PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTÓRIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM FINALIDADE DE CITAR O DEVEDOR QUE CULMINOU NA PENHORA DO BEM DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBORA LASTREADAS NA MESMA CARTA PRECATÓRIA, OS PEDIDOS NÃO COINCIDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/15, ocorre litispendência quando há uma tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, de modo que o demandante propõe ação idêntica a outra ajuizada anteriormente.
2. No caso em comento, há 02 (dois) agravos de instrumentos distintos, pois, embora buscam desconstituir decisão que determinou a citação do agravante mediante Carta Precatória, não há identidade de pedidos. Nessa linha, não havendo igualdade de pedidos, não estamos diante de lides idênticas e, por via de consequência, de hipótese de litispendência.
3. Portanto, impõe-se a desconstituição da decisão extintiva e o retorno dos autos para o regular processamento.
4. Recurso conhecido e provido. Decisum cassado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTÓRIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM FINALIDADE DE CITAR O DEVEDOR QUE CULMINOU NA PENHORA DO BEM DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBORA LASTREADAS NA MESMA CARTA PRECATÓRIA, OS PEDIDOS NÃO COINCIDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/15, ocorre litispendência quando há uma tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, de modo que o demandante propõe ação idêntica a outra ajuizada anteriorment...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Objetos de cartas precatórias/de ordem
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DA APELANTE QUE RESIDE EM SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO NEGOCIAL ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA REALIZADA POR PREPOSTO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA RECORRIDA EM AVERIGUAR SE O COMPRADOR ERA MESMO REPRESENTANTE DA EMPRESA AUTORA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA. A empresa recorrente alega não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em sentença. À luz do princípio da causalidade, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que restou vencida na ação. Desse modo, uma vez derrotada a empresa requerente deve-lhe ser atribuída a responsabilidade pelos referidos pagamentos como bem determinados pelo Juízo a quo. Além disso, alegando a impossibilidade de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a parte vencida deve comprovar a sua hipossuficiência, o que na hipótese em apreço não ocorreu, posto que a sentença de fls. 182-185 indeferiu o pedido da referida benesse, ao fundamento de que, por se tratar de pessoa jurídica, esta deveria ter acostado aos fólios demonstrativo de seus rendimentos e/ou demonstrar através de prova robusta a impossibilidade de arcar com despensas processuais, o que, de fato, não sucedeu. Preliminar afastada.
2. MÉRITO. Apesar de a recorrente alegar que não firmou qualquer negócio jurídico com a apelada, observa-se a inexistência de prática de venda consubstanciada em má-fé ou culpa da empresa suplicada, posto que restou demonstrado que o Sr. Francisco Alberto detinha pelo menos aquiescência tácita para atuar junto ao comércio local de Parambu em nome da suplicante.
3. Desta feita, tendo em vista que a apelante deixou de exercer a contento, o mister processual que lhe incumbia, qual seja, a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, não há como se perfilhar a procedência do pedido indenizatório, diante da carência de provas quanto à suposta utilização de seus dados na realização de compra junto a empresa apelada.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DA APELANTE QUE RESIDE EM SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO NEGOCIAL ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA REALIZADA POR PREPOSTO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA RECO...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para verificar se a pretensão da apelante merece guarida, faz-se mister a elaboração de laudo médico, visando aferir a exata gradação da enfermidade acometida e, posteriormente, analisar se de fato merece acrescer algum valor. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado.
No caso em tela, diante da ausência de elementos que comprovem a debilidade alegada pela autora e do pedido deste para a produção de prova pericial, o Juízo a quo, em decisão interlocutória às páginas 298/300, determinou a realização de perícia oficial, a qual a requerente não compareceu. No entanto, restou infrutífera a intimação da demandante para participação no mencionado ato, conforme informa o Aviso de Recebimento (página 306) acostado aos autos, onde consta como "não existe o número" a justificativa de devolução. Por consequência, a requerente deixou de comparecer à perícia agendada.
4.Da presente situação, resta evidente que deveria ter sido realizada nova tentativa de intimação da autora, desta feita por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 275 do CPC/2015, já que se trata de ato personalíssimo, no caso perícia médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte, cuja realização não resta comprovada.
5. Portanto, por ser inválida a intimação da parte autora nos autos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem e regular trâmite processual.
6. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0134405-06.2015.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para verificar se a pretensão da apelante mer...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CREMAÇÃO DE CADÁVER. CIDADÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO PREVISÃO LEGAL. ATO ILÍCITO. DEMORA NO PROCEDIMENTO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face da CONTIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. E JARDIM METROPLITANO, sob o fundamento de que os promovidos dificultaram a realização da cremação do corpo do genitor do promovente, ensejando danos materiais e danos morais.
O art. 77, § 2º, da lei nº 6.015/77 autoriza a cremação do cadáver apenas com base em manifestação de vontade do falecido, havendo necessidade de autorização judiciária apenas nos casos de morte violenta. Ademais, verifica-se que não há qualquer diferenciação na legislação entre brasileiros e estrangeiros. O apelante tenta se eximir da culpa alegando que não teve conhecimento da declaração de vontade do Sr. Paolo Bardazzi, posto que o promovente não informou acerca da declaração.
Ora, conforme se verifica pelo regulamento de procedimento para cremação (página 30) do Jardim Metropolitano: "No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo consulado do país expedidor do passaporte do falecido da qual conste o nome de quem a formulou." De acordo com tal regulamento, a cremação de estrangeiros, no caso de morte natural, deve ser sempre precedida de autorização judicial. Percebe-se, assim, que a promovia ampliou o dispositivo da lei de registros públicos, exigindo uma autorização em hipótese que a lei não estabelece.
Tal fato, sem qualquer dúvida, fez com que o autor experimentasse danos morais, já que por pura burocracia e exigência ilegal, viu o corpo de seu genitor não ter o fim que este, quando em vida, havia manifestado vontade, ficando alguns dias na angústia de que uma ação judicial pudesse conferir validade a o último pedido de seu pai.
A conduta do promovido alcançou o direito de respeito aos mortos, acarretando danos extrapatrimoniais ao requerente, eis que se desgastou ajuizando ações judiciais e viu o último desejo de seu pai ser desrespeitado. O ato ilícito emerge de conduta praticada pelo promovido em descompasso com o ordenamento jurídico, surgindo, assim, o dever de indenizar.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0021695-92.2005.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CREMAÇÃO DE CADÁVER. CIDADÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO PREVISÃO LEGAL. ATO ILÍCITO. DEMORA NO PROCEDIMENTO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face da CONTIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. E JARDIM METROPLITANO, sob o fundamento de que os promovidos dificultaram a realização da cremação do corpo do genitor do promovente, ensejando danos materiais e danos morais.
O art. 77, § 2º, da lei nº 6.015/77 autoriza a cremação do cadáver...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO OPERATÓRIO APÓS AUTORIZAÇÃO. ATRASO EM CIRURGIA POR DESÍDIA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associações com as empresas que fornecerão, de fato, o serviço. Estes planos são regulados pela lei nº 9.656/98 e possuem algumas diferenças em relação aos planos de saúde convencionais, pois não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
Em recentes julgados, o STJ firmou entendimento, segundo o qual, o CDC não se aplica a entidades de autogestão, uma vez que não existe relação de consumo entre o plano e o beneficiário. Entretanto, em se adotando a distribuição estática do ônus da prova, a qual recai sobre o autor o ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos e modificativos, as razões da apelante não merecem prosperar.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que o promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que colacionou o requerimento dos materiais que deveriam ser utilizados na cirurgia, a resposta do requerimento aprovando seu pedido, bem como os laudos médicos comprovando a necessidade do tratamento.
Já no que tange à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da promovida, os mesmos não restaram comprovados. A mera alegação da demora de repasse do material requerido por razões externas, não constitui argumento suficiente para desconstituir o direito do autor. Ademais, a demora na entrega dos materiais aos médicos e, consequentemente, na realização da cirurgia, acarretou prejuízo quanto a integridade física do autor, que sofria com fortes dores e estava internado apenas no aguardo da cirurgia.
Veja que a peculiaridade da autogestão do plano de saúde do recorrido afasta o vínculo comercial, mas não enfraquece o dever da recorrente em agir conforme os deveres de lealdade e de informação que regem a relação contratual. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual são tão rígidas quanto a legislação consumerista. Portanto, o promovido deve honrar com as obrigações firmadas na relação contratual, inclusive, obedecendo os prazos estabelecidos.
.Por todo o exposto, a conduta da promovida dá ensejo à reparação civil por danos morais, constituindo todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo seu conteúdo a dor, a humilhação, a emoção, a vergonha, a honra, a liberdade e outros bens morais mais valiosos do que econômicos, que causam uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, sua família e a própria comunidade de pessoas. É certo que o atraso injustificado na realização de uma cirurgia importante para o paciente gera uma dor moral, de difícil reparação, possuindo os danos morais apenas valor permutativo, meramente satisfatório.
Considerando as especificidades do caso, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, sendo tal montante suficiente para compensar o dano sofrido pelo apelado, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0546615-29.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO OPERATÓRIO APÓS AUTORIZAÇÃO. ATRASO EM CIRURGIA POR DESÍDIA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associações c...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRESA QUE CONTRATOU CRÉDITOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO "FINALISMO APROFUNDADO" OU "DE EXEGESE RESTRITIVA". RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. SENTENÇA HÍGIDA.
1. A empresa autora tomou empréstimos junto à instituição bancária ré, sendo, então, a destinatária final dos créditos contratados, uma vez que tais recursos não serão repassados, direta ou indiretamente para seus clientes, muito embora o custo de tais operações até possa influir no preço dos produtos fabricados pela empresa demandante, situação que lhe confere, na presente relação, aplicando-se a teoria finalística aprofundada, ou de exegese restritiva, a qualidade de consumidora, com todos os consectários respectivos.
2. Quanto à cobrança dos juros capitalizados, conforme o entendimento pacificado pelo egrégio STJ, é possível, com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, em contratos firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em 31 de março de 2000. Ao assinar os contratos ora questionados, a empresa autora aceitou a incidência de tais taxas, não se caracterizando qualquer tipo de imprevisão referente à capitalização de juros que justifique a modificação do pacto, devendo ser resguardado, na espécie, o princípio pacta sunt servanda, preservando-se as disposições contratuais.
3. Sobre a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, há entendimento pacificado no STF de que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, escapando, portanto, de tal imposição. Quanto ao que determinava o art. 192 da Constituição Federal, com relação a este assunto, o mesmo fora revogado pela emenda Constitucional n.º 40/2003, sendo esta a matéria da qual cuida a Súmula Vinculante n.º 07, verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.".
4. Com relação à comissão de permanência, o STJ preceitua, na Súmula 472, o seguinte: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.". In casu, Analisando os contratos em questão, verifico a cumulação de comissão de permanência apenas na Cédula de Crédito Bancário (BNDES-FINAME) Contrato n.º 327226013, devendo, portanto, a instituição financeira ré abster-se de cobrá-la. Com relação aos demais contratos, neles não se observa exigência de pagamento de comissão de permanência, conforme decidido pelo preclaro Juízo de Primeiro Grau, não se verificando, no mais, qualquer abusividade nos contratos em apreço, estando todas as cláusulas examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
5. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo de n.º 0010761-66.2013.8.06.0075 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRESA QUE CONTRATOU CRÉDITOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO "FINALISMO APROFUNDADO" OU "DE EXEGESE RESTRITIVA". RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. SENTENÇA HÍGIDA.
1. A emp...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O agravante pretende obter a reforma da decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial e denega a segurança sob o fundamento da ausência de demonstração da conduta omissiva dita ilegal e abusiva, atribuída ao Secretário Estadual de Saúde.
2- Deve-se fazer a distinção entre a tarefa constitucional do Estado (lato sensu) de garantir à população em geral o acesso à saúde e o dever específico da autoridade pública de fornecer o tratamento prescrito em favor do indivíduo quando instada a tanto. Apenas o descumprimento deste último encargo configura um não-agir passível de controle pelo mandamus individual, quando verificada a inércia injustificada do Poder Público.
3- A mera alegação de que a saúde é direito fundamental do cidadão não viabiliza a utilização da via estreita do mandado de segurança para o fim de obter tutela específica consistente no fornecimento de medicação, sem a prova da lesão ou da ameaça a direito líquido e certo. Imprescindível a demonstração da recusa, da demora na apreciação ou do justo receio do não atendimento ao pleito por parte dos encarregados da estrutura estatal destinada ao atendimento de demandas desse jaez.
4- Não se está a exigir a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário mas, tão somente, a demonstração do ato coator a justificar a utilização do remédio constitucional, sem o que não há sequer como identificar o responsável e, por consequência, a legitimidade da autoridade indicada na impetração.
5- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O agravante pretende obter a reforma da decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial e denega a segurança sob o fundamento da ausência de demonstração da conduta omissiva dita ilegal e abusiva, atribuída ao Secretário Estadual de Saúde.
2- Deve-se fazer a distinção entre a tarefa constitucional do...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Fornecimento de Medicamentos
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Inobstante os argumentos apresentados pelo impetrante, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, demonstrando sua periculosidade, vez que o paciente foi flagrado com dois comparsas, sendo um menor de idade, na posse de 6(seis) cartões magnéticos de terceiras pessoas, com 12 litros de whisky e com senha e chaves de proteção de cartões magnéticos de terceiros com o objetivo de praticar estelionato em várias cidades, aliado ao fato do paciente ser reincidente específico no delito de estelionato, circunstâncias que recomenda sua custódia preventiva do paciente, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. PRECEDENTES STJ.
03. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE APLICOU PRISÃO DOMICIALIAR CUMULADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante no dia 13.05.2016 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do Código Penal Brasileiro, alegando necessidade de exercer atividade laboral e requerendo a revogação da prisão domiciliar, bem como que seja liberado do uso da tornozeleira eletrônica.
02. Em análise a decisão combatida, percebe-se que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente motivada, pois o fundamento que levou o magistrado desautorizar o paciente a sair de casa foi devido aos seus antecedentes criminais, havendo risco de reiteração delitiva, aliado a mudança de endereço sem a devida comunicação e autorização ao Juízo de piso, o qual somente tomou conhecimento do novo endereço após apresentação de sua defesa preliminar, caracterizando o descumprimento da medida cautelar imposta, haja vista o acusado encontrar-se em prisão domiciliar, circunstância que demonstra desapreço a determinação judicial.
03. Desta forma, observa-se que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, pois deixar o paciente em liberdade sem qualquer medida cautelar há risco concreto de que o paciente volte a delinquir devido aos seus antecedentes, assim a medida de monitoração eletrônica ainda é adequada e necessária ao caso, estando devidamente motivada a sua aplicação, não havendo por conseguinte constrangimento ilegal na decisão combatida.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE APLICOU PRISÃO DOMICIALIAR CUMULADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante no dia 13.05.2016 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do Código Penal Brasileiro, alegando necessidade de exercer atividade laboral e requerendo a revogação da prisão domiciliar,...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Pacientes condenados à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, todavia, negado o direito de recorrer em liberdade, por supostamente ter praticado a infração penal tipificada no art. 157, §2º, I e II do Código Penal
2. É sabido que a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi, bem como o fato dos pacientes serem reincidentes e responderem a diversos delitos, conforme destacou o juízo de piso, configuram-se fundamentos idôneos para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito do acusado responder ao processo em liberdade, haja vista estarem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública e aplicação da lei penal, aliado ao fato do réu ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Writ conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Pacientes condenados à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, todavia, negado o direito de recorrer em l...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01 Paciente preso em 24/06/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CPB., arguindo ausência de fundamentação idônea para a decretação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a periculosidade do acusado que na companhia de um menor e outros dois comparsas, mediante grave ameaça anunciaram o assalto e tomaram o celular da vítima, - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX , do CPP devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01 Paciente preso em 24/06/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CPB., arguindo ausência de fundamentação idônea para a decretação cautelar e...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 30/09/2017 por suposta infração aos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro e por violação ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação,percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de ter sido flagrado em veículo clonado com queixa de furto/roubo e portando duas armas de fogo, sendo um revólver Taurus calibre 38 e uma pistola calibre 380, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 30/09/2017 por suposta infração aos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro e por violação ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma a paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal.
02. O ordenamento jurídico pátrio entende que a segregação preventiva, como modalidade de prisão cautelar, é medida excepcional, e o decisum atacado, encontra-se lacunoso quanto à sua fundamentação para a custódia, não demonstrando o efetivo risco, ou ofensa, a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento.
03. Dada à peculiaridade do caso (tráfico de drogas, posse de arma de fogo e resistência) e somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sejam: o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas em lei pelo juiz (I), proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (V) e monitoração eletrônica (IX), devendo a mesma manter atualizado o endereço onde possa ser encontrada, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual, devendo serem aplicadas pelo juízo de origem.
04. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628414-24.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma a paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal.
02. O ordenamento jur...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado a pena de 12(doze) anos de reclusão em regime fechado, alegando que desde 14/02/2016 já deveria cumprir pena em regime semiaberto, postulando assim o cumprimento da pena em prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica por ausência de estabelecimento adequado.
2. Em análise percuciente aos autos, tem-se que à fase de execução penal, como no caso entelado, demandam o exame de requisitos, os quais são exigidos pela norma para a concessão de eventuais benefícios, não podendo ser feita, de forma segura, na via estreita do habeas corpus.
3. Deste modo é a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça em não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não verifica no caso em análise. Assim, medida que se impõe é o não conhecimento da presente ordem.Precedentes.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente condenado a pena de 12(doze) anos de reclusão em regime fechado, alegando que desde 14/02/2016 já deveria cumprir pena em regime semiaberto, postulando assim o cumprimento da pena em prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica por ausência de estabelecimento adequado.
2. Em análise percuciente aos autos, tem-se que à fase de execução penal, como no caso entelado, demandam...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
PENAL. AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não é possível de se analisar no caso em comento uma vez que o decreto preventivo não fora colacionado ao presente caderno processual, apenas a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 69/73).
02. Vale ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não se presta para análise da ausência de fundamentação, visto ser o decreto preventivo que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é o que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
03. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de droga (art. 33, da lei 11.343/2006) para usuário (art. 28 da mesma lei), demandaria a reapreciação do acervo probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
04. Conforme termo de audiência acostado às fls. 53/54, a instrução já foi encerrada, onde foi determinado que fosse dado vista para alegações finais após o retorno de carta precatória, que foi devolvida em 08.01.2018, estando o feito próximo do seu julgamento. Dessa forma, estando encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa como dita a Súmula 52, do STJ.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628457-58.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não é possível de se analisar no caso em comento uma vez...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, arguindo estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art.312, do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do acusado.
02. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas, apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
03. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, na medida em que ressaltou a tendência do paciente para a prática de crimes, o que demonstra a possibilidade de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Tal alegativa encontra esteio na situação fático processual sub exame, na medida em que existem processos de apuração de ato infracional, execução de medidas socioeducativas em nome do acusado, conforme é possível extrair de consulta realizada no sistema processual de 1º grau. Tais circunstâncias denotam a possibilidade de reiteração delitiva do paciente caso venha a ser concedido a liberdade provisória, o que sustenta de maneira idônea a segregação cautelar conforme feito pelo magistrado de origem, que oportunamente restou por individualizar as circunstâncias de cada paciente.
04. Extrai-se do decreto preventivo, que o paciente já se envolveu no cometimento de atos infracionais, o que denota sua periculosidade evidenciando a possibilidade de cometimento de crimes caso não seja segregado, posto que, as medidas cautelares diversas são insuficientes para atingir a finalidade da norma.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que ora faço passando a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
06. Consultando os autos da ação penal originária nº0065249-62.2017.8.06.0064, se verifica que a denúncia foi recebida em 14.12.2017, onde foi determinada a citação dos acusados. Urge salientar que se trata de feito com dois acusados. Diante do recesso judiciário, que teve início em 20.12.2017, onde os prazos processuais ficaram suspensos até 20.01.2018, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
07. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628451-51.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, arguindo estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art.312, do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do acusado.
02. As suscitadas condições pessoais favoráveis do paciente nã...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM VALOR ÍNFIMO pelo sentenciante. ALTERAÇÃO. MAJORANTEs DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CPB APLICADAS NO PATAMAR DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. MANUTENÇÃO DO REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE 8 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO REDUZIDA PARA 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
1. O réu Antônio Domingos Sabino Mota foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso I e II, do CPB.
2. Compulsando os autos, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., teceu considerações negativas acerca da culpabilidade, circunstâncias do crime de roubo, e afastou a basilar que é de 4 (quatro) anos em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o que não merece reproche, haja vista a utilização de fundamentação idônea para tanto.
3. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, tem-se que a redução em 6 (seis) meses mostra-se desarrazoada, ínfima em relação à pena-base fixada, motivo pelo qual, valendo-se do critério majoritário adotado pela doutrina e jurisprudência, atenuo a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), oportunidade em que a pena retroage para o patamar de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
4. Na terceira fase, o magistrado reconheceu as majorantes previstas no artigo 157, § 2º, inc. I e II, do C.P.B. (emprego de arma e concurso de pessoas), aplicando o patamar de 2/5 (dois quintos), sem, contudo, justificar fundamentadamente a exasperação acima do mínimo legal. Assim, não havendo qualquer fundamentação por parte do Juízo sentenciante, de rigor se faz a redução desta causa de aumento para seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), nos termos da súmula de n.º 443 do STJ, restando a pena de Antônio Domingos Sabino Mota, em 07 (sete) anos, 2 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva.
5. Ainda que a reforma no quantum penal possibilite o cumprimento da pena no regime semiaberto, tem-se que foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais, a saber a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, oportunidade em que medida que se impõe é a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'a', Código Penal Brasileiro.
6. De ofício, reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA FIXADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051036-85.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena fixada pelo magistrado de piso, bem como, de ofício, reduzindo a pena pecuniária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM VALOR ÍNFIMO pelo sentenciante. ALTERAÇÃO. MAJORANTEs DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CPB APLICADAS NO PATAMAR DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. MANUTENÇÃO DO REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARC...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente segregado cautelarmente há mais de 6 (seis) meses pelo crime de tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. O lapso temporal transcorrido está evidentemente extrapolado, visto que o Paciente se encontra custodiado cautelarmente há cerca de 6 (seis) meses, sem que a denúncia tenha sido recebida, mesmo tendo o paciente apresentado sua defesa desde o início do mês de setembro do ano pretérito.
3. Conforme já destacado pelo Juiz singular, o Paciente, conforme certidão de antecedentes criminais, já responde a outro processo criminal também por tráfico de drogas, onde foi beneficiado com liberdade provisória, e já cumpre execução de pena alternativa junto a VEPA, o que evidencia a dedicação habitual ao tráfico e a perniciosidade da ação ao meio social.
4. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente segregado cautelarmente há mais de 6 (seis) meses pelo crime de tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. O lapso temporal transcorrido está evidentemente extrapolado, visto que o Paciente se encontra custodiado cautelarmente há cerca de 6 (seis) meses,...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TrÁFICO DE dROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva integram a fundamentação que ratificou tal prisão, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, a qual restou evidenciada pelo fato de já ter sido beneficiado com liberdade em outro processo e ter voltado a delinquir, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. TrÁFICO DE dROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legit...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA COMPANHEIRA. USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME POSSIVELMENTE PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da possível prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, que teria sido cometido mediante golpes de faca desferidos na nuca da vítima, companheira do suposto infrator.
2 Corretas as decisões judiciais de indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
4 - Ante a gravidade concreta do crime, o qual teria sido praticado na presença do filho menor do casal, e o risco de reiteração delitiva, ante as notícias de agressões anteriores praticadas contra a vítima, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 No caso, foi informado pela autoridade Impetrada que o Paciente já foi pronunciado, tendo sido, na oportunidade, mantida sua custódia preventiva.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA COMPANHEIRA. USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME POSSIVELMENTE PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisã...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado