honorários sucumbenciais mantidos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESproVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida condução do promovente diante da existência de Mandado de Prisão expedido pelo juízo da comarca de Sobral. Em suas razões recursais,...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a ação intentada pelo recorrido, mas deixou de condená-lo no ônus da sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Sentença proferida quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que prevê que o beneficiário da justiça gratuita, se vencido, responde por todos os ônus da sucumbência, suspendendo-se, pro tempore, o pagamento enquanto perdurar o estado de miserabilidade (art. 98, NCPC).
3. Possibilidade de fixação equitativa dos honorários quando cuidar-se de causa "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, NCPC).
4. O feito não demandou profunda discussão, sendo mínima a instrução realizada em juízo por tratar-se de causa de reduzida complexidade, a despeito de sua importância. Assim, após análise dos critérios legais e em consonância com os precedentes da Colenda 1ª Câmara de Direito Público, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mister se faz a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar em parte a sentença apelada, apenas para condenar o promovente/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente a ação intentada pelo recorrido, mas deixou de condená-lo no ônus da sucumbência em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Sentença proferida quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que prevê que o beneficiário da justiça gratuita, se ve...
apelação cível E REMESSA NECESSÁRIA. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. tratam os autos de Apelação Cível e Remessa Necessária com o fito de obter a reforma da sentença de procedência proferida em sede de Ação Ordinária e que reconheceu o direito das autoras/apeladas, professoras da rede municipal de ensino, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias ao fim de cada semestre, bem como seus respectivos consectários legais, dentre eles o abono constitucional, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A previsão de férias de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, ou seja, 60 (sessenta) dias de férias anuais, encontra fundamento no art. 113, § 2º da Lei n.º 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal).
3. Ressalta-se que a referida norma encontra-se em pleno vigor, não havendo que se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII) , em nada havendo óbice para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias.
4. Em relação aos abonos constitucionais, o Pretório Excelso tem pacificado o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias de férias anuais.
5. Ademais, verifica-se que o Estatuto do Magistério de Fortaleza, por ser lei especial, já que trata especificamente dos professores, deve prevalecer sobre a lei geral que trata dos servidores públicos municipais, qual seja o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6794/90.
6. Por conseguinte, tendo como válida a previsão legal em Lei Municipal do gozo de dois períodos de férias, há que incidir o denominado terço constitucional, eis que, segundo se extrai do teor do artigo 7º, inciso XVII da Carta Magna, constitui garantia mínima ao trabalhador/servidor de pelo menos um período de férias anual sobre o qual incide o abono, não havendo qualquer restrição sobre a concessão de um terço 1/3 - sobre dois períodos de férias. Da teleologia do dispositivo legal chega-se a ilação de que em havendo direito ao gozo de férias, incide o direito ao abono respectivo, sendo descabido, entretanto, o pedido de pagamento em dobro, por ausência de amparo legal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas, mantendo em sua totalidade a sentença a quo. Com fundamento no art. 85, §11º, do CPC/15, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante fixados em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela apeladas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
apelação cível E REMESSA NECESSÁRIA. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. tratam os autos de Apelação Cível e Remessa Necessária com o fito de obter a reforma da sentença de procedência proferida em...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÃOES TRAIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VALORES ANTERIORES A IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará que pague os valores indevidamente retidos do benefício previdenciário de pensão por morte devido à autora, respeitada a prescrição quinquenal. As razões recursais discute a prescrição do direito autoral e a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais para a promovente em razão da sucumbência recíproca.
2. O direito de reivindicar tais parcelas indevidamente descontadas renova-se a cada prestação paga em valor aquém ao efetivamente devido. Súmula nº 25 do TJ/CE. Precedentes.
3. Para análise do mérito, mister se faz observar a redação trazida no artigo 40, § 5º, da CF/88, mas em sua redação original, e que previa que o benefício previdenciário de pensão por morte deve corresponder ao valor total da remuneração ou dos proventos do servidor instituidor (paridade e integralidade). Súmula nº 23 do TJ/CE. Direito reconhecido pelo apelante em 10/2000.
4. Do cotejo das provas colacionadas aos autos e dos argumentos ventilados pelas partes dessume-se que efetivamente a apelada vinha recebendo pensão por morte em valor inferior ao que seria pago a título de remuneração ao instituidor do benefício se vivo fosse, mostrando-se acertada a sentença apelada que determinou sejam pagos os valores indevidamente retidos no período que antecedeu o reconhecimento do direito pelo Estado do Ceará (10/2000), mas respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da interposição da presente ação.
5. Em relação à sucumbência recíproca, referida no apelo, merece guarida a irresignação do ente público recorrente, posto que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa (art. 86, do CPC/15).
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença impugnada apenas quanto ao ônus sucumbencial, que deve recair sobre ambas as partes (art. 86, CPC/15), ocasião em que fixa-se os honorários sucumbenciais para ambas as partes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser observada a redação do art. 98, §3º, do CPC/15 em relação à apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÃOES TRAIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VALORES ANTERIORES A IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará que pague os valores indevidamente retidos do benefício previ...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA DE ITAPAJÉ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à reforma da cadeia pública no município de Itapajé. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, bem como a necessidade de observância à reserva do possível.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. A construção, reforma, alocação e logística do sistema prisional é de competência do Executivo, a quem toca a realização das políticas públicas prevista em Lei produzida pelo Legislativo.
4. Não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de construção ou reforma de estabelecimento prisional, sendo vedado a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
5. Recurso voluntário e necessário conhecidos e providos, com a reforma da sentença apelada e o julgamento pela improcedência da Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença apelada em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA DE ITAPAJÉ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à reforma da cadeia pública no município de Itapajé. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da sepa...
Processo: 0623120-25.2016.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental
Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO AOS VALORES PROTEGIDOS. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO.
Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a suspensão da execução de decisão judicial somente pode ser determinada "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
A despeito da relevância do serviço público prestado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral SAAE (fornecimento de água para a população daquele município), não se encontra devidamente demonstrada a possível violação à ordem pública, pressuposto indispensável ao deferimento da suspensão.
Compulsando os autos, é possível se constatar, sem maiores esforços, a absoluta inexistência de elementos objetivos, ainda que indiciários, aptos a demonstrar que o decisum proferido pelo juízo a quo representa risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas do Município de Sobral.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados apenas em sede de agravo interno não podem ser conhecidos, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE TJCE
Ementa
Processo: 0623120-25.2016.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental
Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO AOS VALORES PROTEGIDOS. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO.
Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a suspensão da execução de decisão judicial somente pode ser determinada "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
A d...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Suspensão do Processo
Processo: 0625310-24.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Maria Tereza Sá Leitão Ramos Borges
Agravado: Instituto Dr. José Frota - IJF
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.
O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo, próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, quando verificado um mínimo de plausibilidade na tese jurídica defendida pelo Poder Público, sem incursionar no mérito da ação principal.
No presente caso, vislumbro esse mínimo de razoabilidade referido, pois, segundo a Comunicação Interna nº 186/2017 (fls. 31) a impetrante é médica intensivista, lotada na Unidade de Terapia Intensiva como plantonista no IJF, que, notoriamente, é o maior e mais complexo hospital de urgência e emergência do Estado do Ceará, embora a sua natureza municipalizada, sendo certo que a sua ausência por longo período resultará em prejuízo às atividades da mencionada instituição.
Possibilidade de efeito multiplicador caracterizada, com potencial efeito deletério na conveniência e oportunidade da Administração para organizar o quadro de afastamento de seus servidores.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2018.
Presidente e Relator
Ementa
Processo: 0625310-24.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Maria Tereza Sá Leitão Ramos Borges
Agravado: Instituto Dr. José Frota - IJF
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.
O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo, próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à ec...