PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 147 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de clareza acerca das circunstâncias em que se deram o crime. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção imposta, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a sua substituição por restritiva de direitos.
2. Ainda que a ofendida estivesse nervosa e tenha prestado depoimento em juízo de forma a tentar justificar a ação do filho, ora réu, fato é que a mesma confirmou, em alguns momentos, que ele havia lhe pedido dinheiro e que, por ter negado, ficou agressivo, ameaçando fazer algo contra a tia dele (que é deficiente). A vítima disse também que não foi a primeira vez que ele a ameaçou e que sentiu muito medo do filho naquele dia. Os policiais ouvidos durante a instrução confirmaram as denúncias sobre as ameaças proferidas pelo réu, bem como o fato de que a própria vítima havia relatado a eles o acontecido. Saliente-se ainda que a ofendida requereu a concessão de medidas protetivas de urgência consubstanciadas no afastamento do agressor do lar e na proibição de aproximação com a ofendida, conforme fl. 18.
3. Dito isto, sabe-se que em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, os quais, na maioria das vezes, ocorrem de forma oculta, a palavra da vítima e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, sendo viável proferir decreto condenatório com base nos aludidos relatos. Assim, ainda que o réu negue os fatos imputados, tem-se que as provas produzidas pela acusação e pautadas nos depoimentos prestados ao longo do feito se mostram suficientes para fundamentar a presente condenação, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA NO SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
4. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores culpabilidade, conduta social e motivos do crime, e afastou a basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) mês.
5. Sobre a culpabilidade, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, vez que pautado em nuances concretas do delito, quais sejam, o fato de o acusado ter utilizado-se de uma faca para ameaçar a vítima.
6. Também deve ser mantido o desvalor da conduta social, vez que além das ameaças proferidas contra a genitora, foram colhidos relatos ao longo do feito que deram conta de que o acusado também ameaçava sua tia, a qual inclusive era deficiente, demonstrando que não tinha relação harmônica com a família.
7. Por fim, no que tange aos motivos do crime, faz-se necessária a retirada do desvalor, pois o fato de as ameaças terem sido desencadeadas pela vontade do réu de utilizar drogas caracteriza o seu vício em entorpecentes, o qual deve ser tratado como um problema de saúde pública e, por isso, não pode servir para piorar a situação penal do acusado.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e conduta social), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, utilizando-se a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
9. Na 2ª fase do processo dosimétrico, o sentenciante agravou a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias em virtude de o crime ter sido cometido contra a sua genitora, que era maior de 60 (sessenta) anos de idade, bem como por ser o réu reincidente, características estas que restaram comprovadas ao longo do processo, não merecendo alteração.
10. Fica a pena definitiva do réu redimensionada de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que não merece reforma, vez que ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido imposta em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição do regime intermediário, em consonância com o art. 33, §2º, 'b' e §3º do Código Penal.
12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, II e III do Código Penal. Também não será aqui aplicado o sursis da pena, tendo em vista a reincidência do réu e a negativação de dois vetores do art. 59 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002543-82.2017.8.06.0148, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 147 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de clareza acerca das circunstâncias em que se deram o crime. Subsidiaria...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 4 (QUATRO) DAS 6 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 6 (SEIS) MESES QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO VERTENTE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. DECOTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE REGULAR INSTRUÇÃO SOBRE TAL PLEITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pugna pela reforma da sentença para que seja reduzida a pena-base fixada ao patamar minimo assim como todas as outras fases do processo dosimétrico, de modo que a pena em definitivo jamais ultrapasse 8 (oito) anos. Além disso, requereu a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, bem como que se considere o valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais a vítima, e, por último, que se diminua o número de dias-multas, e também para isentá-lo do pagamento de custas do processo.
2. Ao analisar a dosimetria da pena, tem-se que há a necessidade de redução da pena fixada (10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão) para 6 (seis) anos de reclusão, pois 4 (quatro) das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante a saber culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima - assim o foram sem fundamentação idônea de modo que a pena-base fixada pelo sentenciante 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão deve ser reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3. Na 2ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a aplicação da atenuante da confissão espontânea, contudo, conforme pontuado pela defesa, a redução em apenas 6 (seis) meses mostra-se desproporcional em relação ao aumento decorrente das circunstâncias judiciais, afinal, cada uma destas proporcionou um aumento de 9 (nove) meses na pena. Portanto, valendo-se do critério majoritário para fins de fixação do quantum de diminuição decorrente da aplicação de atenuantes, qual seja o de que por cada atenuante aplica-se o patamar de 1/6 (um) sexto sobre o intervalo máximo e mínimo da pena (in casu, seis anos), é de se reduzir a pena em 1 (um) ano, razão pela qual a mesma, ao fim desta fase, regride para o patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a fração relativa às causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, I e II, CP), fixada pelo magistrado de piso, pois este assim o fez no patamar mínimo de 1/3 (um terço), não podendo este Tribunal modificá-la sob pena de indevida reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Em assim sendo, conforme acima exposto, aplicando a causa de aumento no mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), passando a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos de reclusão, a qual, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, torno-a definitiva, sem prejuízo de eventual detração a ser analisada pelo juízo de execução competente.
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ainda que tenha havido as reformas na dosimetria da pena, é de se manter o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que se faz com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a gravidade concreta do delito, a qual inclusive culminou na exasperação da pena-base ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime e das consequências do delito. Precedentes STJ.
6. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária também deve ser diminuída proporcionalmente, de modo que esta retroage para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Além disso, conforme pleiteado pelo recorrente, tem-se por necessária a retirada do valor fixado a título de reparação de danos decorrente do roubo majorado em análise, eis que o Ministério Público não o requereu expressamente na delatória assim como não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Precedentes STJ.
8. Em relação ao pedido de isenção de pagamento das custas do processo, deixo de conhecê-lo, pois nos termos da jurisprudência pátria, tal matéria é competência do juízo das execuções. Precedente TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000215-13.2013.8.06.0184, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 4 (QUATRO) DAS 6 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 6 (SEIS) MESES QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO VERTENTE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS NOS TERM...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE INEXISTENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECINDIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Assevera o agravante que foi deferido progressão de regime ao agravado sem a oitiva do Ministério Público e ausente o exame criminológico.
02. Extrai-se da decisão colacionada que a Defensoria Pública requereu progressão de regime para o aberto considerando que o apenado fazia jus desde setembro de 2012, sendo deferida a prisão domiciliar enquanto tramitava referido pedido, pelas mesmas razões; foi determinado que o apenado se apresentasse à SEJUS somente uma vez ao mês; e foi dado vista ao Ministério Público para que falasse acerca do pedido de progressão de regime. Consultando o processo de execução penal 0130071-36.2009.8.06.0001, verifica-se que o Ministério Público foi intimado, folha 193 daquele caderno processual, e que o mesmo exarou parecer, fls. 201/202, requerendo a regressão de regime, considerando os ofícios errôneos da SEJUD, que ainda não havia sido comunicada da nova forma de apresentação do apenado, que passou a ser somente uma vez ao mês, dando conta de faltas inexistentes do agravado.
03. Inconteste que o representante do parquet foi intimado acerca do pedido de progressão de regime, exarando seu parecer contrário às fls. 201/202, não existindo nenhuma nulidade na decisão atacada.
04. Não merece prosperar a alegativa de que o apenado não comprovou a doença alegada para justificar suas faltas. No caso sub oculi, a progressão de regime foi deferida por o apenado fazer jus à mesma desde setembro de 2012. E uma vez que, conforme as certidões acostadas pela SEJUD, só possuía falta nos meses de junho e outubro de 2015, e estava cumprindo as demais medidas impostas, a concessão da progressão era medida que se impunha pois o mesmo preenchia os critérios para tal.
05. À luz da nova redação do artigo 112 da LEP, conferida pela Lei 10.792 /03, e dos enunciados das Súmulas vinculantes 26 do STF e 439 do STJ, correta a decisão que progrediu o regime prisional do agravado para o aberto, sem a determinação de realização de exame criminológico, porque tal medida passou a ser uma faculdade.
06. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0000316-78.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE INEXISTENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECINDIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Assevera o agravante que foi deferido progressão de regime ao agravado sem a oitiva do Ministério Público e ausente o exame criminológico.
02. Extrai-se da decisão colacionada que a Defensoria Pública requereu progressão de regime para o aberto considerando que o apenado fazia jus desde setembro de 2012, sendo deferida a prisão domiciliar enquanto tramitava referido pedido, pelas mesmas razões; foi d...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA DO SOMATÓRIO. INVIABILIDADE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
1. Irresignado com a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que deferiu o pedido de progressão de regime realizado pelo apenado Paulo Ewagner Abreu de Medeiros (fechado para o semi-aberto), o Ministério Público interpôs agravo em execução (fls. 2/6), pleiteando a manutenção do apenado no regime fechado, sob o argumento de que não foi preenchido o requisito objetivo, uma vez que a data-base a ser considerada pelo magistrado deveria ter sido a data do último somatório das penas (10/06/2016).
2. A data-base para fins de progressão de regime, nos casos de superveniência de condenação durante a execução da pena, é definida, pelo menos implicitamente, quando do somatório das sanções previsto no art. 111 da Lei de Execuções Penais, uma vez que, nesse momento, o magistrado afere "o restante da pena que está sendo cumprida" a partir da diferença entre a pena total aplicada ao reeducando antes da nova condenação e a pena já cumprida até determinado marco temporal. Esse marco temporal é a data-base.
3. Nas decisões acostadas às fls. 15/16 e 21/22, o juízo a quo considerou duas datas-base distintas, porém nenhuma delas levou em consideração a jurisprudências das cortes superiores, segundo a qual a data-base para fins de progressão de regime, é a data do trânsito em julgado da nova condenação, a qual, no caso em tela, consiste na condenação informada na guia de execução processada sob o nº 0030368-88.2016.8.06.0001, transitada em julgado desde 9 de dezembro de 2014.
4. Verifica-se que até o referido marco, o reeducando já teria cumprido 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias da sanção, de sorte que o restante da pena a ser cumprida era de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias, mas que, somada a pena decorrente da nova condenação, passou a ser de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.
5. Desse modo, considerando o quantum de pena apurado e a espécie das condenações objeto da unificação (todas decorrentes de crimes comuns), tem-se que a implementação do critério objetivo se deu em 6/3/2017, razão pela qual, na data deste julgamento, a decisão guerreada não merece reforma.
6. Por fim, não tem a unificação das penas o condão de modificar a data-base para momento posterior ao trânsito em julgado da condenação que a ensejou, uma vez que não pode o reeducando ser prejudicado por eventual mora no envio da guia de execução ao juízo competente ou no somatório das penas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 0000172-07.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA DO SOMATÓRIO. INVIABILIDADE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
1. Irresignado com a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que deferiu o pedido de progressão de regime realizado pelo apenado Paulo Ewagner Abreu de Medeiros (fechado para o semi-aberto), o Ministério Público interpôs agravo em execução (...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADA QUE ENGRAVIDOU DURANTE CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM CONCORDÂNCIA COM O ART. 89, DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
01. O uso do verbo "poderá", no caput do art. 318, do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.
02. Para a concessão da prisão domiciliar pleiteada no caso em comento, considerando que a apenada engravidou quando já havia iniciado o cumprimento provisório de sua pena, e na penitenciária feminina teve seu filho menor, é necessário que se comprove que o estabelecimento penal não possui seção destinada às gestantes e às parturientes para acompanhamento médico pré-natal e para assistência pós-parto, onde se realizam, também, as amamentações, como determina o art. 89, da LEP. Portanto, deve ser demonstrado que a penitenciária não está aparelhada tanto para a assistência médica quanto para a existência de berçário, assim como se diga que não há creche ou estrutura de atendimento similar à exigida para as escolas em geral, quando o menor tiver idade entre 06 meses e 07 anos, sem qualquer distinção ou discriminação, o que não ocorreu.
03. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0001706-20.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADA QUE ENGRAVIDOU DURANTE CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM CONCORDÂNCIA COM O ART. 89, DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
01. O uso do verbo "poderá", no caput do art. 318, do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal a...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da sua não participação no evento criminoso. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de menor importância ou a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 155 do Diploma Repressivo.
2. Dos depoimentos colhidos ao longo do feito, extrai-se que a vítima reconheceu, em inquérito, tanto o recorrente quanto os demais envolvidos no fato delitivo, asseverando de maneira firme que foi agredido com pauladas no pulso e no peito por eles. De fato, a vítima não foi ouvida em juízo em razão de ter passado a residir na Comarca de Fortaleza (fl. 119) existindo inclusive notícia nos autos de que a mesma faleceu. Contudo, a ausência do seu depoimento durante a instrução criminal não tem o condão de prejudicar as conclusões exaradas na sentença, vez que testemunhas ouvidas em juízo relataram que o ofendido, de fato, reconheceu o recorrente, bem como os demais corréus, como autores do delito. Relembre-se, ainda, que o apelante foi preso na posse de parte da rés furtiva, momento em que confessou ter se apossado do dinheiro da vítima, sendo este mais um elemento hábil a apontar a autoria.
3. Em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima (quando em consonância com o restante do acervo probatório) assume elevada eficácia, na medida em que é capaz de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procura, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. No que tange ao pleito de desclassificação para o delito do art. 155 do Código Penal, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que a vítima relatou que ao ser abordada pelos agentes foi derrubada de seu cavalo e atingida com uma paulada no pulso e outra no peito, agressões estas que foram confirmadas pelas testemunhas José de Castro Amorim e Clemilton Sales Pessoa, fls. 124 e 126, que apontaram que o ofendido estava muito machucado, com sinais claros de lesão no peito e no braço.
5. Ademais, o próprio auto de exame de corpo de delito, fl. 27, trouxe a informação de que o ofendido possuía um ferimento corto contuso, realizado com um pedaço de pau, que inclusive resultou perigo de vida.
6. Neste contexto, tendo a palavra da vítima elevada eficácia probatória e estando ela amparada por outros elementos de prova colhidos, tem-se por demonstrada a violência necessária para a configuração do delito de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do art. 155 do Código Penal. Precedentes.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de roubo em comento, não havendo razão para reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA". IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À COAUTORIA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
9. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador não reconheceu a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aqui, impende ressaltar que ainda que o réu não tenha confessado a prática de violência ou grave ameaça (elementares do roubo), o mesmo assumiu que se apropriou do dinheiro da vítima, devendo suas declarações serem consideradas como "confissão parcial" consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Assim, aplicando-se a Súmula 545 do STJ, reconhece-se a atenuante de confissão, porém deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já se encontrar fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
10. Na 3ª fase da dosimetria da pena, o magistrado elevou a sanção em 1/3 em razão de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, o que não merece alteração, pois restou comprovado ao longo do feito que o roubo foi praticado por três agentes.
11. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 2º, Código Penal). Contudo, o recorrente e outras duas pessoas abordaram a vítima, agrediram-na e subtraíram o dinheiro que a mesma portava. Assim, tem-se que o apelante agiu como verdadeiro autor, não havendo que se falar em participação de menor importância.
12. Assim, permanece a pena privativa de liberdade definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a de multa em 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, conforme aplicado em 1ª instância.
13. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que deve permanecer, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Diploma Repressivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000467-35.2012.8.06.0189, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da sua não participação no evento criminoso. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB) . RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA INSUFICIENTE DE PROVA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO AGIR DO RÉU COM IMPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. 2) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nos delitos de trânsito, a imprudência, decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo, que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal do agente por homicídio culposo, quando devidamente comprovado que sua ação foi a causa determinante do acontecimento, contudo prevalecendo razoável insegurança quanto agir do réu, esta dúvida milita em seu favor, impondo-se sua absolvição.
2 - Constata-se, in casu, que, tanto a versão acusatória, quanto a versão defensiva, possuem resquícios verossímeis, que não puderam ser elucidados na instrução processual, já que não há como afirmar com plena certeza que o réu foi responsável pelo avanço indevido do semáforo e, por consequência, seja ele o responsável pelo acidente que vitimou Nayane de Oliveira Bezerra, devendo ao caso ser aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3 - Não resta dúvida de que o réu, condutor de um dos veículos envolvidos no sinistro, retirou-se do local para se furtar de possíveis responsabilidades penal ou civil que pudessem vir a ser-lhe imputadas em razão do incidente. Também não há como negar que esta conduta, apesar de não ter-lhe sido emprestado classificação penal da denúncia, foi efetivamente narrada na peça delatória e, posteriormente, comprovada através da prova testemunhal.
4 - Como vigora no nosso sistema processual penal o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, não há óbice para que o juiz, quando da prolação da sentença, aponte, de ofício, a definição jurídica à conduta delitiva descrita na acusação e impute ao réu condenação correspondente ao fato criminoso, conforme previsão expressa no art. 383 do Código de Processo Penal. O que fez o sentenciante no presente caso ao concluir que a conduta do réu está prevista no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
5 - De sorte que não há como atender o pedido de decote da condenação por infrigência ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, restando o réu condenado a pena de 6 (seis) meses de detenção por infração ao art. 305 do CTB.
6 - Observa-se, porém, que, tomando-se por base a data do fato (02/05/2003) e a pena efetivamente aplicada do réu, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 305 do CTB, uma vez que transcorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (11/12/2007) e a publicação da sentença (26/04/2013), interregno de tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, VI do CPB (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010), impondo-se a declaração, ex officio, da extinção da punibilidade do apelante, por força do disposto nos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente da infração tipificada no art. 302, § único, III, do CTB, mantendo a condenação no art. 305 do mesmo diploma legal, porém, reconhecendo, ex officio, a prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 305 do CTB, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para absolver o recorrente da infração prevista no art. 302, § único, III, do CTB, e manter a condenação no art. 305 do mesmo diploma legal, reconhecendo, porém, ex officio, a prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o que fazem por força dos arts. 107, IV, art. 109, VI (anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010) e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB) . RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA INSUFICIENTE DE PROVA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO AGIR DO RÉU COM IMPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. 2) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nos delitos de trânsito, a imprudência, decorrente da inobs...
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. PRETENSÕES INFUNDADAS. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUBMISSÃO AO CORPO DE JURADOS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE SÍLVIO PEREIRA PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITOS DESPROVIDOS.
1. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o apelante e seu comparsa, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Prefacial do segundo apelante rejeitada.
2. Sendo a pronúncia meio de admissibilidade à acusação é de se observar o princípio in dubio pro societate, não se exigindo exame mais aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois será no plenário do Júri a oportunidade para apreciar e debater as teses defensivas.
3. A impronúncia ou, ainda, a absolvição sumária, alegada somente pelo segundo recorrente, somente são admitidas se as acusações forem manifestamente infundadas, o que não ocorre quando os elementos colhidos durante a instrução recomendam o apreço popular.
4. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Recurso do segundo apelante parcialmente conhecido; porém com méritos desprovidos para ambos os insurgentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do apelante Sílvio Pereira do Vale Silva, porém negar provimento para ambos os méritos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. PRETENSÕES INFUNDADAS. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUBMISSÃO AO CORPO DE JURADOS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE SÍLVIO PEREIRA PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITOS DESPROVIDOS.
1. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (PRIMEIRO APELANTE). PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (SEGUNDO APELANTE).
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉUS DEDICADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
1. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que os agentes, ao tempo da infração criminal, se dedicavam a atividade criminosa voltada para mercancia.
PRIMEIRO APELANTE: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATORIAMENTE APTAS A COMPROVAR O DESTINO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES.
2. Não obstante a defesa pleiteie a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, seu argumento encontra-se dissociado da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes e aponta o recorrente como um dos autores do delito narrado na denúncia.
SEGUNDO APELANTE: MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. PROCEDENTE. Conduta social e motivos do crime. Decote. BASILARES RECONDUZIDAS AOS PATAMARES MAIS JUSTOS. PenaS pecuniáriaS REFORMULADAS. Proporcionalidade. Regime original mantido.
3. materialidades e as autorias dos crimes imputados ao apelante restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As dez trouxas de maconha e os três cartuchos cal. 32 aprendidos, aliado às provas periciais e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
4. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão.
5. O nobre magistrado desobedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, mormente considerando a conduta social e os motivos do crime sem fundamentação idônea, pois a prática de atos infracionais, a ociosidade e o desejo de obtenção de lucro fácil não constituem argumentos sólidos que justifiquem o incremento das basilares, conforme remansosa jurisprudência pátria. Vetores circunstâncias e consequências do crime mantidos. Reconduzi-las a um patamar mais justo é medida impositiva. Penas definitivas aplicadas nos quanta mínimos para cada tipo.
6. Guardada a devida proporcionalidade com as reprimendas, reduzo as penas pecuniárias do crime de tráfico de drogas e porte de munição de uso permitido para os pisos legais, quais sejam, 500 (quinhentos) dias-multa e 10(dez) dias-multa, respectivamente.
7. Regime inicial de cumprimento da pena mantido, com base nas razões consignadas na sentença.
APELO DESPROVIDO PARA O RÉU FRANCISCO ALAN DE OLIVEIRA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RÉU LUILLSTON PEREIRA ALVES.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar total provimento à irresignação de Francisco Alan de Oliveira e acolher parcialmente a insurgência de Luillston Pereira Alves, somente para readequar-lhe a basilar e respeitada as demais fases dosimétricas, reduzir a pena de 07(sete) anos e 06(seis) meses para 07 (sete) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, reconduzindo a pena pecuniária de 600 (seiscentos) para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, ficando inalterados os demais elementos constitutivos do decisum, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (PRIMEIRO APELANTE). PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (SEGUNDO APELANTE).
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉUS DEDICADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
1. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que os agentes, ao tempo da infração criminal, se dedicavam a atividade criminosa voltada para mercancia.
PRIMEIRO APELANTE: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. I...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. Constata-se a preclusão lógica em relação aos pedidos de apelar em liberdade, perante a incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado, mormente quando eventual ilegalidade de decreto prisional em sentença prolatada deveria ter sido matéria de insurgência pela via estreita do Writ, e não em recurso que implica em revolvimento da matéria fática probatória.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
3 No caso concreto, não compete qualquer alteração à dosimetria penal, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, negado provimento, mantendo incólume todos os termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, mantendo incólume todos os elementos constitutivos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. Constata-se a preclusão lógica em relação aos pedidos de apelar em liberdade, perante a incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado, mormente quando eventual ilegalidade de decreto prisional em sentença prolatada deveria ter sido matéria de insurgência pela via estreita do Writ, e não em recurso que implica em revolvimento da matéria f...
Processo: 0623811-05.2017.8.06.0000 - Procedimento Comum
Requerente: Município de Itaitinga
Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga Ce - SINSEPI
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE MÍNIMA. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. REPOSIÇÃO DAS AULAS. PROCEDIMENTO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. Alega o sindicato requerido a preliminar de litispendência, asseverando que o município autor ajuizou ação idêntica na comarca de Itaitinga/CE. In casu, a magistrada de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, de maneira que, consoante manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, resguardados estão os princípios norteadores do instituto da litispendência, quais sejam, economia processual e harmonização dos julgados, inexistindo perigo de decisões conflitantes, razão pela qual rejeito a preliminar em alusão;
2. No mérito, inobstante assegurado aos servidores públicos o direito de greve, este deve ser exercido mediante a observância de certos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, dentre os quais a suspensão pacífica de atividades, a tentativa prévia de negociação extrajudicial com o empregador, a prévia aprovação da paralisação por assembleia geral, a garantia da continuidade de prestação de serviços essenciais e a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da instauração;
3. Na hipótese vertente, denota-se que o movimento paredista descumpriu o comando normativo do art. 11 da Lei nº 7.783/1989 (continuidade do serviço), posto ser a educação um serviço essencial, conforme venho reiteradamente decidido em demandas desse jaez, restando forçoso reconhecer que a perduração da greve desatendendo esse pressuposto traz flagrante prejuízo aos discentes, os quais dependem do serviço prestado pelo Poder Público, restando imperiosa a declaração de sua ilegalidade;
4. Em relação ao desconto na remuneração dos servidores grevistas quanto aos dias de paralisação, hei por bem indeferi-lo, desde que haja a reposição das aulas, conforme alberga a Lei de Diretrizes e Bases da educação;
5. Dissídio Coletivo julgado procedente em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dissídio Coletivo de Greve, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar procedente em parte o procedimento, declarando a ilegalidade da greve, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0623811-05.2017.8.06.0000 - Procedimento Comum
Requerente: Município de Itaitinga
Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga Ce - SINSEPI
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE MÍNIMA. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. REPOSIÇÃO DAS AULAS. PROCEDIMENTO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. Alega o sindicato requerido a preliminar de litispendência, asseverando que o município autor ajuizou ação idêntica na comarca de Ita...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Procedimento Comum / Direito de Greve
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM TERMO DE ADVERTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que revogou a prisão preventiva do recorrido em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. 2. Para que seja alterada a situação do acusado, com a decretação de nova prisão preventiva, é necessária a superveniência de razões que a justifiquem, havendo que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos ou ainda de descumprimento das condições estabelecidas. Inteligência do art. 316 do CPP e Precedentes do TJ-PE. 3. No presente caso, em que pese a gravidade concreta do delito em tese perpetrado, qual seja, roubo majorado, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de onze anos com a revogação de sua prisão preventiva, não havendo notícias nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento da condições estabelecidas em termo de advertência, sendo ainda o recorrido possuidor de condições pessoais favoráveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM TERMO DE ADVERTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que revogou a prisão preventiv...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que os autos do inquérito policial instaurado em desfavor do Impetrante ainda não teriam sido concluídos e enviados àquele Juízo.
3 Não tendo os autos do inquérito policial sido remetidos ao Judiciário, não há que se falar em coação por parte da autoridade Impetrada.
4 Contudo, deve ser determinado, de ofício, que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
5 Mandado de segurança conhecido e denegado. Concessão de vista dos autos do inquérito determinada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para DENEGÁ-LO, mas, de ofício, determinar que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que os autos do inquérito po...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que o inquérito policial instaurado em desfavor do Impetrante ainda não teria sido concluído e enviado àquele Juízo.
3 Não tendo os autos do inquérito policial sido remetidos ao Judiciário, não há que se falar em coação por parte da autoridade Impetrada.
4 Contudo, deve ser determinado, de ofício, que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
5 Mandado de segurança conhecido e denegado. Concessão de vista dos autos do inquérito determinada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para DENEGÁ-LO, mas, de ofício, determinar que a autoridade policial assegure o acesso aos autos do inquérito policial em questão ao(s) advogado(s) do Impetrante, com exceção das partes sigilosas em andamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO AINDA NÃO REMETIDO AO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA DETERMINAÇÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
1 Busca o Impetrante que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE forneça à sua defesa acesso aos autos do inquérito policial instaurado em seu desfavor, bem como a todo e qualquer documento relacionado ao fato.
2 Ocorre que a autoridade tida por coatora informou que o inquérito policial ins...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ENTREGA DOS DOCUMENTOS FALSOS E VENCIDOS CONSIDERADA COMO DATA DO FATO. CONSUMAÇÃO COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.234/2010. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Busca o apelante, preliminarmente, a nulidade do processo desde o indeferimento da perícia grafotécnica, em razão do cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma da sentença para que seja absolvido do crime imputado. 2. A prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório, não demandando ocorrência de prejuízo econômico. Precedentes do STJ. 3. No caso, considerou-se a data na qual o acusado entregou os documentos falsos e vencidos, a saber, 10/11/2008, uma vez que neste momento foi fraudada a licitação, com a quebra do caráter competitivo. 4. Nos termos do art. 110, §1º do CP, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 5. No caso, considerando a pena aplicada em concreto e que os fatos são anteriores à Lei nº 12.234/2010, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia decorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V c/c art. 110, §1º (antiga redação), ambos do CP, acarretando a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa. 6. Recurso não conhecido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício, em razão da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, uma vez prejudicado, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA -Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ENTREGA DOS DOCUMENTOS FALSOS E VENCIDOS CONSIDERADA COMO DATA DO FATO. CONSUMAÇÃO COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.234/2010. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Busca o apelante, preliminarmente, a nulidade do processo desde o indeferimento da perícia grafotécnica,...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO USO DE VIOLÊNCIA. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA DE OFÍCIO.
1. Não é possível haver absolvição por ausência de provas quando as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas são suficientes para se aferir a autoria delitiva.
2. Vez que presentes todas as elementares do delito de roubo, diante da efetiva subtração dos pertences da vítima, mediante uso de violência, não há fundamento para o pedido de desclassificação para o crime de furto.
3. O fato de o réu ter praticado o ato delituoso em uma rua de pouco movimento não se mostra apto a ensejar a negativação das circunstâncias do crime, vez que a jurisprudência pátria considera as circunstâncias desabonadoras quando o delito é praticado em rua com muito movimento.
4. O abalo psicológico da vítima só enseja circunstância judicial apta a aumentar a pena-base quando acompanhada de provas.
5. Independente de provocação do recorrente, a dosimetria da pena deve ser reanalisada de ofício.
6. Havendo redimensionamento da pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos de reclusão e não sendo o réu reincidente, o regime de cumprimento de pena deve ser o regime aberto.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, reformando a sentença, de ofício, no que pertine à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO USO DE VIOLÊNCIA. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA DE OFÍCIO.
1. Não é possível haver absolvição por ausência de provas quando as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas são sufi...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ATENUANTE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, I. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, em que o próprio acusado admite ser o condutor do veículo envolvido no acidente. 2. As provas são suficientes para confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu, restando evidenciado que o mesmo dirigia sem observar o dever de cuidado necessário, sendo incabível o pedido de absolvição. 3. Redução de pena base, sendo considerada a circunstância ligada aos antecedentes criminais do réu, do art. 59, do CP. 4. A confissão foi declarada de ofício, aplicada como atenuante para fins de cálculo de pena, reduzindo a pena para o mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ. 5. Aplicada majorante do art. 302, §1º, I, do CTB, visto que o réu conduzia o veículo sem possuir Carteira de Habilitação ou Permissão para dirigir. 6. Afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos na esfera criminal, tendo em vista que não foi realizado nenhum pedido ou discussão desse ponto no processo penal, incorrendo em julgamento extra petita. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0478544-43.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ATENUANTE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, I. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. AFASTAM...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, III. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a materialidade através do laudo cadavérico, como também em relação à autoria, pela prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, em que o próprio acusado admite ser o condutor do veículo envolvido no acidente.
2. As provas são suficientes para confirmar a conduta culposa do réu, comprovando também a omissão de socorro, sendo incabível o pedido de absolvição.
3. Redução de pena base para o mínimo legal.
4. A confissão foi declarada, mas não poderá ser aplicada como atenuante para fins de cálculo de pena, por força da Súmula 231 do STJ.
5. Apelação conhecida e provida em parte.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0141490-53.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, III. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise do acervo p...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. DETENTO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO AO REGIME SEMIABERTO (IPPOO II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente acerca do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que inexiste estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, estando o mesmo em local que não possui as características de colônia agrícola, mas sim de estabelecimento destinado a presos em regime fechado.
2. A prisão domiciliar é medida excepcional, e, a princípio, somente é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, condicionada, ainda, ao preenchimento das condições previstas nos incisos do artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
3. Embora a Súmula Vinculante nº 56 vede a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, em razão da falta de estabelecimento penal adequado, reconhece a possibilidade do cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em lei, desde que adequado ao regime em que inserido o apenado.
4. Ausência de comprovação de que o recorrente está submetido a regime mais gravoso do que lhe é de direito.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0012875-64.2017.8.06.0001, em que é agravante Francisco Diego do Nascimento Silva e agravado o Ministério Público,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. DETENTO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO AO REGIME SEMIABERTO (IPPOO II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente acerca do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que inexiste estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, estando o mesmo em local que não possui as características de colônia agrícola, mas sim de estabelecimento destinado a presos em regime fechado.
2. A prisão domiciliar é m...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravado, condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, requereu e teve deferido pedido de progressão para o regime semiaberto.
2. O deferimento de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto está vinculado ao preenchimento pelo condenado de requisitos objetivos e subjetivos, recomendando-se, sempre que se julgar necessário, que o Juiz da Execução determine realização de exame criminológico.
3. Consoante se observa do laudo do exame criminológico, o agravado apresenta quadro atual de dependência química, revela sinais de periculosidade e comportamento propício à reincidência delitiva.
4. O exame psicológico também não orienta para o deferimento da progressão do regime prisional, ao atestar que o apenado apresenta "instabilidade nos relacionamentos interpessoais; ambivalência; ansiedade; tendência a reagir fortemente às emoções; que age mais pelo instinto do que pela razão; inconstância."
5. Descumprido, pois, o requisito de ordem subjetiva, a progressão do regime fechado para o semiaberto não há de ser concedida.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão combatida para indeferir o pedido de progressão do regime formulado pelo ora agravado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº 0028793-45.2016.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Jonas Honorato da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravado, condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, requereu e teve deferido pedido de progressão para o regime semiaberto.
2. O deferimento de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto está vinculado ao preenchimento pelo condenado de requisitos objetivos e subjetivos, recomendando-se, sempre que se julga...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime