PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, diante do princípio consuntivo, da atipicidade do fato pela falta de perícia, bem como da inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato.
2. A defesa alega, primeiramente, que o réu deve ser absolvido porque o caso em análise seria referente a uma tentativa de furto ou roubo, porém, como estava ausente a materialidade para processar o recorrente pelo delito patrimonial, foi-lhe imputado o crime de porte ilegal de arma de fogo, repousando aí, ao seu ver, irregularidade, pois não poderia ter sido alterada a tipificação do que realmente ocorreu.
3. Ocorre que as provas colhidas ao longo do inquérito policial não se mostraram suficientes para justificar o oferecimento de denúncia por cometimento, em tese, de delito patrimonial, principalmente porque a suposta vítima cujo depoimento possuiria elevada eficácia probatória - não quis prestar esclarecimentos. Em giro diverso, restou amplamente comprovado que o réu portava, no momento em que foi preso, um revólver calibre 32, sem autorização para tanto, conforme se extrai dos depoimentos colhidos ao longo do processo, bem como do auto de apreensão do artefato (fl. 20).
4. Por estas razões, com o fito de evitar o ajuizamento de ação penal sem lastro probatório mínimo quanto à prática do roubo, escolheu o Parquet oferecer denúncia pelo cometimento do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, conduta esta que, repita-se, foi devidamente comprovada no curso do processo.
5. Importante ressaltar que o caso em tela não traz hipótese de aplicação do princípio da consunção, vez que este só seria aplicado caso existisse comprovação de que o réu teria realizado tentativa de roubo contra a vítima e de que o artefato teria sido utilizado apenas no contexto do crime patrimonial. Tal se dá para evitar bis in idem, pois a punição pelo crime menos grave se encontraria inserida na do delito mais gravoso. Porém, uma vez que não houve condenação por roubo ou furto crimes que, na visão da defesa, deveriam absorver o porte de arma mas apenas pelo delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não há que se falar em dupla punição.
6. Ultrapassado este ponto, importante ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato. Por isso, é irrelevante para sua configuração a realização de perícia do revólver apreendido ou que o mesmo esteja municiado, pois o tipo penal busca proteger a incolumidade pública e a segurança social. Precedentes.
7. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, tais como o porte ilegal de arma de fogo, levando em consideração, para tanto, os mandados constitucionais de criminalização e a proporcionalidade como proibição da proteção deficiente. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso pautou-se em provas hábeis e suficientes para condenar o recorrente, não havendo que se falar em alteração neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, fixou a basilar no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e, na 2ª fase da dosimetria, reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea, contudo deixou de reduzir a sanção em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda na 2ª fase, o julgador apontou a existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, hábeis a gerar os efeitos da reincidência, agravando a reprimenda em 04 (quatro) meses.
9. Desta feita, após se realizar a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e uma das condenações transitadas em julgado, tem-se que mostrou-se proporcional a elevação em 04 (quatro) meses da sanção aplicada ao réu, vez que subsistiu outro processo a ser considerado para fins de reincidência.
10. Assim, mantém-se a pena definitiva do apelante no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância. Também permanece a pena de multa no patamar de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em observância à proporcionalidade com a pena corporal.
11. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que o julgador, mesmo após ter reconhecido a reincidência do recorrente, aplicou o aberto, o qual deve ser mantido para se evitar reformatio in pejus, vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0187647-16.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, diante do princípio consuntivo, da atipicidade do fato pela falta de perícia, bem como da inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato.
2. A defesa alega, primeiramente, q...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR ART. 244-B DO ECA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Apelante Thiago Lima Rodrigues, condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pecuniária de 80 (oitenta) dias-muta pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. I e II do CP) e às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), interpôs o presente recurso no qual se insurge quanto à condenação pelo delito de corrupção de menores, pois, segundo alega, não há prova da menoridade do comparsa através de documento de identificação civil nem da sua efetiva corrupção pelo acusado, o que culminaria na inexistência da prova da materialidade deste delito e, consequentemente, na absolvição do acusado. Quanto ao delito de roubo, afirma não questionar a condenação, mas entende que a sentença merece reforma no tocante à dosimetria da pena em relação tanto a este quanto ao delito de corrupção de menores. Por fim pleiteou a revogação da prisão preventiva decreta.
2. Ab initio, tem-se que, de ofício, reconhecer questão de ordem pública, qual seja a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois por este o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e, conforme art. 109, IV do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 (quatro) anos, a qual reduz-se pela metade, pois, conforme documentação de fl. 49, o apelante nasceu no dia 02/03/1994, oportunidade em que, na data do cometimento do delito (01/11/2012), o mesmo possuía 18 (dezoito) anos de idade, o que faz incidir a mencionada redução do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, lapso temporal já transcorrido entre a publicação da sentença (20/05/2013 intimação do acusado acerca da sentença, primeiro ato posterior à prolação daquela) e a presente data, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, do que se conclui que a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 244-B do ECA, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Portanto, ante o reconhecimento da questão acima, o presente recurso tem seu mérito prejudicado em relação aos pedidos de absolvição pelo delito de corrupção de menores e quanto às questões dosimétricas a este delito relacionadas.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. NECESSIDADE.
4. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fixada pelo sentenciante, seja reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista a indevida valoração negativa do vetor antecendentes, pois não há comprovação ou notícia de que exista sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do ora apelante.
5. Assim, persistindo apenas 1 (uma) circunstância judicial a ser valorada negativamente, a saber as circunstâncias do crime, tem-se que a pena-base fixada pelo sentenciante (5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão) reduz para o patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
6. Na segunda fase do processo dosimétrico, necessária a aplicação da atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal, oportunidade em que se reduz a pena em 9 (nove) meses e, por conseguinte, esta regride para o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
7. Mantendo-se a aplicação da majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP) feita em seu mínimo legal (1/3 um terço) pelo sentenciante, chega-se a pena privativa de liberdade definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
8. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de corrupção de menor e tenha havido reforma na dosimetria da pena, entendo que é de se manter o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que se faz com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a gravidade concreta do delito, a qual inclusive culminou na exasperação da pena-base ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.
9. Em análise de ofício, reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária também deve ser diminuída, proporcionalmente, de modo que a reduzo de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
10. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, este não merece prosperar, uma vez que o mesmo permaneceu preso durante toda a instrução criminal e, segundo o magistrado sentenciante, os fundamentos autorizativos de sua segregação cautelar permanecem presentes, entendimento que compartilho, sobretudo pela gravidade concreta da conduta delituosa apta a demonstrar a periculosidade do apelante que, inclusive, foi acompanhado de seu irmão menor de idade na prática do roubo majorado dos autos, tendo o referido delito sido praticado em transporte coletivo, o que deixou em pânico os passageiros, e através de grave ameaça perpetrada pelo uso de dois facões, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública. Precedentes STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA E REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0208296-65.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, bem como de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA e reduzir a pena pecuniária fixada em razão do cometimento do delito de roubo majorado, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR ART. 244-B DO ECA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Apelante Thiago Lima Rodrigues, condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pecuniária de 80 (oitenta) dias-muta pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. I e II do CP) e às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), interpôs o presente recurso no qual se insurge quanto à...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas foram uníssonas em reconhecer os bens apreendidos na posse do recorrente como aqueles que foram delas subtraídos, o que também foi corroborado pelo depoimento dos policiais, que narraram que saíram em perseguição ao acusado e ao seu comparsa, tendo conseguido prender o réu quando ele se desequilibrou da moto que pilotava e caiu.
3. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Importante ressaltar também que os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrido sido preso em flagrante, de posse dos bens subtraídos. Precedentes.
5. Mencione-se que a tese defensiva de que o réu apenas teria dado uma carona para o verdadeiro autor do assalto não pode ser acolhida para fins de afastar a responsabilidade do recorrente, seja porque o mesmo foi apreendido na posse da res furtiva (o que inverte o ônus probatório e impõe à defesa a tarefa de justificar a posse obrigação da qual não se desincumbiu), seja pela dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas e testemunhas, que tornaria inviável acolher como verídica a forma que o acusado conta o acontecimento. Precedentes.
6. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo neste ponto.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA.
7. O juiz de piso, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, e afastou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
8. Retira-se o traço desfavorável atribuído à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, aos motivos, às consequências do crime e ao comportamento da vítima, pois foram utilizados fundamentos inidôneos para exasperar a sanção, pautados em elementos abstratos, inerentes ao tipo penal de roubo majorado ou que afrontavam entendimentos pacificados do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. Em giro diverso e observando o amplo efeito devolutivo da apelação - que permite ao órgão ad quem não só analisar as provas colhidas, mas também apresentar nova fundamentação na dosimetria para manter o quantum imposto em 1ª instância, desde que não agrave a situação do réu tem-se que uma vez reconhecidas mais de uma causa de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), uma delas pode ser utilizada para justificar a negativação do vetor "circunstâncias do crime", enquanto a outra pode servir para elevar a sanção na 3ª fase, sem que tal configure bis in idem. Precedentes.
10. Assim, utiliza-se o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma de fogo para negativar o vetor "circunstâncias do crime", já que este modus operandi denota maior periculosidade e reprovabilidade na ação do recorrente, justificando o desvalor.
11. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando para o cálculo o critério ideal majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, que consiste na obtenção do intervalo de pena em abstrato, com a consequente divisão do resultado por 08 (oito), chegando-se assim ao valor de aumento para cada vetorial negativada.
12. Mantém-se o reconhecimento da agravante de reincidência, pois existia ao tempo da sentença condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do réu, hábil a configurar os efeitos do art. 63 do Código Penal, conforme fls. 178. Assim, eleva-se a pena em 1/6, ficando a mesma, neste momento, em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
13. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 3/8, tendo o magistrado justificado o referido quantum no número de majorantes reconhecidas, fundamentação esta que se mostra inidônea, conforme enunciado sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, uma das causas de aumento já foi utilizada por esta e. Corte para elevar a pena na 1ª fase da sua dosagem, razão pela qual reduz-se a fração aplicada para 1/3, ficando a pena em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
14. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que se mantém pois, mediante uma só ação foi subtraído patrimônio de duas vítimas distintas. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
15. A pena de multa não foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, porém, uma vez que apenas a defesa recorreu, mantém-se a pena pecuniária no montante de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para se evitar reformatio in pejus.
16. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que tenha havido detração, o quantum de pena imposto, a reincidência do réu e a fixação da pena base acima do mínimo legal continuam a enquadrar o caso no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203863-18.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar improvimento ao recurso de apelação interposto. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compu...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Sobrevindo nova condenação, como no caso em comento, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ.
02. Conforme a ficha do réu constante às fls. 118/122, do processo de execução penal nº 0098834-81.2009.8.06.0001, o apenado teve um primeiro somatório de penas em 15.05.2015, e uma segunda na data de 13.01.2017, onde a sentença condenatória do processo 0052317-71.2016.8.06.0001, que ensejou a segunda soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 19.09.2016, contudo, o juízo da execução penal deixou a data base inalterada considerando que não houve alteração no regime prisional.
03. Razão assiste ao agravante uma vez que a decisão atacada não se encontra motivada idoneamente, pois o simples fato de permanecer inalterado o regime de cumprimento de pena após a unificação das sanções, não implica na manutenção da data base para benefícios posteriores.
04. Saliente-se que o apenado cumpria condenação em regime semiaberto, e após o somatório das penas, veio a cumprir a pena final em regime fechado, não correspondendo a decisão atacada à verdade dos fatos.
05. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0098834-81.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Sobrevindo nova condenação, como no caso em comento, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ.
02. Conforme a ficha do réu constante às fls. 118/122, do processo de execução penal nº 0098834-81.2009.8.06.0001, o apenado teve um primeiro somatório de penas em 15.05.2015, e uma segunda na data de 13.01.2017, onde a sentença condenatória do processo 0052317-71.2016.8...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente John Alex Martins de Lima interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para sustentar uma condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada, oportunidade em que requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal e em regime aberto.
2. Vê-se nos depoimentos colhidos ao longo do feito que a vítima reconheceu, tanto em inquérito quanto em juízo, o recorrente e o corréu como autores do roubo do seu celular, asseverando de maneira firme que o papel de John Alex foi o de pilotar a moto, ao passo que o de Carlos Henrique foi o de anunciar o assalto. Ressalte-se que estas informações foram confirmadas pelos policiais e pela testemunha que presenciou o início da fuga dos agentes.
3. Além disso, os próprios acusados assumiram, em inquérito, que praticaram o roubo, tendo o apelante dito que Carlos Henrique avisou que iria tomar de assalto um telefone celular durante o caminho, o que teria sido aceito pelo recorrente. O corréu Carlos Henrique, por sua vez, disse em juízo que a ideia de praticar o roubo partiu dos dois agentes.
4. Assim, ainda que haja certa divergência acerca de quem teve a ideia inicial para a prática do delito, fato é que ambos participaram da ação, tendo o corréu anunciado o assalto e subtraído o celular, enquanto o apelante ficou a espera para realizar a fuga, tendo ele inclusive confirmado que parou a uma certa distância do local da subtração, mas que após a subtração voltou para lá para auxiliar o corréu a se evadir.
5. Desta feita, ainda que se leve em consideração a versão do apelante, em juízo, de que apenas ficou calado quando soube que seu amigo realizaria o assalto (o que contraria sua própria versão em inquérito e as demais provas colhidas), extrai-se dos autos que o recorrente anuiu com a prática delitiva, na medida em que ficou esperando Carlos Henrique anunciar o assalto para evadir-se com ele depois. Por estas razões, não há que se falar em absolvição.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que ainda que policiais tenham prendido os réus pouco tempo após a empreitada delitiva, houve a inversão da posse da res furtiva, o que torna o crime consumado, sendo prescindível a posse tranquila do bem. (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de roubo majorado consumado em concurso de agentes, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO ATRIBUÍDA ÁS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE SANÇÃO CORPORAL IMPOSTO EM 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes às consequências do crime e ao comportamento da vítima. Mesmo assim, realizou ponderação e fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Aqui, mesmo que a basilar tenha sido imposta no piso legal, tem-se que a reanálise das vetoriais negativadas pelo julgador de piso deve ser realizada, pois o recorrente pleiteia, no apelo, que as circunstâncias judiciais sejam consideradas favoráveis.
9. Sobre as consequências do crime, o magistrado as entendeu desfavoráveis em virtude do abalo emocional sofrido pela vítima. Ocorre que é sabido que o abalo emocional é uma consequência inerente a toda pessoa que é vítima de algum delito. Assim, não havendo registro nos autos de que eventual trauma sofrido pelo ofendido ultrapassou os limites do tipo penal, necessário se faz atribuir traço neutro à vetorial, sob pena de bis in idem. Precedentes.
10. No que tange ao comportamento da vítima, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que este vetor não pode ser analisado de forma desfavorável ao réu. Assim, na hipótese de o ofendido não ter contribuído para a empreitada delitiva (como no presente caso), deve a vetorial receber traço neutro. Precedentes.
11. Desta feita, não há como tornar as vetoriais favoráveis, porém impõe-se a atribuição de neutralidade às mesmas, mantendo-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, consoante já fixado pelo juízo primevo.
12. Na 2ª fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a presença das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, porém deixou de aplicá-las em razão da sanção já estar fixada no menor quantum previsto em lei. Aqui, importante ressaltar que não merece acolhimento o pleito defensivo de fixação da pena abaixo do mínimo legal, pois tal procedimento afrontaria o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador elevou a reprimenda em 1/3 em virtude do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que deve permanecer. Assim, mantém-se a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em razão da ausência de minorantes.
14. Fica a sanção pecuniária alterada de 26 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando a mesma proporção da sanção corporal.
15. Quanto ao regime de cumprimento de pena, a defesa pleiteia sua alteração para o aberto. Ocorre que não há como acolher o pedido porque, ainda que o apelante seja primário, tenha constituído família e possua emprego fixo, o quantum de pena imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, que impõe o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
16. Deixa-se de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que o juízo singular já concedeu ao apelante, na sentença, isenção no pagamento de custas processuais. Ademais, ainda que assim não fosse, tal pleito é de competência do juízo das execuções, razão pela qual não poderia ser analisado por este e. Tribunal. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152997-06.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente John Alex Martins de Lima interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para sustentar uma co...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEQUENO FERIMENTO NA CABEÇA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DECOTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. VALOR DO DIA-MULTA E PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, multa no valor de 30 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por um período de 8 (oito) meses, o réu interpôs o presente apelo, pugnando por sua absolvição e, subsidiariamente, diminuição dos valores fixados a título de prestação pecuniária e reparação mínima dos danos à vítima e alteração relativa ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Embora se reconheça que o réu praticou uma conduta comissiva e culposa, tem-se que tal ação não causou resultado naturalístico merecedor de tutela do Direito Penal, posto que, mesmo constando, no laudo de fl. 19, que a vítima encontrava-se com "ferida contusa em região frontal direita", os relatos do réu e das testemunhas Jardel Bezerra Duarte e Suiá Veridiano demonstram que o citado ferimento não corresponde a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. O réu disse que o ferimento parou de sangrar após a utilização de um único lenço de papel, a testemunha Suiá classificou a ferida como sendo um "cortezinho" e Jardel como arranhão.
3. Sem olvidar que a presente ação é pública e incondicionada, bem como que inexiste compensação de culpa em matéria penal, tem-se que a vítima tentou, nas suas palavras, "retirar o processo" e, antes do acidente, sabia que um dos equipamentos de segurança de seu carro estava com defeito (cinto de segurança), tendo tal problema concorrido para o ferimento sofrido pelo ofendido. Mesmo que tais fatos não tenham o condão de afastar a culpa ou extinguir a punibilidade do recorrente, podem ser levados em consideração para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente, por demonstrarem a diminuta ofensividade e periculosidade social da conduta, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu.
4. Assim, cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, haja vista o preenchimento dos requisitos e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta no tocante ao crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. Tendo em vista o caráter absolutório da decisão nesse ponto, deve ser afastado o valor fixado a título de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima, sem olvidar a possibilidade desta buscar eventual reparação dos danos perante o juízo cível, nos termos do art. 67, III, do CPP.
6. Mantém-se a condenação do réu nas tenazes do art. 306 do CTB, haja vista que a materialidade restou demonstrada pelo auto de infração e exame de fls. 22/23 e a autoria pelo depoimento da vítima e das testemunhas, não restando dúvidas que o réu era o motorista de um dos veículos envolvidos no acidente. A alegação da defesa no sentido de que o réu teria ingerido apenas três copos de cerveja não afasta a condenação, uma vez que a quantidade de álcool por litro de ar alveolar encontrado em seu organismo é superior ao permitido §1º do referido dispositivo legal.
7. Considerando a absolvição do réu no tocante ao crime do art. 303 do CTB, bem como a fixação da reprimenda do crime de embriaguez ao volante no mínimo legal, sem a incidência de causa de diminuição de pena, redimensiona-se a pena aplicada de 1 (um) ano para 6 (seis) meses de detenção.
8. Permanece o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
9. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas impondo-se ao réu apenas a sanção de prestação pecuniária, por força do art. 44, §2º, e 46 do Código Penal Brasileiro.
10. Redimensiona-se a pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato, haja vista a falta de fundamentação idônea a justificar a fixação acima do mínimo legal, quantia a ser paga em uma única parcela, mantidas as demais determinações do juízo a quo quanto ao cumprimento da prestação.
11. A fixação da pena de multa deve obedecer o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, e, consequentemente, guardar sintonia com a pena privativa de liberdade imposta, de sorte que, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, medida que se impõe é a diminuição da pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, por sua vez, deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista inexistência de fundamentação idônea na sentença para fixá-lo em fração diversa.
12. No tocante a aplicação da pena do art. 293 do CTB, deve ela guardar equivalência com a pena privativa de liberdade aplicada, impondo-se a redução do prazo de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir de 8 (oito) meses para 2 (dois) meses, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
13. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DO VALOR DO DIA-MULTA E DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 01442441-03.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença nos termos do voto do relator. De ofício, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) cada um; e a pena de suspensão do direito de dirigir para 2 meses.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEQUENO FERIMENTO NA CABEÇA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DECOTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. VALOR DO DIA-MULTA E PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIF...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação.
2. Os policiais que participaram da prisão em flagrante asseveraram que na residência da genitora do réu foram encontrados 230g de maconha, sendo 107 (cento e sete) trouxinhas e 02 (duas) petecas; R$ 63,50 (sessenta e três reais e cinquenta centavos) em moedas e R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois) reais em cédulas; além de 01 (uma) balança de precisão e pedaços de papel alumínio. Ademais, segundo os aludidos relatos, a droga estava guardada em diversos locais da casa e a balança, achada no guarda-roupa, era nova e estava em bom estado de conservação.
3. A defesa do réu sustenta que a droga foi deixada no seu carrinho de reciclagem por uma terceira pessoa e que o acusado não sabia que dentro da sacola havia entorpecente, tendo ele simplesmente recolhido-a e jogado por cima do muro junto com o restante do entulho. Ocorre que, partindo da premissa de que a droga teria sido jogada para dentro da casa junto com o entulho recolhido, chega-se à conclusão de que o entorpecente deveria ter sido encontrado todo próximo ao muro, o que contudo não aconteceu, já que os policiais apontaram que existia droga em outros locais da casa, a exemplo do quarto e dentro do cesto de roupa suja, estando parte dela já dividida em papelotes e outra ainda a espera de fracionamento. Da mesma forma, a apreensão de uma balança de precisão dentro do guarda-roupa, em bom estado de conservação (tanto que foi utilizada para pesar a própria droga apreendida) afasta a alegação de que o material tinha sido recolhido junto ao material de reciclagem momentos antes da abordagem.
4. Importante ressaltar que ainda que o réu não tenha confessado em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, a exemplo do caso em tela, pois a confissão em inquérito foi confirmada pelos depoimentos dos policiais em juízo, bem como pela apreensão do entorpecente e da balança de precisão, não havendo prova de eventual coação sofrida pelo acusado durante a investigação. Precedentes.
5. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavoráveis ao réu seus antecedentes, bem como os motivos e as circunstâncias do crime. Por isso, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal (que é de 5 anos).
7. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois conforme certidão de fls. 16/18, o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, mais de uma condenação definitiva, a exemplo do processo de nº 2002350-38.2007.8.06.0001, sendo, portanto, idônea a exasperação da reprimenda.
8. Também devem permanecer desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois o fundamento utilizado pelo juízo de piso pautou-se na quantidade de droga apreendida (230g de maconha), o que se mostra em consonância com o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
9. Em giro diverso, deve ser retirado o desvalor referente aos motivos do crime, pois o desejo de obtenção de lucro fácil é inerente a delitos como o tráfico ilícito de entorpecentes, não podendo ser utilizado para elevar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes.
10. De modo que, remanescendo desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), deve-se redimensionar a pena-base ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
11. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador reconheceu a agravante de reincidência e majorou a reprimenda em 06 (seis) meses. Mantém-se o aludido reconhecimento, pois o réu, de fato, possuía contra si, ao tempo da sentença, condenação definitiva hábil a gerar os efeitos do art. 63 do Código Penal (processo nº 2002351-23.2007.8.06.0001).
12. Contudo se faz necessário também reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois ainda que o réu tenha se retratado em juízo, ele assumiu em inquérito a propriedade do entorpecente e disse que o mesmo seria destinado à mercancia. Assim, nos termos do enunciado sumular nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a confissão sido utilizada para fundamentar a condenação (o que foi feito no presente caso), deve a mesma também servir para atenuar a reprimenda. Precedentes.
13. Neste novo contexto, presente a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, deve haver compensação entre as mesmas, por serem igualmente preponderantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
14. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração, merecendo destaque o fato de que a reincidência do réu e seus maus antecedentes impedem, neste momento, a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, por expressa vedação legal.
15. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Reduz-se a sanção pecuniária ao montante de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade.
16. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no fechado, pois o quantum de reprimenda imposto e a reincidência do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0076505-36.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação.
2. Os policiais que participaram da prisão em flagrante asseveraram que na residência da genitora do réu fo...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo delito do art. 147 do Código Penal e à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o recorrente interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição quanto ao crime de desobediência em razão da atipicidade da conduta.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença (29/10/2014) e a presente data totalizado mais de 3 (três) anos e, inexistindo, neste ínterim, causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 147 do Código Penal encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
3. Sobre o disposto no art. 330 do Código Penal, convém ressaltar que o recorrente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pena esta que, assim como a anteriormente citada, estaria abarcada pelo instituto da prescrição. Contudo, tem-se que no presente caso, a análise dos fatos caminha para ensejar uma sentença absolutória em favor do réu quanto ao delito de desobediência. Desta forma, uma vez que a absolvição se mostra, de certo, mais benéfica do que o reconhecimento da prescrição, não se deve impedir o acusado de ter em seu favor prolação de sentença absolutória, ainda que apenas quanto a um dos delitos a ele imputados em sede de denúncia, razão pela qual se passa a analisar o mérito do recurso com apoio da doutrina e de precedentes do STF, de Tribunais Estaduais e desta 1ª Câmara Criminal do TJCE.
4. A denúncia de fls. 02/05 imputa ao acusado, dentre outras condutas, a prática do crime supracitado - decorrente de desrespeito à decisão judicial que proibia que se aproximasse da vítima - pois no dia dos fatos, o denunciado adentrou na residência da vítima e ameaçou-a, indo de encontro ao que foi determinado pelo juízo.
5. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de desobediência tem natureza subsidiária (observando o princípio da ultima ratio do Direito Penal) e, por isso, só pode ser imputado caso não haja previsão específica de outra consequência jurídica ensejada pelo descumprimento da ordem. Precedentes.
6. Neste contexto, tem-se que conforme dispõe a Lei 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência decretadas poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, bem como poderão ser concedidas outras que se mostrem necessárias para garantir a proteção da ofendida. Há ainda previsão de que pode ser decretada, a qualquer momento do inquérito ou da instrução, a medida de segregação, o que se encontra inclusive em consonância com o teor do art. 313, III do Código de Processo Penal.
7. Assim, uma vez que existem, para alcançar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, alternativas outras que não a imputação do crime de desobediência - a exemplo da própria prisão preventiva -, não há que se falar em infringência ao disposto no art. 330 do Diploma Repressivo, dada a atipicidade da conduta no caso em tela, sendo necessária a absolvição do recorrente quanto ao crime supracitado. Precedentes STJ e TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050656-15.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do recorrente quanto ao delito do art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo delito do art. 147 do Código Penal e à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o recorrente interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição quanto ao crime de desobediência em razão da atipicidade da conduta.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença (29...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2006 EM RAZÃO DA INOPERÂNCIA DA ARMA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição quanto aos dois ilícitos, pois a arma não foi apreendida com ele e sim em local próximo. Ademais, diz que o artefato não se mostrava apto para efetuar disparos, consoante laudo pericial. Assevera, ainda, que não há comprovação nos autos da menoridade do suposto adolescente que estava em sua companhia. Subsidiariamente, requer a diminuição das penas aplicadas em 1ª instância.
2. Pelo que se extrai dos depoimentos colhidos ao longo do feito, o réu foi preso portando uma garruncha, tendo ele próprio narrado em inquérito que a arma era sua e que, quando viu os policiais, jogou-a no chão. Desta feita, ainda que o réu não tenha confessado a propriedade da arma em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, o que ocorreu no caso em tela, cabendo salientar que a alegação do acusado de que só assumiu a autoria do delito porque estava apanhando dos policiais não encontra amparo em nenhum elemento dos autos. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de absolvição em razão de a arma apreendida estar inapta para efetuar disparos, tem-se que melhor sorte assiste ao recorrente porque, ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de mera conduta e de perigo abstrato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato para que se comprove sua potencialidade lesiva, na hipótese de haver exame técnico que aponte para a inoperância do armamento deve o fato ser considerado atípico, pois estar-se-ia diante de crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
4. Neste contexto, uma vez que o laudo pericial de fls. 48/50 trouxe a informação de que a arma apreendida encontrava-se inoperante para efetuar disparos em face da falta de pressão da "mola do cão", tem-se por ausente a tipicidade do delito, razão pela qual deve o réu ser absolvido da imputação referente ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. Precedentes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B, ECA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A IDADE DA MENOR APREENDIDA.
5. No tocante ao delito do art. 244-B do ECA, tem-se que, ao contrário do que alega a defesa, a ausência de certidão de nascimento da menor apreendida com a faca não tem o condão de ensejar a absolvição do acusado.
6. De fato, o enunciado sumular de nº 74 do Superior Tribunal de Justiça dispõe acerca da necessidade de documento hábil para o reconhecimento da menoridade. Contudo, de acordo com o próprio entendimento do STJ, o documento hábil ao qual a súmula se refere não se restringe apenas à certidão de nascimento, podendo a aludida menoridade ser comprovada por meio de outros documentos oficiais. Precedentes.
7. Em assim sendo, existindo nos autos Boletim de Ocorrência Circunstanciado contendo qualificação feita na Delegacia da Criança e do Adolescente dando conta de que a menor apreendida com a faca nasceu em 10/05/1995 (fl. 22) - tendo, portanto, no dia do cometimento do delito, 17 (dezessete) anos de idade -, não há que se falar em absolvição do delito do art. 244-B do ECA.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
8. Tendo o réu sido absolvido da imputação referente ao porte ilegal de arma de fogo, passa-se a analisar a dosimetria apenas do crime remanescente, qual seja, corrupção de menores, para o qual o sentenciante entendeu desfavorável o vetor antecedentes, e afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal (que é de 1 ano).
9. Em análise ao sistema de consultas processuais deste Tribunal, tomou-se ciência de que existe contra o réu uma condenação registrada sob o número 0151172-61.2011.8.06.0001, cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à prática do crime objeto deste recurso. Contudo, uma vez que tal condenação é hábil a gerar os efeitos da agravante de reincidência, deixa-se para utilizá-la na 2ª fase da dosimetria, já que consoante enunciado sumular nº 241 do STJ, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
10. Quanto aos demais processos registrados, tem-se que os mesmos, ao tempo da sentença, não possuíam condenações definitivas. Desta forma, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído aos antecedentes do acusado, sob pena de afronta à Súmula 444 do STJ. Assim, fica a pena-base para a corrupção de menores no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
11. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante de reincidência, tendo a sanção sido elevada em 01 (um) ano. Mantém-se o reconhecimento da mencionada agravante pois, consoante afirmado linhas acima, o réu ostentava contra si, ao tempo da sentença, condenação definitiva hábil a configurar os efeitos do art. 63 do Código Penal.
12. Ocorre que também se mostra necessário reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o acusado assumiu, em inquérito, que estava na companhia de uma menor de idade, ambos portando armas. Desta feita, uma vez que a reincidência e a confissão são igualmente preponderantes, deve haver compensação entre as mesmas, ficando a sanção definitiva do recorrente redimensionada de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção. Precedentes.
13. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal, a pena a ser cumprida pelo réu restou imposta em montante inferior a 04 (quatro) anos. Desta feita, sendo ele reincidente e tendo a basilar sido fixada no mínimo legal, necessário se faz alterar o regime para o inicialmente semiaberto, consoante art. 33, §2º, 'b' do Código Penal e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional intermediário aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
14. Por fim, diante do novo contexto, deve-se declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 244-B do ECA, pois os fatos ocorreram em 15/01/2013, tendo a delatória sido recebida em 07/02/2013, com o primeiro ato de publicidade da sentença condenatória em 14/10/2013 (fls. 80). Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação e a reprimenda agora encontra-se em patamar não superior a 02 (dois) anos, enquadrando o caso no teor do art. 109, V do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031787-51.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 244-B do ECA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2006 EM RAZÃO DA INOPERÂNCIA DA ARMA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição quanto aos dois ilícitos, pois a arma não foi apreendida com ele e sim em local próximo. Ademais, diz...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, vez que a circunstância de a vítima ter sido morta próximo à casa dela (conforme dito por testemunhas) coloca dúvidas sobre a tese do réu, já que pode apontar para o fato de que o acusado foi à procura do ofendido, e não simplesmente encontrou-se com ele no caminho, principalmente levando em consideração que o réu havia se armado antes de sair de casa.
3. Além disso, a versão de que a vítima foi ao encontro do acusado com o intuito de matá-lo quando ele estava ajeitando a corrente da moto (fazendo gesto de que puxaria uma arma) também resta duvidosa, primeiro porque não foi encontrada arma com o ofendido. Segundo porque seria pouco provável que alguém que estivesse desarmado fosse ao encontro de outrem para matá-lo.
4. Ressalte-se que a suposição do réu de que alguém poderia ter escondido a arma da vítima após sua morte também não se mostra inconteste, vez que, consoante laudo cadavérico de fls. 37/40, o ofendido teria se defendido dos disparos com as mãos, conforme lesões registradas no exame. Por isso, há dúvida sobre a presença de arma, pois se a vítima estivesse de fato armada, teria, possivelmente, defendido-se efetuando disparos.
5. Relembre-se ainda que, conforme relato do próprio réu em juízo, este desferiu cinco disparos contra a vítima e ela foi caindo na medida em que sofria as perfurações, o que coloca em xeque a utilização moderada dos meios necessários para repelir a suposta agressão/ameaça alegada pelo acusado.
6. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que só desferiu os disparos para se defender. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0053071-68.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em leg...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DECISÃO DO JUIZ ACERTADA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
1. Insurge-se o Ministério Púbico do Estado do Ceará contra a decisão que concedeu, mediante cumprimento de cautelares diversas, a soltura de Francisco Gleiciano Alves Barros, apontando, em síntese, necessidade de recolhimento ao cárcere em razão da inocorrência de excesso de prazo no caso em tela.
2. O magistrado singular, ao revogar a prisão do recorrido em 07/07/2017, informou que o acusado estava segregado, preventivamente, desde 08/05/2015 quase dois anos, portanto -, sendo este prazo, ao seu ver, desarrazoado, ainda que já tenha havido pronúncia no caso em tela e que o incidente de insanidade mental tenha sido instaurado a pedido da defesa.
3. Sobre o tema, importante ressaltar que, de fato, a defesa do réu solicitou a instauração de incidente de insanidade, o qual foi deferido no ato da pronúncia, ou seja, em 01/06/2016. Ocorre que nos termos do art. 150, §1º do Código de Processo Penal, a duração do incidente, em regra, não pode ser maior do que 45 (quarenta e cinco) dias, principalmente em razão de a ação penal ficar suspensa durante o período.
4. No presente caso, o incidente, como dito, foi instaurado em 01/06/2016, porém até a data da soltura do recorrido (07/07/2017), não havia resposta acerca da realização do exame e das conclusões do procedimento instaurado para analisar a sanidade mental do acusado, tendo inclusive o magistrado enviado ofício para o Hospital Psiquiátrico Stênio Gomes solicitando o resultado do exame, o qual foi recebido no local em 16/06/2017, porém a instituição de saúde manteve-se inerte.
5. Assim, ainda que o exame tenha sido requerido pela defesa, tem-se que o período de 01 (um) ano para a confecção do seu laudo mostra-se deveras desarrazoado, extrapolando, em muito, o prazo legal, gerando constrangimento na esfera da liberdade do réu. Ademais, a demora não pode ser justificada pelo escasso número de funcionários ou pelo excesso de serviço da instituição de saúde, já que todo o conjunto faz parte da máquina estatal, não tendo a defesa ou o réu ingerência sobre a condução dos procedimentos burocráticos realizados. Precedentes.
6. Importante ressaltar que, de fato, a pronúncia do recorrido faz incidir o enunciado sumular nº 21 do STJ. Contudo, a peculiaridade de o processo ter permanecido parado por mais de 01 (um) ano após a prolação da decisão (01/06/2016) demonstra a mora do Estado na prestação jurisdicional, permitindo a mitigação da Súmula citada. Precedentes.
7. Cabe ressaltar que o juízo singular tomou medidas para solicitar a realização do exame de insanidade e o envio do laudo respectivo, porém não obteve êxito nas tentativas de dar prosseguimento ao feito. Assim, uma vez que o réu não pode permanecer segregado por período desproporcional e desarrazoado sem que tenha concorrido para tanto -, tem-se que agiu certo o magistrado singular ao substituir a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas, não merecendo reforma a decisão vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0029191-55.2017.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DECISÃO DO JUIZ ACERTADA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
1. Insurge-se o Ministério Púbico do Estado do Ceará contra a decisão que concedeu, mediante cumprimento de cautelares diversas, a soltura de Francisco Gleiciano Alves Barros, apontando, em síntese, necessidade de recolhimento ao cárcere em razão da inocorrência de excesso de prazo no caso em tela.
2. O magistrado singular, ao re...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 46 DA LEI 11.343/2006.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de diminuição da pena-base, bem como requerendo a aplicação da minorante do art. 46 da Lei 11.343/2006.
2. Da análise da dosimetria da pena-base, extrai-se que o magistrado de piso entendeu desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e afastou a basilar em 03 (três) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
3. Deve ser mantido o desvalor atribuído à culpabilidade e às circunstâncias do crime, já que a fundamentação apresentada pautou-se em nuances do caso concreto, sendo por isso idônea para exasperar a reprimenda.
4. Em giro diverso, deve ser neutralizada a vetorial da personalidade, pois o fato de o acusado ser viciado em drogas, não trabalhar e responder a outros processos criminais não pode ser utilizado para justificar a elevação da sanção, já que o vício em entorpecentes é problema de saúde pública; o desemprego é infortúnio que permeia grande parte da sociedade atual e a ficha criminal do réu tem análise em local próprio da pena. Precedentes.
5. Por fim, torna-se neutra a circunstância judicial referente às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens subtraídos é elemento inerente a delitos patrimoniais como o de roubo, não podendo ser utilizado para elevar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes.
6. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), é de se diminuir a basilar para o patamar de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando para o cálculo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
7. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 01 (um) ano e 03 (três) meses, tendo em vista a presença da atenuante de confissão espontânea, o que se mantém, ficando a pena, neste momento, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado com o emprego de faca, o que não merece alteração, ficando a sanção em 06 (seis) anos de reclusão.
9. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena contida no art. 46 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é usuário contumaz de drogas, já tendo inclusive sido acompanhado por profissionais do CAPS.
10. Ocorre que não existe nos autos comprovação de que o apelante, ao tempo dos fatos, não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pois não foi instaurado incidente de insanidade mental, nem há laudo que ateste a mencionada condição. De certo, foram colacionados, em alegações finais, relatórios médicos apontando que o apelante fazia uso de entorpecentes, porém esta informação não se mostra suficiente para justificar a diminuição da sanção pois, repita-se, não comprovam que ao tempo dos fatos o apelante não possuía plena capacidade de entendimento e determinação decorrente do vício em drogas. Precedentes.
11. Fica redimensionada a pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão. Diminui-se a pena pecuniária para o montante de 31 (trinta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, observando-se a mesma proporção da pena corporal.
12. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada, por este e. Tribunal, para montante não superior a 08 (oito) anos, existiram circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do apelante, justificando a imposição do regime mais gravoso, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
13. Decota-se a condenação à reparação de danos, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043524-04.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica decotada a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 46 DA LEI 11.343/2006.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de diminuição da pena-base, bem como requerendo a aplicação da minorante do art. 46 da Lei 11.343/2006.
2. Da análise da dosimetria da pena-base, extrai-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 2º DO CÓDIGO PENAL.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de diminuição da pena-base, a aplicação da minorante de "participação de menor importância", bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. O magistrado de 1º grau, ao dosar a sanção do réu, entendeu desfavoráveis os vetores dos antecedentes, da personalidade e dos motivos do crime, e afastou a pena-base em 11 (onze) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
3. Sobre os antecedentes, sabe-se que em consonância com o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados para elevar a pena-base. Neste contexto, tem-se que a certidão de fl. 51 não aponta para a existência de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu. Assim, não se mostrou correta a negativação do vetor "antecedentes", razão pela qual deve o mesmo ser neutralizado. Precedentes.
4. Da mesma forma, tem-se por inviável manter o desvalor atribuído à personalidade do agente. Primeiro porque a ficha criminal do réu, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem análise em local próprio da dosimetria, qual seja, antecedentes e reincidência. Segundo porque, ainda que assim não fosse, já foi mencionado linhas acima que ações penais em andamento não se prestam para elevar a reprimenda. Desta feita, retira-se o traço negativo da vetorial.
5. Por fim, o julgador informou que os motivos não justificavam o crime. Porém, tal fundamentação não se encontra alicerçada em elementos concretos do delito, sendo, portanto, deveras abstrata. Assim, dada sua inidoneidade, imperioso se faz neutralizar a presente circunstância judicial.
6. De modo que, não remanescendo traço negativo sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se diminuir a basilar ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 02 (dois) meses, tendo em vista a presença da atenuante de confissão espontânea. Mantém-se o reconhecimento realizado em 1ª instância, porém deixa-se de aplicar a atenuação, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
9. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 2º, Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que o recorrente e outros indivíduos abordaram as vítimas, agrediram-nas e subtraíram a res furtiva. Assim, tem-se que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
10. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Também diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal, não remanesceu negativação sobre nenhuma das vetoriais do art. 59 do Código Penal. Assim, observando-se o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, conforme art. 33, §2º, 'b' do Diploma Repressivo.
12. Deixa-se de conhecer os pleitos de concessão da justiça gratuita e de isenção de custas, em razão da aludida análise ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006038-89.2008.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 2º DO CÓDIGO PENAL.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de diminuição da pena-base, a aplicação da minorante de "participação de menor importância", bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, além...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOIS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento das penas aplicadas e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo o réu Antônio Fabiano Rogério Dias menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (03/04/2008) e a publicação da sentença (18/08/2013) totalizado mais de 04 (quatro) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado quanto ao aludido réu encontra-se abarcada pela prescrição retroativa. Por esta razão, fica extinta sua punibilidade, prejudicando a análise do recurso na parte que se refere à dosagem de sua pena.
ANÁLISE DA PENA DO RÉU DIOGO DA ROCHA FORTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
3. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal.
4. Sobre a culpabilidade, tem-se que o fato de o acusado ter admitido que sabia da origem ilícita dos bens e, mesmo assim, ter participado da subtração não pode ser utilizado para a elevação da reprimenda, vez que a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são circunstâncias que demonstram apenas que não há excludente de culpabilidade no caso concreto e, por isso, não podem servir para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. Sobre as circunstâncias do delito, importante ressaltar que deve ser mantido o traço desfavorável a elas atribuído, vez que o fato de o crime ter sido praticado contra o patrimônio público municipal demonstra, de forma concreta, que houve maior desvalor na ação, extrapolando os limites do tipo penal.
6. Desta feita, remanescendo tom desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada para o patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando-se aqui o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria. Precedentes.
7. Na 2ª fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea e da agravante de embriaguez preordenada, para em seguida compensá-las. Mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão, porém imperiosa se faz a retirada da agravante de embriaguez preordenada, vez que a mesma só pode ser aplicada em situações em que o agente ingere bebida alcoólica, propositadamente, com o fim de se encorajar para cometer o crime. Assim, ausente comprovação de que o recorrente ingeriu bebida para cometer os delitos, medida que se impõe é a retirada da dita agravante. Precedentes.
8. Desta feita, subsistindo a atenuante de confissão, fica a sanção definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 06 (seis) de reclusão para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
9. No que tange à pena de multa, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser diminuída também para o piso legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que depois das reformas efetuadas por este Tribunal e levando-se em consideração a primariedade do réu e a fixação da pena base acima do mínimo legal (em virtude do desvalor atribuído às circunstâncias do crime), deve o mesmo ser alterado para o semiaberto, pois o caso enquadra-se no art. 33, § 2º, 'b' e §3º do Código Penal. Precedentes.
11. Fica prejudicado o pleito de recorrer em liberdade, pois neste momento está sendo julgado o recurso apelatório.
12. Por fim, diante do novo quantum, é de se analisar a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos ocorreram em 21/03/2008, tendo a delatória sido recebida em 03/04/2008, com a publicação da sentença condenatória em 19/08/2013 (fls. 142). Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação e a reprimenda agora encontra-se em patamar não superior a 02 (dois) anos para o furto qualificado, enquadrando o caso no teor do art. 109, V do Código Penal.
13. Assim, tem-se por operada a prescrição retroativa quanto ao réu Diogo da Rocha Forte pois, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fulminando a pretensão punitiva estatal para o delito do art. 155, §4º, IV do CPB.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS OS RÉUS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007375-37.2008.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada extinta a punibilidade de ambos os recorrentes, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOIS RÉUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento das penas aplicadas e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo o réu Antônio Fabiano Rogério Dias menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e tendo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAREM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE SEQUER FOI ARROLADA NA DENÚNCIA PARA FINS DE OITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE MOSTRA EXTREME DE DÚVIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de apelação ministerial na qual o Parquet pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado nas tenazes do art. 157, caput, do CPB.
2. Na espécie, a sentença absolutória não merece reproche, haja vista não existir cenário seguro e indubitável que demonstre a autoria delitiva. De início, é de se mencionar que a vítima, Sra. Andressa de Sousa Lima, sequer foi ouvida durante a instrução criminal, não tendo sequer sido feitos expedientes para que a mesma prestasse declarações, em que pese repousar nos autos sua qualificação e endereço completos (vide termo de declarações de fl. 12). Na denúncia, o Ministério Público, em que pese requerer a oitiva da vítima, indicou expressamente apenas os policiais que participaram da prisão do apelado no rol de testemunhas, não incluíndo a vítima neste rol, assim como não se insurgiu quanto à não oitiva desta durante a instrução criminal. Ora, sendo certa a elevada eficácia probatória atribuída as declarações da vítima, esta, salvo situações excepcionais, tais como sua não localização, tem de ser ouvida em juízo para que o julgador possa avaliar as informações por si trazidas, assim como o réu, querendo, possa infirmá-las. Esta necessidade decorre do direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo penal, os quais, inclusive, permeiam o Código de Processo Penal a ponto de neste ser positivada a impossibilidade de condenação com base em elementos informativos produzidos somente em sede inquisitorial.
3. Comparando os relatos prestados em sede inquisitorial pela vítima e pela única testemunha de acusação que também foi ouvida em juízo, Sr. Daniel Holanda, é possível ver divergências entre as declarações por estes prestadas, pois, pelo informado pelo Policial, o réu estava correndo em decorrência de perseguição de populares quando de sua abordagem, enquanto a vítima relata que este tentou correr, mas foi contido, tendo ela e alguns rapazes ficado vigiando o mesmo até a chegada da polícia.
4. Além disso, ainda que o mencionado policial, durante seu depoimento prestado na instrução criminal (gravado em mídia digital em anexo aos autos) tenha afirmado que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, em análise as declarações da vítima, observa-se que este reconhecimento não se mostra extreme de dúvidas, pois, pela dinâmica por si exposta, é pouco provável que a mesma tenha visto o rosto do criminoso, extraindo-se que ela estava falando ao celular subtraído quando da ocorrência delitiva e foi abordada pelas costas, tendo a ofendida informado que o deliquente, por pelo menos duas vezes, mandou que a mesma não olhasse para trás.
5. Outrossim, ainda que o acusado estivesse trajando uma blusa lilás e um short colorido, o que foi reconhecido pela vítima, tal fato por si só não pode ensejar sua condenação, sobretudo por quê há notícia nos autos de que, próximo ao local do crime, havia uma praça em que um circo estava instalado, o que pode ensejar a movimentação de várias pessoas, tornando possível que existam duas ou mais pessoas vestindo roupas similares. Ademais, com o acusado não foi encontrado a res furtiva, ainda que o tempo entre a ocorrência delitiva e a prisão do mesmo tenha sido curto.
6. Ressalte-se, por fim, que ainda que o acusado tenha sido condenado anteriormente pelo cometimento do delito de roubo, tal circunstância não serve para comprovar a autoria delitiva do crime em análise sob pena de aplicação indevida da teoria do direito penal do autor. É dizer, partindo-se de tal premissa, tem-se que, já tendo o réu cometido um delito, poder-se-ia partir da presunção de que outros delitos posteriores também foram por ele cometidos, o que não se mostra aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio que se funda no princípio da presunção de inocência e da não-culpabilidade, ou seja, no direito penal do fato.
7. Assim, várias são as circunstâncias passíveis de infirmar o reconhecimento da autoria delitiva feita pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual, neste momento, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo, ou seja, não havendo provas suficientes a ensejar a condenação do apelado, medida que se impõe é a manutenção da absolvição do apelado.
8. Não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Câmara Criminal sobre a possibilidade de utilizar-se das declarações da vítima prestadas unicamente em sede inquisitorial, mas confirmadas em juízo pelo depoimento de testemunhas, para fins de juízo condenatório, contudo, aqui as próprias declarações da vítima, que, repise-se, sequer foi incluída no rol de testemunhas da peça denunciatória (bem como não houve insurgência quanto a sua não oitiva durante a instrução criminal), possuem incongruências aptas a desqualificá-la como prova firme e segura de eventual sentença condenatória, seja pela possibilidade de que a ofendida não tenha visto o rosto do criminoso, seja pela divergência entre suas declarações e as prestadas pela única testemunha ouvida em sede inquisitorial e em juízo acerca do momento e das circunstâncias da abordagem policial ao acusado, ou ainda por não ter sido encontrado com o acusado a res furtiva em que pese o pouco lapso temporal transcorrido entre o cometimento do crime e sua abordagem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020323-02.2012.8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAREM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE SEQUER FOI ARROLADA NA DENÚNCIA PARA FINS DE OITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE MOSTRA EXTREME DE DÚVIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de apelação ministerial na qual o Parquet pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado nas tenazes do art. 157,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
1. Deixa-se de intimar o réu para se manifestar especificamente sobre a proposta de suspensão condicional do processo realizada nas razões recursais, haja vista ser mais favorável a ele decidir sobre o benefício se afastadas as alegações de absolvição sumária. Precedentes.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. 90 KG DE CABOS TELEFÔNICOS. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO JUÍZO A QUO. VALOR DA AQUISIÇÃO CORRESPONDENTE A MAIS DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. VALOR EXPRESSIVO DO MATERIAL DE FABRIÇÃO DOS FIOS (COBRE). INEXISTÊNCIA REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESPÉCIE.
2. Não se vislumbra fundamentos jurídicos suficientes à absolvição sumária do réu por atipicidade material da conduta, posto que, mesmo que o recorrido tenha realizado o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pela aquisição da res e que essa quantia refletisse o seu real valor, ainda assim, corresponderia a mais de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 465,00, conforme art. 1º da Lei 11.944/2009), desnaturando, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, requisitos necessários à aplicação do princípio da bagatela.
3. Quanto à prova do valor bem, não se vê, nos depoimentos dos funcionários da empresa prestadora de serviço à pretensa vítima (fls. 9/12) ou mesmo no depoimento de seu supervisor de serviços José Willins de Castro da Silva (13/14), nenhuma informação de que o valor da res fosse de R$ 100,00 (cem reais).
4. Em verdade, foi o réu quem afirmou, na fase policial, ter pago a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para adquirir os fios encontrados em sua posse (fls. 15/16), situação que, além de não confirmar o real valor do material, não é prova capaz de sustentar uma sentença de absolvição sumária.
5. O momento atual do processo, no qual ainda não se realizou a instrução criminal, impede uma análise mais profunda do caso concreto. Contudo, pelo que se extrai dos autos, a dúvida acerca do valor da res e até mesmo a existência de indícios de que o seu valor é bem maior do que o reconhecido pelo magistrado de piso não autorizam a aplicação do crime de bagatela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007770-92.2009.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
1. Deixa-se de intimar o réu para se manifestar especificamente sobre a proposta de suspensão condicional do processo realizada nas razões recursais, haja vista ser mais favorável a ele decidir sobre o benefício se afastadas as alegações de absolvição sumária. Precedentes.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. 90 KG DE CABOS TELEFÔNICOS. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO JUÍZO A QUO. VALOR DA AQUISIÇÃO CORRESPONDENTE A MAIS...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Dois réus condenados e um absolvido da imputação do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, tendo Francisco Idemilson e Francisco Iranilson sustentado que suas condenações se deram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, ao passo que o Ministério Público afirma que a absolvição de Ildevan Matias Rafael também ocorreu de forma dissociada dos elementos constantes nos autos. Francisco Iranilson insurge-se ainda contra a pena imposta, pleiteando a redução da mesma subsidiariamente.
2. De início, ressalte-se que se deixa de conhecer o recurso interposto por Francisco Idemilson da Silva Rafael, pois conforme decisão de fls. 386, a punibilidade do mesmo foi extinta em razão de sua morte, tendo o magistrado singular julgado, ainda na instância de piso, prejudicada a apelação por ele interposta. Assim, medida que se impõe é a correção da autuação do presente processo para que não conste como recorrente o indivíduo supracitado, já que a petição recursal sequer deveria ter sido remetida para esta 2ª instância.
3. Ao contrário do que afirma acusação e defesa, percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão dos jurados de condenar Francisco Iranilson e de absolver Ildevan Matias, já que o recorrido Ildevan negou sua participação no crime durante todo o processo, negativa esta corroborada pelos interrogatórios do corréu Francisco Iranilson, que relatou que praticou o crime sozinho.
4. Da mesma forma, existem elementos que afastam a tese de legítima defesa do réu Iranilson, em razão do não preenchimento do requisito temporal da atualidade ou iminência da agressão e da não utilização dos meios moderados para repelir suposta agressão perpetrada pela vítima, já que o homicídio foi decorrente de briga ocorrida mais de 3 (três) meses antes, tendo a vítima sido morta com 25 (vinte e cinco) facadas.
5. De certo, também existiam elementos que poderiam sustentar versões contrárias às acolhidas pelo Júri. Contudo, tendo o Tribunal dos Sete ampla liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar a validade das provas, tendo em vista a soberania das decisões do Conselho de Sentença, cabendo a este órgão ad quem realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, o que, in casu, existe. Precedentes. Súmula 06 do TJCE.
RECURSO DE FRANCISCO IRANILSON DA SILVA RAFAEL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. O juiz presidente, quando da análise das circunstâncias judiciais, entendeu como desfavoráveis ao réu os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o fato de a vítima não ter contribuído para o crime. Por isso, afastou a basilar em 04 (quatro) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado.
7. Sobre os antecedentes, mantém-se sua valoração negativa pois, conforme afirmou o magistrado de piso, o processo de nº1720-16.2010.8.06.0064 refere-se a uma execução penal decorrente de sentença com trânsito em julgado em desfavor do réu, que pode servir para exasperar a pena-base.
8. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, o julgador afirmou que o acusado tinha inclinação para a vida criminosa. Ocorre que tal justificativa não se mostra idônea para elevar a reprimenda, já que tais vetoriais não se confundem com possíveis antecedentes, os quais já foram analisados em momento próprio da dosimetria, conforme linhas acima. Precedentes.
9. Contudo, fica neutro apenas o vetor da personalidade, pois quanto à conduta social, observando o amplo efeito devolutivo da apelação (que permite ao órgão ad quem reanalisar as provas e refundamentar aspectos da dosimetria desde que não prejudique o réu), tem-se que o fato de o réu Francisco Iranilson ser conhecido como pessoa agressiva, conforme informou testemunha à fl. 127, justifica a manutenção da negativação do vetor, pois o mesmo se refere a aspectos do comportamento do acusado no meio em que vive.
10. Por fim, faz-se necessário retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes e doutrina.
11. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas dois dos vetores do art. 59 do Código Penal, quais sejam, antecedentes e conduta social, redimensiona-se a pena base ao patamar de 14 (catorze) anos de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
12. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador singular reconheceu a presença das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa, bem como as agravantes de meio cruel e crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
13. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Neste contexto, tem-se que os tribunais têm entendido que a menoridade relativa é circunstância atenuante que sempre prepondera sobre as agravantes, quer sejam de ordem objetiva, quer de ordem subjetiva. Além disso, a confissão também é tida como circunstância preponderante, vez que se refere à personalidade do agente, devendo a atenuação prevalecer sobre eventual agravamento. Precedentes.
14. Desta forma, observando a preponderância das mencionadas atenuantes, mantém-se a redução de 06 (seis) meses para cada uma delas, ficando a pena intermediária em 13 (treze) anos de reclusão, pena que se torna definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
15. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que se mantém, já que o quantum da reprimenda ficou em patamar superior a 08 (oito) anos, enquadrando o caso no art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal.
RECUSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE FRANCISCO IRANILSON DA SILVA RAFAEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE FRANCISCO IDEMILSON DA SILVA RAFAEL PREJUDICADO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004752-34.2007.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso de Idemilson da Silva Rafael e conhecer dos recursos do Ministério Público e do réu Francisco Iranilson da Silva Rafael, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao interposto pela defesa do segundo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Dois réus condenados e um absolvido da imputação do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, tendo Francisco Idemilson e Francisco Iranilson sustentado que suas condenações se deram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, ao passo que o Ministério Público afirma que a absolvição de Ildevan Matias Rafael também ocorreu de forma dissociada dos elemen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE TOTAL DOS RECURSOS DE ALINE CHRISTINE E RAIMUNDA HOLANDA E PARCIAL DOS PLEITOS DE HENRIQUE JOSÉ.
1. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal.
2. Os réus ALINE CHRISTINE ROSAS NOVAES DE ARAÚJO e HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA foram condenados à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de quadrilha e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA foi condenada pelo mesmo crime à pena inferior a 06 (seis) anos pelo crime de quadrilha e também inferior a 06 (seis) anos pelo delito de roubo majorado (digo penas inferiores porque o julgador não especificou o quantum de redução que seria aplicado em cada delito em decorrência da atenuante de confissão espontânea). Assim, conforme art. 109, III do Código Penal, tais crimes devem prescrever em, no máximo, 12 (doze) anos.
3. Dito isto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (15/10/2001) e a presente data totalizado mais de 12 (doze) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, em relação à ré Raimunda Holanda Pereira no que tange ao disposto nos arts. 157, § 2º, I e II e art. 288, do Código Penal; à ré Aline Christina Rossas Novaes de Araújo quanto ao delito do art. 288 do Código Penal e ao réu Henrique José Pereira de Oliveira quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento da Corte Superior. Precedentes.
4. Por esta razão, tenho por prejudicado os recursos das apelantes ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA, bem como das alegações de HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA referentes ao delito de quadrilha, motivo pelo qual se passa a analisar apenas as razões recursais do mesmo no que tange ao delito de roubo majorado.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS, DELAÇÃO DE CORRÉ E EXAME RESIDUOGRÁFICO. TESE DEFENSIVA QUE NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS ACUSATÓRIOS.
5. Vê-se nos depoimentos que Raimundo Marcelo de Lima, que trabalhava na portaria da empresa quando da ocorrência do delito, reconheceu, em inquérito, o recorrente como a pessoa que adentrou na guarita e abordou-o com uma arma. Em juízo, a aludida testemunha confirmou o mencionado reconhecimento feito na delegacia.
6. Aqui, importante que se diga que irregularidade nenhuma repousa sobre os mencionados depoimentos, primeiro porque o fato de ter sido apresentada foto à testemunha na delegacia não desqualifica o reconhecimento feito posteriormente, já que Raimundo, ao ver o jornal ao qual se referiu, reconheceu prontamente Henrique José como autor do crime, o que foi confirmado através de reconhecimento pessoal feito posteriormente. Segundo porque o fato de a testemunha afirmar que na audiência de instrução não teria condições de reconhecer o recorrente em razão do seu problema de vista não leva à conclusão de que, ao tempo do crime, a mesma também não pudesse ter reconhecido-o, vez que a própria testemunha relatou que seu problema visual agrava-se com o passar do tempo, o que justifica sua dificuldade, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos e a mencionada audiência.
7. Paulo Araújo, também funcionário da empresa, afirmou em seu depoimento extrajudicial que um assaltante chegou próximo a ele, segurou-o pela camisa, apontou o revólver para sua cabeça, perguntou pelo dinheiro, deu um tapa no ouvido da testemunha e voltou para o veículo momentos depois. Em seguida, veio outro assaltante na direção do carro, fez uso de sua arma e entrou no veículo, saindo o automóvel em alta velocidade. Disse a testemunha, na delegacia, que através de fotos reconheceu com presteza e segurança de 100% que o Henrique José era o assaltante que subiu por último no veículo a atirou para cima.
8. Em juízo, ao contrário do que afirma a defesa, tal reconhecimento não foi desfeito, já que a testemunha Paulo Araújo narrou que não reconhecia o acusado Henrique José como o elemento que puxou a arma e apontou para sua cabeça, sendo esta conduta, portanto, diversa da que foi imputada ao réu no reconhecimento em inquérito, pois extrajudicialmente, de fato, Henrique José não foi apontado como o agente que apontou a arma para a cabeça da mencionada testemunha e sim como o que, por último, foi em direção ao veículo, atirou para cima, e entrou no automóvel.
9. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima e de testemunhas oculares assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, estas são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento. Precedentes.
10. Importante ressaltar que o laudo de exame químico qualitativo, fls. 211/212, trouxe a informação de que os peritos "procederam a pesquisa qualitativa de substâncias oriundas da combustão dos elementos da munição de arma de fogo, consoante os procedimentos aplicados pela criminalística para identificação de nitratos, segundo preceitos Lunge (teste de parafina), obtendo-se resultado POSITIVO para as mãos do examinado", Henrique José Pereira de Oliveira, concluindo que o mesmo possivelmente fez uso de arma de fogo em data próxima ao exame (17/09/1998), o que corrobora a informação de que o aludido agente foi a pessoa que antes de entrar no veículo utilizado para fuga efetuou disparo de arma para o alto.
11. Relembre-se também que a corré Raimunda Holanda Pereira narrou a dinâmica dos fatos de forma detalhada, confirmando a presença do réu Henrique no local. Sobre isto, impende salientar que os Tribunais têm entendido que o depoimento de corréu que descreve detalhes sobre o delito tem a mesma força probatória dos outros elementos colhidos na instrução criminal, não havendo motivo para deixar de valorá-lo ao realizar juízo de condenação. Precedentes.
12. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que não poderia ter participado do roubo porque estava, na hora dos fatos, jogando futebol em seu condomínio, a mesma não deve ser acolhida para fins de retirar o recorrente da cena do crime tendo em vista a existência de elementos contraditórios nos depoimentos fornecidos pelas testemunhas defensivas, não tendo estes se mostrado suficientes para retirar a credibilidade das provas anexadas aos autos pela acusação, principalmente do reconhecimento feito pelas testemunhas, corroborado pela delação da corré e pelo resultado positivo do exame residuográfico.
13. Assim, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA SANÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ART. 93, IX DA CRFB/1988. REMESSA DO FEITO À 1ª INSTÂNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO.
14. No que se refere ao roubo majorado (crime em que a pretensão punitiva estatal ainda não foi atingida pela prescrição) o julgador aplicou a pena do réu no patamar de 15 (quinze) anos de reclusão, afastando-a consideravelmente do mínimo legal (que é de 4 anos), sem apresentar qualquer justificativa para tal, pois sequer analisou as circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do Diploma Repressivo.
15. Assim, o magistrado de piso acabou por afrontar o dever de fundamentação das decisões judiciais, esculpido no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atingindo ainda o direito à ampla defesa do próprio réu, pois a ausência de demonstração do caminho seguido pelo julgador na fixação da sanção impede que a defesa apresente qualquer contestação sobre os parâmetros objetivos e subjetivos utilizados.
16. Ressalte-se que se está diante de caso distinto dos que rotineiramente nos deparamos neste Tribunal, pois comumente se é instado a reanalisar os fundamentos utilizados em 1ª instância para exasperar a pena do réu, para que se possa concluir se os mesmos são ou não idôneos e, caso não sejam, é dever da 2ª instância reformar a sanção, redimensionando-a para o patamar devido, tendo em vista a natureza revisional deste órgão ad quem. Contudo, o presente caso traz a peculiaridade de o juízo a quo não ter apresentado qualquer fundamentação para a fixação da pena no quantum máximo permitido ao delito de roubo majorado, impedindo que esta Corte revise o que lá fora feito, dada a ausência de parâmetros para tanto.
17. Por esta razão, em consonância com o parecer ministerial, medida justa se faz anular a sentença, apenas no que toca à dosimetria da pena imposta (fazendo aqui a ressalva de que, tendo em vista a ocorrência de prescrição quanto aos demais réus, tal se dará somente no que tange ao roubo majorado praticado por Henrique José Pereira de Oliveira), para que o juízo singular fixe nova sanção, desta vez observando os parâmetros trazidos pelo art. 59 do Código Penal, ao procedimento do art. 68 do mesmo diploma legal, e principalmente ao dever de fundamentação das decisões judiciais, observando-se, por fim, a vedação de reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa. Precedente.
RECURSO DO RÉU HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. DE OFÍCIO DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA, DEVOLVENDO-SE O FEITO AO 1º GRAU PARA AS DEVIDAS ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO.
TAMBÉM DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU HENRIQUE JOSÉ QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS POR ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO E RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DAS MESMAS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002409-18.2000.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente o recurso de HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e dar-lhe improvimento. De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença, apenas no tocante ao capítulo dosimétrico, bem como declarada extinta sua punibilidade quanto ao delito do art. 288 do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Julgam-se prejudicados os apelos de ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA, declarando-se extinta a punibilidade das mesmas, também em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE TOTAL DOS RECURSOS DE ALINE CHRISTINE E RAIMUNDA HOLANDA E PARCIAL DOS PLEITOS DE HENRIQUE JOSÉ.
1. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal.
2. Os réus ALINE CHRISTINE ROSAS NOVAES DE ARAÚJO e HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA foram condenados à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa.
2. Dos depoimentos colhidos durante a instrução, extrai-se que ainda que a vítima não lembre, ao certo, como os fatos se deram (em razão do transcurso do tempo), ela confirma a ocorrência da agressão realizada por seu irmão. Além disso, tem-se que o próprio acusado assume que agrediu a ofendida, ainda que restrinja sua ação a apenas um empurrão.
3. Ressalte-se que o auto de exame de corpo de delito, fl. 13, também aponta a existência de escoriações na vítima, sendo este mais um elemento hábil a comprovar a ocorrência da lesão corporal.
4. Importante mencionar que a versão do réu de que agiu em legítima defesa porque a vítima começou a agredi-lo moralmente não merece ser acolhida para fins de absolvição. Diz-se isto porque não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, quais sejam: injusta agressão iniciada pela vítima e defesa por parte do réu com a utilização moderada dos meios necessários.
5. In casu, pelo que se extrai do acervo probatório colhido e ainda que se leve em consideração a versão do acusado de que apenas empurrou a vítima, tem-se que o aludido empurrão mostrou-se desproporcional à provocação da ofendida, tendo ela inclusive, em decorrência do mesmo, chocado-se com a parede e sofrido as escoriações apontadas no laudo.
6. Assim, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência da excludente de ilicitude, não há que se falar em absolvição. Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA AGRAVANTE, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO APLICADA EM 1ª INSTÂNCIA.
7. O magistrado aplicou a pena-base do réu no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração, pois não foram considerados desfavoráveis quaisquer vetores do art. 59 do Código Penal.
8. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador elevou a sanção em 1/6 em virtude da agravante da prática de violência contra a mulher em ambiente doméstico (art. 61, II, 'f' do Código Penal). Ocorre que este procedimento não se mostrou correto, vez que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem. Precedentes.
9. Assim, realizando-se o decote da agravante e tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a reprimenda definitiva redimensionada do montante de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção.
10. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
11. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência, entendimento este atualmente sumulado no enunciado nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002567-60.2011.8.06.0168, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa.
2. Dos depoimentos colhidos durante a instrução, extrai-se que ainda que a vítima não lembre, ao certo, co...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS, BEM COMO PELAS IMAGENS DA CÂMERA DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias multa pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do CPB, e à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa por afronta ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do processo, ante a alegação de "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito. Asseverou ainda que padece de nulidade o fato de não ter havido suficiente individualização da conduta dos acusados na denúncia, de modo a estabelecer a relação de causalidade com o resultado apontado. Por fim, considerou que o feito prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configura inadmissível cerceamento de defesa. No mérito, pede para que seja absolvido do crime imputado, por ausência de provas quanto a autoria do delito, especialmente porque não foi reconhecido pela vítima, nem foi identificado por traços marcantes, como as tatuagens. Requer, além disso, caso assim não se entenda, que a pena privativa de liberdade seja reduzida substancialmente.
2. Em relação à preliminar concernente ao pleito de nulidade do processo, em virtude da "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito, entende-se que razão não assiste à defesa.
3. Uma análise superficial dos arts. art. 4º e 22, do Código de Processo Penal, pode acarretar o entendimento de que a autuação da Polícia Judiciária estaria tão somente adstrita ao território de suas respectivas circunscrições. A dúvida surge devido à expressão "circunscrição", que nada mais é que a área territorial de autuação do Delegado de Polícia, definida pelas instituições policiais e que visa à conveniência do trabalho policial.
4. Ocorre que essa divisão é meramente por questões administrativas para melhor divisão geográfica, o que torna mais eficaz o gerenciamento dos órgãos policiais. Assim, ainda que contenha, de forma equivocada, o termo competência, não há se falar desta em relação ao Delegado de Polícia, mas sim em atribuição.
5. A bem da verdade, inexiste Delegado de Polícia "incompetente" para apurar evento criminoso que, de uma forma ou de outra, chegue ao seu conhecimento, principalmente quando há repercussão na sua área de atribuição, porquanto, não há delegado natural.
6. Não podemos olvidar que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inciso LIII, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", mas nada tem a ver com o Delegado de Polícia, já que não tem a incumbência, no seu mister, de processar ou sentenciar alguém, até mesmo porque inquérito policial não é processo, portanto, para aquele não valem as regras de competência jurisdicional. Precedente do STJ.
7. Assim, considerando que a autoridade policial de Itapipoca/CE apenas acompanhou o restante da operação levada a efeito pela polícia militar em Aracatiara/CE, por ter recebido informações acerca da prática do roubo, cumprindo-se regular atividade intrínseca a preservação da ordem pública e prendendo-se em flagrante delito o apelante, sendo o caso imediatamente depois repassado à unidade de polícia mais próxima, para a instauração das investigações que se fizessem necessárias, não há que se falar em usurpação de sua área de "circunscrição", mas, apenas, no exercício de repressão à criminalidade, não se podendo esquecer, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, que "as atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição". Preliminar rejeitada.
8. Em seguida, o apelante busca o reconhecimento de inépcia da inicial, sob argumento de inexistir justa causa para a ação penal contra si, diante da ausência de menção de forma individualizada de sua conduta no evento delituoso.
9. É cediço que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a atestar os fatos imputados ao agente, ou seja, indicando qual a ocorrência pela qual está sendo processado, para que então o denunciado possa se defender. Neste contexto, tem-se que o Ministério Público, ao apresentar a denúncia (fls. 02 à 04), descreveu o fato delituoso e as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e, havendo concurso de agentes, individualizou, na medida do possível, a conduta atribuída a cada um deles.
10. Desta feita, os argumentos que defendem a nulidade de feito por defeito na exordial acusatória não merecem acolhida por este Tribunal, visto que a denúncia contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando os fatos configuradores dos crimes, qualificando os acusados, possibilitando a defesa. Além do mais, a jurisprudência é firme no sentido de que, nos crimes coletivos, em que a autoria nem sempre se mostra claramente individualizada, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, sendo apenas necessário que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. Precedentes. Preliminar rejeitada.
11. Prosseguindo, a defesa ainda considerou nulo o feito porque prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configuraria, ao seu ver, inadmissível cerceamento de defesa.
12. Como é sabido, o art. 222 do CPP é claro ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal; e, findo o prazo para cumprimento da precatória, pode-se desde já realizar o julgamento, podendo a todo tempo, ser juntada a deprecada quando devolvida.
13. Na sentença, vê-se que o próprio juiz pautou-se na referida fundamentação (fls. 297), levando-se em conta que foi preciso ajustar o prazo de cumprimento da desprecata para oitiva das testemunhas de defesa (em 90 dias), a fim de que ele passasse a correr em 30 dias, conforme determinou o despacho revogatório de fls. 166.
14. Os recibos do ato remetido eletronicamente pelo malote digital, presente às fls. 168, 169 e 171, comprovam que os documentos foram enviados em meados do mês de maio de 2014, restando fixado claramente no topo da página o novo prazo de 30 dias para o cumprimento do ato (fls. 167 e 170), tempo este que se escoou em 20.06.2014, data muito anterior ao julgamento do fato em apuração.
15. Logo, o caso concreto aponta situação em que nada obstaria que o juiz de origem finalizasse a instrução, como assim o fez na audiência realizada dia 22.05.2014 (fls. 177 à 186), enquanto pendente de cumprimento carta precatória de oitiva de testemunha, conforme o Código de Processo Penal permite, devendo observar, ademais, que o julgamento da ação penal pode ser realizado quando findo o prazo estipulado para devolução da precatória cumprida, o que ocorreu no caso vertente. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada.
16. Adentrando à análise do édito condenatório, nota-se que impossibilita, na espécie, acolher a tese de defesa relativa à fragilidade de provas, principalmente por restarem firmes e harmônicos os depoimentos colhidos ao longo do feito, tendo o magistrado explicado, de forma satisfatória, por quais razões chegou à conclusão de que a medida mais justa seria a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
17. Consta nos autos que a autoria e a materialidade restaram comprovadas a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 21 e 41), do Termo de Restituição (fl. 44), pelas fotografias acostadas às fls. 74 à 77 e 221 à 223, bem como pelos depoimentos constantes nos autos. É nesse contexto que corroboram também as imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica (anexado em mídia digital), gravadas na data e hora dos acontecimentos, tendo sido registrado sob diversos ângulos a atuação dos quatro indivíduos que seriam os autores do assalto.
18. Nessa senda, verifica-se que o interrogatório do apelante, tanto na fase do inquérito policial, quanto em juízo, trata-se de ato isolado, sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual não merece ser valorado na forma alegada, uma vez que contrariado por todas as demais provas colacionadas, as quais estão em perfeita harmonia entre si.
19. Aliás, a circunstância da vítima não ter sido capaz de visualizar o rosto dos autores da subtração, pois estava de costas e alguns utilizaram capacete durante toda a empreitada criminosa, por si só, não afasta a culpabilidade do apelante, porque a mesma conseguiu identificar as características físicas de um dos suspeitos, como a estatura e detalhes sobre suas vestimentas, bem como as cores dos veículos utilizados para a fuga.
20. Ressalte-se que o réu foi surpreendido na garupa de um veículo, com as mesmas características da motocicleta usada no assalto, notadamente as ligadas à cor, a qual também se encontrava com registro de roubo.
21. Mencione-se ainda que a conduta de portar arma de fogo sem autorização legal se deu de forma autônoma ao crime de roubo, pois como se viu, somente durante uma operação de saturação policial e sem se saber que os acusados estariam envolvidos no crime de assalto em Bela Cruz, é que lograram êxito em apreender uma arma com os acusados, pelo que não há como se reconhecer o desdobramento causal, o nexo de dependência entre as condutas ou a subordinação.
22. Assim, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelas contradições infirmadas pelo réu, pelas imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica e pelos depoimentos das testemunhas, aliados aos demais elementos dos autos.
23. Dessa forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
24. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime de roubo majorado, e afastou a referida basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro anos). Ocorre que se faz necessário atribuir traço neutro à culpabilidade, pois a justificativa apresentada em 1ª instância foi pautada em elementos inerentes ao tipo penal.
25. À vista disso, remanescendo tom desfavorável apenas na análise das circunstâncias do crime de roubo, reduzo sua pena base para 04 (quatro anos) e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo incólume a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 02 (dois) anos de reclusão, já que no mínimo legal.
26. Na segunda fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que se mantém, inclusive porque o apelante não confessou o delito.
27. Pelo fato do apelante ter confessado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fora aplicada a atenuante contida no art. 65, incisos III, alínea 'd', do CPB. Entretanto, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231, STJ, motivo pelo qual se mantém a referida pena em 02 (dois) anos de reclusão.
28. Na terceira fase, à míngua de outras circunstâncias legais, mantém-se o aumento de 1/3 (um terço) da pena em razão das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, o qual aplico na pena redimensionada, restando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
29. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias multa (para o crime de roubo majorado) e 10 (dez) dias multa (para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
30. Em razão do concurso material de crimes, tornam-se definitivas as sanções em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 25 (vinte) dias multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
31. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, em razão do quantum de pena e por ser desfavorável ao agente à circunstância judicial das circunstâncias do crime de roubo, permanece o fixado pelo magistrado, em inicialmente fechado, em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea 'a', do C.P.B.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para diminuir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003602-16.2014.8.06.0050, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, a fim de diminuir a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE A...