REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE MARIDO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL para fins de assistência médica. DECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E Remessa necessária conhecidOS e desprovidOS. Sentença mantida.
1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de inclusão de marido da servidora pública estadual como dependente para fins de gozo das garantias assistenciais, a exemplo da assistência médico-hospitalar, junto ao Estado do Ceará e ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
2. Entendimento assente quanto a ilegalidade e abusividade da exigência de comprovação de invalidez ou de dependência econômica do marido de servidora pública para fins de sua inclusão como dependente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao Princípio da Isonomia (art. 5º, I, da CF/88), confirmou a não recepção do inciso I, do art. 7º, da Lei n. 10.776/1982. Precedentes.
3. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.687/2010 reconheceu o cônjuge varão como dependente de servidora, sem qualquer exigência ou restrição (art. 4º, inciso I).
4. Recurso de apelação e Remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em
conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE MARIDO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL para fins de assistência médica. DECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E Remessa necessária conhecidOS e desprovidOS. Sentença mantida.
1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de inclusão de marido da servidora pública estadual como dependente para fins de gozo das garantias assistenciais, a exemplo da assistência médico-hospitalar, junto ao Estado do Ceará e ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
2. Entendimento assente quanto a ile...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Inclusão de Dependente
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MUDANÇA DE REGIME PARA O SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a condenação, notadamente em relação à autoria que lhe é atribuída, devendo prevalecer, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Pede ainda, no caso de manutenção da condenação, que lhe seja concedido o direito de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, por preencher todos os requisitos legais.
2. A materialidade e a autoria do crime narrado na inicial acusatória restaram comprovadas por meio do depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas. Apesar do réu em seu interrogatório ter afirmado que não foi o autor do delito, e que na data do fato estava em casa, cuidando de sua avó, o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, pois o depoimento da vítima é firme e coeso com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a negativa de autoria. Precedentes do STJ. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro grau, tornando definitiva a condenação do recorrente pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
4. Por fim questiona o apelante o regime inicial do cumprimento da pena. Porém, antes de adentrar ao regime, constato que a reprimenda adotada pelo juízo a quo merece análise por este órgão colegiado, por haver este julgador encontrado discrepância na aplicação da causa de aumento de 2/5 (dois quintos) na pena-base, por ter sido acrescido uma pena maior que determinado.
5. Vê-se que o juiz a quo fixou em 3 (três) anos e 2 (dois) meses a pena base. Ocorre que o quantum aplicado em face da causa de aumento do uso de arma deve ser somente de 01 (ano), 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
6. Logo, necessário é a correção da dosimetria, especificamente em sua terceira fase, na aplicação da causa de aumento da pena, retificando-a para 06 (seis) anos, 07(sete) meses e 24(vinte e quatro) dias, tornando-a assim em definitivo.
7. Quanto ao regime semiaberto para início de cumprimento da pena aplicado pela sentença, entendo que não merece nenhum reparo, por ter o sido determinado em consonância com o art. 33, § 3º, e das circunstancias descritas no art. 59, ambos do Códex Penal.
08. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001897-84.2013.8.06.0157, em que figura como recorrente Francisco Ricardo Ferreira de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 83 (oitenta e três) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, mantendo os demais termos da sentença ora guerreada, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MUDANÇA DE REGIME PARA O SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a c...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Aquisição de produto em outro estado da federação. CONSUMIDOR FINAL. ART. 155, §2º, vii, DA CF/88. Tributo devido na origem. Protocolo confaz 21 e decreto estadual 30.542/2011. não aplicabilidade. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada declarando nula a relação jurídico-tributária entre a impetrante e os impetrados, tendo em vista ter sido tributada a aquisição de mercadorias em outro Estado da Federação por consumidor final. Entendeu o magistrado de planície por afastar a exigibilidade do tributo como descrito no Protocolo CONFAZ n° 21 e no Decreto Estadual n° 30.542/2011, diante do flagrante descompasso com a legislação constitucional e infraconstitucional, determinando, ainda, que as autoridades coatoras se abstenham de reter mercadorias em razão do não pagamento do aludido diferencial de alíquota, quando o destinatário for consumidor final não contribuinte do imposto.
2. A Constituição Federal determina que nas operações interestaduais cujos destinatários sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS, este deve ser recolhido somente no Estado de origem de tais operações, não havendo, portanto, que se falar no recolhimento no Estado onde está situado o destinatário final da mercadoria.
3. O Protocolo CONFAZ n° 21, o Decreto Estadual n° 30.535/2011 e o Decreto Estadual n° 30.542/2011 trouxeram a possibilidade da cobrança do diferencial de alíquotas interna e de destino inclusive daqueles consumidores finais, até então não contribuintes do ICMS. Contudo, os Estados membros e o CONFAZ, não detém competência para modificar o modelo de distribuição de competência descrito na Constituição Federal de 1988. Precedentes: ADI 4628/DF, ADI 4713/DF e RE nº 680.089/SE.
4. Apreender as mercadorias por tempo indeterminado é conduta ilegítima e afronta os princípio da legalidade, uma vez que tal conduta não é prevista no ordenamento como modo de coagir o sujeito passivo a pagar eventual
tributo, sendo absolutamente vedada. Sumula nº 323 do STF e Súmula 31 do TJ/CE.
5. Reexame Necessário conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Aquisição de produto em outro estado da federação. CONSUMIDOR FINAL. ART. 155, §2º, vii, DA CF/88. Tributo devido na origem. Protocolo confaz 21 e decreto estadual 30.542/2011. não aplicabilidade. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada declarando nula a relação jurídico-tributária entre a impetrante e os impetrados, tendo em vista ter sido tributada a aquisição de mercadorias em outro Estado da Federação por...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. COMPATIBILIDADE DE FUNÇÃO COM O PREVISTO NO ESTATUTO GERAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame obrigatório interposto com vistas a modificar a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral formulado, condenando o Município de Crato na implantação e no pagamento do adicional de periculosidade retroativo à publicação da Lei Municipal n° 2.759/2012.
2. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, tal tese também não merece prosperar, pois é consolidada da jurisprudência do STJ a não ocorrência de cerceamento de defesa quando o juiz considera suficiente o conjunto probatório. PRELIMINAR REJEITADA.
3. Prevê o art. 35, da lei municipal n. 2061/2001 um adicional de risco de vida (periculosidade) de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para a categoria de guardas de segurança. A expressão "guardas de segurança" condiz com a função de guarda municipal, conforme se depreende dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014, cujo objeto é o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estes têm o dever de garantir a segurança do patrimônio público.
4. Recursos obrigatório e voluntário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer a Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. COMPATIBILIDADE DE FUNÇÃO COM O PREVISTO NO ESTATUTO GERAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame obrigatório interposto com vistas a modificar a sentença a quo que julgou...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TIPO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. OPERAÇÃO REALIZADA APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPROVANDO O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. 2. DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO. ANÁLISE E MANUTENÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de absolvição, em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a imputação e condenação da ré pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. A autoria delitiva e a tipificação penal da conduta perpetrada pela recorrente avulta do cotejo analítico dos elementos de prova coligidos à instrução. Com efeito, restou comprovada a autoria do delito à insurgente, já que fora apreendida com a mesma 02 (duas) trouxinhas de cocaína, 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) embalagens para acondicionar drogas, bem como a importância de R$ 20,00 reais. No tocante a alegação de insuficiência de provas, consoante se apreende dos depoimentos uníssonos prestados na esfera policial e em juízo pelas testemunhas (policiais que efetuaram o flagrante fls. 08/09, 11/14 e mídia audiovisual), restou claro que a droga apreendida em poder da apelante se destinava ao comércio.
2. Diante das circunstâncias acima traçadas, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos agentes da polícia, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos, ao contrário do que afirma a ré.
3. Os elementos de convicção demonstram que a ré mantinha em depósito expressiva quantidade de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, com o intuito de comercializá-las, haja vista a quantidade e a forma como estavam acondicionadas, a apreensão de celular e dinheiro trocado.
4. Quanto ao pleito desclassificatório, para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes (no caso em tela, "ter em depósito"), sendo desnecessária, portanto, a comprovação do exercício da mercancia. Ademais, como já assente na jurisprudência pátria, a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante, devendo em cada caso serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, o que no caso presente evidenciou a prática do tráfico de drogas. Todo o contexto fático-probatório, portanto, aponta indiscutivelmente para a culpabilidade da apelante em relação ao tráfico de drogas, razão pela qual descabe reformar a condenação por este crime.
5. Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003366-46.2015.8.06.0077, em que figura como recorrente Ana Cristina Carolino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TIPO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. OPERAÇÃO REALIZADA APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPROVANDO O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. 2. DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO. ANÁLISE E MANUTENÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA....
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Torna-se impossível o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), quando evidenciada a comprovação da autoria e materialidade delitiva, ainda mais na situação em que o próprio recorrente, na instrução processual, via depoimento judicial confessa a sua participação no delito de roubo.
2. Não se pode atribuir a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, incisos I e II, do CP) para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), quando se verificar que o modus operandi deu-se por meio da utilização de arma e, ainda, que ação delituosa foi perpetrada em concurso de agentes.
3. Em sendo encontrado desacertos na dosimetria da pena, deve-se proceder ao necessário reparo, de sorte a não tornar a reprimenda estatal injusta, pela desproporcionalidade.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, redimensionando a pena aplicada para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012849-39.2016.8.06.0086, em que é recorrente Maciano de Oliveira Rodrigues e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Aráujo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Torna-se impossível o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), quando evidenciada a comprovação da autoria e ma...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DO CP). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), JÁ QUE A PENA-BASE FOI ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA ESTATAL REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tais como o fato de ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, tampouco à organizações criminosas, o reconhecimento da causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado é medida que se impõe, podendo ser aplicado o seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços), quando o órgão judicante tiver estipulado a pena-base no mínimo legal.
2. Com o redimensionamento, havendo o quantum da pena sido estipulado em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, além dos demais requisitos do art. 44, do CP, deve ao réu ser reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso, a prestação de serviços a comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução penal.
3. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia no valor de R$ 10,00 (dez reais) e, ao mesmo tempo, substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010782-61.2013.8.06.0101, em que é recorrente Lucas Tadeu Rocha de Moraes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe provido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DO CP). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), JÁ QUE A PENA-BASE FOI ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA ESTATAL REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMU...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre o seu relato ou hesitação no reconhecimento do acusado. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo, eliminando qualquer sombra de dúvida que possa existir acerca da autoria delitiva.
2. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor.
4. Em verdade, o simples fato de uma criança ou adolescente praticar um fato típico e ilícito em concurso com um agente maior por si só revela, senão o ingresso em universo prejudicial ao seu sadio desenvolvimento, ao menos sua manutenção nele, o que, de igual modo, é passível de recriminação, pois o comportamento do maior de idade ainda assim reforça, no menor, sua tendência infracional anteriormente adquirida
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033012-38.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wellington Lopes de Araújo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridade...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CPB. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. As circunstâncias do fato possibilitam, em tese, o enquadramento da conduta não apenas no caput do art. 155 do Código Penal, como pede a denúncia, mas também naquelas em que o legislador atribuiu uma pena mais gravosa, a saber, o cometimento durante o repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo (§§ 1º e 4º, inc. I, do CPB), isso sem contar a agravante prevista no art. 61, inc. II, 'h', do CPB, cuja aplicabilidade teoricamente também se faz presente. Ainda que não tecnicamente reincidente, os relatos testemunhais dão conta de que não se trata de fato isolado na vida do apelado.
2. De fato, a jurisprudência tem rejeitado a aplicação do princípio da insignificância em situações onde há qualificadoras do § 4º, do art. 155, sobretudo quando combinadas com a causa de aumento de pena previsto no § 1º do mesmo artigo, valendo também destacar o fato da vítima ser idosa (80 anos), cuja condição, por si só, já induz uma vulnerabilidade maior do ofendido ante a sua limitada capacidade de oferecer resistência. Precedentes.
3. Ainda, a motivação do furto consistente em adquirir entorpecentes não pode ser equiparada ao furto famélico, bem como não há qualquer restrição da aplicação da causa de aumento de pena de que trata o § 1º do art. 155, do CPB, quando praticado em estabelecimento comercial.
4. Não obstante, verifico que no caso também se revela imperioso reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CPB). Malgrado o entendimento defendido pela douta Procuradoria de Justiça, a lei penal exige, para a concessão de tal benesse, apenas a primariedade e o ínfimo valor da coisa furtada, requisitos esses preenchidos na hipótese vertente. Precedentes.
5. Considerando a pena aplicada, e atento aos marcos interruptivos de prescrição do art. 117 do Código Penal, verifico que a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2010 (fls. 36) e o presente acórdão condenatório está sendo julgado em 30 de janeiro de 2018.
6. Sendo assim, levando em conta que a sentença absolutória não interrompe a prescrição, observa-se que entre os dois marcos interruptivos acima mencionados decorreu mais de 04 (quatro) anos, devendo ser decretada ex officio a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. I, do CPB, atribuindo-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. De ofício, decretada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001075-43.2010.8.06.0079.0000, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Francisco Jadson Henrique Andrade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, foi reconhecida a prescrição retroativa e extinta a punibilidade do recorrido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CPB. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. As circunstâncias do fato possibilitam, em tese, o enquadramento da conduta não apenas no caput do art. 155 do Código Penal, como pede a denúncia, mas também naquelas em que o legislador atribuiu uma pena mais gravosa, a saber, o cometimento durante o repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo (§§ 1º e 4º, inc....
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CP). PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. O recurso interposto persegue a reforma da sentença a quo, requerendo, em preliminar, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, e, no mérito, pugnou pela absolvição, alegando que, de acordo com o laudo pericial de fls. 52/55, a arma não estava apta a efetuar disparos, e, portanto, não há que se falar em crime de disparo de arma em via pública.
2. No que se refere a preliminar de prescrição retroativa, fácil é constatar a inocorrência, haja vista que o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
3. Portanto, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 09/02/2011 (fls. 32), até a publicação da sentença de primeiro grau em 24/01/2012 (fls. 82), percebo que não decorreu o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos.
4. Porém, constato a incidência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 110, § 1º, do CP), ou seja, o termo inicial para efeito de contagem, dar-se com base na data do trânsito em julgado para a acusação e segue até o trânsito em julgado para a defesa ou a data do julgamento do presente apelo.
5. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que a apelante Francisco Valdir Alves de Oliveira, fora condenada a pena de 02 (um) anos de reclusão, com base na pena in concreto, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, (V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois) a contar do trânsito em julgado para a acusação.
6. Oportuno lembrar que esse processado refere-se a apelação interposta pela defesa, não podendo este órgão julgador redimensionar para maior a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau em face do princípio da reformatio in pejus. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que fica configurada a reformatio in pejus, no caso de o Tribunal revisor, em recurso exclusivo da defesa, reconhecer circunstância agravante ou causa de aumento não considerada na sentença, como ocorreu neste feito. Precedentes.(STJ - HC: 165011 SC 2010/0043365-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012)
7. Portanto, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, considerando a pena in concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação se deu em 30.01.2012 (fls. 82), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
8. Portanto, conheço da Apelação Crime, para julgar improcedente a preliminar de prescrição retroativa. Contudo, reconheço, de ofício a prescrição na modalidade intercorrente e, portanto, deixo de adentrar e apreciar o mérito, por entender que o reconhecimento da prescrição prejudica a sua análise.
9. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar de prescrição retroativa; reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004559-68.2010.8.06.0143, em que figura como recorrente Francisco Valdir Alves de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para rejeitar a preliminar de prescrição retroativa, mas reconhecer de ofício a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CP). PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. O recurso interposto persegue a reforma da sentença a quo, requerendo, em preliminar, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, e, no mérito, pugnou pela absolvição, alegando que, de acordo com o laudo pericial de fls. 52/55, a arma não estava apta...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, segundo consta dos autos, na data de 30 de agosto de 2014, por volta das 23 horas, na localidade COHAB Nova, no Município de Quixelô, o acusado Bruno Dantas Leonardo Gomes, utilizando de uma faca, desferiu 01(uma) facada na região abdominal contra a vítima José Manoel Filho, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo acostado às fls. 24/25, levando-o a óbito.
2. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
3. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam, se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, é de rigor que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo esta Corte negar sua vigência.
4. Em outras palavras, ao se ponderar as teses apresentadas no plenário, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento concebido pela nossa Constituição Federal.
5. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo acolhimento da tese de homicídio qualificado, pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, para condenar o réu as tenazes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004559-96.2014.8.06.0153, em que figura como recorrente Bruno Dantas Leonardo Gomes e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da defesa para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, segundo consta dos autos, na data de 30 de agosto de 2014, por volta das 23 horas, na localidade COHAB Nova, no Município de Quixelô, o acusado Bruno Dantas Leonardo Gomes, utilizando de uma faca, desferiu 01(uma) facada na região abdominal contra a vítima José Manoel Filho, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo acostado às fls. 24/25, levando-o a óbito.
2. Como é ced...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COMO AGRAVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o delito do art. 309 do CTB seja absorvido pelo crime do art. 306 do referido diploma legal, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 298, III do CTB. 2. Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Precedentes do STJ. 3. Comprovado o perigo concreto de dano na conduta do agente, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB é medida que se impõe, sendo inviável a pretensão do apelante de considerar a conduta de dirigir sem habilitação como agravante. Precedentes do TJ-MG. 4. No presente caso, considerando que o acusado estava dirigindo sob efeito de álcool e sem a devida habilitação, e que esta última conduta ocasionou dano concreto, com a colisão em outro veículo, de rigor a manutenção da condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, em concurso material. 5. Com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 309 do CTB, impossibilitada se faz a exasperação da reprimenda com relação a este delito e ao do art. 306 do CTB, a título de consequências do crime desfavoráveis, considerando apenas o dano causado, uma vez que este é elementar daquele tipo penal, além da possibilidade de incorrer em bis in idem. 6. Com o redimensionamento das penas, e considerando o concurso material dos crimes, a reprimenda concreta e definitiva restou fixada em 01 (um) ano detenção, 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, à luz do art. 44, §§ 2º e 3º do CP. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, à acessória de proibição de dirigir e à de multa do apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, a fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e acessória do apelante, bem como reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COMO AGRAVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERM...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 e 304 C/C ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DO APELANTE. 1. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE ACREDITAVA ESTAR EM SITUAÇÃO DE DEFESA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. FARDAMENTO POLICIAL QUE IMPOSSIBILITA CONFUSÃO COM CRIMINOSOS. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO VERGASTADO. PRESCRIÇÃO. 2. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA ANALISADA E MANTIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente caso, não procede a alegação do recorrente sobre legítima defesa putativa, não se verificando os requisitos necessários à sua configuração. Sabe-se que tal modalidade de legítima defesa é o meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual, e, portanto, fica legalmente autorizado à reação que empreende, diferentemente do que visto in casu.
2. Pelo conjunto comprobatório dos autos, restou demonstrado que a ordem para que o apelante parasse o veículo foi dada pela Polícia Militar que, como se sabe, usa fardamento e traços distintivos próprios, não sendo possível confundir sua atuação com a de criminosos como quer fazer crer a ilustre Defesa.
3. Ademais, na própria sentença (fls. 228/234), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime, tendo em vista que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia havia se operado decurso de tempo superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inc. VI, c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal.
4. Posteriormente, a irresignação recursal do apelante reside no pedido de absolvição quanto ao crime de uso de documento falso (arts. 304 c/c 297 do CP), por não haver dolo e não existir a modalidade culposa do tipo penal vergastado. Julgo improcedente, embora o recorrente tenha aduzido que não sabia que a CNH era falsificada, suas declarações não deixam dúvidas de que ele, no mínimo, assumiu o risco de incorrer na conduta prevista no art. 304 do CP. Ademais, conforme bem destacado pelo ilustre representante do Parquet, "o próprio réu confirmou em seu interrogatório que, apesar de usar a Carteira Nacional de Habilitação falsa, nunca fez qualquer exame ou procedimento obrigatório para obtê-la, fato este que demonstra de forma mais do que clara o dolo do agente". Portanto, não há dúvidas de que o réu tinha plena ciência da ilicitude de seu ato, não havendo que se falar em ausência de dolo/erro de tipo.
5. Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001415-55.2003.8.06.0071, em que figura como recorrente Zilvan dos Anjos Queiroz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 e 304 C/C ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DO APELANTE. 1. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE ACREDITAVA ESTAR EM SITUAÇÃO DE DEFESA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. FARDAMENTO POLICIAL QUE IMPOSSIBILITA CONFUSÃO COM CRIMINOSOS. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO VERGASTADO. PRESCRIÇÃO. 2. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA ANALISADA E MANTIDA...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §1º, INC. I E § 9º, DO CPB. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAMES PERICIAIS E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração dos vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
4. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal vítima Eliane, ao montante mínimo de 03 (três) meses de detenção, e não reclusão, como fixou o douto magistrado, muito provavelmente por patente erro material.
5. Quanto ao tipo penal insculpido no art. 129, § 1º, inc. I, do CPB, - vítima Jessica Ellen, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, consequências extrapenais da conduta delitiva, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Ante a inexistência de outras atenuantes e/ou agravantes e causas de aumento e/ou diminuição, com a devida aplicação do concurso material de crimes, ex vi do art. 69, do Código Penal, torno definitiva a pena do acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, com a manutenção do regime inicial aberto para seu cumprimento.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002366-39.2014.8.06.0079, em que figura como recorrente Cristian Mendes Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando ex officio a sentença no que tange à primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr.Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §1º, INC. I E § 9º, DO CPB. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAMES PERICIAIS E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O rel...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. ALEGATIVA DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 4. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES. 5. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 8. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, quanto à petição de fls. 134/152, tendo o impetrante colacionado pedido diverso do qual fora feito inicialmente, bem como acostado documentação completamente nova, resta impedido o conhecimento da matéria levantada. Em verdade, mediante novas alegações e provas, a presente ordem deveria ser reenviada para apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça, sob pena de nulidade processual, o que poderia, inclusive, gerar indevida confusão, mormente porque há duas petições locupletadas de teses diversas.
2. Quanto à tese de trancamento do processo pela ilegalidade da prisão por ausência de condução do acusado à audiência de custódia, o qual teria assinado o termo na própria delegacia onde estava preso, é certo que não foram comprovados prejuízos ao paciente, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime, ilegalidade da prisão por ausência de condução do paciente à audiência de instrução, eventual cerceamento de defesa do paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal. Ademais, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação do flagrante, do inquérito policial e da instrução criminal, não se observa motivos para anulá-los de ofício, nem para anular aqueles deles decorrentes.
4. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando vários documentos durante os trâmites de julgamento deste writ, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva (fls. 219/220).
5. Examinando esses fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, tal decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais, demostrando alto risco de reiteração criminosa.
6. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por fim, acerca do pleito de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem foi provocado a se pronunciar-se sobre a matéria, restando clara e evidente a supressão de instância. Por outro lado, a par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, documentação que ateste a exclusiva responsabilidade pelo sustento de sua mulher e filho menor, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628540-74.2017.8.06.0000, impetrado por Galdino Gabriel Rodrigues, em favor de Francisco Batista de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. ALEGATIVA DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 4. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO...
Processo: 0134272-90.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Juciano Alves
Apelados: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/74. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, com base no art. 332, II, do CPC/15.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária pleiteada.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0134272-90.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Juciano Alves
Apelados: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA EM MUTIRÃO E POR MEIO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FICHA DE ATENDIMENTO EXTERNO DE EMERGÊNCIA E ATESTADO MÉDICO. LESÃO CONSTATADA À ÉPOCA DO ACIDENTE CONDIZENTE COM A DESCRITA NO LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, AMBOS, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDO.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
2. O pleito autoral versa, em síntese, sobre recebimento complementar de valor indenizatório do seguro DPVAT que, segundo a autora, faz jus, à diferença do pagamento administrativo, uma vez que este fora realizado aquém do devido, em consequência do sinistro que lhe provocou invalidez permanente.
3. Extrai-se dos autos, que a controvérsia gira em torno do termo final da correção monetária e dos juris moratórios referentes aos valores referentes à indenização devida, a possibilidade de incidência da correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, bem como acerca da presença do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente noticiado nos autos.
4. Frise-se, por oportuno, que se encontra pacificado o entendimento de que a correção monetária em casos de indenização decorrente de Seguro DPVAT deverá incidir a partir da data do evento danoso, conforme disciplinam as Súmulas 43 e 580 do STJ.
5. Quanto aos juros de mora devem ter início a partir da citação da parte promovida, conforme dispõe o enunciado da Súmula n º 426 do STJ.
6. Acerca do termo final da correção monetária dos valores não adimplidos e juros de mora, deverão ter como termo final a data do efetivo pagamento, assistindo razão à promovente de que ambos os encargos não serão devidos somente até a data do pagamento administrativo, como asseverou o douto Julgador de piso.
7. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74.
9. No caso vertente, verifica-se através do documento acostado pela parte requerida às fls. 48, que a reclamação foi feita em 26/12/2012, enquanto que o pagamento só fora efetuado no dia 28/02/2013, portanto, fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
10. Não merece prosperar a alegação da promovida, de ausência de nexo de causalidade entre o acidente noticiado nos autos e a lesão sofrida pela posto que as lesões constatadas à época do acidente são condizentes com as descritas no laudo judicial.
11. À guisa de esclarecimento, o fato do Boletim de Ocorrência ter sido registrado há mais de 01 (um) ano da data do evento danoso, não tem o condão de nulificá-lo, de modo a descaracterizar o nexo de causalidade, posto que as alegações suscitadas pelo promovente restaram corroboradas com outros documentos colacionados aos autos.
12. Recurso interposto pela parte demandada conhecido e improvido. Apelação aforada pela parte autora conhecida e provida, no sentido de determinar a incidência da correção monetária sobre a verba securitária complementar, a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento e os juros moratórios a contar da citação até o efetivo pagamento, condenando a parte promovida ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO AFORADA PELA PARTE PROMOVENTE, no sentido de determinar a incidência da correção monetária sobre a verba securitária complementar, a partir do evento danoso e os juros moratórios a contar da citação, ambos, até o efetivo pagamento, condenando a parte promovida ao pagamento de correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO MÉDICA REALIZADA EM MUTIRÃO E POR MEIO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FICHA DE ATENDIMENTO EXTERNO DE EMERGÊNCIA E ATESTADO MÉDICO. LESÃO CONSTATADA À ÉPOCA DO ACIDENTE CONDIZENTE COM A DESCRITA NO LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDAD...
Processo: 0624522-10.2017.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração
Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda
Embargado: Luiz Argentino Gonçalves Moreira
EMENTA: ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NO ACORDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, adversando ACÓRDÃO que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Cível da Comarca de Fortaleza-Ce que antecipou parcialmente os efeitos da tutela pretendida determinando à promovida que autorize e providencie imediatamente a medicação necessária, conforme prescrição médica, bem como todos os exames necessários e/ou tratamentos solicitados à autora pelos médicos credenciados, para diagnóstico, tratamento e controle da sua doença e complicações atuais, a serem realizados posteriormente, sem qualquer dificuldade e/ou restrição ou limitação à realização de exames e tratamento.
2- Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do CPC/2015, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar e não o fez.
3- Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo e, sim, conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discutem nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução.
4- Assim, ausente qualquer vício a justificar a utilização, pela parte embargante, do recurso deduzido, pelo simples fato de a decisão não atender aos seus interesses, no que se revela impertinente a afirmação de omissão na decisão recorrida, tendo sido debatido expressamente todos os pontos levantados no apelo, sobretudo a preliminar de cerceamento de defesa.
5- Observa-se, pois, que a matéria ventilada nos presentes Aclaratórios, fora devidamente apreciada e julgada, indicando, dessa forma, que os embargos interpostos vieram, sim, a mascarar a manifesta pretensão de reexame do mérito recursal o que é INADMISSÍVEL em sede de Embargos de Declaração, a teor do que dispõe a Súmula 18, desta Corte de Justiça, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6- Merece referência a cediça noção trazida pelo Superior Tribunal de Justiça de que Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(STJ - AGINT NO ARESP 882085 / PE 2016/0064854-1, Data do Julgamento:20/09/2016, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
7- Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão Mantido in totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para negar-lhes PROVIMENTO, Nos termos da Súmula 18, do STJ mantendo in totum o ACÓRDÃO recorrido, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0624522-10.2017.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração
Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda
Embargado: Luiz Argentino Gonçalves Moreira
ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NO ACORDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Processo: 0107859-74.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Sompo Seguros S/A
Apelado: Francisco Jonas Moura da Silva
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte, o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Frise-se por oportuno, que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74.
5. No caso vertente, verifica-se que não restou comprovado que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE PISO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0107859-74.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Sompo Seguros S/A
Apelado: Francisco Jonas Moura da Silva
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OB...
Processo: 0140365-40.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Marítima Seguros S/A, atualmente denominada Sompo Seguros S/A
Apelado: Maria Jessica de Sousa Silva
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
2. Verifica-se da leitura da sentença vergastada que o Julgador de piso deixou de acolher o pleito autoral atinente ao pagamento do valor complementar, por já ter sido paga a indenização na via administrativa, em valor superior ao constatado através de perícia judicial, porém condenando a promovida a pagar tão somente o valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
3. Impende salientar que não merece prosperar o pleito de anulação da sentença a quo, sob o argumento de julgamento extra petita, posto que a correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto ser conhecida de ofício pelo Julgador.
4. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
5. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
6. Frise-se por oportuno, que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/94.
7. No caso vertente, constata-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício, para julgar improcedente o pleito autoral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, reformando a sentença, de ofício, para julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0140365-40.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Marítima Seguros S/A, atualmente denominada Sompo Seguros S/A
Apelado: Maria Jessica de Sousa Silva
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006...