APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTEMENTE DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ACATAMENTO. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE NULIDADE DA PENA EM FACE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E CONSEQUENTEMENTE MUDANÇA NO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS INDUZINDO À EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual o recorrente Elton Soares Lira Filho se insurge contra sentença datada de 30 de janeiro de 2013 (fls. 251/260) que o condenou pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e 700 (setecentos) dias-multa.
2. Nas razões recursais (fls. 293/304), o apelante requer, em síntese, 1) a nulidade da sentença no tocante à dosimetria da pena, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea; 2) a aplicação da causa de diminuição da reprimenda prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006; 3) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto ou, sucessivamente, para o semiaberto; 4) a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direitos.
3. Pena-base fixada de forma adequada e proporcional considerando a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao art. 59 do Código Penal. Grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes ilícitas autorizando a fixação da pena-base além do mínimo legal. Aplicação das circunstâncias atenuantes de forma adequada e fundamentada, resultando em pena fixada no mínimo legal.
4. No que pertine ao pleito formulado na apelação, qual seja, em relação à minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, há prova que o apelante, de fato, se dedica à atividade criminosa de modo habitual considerando a quantidade de substância entorpecente encontrada com o recorrente e demais elementos que caracterizaram as condutas realizadas pelo réu. Desta forma, não existe fundamento para aplicação da referida causa de diminuição de pena, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
5. Necessidade de aplicação do regime fechado considerando as circunstâncias próprias do caso. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
6. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTEMENTE DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ACATAMENTO. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE NULIDADE DA PENA EM FACE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENA CALCULADA DE FORMA PRECISA E NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 20 (vinte) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como um dos autores do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação. Ambas as vítimas reconhecem o recorrente com autor do fato. Testemunha presencial igualmente faz o reconhecimento não havendo dúvidas da autoria delitiva.
04. Pena calculada de forma precisa e adequada, não merecendo qualquer reparo.
05. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
06. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENA CALCULADA DE FORMA PRECISA E NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito t...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como autor do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
05. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a se...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I C/C ART; 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INDICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA AGIDO POR LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM LASTRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE DÁ LASTRO A DECISÃO DOS JURADOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE NA PROVA EXISTENTE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 06 DESTA CORTE. PENA CALCULADA DE FORMA ADEQUADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Trata-se de apelação interposta em 03 de abril de 2012 (fls. 182/186) pelo acusado Carlos Haussaman Nascimento Marinho contra sentença condenatória (fls. 175/176) prolatada em Sessão do Tribunal do Júri realizada em 07 de março de 2012 que, conforme votação do Conselho de Sentença, responsabilizou o apelante pelo delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) impondo-lhe pena total de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
02. Em suas razões (fls. 182/186), o apelante requer a nulidade da sentença condenatória e a sujeição do réu à nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
03. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 201/206) no qual opinou pelo conhecimento e improvimento total do apelo.
04. Quanto ao julgamento contrário à prova dos autos não assiste razão ao recorrente. A autoria é comprovada pela prova testemunhal, bem como pelas palavras da própria vítima. Deste modo, entendo que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas aos jurados, no caso a da acusação. Diga-se ainda que a tese defensiva, qual seja a de legítima defesa, atrai para o réu o ônus probatório já que presumivelmente o fato típico é ilícito e no presente caso não houve prova robusta e segura nesse sentido.
05. Apelação conhecida e desprovida neste ponto.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I C/C ART; 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INDICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA AGIDO POR LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM LASTRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE DÁ LASTRO A DECISÃO DOS JURADOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE NA PROVA EXISTENTE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 06 DESTA CORTE. PENA CALCULADA D...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou o direito do réu apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de suporte idôneo, especialmente por utilizar como elemento de ancoragem o fato do paciente ter sido encontrado com pequena quantidade de drogas e ter sido preso preventivamente durante a ação penal. Informação equivocada de que o paciente esteve custodiado, já que o mesmo esteve em liberdade durante o desenvolvimento da ação penal. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e prover a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 100KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELOS TRÊS RÉUS.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR TIAGO COSTA DE ARAÚJO. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE VETORIAL RELACIONADA AOS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2003. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trâmite de anterior ação penal não possui força suficiente para constituir maus antecedentes, e, em consequência, para agravar a pena-base, nos exatos termos da Súmula n.º 444 do STJ, tornando inevitável excluir essa circunstância do cálculo dosimétrico.
2. Há nos autos elementos capazes de indicar que o apelante não se dedicava de forma esporádica à atividade da traficância, sobretudo ao considerar a inexistência de qualquer ocupação lícita; a estrutura montada em sua residência para a viabilização desse comércio, bem como a exorbitante quantidade da substância entorpecente apreendida, tudo levando a crer que o réu dedica-se à atividade criminosa, justificando, por isso, o afastamento da redutora prevista no caput do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2003. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar.
2. À luz do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (HC 409.415/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
3. Apelação conhecida e improvida.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR DEIJAIR DE SOUZA SILVA. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ATINENTE AO PRIMEIRO CRIME. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. TESE DEFENSÓRIA IGUALMENTE INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. PLEITOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA DAS PENAS JÁ APRECIADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.º 0623280-50.8.06.0000, POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar.
2. Prejudicados os demais questionamentos no arrazoado, mormente por ser vedado ao mesmo órgão fracionário deste Tribunal de Justiça reapreciar matérias já objetos de deliberação, cujas penas, a propósito, já foram inclusive retificadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação parcialmente conhecida para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em:
1 - conhecer da apelação interposta pelo réu Tiago Costa de Araújo e dar-lhe parcial provimento;
2 conhecer do recurso apelatório interposto pelo acusado Carlos Hélder Franklin Marques e negar-lhe provimento;
3 conhecer parcialmente do recurso interposto por Deijair de Souza Silva para considerá-lo prejudicado nos pontos acima destacados, e para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 100KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELOS TRÊS RÉUS.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR TIAGO COSTA DE ARAÚJO. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE VETORIAL RELACIONADA AOS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2003. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trâmi...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PACIENTE EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar do paciente está carente de fundamento adequado.
2. No presente writ não há a decisão que negou a custódia residencial ao paciente, assim não há como analisar a validade do mandamento judicial.
3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante.
4. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto a impetrante não trouxe a decisão que negou o pedido de prorrogação da prisão domiciliar do paciente, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum questionado.
5. A decisão do juízo da execução que indeferiu a aplicação de prisão domiciliar deve ser desafiada pela via do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus.
6. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitido pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
7. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso do recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012).
8. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
9. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PACIENTE EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB C/C ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA DE PLANO. DESCONSIDERAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Inexistindo prova cabal da alegada legítima defesa, não há como acolher a tese defensiva, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do fato e aceitação ou não da excludente de ilicitude.
3. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), crime conexo ao crime de homicídio qualificado, deve ser apreciado e julgado pelo Tribunal do Júri, não cabendo, portanto, neste momento, a apreciação acerca da aplicação do princípio da consunção. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB C/C ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA DE PLANO. DESCONSIDERAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA. ARTIGO 265 CÓDIGO PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. FUMUS BONI IURIS. INEFICÁCIA DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA. MULTA POR AUSÊNCIA NA SESSÃO DO JÚRI. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para se conceder liminar em sede de Mandado de Segurança deve possuir o requisitos previstos no artigo 7°,III, da Lei n.12.016/09.
2.Mantém-se o indeferimento da liminar se, em uma análise perfunctória, não se constata a presença inequívoca do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança.
3. A ausência de comparecimento na Sessão do Júri acarreta prejuízo para o Erário Público, devendo ser aplicado o artigo 265 CPP.
4.Fundamentos que não justificam a reforma da decisão monocrática, que assim resta mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, consonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA. ARTIGO 265 CÓDIGO PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. FUMUS BONI IURIS. INEFICÁCIA DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA. MULTA POR AUSÊNCIA NA SESSÃO DO JÚRI. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para se conceder liminar em sede de Mandado de Segurança deve possuir o requisitos previstos no artigo 7°,III, da Lei n.12.016/09.
2.Mantém-se o indeferimento da liminar se, em uma análise perfunctória, não se constata a presença inequívoca do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão de liminar em sede de...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDADO PRISIONAL CUMPRIDO MAIS DE 01 (UM) ANO E MEIO APÓS SUA EXPEDIÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível o reexame das teses de carência de fundamentação do decreto prisional e de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois que esgotadas suas análises nos autos de habeas corpus anterior (HC nº 0622378-97.2016.8.06.0000), devendo ser mantido o entendimento de que bem evidenciada a imprescindibilidade da constrição para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, em face das circunstâncias do delito e do temor incutido no espírito das testemunhas.
2. Ressalte-se que a decisão pela qual se indeferiu pleito libertário ao paciente encontra-se igualmente fundamentada, havendo o Magistrado de piso destacado que, embora expedido o mandado prisional em 09/08/2015, este somente foi executado em 25/03/2017, ante à periculosidade do requerente, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição cautelar.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, é de se destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária que envolve pluralidade de réus (dois) e a necessidade de expedição de cartas precatórias além da dificuldade para a localização do paciente, contexto fático que se amolda às diretrizes da Súmula nº 15, deste Egrégio, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, não sendo demasiado sopesar o extenso lapso temporal em que o acusado permaneceu indevidamente solto.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0627560-30.2017.8.06.0000, formulada por Francisca Auricelia Nogueira de Oliveira Silva, em favor do paciente Nairton Cabral de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDADO PRISIONAL CUM...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão atacada, reporta-se à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão atacada, reporta-se à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AGUARDAR, SOLTO, O JULGAMENTO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. O vislumbre do trecho da sentença relativo à manutenção da segregação cautelar do paciente, torna inverídico afirmar que a decisão atacada esteja desfundamentada ou que a manutenção do encarceramento se entremostra arbitrária. Ao revés, através dela, o acautelamento do meio social é atendido na medida em que a autoridade coatora mantém fora do convívio em sociedade, pessoa, como o paciente, da mais alta periculosidade. O acautelamento do meio social é atendido na medida em que a autoridade coatora mantém presos tais agentes, afastando-os do convívio social. Segundo, MOSSIN, Heráclito Antônio. In Comentários ao código de processo penal. São Paulo : Manole, 2005, p. 1193), "é exatamente nesse momento procedimental que a função de garantia provinda daquela cautelar surtirá seu efetivo efeito processual sobre o ius libertatis do indivíduo, que está sendo objeto da persecutio criminis" .ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
______________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AGUARDAR, SOLTO, O JULGAMENTO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. O vislumbre do trecho da sentença relativo à manutenção da segregação cautelar do paciente, torna inverídico afirmar que a decisão atacada esteja desfundamentada ou que a manutenção do encarceramento se entremostra arbitrária. Ao revés, através dela, o acautelamento do meio social é...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
1. Trata-se de conflito, instaurado nos autos do requerimento de medidas protetivas de natureza cível, entre os Juízes da 1ª Vara e 3ª Vara, ambos da Comarca de Aracati, respectivamente, com competência cível e criminal.
2. Nesse passo, é de se salientar que ao julgar o REsp 1419421/GO, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) de cunho cível, de forma autônoma, ou seja, sem a necessidade de existência de inquérito policial ou ação penal, possuindo nesse caso natureza cautelar cível satisfativa.
3. No caso em mesa, observado o fato de que o presente conflito, versa, exclusivamente, sobre o requerimento de medidas protetivas de urgência, de natureza cível, porquanto não houve interesse da ofendida em representar contra seu suposto agressor, deve, pois, ser processado perante um juízo com competência cível, no caso, o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Aracati a quem distribuídos os autos inicialmente.
4. Nesse sentido, foram julgados por esta Corte pelo menos quatro conflitos idênticos, envolvendo os mesmo Juízos.
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Aracati (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000832-98.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz da 3ª Vara e suscitado o Juiz da 1ª Vara, ambos da Comarca de Aracati.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de jurisdição, declarando competente o juízo cível suscitado da 1ª Vara da Comarca de Aracati, para processar e julgar os autos do requerimento de medidas protetivas nº 13853-2017.8.06.0035, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
1. Trata-se de conflito, instaurado nos autos do requerimento de medidas protetivas de natureza cível, entre os Juízes da 1ª Vara e 3ª Vara, ambos da Comarca de Aracati, respectivamente, com competência cível e criminal.
2. Nesse passo, é de se salientar que ao julgar o REsp 1419421/GO, o Superior Tribunal de Justiça admiti...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA POR 10 (DEZ) ANOS DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. A alegativa de evasão do distrito da culpa por desconhecimento da existência de uma persecução penal em seu desfavor, não encontra apoio nos elementos adunados aos autos, o que reforça o entendimento de que a prisão preventiva do mesmo é imprescindível para o resguardo da aplicação da lei penal.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA POR 10 (DEZ) ANOS DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO (ARTS. 157, § 2º, I E II, ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, ART. 180, CAPUT, ART. 288, § ÚNICO E ART. 12 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB) CRIME TENTADO PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR NÃO TER SIDO O PACIENTE OUVIDO PELO MAGISTRADO, BEM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO, FINALMENTE, QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, COM EMPREGO E ENDEREÇO FIXO PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA DENUNCIADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS COM OS MESMOS CORRÉUS DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Verificado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A presença do preso é relevante para que o Magistrado possua elementos para decidir acerca na necessidade da prisão, porém a ausência deste não acarreta nulidade da medida decretada, especialmente quando a prisão é devidamente fundamentada.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. O Magistrado fundamentou adequadamente a custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, levando em consideração a forma de consumação do crime de latrocínio, assim como a reiteração na prática criminosa, eis que o denunciado responde a outros procedimentos criminais com os mesmos corréus. Observa-se a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO (ARTS. 157, § 2º, I E II, ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, ART. 180, CAPUT, ART. 288, § ÚNICO E ART. 12 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB) CRIME TENTADO PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR NÃO TER SIDO O PACIENTE OUVIDO PELO MAGISTRADO, BEM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO, FINALMENTE, QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, COM EMPREGO E ENDEREÇO FIXO PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA DENUNCIADO...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL POSSE DE ARMA DE FOGO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Trata-se de paciente que confessara a propriedade da arma e das munições e com fortes indícios de integrar organização criminosa (fls. 33/40, do Auto de Prisão em Flagrante nº 4871-98.2017.8.0078).
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL POSSE DE ARMA DE FOGO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos term...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA REQUER A SUPOSTA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO NÃO PROVIMENTO SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONSEQUENTEMENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado, supostamente ocorrida entre o dia do recebimento da denúncia até a presente data.
2. Em razão da ausência de previsão legal, o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do CPP, é regulado pelo art. 109 do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para o crime praticado, conforme enunciado sumular n.º 415 do STJ, e, enquanto estiver suspenso o prazo prescricional, referido lapso não será contado para fins de extinção da punibilidade do agente.
3. Tratando-se, a hipótese, da prática de crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, incisos I e II do CPB), a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato ocorre em 20 anos (art. 109, inc. I, do CP).
4. Considerando que o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia (22.03.2005) e a presente data, excluindo-se o período da suspensão (10 anos), não é superior àquele previsto no art. 109, inc. I, do CPB (20 anos), afasta-se, nesse momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA REQUER A SUPOSTA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO NÃO PROVIMENTO SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONSEQUENTEMENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado, supostamente ocorrida entre o dia do recebimento da denú...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II e V C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 61, II, ''H'', TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA DO FIM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 10/12/16 acusado de ter praticado a infração prevista no. art. 157, § 2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, e art. 61, II, ''h'', todos do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso.
Nessa perspectiva, importa salientar que os autos, encontra-se em tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como que já foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 18/07/2017, contudo, não foi concluída ainda, não restando portanto caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo majorado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II e V C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 61, II, ''H'', TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA DO FIM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 10/12/16 acusado de ter praticado a infração prevista no. art. 157, § 2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, e art. 61, II, ''h'', todos do Código Penal...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE FALTA DE PROVA DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA.
1.Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Citéluz Serviços de Iluminação Urbana S/A contra sentença oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória proposta pela empresa autora para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 8.087.890,48, bem como fixou os honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo a ser corrigido nos termos da Lei nº 6.899/81.
2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia o Juízo a quo julgar antecipadamente e, em seguida, refutar as teses da apelante por falta da produção de prova requerida.
3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0017548-52.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o Voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE FALTA DE PROVA DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA.
1.Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Citéluz Serviços de Iluminação Urbana S/A contra sentença oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória proposta pela empresa autora para condenar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel.
2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva.
3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demanda decorre de uma execução de uma cédula de crédito industrial com garantia hipotecária, na qual os agravantes são intervenientes hipotecantes, logo detinham conhecimento da situação do imóvel.
4. Ademais, nos termos do art. 1.474 do Código Civil, há a clara previsão de que a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, logo o pleito dos recorrentes não pode ser acolhido por existir clara previsão legal em sentido contrário, senão, veja-se: Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
5. Assim, não sendo de boa-fé a posse dos recorrentes, não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel, e tampouco podem ser levantadas as voluptuárias, ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, verbis: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
6. Assim sendo, resta evidente que o possuidor de má-fé não detém o direito a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias e, muito menos, o direito de retenção, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação, entretanto, apenas como obter dictum, cumpre ressaltar que os agravantes conservam o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629737-64.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é cabível a imissão de posse do imóvel e se há direito de retenção dos recorrentes em decorrência das benfeitorias feitas no imóvel.
2. Demonstrado que o autor adquiriu o bem em razão de leilão público e que, desde então, encontra-se alijado da posse do respectivo imóvel, a imissão de posse mostra-se impositiva.
3. No caso em comento, não se verifica a existência de boa-fé dos recorrentes, já que a presente demand...