PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ATROPELO PROCESSUAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Danielly Silva Gomes contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de dissolução da sociedade empresária Le Forme Clinique manejada pelo ora apelado (fls. 370/374).
2. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu que a reconvenção não mais seria um incidente processual, mas, sim, um capítulo da contestação, contudo isto não implica que não existe um procedimento a ser seguido. Desta forma, percebe-se que o Juízo a quo desrespeitou a norma de procedimento prevista no §1º, do art. 343. Contudo, este não é o único vício de procedimento, pois assiste também razão a recorrente no tocante ao vício da falta do despacho saneador.
3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0154989-60.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o Voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ATROPELO PROCESSUAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Danielly Silva Gomes contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de dissolução da sociedade empresária Le Forme Clinique manejada pelo ora apelado (fls. 370/374).
2. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu que a reconvenção não mais ser...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a veículo, garantindo o imediato reparo dos carros envolvidos no acidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) vezes o importe do prejuízo, com a devida correção monetária, pela recusa ao pagamento do prêmio do seguro.
2. Tem-se que o cerne da controvérsia se restringe em analisar se a recusa ao pagamento da indenização securitária por parte da empresa ré foi ou não devida.
3. Sabe-se que no contrato de seguro, a seguradora se obriga para com o segurado, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, devendo ser aplicadas as cláusulas do contrato.
4. É cediço que contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil). Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
5. No entanto, de acordo com o Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC/02), ou fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC/02). Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado.
6. In casu,conforme Certidão de Colisão fornecida pela Polícia Rodoviária Estadual apresentada pelo autor, à fl. 38, e os demais documentos anexados aos autos (Avisos de Sinistro à Seguradora fls. 103-108 e Laudo Técnico fls. 111-130), restou comprovada a inconsistência das informações prestadas, configurando assim a má-fé do segurado.
7. Deixar o segurado de prestar informações claras e precisas no momento em que acionou o seguro, atenta contra a regra estabelecida no art. 766 do CC/02, levando-o, por conseguinte, à perda do direito ao valor contratado.
8. Assim, tendo em vista que o recorrente perdeu o direito do recebimento do valor contratado, torna-se justificada a recusa de pagamento do prêmio securitário, não havendo, portanto, que se falar em qualquer reparação de danos.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a ve...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DEMÊNCIA POR CORPOS DE LEVY (CID 3.18), COM SEQUELAS DE AVC (CID I694) E CRISES COMPULSIVAS (CID R56).TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR CUIDADORES EM TEMPO INTEGRAL (24 HORAS). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DOS FAMILIARES. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E DE SOLIDARIEDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
2. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor, causado por doença de que é portador - demência por Corpos de Levy (CID 3.18), com sequelas de AVC (CID I694) e crises compulsivas (CID R56) -, bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor do agravado o serviço médico residencial (home care).
3. Inconformada, o operadora de saúde ingressou com o presente Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma, a impossibilidade de custeio de técnico cuidador para executar atividades que competem a família ou uma enfermeira particular; necessidade de observância as diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS; e necessidade de observância ao que o médico do paciente indique.
4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
5. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no serviço Home Care o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela parte agravada.
6. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional. Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol.
8. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
9. No entanto, as despesas com a contratação de acompanhante, enfermeiro ou cuidador não podem ser imputadas ao plano de saúde. Os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção 24 (vinte e quatro) horas aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado.
10. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DEMÊNCIA POR CORPOS DE LEVY (CID 3.18), COM SEQUELAS DE AVC (CID I694) E CRISES COMPULSIVAS (CID R56).TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR CUIDADORES EM TEMPO INTEGRAL (24 HORAS). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DOS FAMILIARES. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E DE SOLI...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a parte recorrente pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de cobrança por ela ajuizada, por ausência da complementação das custas judiciais.
2. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo em despacho de fl. 54, observando o disposto no art. 282 do CPC/15, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
3. No entanto, o apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para recolher as custas ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito diante do indeferimento da gratuidade judiciária.
4. Assim, diante da inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade, resta a aplicabilidade do art. 290 do CPC/15 que prevê o cancelamento da distribuição do feito.
5. Precedente desta egrégia Corte (TJCE Apelação n° 0070328-56.2016.8.06.0064. Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2017; CE. Apelação nº 0127403-48.2016.8.06.0001. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a parte recorrente pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de cobrança por ela ajuizada, por ausência da complementação das custas judiciais.
2. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo em despacho de fl. 54, observando o d...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que a promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimada da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetida ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo atualização de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, a apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado da autora foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fls. 122 e 125), e mesmo assim a apelante não compareceu à perícia médica determinada, e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
6. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência da autora à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que a mesma não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ent...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Recurso de Apelação Cível interposto com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Seguro Obrigatório (DPVAT), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crânio (neurológico).
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual total previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano referente à lesões neurológicas, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) da referida quantia, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 3.375,00 (três mil, e trezentos e setenta e cinco reais).
6. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 3.037,50 (três mil reais e trinta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
7. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 148-149), atestando a lesão em decorrência do acidente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Recurso de Apelação Cível interposto com o objetivo de reformar a...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 15), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 106-107.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie, conforme se verifica do documento de fl. 22.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie, conforme se verifica do documento de fl. 22.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor (art. 3º), não exigindo-se a juntada de certidão do DETRAN como documento essencial.
2. Logo, uma vez cumpridos todos os requisitos legais de procedibilidade vigentes no momento da propositura da ação de busca e apreensão (prova da inadimplência do devedor e da sua constituição em mora), revela-se incabível condicionar o recebimento da petição inicial à juntada de certidão do DETRAN comprobatória da alienação fiduciária, vez que tal medida não encontra respaldo legal. No caso em comento, a cédula de crédito bancário em conjunto com a consulta realizada no site do Sistema Nacional de Gravame - SNG mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese em testilha.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie, conforme se verifica do documento de fl. 22.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA SEMIANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretanto, a teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na espécie, a demandante qualifica-se como semianalfabeta, sabendo escrever seu nome e ler com dificuldade, razão pela qual entendo como válida a procuração particular outorgada pela autora
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA SEMIANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta.
2. Entretant...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. HIPOTECA INEFICAZ CONTRA ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel pelos demandantes.
2. Consoante a Súmula 308 do STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
3. Nesta senda, descabida a manutenção de gravame sobre um bem que onera terceiro de boa-fé, notadamente quando este já efetuou o completo pagamento do imóvel, não podendo ser penalizado por eventuais pendências e dívidas da construtora/incorporadora perante a instituição financeira que disponibilizou os recursos para a realização da obra, visto que não faz parte desta relação.
4. Tratando-se de obrigação de fazer imposta também ao banco, resta possível a fixação da multa arbitrada pelo Juízo de Piso, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. HIPOTECA INEFICAZ CONTRA ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
2. In casu, o Juízo de Planície indeferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelas autoras/agravantes, por não vislumbrar presentes os requisitos do dispositivo legal acima citado.
3.Todavia, neste Grau de Jurisdição as partes não trouxeram documentos novos aptos à concessão da liminar pretendida e àqueles produzidos na Origem não são suficientes a demonstrar o implemento dos requisitos do artigo 561, do CPC para fins de deferimento da medida requestada.
4. Dessa forma, o feito requer instrução probatória para que se conclua a real individuação dos lotes reivindicados; quem detinha a posse e perdeu; os esbulhadores e a data do esbulho.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
2. In casu, o Juízo de Planície indeferiu liminar na ação r...
APELAÇÃO CÍVIL. CPC/1973. AÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA, REGISTRO E MATRÍCULA. CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO E NÃO CONHECIMENTO QUANTO AS INOVAÇÕES TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA, NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme exposto na exordial da ação, o objeto da Ação de Registro Público é compelir o Cartório Imobiliário a realizar o desmembramento da área do imóvel descrito nos autos, proceder à sua escritura e registro. Porém, no recurso em análise, o autor/recorrente pretende o reconhecimento da decadência do direito do recorrido de anular administrativamente a alegada doação do imóvel em questão; o cerceamento de defesa no processo anulatório administrativo; omissão do Juízo a quo na sentença recorrida quanto a legalidade da doação; julgamento extra e citra petita; ausência de fundamentação da decisão recorrida; condenação em honorários advocatícios em valor exorbitante.
