AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a decisão fustigada violou o contraditório e a ampla defesa, se astreinte estipulada é exorbitante e se esta multa deverá ter seu montante limitado a certo valor.
2. A Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: a antecipação de tutela e a medida cautelar. A tutela cautelar é garantidora do resultado útil e eficaz do processo, já a tutela antecipada é satisfativa do direito da parte no plano fático. A característica principal destas é a provisoriedade, já que a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação. No caso em comento, resta evidente que a tutela de urgência deferida seria a antecipada não existindo, portanto, qualquer empecilho para a sua concessão, já que existiriam elementos, segundo o magistrado de primeiro grau, que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, não se verifica qualquer possível violação a lei adjetiva civil, ao contraditório e a ampla defesa no caso da liminar ser deferida inaudita altera pars, já que o Código de Processo Civil prevê tal possibilidade.
3. No caso, trata-se de relação contratual firmada pela parte agravada com a instituição financeira, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC), consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4. Embora o agravante tenha afirmado a inexistência de falha na prestação do serviço, deixou de comprovar que o débito do valor total da fatura teria sido autorizado pela empresa agravada, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, por acordo assinado entre as partes, o que não ocorreu.
5. O desconto do valor total da fatura do cartão de crédito sem que fosse oportunizado ao consumidor o seu direito de optar pelo pagamento mínimo certamente acarretou danos a empresa agravada, já que teve suas finanças desorganizadas de forma súbita, o que possivelmente poderia acarretar danos irreparáveis construtora, na medida em que ficaria impossibilitada de adimplir os seus débitos com seus fornecedores. Desta forma, a decisão que determinou a devolução do valor a agravada foi a mais acertada, entretanto, o Juízo a quo deveria ter determinado que fosse decotado, do valor a ser restituído a construtora, o montante para o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito, como fora optado pela agravada.
6. No que se refere a multa diária aplicada ao caso concreto, o valor arbitrado pautou-se pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como avaliou as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto, portanto, demonstra-se ser o montante estipulado adequado para a presente querela.
7. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, sem ser onerosa demais à agravante, tampouco ínfima a ponto de incentivar o seu descumprimento, porém a astreinte deve ser limitada ao valor da discussão na lide, ou seja, ser restringida a quantia a ser restituída a empresa consumidora.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0626078-47.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a decisão fustigada violou o contraditório e a ampla defesa, se astreinte estipulada é exorbitante e se esta multa deverá ter seu montante limitado a certo valor.
2. A Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: a antecipação de tutela e a medida cautelar. A tutela cautelar é garantidora do resultado útil e eficaz do processo, já a tutela antecipada é satisfativa do dir...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
2. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto.
4. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre a recorrida e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as testemunhas oitivadas confirmaram a publicidade e a continuidade do enlace, conforme documentos acostados.
5. Tanto é assim, que a Julgadora a quo reconheceu a convivência dos companheiros no conteúdo da sentença vergastada.
6. No que pese o entendimento exposto na decisão combatida, o §1º do artigo 1.723 do Código Civil dispõe que: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
7. Contudo, não se pode negar o dinamismo social das relações humanas e não me parece adequado beneficiar a família formalmente constituída através dos procedimentos legais, em detrimento da entidade familiar de fato.
8. Ademais, a nova hermenêutica constitucional impõe ao Julgador o dever de aplicar, da melhor maneira possível, os direitos fundamentais. Deste modo, não se pode dar guarida à interpretação que exclui o direito da família de fato, simplesmente em razão de um rigor legal.
9. Diante desse enfoque e atento à realidade atual, entendo que para os parâmetros constitucionais modernos o que é relevante é a formação por si de um novo e duradouro núcleo familiar, ou seja, a concreta vontade do casal com ânimo de permanência. Assim, deve-se privilegiar a família, na pura acepção da palavra, pouco importando se um dos parceiros mantêm uma concomitante relação a dois.
10. Não se deve aqui valorar a conduta do de cujus, pois coração é terra que ninguém pisa, cabendo ao direito e à instância jurisdicional atuar tão somente de forma protetiva.
11. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0015051-95.2010.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
2. Disciplinando a matéria,...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A REMUNERAÇÃO ANTECIPADA E MENSAL DO INVENTARIANTE DATIVO. MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PARA SEMESTRAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INVENTARIANTE JUDICIAL PARA ADMINISTRAR OS BENS DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A TODO TRABALHO CORRESPONDE UMA REMUNERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a antecipação dos honorários do inventariante dativo, desde que os valores recebidos sejam abatidos da importância final para se evitar uma dupla remuneração pelo mesmo serviço prestado.
2. Apesar de entender como possível a remuneração mensal do inventariante dativo na administração dos bens do espólio, tem-se como prudente alterar o pagamento de mensal para semestral, bem como condicioná-lo a prestação de contas semestral e a sua aprovação pelo Juízo do inventário, em razão das particularidades do presente caso.
3. Resta evidente que a remuneração do inventariante dativo passa a ser de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por semestre a partir da publicação do presente acórdão, sendo possível o seu adimplemento desde que as contas sejam aprovadas pelo Juízo da inventariança.
4. Ressalta-se, ainda, que incumbe ao inventariante a prestação de contas, já que esta será cabível sempre que o magistrado assim determinar. Ademais, a exigência de contas tem como escopo determinar ao administrador do inventário que apresente e demonstre o resultado de sua gestão, bem como verificar a forma de utilização de bens, frutos e rendimentos, decorrendo este ônus dos arts. 553 e 618, VII, do Código de Processo Civil.
5. Dessa forma, a prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, sempre que praticar atos de disposição de bens ou direitos, ou que haja alguma determinação judicial para tanto. Além disso, o legislador previu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio.
6. A remuneração do inventariante judicial, ante a ausência de previsão legal, é determinada pelo magistrado, sendo que o ônus deve ser arcado por todos os interessados, logo o seu pagamento decorre dos frutos dos bens e direitos do espólio, bem como da liquidação de ativos deste.
7. A remuneração do inventariante deverá ser paga da mesma maneira como ocorre com outras dívidas do espólio, nos termos dos artigos 642 e seguintes do CPC/2015.
8. Os honorários do inventariante dativo são despesas de natureza extraconcursal, de forma que devem ser satisfeitas imediatamente, inclusive antes do pagamento dos créditos de natureza fiscal.
9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0621058-75.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A REMUNERAÇÃO ANTECIPADA E MENSAL DO INVENTARIANTE DATIVO. MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PARA SEMESTRAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INVENTARIANTE JUDICIAL PARA ADMINISTRAR OS BENS DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A TODO TRABALHO CORRESPONDE UMA REMUNERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a antecipação dos honorários do inventariante dativo, desde que os valores recebidos sejam abatidos da imp...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE REGULARIDADE FORMAL REJEITADAS. TESES RECURSAIS ELENCADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 342 DO CPC/15. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Rede Conecta Serviços de Rede S/A contra decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências que julgou extinto o pedido de falência manejado pela ora recorrida em face do depósito elisivo.
2. Das preliminares.
2.1. Da preliminar de intempestividade.
2.1.1. Não assiste razão a parte apelada na preliminar de intempestividade. Como se verifica a partir da certidão de publicação da sentença à fl. 329, o prazo para a interposição do recurso de apelação somente terminaria aos 13 de fevereiro de 2017 e não aos 10 de fevereiro de 2017 como defendido nas contrarrazões. Dessa forma, como o apelo foi protocolado no dia 13 de fevereiro, o recurso é tempestivo e a preliminar de intempestividade deve ser rejeitada.
2.2. Da preliminar de falta de regularidade formal.
2.2.1. No tocante a preliminar de falta de regularidade formal, especificamente o requisito da motivação e da dialeticidade, observa-se que, mais uma vez, a tese da parte recorrida não merece acolhimento. É bem verdade que a parte recorrente utiliza-se quase da integralidade da sua tréplica, mas, isso por si só, não implica no não conhecimento do recurso uma vez que a sentença foi atacada, inclusive momento em que parte alega omissão da decisão resolutiva de mérito em primeiro grau.
3. Do mérito.
3.1. No mérito, a empresa recorrente aduz que a sentença vergastada é nula em face da ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15, pois olvidou dos argumentos abordados na tréplica, em especial o de desvirtuamento do instituto da falência, vício no instrumento de protesto e da falta de exigibilidade cambial da duplicata, além da litigância de má-fé. Contudo, a tese recursal de omissão encontra óbice na barreira imposta pelo art. 342 do CPC/15.
3.2. Acrescente-se, ainda, que a inovação da tréplica desatendeu o conteúdo da decisão proferida à fl. 229, a qual deixa claro que a contestação não alegou nenhuma nulidade e estava abrindo prazo para réplica em da juntada de novos documentos (fls. 150/164). Dessa forma, a inovação de teses na tréplica fere a vedação do art. 342 do CPC e, por isso, não há como enfrentar as matérias levantadas no apelo em face da preclusão.
3.3. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.[...] Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 01/02/2012).
4. Apelo conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0126474-15.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE REGULARIDADE FORMAL REJEITADAS. TESES RECURSAIS ELENCADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 342 DO CPC/15. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Rede Conecta Serviços de Rede S/A contra decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências que julgou extinto o pedido de falência manejado pela ora recorrida em face do depósito elisivo.
2. Das preliminares.
2.1. Da preliminar de intempestividad...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Recuperação judicial e Falência
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1.Cinge-se a demanda em saber se é possível manejar agravo de instrumento em face da decisão de declínio de competência e se a Justiça do Trabalho é a competente para decidir matéria pré-contratual.
2. O rol do art. 1.015 do novo CPC deve ser interpretado de forma restritiva, entretanto, em alguns casos, o diferimento da impugnação da decisão interlocutória, não prevista no rol normativo, pode findar em verdadeira preclusão de determinadas matérias, tais como a declaração de competência. Motivo pelo qual parte da doutrina e da jurisprudência defendem ser possível a interpretação extensiva, já que não há razão para se postergar até o julgamento da apelação a análise se o Juízo é competente ou não. Ademais, caso se relegue esta matéria para o julgamento do apelatório existirá uma clara afronta aos princípios da economia processual e ao da celeridade.
3. No mesmo sentido da doutrina, seguiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, voto da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, quando decidiu ser possível interposição do agravo de instrumento para se discutir questões que envolvem a competência do Juízo, senão, veja-se: O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra "rejeição de alegação de convenção de arbitragem".
Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo.
"Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda", completa Salomão. "Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação."
4. Ademais, já restou sedimentado que nos casos em que há discussão acerca da possível preterição de lista de concurso público, mesmo em fase pré-contratual, a competência será da Justiça Laboral quando em um dos pólos estiver pessoa jurídica integrante da administração indireta que não for regida por regime próprio. Precedentes do STF. Assim, percebe-se que o Juízo a quo agiu com o costumeiro acerto quando se declarou incompetente e remeteu a demanda para a Justiça do Trabalho.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628099-93.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1.Cinge-se a demanda em saber se é possível manejar agravo de instrumento em face da decisão de declínio de competência e se a Justiça do Trabalho é a competente para decidir matéria pré-contratual.
2. O rol do art. 1.015 do novo CPC deve ser interpretado de forma restritiva, entretanto, em alguns casos, o diferimento da i...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa moratória.
2. A cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e a multa contratual é uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, como se verifica na cláusula de número 5 na fl. 28. O enunciado de nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
3. Agravo interno conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0007922-31.2014.8.06.0173/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa moratória.
2. A cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e a multa contratual é uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, como se verifica na cláusula de número 5 na fl. 28. O en...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL ADEQUATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
2. Na hipótese, a empresa recorrente alega sua hipossuficiência financeira, tão somente com base em extratos bancários que demostram a ausência de movimentação de capital em suas constas. Com efeito, tais extratos podem demonstrar dificuldades financeiras atravessadas pela agravante, contudo não são suficientes para evidenciar seu real patrimônio, bem como a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.
3. Demais disso, os documentos carreados pela recorrente, embora possam demonstrar dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, não constituem prova robusta o suficiente para se concluir que a mesma não pode suportar as custas do processo.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL ADEQUATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls. 18-20) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível que haja a intimação pessoal. No presente caso, verifica-se às fl. 170 certidão do Oficial de Justiça informando que o mandado fora devolvido sem o devido cumprimento.
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo novamente ser feita por Oficial de Justiça, desta vez com as informações suficientes para o seu cumprimento, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 320 E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 55, reiterando despacho anterior, foi concedida ao banco demandante a oportunidade de emendar a inicial para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, fosse colacionado documento essencial à propositura da presente demanda, consistente na notificação extrajudicial válida ou na demonstração de inequívoca validade da anteriormente providenciada.
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para apresentar o documento solicitado pelo Magistrado ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte(TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 320 E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 55, reiterando despacho anterior, foi concedida ao banco demandante a oportunidade de emendar a inicial para que,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 53 e 118-136)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, para julgar improcedente a ação, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVA...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança Secutritária, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, incidindo sobre a quantia correção monetária pelo índice do IGP-M, a partir da data da confecção do laudo pericial, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da data da citação.
2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora demandada da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral com o laudo do IML (fls. 240-241), datado de 12 de dezembro de 2008, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2010, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Tem-se que o cerne da controvérsia resume-se em analizar a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente, além da incidênica de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária.
4. No que pertine a argumentação lançada pela promovida sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, observo que tal alegativa não merece prosperar, tendo em vista que o reconhecimento do nexo causal se faz não só pelo Boletim de Ocorrência, mas pelo conjunto probatório acostado aos autos às fls. 17-35, bem como pelo Laudo Pericial de fls. 240-241.
5. Quanto aos juros e correção monetária, ressalte-se que o entenimento sumular do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros de mora serão devidos a partir da citação (Súmula nº 426) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43), motivo pelo qual deve prosperar o argumento apontado pelo requerente.
6. Apelo interposto pelo autor provido e recurso apresentado pela seguradora improvido.
7. Ato sentencial reformado apenas no que diz respeito à data inicial para incidência da correção monetária, que deverá ser a partir do evento danoso e não da confecção do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento a Apelação apresentado pelo autor, e negar provimento ao Apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADORA QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a autora/agravada desiste de Contrato de Compra e Venda firmado com a construtora agravante para aquisição de unidade imobiliária, por razões particulares. Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeira instância que concedeu, parcialmente, pedido de tutela de urgência, suspendendo a cobrança das prestações vincendas e proibindo a inclusão do nome da recorrida em órgãos de negativação em função das parcelas suspensas.
2. É cediço que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão delineados no art. 1.012, § 4º do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, uma vez que a resilição unilateral do contrato é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, como ocorre na espécie.
4. Nesse contexto, não há óbice para acolhimento, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, do pedido de suspensão dos pagamentos vincendos relacionados à promessa de compra e venda, devendo a parte ré se abster de lançar o nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito em razão das parcelas suspensas, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADORA QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a autora/agravada desiste de Contrato de Compra e Venda firmado com a construtora agravante para aquisição de unidade imobiliár...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O presente Apelo almeja a reforma da sentença que julgou extinta a execução, considerando quitada a dívida, sem que os credores tenham direito a qualquer valor a título de complementação. Pretendem os recorrentes que a executada seja intimada a pagar a diferença advinda da atualização entre a elaboração da planilha de cálculo e o efetivo pagamento.
2. É cediço que a atualização do valor da obrigação deve ser procedida no interstício que tem como termo inicial a data da confecção do cálculo e como termo final a data do depósito.
3. No caso concreto, o pagamento foi efetuado pela devedora em 18/11/2011 no mesmo valor constante do demonstrativo atualizado até 01/09/2010, ou seja, mais de um ano antes, sem qualquer atualização. Assim, sujeita-se a devedora ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente que, na situação em apreço, consubstancia-se na quantia decorrente da diferença de atualização monetária e juros, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O presente Apelo almeja a reforma da sentença que julgou extinta a execução, considerando quitada a dívida, sem que os credores tenham direito a qualquer valor a título de complementação. Pretendem os recorrentes que a executada seja intimada a pagar a diferença advinda da atualização entre a elaboração da planilha de cálculo e o efetivo pagamento.
2. É cediço qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA NO PRAZO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM COM ARBITRAMENTO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO DA MULTA. VEÍCULO VENDIDO PRECIPITADAMENTE. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE AFASTAR A MULTA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, a liminar de busca e apreensão do veículo foi executada aos 13/07/2017 (fls. 42-43) e o pagamento do débito integral foi realizado no dia 18/07/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias fixado nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, tendo a promovida requerido a imediata devolução do veículo apreendido (fls. 45-46).
2. Diante do pagamento feito no prazo de lei e do requerimento da promovida, o Magistrado de Piso determinou a restituição do veículo em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias (fls. 50-51). Referida decisão foi publicada no DJ de 27/06/2017 (fl. 52), não sendo interposto qualquer recurso adversando a mesma.
3. Posteriormente, aos 08/08/2017, face à renitência da instituição financeira, o Magistrado determinou a devolução do veículo em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de majoração do valor da multa para R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 58).
4. Intimada desta segunda decisão, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela revogação da decisão que arbitrou a multa diária, sob o pálio de impossibilidade jurídica de cumprimento da determinação judicial em razão da venda do veículo, ao passo que requer um prazo de 15 (quinze) dias para depositar em Juízo o valor correspondente à venda do bem.
5. Resta preclusa a discussão acerca da revogação da multa diária arbitrada, uma vez que a decisão ora agravada apenas determinou a majoração da multa, de R$500,00 para R$1.000,00, caso o veículo não fosse restituído em 72 horas. Entretanto, a multa diária já havia sido arbitrada em decisão anterior, às fls. 50-51, e contra esta não houve interposição de recurso, o que torna preclusa a questão.
6. No que tange ao pedido de depósito judicial do valor venal do veículo, não há qualquer decisão do Magistrado neste respeito, razão pela qual eventual manifestação deste Juízo ad quem no momento configuraria supressão de instância.
7. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA NO PRAZO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM COM ARBITRAMENTO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO DA MULTA. VEÍCULO VENDIDO PRECIPITADAMENTE. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE AFASTAR A MULTA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, a liminar de busca e apreensão do veículo foi executada aos 13/07/2017 (fls. 42-43) e o pagamento do débito integral foi realizado no...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. INPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade contratual.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula 382 do STJ. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado no Dje de 10.03.2009, também consolidou o entendimento no sentido de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, nos 3 (três) contratos revisandos denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ.
4. TABELA PRICE. No que tange à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é forçoso dizer que a utilização da mesma, por si só, não implica ilegalidade. Demais disso, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias como as que se discutem nesta ação.
5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em razão da não comprovação das alegadas abusividades contratuais, não há que se falar em restituição do indébito, mormente porque as cláusulas pactuadas observaram a legislação aplicável à matéria, bem assim o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça não significa isenção do pagamento das custas, mas apenas autoriza a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 (cinco) anos.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. INPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente os pedidos a...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na hipótese dos autos, o Douto Magistrado homologou o acordo extrajudicial formalizado entre as partes. Assim, restando julgado o feito, perdeu-se o objeto do presente recurso, não subsistindo o interesse recursal na espécie.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na hipótese dos autos, o Douto Magistrado homologou o acordo extrajudi...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, o agravado efetuou a compra de um imóvel junto às recorrentes, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte, tão somente no sentido de suspender o pagamento das prestações vincendas e proibir as promovidas de inserir o nome do demandante em cadastros de inadimplentes.
2. É cediço que dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio.
3. Na hipótese, uma vez que o promitente comprador manifestou o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, sob o prisma de atraso injustificado na entrega do empreendimento, não se pode conceber que sejam adotadas medidas com o intuito de forçar o agravado ao cumprimento das obrigações hostilizadas, como é o caso do pagamento das parcelas vincendas e inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, o agravado efetuou a compra de um imóvel junto às recorrentes, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. A...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE FICOU A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODERÁ SER REVOGADO NO CASO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE, FATO QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. À luz do art. 4º da Lei nº 1060/50, vigente à época do julgado, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à requerente, pois comprovou que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
2. Nessa toada, o simples fato de constar no acordo celebrado entre as partes que a recorrente arcará com as custas do processo não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência, ainda mais sendo a transação redigida pela parte adversa. Some-se a isso o fato de que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que a condição econômica da promovente seja diferente da declarada pela mesma anteriormente, razão pela qual a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE FICOU A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODERÁ SER REVOGADO NO CASO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE, FATO QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. À luz do art. 4º da Lei nº 1060/50, vigente à época do julgado, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à requerente, pois comprovou que não possuía condições...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MERA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO A PREVÊ. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. PRELIMINARES. A recorrente/ré impugna a substituição processual no polo ativo sem sua prévia intimação, sob o pálio de que houve malferimento ao art. 109, § 1º do NCPC. Incabível a aplicação do dispositivo ao caso, vez que o mesmo disciplina acerca de alienação ou cessão da coisa litigiosa, o que inocorreu na espécie. Caso em que houve mera alteração da denominação social da empresa autora. Preliminar rejeitada.
2. Sustenta a apelante nulidade no julgado que não foi precedido de designação de audiência de conciliação. Entretanto, a ação de busca e apreensão segue rito especial, conforme disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações das Lei nº 10.931/2004, o qual prevê uma tramitação mais célere do processo. Segundo a legislação aplicável à matéria, não há previsão para designação de audiência de conciliação, sendo esta mera faculdade do magistrado, muito embora as partes possam, a qualquer tempo, formalizar acordo extrajudicial e trazê-lo a Juízo para homologação. Segunda Preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem apreendido somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, não mais havendo previsão para a purgação da mora. Não tendo a recorrente cumprido o que determina o dispositivo supra, acertada a decisão que consolidou a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
4. Para a descaracterização da mora contratual é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros (REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Na hipótese, não restou comprovada a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, seja porque os juros anuais (31,40%) são superiores ao duodécuplo dos mensais (2,27%), seja porque o encargo foi textualmente previsto no instrumento contratual. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MERA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO A PREVÊ. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. PRELIMINARES. A recorrente/ré imp...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO SITE DO FACEBOOCK DE DECLARAÇÕES DE CUNHO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO CONTRAMAGISTRADO. INFUNDADO E EXTREMAMENTE DEGRADANTE.OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL DO JULGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado cerceamento de defesa, sob o pálio de que não teria sido oportunizado ao apelante exaurir todos os meios de provas necessários à sua ampla defesa, não restou configurado. Ao contrário, a d. Magistrada de Piso não só oportunizou ao recorrente que se manifestasse, como o mesmo, inclusive, apresentou reconvenrsão. Ademais, as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção da Magistrada Singular, acerca da matéria posta em juízo. PRELIMINAR REJEITADA.
2. In casu, observa-se das publicações e declarações postadas na rede social do Faceboock que o recorrente imputou ao suplicante, aqui recorrido, uma afirmação falsa de que o mesmo teria sido afastado do exercício de suas funções na Comarca de Trairi, por ordem do Conselho Nacional de Justiça, falsidade esta comprovada por meio dos documentos de fls. 47-48 e 50, que atestam que o autor nunca sofreu nenhuma sanção disciplinar, bem como que não há nenhuma determinação do CNJ afastando o demandante do exercício de suas funções judicantes junto àquela comarca.
3. Além da assertiva falsa, o demandado atribuiu ao autor o adjetivo de "bandido" de "toga", não de qualquer espécie de bandido, mas de "pior bandido", porque "usa o cargo para cometer crimes". De fato, as declarações do apelante são gravíssimas e ofenderam diretamente a honra e a imagem do autor, denegrindo sua conduta profissional, no exercício do cargo que exerce, contrastando com a certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, segundo A qual não consta nenhuma mácula nos seus assentos funcionais.
4. É de ressaltar que o recorrido é um homem público, Magistrado integrante do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e, nesta condição, está sujeito a críticas, questionamentos acerca de seus acertos e desacertos, sendo perfeitamente possível que uma ou outra decisão não seja vista com bons olhos. Mas daí a fazer acusações públicas, imputando-lhe crime, vai além do direito de insatisfação.
5. Desta feita, t endo a parte extrapolado o seu direito, atacando frontal e gravemente a pessoa do autor, de forma gratuita e odiosa, tecendo considerações inverídicas e levianas sobre sua pessoa, vindo a atingir sua integridade psíquica, sua honra e reputação, e, o julgador perante a sociedade e seus pares, deve responder pelo seu ato. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor suportada.
6. A Quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequada para fazer frente à dor moral e psíquica sofrida pelo magistrado, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico.
7. Em relação a alegação de desnecessidade do demandado de efetuar a retratação em sua rede social do Facebook, posto que já à teria realizado, é de reconhecer que a parte recorrente não colacionou nos autos prova nesse sentido, razão pela qual mantenho a decisão que determinou a promoção da referida retratação, esclarecendo que o autor, aqui recorrido, jamais foi afastado de suas funções do exercício da jurisdição na Comarca de Trairi por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará ou do Conselho Nacional da Justiça, publicando, ainda, na íntegra a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão proferido pela eg. Segunda Câmara Cível.
8. Recurso de Apelação improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO SITE DO FACEBOOCK DE DECLARAÇÕES DE CUNHO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO CONTRAMAGISTRADO. INFUNDADO E EXTREMAMENTE DEGRADANTE.OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL DO JULGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado cerceamento de defesa, sob o pálio de que não teria sido oportunizado ao apelante exaurir todos os meios de provas necessários à sua am...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral