APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, c/c art. 40, inc. III, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observa-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os critérios utilizados, uma vez que as circunstâncias judiciais desfavoráveis mostraram-se suficientes para aplicar a pena-base acima do mínimo legal, bem como a majoração de 1/6, prevista no art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias multa.
3. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado devido ao fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo. Ocorre que este argumento não pode ser utilizado, uma vez que já foi declarada inconstitucional a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, conforme enunciado no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Redação da Lei 11.464/2007). Entretanto, ainda que a sanção esteja imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, houve traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que mantenho a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0101584-33.2015.8.06.0134, em que figura como recorrente Maria Umbelina Mouta Paulo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, c/c art. 40, inc. III, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. PENA DEFINITIVA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observa-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os critérios utilizados,...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelos acusados em sede judicial, como pode ser observado dos presentes fólios, policiais civis receberam denúncias de tráfico de drogas realizado por um casal naquela localidade, sendo tal informação reiterada. Chegando ao local, os policiais se depararam com José Eugênio chegando à casa, onde já se encontrava Maria Rosilene. Dando aos dois ciência da informação recebida, adentraram no imóvel e realizaram busca, encontrando uma tampa de geladeira no quintal e a terra remexida, a qual, após escavação, revelou o entorpecente, dando ensejo às prisões e condução à delegacia. Consta que, perante a autoridade policial, Eugênio assumiu a propriedade do material, enquanto Rosilene disse que a droga não foi encontrada em sua casa e tampouco no quintal. Veja-se que o fato restou ratificado pela quantidade de substância entorpecente apreendida e a forma como se encontrava acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que o réu já havia respondido pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
5. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento das penas-base.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, mas, levando em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006) 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa para cada réu.
7. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante já respondeu por crime da mesma natureza, entendendo, ainda, o STJ que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. A pena total do acusado José Eugênio Saldanha da Silva passa a ser de 6 (seis) anos de reclusão, além da pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa. Para a acusada Maria Rosilene de Lima, a pena definitiva fica redimensionada a 7 (sete) anos de reclusão, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
9. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o apelante José Eugênio Saldanha da Silva para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Quanto à apelante Maria Rosilene de Lima, embora a pena aplicada tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência, justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043579-70.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes José Eugênio Saldanha da Silva e Maria Rosilene de Lima, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberda...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelante participou de crime de roubo simples, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, esta pelo auto de apreensão (fl. 20) e aquela pelos reconhecimento da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada".
3. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que ele considerou os antecedentes do réu para majorar a pena, visto que já contava com várias condenações transitadas em julgado. Embora não haja no processo certidão de antecedentes criminais, tal constatação pode ser feita por uma simples consulta no SAJPG. Tal consulta resulta em 04 (quatro) processos de execução penal, sob os números: 4590-55.2008.8.06.0112/0, 4591-40.2008.8.06.0112/0, 4588-85.2008.8.06.0112/0 e 4589-70.2008.8.06.0112/ 0.
4. Como apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais foi considerada prejudicial ao réu, o juiz aplicou, corretamente, utilizando-se de 1/8 da pena base, a reprimenda em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
5. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, em razão das outras condenações do acusado. Ocorre que, ao majorar a pena nesta fase, o magistrado fez o acréscimo de 01 (um) ano, entretanto, tal soma deveria ter sido feita com base na fração de 1/6 da pena, razão pela qual modifico a pena base nesta fase para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
6. Na terceira fase da dosimetria, não foram encontradas causas de aumento ou diminuição, de modo que se torna definitiva a pena acima fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, além de 40 (quarenta dias multa).
7. Em nada modifico a aplicação do regime de cumprimento de pena, uma vez que, levando em consideração a reincidência do réu e a valoração negativa da circunstância judicial, deve mesmo iniciar no regime fechado, em atenção ao art. 33, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032262-07.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Rubens Valber Braz dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelante participou de crime de roubo simples, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, esta pelo auto de apreensão (fl. 20) e aquela pelos reconhecimento da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI 10.826/03. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria da pena, esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de modo que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
2. Como se observa da sentença vergastada, embora o magistrado tenha considerado sete circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime), fixou a pena-base em apenas 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, favorecendo o réu, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
3. Segunda fase, o juiz considerou a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 61, inciso III, alínea 'd' e as agravantes de reincidência e embriaguez preordenada, tipificadas, respectivamente, no art. 61, inciso I e inciso II, alínea 'l', pelo qual agravou a pena em 1/6, modificando-a para 05 (cinco) anos e 3 (três) meses, e 63 (sessenta e três) dias multa. Deste modo, atenuando a pena em 1/6, em razão da menoridade à época do fato, modifica-se para o quantitativo inicial de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
4. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
5. Por conseguinte, e em atenção ao quanto disposto no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043575-33.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes Elielton Mota Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI 10.826/03. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria da pena, esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de modo que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter ma...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO MANEJADO PELA ACUSADA DAYANE PINHEIRO DE SOUZA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS ACUSADOS JOVÂNIA CARVALHO DE SOUZA E REGIS BARROS DE SOUSA SOBRINHO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. CONCURSO FORMAL, ART. 70, DO CP. REDUÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável à acusada Dayane a culpabilidade, exasperando a pena-base em 06 (seis) meses. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pelo douto julgador para seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) anos de reclusão.
4. Quanto aos apelantes Jovânia e Régis, após minuciosa verificação, conclui-se que a sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos do processo, não merecendo qualquer reparo.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da menoridade e confissão. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que a recorrente Jovânia e outros indivíduos abordaram as vítimas, estas em número superior a 20 (vinte), ameaçaram-nas e subtraíram a res furtiva. Assim, tem-se que a apelante agiu como verdadeira autora, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
8. Finalmente, no que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
9. Fica a pena definitiva, portanto, mantida em 08 (oito) anos de reclusão, redimensionando-se a sanção pecuniária para o montante de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
10. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0011300-37.2014.8.06.0062, em que figuram como recorrentes Dayane Pinheiro de Souza, Jovania Carvalho de Souza e Regis Barros de Sousa Sobrinho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO MANEJADO PELA ACUSADA DAYANE PINHEIRO DE SOUZA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS ACUSADOS JOVÂNIA CARVALHO DE SOUZA E REGIS BARROS DE SOUSA SOBRINHO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. CONCURSO FORMAL, ART. 70, DO CP...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO TIPO CULPOSO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente em sua peça apelatória pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, sua conduta seja desclassificada de dolosa para culposa, isto porque a arma estava legalizada e devidamente registrada em seu nome; à época do fato era portador de um certificado de uso esportivo atirador, expedido pelo exército, assim como era detentor de uma guia de transporte de arma de fogo separada de sua munição, e que um dia antes da abordagem policial, participou de uma competição de tiro esportivo, tendo posteriormente esquecido de descarregar a arma com a qual competiu, o que configura a conduta culposa, o que configura conduta atípica. Portanto, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, inc. III c/c art. 18, ambos do Código Penal, inclusive que lhe seja restituída a arma apreendida.
2. Importa destacar, inicialmente, a classificação doutrinária do tipo penal do art. 14, da Lei 10.826/03. É crime de ação múltipla, em face das diversas condutas existentes. Trata-se ainda de crime de perigo abstrato, onde a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição. Vê-se, portanto, que é desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo a determinada pessoa. Por fim, destaque-se que também está relacionado como crime de mera conduta, pois sua ação típica se aperfeiçoa independentemente de qualquer resultado naturalístico.
3. Dito isso, constato que a materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apresentação e apreensão, e no laudo pericial da arma. Quanto à autoria, o réu confessa o porte da arma, afirmando ser de sua propriedade, bem como ter registro da mesma e possuir certificado de atirador. Apesar de tentar justificar sua conduta, o apelante não foi exitoso em provar sua tese durante a instrução processual.
4. Consta dos autos documento comprobatório da propriedade da arma, bem como a respectiva guia para transporte da arma e as munições adequadas a referida arma. A legislação que trata da matéria não permite que a arma seja transportada municiada, já que a objetividade jurídica do crime disposto no art. 14 da Lei de Armas é a incolumidade pública, buscando a proteção da sociedade, sendo como dito antes, crime de mera conduta, não necessitando qualquer resultado naturalístico.
5. Fácil é constatar que a conduta do acusado está perfeitamenete enquadrada no no tipo penal do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, já que o elemento normativo do tipo está na expressão " sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Ora o réu transportava arma e munição, em desacordo com a legislação pertinente. Sendo, portanto, inviável a absolvição postulada.
6. Importa dizer que o apelo refere-se somente ao porte ilegal de arma, e como bem destacou o representante do Parquet de primeiro grau, o acusado também foi condenado pelo porte de munição, em face da munição de calibre 38, que o mesmo trazia consigo. É fato, pois, que foi encontrado com o acusado uma pistola calibre .380, devidamente municiada com 47 projéteis, 41 munições de calibre .38, 01 carregador para munição calibre .380 e uma maleta destinada ao armazenamento de arma de fogo. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
7. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de doloso para culposo, impossível é a hipótese. Como é cediço, o dolo é regra, sendo a culpa a exceção. Para a caracterização do crime culposo é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal, o que não é o caso do art. 14, da Lei 10.826/03.
8. Por fim pleiteia o recorrente a restituição da " pistola-PT 58C PLUS, calibre 380, KDM 36947, marca Taurus, ao acusado, uma vez que devidamente legalizada e registrada em seu nome.
9. A disciplina do art. 25, da Lei de Desarmamento, tem como objetivo retirar das ruas as armas que estão de posse de pessoas desabilitadas ou que não tenham condições de portar arma de acordo com o regulamento e disciplina de seus portes. Ora o acusado fora condenado por porte ilegal de arma e munições, por descumprimento ao regulamento de regência. Caso fosse possível a devolução, o legislador não optaria em fazer a restrição descrita no art. 25, da Lei 10.826/03. Como bem assentou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, " É que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido." (STJ REsp: 1705708 SC 2017/02735083, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 06/12/2017)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001493-40.2012.8.06.0069, em que figuram como recorrente Antônio Pinto Forte e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO TIPO CULPOSO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente em sua peça apelatória pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, sua conduta seja desclassificada de dolosa para culposa, isto porque a arma estava legalizada e devidamente registrada em seu nome; à época do fato era portador de um certificado de uso esportivo atirad...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INC. I E IV, E ART. 129, CAPUT, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA BASEADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. ILEGALIDADE DO USO DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. LAUDO CADAVÉRICO. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes foram pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 129, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal, pelo assassinato de Francisco Roberto Castelo Branco Pereira, e lesão corporal contra uma criança Vitória Graziele de Sousa Oliveira.
2. Necessário esclarecer, por pertinente, que o juízo exercido na decisão de pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela os crimes dolosos contra a vida e outros a eles conexos são submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los.
3. Há de se destacar, portanto, que nessa fase processual, sempre prevalecerá o princípio in dubio pro societate, vez que satisfeitos os requisitos necessários, serão remetido os autos ao Tribunal do Júri para análise mais profundo do mérito discutido.
4. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelos sete jurados.
5. Reportando-me à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e a sua adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou presente indícios de materialidade do delito (auto de exame cadavérico acostado às fls. 28/30, e os indícios de autoria extraídos dos depoimentos de testemunhas colhidos durante todo processado, mesmo que produzido na fase do inquérito policial. Precedentes.
6. Recurso conhecido desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0388839-34.2010.8.06.0001, em que figura como recorrentes Antônio Gleison Pereira de Oliveira e Weldson Sousa de Araújo, sendo recorrido a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INC. I E IV, E ART. 129, CAPUT, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA BASEADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. ILEGALIDADE DO USO DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. LAUDO CADAVÉRICO. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes foram pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 129, caput, c/c art. 29...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS V E VII C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DE CRIMES CONEXOS (ART. 307 DO CP E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03) NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVIMENTO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL, INDEPENDE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PORTE ILEGAL DE ARMA. SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada às fls. 100/102 pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio da qual pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos V e VII c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, livrando-o da imputação referentes aos crimes previstos no art. 307, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
2. Na decisão de pronúncia não é necessária a existência de prova cabal da autoria, já que este ato decisório é mero juízo de admissibilidade da tese de acusação, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do seu inteiro teor compete ao Conselho de Sentença.
3. Verifica-se que a consumação do delito tipificado no art. 307 do CP, dar-se-á independentemente da obtenção de vantagem, tendo em vista tratar-se de crime de natureza formal, ou seja, crime que não exige, para sua consumação, obtenção efetiva de vantagem ou na efetivação de prejuízo para outrem.
4. Numa análise perfunctória dos fólios, foi constatado que não trata-se de conduta delituosa única na vida do acusado, podendo ser, provavelmente, este o motivo da tentativa de informar identidade falsa.
5. Percebe-se, pois, que não se aplica, neste momento, o princípio da consunção uma vez que à primeira vista os atos praticados pelo réu foram autônomos e não tiveram relação de crime meio e crime fim, visto que, no tocante ao porte ilegal de arma, não ficou absolutamente provado nos autos que o recorrido adquiriu a arma de fogo com exclusiva razão de ceifar a vida da vítima.
6. Diante do exposto e forte nos precedentes jurisprudenciais superiores, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, alterando a sentença de pronúncia, acrescendo os delitos tipificados nos arts. 307 do Código Penal e art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0178080-82.2016, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido José Iranelson da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS V E VII C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DE CRIMES CONEXOS (ART. 307 DO CP E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03) NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVIMENTO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL, INDEPENDE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PORTE ILEGAL DE ARMA. SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada às fls. 100/102 pelo...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 180, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, E ART. 40, INC. VII, AMBOS DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 180, do Código Penal.
2. Na ocasião, restaram apreendidos em poder do réu, um total de 27 (vinte e sete) pedras de crack, 04 (quatro) trouxinhas de maconha, câmera digital, utensílios para guardar droga e dinheiro, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas diversas e R$ 11,00 (onze reais) em moedas também de valores variados, além do fato de ter o acusado adquirido de um menor, um celular que sabia ou deveria saber ser produto de crime.
3. Preliminarmente, argui a zelosa defesa a nulidade do feito, ao argumento de que as alegações finais defensivas foram apresentadas antes do memorial Ministerial. No entanto, tratando-se de nulidade relativa, imprescindível a comprovação de prejuízos à parte. Inteligência do art. 563, do Código de Processo penal. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
5. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, com descrição dos entorpecentes, do aparelho celular apreendido, além dos laudos provisório e definitivo, com especificação para maconha e crack, sem prejuízo do estado flagrancial, dando conta da efetiva ocorrência dos delitos. Não há discussão a respeito.
6. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, afirmaram os policiais responsáveis pela diligência que no dia 09/08/2015, por volta das 15h40min, flagraram Wesllame Bezerra Silva, no interior de sua residência, mantendo 27 pedrinhas de crack (5g) prontas para venda e 4 (quatro) trouxinhas de maconha (5g) também já acondicionadas para venda, câmera digital, utensílios para guardar droga e dinheiro, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas diversas e R$ 11,00 (onze reais) em moedas também de valores variados, além de ter adquirido do menor Tiago Vieira de Lima celular que sabia ou deveria saber ser produto de crime.
7. O depoimento do policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por ele trazida. Precedentes.
8. O pleito de desclassificação para a receptação culposa também não merece acolhida. O recorrente afirmou perante a autoridade policial que teria adquirido de um menor de idade um celular, da marca Iphone, pelo preço pífio de R$ 50,00 (cinquenta reais), seguida tal transação da venda, para aquele, de R$ 10,00 de maconha. O valor da compra do aparelho destoa de forma gigantesca de seu real valor de mercado. Não há que se falar, portanto, em culpa, pois a prova coligida atesta que o apelante sabia da origem ilícita do bem.
9. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas.
10. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se, pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto à usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pelo douto julgador. No entanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza das drogas crack e maconha (o crack trata-se de substância especialmente nociva à saúde pública), como a forma que estavam acondicionadas, além de todos os artefatos necessários para tal, revelaram que o acusado é versado na mercancia de droga, tendo conhecimento e habilidade não desprezíveis no manuseio das substâncias.
11. Tais circunstâncias impedem a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (5g gramas de cada, sendo 27 pedras do primeiro e 4 trouxinhas do segundo), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/3 (um terço) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena.
12. Quanto à causa de aumento insculpida no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas, entendo correto seu reconhecimento porquanto comprovada a venda efetivada a menor de idade. No entanto, o quantum aplicado em seu grau máximo (2/3) restou exagerado, uma vez que, primeiramente, a citada comercialização da droga faz parte do tipo penal. Ademais, o fato de o réu ter aceitado um aparelho Iphone como moeda de troca pela droga oferecida ocasionou-lhe a condenação nas tenazes do art. 180 do CP. Pensar de modo diverso acarretaria claro desrespeito ao princípio do non bis in idem. Destarte, deve a sentença ser reformada também neste ponto; pelo que fixo o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) do dispositivo acima mencionado
13. Em face da aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), a pena definitiva do acusado resta estabelecida em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
14. Diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 397 (trezentos e noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal, e em consonância com o art. 72, do CP.
15. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0098241-63.2015.8.06.0091, em que figuram como recorrente Wesllame Bezerra Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 180, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 33,...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, §1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA COM AMPARO EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 5/12. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal, além do art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, c/c art. 69, do CP.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao acusado seus antecedentes, os motivos e as consequências do delito e o comportamento das vítimas. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pelo douto julgador para o patamar de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cada delito de roubo.
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante prevista no art. 61, II, ''h'', segunda figura, esta apenas em relação ao delito cometido em face da vítima Eneida Maria, pelo que a mantenho as frações aplicadas pelo magistrado a quo, redimensionando a pena de forma proporcional em razão da redução da pena-base.
5. Na 3ª fase da dosimetria a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que o recorrente e outros indivíduos abordaram as vítimas, subtraindo a res furtiva com violência e grave ameaça, afirmando o próprio o acusado que "se limitou a simplesmente acompanhar os supostos comparsas dirigindo o veículo". Tem-se, pois, que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
6. Ainda na 3ª fase, no que concerne à majorante capitulada no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, é de se registrar que emerge claro, dos relatos das vítimas, que os assaltantes entraram no veículo em que aquelas estavam, subjulgando-as com ameaças de morte, sob a mira de armas de fogo, tomaram a direção do automóvel e ficaram dando voltas, em alta velocidade, situação essa que durou cerca de quarenta minutos, tempo juridicamente relevante, pois extrapolou o necessário para o cometimento do crime de roubo.
7. Foram, desta forma, reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, respectivamente, sendo fixada a fração 5/12 (cinco doze avos) para todos os crimes. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
8. A ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio (art. 70, CP). Precedentes.
9. Assim, em razão dos delitos ocorrerem em sede de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aplica-se apenas a pena mais grave (esta fixada em 05 anos, 09 meses e 21 de reclusão), uma vez que individualmente dosadas em patamares diversos, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), razão pela qual fica o réu, pelos quatro crimes (3 de roubo qualificado e 1 de corrupção de menores), condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão.
10. No que toca à sanção pecuniária, não se vislumbra qualquer excesso em sua fixação, considerando que, de acordo com o art. 49, do Código Penal, a pena pecuniária "será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." O Apelante foi condenado no pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, portanto proporcional e adequado às circunstâncias do crime.
11. Finalmente, considerando existir circunstância desfavorável ao acusado, notadamente a reincidência, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - fechado, com fulcro nos arts. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0210994-44.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Carlos Felipe Queiroz Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2015
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, §1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA COM AMPARO EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM RESTRIÇÃO DE...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PENA COMINADA DE 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 22.04.2002. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DE 20.09.2004. AGRAVADO CUMPRIA PENA DE 06 (SEIS) ANOS POR OUTRO DELITO DESDE 30.03.2004, COM TÉRMINO EM 24.03.2010. APLICAÇÃO DOS ARTS. 116, § ÚNICO E 117, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 08 (OITO) ANOS VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 2000333-05.2002.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Antônio Paiva Gonçalves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PENA COMINADA DE 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 22.04.2002. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DE 20.09.2004. AGRAVADO CUMPRIA PENA DE 06 (SEIS) ANOS POR OUTRO DELITO DESDE 30.03.2004, COM TÉRMINO EM 24.03.2010. APLICAÇÃO DOS ARTS. 116, § ÚNICO E 117, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 08 (OITO) ANOS VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discuti...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão do magistrado de primeiro grau que converteu a prisão preventiva dos recorridos, acusados pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 136, 148, §1º e 167, todos do CPB, em medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes.
3. No caso, em que pese a natureza dos delitos em tese perpetrados, o fato é que os recorridos foram beneficiados há cerca de nove meses com a substituição de suas prisões pelo Juízo de primeiro grau, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão do magistrado de primeiro grau que converteu a prisão preventiva dos recorridos, acusados pela suposta prát...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Ação Penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, § 2º, INCISO I C/C ART. 307). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DO TJCE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ, PARA INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As súmulas 581, do STJ e 11 desta Corte de Justiça, sedimentaram o entendimento de que a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça já é elemento suficiente apto a configurar o crime de roubo, ainda que por breve espaço de tempo, e em seguida à perseguição imediata do agente, independentemente da posse mansa e pacífica.
2. Daí, é fácil a percepção de que tanto o STJ quanto esta Corte de Justiça adotaram para fins de consumação do crime de roubo a teoria da apprehensio ou amotio, ou seja, de que é prescindível o fato do objeto do crime sair da esfera de vigilância da vítima, de modo que mesmo havendo perseguição policial não há que se falar, na hipótese, em crime de roubo tentado, mas sim consumado.
3. Portanto, é impossível o acolhimento da tese desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, mesmo na hipótese em que o recorrente fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do delito.
4. No que repercute a incidência do cômputo referente a atenuante de confissão espontânea aquém do mínimo legal, como alguma das vezes, segundo o recorrente, tem sido admitido na ambiência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tenho que a adoção de tal entendimento diverge do posicionamento já fincado nesta Corte de Justiça, que em consonância com entendimento do STJ têm aplicado na 2ª fase da dosimetria o óbice previsto na súmula 231 de que para "A incidência da circunstância atenuante" o cálculo da dosimetria "não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0768662-42.2014.8.06.0001, em que é apelante Gustavo Bruno de Sousa Guedes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, § 2º, INCISO I C/C ART. 307). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DO TJCE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ, PARA INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As súmulas 581, do STJ e 11 desta Corte de Justiça, sedimen...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUMENTOS CONCRETOS E BASEADO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Em sede de interrogatório judicial, os acusados disseram que no momento em que estavam recolhendo os pertences, a polícia chegou, onde os mesmos tentaram empreender fuga pelo quintal da casa, sendo pegos em sequência no quintal da casa vizinha.
2. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles tomaram o bem das vítimas e evadiram-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse dos acusados (Teoria da Amotio).
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor. Súmula 500 do STJ.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Em que pese o cometimento do crime à luz do dia não causar reprovação especial da conduta, denota-se também que os réus se reuniram em número considerável para cometer o crime, utilizaram de um carro roubado para facilitar a abordagem e fuga, fato que transborda a senso de reprovabilidade comum ao tipo penal.
6. Outrossim, em relação à vetorial das circunstâncias do crime, também tida como negativa, o magistrado reportou-se ao conceito de vulnerabilidade momentânea. Embora a defesa alegue que no crime de roubo, geralmente o agente se aproveita da vulnerabilidade da vítima, o que é verdade, temos que no caso em testilha os agentes se aproveitaram de uma "janela" de tempo curta em que as vítimas ficaram expostas, isto é, enquanto abriam o portão de casa para ir ao trabalho. Esse fato revela o especial ardil da conduta delitiva, razão pela qual não se afigura inidônea a fundamentação do magistrado sentenciante.
7. As consequências do crime também receberam fundamentação idônea, tendo a vítima Gerardo de Matos Luna Filho, idoso, afirmado que após o incidente seu estado de saúde se agravou, necessitando de mais remédios, bem como teve de se afastar da casa por um período, situação esta claramente verificada na oitiva do ofendido em juízo e que extrapola o que normalmente se verifica em delitos desta jaez.
8. Em sede de terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de diminuição, estando presente porém as causas de aumento capituladas no § 2º, incisos I, II e V, do artigo 157 do CPB, cuja fração intermediária fixada em 1/2 não se revela excessiva. Vale destacar que não há violação à Súmula 443 do STJ, posto que a fundamentação utilizada para fixar a majorante acima do mínimo foi idônea e não constou exclusivamente do número de hipóteses legais verificadas.
9. Embora o entendimento consolidado de que o concurso do crime de roubo com o de corrupção de menores seja formal, nos moldes do art. 70, do Código Penal, no caso em liça, deve ser observada a regra do parágrafo único do mesmo artigo, tendo em vista que se aplicada a fração de 1/6 (um sexto), a pena será maior do que aquela verificada no caso de um concurso material.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0801789-68.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Jonas Almeida Dias, Anderson Osvaldo de Lima e Sandoval Marrocos Fernandes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUMENTOS CONCRETOS E BASEADO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Em sede de interrogatório judicial, os acusados disseram q...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente e as provas colhidas na instrução probatória demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme se passa a demonstrar.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado propriamente praticando atos de mercancia da droga, fora aquele flagrado mantendo a droga em depósito, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico, considerando as demais circunstâncias da conduta.
3. Ressalte-se que, o fato de não terem sido encontrados em poder do réu apetrechos de uso rotineiro por quem trafica drogas, v.g balanças de precisão e materiais para embalagem, isto não exclui nem exime da atribuição da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes.
4. De igual modo, o fato de não ser "conhecido dos policiais" não tem o condão de demonstrar que se trata apenas de um usuário. Todavia, tais condições não foram ignoradas pelo magistrado sentenciante, que acertadamente as considerou para acatar o pedido da incidência da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), que não constava na denúncia.
5. Como é cediço, a natureza da droga e sua quantidade são fundamentos válidos para elevar a pena-base acima do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014).
6. Na hipótese vertente, ainda que levando em conta a preponderância de que trata o art. 42 da Lei nº 11.343/06, a exasperação acima do mínimo legal pela natureza da droga foi desproporcional. Ademais, essa circunstância foi considerada na aplicação da fração mínima na figura do tráfico privilegiado, sendo vedado o bis in idem, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Na terceira fase, não restam presentes causas de aumento de pena, devendo ser aplicada tão somente a redutora do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a qual mantenho a fração de 1/3 (um terço), pelo que a pena passa a ser definitivamente fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
8. Em atenção ao quanto disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e considerando a necessária detração penal, nos termos do art. 42 do CPB e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046737-36.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Natanael Soares Martins e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente e as provas colhidas na instrução probatória demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme se passa a demonstrar.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, 'A', DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
2. Como é cediço, a natureza da droga e sua quantidade (no caso maconha e pedras de crack, este último entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
3. Em exegese do § 4º, do art. 33, da lei de Drogas, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida, aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e o quantum da pena definitiva são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, a despeito da fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0057011-41.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Ivo Felismino de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, 'A', DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao insurgente,...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPARO NA 1ª FASE E, VIA CONSEQUENCIAL NAS DEMAIS FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório, seja por negativa de autoria ou por ausência de provas, quando evidenciado nos autos a materialidade, além da constatação de que foi o recorrente o autor dos delitos (roubos). Isso, levando em consideração os meios de provas legais admissíveis na ritualística processual penal (reconhecimento de pessoa, depoimento das testemunhas e declarações das vítimas).
2. Em sendo constatado equivoco com relação à aplicação da pena, em qualquer uma das fases dosimétricas, o devido reparo é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 7 (sete) anos e 7 (meses) de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime incialmente fechado, por força do que dispõe o art. 33, § 3º, do CP, dada a fundamentação relativa a circunstância judicial da personalidade 1ª fase da dosimetria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0053916-50.2013.8.06.0001, em que é apelante Carlos Eduardo Ferreira Nunes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPARO NA 1ª FASE E, VIA CONSEQUENCIAL NAS DEMAIS FASES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório, seja por negativa de autoria ou por ausência de provas, quando evidenciado nos autos a materialidade, além da constatação de que foi o recorrente o autor dos delitos (roubos). Isso, levando em consideração os meios...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, DO CPP). REJEIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PRELAVENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE A REGRA ATINENTE AO CONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226, DO CPP) TRATA-SE APENAS DE UMA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER O AGENTE CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento dos Tribunais Superiores é de que a norma insculpida no art. 226, do CPP, não se revela impositiva, portanto, de caráter absoluto, de modo que não se trata de uma exigência, com formalidades a serem cumpridas, mas sim de uma mera recomendação. Preliminar rejeitada.
2. É impossível absolver o réu com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos, em que pese a confissão na fase inquisitorial e a negativa de autoria na instrução processual, sobretudo porque o depoimento do policial que efetuou o flagrante delito confirma a confissão, tendo sido tal fato ratificado pelas demais testemunhas ouvidas em juízo (também policiais).
3. Ora, o entendimento desta Corte de Justiça é de que "O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (Precedentes do STJ). ( )". (TJ-CE; APL 004299184.2012.8.06.0112; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 26/08/2014; Pág. 103)
4. No que repercute a dosimetria da pena tenho pela impossibilidade de incidência da atenuante da menoridade na 2ª fase, isto porque a pena do crime mais grave (latrocínio), tendo em vista o concurso formal, foi fixada já na 1ª fase no mínimo legal, não sendo possível mensurar a referida atenuante, considerando o óbice previsto na Súmula nº 231, do STJ
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0766809-95.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Arão Gomes Machado, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, DO CPP). REJEIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PRELAVENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE A REGRA ATINENTE AO CONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226, DO CPP) TRATA-SE APENAS DE UMA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER O AGENTE CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO P...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O recurso pugna pela reforma da sentença a quo, alegando estar manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu não se utilizou de violência ou grave ameaça, devendo o crime ser desclassificado de roubo simples para furto. Requereu ainda o direito de apelar em liberdade.
3. Em seu parecer, o douto Procurador de Justiça apresentou preliminar de intempestividade, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo da admissibilidade recursal, sendo matéria que deve ser analisada preliminarmente. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, e por consequência a análise do mérito.
5. Considerando que o marco inicial para o cômputo do prazo recursal, neste caso, ocorreu no dia 21/07/2015 (terça-feira), data em que foi intimado o acusado, prazo esse que, por ser de 05 (cinco) dias, findou no dia 27/07/2015 (segunda-feira). E tendo em vista que o apelante só interpôs o seu recurso no dia 04 de agosto de 2015, vários dias após o término do prazo recursal, a intempestividade é, portanto, indiscutível na hipótese dos autos.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010252-06.2010.8.06.0055, em que figuram como recorrente Francisco Mardônio Freitas Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pa...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Em sede recursal não se questiona a autoria e materialidade do crime, mas só e somente só, a dosimetria da pena, ou seja, a inobservância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena na aplicação da pena-base, pugnando pela correta avaliação das circunstâncias, para redução da pena-base para o seu patamar mínimo.
3. No âmbito da dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o sentenciante aplique a reprimenda, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e de modo que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime, e em sendo desatendidos esses parâmetros a pena deve ser redimensionada.
4. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente a culpabilidade e as consequências do crime como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 2 (dois) anos. De logo constata-se que a pena-base aplicada em 6 (seis) anos de reclusão resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não utilizou fundamentação idônea para tanto.
5. Sendo a culpabilidade o grau de censura da ação ou omissão do réu, tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. As consequências do crime é o resultado ou efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada.
6. Assim sendo, tendo o magistrado sentenciante negativado a culpabilidade e as consequências do crime através de fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base aplicada.
7. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor já estabelecido pelo magistrado de 1º grau.
8. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau. Quanto a terceira fase da dosimetria, as minorantes e majorantes, ou seja, quanto a atenuante da menoridade, reduzo em 01 (um) ano, fixando em 03 (três) anos de reclusão e 25 dias-multa. Aplico a proporção de 1/3, em face da presença das majorante dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do Códex Penal, com os mesmos fundamentos da sentença ora guerreada, altero a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Constata-se ainda a incidência do concurso formal de crimes, conforme art. 70, caput, primeira parte do CP, o que aumento a pena no mínimo legal de 1/6 (um sexto), aplicando em definitivo a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0102534-42.2015.8.06.0167, em que figuram como recorrente Túlio Henrique Araújo do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos...