HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (três) e condutas delitivas diversas, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos, inclusive, da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual em 05/02/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629260-41.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante José Reinaldo Carvalho dos Santos, em favor de Rafael Oliveira de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGADA OMISSÃO. 1.1. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM GRAU DE APELAÇÃO OU POR MEIOS DE EMBARGOS À DECISÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.2. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 254/STF: "INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO". 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A presente via não é adequada para se discutir acerca dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre honorários advocatícios, questões que não foram suscitadas por ocasião do apelo, tampouco por intermédio de embargos à decisão primeva. Trata-se de uma inovação recursal não acolhível por esta via.
2. Ademais, os encargos relativos a juros moratórios incluem-se no cálculo de liquidação - Súmula 254 do STF. Ambos são acessórios da obrigação principal que devem ser incluídos na conta de liquidação.
3. Embargos declaratório rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0006933-82.2013.8.06.0133/50000, em que interpostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal, pelo qual se manteve a sentença por que condenado ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado em processo penal, em que figurou como réu Fernando Luís de Castro Sousa.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, porquanto inocorrente o alegado vício de omissão. Outrossim, esclarecem, ex officio, que incidem sobre os honorários advocatícios, que devem ser corrigidos monetariamente desde a data em que arbitrados, juros moratórios, cujo pagamento é devido a partir do trânsito em julgado da presente decisão, tudo conforme os termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGADA OMISSÃO. 1.1. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM GRAU DE APELAÇÃO OU POR MEIOS DE EMBARGOS À DECISÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.2. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 254/STF: "INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO". 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A presente via não é adequada para se disc...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AOS DOIS TIPOS PENAIS. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE O RECORRENTE E CORRÉU EM CARÁTER NÃO EVENTUAL EVIDENCIADA. 2) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. 3) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EX OFFICIO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada ex officio.
SEGUNDO APELANTE
1)PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EVIDENCIADA A ASSOCIAÇÃO NÃO EVENTUAL COM O CORRÉU PARA O CRIME DE TRÁFICO. 2) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDA NA OPERAÇÃO 27.545g DE MACONHA. PREPONDERÂNCIA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. 3) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 ,§4º, DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 4) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO OU SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. 6) PENA PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0436020-31.2010.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos sobre o Tráfico da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelantes Herivan Guerra da Silva Filho e Francisco Pereira de Sousa Júnior.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos para lhe negar provimento. Outrossim, redimensionam ex officio a reprimenda fixada para o primeiro apelante Herivan Guerra da Silva Filho, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AOS DOIS TIPOS PENAIS. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE O RECORRENTE E CORRÉU EM CARÁTER NÃO EVENTUAL EVIDENCIADA. 2) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. ORDEM PREJUDICADA.
01 - A discussão acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada, em razão da superveniência da sentença condenatória em desfavor da Paciente.
02. Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. ORDEM PREJUDICADA.
01 - A discussão acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada, em razão da superveniência da sentença condenatória em desfavor da Paciente.
02. Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a or...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças digital de precisão, automóvel, dezenas de aparelhos celulares, e 940g de maconha e 260g de cocaína, cadernos de anotações, dezenas de relógios de marcas diversas e carimbos da CPPL 4 e 5, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças di...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribuna...
HABEAS CORPUS. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
2.O delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é daqueles classificados como crime de perigo abstrato. Significa dizer que o legislador, ao tipificar tal conduta, laborou no sentido de construir um tipo penal preventivo, de forma que se torna irrelevante a prova da eficácia da arma de fogo. Precedentes do STJ.
3.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER da ordem impetrada, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
2.O delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é daqueles classificados como crime de perigo abstrato. Significa dizer que o legislador, ao tipificar tal conduta, laborou no sentido de...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ACUSADO COM PERSONALIDADE VIOLENTA, QUE ATIRA CONTRA TERCEIROS E EM SEGUIDA CONTRA OS AGENTES DA LEI. DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Medidas cautelares mais brandas que não se mostram suficientes ao caso.
5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ACUSADO COM PERSONALIDADE VIOLENTA, QUE ATIRA CONTRA TERCEIROS E EM SEGUIDA CONTRA OS AGENTES DA LEI. DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indíc...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTO INTERESSE DE MAGISTRADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. ART. 145, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS AO DEVER DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROLAÇÃO DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. MEIO INADEQUADO PARA VEICULAR O INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DE DECISÕES JUDICIAIS.
I - O afastamento de um magistrado, por suspeição, é uma medida drástica e excepcional que exige a demonstração inequívoca da violação do dever de imparcialidade. Meras alegações ou conjecturas, desprovidas de embasamento consistente, não são suficientes para o acolhimento do incidente.
II - Verifica-se no presente caso, em verdade, o manejo da exceção de suspeição motivado apenas pelo inconformismo da parte com o conteúdo de decisões judiciais. O significativo valor da penhora on-line determinada não revela a parcialidade da Magistrada, pois não decorre da vontade desta, mas, evidentemente, do título executivo extrajudicial submetido a esta Função Jurisdicional.
III - Ainda que fosse possível constatar a existência de error in procedendo no provimento judicial ora fustigado, não seria a presente via o meio adequado. O inconformismo com as decisões jurisdicionais deve ser dirigido à instância superior por meio do recurso adequado.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a suspeição oposta em face da MMª Juíza de Direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de fevereiro de 2018.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTO INTERESSE DE MAGISTRADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. ART. 145, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS AO DEVER DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROLAÇÃO DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. MEIO INADEQUADO PARA VEICULAR O INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DE DECISÕES JUDICIAIS.
I - O afastamento de um magistrado, por suspeição, é uma medida drástica e excepcional que exige a demonstração inequívoca da violação do dever de imparcialidade. Meras alegações ou conjecturas, desprovidas de embasamento consiste...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE FORMA TAXATIVA NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE FORMA TAXATIVA NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO POSTERIOR AO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso não merece conhecimento ante a falta de interesse recursal.
2. As partes comunicaram a este Relator que firmaram acordo e pediram às fls. 128/129 a sua homologação judicial. Ato seguinte, este Julgador homologou a transação às fls. 131/132.
3. Desta forma, não existe mais a decisão embargada uma vez que ocorreu a homologação do acordo extrajudicial, bem como não existe mais interesse recursal para os presentes embargos.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0215914-27.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO POSTERIOR AO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso não merece conhecimento ante a falta de interesse recursal.
2. As partes comunicaram a este Relator que firmaram acordo e pediram às fls. 128/129 a sua homologação judicial. Ato seguinte, este Julgador homologou a transação às fls. 131/132.
3. Desta forma, não existe mais a decisão embargada uma vez que ocorreu a homologação do acordo extrajudicial, bem como não existe mais interesse recursal para os presentes embargos.
4. Recur...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu da apelação interposto pelo ora recorrente e, por isso, ficou mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a ação indenizatória em face de fraude bancária e da inexistência de documento que comprovasse o suposto empréstimo.
2. A apelação interposta pelo Banco do Brasil teve o seu não conhecimento por não combater especificamente a sentença recorrida. Como verificado na monocrática aqui combatida, o Banco apelou de matérias que sequer estavam na decisão de primeiro grau, em especial uma suposta repetição do indébito em dobro.
3. Desta forma, percebe-se que ventilar apenas a matéria de fundo discutido nos autos, sem atacar a base da decisão recorrida que foi a falta de juntada pelo Banco do Brasil de qualquer documento que comprovasse ter a parte recorrida negociado com a referida instituição financeira. Novamente, não basta simplesmente alegar que não cabe o dano moral de forma genérica, o nosso Código exige que a petição explique especificamente o porquê da impossibilidade do dano para o caso.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0012880-41.2013.8.06.0029/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu da apelação interposto pelo ora recorrente e, por isso, ficou mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a ação indenizatória em face de fraude bancária e da inexistência de documento que comprovasse o suposto empréstimo.
2. A apelação interposta pelo Banco do Brasil tev...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O recurso merece provimento parcial, pois a preliminar levantada pela agravada não foi analisada de forma detalhada.
2. Contudo, em que pese o voto ter sido omisso, não assiste razão a embargante uma vez que o recurso atende totalmente aos requisitos recursais. Explica-se. A uma porque o presente agravo de instrumento pugna pelo restabelecimento da tutela de urgência concedida em primeira instância e que foi revogada pela interlocutória agravada. A duas, porque o erro material constante nas razões ao trocar ação de conhecimento por execução não implica em desatendimento ao cabimento recursal, inclusive observa-se que seria de um extremo formalismo reconhecer a presente pretensão.
3. Registre-se, ainda, que o recorrente combateu a decisão agravada de forma devida, bem como carreou aos autos elementos que firmaram a convicção deste Relator para restabelecer a tutela de urgência antes concedida em primeira instância já que foram atendidos os requisitos traçados pelo eg. STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0626150-34.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O recurso merece provimento parcial, pois a preliminar levantada pela agravada não foi analisada de forma detalhada.
2. Contudo, em que pese o voto ter sido omisso, não assiste razão a embargante uma vez que o recurso atende totalmente aos requisitos recursais. Explica-se. A uma porque o presente agravo de instrumento pugna pelo restabelecimento da tutela de urgência concedida em primeira instância e que foi revogada pela interlocutória agravada. A duas, porque o erro materi...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Caução / Contracautela
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Praia de Morgado S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496).
2. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé.
3. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014.
4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507850-23.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Praia de Morgado S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496).
2. Em que pese o argumento de que os títulos não...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Praias de Parajuru S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496).
2. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé.
3. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014.
4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507831-17.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Praias de Parajuru S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496).
2. Em que pese o argumento de que os títulos nã...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO ACATADA. APELO DA SRA. JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO NÃO CONHECIDO. ALEGATIVA DAS CHAMADAS NULIDADES GUARDADAS OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA GUARARAPES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA. IMPROVIDA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações civeis interposta por Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. e Júlia Maria Farias Pinheiro contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela ora recorrida ante a revelia dos recorrentes (fls. 132/135).
2. Da Preliminar de vício de representação da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro.
2.1. Não se conhece do apelo da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro em face da falta de representação uma vez que mesmo intimada pessoalmente não veio suprir o vício.
2.2. Preliminar acatada.
3. Do mérito.
3.1. No mérito, não merece provimento o recurso da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. O que se percebe no presente caso é a atitude reiterada dos réus em tentar frustrar o andamento processual com inúmeros subterfúgios, seja o ocultamento da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro, seja em razão de "esquecimentos" como a falta de representação da mencionada Sra. Júlia uma vez que esta assinou a procuração em nome da empresa Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda.
3.2. A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices processuais não podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal, a paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas. (REsp 746.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TE.RCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)
3.3. Ademais, o atraso da marcha processual por culpa exclusiva do poder judiciário não implica em nulidade como defendido no apelo.
3.4. A bem da verdade, o que se percebe é que a parte ré deixou transcorrer o processo em primeira instância sem nada apresentar para tentar alegar nulidade da citação nessa Segunda Instância. Nesse tocante, o eg. STJ não compactua com a chamada nulidade guardada ou de algibeira.
3.5. "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi." (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016).
3.6. Inclusive, observa-se que se enquadra como nulidade guardada a questão do curador especial quando o marido da representante legal da empresa recebeu pessoalmente a carta de citação e restou silente. O que está comprovado é o verdadeiro abuso das normas processuais pela parte ré/recorrente.
4. Apelo da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro não conhecido, mas conhecida a apelação da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda., mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº 0078016-11.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto pela Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro, mas conhecer da apelação da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO ACATADA. APELO DA SRA. JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO NÃO CONHECIDO. ALEGATIVA DAS CHAMADAS NULIDADES GUARDADAS OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA GUARARAPES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA. IMPROVIDA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações civeis interposta por Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. e Júlia Maria Farias Pinheiro contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela or...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o agravado credor da instituição financeira na quantia indicada pelo recorrido (fls. 51/60).
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. Com relação ao suposto excesso de execução com relação a índices não previstos no título e da suposta condenação em juros remuneratórios quando a sentença da ação civil pública não previu tal condenação, observa-se que o argumento não merece ser conhecido por falta de interesse recursal. A decisão vergastada é muito clara, inclusive ao separar em capítulos a impossibilidade de juris remuneratórios e a utilização dos índice expressos no título judicial (fls. 55 e 57).
3.2. Assim, como a decisão agravada já prevê o requerido no presente agravo de instrumento, não existe interesse recursal em alterá-la.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622388-10.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o agravado credor da instituição financeira na quantia indicada pelo recorrido (fls. 51/6...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. NO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A REMUNERAÇÃO ANTECIPADA E MENSAL DO INVENTARIANTE DATIVO. MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PARA SEMESTRAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INVENTARIANTE JUDICIAL PARA ADMINISTRAR OS BENS DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A TODO TRABALHO CORRESPONDE UMA REMUNERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PACIALMENTE PROVIDO.
1.PRELIMINAR.
1.1. A preliminar suscitada pelo Sr. Adriano Diogo de Medeiros e outros em suas contrarrazões acerca da mão observância do art. 75, VII, §1º, do CPC, o qual preceitua que, quando houver inventariante dativo, os sucessores do falecido sejam intimados do processo no qual o espólio seja parte. Sendo assim, determinou-se que o agravante informasse o nome e o endereço dos herdeiros do falecido para que fossem intimados a se manifestarem, sendo que os herdeiros se quedaram inertes. Desta feita, vício sanado, preliminar rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1. É cabível a antecipação dos honorários do inventariante dativo, desde que os valores recebidos sejam abatidos da importância final para se evitar uma dupla remuneração pelo mesmo serviço prestado.
2.2. Apesar de entender como possível a remuneração mensal do inventariante dativo na administração dos bens do espólio, tem-se como prudente alterar o pagamento de mensal para semestral, bem como condicioná-lo a prestação de contas semestral e a sua aprovação pelo Juízo do inventário, em razão das particularidades do presente caso.
2.3. Resta evidente que a remuneração do inventariante dativo passa a ser de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por semestre, sendo possível o seu adimplemento desde que as contas sejam aprovadas pelo Juízo da inventariança.
2.4. Ressalta-se, ainda, que incumbe ao inventariante a prestação de contas, já que esta será cabível sempre que o magistrado assim determinar. Ademais, a exigência de contas tem como escopo determinar ao administrador do inventário que apresente e demonstre o resultado de sua gestão, bem como verificar a forma de utilização de bens, frutos e rendimentos, decorrendo este ônus dos arts. 553 e 618, VII, do Código de Processo Civil.
2.5. Dessa forma, a prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, sempre que praticar atos de disposição de bens ou direitos, ou que haja alguma determinação judicial para tanto. Além disso, o legislador previu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio.
2.6. A remuneração do inventariante judicial, ante a ausência de previsão legal, é determinada pelo magistrado, sendo que o ônus deve ser arcado por todos os interessados, logo o seu pagamento decorre dos frutos dos bens e direitos do espólio, bem como da liquidação de ativos deste.
2.7. A remuneração do inventariante deverá ser paga da mesma maneira como ocorre com outras dívidas do espólio, nos termos dos artigos 642 e seguintes do CPC/2015.
2.8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621154-90.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. NO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A REMUNERAÇÃO ANTECIPADA E MENSAL DO INVENTARIANTE DATIVO. MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PARA SEMESTRAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INVENTARIANTE JUDICIAL PARA ADMINISTRAR OS BENS DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A TODO TRABALHO CORRESPONDE UMA REMUNERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PACIALMENTE PROVIDO.
1.PRELIMINAR.
1.1. A preliminar suscitada pelo Sr. Adriano Diogo de...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão quanto a inexistência de cobrança da comissão de permanência com outros encargos.
2. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada retrocitada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos, eis que no pacto consta a cláusula Encargos de Inadimplemento, a qual afirma que será cobrada a comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa moratória.
3. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
4. Declaratórios improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0000402-97.2003.8.06.0175/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão quanto a inexistência de cobrança da comissão de permanência com outros encargos.
2. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de sorte a vir justificar, q...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de moradia no imóvel, argumentando que a edificação existente no local somente começou a ser construída após a data de 22/09/2007, provando a sua afirmação através de uma fotografia de satélite obtida do Google Earth, a qual demonstra não haver no terreno qualquer construção na referida data, fl. 90 dos autos da ação de usucapião. Segundo o recorrente, a fotografia retirada do Google Earth por si já demonstraria a inexistência dos requisitos da ação de usucapião, pois o recorrido não evidenciou a fixação de sua residência no local no período legalmente exigido.
3. Observa-se que o encerramento da dilação probatória logo após a oitiva de testemunhas, sem que o magistrado se manifestasse sobre o pedido de produção de outros tipos de prova, passando o Juiz, de pronto, a sentenciar, configura o cerceamento de defesa.
4. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de dilação probatória, sobretudo quanto a falsidade documental não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Entretanto, compulsando os autos, observa-se não haver análise do pleito quanto a utilização da prova emprestada do processo criminal, com denúncia apresentada em face de José Brandão Pinto Almeida e André Luiz Jorge Neres, no qual se apura a falsificação de documento (Inquérito Policial de nº 0182446-67.2016.08.06.0001), motivo pelo qual se deve reconhecer o cerceamento do direito de defesa.
6. Ademais, cumpre salientar que as sentenças vergastadas deveriam ao menos se manifestar acerca da possível prejudicialidade externa, qual seja, a falsidade documental.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para anular as sentenças.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0836211-69.2014.8.06.0001 e nº 0870696-95.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de mo...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material