2. Como se observa, o recorrente inovou no recurso trazendo fatos e matérias que não foram objeto da ação originária, quais sejam: os pedidos de reconhecimento da decadência do direito do recorrido de anular administrativamente a alegada doação do imóvel em questão; o cerceamento de defesa no processo anulatório administrativo e omissão do Juízo a quo na sentença recorrida quanto a legalidade da doação, razão pela qual, considerando que o ordenamento jurídico pátrio, não admite a inovação recursal, não conheço do recurso quanto a tais matérias e o conheço, apenas quanto às alegações de julgamento extra e citra petita; ausência de fundamentação da decisão recorrida; condenação em honorários advocatícios em valor exorbitante, oportunidade em que passo à sua análise.
3. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA: Ocorre o julgamento extra petita quando o Julgador concede algo do que não foi pedido na Petição Inicial e o julgamento é citra petita quando o Juiz concede menos do que foi pedido. Todavia, a sentença recorrida é de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do autor (art. 267, VI, do CPC fls. 260-262). Dessa forma, o Juiz não proferiu sentença em favor do autor e também não julgou extra ou citra petita, até mesmo porque a legitimidade das partes é uma das condições da ação e trata-se de questão de ordem pública, a qual pode ser examinada pelo Julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Destarte, a sentença recorrida foi prolatada nos limites da lide proposta.
4. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: A fundamentação é uma justificação da decisão através de argumentações lógicas idôneas, onde é explicado de forma clara porque o magistrado optou por aquela decisão em detrimento à outra. Os requisitos da sentença se encontram previstos no artigo 458, do CPC, os quais consistem em: - relatório (onde conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas, no andamento do processo); - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
5. Da leitura do provimento recorrido, observa-se que o Julgador, produziu o relatório; nos fundamentos, reconheceu a ilegitimidade do autor/recorrente em virtude do recorrido haver produzido prova de que a doação do imóvel, objeto da ação, havia sido anulada administrativamente, sem qualquer recurso do beneficiário da doação, no caso o promovente/apelante, decorrendo o entendimento de que se o autor não é o titular do bem, não pode pleitear direitos sobre o mesmo, falecendo, por conseguinte, a sua legitimidade para propor a ação e, por último, consignou na parte dispositiva, a extinção do processo sem resolução do mérito. Porquanto, dessume-se que a sentença se encontra fundamentada, nos moldes do artigo 458, do CPC e, não padece do vício, ora alegado.
6. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE (R$ 500,00 quinhentos reais) COMPARANDO-SE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA(R$ 1.000,00 hum mil reais): De acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC, "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." As mencionadas alíneas referem-se "o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Com efeito, de acordo com o referido dispositivo ao Julgador não é imposto observância aos limites de percentuais mínimo e máximo, tampouco estabelece a base de cálculo da verba, ou seja, não condiciona a fixação dos honorários requestados ao valor dado à causa.
7. Assim, considerando que o autor/recorrente atribuiu valor inestimável à causa, levando-se em conta o grau de zelo, a importância da causa, o trabalho e o tempo dispendido pelo advogado do promovido/recorrido, os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) ainda são ínfimos, todavia, em virtude da época vigorar o CPC/1973, deixo de os majorar, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC/2015, mantendo a condenação em 1º Grau de Jurisdição.
8. CONFIRMAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR/RECORRENTE PARA AJUIZAR A AÇÃO QUE DEU AZO AO PRESENTE RECURSO: A legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. E, segundo Fredie Didier, ela "é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido." In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o imóvel objeto da ação de registro público foi objeto de doação e que a mesma fora desconstituída posteriormente pelo doador, sem que dessa decisão o beneficiário da doação tenha se insurgido. Logo, não há mais o que se discutir em torno da propriedade do bem, uma vez que este retornou ao patrimônio do doador de forma definitiva.
9. Com efeito, se o donatário não é o titular do imóvel, cujo desmembramento, registro e matrícula pretende, o mesmo não possui legitimidade para reivindicar direitos ou a prática de atos em prol desse bem, uma vez que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, somente o proprietário é que possui legitimidade para usar, usufruir e dispor da coisa.
10. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. CPC/1973. AÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA, REGISTRO E MATRÍCULA. CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO E NÃO CONHECIMENTO QUANTO AS INOVAÇÕES TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA, NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme exposto na exordial da ação, o obj...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória o autor tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração."
3. Na hipótese, em consulta aos autos originários em 1º Grau de Jurisdição, verifica-se que a recorrente não adquiriu a posse do imóvel objeto da ação que deu azo ao presente recurso, mas apenas a detenção, inicialmente, mediante contrato de locação e, após, através de comodato verbal firmado com o demandado, ora agravado. Tal assertiva decorre do julgamento de procedência da Ação de Despejo ajuizada pelo ora recorrido com vista a obter a desocupação do mencionado imóvel pela recorrente, a qual teve trâmite na 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, cuja sentença foi confirmada pela Turma Recursal e já transitou em julgado.
4. Com efeito, se a ocupação do imóvel litigioso se deu em virtude de locação e comodato verbal, respectivamente, não constitui posse apta a demandar a proteção possessória, mas mera detenção. A esse respeito prescrevem os artigos 1.198 e 1.208, do Código Civil, verbis: "Art. 1.198 Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
5. Destarte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, mormente, a posse, para fins de obtenção da proteção possessória perseguida e o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de que a mesma é mera detentora da coisa, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência na ação de manutenção de posse, em virtude da não demonstração dos requisitos do artigo 561, do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória o autor tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação o...
GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. ALUNA EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE E MATRICULADA NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO DO CURSO DE ENFERMAGEM. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES. APLICAÇÃO DA LEI 6.202/75. POSSIBILIDADE EM PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIR TODAS AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS A FIM DE OBTER SUA GRADUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDA EM PARTE. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Em síntese, alega a agravante preliminar de não conhecimento do recurso, por entender ser a decisão atacada irrecorrível, e para tanto, afirma que não se encontra previsão legal no CPC/2015 acerca da recorribilidade da decisão que indefe e a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento. De fato, o art. 1.021 do diploma legal supramencionado, ao estampar a possibilidade de interposição da figura do Agravo Interno para o colegiado, contra decisões do relator, não dispõe claramente acerca da viabilidade ou não do manejo de agravo visando atacar atos judiciais que defere ou indefere efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento. Entretanto, na parte final do referido artigo restou disposto que quanto a tramitação do mencionado recurso deverá ser observado o procedimento e as regras do regimento interno de cada Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 28/07/2016, em seu artigo 268, do Capítulo V, é categórico ao dispor que caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízos ao direito das partes. Preliminar afastada.
2. DO RECURSO. Na hipótese em apreço, a agravada demonstrou a condição jurídica exigida pela LEI 6.202/75, posto que o estado de gravidez e o período de licença maternidade da autora são fatos incontroversos nos autos, conforme se denota dos documentos de fl. 10 e 27, dos autos originais.
3. Sabe que o estágio supervisionado não engloba tão somente períodos permanentes em ambiente de trabalho, sendo também desenvolvidos em sala de aula, posto que a Portaria nº 1.721, de 15/12/94, do Ministério da Educação prevê, além do conteúdo prático desenvolvido ao longo da formação do enfermeiro, as matérias de ordem teóricas.
4. Nesse prisma, para o caso de estágio supervisionado, desenvolvido no ambiente da área em que a agravada se matriculou e vem se graduando, for necessário a presença física em ambientes de hospitais, ambulatórios e rede básica de serviços de saúde, esta deverá se submeter, no período e horas previstas, da mesma forma que os demais acadêmicos. Ademais, quanto ao conteúdo teórico do estágio, os exames finais e as provas práticas respectivas devem ser realizadas de igual maneira que os demais acadêmicos, com a única diferença quanto ao momento de realização, pois a autora somente se submeterá aos testes após o término de sua licença maternidade.
5. Entretanto, se for necessário, para a conclusão do estágio supervisionado, aumentar o período de aprendizagem, formação e preparação, com acréscimo de carga horária, este deverá ser concedido, posto que ao optar pelo curso de Enfermagem, a agravada deve cumprir com as todas exigências estabelecidas a fim de obter sua graduação.
6. Desta feita, hei por bem deferir em parte o efeito suspensivo a decisão de piso.
7. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão recorrida de fls. 107-113 reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. ALUNA EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE E MATRICULADA NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO DO CURSO DE ENFERMAGEM. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES. APLICAÇÃO DA LEI 6.202/75. POSSIBILIDADE EM PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIR TODAS AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS A FIM DE OBTER SUA GRADUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDA EM PARTE. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Em síntese, al...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Estabelecimentos de Ensino
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo que consta nos autos, as partes celebraram contrato de produto parcelado, visando a aquisição de veículo automotor. Entretanto, pelo fato da empresa ré ter encerrado suas atividades sem dar qualquer satisfação a seus clientes, deixou de entregar o bem objeto do contrato avençado entre as partes no prazo estipulado ou restituir a importância devida.
2. Julgando o feito, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida na obrigação de entregar ao autor a motocicleta objeto do contrato (Honda Bros 150 c/ partida elétrica) ou restituir-lhe a quantia de R$ 11.235,00 (onze mil e duzentos e tinta e cinco reais), acrescida das devidas correções, deixando, no entanto, de condenar em danos morais, por entender que o descumprimento contatual não enseja a reparação pleiteada.
3. De fato, na hipótese em apreço, ausentes os elementos capazes de evidenciar que do ato ilícito praticado pela ré advieram consequências capazes de configurar o abalo moral alegado pela parte autora.
4. Salvo situações excepcionais, não é a simples frustração decorrente de mero descumprimento do contrato que se indeniza, mas apenas o sofrimento intenso e profundo decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso em análise.
5. Recurso desprovido. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo que consta nos autos, as partes celebraram contrato de produto parcelado, visando a aquisição de veículo automotor. Entretanto, pelo fato da empresa ré ter encerrado suas atividades sem dar qualquer satisfação a seus clientes, deixou de entregar o bem objeto do contrato...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA APARENTEMENTE INDEVIDA. COMPROMETIMENTO DO BANCO RECORRENTE EM EFETUAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES. DECISÃO A QUO QUE DEFERE A PRETENSÃO INICIAL COM BASE NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Da análise perfunctória dos autos, não restou vislumbrado a existência de lesão ou perigo de lesão grave, uma vez que a negativação do nome do agravado vem lhe causando efetivo prejuízo, ante o descumprimento pelo banco recorrente do acordo celebrado entre as partes no Processo nº 10911-66.2013.8.06.0101/0 (fls. 36), no qual o agravante teria se comprometido de efetuar a baixa das restrições em nome da parte ora recorrida.
2. In casu, apesar do banco agravante está qualificado na relação jurídica como mero mandatário, haja vista agir através de seu cliente, a empresa General Logic D Ltda., tem a responsabilidade de cumprir com o acordo firmado em procedimento judicial.
3. Assim, uma vez reconhecida a inexistência do débito em acordo avençado em ação judicial, é incabível que o nome do agravado seja lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe prejuízos.
4. Desta feita, não constando dos fólios a existência de prejuízo por parte do banco agravante, impõe-se, neste momento, a manutenção da decisão impugnada.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA APARENTEMENTE INDEVIDA. COMPROMETIMENTO DO BANCO RECORRENTE EM EFETUAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES. DECISÃO A QUO QUE DEFERE A PRETENSÃO INICIAL COM BASE NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Da análise perfunctória dos autos, não restou vislumbrado a existência de lesão ou perigo de lesão grave, um...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÁRIAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, onde as condições pessoais favoráveis do acusado permitem a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão.
02. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública com base no modus operandi, pois o paciente com o emprego de arma de fogo, contra várias pessoas em um estabelecimento comercial, teria supostamente praticado o fato ilícito.
03. As condições pessoais do paciente se mostram irrelevantes. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública.
04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
05. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi preso em flagrante na data de 15.11.2017, convertido em preventiva em 29.11.2017. Em 05.12.2017 foi oferecida a denúncia, recebida em 12.01.2018 e determinada a intimação do acusado para apresentar resposta à acusação, inexistindo excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem de ofício.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630238-18.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÁRIAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, onde as condições pessoais favoráveis do acusado permitem a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão.
02. A prisão preventiva foi d...