PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade da conduta, demonstrando a periculosidade do acusado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo pelo mesmo delito, sendo este fundamento idôneo para manter a segregação cautelar.
02. A liberdade provisória do corréu foi concedida em decorrência do decreto preventivo não ter indicado de forma concreta o risco que a liberdade daquele acusado representava para a sociedade, tendo utilizado fundamentos genéricos que enquadrariam qualquer pessoa que tivesse supostamente praticado o delito de receptação, contudo, quanto ao paciente deste writ o juízo de piso fundamentou de forma concreta na garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva por o mesmo já responder outro processo pelo mesmo ilícito penal. Desta forma não há similitude entre a situação do paciente e do corréu, não merecendo amparo o pedido de extensão de benefício.
03. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 29/08/2017 e segundo alega a impetrante foi designado o dia 12/03/2018 para a realização da audiência de instrução e julgamento, e não havendo a impetrante juntado documentos que pudessem permitir a análise do trâmite processual, nem havendo a autoridade coatora prestado as informações requestadas, não há que se falar em excesso de prazo diante de audiência próxima a se realizar.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629428-43.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade da conduta, demonstrando a periculosidade do acusado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILICÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. PROVA ILÍCITA QUE IMPEDIRIA A IMPUTAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA Nº 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 26/01/2017, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 14 da Lei 10.826/03.
2. Aduz o impetrante a ilegalidade do flagrante provocado por suposta prática de tortura praticada contra o paciente no momento do flagrante pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 com o intuito de obter informações acerca das drogas que possuía o paciente; sustenta também que pela ilegalidade da prova obtida restaria impossibilitada a imputação ao delito de tráfico de drogas.
3. Alega a falta de fundamentação do decreto preventivo requerendo a revogação da prisão preventiva e alternativamente a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
4. Suscita também a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa, por estar o paciente preso preventivamente há aproximadamente 9 (nove) meses.
5. Tem-se que eventual ilegalidade do flagrante não é capaz de reverberar negativamente na prisão do paciente, pois a possível ilegalidade resta superada pela superveniência de novo título prisional, qual seja, a prisão preventiva. Sendo imperioso o indeferimento da ordem nesse ponto. Precedentes do STJ.
6. Impende ainda ressaltar que eventual ilicitude da prova existente no processo que impediria a imputação ao delito de tráfico de drogas, não é matéria a ser atacada pela ação de Habeas Corpus, sendo via inadequada para tal desiderato, pois exigiria um revolvimento fático probatório, notadamente a realização de oitiva de testemunhas que tenham presenciado o flagrante, bem como dos policiais condutores e realização de eventual exame pericial do flagranteado que ateste tal alegação, sendo conduta incompatível com a natureza desta ação mandamental, prevalecendo o entendimento de que os limites cognitivos estreitos do remédio heroico inviabilizam a dilação probatória. Neste sentido, leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, verbis: "Assim sendo, o habeas corpus é via inadequada para questionar a ilicitude da prova, pois há a necessidade de uma ampla visão do conjunto, possível apenas quando há instrução e produção de outras provas" (2014, p. 204). Portanto, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem neste ponto. Precedentes do STJ.
7. Já no tocante à insurgência do impetrante quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo e à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, tem-se que tese já foi objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0627008-65.2017.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 08/11/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada, sendo forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, configurando-se a incidência do instituto da coisa julgada, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
8. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Nessa vertente, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
9. No caso em análise, conforme se constata da consulta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 0012294-49.2017.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que na audiência ocorrida no dia 29/11/2017 o juiz declarou encerrada a instrução do feito, ficando as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais escritos. Verifico ainda que em 28/12/2017 o Ministério Público apresentou seus memoriais ficando a defesa intimada em 26/01/2018 para apresentar seus respectivos memoriais. Demarcando assim o encerramento da instrução processual.
10. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Súmula nº 52 do STJ.
11. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PACIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILICÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. PROVA ILÍCITA QUE IMPEDIRIA A IMPUTAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, § único e 304 ambos do CPB e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pelo fato de participar de uma associação criminosa no município de Icó-Ce, alegando ilegalidade da prisão decorrente do excesso de prazo e requerendo a extensão do benefício concedido ao corréu.
2. No que diz respeito ao pedido de extensão de benefício em decorrência da concessão de liberdade provisória concedida ao corréu, em análise aos motivos da manutenção da segregação do paciente, nota-se que o cárcere foi fundamento no fato do paciente responder pelos delitos de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do CPB), resistência (art. 329, do CPB), uso de documento falso(art. 304, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( art. 16, da Lei nº 10.826/2003), demonstrando sua periculosidade, materializada no modus operandi da associação criminosa, ligada a facção Comando Vermelho, cujo objetivo era praticar roubo a instituição financeira, diferente do correu que responde apenas por associação criminosa, fato que motivou o magistrado de piso a relaxar a prisão face ao quantitativo de pena in abstrato do delito e o tempo cumprido de prisão preventiva do corréu. Desta forma, em análise a situação fático processual, observa-se que a situação do paciente é inteiramente diversa daquela em que se encontra beneficiado o corréu, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva.
3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de cartas precatórias para as comarcas de Maranguape, Salgueiro e Fortaleza, circunstâncias essas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo nota-se que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, vez que a instrução processual encontra-se praticamente concluída, já tendo sido realizado o interrogatório dos acusados, faltando apenas a oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente para o encerramento da produção probatória, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, § único e 304 ambos do CPB e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pelo fato de participar de uma associação criminosa no...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO RELATIVO A REDUÇÃO DE PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 81.361.
1. Pacientes julgados em primeira instância, condenados nas tenazes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343 de 2006; art. 288 do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826 de 2003, à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, requerendo a extensão do benefício concedida aos outros corréus em sede de apelação no que diz respeito a redução da pena dos apelantes.
2. Com efeito, observa-se que o presente writ está sendo manejado, impropriamente, como sucedâneo de revisão criminal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, haja vista existir recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu conhecimento. Precedentes.
3. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, razão pela qual medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
4. Ordem concedida de ofício em razão de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça conforme decisão dos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 81.361.
5. Suscita o impetrante nulidade da sentença em razão da falta de individualização da pena dos pacientes, mácula que seria intransponível devendo ser reconhecida e decretada.
6. Observa-se do trecho da sentença transcrito, que o magistrado a quo, na dosimetria da pena ressaltou oportunamente para cada delito imputado e para cada réu de maneira individualizada, o que estabelecem as regras de dosimetria, ao considerar as circunstâncias judiciais nos termos do art. 59, CP (1ª fase de dosimetria da pena), em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes dos arts. 61 a 65, CP e por fim as causas de aumento e diminuição.
7. Desse modo verifico que não ha mácula da sentença de origem no tocante à dosimetria da pena como suscitado pelo impetrante, não merecendo guarida o pleito neste sentido.
8. No que pertine à extensão dos benefícios aos demais corréus tem-se que nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, quando fundados em circunstâncias e motivos que não digam respeito a matéria de cunho eminentemente pessoal, poderão ser extensivas aos demais pelo próprio julgador.
9. Observa-se assim, que as circunstâncias que levaram à absolvição dos acusados quanto ao delito de Associação criminosa do art. 288, CP, fundaram-se em razão exclusivamente jurídica, qual seja, o fato de já terem sido condenados pelo crime de associação para o tráfico, tipo penal mais específico que trata sobre a associação de duas ou mais pessoas para o cometimento dos delitos contidos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, sendo possível a extensão da decisão neste ponto aos demais corréus que figuram como pacientes deste Writ com o fito de absolvê-los pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
10. Verifica-se do trecho do acórdão da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, que o juiz de primeiro grau levou em consideração na primeira fase de dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis a personalidade, conduta social e a quantidade da droga, fazendo da mesma forma para os outros corréus que aqui figuram como pacientes.
11. Diante da similitude fático-processual em que se encontram os corréus, aqui pacientes, medida que se impõe é a extensão dos efeitos do acórdão da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, nos termos do art. 580 CPP, quanto aos três crimes imputados, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826), para neutralizar tais vetores, vez que não fundamentou a exasperação da pena basilar.
12. Mantém-se, por sua vez, a negativação da quantidade da droga apreendida, vez que não houve concessão de benefício apto a ser estendido aos pacientes.
13. Verifica-se ainda que os pacientes foram também condenados no delito do art. 10 da Lei 10.826/2003 afastando a pena base do mínimo legal pelas mesmas circunstâncias do art. 59, conforme idêntica fundamentação aos demais crimes. Em razão disso, havendo sentença que não evidenciou devidamente as razões que utilizou para fundamentar a exasperação da pena basilar, verifico evidente teratologia da sentença, sendo imperioso tornar sem efeito tal aumento da pena, aplicando-a no mínimo legal.
14. No que toca a irresignação do impetrante quanto a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei 11.343/2006 na 3ª fase de dosimetria da pena a mesma sorte não assiste aos pacientes. Pois, conforme não foi reconhecido aos apelantes e demais correus não fazem jus a esta benesse vez que também foram condenados nas tenazes do art. 35 do mesmo Estatuto Legal. Precedentes.
15. Não merece guarida também a inconformidade do impetrante no tocante à causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/2006 no montante de 1/6, em face da caracterização do tráfico interestadual de drogas. vez que com base nos elementos probatórios produzidos na fase de instrução, ficou atestado pelos depoimentos dos próprios pacientes (Ivan e Eduardo) ao afirmaram que as substâncias entorpecentes apreendidas foram adquiridas em Pernambuco, conforme possível se verificar dos depoimentos (mídia digital anexada aos autos da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117). Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
16. No que toca ao delito do tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343), o juiz sentenciante considerou como desfavoráveis ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes no que toca aos pacientes (Ivan e Eduardo) a quantidade da droga e natureza, personalidade e conduta social, afastando a pena basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal de 5 (cinco) anos.
17. Desta feita, quanto à personalidade dos agentes e as condutas sociais o magistrado de origem não especificou fundamentação alguma a justificar a atribuição desfavorável desses vetores, sendo omisso na explicação. Ressalte-se ainda que analisando as provas carreadas aos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, não consta no processo nenhuma circunstância concreta que possa ser utilizada para justificar exasperação da pena com base em tais circunstâncias judiciais, de modo que, torno-as neutras.
18. No que pertine à quantidade de drogas, tenho que deve permanecer pois foram apreendidos 540 kg de maconha, segundo fls. 17 e 509 dos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, de modo a obedecer o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
19. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas para os pacientes Ivan e Eduardo (quantidade da droga) e observando-se a preponderância da quantidade do entorpecente, é de ser reduzida a pena basilar de Ivan ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o tráfico ilícito de entorpecentes; e quanto ao paciente Eduardo redimensiona-se a basilar ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) anos de reclusão para o mesmo crime.
20. Encerrada a 1ª fase de dosimetria da pena, passo à análise da 2ª fase. Existente atenuante de confissão para ambos os pacientes conforme reconhecido em sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117) o magistrado aplicou-a em um patamar que se mostra desproporcional (2 meses), desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
21. Dessa forma, seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se como regra no reconhecimento das atenuantes a fração de 1/6, devendo haver motivação idônea para aplicar fração menor que esta, o que não foi feito. Precedentes
22. No presente caso, se aplicássemos este critério teríamos uma redução de 01 (um) ano e 02 (dois) meses da pena, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Neste sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "( ) durante o sistema trifásico de dosimetria da pena, os elementos que integram a fase seguinte terão sempre um patamar de valoração mais acentuado do que os que integram a fase anterior, isto é, o quantum de valoração das causas de diminuição e aumento de pena, deverá ser maior ao quantum de valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto estas deverão ter um quantum de valoração superior ao das circunstâncias judicias." (2016, p. 118). Deste modo, havendo a necessidade de uma valoração maior da circunstância atenuante, reduzo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos, para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
23. Já no tocante ao delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei. 11.343) o sentenciante utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente ao art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando do mínimo legal a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Desse modo, possível constatar que para cada circunstância judicial (personalidade, conduta social e quantidade da droga) o juiz a quo aplicou um aumento de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
24. Caso aplicássemos o mesmo critério utilizado no tráfico de drogas, considerando o intervalo da pena mínima e máxima por cada circunstância judicial teríamos um aumento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância. Mantendo apenas a referente a quantidade de drogas, cujo fator é preponderante (dobro), teríamos uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, ficando acima do aplicado pelo juiz, o que implicaria em reformatio in pejus, o que não é admitido em sede de recurso único da defesa, já que a Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117 fora interposta pelos acusados Laércio Eduardo De Sousa Salvarani e Marcilio Pires de Sousa.
25. Assim, analisando a sentença de fls. 648/671 tem-se que merece reforma pois, o juiz não esclareceu precisamente a fundamentação para aplicação de tais vetores (personalidade e conduta social), de modo que afasto a incidência mantendo apenas o vetor correspondente à quantidade da droga equivalente a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, que merece fator preponderante como estabelece o art. 40 da Lei. 11.343.
26. Levando em consideração a justificativa acima redimensiono a sanção basilar da associação para o tráfico para o montante de 3 (três) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
27. Na 2ª fase da dosimetria, forçoso reconhecer circunstância atenuante da confissão conforme identificado na sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117), e aplicado no quantum de 02 (dois) meses. Verifica-se todavia, que muito embora o magistrado tenha reconhecido a atenuante da confissão, aplicou-a num patamar que se mostra desproporcional, desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
28. Afigura-se também inviável para este crime, adotar o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em reduzir em 1/6 da pena em face de uma atenuante, pois teríamos uma redução de 07 (sete) meses e 16 (quinze) dias, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Razão pela qual reduzo a pena base ao mínimo legal, de 3 (três) anos para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
29. Na 3ª fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena referente ao tráfico interestadual, elevando a sanção em 1/6, o que deve ser mantido pois já ficou demonstrado que a droga apreendida foi adquirida em Pernambuco, ficando a pena em 03 (três) anos e 6 (seis) meses, para ambos os pacientes.
30. Por sua vez, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 140.826) tem-se que o magistrado singular utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente a este crime. Assim levando em consideração a justificativa acima apresentada por este Tribunal redimensiono a pena base para o mínimo legal de 1 (um) ano, ante a ausência de circunstancias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
31. Impende-se ressaltar, conforme verificado em documento de fls. 125 destes autos que, a publicação da sentença que condenou os pacientes a este crime se deu em 13/12/2013. Assim verificando que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição e que a pena em concreto foi aplicada em 1 (um) ano prescrevendo em 4 anos conforme inteligência do art. 109, V, CP, verifico que ate a presente data decorreu mais de 4 anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, causando a extinção da punibilidade no tocante a este crime.
32. Por fim, em razão do concurso material de crimes e levando-se em consideração o afastamento da condenação referente à quadrilha armada, fica a pena total de Ivan Maciel Alves em 9 (nove) anos de reclusão e para Eduardo Campos Pinheiro, fica a pena também em 09 (nove) anos de reclusão.
33. No que toca à insurgência para que se proceda com a detração com o intuito de progredir de regime, tem-se que o impetrante não instruiu o presente Habeas Corpus com com documentação hábil a comprovar que teria cumprido tempo suficiente para realizar a detração, pois a única documentação consiste em uma guia de recolhimento (fls. 125) do paciente Eduardo Campos Pinheiro datada de 01/04/2014, não fazendo prova pré constituída de que até a data de hoje permaneceu preso provisoriamente.
34. Diante disso, deixo de analisar o pleito em análise diante da ausência de prova pré constituída.
35. Assim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em fechado para os dois pacientes, o que se mantém, visto que o quantum de pena imposto enquadra o caso no teor do art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
36. Ordem não conhecida. Concedida de ofício, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada nos autos do Recurso em Habeas Corpus de nº 81.361 para afastar a condenação pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do crime do art. 12 da Lei 10.826 e reduzir as penas aplicadas na forma acima exposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, mas conceder de ofício nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO RELATIVO A REDUÇÃO DE PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 81.361.
1. Pacientes julgados em primeira instância, condenados nas tenazes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343 de 2006; art. 288 do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826 de 2003, à pena de 19 (dezenove) a...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. FALSIFICAÇÃO "GROSSEIRA" DO DOCUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME FORMAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREItA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. regime original mantido. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade e a natureza da droga apreendida - 53kg de maconha- e o porte de documento falto no momento do flagrante, aliado à prova pericial e ao testemunho dos policiais, mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. O crime de falsidade ideológica é delito formal. Assim, prescinde de resultado naturalístico; consumando-se, in casu, com a apresentação de documento pessoal com dados não verídicos quanto a real identidade do réprobo. Destarte, A hipotética "grosseria" das rasuras aplicadas sobre a documentação apresentada pelo réu não é condição suficiente para inviabilizar a consumação da falsidade ideológica repreendida nos autos.
4. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que os agentes, ao tempo da infração criminal, se dedicavam a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
5. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, a reprimenda definitiva ficou estabelecida em 18(dezoito) anos de reclusão diante da existência de vetoriais desfavoráveis, o que impossibilita referida concessão.
7. Regime inicial fechado mantido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença hígida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na extensão, negar-lhe total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. FALSIFICAÇÃO "GROSSEIRA" DO DOCUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME FORMAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREItA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DI...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, II. CRIME COMETIDO EM CIMA DA CALÇADA. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restaram comprovadas a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução processual, em que o próprio acusado admite ser o condutor do veículo envolvido no acidente.
2. As provas são suficientes para confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu, restando evidenciado que o mesmo dirigia sem observar o dever de cuidado necessário.
3. Fixação de pena base para o mínimo legal, com fulcro no art. 59, do CP.
4. Aplicada majorante do art. 302, §1º, II, do CTB.
5. Afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos na esfera criminal, tendo em vista que não foi realizado nenhum pedido ou discussão desse ponto no processo penal, incorrendo em julgamento extra petita.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140488-82.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, II. CRIME COMETIDO EM CIMA DA CALÇADA. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a condenação, nos termos do art. 156 e art. 386, inc. VII, todos do Código Processo Penal, alegando que não existem provas irrefutáveis nos autos que levem a certeza necessária para a condenação.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04/30; pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 08). Quanto à autoria, tem-se que o apelante em seu interrogatório afirma não ser o autor do delito, mesmo tendo sido reconhecido pela vítima no momento da sua prisão. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. Fato a ser considerado é que após a apreensão do celular pelos policias, este tocou, sendo atendido pelos policiais, estando do outro lado a vítima que prontamente confirmou que o celular havia sido subtraído. Levado o réu a presença da vítima esta prontamente o reconheceu. Logo, diante da confirmação dos fatos pelos policiais em juízo, cai por terra a tese defensiva da absolvição pela ausência de prova.
4. Quanto ao argumento de que a sentença ora guerreada tem seu fundamento na palavra das testemunhas, que são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão do celular, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. STJ: De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 3. [Omissis]. 4. [Omissis]. 5. Ordem denegada. (Grifos nossos).(STJ - HC 98766/SP Sexta Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 05/11/2009, Publicação: DJe 23/11/2009). Grifo nosso.
5. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
6. Importa destacar que o acusado foi preso ainda de posse do bem subtraído da vítima. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a apreensão do produto do crime na posse do agente inverte o ônus probatório, do qual não se desincumbiu o réu. Senão, veja-se: Ementa: FURTO QUALIFICADO Insuficiência de provas. Não configurada. Autoria e materialidade. comprovadas. Res furtiva encontrada em poder dos agentes. Inversão do ônus da prova. Não havendo justificativa plausível é de se reconhecer a responsabilidade do acusado. RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n) (TJ / SP, Ap. 0017904-77.2009.8.26.0047, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, julgado em 16/12/2014, Dje 18/12/2014.)
7. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra ampara nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
08. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1034838-10.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Mardônio Serafino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeira de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a condenação, nos termos do art. 156 e art. 386, inc. VII, todos do Código Processo Penal, alegando que não existem provas irrefutáveis nos...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo cinge-se a requerer a absolvição do apelante, com base no art. 386, inc. VII, do Código Penal. Subsidiariamente, pediu: que a pena-base seja fixada no mínimo legal, vez que a exasperação não foi adequadamente motivada nos moldes do art. 59, do Código Penal, para, depois, as duas fases remanescentes serem novamente dosadas, para que ao final, a pena definitiva seja fixada no mínimo legal; na hipótese de manutenção da condenação, que o regime inicial de cumprimento da pena seja alterado para o aberto.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/50); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 26), laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fls. 37) e no laudo definitivo de fls. 116. Quanto à autoria, tem-se que o apelante diz não ser o proprietário da substância entorpecente.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Apesar da negativa do apelante em não ser o dono da droga, este não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. In casu, o réu alega "ter sido torturado pelos policiais para que confessasse, nada na prova colhida aponta para essa conclusão " . Ocorre que os policiais afirmaram em seus depoimentos que a pessoa conhecida como "Carcará", estaria vendendo droga, dirigindo-se a residência do acusado, onde lá foi apreendida a droga, fato que demonstra ser o apelante traficante.
6. Diante das circunstâncias apresentadas nesse processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
7. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição.
8. Da fundamentação aplicada à dosimetria, percebe-se que o Juízo a quo não especificou qual das circunstancias judiciais considerou desfavorável, deixando a entender ter valorado negativamente os antecedentes em face da existência de vários processos criminais em desfavor do réu. Logo, no que tange aos antecedentes, nenhuma das ações penais transitou em julgado, não podendo servir como referência para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Assim sendo, tendo o magistrado de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, eis que em confronto com a Sumula 444 do STJ, mostra-se de rigor a exclusão da referida circunstância.
9. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e não sendo valorada nenhuma circunstância judicial, sua pena-base deverá ser fixada em seu mínimo legal. Portanto, estabeleço, portanto, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Em face da inexistência de circunstâncias atenuante ou agravante e causas de diminuição ou aumento da pena, resta definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por todas as razões alhures expostas.
10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, constato que o juiz a quo fixou o regime fechado, sem contudo ter declarado o fundamento, ou seja, a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, para caracterizar a gravosidade do regime. Logo, a meu sentir deve também ser reformado a sentença nesse ponto, para determinar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e ainda nos termos do HC 111840, onde se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, onde ficou superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados.
11. Por fim, como já decidido pelo Juiz a quo, em razão do determinado no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e diante do cumprimento pelo réu em prisão temporária de mais de 2/5 (dois quintos) da pena, modifico o regime prisional de início do cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime aberto.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009553-18.2011.8.06.0075, em que figuram como recorrente Dartagnan Torres Martins Xavier e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo cinge-se a requerer a absolvição do apelante, com base no art. 386, inc. VII, do Código Penal. Subsidiariamente, pediu: que a pena-base seja fixada no mínimo legal, vez que a exasperação não foi adequadamente motivada nos moldes do art. 59, do Código Penal, para, depois, as duas fases remanescentes serem novamente dosadas, para que...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FURTO QUALIFICADOS (ART. 157, § 2º, INC. I, E ART.155, § 4º, INC. I, AMBOS DO CPB). TESES DA DEFESA: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o recorrente pugna pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade relativa do processo, alegando que fora absurdamente prejudicado em seu julgamento, em face de uma defesa deficiente e omissa, notadamente pela falta de fundamentação na resposta à acusação, bem como nas alegações finais, impondo-se a aplicação da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pede a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, mormente em relação a aplicação da pena-base, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais favoráveis não foram observadas no momento de sua dosagem. Concluindo, requereu, a nulidade do processo em face da preliminar levantada. Alternativamente, a revisão da dosimetria da pena para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal em relação aos crimes que lhe são imputados, e por conseguinte, que seja alterado o regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
2. PRELIMINAR: Em análise aos autos, verifica-se que o acusado teve sua defesa técnica em inúmeros momentos durante a instrução processual, seja por meio da apresentação de defesa preliminar, seja por meio de comparecimento de seu procurador em audiência, e, por fim, apresentação de alegações finais. A nulidade processual por ausência de defesa técnica ao réu, passa primeiramente pela análise do teor da Súmula 523, da Suprema Corte, em sua parte final, ou seja, a nulidade somente ocorrerá se ocasionar prejuízo para o réu, nos específicos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos, pois não demonstrou o apelante o prejuízo efetivamente causado. "Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). (HC 144018 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento em 7.11.2017, DJe de 17.11.2017)
3. Em sendo assim, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, indefiro a preliminar de nulidade alegada pelo acusado.
4. MÉRITO. Busca o recorrente revisão da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi aplicada de forma exacerbada, fato que a nosso sentir assiste razão ao acusado. Observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, tendo o magistrado registrado a culpabilidade como desfavorável ao agente pelo fato de ter o acusado "prévio conhecimento da ilicitude de suas condutas, o que resultou na prática de ações premeditadas, intensificando a censura no seu modo de agir," entendo que essas circunstancias não podem levar a exasperação da pena-base, por caracterizar a culpabilidade em sentido estrito.
5. Quanto às circunstâncias do crime, agiu escorreitamente o douto julgador ao considerar que o réu praticou o crime em plena via pública, denotando assim uma maior ousadia do acusado, o que possui o condão de negativar a presente circunstância em desfavor do recorrente, pois poderia ocasionar maior gravidade a sua conduta
6. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial (circunstância do crime), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, deverá ser acrescida de 09 (nove) meses acima do mínimo legal, em cada um dos crimes. Portanto, estabeleço a pena-base para o roubo qualificado (157, § 2º, I, CP) em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e para o furto qualificado (art. 155, § 2º, I, CP) em 02(dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
7. Na segunda fase da reprimenda, constato a existência da atenuante da confissão espontânea ( art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual reduzo em 06 (seis) meses para cada crime, ante a inexistência de circunstância agravante, fixando nesta fase para o crime de roubo qualificado (157, § 2º, I, CP), a pena de 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, e para o furto qualificado (art. 155, § 2º, I, CP) em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Por derradeiro, reconheço a causa especial de aumento prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do CP (uso de arma), motivo pelo qual aumento a pena em seu mínimo de 1/3 (um terço), e inexistindo qualquer causa de diminuição de pena, torno a pena em definitivo para o crime de roubo qualificado (157, § 2º, I, CP), em 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e para o furto qualificado (art. 155, § 2º, I, CP) em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, perfazendo um total de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fato.
9. Por fim, tendo em vista o redimensionamento da pena nos termos supra, e em consonância com o art. 33, § 3º, e das circunstancias descritas no art. 59, ambos do Códex Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003217-61.2015.8.06.0041, em que figura como recorrente José Welton de Oliveira Saraiva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FURTO QUALIFICADOS (ART. 157, § 2º, INC. I, E ART.155, § 4º, INC. I, AMBOS DO CPB). TESES DA DEFESA: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o recorrente pugna pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade relativa do processo, alegando que fora absurdamente prejudicado em seu julgamento, em face de uma defesa deficiente e omissa, notadamente p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Refeita, ex officio, a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de, ex officio, redimensionar a pena-base ao patamar de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
5. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo aplicada a fração legal mínima de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito, tornando a condenação redimensionada para 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante à ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011418-96.2012.8.06.0154, em que figura como recorrente Daniel Maurício Neri da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, ex officio a sentença impugnada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unit...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, os antecedentes criminais da acusada e, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua diversidade (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis anos) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria foram reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, então compensadas por serem igualmente preponderantes. No entanto, verifico, de ofício, a incidência do bis in idem decorrente da utilização da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais da recorrente para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal e para agravar a pena quando da segunda fase dosimétrica - dupla valoração. Por tais razões, afasta-se a agravante da reincidência, aplicando a atenuante da confissão espontânea à razão de 1/6 (um sexto). Mantém-se, por oportuno, a causa de aumento de pena insculpida no art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006, no quantum fixado no decisum impugnado.
6. A pena total da ré passa a ser de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
7. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada à condenada tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência, justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0749054-58.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Patrícia Cruz Soares, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a ré interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da mesma lei, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que as substâncias entorpecentes foram encontradas na residência da acusada, comprovando que esta e seu companheiro estavam em conluio para a prática do odioso comércio. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Vê-se, ainda, o fato inconteste de que a ré foi encontrada na posse de 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack prontas para comercialização, sacos de dindim e dinheiro trocado.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea, pois, muito embora a pena-base tenha sido aplicada em seu mínimo legal, consequências outras advém de tal valoração.
7. Por fim, o protesto pelo benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos também merece prosperar, haja vista que a ré preenche os requisitos exigidos para a sua concessão.
8. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que a recorrente é primária, com bons antecedentes, não existindo qualquer indício de que participasse de organização criminosa. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também não refletem culpabilidade exacerbada que possa impedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento.
9. Contudo, apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (crack), especialmente nociva à saúde pública, desautoriza a diminuição da pena na fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, bem como sua quantidade e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonassem a personalidade ou a conduta social da acusada impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Demonstra-se proporcional a redução da pena em um terço (1/3), redimensionando-a para o patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.
10. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida (54 pedras de crack), deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0020119-89.2011.8.06.0151, em que figura como recorrente Carla Cristiane Holanda Pessoa da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO EX OFFICIO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA.
3. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento das atenuantes do art. 65, incs. I e III, alínea 'd', do CPB, relativas, respectivamente, pela circunstância de ser menor de 21 anos na data do fato, bem como por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade policial, a autoria do crime.
4. Consoante se extrai da sentença, as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea 'd', do CPB foram devidamente apreciadas e reconhecidas pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157 do CPB), estas atenuantes não puderam repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
5. Por fim, a ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio. Precedentes.
6. A pena total do acusado passa a ser de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
7. Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação ex officio do concurso formal de crimes, ex vi do art. 70, 1ª parte, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0738688-57.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Paulo Vitor Silva Conrado, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, ex officio, a aplicação do concurso formal de crimes, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO EX OFFICIO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instruç...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO PELA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FALTA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. O recurso persegue a reforma da sentença para que os recorrentes sejam absolvidos pela incidência do princípio da insignificância, que redunda na atipicidade material, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereram a aplicação do § 2º, do art. 155, do Código Penal, ou seja, a figura do furto privilegiado, vez que preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo legal. E, em caso de manutenção da sentença, postulam a aplicação da pena no patamar mínimo, eis que as circunstâncias judiciais não se mostram, de todo, negativas para ambos, inclusive por serem primários.
2. Importa destacar, inicialmente, que foi decretada a revelia dos acusados em audiência, conforme termo de fls. 66/70, em face de não terem comparecido ao ato, o que levou o magistrado a quo encerrar a instrução probatória, dando visto as partes para memoriais orais, e seguidamente, ainda em audiência, emitir o decreto condenatório.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/37); destacando o auto de apresentação e apreensão da caixa d'água (fls. 07). Quanto à autoria, os réus em seus interrogatórios na esfera policial confessaram a sua participação no delito.
4. Buscam os recorrentes a absolvição com fundamento no princípio da bagatela. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância ou a configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá anteriormente observar a presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e suas consequências), e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta.
5. No que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, a despeito do bem encontrado na posse dos recorrentes (uma caixa d'água) ter sido devolvido à vítima, o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do referido postulado afigura-se inviável no caso em tela. Em consonância com o quanto decidido pelo Juiz a quo, para o reconhecimento da bagatela, não basta que fique constatado o ínfimo valor da coisa subtraída, impõe-se, igualmente, a análise de outras questões relacionadas ao agente e às circunstâncias do delito, caso contrário, acabar-se-ia por admitir que os meliantes fizessem de tais condutas criminosas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população, com a certeza de que sairiam impunes, amparados pelo princípio da insignificância, sem contar que seria um estímulo à delinquência.
6. Desse modo, na espécie, avalio que o magistrado de primeiro grau decidiu em conformidade com a jurisprudência, ao afastar a incidência da atipicidade material, tendo em vista o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. "A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
7. Os recorrentes também pedem a aplicação da circunstância privilegiada ao furto perpetrado, o que a meu sentir lhes assiste razão. Dessa forma, no que se refere à violação do art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da primariedade do agente e do pequeno valor da res furtiva (uma caixa d'água), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da conjugação de qualificadoras de ordem objetiva, in casu, o concurso de pessoas, com a forma privilegiada. Nessa linha, foi editada a Súmula 511/STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
8. Ademais, constatou-se que os acusados são tecnicamente primários e que a res furtiva insere-se na categoria de pequeno valor, portanto, a meu ver, inferior a um salário-mínimo. Por Conseguinte, necessário se faz a concessão do privilégio aos apelantes, como o consequente redimensionamento da pena imposta.
9. Buscam ainda os recorrentes nova análise da dosimetria da pena, alegando que a basilar foi aplicada de forma exacerbada, pleito que tenho como procedente.
10. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada ao réu Francisco Adélio de Sousa Silva, percebe-se que o Juízo a quo considerou em seu desfavor uma única circunstância judicial como fator que impõe uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: No que se refere à valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que seria "o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação. Logo o simples "desejo de obtenção de lucro fácil" não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é normal a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito ora em análise.
11. Entendo plenamente possível o reconhecimento, de ofício, da menoridade por esta corte de Justiça, mesmo não tendo sido observado pelo Juiz a quo de muito menos requerido pela defesa. Em sendo assim, identifico a atenuante da menoridade, por força do art. 65, inciso I, do CP, em relação ao acusado Francisco Adélio de Sousa Silva. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena for fixada no mínimo legal, conforme o verbete 231, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
12. Quanto à dosimetria da pena aplicada ao réu Francisco Diego de Souza Martins, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável duas circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta por ele adotada. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais transitou em julgado, não podendo servir como referências para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. Assim sendo, tendo magistrado de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, eis que em confronto com o mencionado enunciado sumular, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial.
13. No que se refere à valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que seria "o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação. Logo o simples "desejo de obtenção de lucro fácil" não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é normal a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito ora em análise.
14. Em consequência da redução da pena, ora tornada definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 30 (trinta) dias-multa multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, por ser matéria de ordem pública, DECLARO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos apelantes, sob os fundamentos da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso V, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal
15. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da prescrição e consequente extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0023801-18.2012.8.06.0151, em que figura como recorrentes Francisco Diego de Souza Martins e Francisco Adelio de Sousa Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO PELA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FALTA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO...
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 306, AMBOS DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADAS. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente recurso pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença condenatória, a fim de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ou, alternativamente, a alteração da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento relativa à omissão de socorro e o concurso formal de crimes, bem como a exclusão da pena de multa, em razão de sua situação de pobreza.
2. A materialidade do delito de trânsito está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito realizado nas vítimas (fls. 28/29), pelo exame de alcoolemia (fls. 21) e laudo da perícia levada a efeito na moto (fls. 34/36). Em análise do conteúdo fático-jurídico amealhado na instrução é fácil a percepção da culpabilidade do apenado. Presente está o nexo causal entre sua conduta e as lesões corporais produzidas nas vítimas, conforme o laudo pericial comprovando que os ferimentos foram causados pelo impacto com o veículo.
3. Quanto a alegativa de que prestou o devido socorro às vítimas, ao compulsar os autos constata-se que o apelante se eximiu de sua responsabilidade, vez que não adotou qualquer atitude para prestar socorro. Importa destacar que a mera permanência do acusado no local do acidente não é capaz de elidir a hipótese de omissão de socorro (art. 302, paragrafo único, inciso III do CTB). O ato de socorrer pressupõe a adoção de comportamento voltado a prestação de auxílio as vítimas. A presença física do réu no local sem que tenha prestado qualquer assistência aos vitimados não pode ser classificada como socorro efetivo, de modo a autorizar a incidência de causa de aumento. Mesmo porque, como demonstrado nos autos o acusado havia ingerido bebida alcoólica, o que a meu sentir diminuiu em muito essa possibilidade de socorro as vítimas. Logo, o pedido de exclusão da majorante do art. 302, inciso III, do CTB, não merece guarida.
4. Em relação ao pleito de decretação da prescrição, não assiste razão ao apelante, pois entre a data do recebimento da denúncia e sentença, não decorreram mais de quatro anos, vez que entre a data da publicação da sentença (26 de maio de 2014) até a data do recebimento da denúncia (18 de agosto de 2010) transcorreu prazo inferior a 04 (quatro) anos. A sentença condenatória aplicou ao acusado a pena de 01(um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias multas. Assim tal pena só prescreve em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inc. V, do Código Penal.
6. Luta ainda o apelante pela exclusão a causa de aumento do concurso formal de crimes, aduzindo que "na verdade apenas uma foi a vítima deste fato lamentável, qual seja a genitora, restando evidenciado que a criança nada sofrera." Mais uma vez não assiste razão a defesa. Consta dos autos exame de corpo de delito às fls. 28, atestando que o menor Igor Oliveira, sofreu lesões, o que cai por terra os argumentos do acusado. Assevere-se que não só a prova pericial comprova a ocorrência de lesões no menor, mas também a prova testemunhal acostada aos autos.
7. Por fim, pugna a defesa pela exclusão da pena de multa, aplicada ao recorrente, em razão de sua situação de pobreza. Impossível a análise do pleito por este colegiado, em face da decretação da prescrição do crime descrito no art. 306, do CTB, pelo próprio juiz a quo. Frise-se por oportuno que o outro crime a que o acusado foi condenado, qual seja, o descrito no art. 303, CTB, não existe em seu preceito secundário a aplicação da sanção de multa.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003173-68.2010.8.06.0089, em que figura como recorrente José Rebouças da Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 306, AMBOS DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADAS. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente recurso pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença condenatória, a fim de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ou, alternativamente, a alteração da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aument...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB, E ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA RELATIVA AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO EX OFFICIO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, a magistrada sentenciante, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis dois vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora.
5. A valoração negativa deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, mostra-se viável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão, pelo que mantenho a redução fixada pela Juíza sentenciante. No entanto, as reprimendas aplicadas permanecem no patamar mínimo, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
8. Na 3ª fase da dosimetria foram, ainda, reconhecidas a causa de diminuição de pena referente à tentativa e a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, consoante insculpido nos arts. 14, inc. II, e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, respectivamente, sendo aplicada para ambas a fração legal de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito.
9. Quanto à penalidade pecuniária aplicada pela magistrada em relação ao delito de corrupção de menores, convém registrar que o artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90, acrescido pela Lei n.º 12.015/2009, não cominou pena de multa, devendo a mesma ser excluída do édito condenatório.
10. Por fim, a ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio. Precedentes.
11. A pena total do acusado passa a ser de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
12. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040802-44.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Jefferson Inácio Gomes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB, E ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA RELATIVA AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO EX OFFICIO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentenç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Francisco Vauternan Molaia de Sousa e Douglas Gomes Gonzaga, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA.
6. Em reanálise ex officio da dosimetria da pena, conclui-se que a Mma. Juíza empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Por fim, a ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio. Precedentes.
8. As penas totais dos acusados passam a ser de: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para Francisco Vauternan Molaia de Sousa; e 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para Douglas Gomes Gonzaga.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0066808-20.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Vauternan Molaia de Sousa e Douglas Gomes Gonzaga, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo da defesa cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando inexistência de prova suficiente para a condenação, dada a ausência de materialidade e autoria delitiva, gerando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em seguida, defende que preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Por via de consequência, em decorrência da pena que possa vir a ser aplicada, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conclui, por fim, rogando absolvição ou, alternativamente, postula que seja reduzida a pena privativa de liberdade e extinta a pena de multa, por ser pobre na forma da lei.
2. A materialidade e a autoria do crime narrado na inicial acusatória restaram comprovadas pelo conteúdo das interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais e com o conteúdo das interceptações telefônicas acostados autos, confirmam que os acusados se associaram com o objetivo de traficar drogas. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência.
4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, nos termos da fundamentação supra.
5. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o magistrado a quo não fez a análise expressa sobre a minorante, o que a nosso sentir não quer dizer que não tenha adentrado na matéria, já que condenando o réu, também, pela conduta descrita no art. 35, da Lei de Drogas, impossibilitaria, lato sensu, a aplicação da minorante. Logo, as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sendo assim, impossível a procedência deste pleito.
6. O recorrente postula extinção da pena de multa, por ser pobre na forma da lei. Mais uma vez não lhe assiste razão, pois a pena de multa consiste em sanção cumulativa prevista no tipo penal, traduzindo-se tal reprimenda em imposição de lei expressamente determinada pelo legislador ordinário. A alegada miserabilidade do recorrente não o exonera do pagamento da pena de multa, porquanto se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico pelo que foi condenado. A norma de direito público que a prevê é cogente, de modo que não pode o juiz deixar de aplicá-la, sob pena de passar a agir como legislador. Assim, inexistindo previsão legal a respeito da isenção buscada, à evidencia da necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade, medida que se impõe é a manutenção da multa aplicada ao apenado, nos termos da sentença ora guerreada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004302-20.2014.8.06.0170, em que figuram como recorrente Francisco Michael Farias Melo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo da defesa cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando inexistência de prova suficiente para a cond...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Francisco Oziel Sousa do Monte e Antônio Rildson Paulino Cavalcante, respectivamente, às penas totais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, e 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no arts. 157, § 2º,inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis inúmeros vetores para ambos os acusados. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
6. De fato, a valoração de algumas das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. No entanto, entendo por manter as basilares fixadas pelo douto julgador primevo, uma vez que, remanescendo vetores negativos, inviável a manutenção das penas-base em seu mínimo legal. Ademais, foram as mesmas estipuladas em montante inferior ao que realmente devido, considerando-se o número de circunstâncias desfavoráveis, não podendo, no entanto, ser agravada a situação dos acusados em restrita obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
8. Mantenho, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (semiaberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I do Código Penal.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000087-33.2007.8.06.0077, em que figuram como recorrentes Francisco Oziel Sousa do Monte e Antonio Rildson Paulino Cavalcante, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Francisco Oziel Sousa do Monte e Antônio Rildson Paulino Cavalcante, respectivamente, às penas...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido os réus flagrados praticando atos de mercancia da droga, foram flagrados trazendo consigo a droga, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico.
3. Os réus não confessaram a autoria no crime de tráfico, e sim, utilizaram suas falas para ensejar à desclassificação do delito, razão pela qual não pode ser utilizada tal justificativa para minorar a pena.
4. Dosimetria modificada para Diego Vasconcelos Félix, fixando a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias, além de 210 (duzentos e dez) dias multa, bem como para Luiz Henrique Barroso Félix, redimensionando a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês, além de 230 (duzentos e trinta) dias multa.
5. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de diretos, entendo ser cabível nesta situação, em razão da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009295-22.2014.8.06.0101, em que figura como recorrente Luiz Henrique Barroso Felix e Diego Vasconcelos Felix e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada um...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins