AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público acerca da decisão que indeferiu o pedido de regressão de regime em desfavor do agravado, face cometimento de falta grave.
2. O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando (LEP, art. 118, I).
3. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado
4. Com sua conduta, o agravado demonstrou não encontrar-se adaptado às regras do regime em que se encontrava (aberto). Não estar, ainda, preparado para voltar a conviver em sociedade, tanto que cometeu, em tese, novo crime e, por isso, foi preso em flagrante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0032380-12.2015.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público e agravado Alisson Castro e Silva,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público acerca da decisão que indeferiu o pedido de regressão de regime em desfavor do agravado, face cometimento de falta grave.
2. O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando (LEP, art. 118, I).
3. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença conden...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante, condenada a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 333 do CP e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, requereu e teve negado pedido de prisão domiciliar.
2. O artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a concessão do benefício da prisão domiciliar somente é possível nos casos de condenado que esteja cumprindo pena no regime aberto, hipótese diversa dos autos, em que a agravante cumpre pena no regime fechado.
3. Não se desconhece que em casos excepcionais a jurisprudência de nossos tribunais tem admitido a concessão do benefício ao sentenciado também em regime fechado ou semiaberto, mas aí há a necessidade de efetiva e clara demonstração de excepcional necessidade.
4. No caso em análise, o pleito formulado pela ora agravante se baseia apenas no entendimento jurisprudencial sobre a matéria e no fato de ela ser mãe de três filhos, não tendo se ocupado em nenhum momento de demonstrar a excepcional situação ou o completo desamparo vivenciado pelos filhos em face do encarceramento da genitora.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº 0019413-61.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Almerinda Maria Barbosa de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante, condenada a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 333 do CP e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, requereu e teve negado pedido de prisão domiciliar.
2. O artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a concessão...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI QUE CONDENOU UM DOS RÉUS POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU OS OUTROS DOIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou um dos réus e absolveu os outros dois acusados.
2 Na hipótese, existem elementos nos autos que indicam que o recorrido que foi condenado teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem como outros elementos que não apontam para essa conclusão.
3 No caso, percebe-se a existência de teses distintas, quais sejam, a de que os apelados praticaram o delito de homicídio qualificado e a tese de que apenas um dos acusados praticou o crime, e na forma privilegiada, tendo os jurados optado por essa última versão.
4 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
5 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI QUE CONDENOU UM DOS RÉUS POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU OS OUTROS DOIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pelo Ju...
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão objurgada considerou "patente a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em apreço pela eventual pena a ser aplicada, ainda que por antecipação e em perspectiva, por hipotética infração aos artigos 155, §4º, Inc. II e 180, ambos do CPB, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal", e declarou extinto o processo por falta de interesse estatal na persecução criminal.
2. O ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada como causa extintiva da pretensão punitiva do Estado.
3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438, do STJ).
4. Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida, a fim de que haja a continuidade da ação penal instaurada.
5. Quanto ao denunciado Francisco Pereira Rodrigues, embora quando da prolação da sentença recorrida não houvesse decorrido o prazo prescricional com base na pena abstrata, referido prazo decorreu entre o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o presente momento. Por conseguinte, extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação a Francisco Pereira Rodrigues.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000352-40.2007.8.06.0140, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Jose Andre Rodrigues Filho e Francisco Pereira Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de revogar a decisão a quo e determinar o prosseguimento normal do feito. De ofício, extingo a punibilidade do réu Francisco Pereira Rodrigues em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão objurgada considerou "patente a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em apreço pela eventual pena a ser aplicada, ainda que por antecipação e em perspectiva, por hipotética infração aos artigos 155, §4º, Inc. II e 180, ambos do CPB, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal", e declarou extinto o pr...
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 22.
2. Não há dúvidas quanto a autoria delitiva: o recorrente recebeu a res furtiva do primeiro acusado e, ao saber que a vítima era uma juíza, as entregou para a irmã daquele, para que esta apresentasse os bens à polícia. Fato é que o apelante ficou com as mercadorias e sabia que elas eram produto de crime, e somente as entregou porque o caso repercutiu na mídia, na esperança de livrar-se da condenação.
3. O pleito de desclassificação para a receptação culposa também não merece acolhida. O recorrente afirmou em juízo que tinha ciência do envolvimento do primeiro acusado com crimes e, ainda assim, recebeu os objetos. Não há que se falar, portanto, em culpa, pois a prova coligida atesta que o apelante sabia da origem ilícita dos bens.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0145754-11.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Leandro Neres de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 22.
2. Não há dúvidas quanto a autoria delitiva: o recorrente recebeu a res furtiva do primeiro acusado e, ao saber que a vítima era uma juíza, as entregou para a irmã daquele, para que esta apresentasse os bens à polícia. Fato é que o apelante ficou...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Na hipótese, restou constatado que o Paciente já respondeu por ato infracional análogo ao crime de furto.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da suposta prática do...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, faz necessário salientar que é impossível o exame meritório da tese acerca do erro de tipificação do delito imputado ao paciente, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída irrefutável e idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. No que pertine a tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que, in casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma bastante regular se levado em consideração a complexidade do caso.
3. O paciente foi preso em flagrante no dia 29/05//2017 pelo suposto cometimento de tentativa de homicídio. Em 06/06/2017, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da legislação vigente pela Vara de Audiências de Custódia. Em 19/06/2017, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, tendo sido esta recebida em 21/06/2017. Citado em 10/07/2017, o paciente apresentou resposta à acusação em 28/07/2017. Já no dia 21/08/2017 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 10/10/2017, data em que foram inquiridas 05 testemunhas. Em razão da ausência de algumas testemunhas, fora designada uma nova audiência para o dia 09/11/2017.
4. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, não havendo, portanto, ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício. Deve ser destacado, ademais, que instrução criminal já se encontra encerrada, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628581-41.2017.8.06.0000, impetrado por José Brasilino de Freitas, em favor de Natilon Gerson Andrade Aguiar, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, faz necessário salientar que é impossível o exame meritório da tese acerca do erro de tipificação do delito imputado ao paciente, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, PORÉM SUPRIDA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De início, verifico que, conforme afirma o impetrante a decisão pela qual se decretou (fls. 48/50) a prisão preventiva do paciente está, prima facie, carente de fundamentação, vez que somente faz alusão à gravidade abstrata do tráfico de drogas e menciona os artigos referentes a tal instituto. No entanto, a decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 76/78) evidencia a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tendo sido, pois, observados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Portanto, restou bem observado na denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no resguardo à ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva, mormente levando-se em conta a quantidade de entorpecente apreendida.
3. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, mormente pelo fato de que o paciente já obteve o benefício em outro processo, não tendo sido, no entanto, medidas impeditivas para a continuação da suposta prática delituosa.
5. Por fim, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios o agente terá direito.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628602-17.2017.8.06.0000, impetrado por Eymard Bezerra Maio Filho, em favor de Guilherme da Silva Pereira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA, PORÉM SUPRIDA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MAGISTRADO DE ORIGEM. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA N.º 02 DO TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado.
2. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, do pedido de prisão domiciliar e de revogação de prisão preventiva, dos pareceres ministeriais quanto a estes pleitos, bem como seus respectivos atos decisórios, resta comprometida sua análise devido ausência de prova pré-constituída.
3. Ademais, não há constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. Explico. Conforme informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 20/22), constata-se que se trata de paciente que demonstra certo risco de fuga do distrito da culpa, tendo em vista que o mesmo evadiu-se em dois momentos da unidade prisional na qual se encontrava, o que demonstra cabalmente o receio de que a sua liberdade ameaça a aplicação da lei penal, motivo pelo qual é imprescindível seu encarceramento provisório, respeitando os requisitos autorizadores presentes no art. 312 do CPP.
4. Outrossim, em razão da clara incidência no caso, há de se fazer menção a súmula n.º 02 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamentos para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
5. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628002-93.2017.8.06.0000, impetrado por Humberto Alexandrino Pinheiro, em favor de Edmario da Silva Agostinho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MAGISTRADO DE ORIGEM. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA N.º 02 DO TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas co...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Precipuamente, urge salientar, que não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do requerente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, realizada durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável e idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628423-83.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Waldy Francisco ds Santos Sobrinho, em favor de Emanuel Matias de Aragão Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Precipuamente, urge salientar, que não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do requerente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, realizada durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida n...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE. ART. 318, INC. III, DO CPP. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA, RATIFICANDO O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Já, no que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, observo que foram prima facie delineados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição. Na decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (fls. 84/86), conforme art. 312, do Código de Processo Penal, não se faz juízo de certeza da autoria, mas deve-se analisar se existem indícios dela, o que, pelo que apresentado nos fólios, são bastante fortes, constituindo os argumentos do magistrado como fundamento idôneo para a decretação da cautelar, em função da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e da gravidade concreta do crime, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pelo receio de fuga do distrito da culpa.
5. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio: roubo praticado por três agentes, com três armas, havendo restrição de liberdade da vítima, que foi constantemente ameaçada , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes.
6. Entretanto, apesar de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, as circunstâncias que militam em favor do paciente são específicas, comprovadas e contundentes, como a existência de um filho com menos de 6 (seis) meses que depende de acompanhamento médico constante, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa, comprovações de estágios e trabalho pregressos, inclusive com declaração da antiga chefe (barbearia) ofertando novamente o emprego em caso de soltura.
7. In casu, as condições pessoais favoráveis aliadas à imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho indicam que a prisão preventiva não é a melhor resposta para se acautelar os direitos sociais e individuais, sendo tudo isso lastreado e devidamente comprovado através de documentação, bem como tendo o ilustre representante do Ministério Público exaurindo parecer favorável à concessão.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, concedida, ratificando o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628394-33.2017.8.06.0000, formulado por Glestone Moreira Martins, em favor de Daniel Ferreira do Nascimento, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CERCA DE CINCO MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFICIO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da não apresentação do laudo referente à substância entorpecente verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Examinando detidamente os fólios, no que se refere a essa tese, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 29/36) encontra-se fundamentado. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e os antecedentes criminais do acusado.
3. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
4. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há notícia de prévia análise da matéria no Juízo a quo nem há nenhuma documentação idônea a oferecer-lhe suporte, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente. Ausente a interposição do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
5. Todavia, há exceção a essa regra quando restar caracterizado o manifesto constrangimento ilegal, o que se verifica no caso em questão, devendo o juiz ou tribunal agir de ofício diante de tal evidência.
6. Analisando os autos, percebe-se que o paciente foi preso no dia 19 de julho de 2017, incursionado nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 e que atualmente, o processo encontra-se aguardando o retorno de documento (laudo provisório da droga apreendida) a ser expedido pela autoridade policial, de modo que não há sequer designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento (ação Penal nº 0153779-37.2017.8.06.0001), estando, pois, o ora acusado encarcerado preventivamente há 5 (cinco) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado.
7. Desta forma, resta configurado um elastério indevido da ação penal, não motivado por qualquer ato do paciente. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo alongado, fugindo do razoável, sem que a instrução tenha sido iniciada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente.
8. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina judicial do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características dos fatos a ele imputados.
9. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado nos autos, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
10. Ordem parcialmente conhecida e concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627528-25.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública, em favor de Edwylame Rodrigues de Queiroz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para dar-lhe provimento de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IL...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar (fls. 38/40), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, da aplicação penal e por conveniência da instrução criminal, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e o seu modus operandi.
3. No caso, não verifico motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, sendo certo que o Juiz a quo apenas teceu considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. A gravidade do delito, per si, não serve como fundamento para embasar o decreto prisional, sendo indispensável que o julgador demonstre, além da materialidade e dos indícios de autoria, a presença concreta de, pelo menos, um dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos
5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de o interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. É o caso dos autos.
6. No que concerne a situação em que se encontra a Cadeia Pública de Quixadá, por meio das informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 70/72), é relatado que medidas estão sendo tomadas com a finalidade de evitar a propagação da doença naqueles que ali estão encarcerados.
7. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser tecnicamente primário e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido.
8. Por fim, ratifico a decisão interlocutória de fls. 60/65 quanto à carência de fundamentação, à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam aquelas previstas nos incisos I, IV e V.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628680-11.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Valdivan Saraiva Ferreira Silva, em favor de Davyd Barbosa de Freitas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE DITA COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De maneira resumida, como se pode apreender da documentação acostada aos autos e das informações prestados pela magistrada de origem, resta clara a constante atuação do magistrado processante, sempre envidando para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, haja vista que a ação penal segue rito dentro dos parâmetros da normalidade, não tendo o magistrado de base agido com desídia. Além disso, a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, havendo, inclusive, já realizado audiência instrutória no dia 02/10/2017, de modo a esperar somente o retorno de carta precatória destinada à oitiva das testemunhas de defesa.
2. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, verifica-se contribuição da defesa para a mora processual, não vislumbrando desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal. De tal maneira, atrai-se a Súmula nº 64 do STJ, in verbis: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628085-12.2017.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Eugênio Ferreira Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE DITA COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. De maneira resumida, como se pode apreender da documentação acostada aos autos e das informações prestados pela magistrada de origem, resta clara a constante atuação do magistrado processante, sempre envidando para dar celeridade ao feito, não...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, LASTREADA NO DECRETO PRISIONAL E NOS TESTEMUNHOS E CONFISSÃO DO PACIENTE. 3. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIFERENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que a matéria relacionada às condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória já foi previamente analisada em Habeas Corpus prevento de nº 0620718-34.2017.8.06.0000, o qual fora julgado em 18 de abril de 2017, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la.
2. Em verificação dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce na oitiva de testemunhas durante a fase instrutória juntamente à confissão do paciente.
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade in concreto do suposto delito praticado e pelo seu modus operandi, de modo a revelar certa periculosidade à sociedade em caso de soltura.
5. Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício libertário concedido aos corréus, vale ser ressaltado que se fundou em caráter exclusivamente pessoal, configurando situações fático-processuais diferentes. Logo, verifica-se que as decisões que concederam liberdade provisória aos corréus (fls. 87/88 e 89/90) restam pautadas exclusivamente em situações fáticas diversas daquela do ora paciente, tendo sido concedido em razão da insuficiência de indícios de autoria para justificar a prisão preventiva, não configurado este quadro com relação ao paciente, bem como mediante a comprovação de condições pessoais favoráveis dos outros dois acusados.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627916-25.2017.8.06.0000, impetrado por Edísio Jataí Cavalcante Neto, em favor de Jackson dos Santos Carneiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, LASTREADA NO DECRETO PRISIONAL E NOS TESTEMUNHOS E CONFISSÃO DO PACIENTE. 3. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0628920-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Aurisete Rodrigues Paiva e Silva
Agravado: Gilberto Rodrigues Araújo
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. IDÊNTICOS OBJETOS. DIREITO À HABITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da quizila sub oculis diz respeito à insatisfação da recorrente com o decisum vergastado que deferiu ao agravado a imissão liminar na posse do imóvel, objeto das ações de usucapião e imissão na posse.
Da análise percuciente do caderno processual, exsurge dos autos que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar de forma escorreita os requisitos exigidos pelo art. 927 da lei processual revogada. É cediço que somente se legitima a concessão de medida liminar em ações possessórias com a demonstração, pelo autor, do atendimento criterioso aos requisitos do mencionado dispositivo legal. Decisão recorrida que merece reforma.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 19 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0628920-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Aurisete Rodrigues Paiva e Silva
Agravado: Gilberto Rodrigues Araújo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. IDÊNTICOS OBJETOS. DIREITO À HABITAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da quizila sub oculis diz respeito à insatisfação da recorrente com o decisum vergastado que deferiu ao agravado a imissão liminar na posse do imóvel, objeto das ações de usucapião e imiss...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EMPRESARIAL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL.
1 - É cediço que a alteração de um contrato social não pode ser tido como um ato corriqueiro a ser realizado ao livre arbítrio de determinado sócio, o que demonstra a seriedade e a responsabilidade da modificação do instrumento contratual. Nesse sentido, em se tratando de sociedade limitada, o Código Civil previu de forma expressa no art. 1.076, inciso I, o quórum especial máximo para as deliberações com o propósito de modificar as regras negociais concretas já estabelecidas anteriormente, de três quartos do capital social.
2 - Outrossim, a meu ver, considerando a relevância e a seriedade do tema, admitir a alteração do contrato social via antecipação de tutela, sem que tenha ocorrido a formação do contraditório, como ocorreu na espécie, uma vez que a decisão recorrida se tratou de uma liminar postulada pelo agravante, pode vir a prejudicar a empresa agravada que detém 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa e não terá, futuramente, como participar das atividades empresariais, caso seja afastada.
3 - Ademais, não se pode olvidar que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela previsto no art. 273 da lei processual revogada exigia para sua concessão os seguintes requisitos: (i) existência de prova inequívoca das alegações; (ii) verossimilhança dessas alegações, conferida pela prova inequívoca; e (iii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu. Considerando o não atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 273, sobremaneira o risco da não reversibilidade da medida, não há como atender ao pleito do recorrente.
4 Recurso conhecido e improvido. Decisão guerreada mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 19 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EMPRESARIAL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL.
1 - É cediço que a alteração de um contrato social não pode ser tido como um ato corriqueiro a ser realizado ao livre arbítrio de determinado sócio, o que demonstra a seriedade e a responsabilidade da modificação do instrumento contratual. Nesse sentido, em se tratando de sociedade limitada, o Código Civil previu de forma expressa no art. 1.076, inciso I, o quórum especial...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER O PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS CRIMES EM DECORRÊNCIA DE UMA SÓ CONDUTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o trancamento da ação penal movida contra o Paciente, quanto ao crime de receptação, bem como a revogação da prisão preventiva deste, decretada em razão da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação.
2 As teses de impossibilidade de ser o Paciente denunciado por dois crimes em razão de uma conduta e da aplicação do princípio da consunção são atinentes ao mérito da ação penal, não podendo ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.
3 "O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade". Precedentes do STF e do TJCE.
4 Nos termos da Súmula 07/TJCE, "não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime".
5 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade ostentada pelo acusado, o qual já responde por crime de tráfico de drogas. Precedentes do STJ.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
8 Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
9 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER O PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS CRIMES EM DECORRÊNCIA DE UMA SÓ CONDUTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNÓSTICADA COM PEDRA NO RIM DIREITO COM EFEITO OBSTRUTIVO E CISTO NO RIM ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTOMIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante foi diagnosticada com cálculo no rim direito com efeito obstrutivo e cisto no rim esquerdo. O relatório médico indica a necessidade de realização de nefrolitotomia. Foi comprova a solicitação à Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo. A medida liminar foi concedida, o Estado do Ceará e a autoridade coatora não se manifestaram.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Liminar ratificada. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0625491-25.2017.8.06.0000, em que é impetrante lúcia inácio evangelista da silva e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNÓSTICADA COM PEDRA NO RIM DIREITO COM EFEITO OBSTRUTIVO E CISTO NO RIM ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFROLITOTOMIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante foi diagnosticada com cálculo no rim direito com efeito obstrutivo e cisto no rim esquerdo. O relatório médico indica a necessidade de realização de nefrolitotomia. Foi comprova a solicitação à Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo. A medida liminar foi concedida, o...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de reconhecer a inexistência de supressão de instância quando, não obstante não tenha a autoridade coatora se manifestado sobre o pedido de relaxamento de prisão, o objeto de impugnação do impetrante do habeas corpus seja o decreto de prisional.
2. Como no caso em análise o objeto da impetração é o próprio decreto de prisão preventiva, não há que se aguardar manifestação do Juízo de primeiro grau sobre eventual pedido de relaxamento de prisão para que este Tribunal proceda à análise do writ.
3. Diferentemente do que afirma o impetrante, a ordem de prisão preventiva do paciente se encontra presente nos autos. Desde a representação pela prisão temporária, e posterior conversão em preventiva, o indivíduo cuja prisão foi decretada era o paciente. Apenas houve inicialmente um equívoco na associação do nome do indivíduo a sua alcunha, que, posteriormente corrigido, culminou com a prisão do paciente.
4. As informações colhidas durante a investigação policial dão conta de que o ora paciente ocupa função relevante dentro da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC, sendo apontado como responsável pelo setor de armas e drogas da associação criminosa, bem como pelo cumprimento de ordens de execução que partem de setores maiores da organização.
5. A presença de fortes indícios de autoria por suposta participação em organização criminosa autoriza o decreto de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. O fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não afasta a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão cautelar, máxime quando a gravidade da situação não lhe recomendam a liberdade.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629304-60.2017.8.06.0000, impetrado por Bruno Lima Pontes em que é paciente Antônio Heldo Fernandes da Silva, e autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, mas para denegar-lhe a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de reconhecer a inexistência de supressão de instância quando, não obstante não tenha a autoridade coatora se manifestado sobre o pedido de relaxamento de prisão, o objeto de impugnação do impetrante do habeas corpus seja o decreto de prisional.
2. Como no caso em...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins