PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, julgou improcedente o requesto autoral (art. 487, I, CPC/2015), a pretexto de que não restou demonstrada nenhuma irregularidade na execução do concurso público realizado pela municipalidade em referência.
2. Pois bem. De pronto, assevero que a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte apelante merece acolhimento, devendo o comando sentencial em referência ser tido como nulo. Isso poque a decisão que julga antecipadamente a lide, sem se pronunciar acerca de direito de prova, não justificando, ainda, a realização deste julgamento antecipado, que ademais, ocorreu em fase prematura do procedimento é contrária ao ordenamento jurídico, não merecendo, nessa medida, prosperar.
3. Como se sabe, deve o juiz dirigir o processo conforme os regramentos do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, na fase de saneamento, caso verifique a ocorrência de elemento relevante para o direito discutido nos autos, apontá-lo, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", bem como especificando "os meios de prova admitidos", consoante previsão do artigo 357 do CPC/2015.
4. Na hipótese vertente, contudo, infere-se que não foi aberta a fase de saneamento nem de instrução probatória, tendo o Magistrado sentenciado o feito com base no art. 487, I, do CPC/2015, sem demonstrar a configuração de umas das hipóteses de julgamento antecipado de mérito previstas na legislação processual emergente (art. 355, CPC/2015).
5. Data vênia, há mesmo cerceamento de defesa no caso em exame, porquanto sequer foi oportunizada às partes a produção de provas, o que se agrava quando presente nos autos pedidos nesse sentido. Em verdade, o Julgador de planície simplesmente ignorou tais requestos, isto é, promanou sentença sem enfrentar os pleitos, ainda que para indeferi-los. Assim, em se considerando a ocorrência de cerceamento de defesa, pertinente e insuperável a anulação do comando sentencial adversado.
6. Ademais, como sabido, o Magistrado tem o dever de consultar as partes e lhes informar, previamente os fatos, antes de decidir as questões, sendo-lhe vedada a adoção de medidas sem que as partes tenham ciência, especificamente quando tal medida importar na decisão final do
feito. Referido preceito denomina-se princípio da cooperação; preceito exponencial do processo civil, que tem como norte propiciar que as partes e o juiz cooperem entre si, a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva, com a justiça do caso concreto.
7. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelação prejudicada nos demais pontos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de anular a sentença adversada e determina o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E NÃO DO CAUSÍDICO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE CONFORME O ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão é exatamente quanto a possibilidade ou não de compensação do valor da condenação em fase de conhecimento em virtudes do reembolso das diferenças de pensão com os honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução, e se esta compensação é possível pelo benefício da Justiça Gratuita que assiste as Apeladas.
2. De pronto, consigno que os créditos em análise são de naturezas distintas, o primeiro no processo de conhecimento em relação a diferenças de pensão e o segundo em honorários advocatícios, ou seja, matéria esta disciplinada no art. 368 do Código Civil de 2002. In Verbis "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Neste sentido, para que seja possível a compensação dos valores, necessário se faz, além da sucumbência recíproca, que as partes sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, mesmo que em fases distintas.
3. No caso em comento, as partes são concomitantemente credoras e devedoras, sendo a primeira verba de caráter indenizatória em R$ 3.298,72 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) arbitrada em fase de conhecimento devida às Apeladas pelo Estado do Ceará, enquanto a segunda em sede de embargos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) é devida ao ente público em decorrência de sucumbência em honorários advocatícios das Apeladas na execução.
4. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do próprio ente.
5. Dessa maneira, mostra-se possível a compensação, pois enquanto a primeira condenação principal da ação de conhecimento é devida do ente para as beneficiárias, ora Apeladas, a segunda é exigida das Apeladas para o mesmo ente, o Estado do Ceará, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0846215-68.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro 2017.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E NÃO DO CAUSÍDICO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE CONFORME O ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão é exatamente quanto a possibilidade ou não de compensação do valor da condenação em fase de conhecimento em virtudes do reembolso das diferenças de pensão com os honorários advocatí...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N°. 340 DO STJ E N°. 35 DO TJ/CE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 21/2000, ART. 5º, § 1º, I. LEI ESPECÍFICA. RELAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE DURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, autuada sob o nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA ZILVAN CARNEIRO DE BARROS, julgou procedente a demanda.
2. O cerne da pretensão recursal cinge-se em verificar o acerto/desacerto do Magistrado de primeiro grau que condenou o ente Apelante ao pagamento de pensão por morte à autora, na condição de companheira de falecido militar aposentado no posto de Subtenente da PM.
3. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor nos termos das Súmulas n°. 340 do STJ e 35 do TJ/CE. Nesse passo, o segurado, servidor público estadual Militar, faleceu em 01/02/2014, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual n°. 21/2000, que em seu art. 5º, § 1º, I, prevê ser dependente o companheiro ou a companheira.
4. Ademais, analisando cuidadosamente os autos, constato que as alegações firmadas pela parte autora, ora Apelada, conjuntamente combinadas com os documentos juntados comprovam que existia uma união estável com a presença de requisitos importantes, como a convivência pública, contínua e duradoura. Além disso, a união estável foi registrada em Cartório, conforme se extrai da fl.17.
5. No mais, consigno que a já mencionada lei complementar não exige prova de dependência econômica para a companheira, até porque tal situação já é presumida para quem é casado ou vive em união estável. Mesmo assim, a parte autora colacionou documentos que demostraram a existência de dependência econômica com o falecido instituidor do benefício, Sr. Nilo Moreira de Souza, como, por exemplo, comprovante de residência da autora no domicílio do de cujus, e ainda, sua inclusão como dependente no plano de saúde e funerário do servidor falecido na qualidade de companheira. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de dezembro 2017.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N°. 340 DO STJ E N°. 35 DO TJ/CE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 21/2000, ART. 5º, § 1º, I. LEI ESPECÍFICA. RELAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE DURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível inte...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DO EDITAL DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR REFERENTE AO TÍTULO DE ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O agravante pede tutela antecipada de urgência com o intuito de garantir sua continuidade no certame para médico especialista, atribuindo-se-lhe pontuação máxima do título correspondente à especialização, apesar de não ter apresentado histórico escolar.
II- Entendo que restou correta a decisão do magistrado singular,uma vez que o agravante, de acordo com o que constava no item 5.3.12, do Edital regulatório do certame, que dispunha de 03 (três) opções para comprovar a conclusão do Curso de Especialização, optou exatamente por aquela que exigia uma declaração da conclusão do curso, acompanhada pelo histórico escolar
III- Consta do edital a exigência inequívoca de apresentar o histórico escolar. Todavia, o agravante não apresentou esse documento, nem buscou fazê-lo no prazo para recurso administrativo. Por conseguinte, sua eliminação do certame se afigura legítima, já que a Administração, por força do preceito da legalidade (art. 37, caput, da CF), está vinculada ao instrumento convocatório.
IV- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DO EDITAL DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR REFERENTE AO TÍTULO DE ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O agravante pede tutela antecipada de urgência com o intuito de garantir sua continuidade no certame para médico especialista, atribuindo-se-lhe pontuação máxima do título correspondente à especialização, apesar de não ter apresentado histórico escolar.
II- Entendo que restou correta a decisão do magis...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO (ART. 147 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E provida.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado, em tese, da prática de delitos de ameaça e dano qualificado (art. 147 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal). Prisão em 15 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Possibilidade de concessão da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do CPP. Não se pode desconsiderar os atos imputados em tese ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que os fundamentos da ordem de prisão não são suficientes para dar lastro efetivo à manutenção da custódia cautelar do paciente. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza dos delitos, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator Designado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO (ART. 147 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENE...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentadoria.
Dessa forma, a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes dos Tribunais Superiores.
O ato administrativo, ora em discussão, trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria e não revisão do ato. Sendo assim, afastada a decadência, o fato da impetrante estar recebendo, durante o trâmite do processo administrativo de aposentadoria, a quantia de R$ 2.247,46 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), não implica no direito líquido e certo ao recebimento da mesma quantia após a conclusão do processo administrativo.
A Administração Pública, com base no princípio da legalidade, pode corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei".
Nos autos, não foi apresentada prova de que a doença, que gerou o pedido de aposentadoria por invalidez, enquadra-se ou equipara-se às doenças previstas no art. 89 da Lei nº 9.826/74. Portanto, não existindo prova pré-constituída de que a doença da impetrante se enquadra no rol das doenças que admitem o recebimento de proventos integrais, o ato de concessão de aposentadoria, ora impugnado, não está eivado de vício de ilegalidade.
Também não é possível a estabilização da situação com base no princípio da boa-fé, eis que desde o protocolo do pedido administrativo de pensão por invalidez, a impetrante já sabia da proporcionalidade dos proventos. O recebimento dos valores a maior tinha caráter provisório, porquanto era necessário a chancela do Tribunal de Contas para que o ato complexo se aperfeiçoasse.
Ressalte-se ainda que foi assegura a remuneração mínima prevista constitucionalmente (art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º), qual seja, salário mínimo, consoante demostrado nos extratos bancários.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0626640-56.2017.8.06.0000, em que é impetrante MARIA SANDOLI GOMES DIOGENES e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentador...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 78/2010 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIOS DOS SEUS EMPREGADOS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 64.194,72 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), por descumprimento do disposto na cláusula quinta, item 5.13, do Contrato nº 78/2010, em decorrência do atraso no pagamento dos salários de seus empregados referentes ao mês de agosto de 2015.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que aplicou a penalidade de multa à contratada está correta, bem como se as justificativas apresentadas são suficientes para alteração da penalidade para advertência ou redução do seu valor.
O não cumprimento, por parte da empresa contratada, do dever de pagar pontualmente suas obrigações trabalhistas é considerado falta contratual de natureza grave, passível de severa punição, nos termos do Item 5.18 da Cláusula Quinta do Contrato nº 78/2010.
Não é possível a alteração da penalidade de multa para advertência, eis que não há justificativa plausível da contratada para o não cumprimento das obrigações contratuais acima dispostas, bem como restou comprovado que o atraso no pagamento dos salários de seus empregados não ocorreu apenas uma vez.
Não é possível a alteração do valor da multa, pois tem previsão expressa no contrato e observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº 8514637-90.2015.8.06.0000, em que é recorrente Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda e recorrido Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 78/2010 CELEBRADO ENTRE TJCE E A EMPRESA CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIOS DOS SEUS EMPREGADOS. NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os autos versam sobre Recurso Administrativo interposto pela empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda, visando à reforma da decisão administrativa prolatada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que aplicou p...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / Multas e demais Sanções
Processo: 0627909-33.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Antonio Gonçalves Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Acopiara
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I e IV E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 06 DE DEZEMBRO DE 201O. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA EM 2015. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA IMPULSIONAR O FEITO PENAL. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (fls. 01/13), impetrado, em 27 de setembro de 2017, em favor do paciente. Este foi preso em 06 de dezembro de 2010 pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e associação criminosa (art.121, §2º, I e IV e art. 288, ambos do Código Penal).
Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta ao paciente é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo já que até a presente data o feito não foi julgado.
Os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, porém a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 06 de dezembro de 2010 e, mesmo considerando a complexidade do feito pela pluralidade de réus, o mesmo não foi julgado. Com isso resta configurada a ocorrência de indevido excesso de prazo.
Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319,do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado em tese ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, no entanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os melhores esforços para que o feito tenho impulso adequado e seja julgado no menor espaço de tempo possível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Ementa
Processo: 0627909-33.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Antonio Gonçalves Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Acopiara
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I e IV E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 06 DE DEZEMBRO DE 201O. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA EM 2015. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 180, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano, pela suposta prática da infração prevista no artigo 157, § 2.º, inciso II, e art. 180, ambos do CPB c/c art. 244-B do ECA, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do processo originário, o qual envolve 03 (três) acusados, requerendo, assim, maior tempo para cumprimento dos expedientes processuais pertinentes, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da folha de antecedentes criminais que aponta para a predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencada(s) no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 180, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da cu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157, §2º, II E 288, CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DOS PACIENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A PACIENTE INGRID NAIARA MORAES ARAÚJO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade dos pacientes alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na custódia cautelar. Como pleito subsidiário apresente pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de prisão domiciliar para a paciente Ingrid Naiara Moraes Araújo.
Pacientes acusados, em tese, da prática de delitos de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, §2º, II e 288, ambos do Código Penal). Prisão em 05 de maio de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Ordem de prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do pacientes e motivos que autorizam a segregação cautelar. Modus operandi complexo e que denota organização para a prática de delitos, bem como sugere habitualidade. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão dos pacientes.
A prisão preventiva não pode ser convertida em domiciliar, nos moldes do art. 318, inciso III, do Código Processual Penal, considerando que as circunstancias que envolvem o fato, em tese praticado pela paciente, afasta a possibilidade de sua aplicação por ser insuficiente para a substituição do carcer ad custodiam, bem como a falta de prova da imprescindibilidade da aplicação de tal benefício para o cuidado dos filhos da paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157, §2º, II E 288, CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DOS PACIENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A PACIENTE INGRID NAIARA MORAES ARAÚJO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUST...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente, na data de 04/11/2014, foi preso em flagrante delito, sob acusação de haver praticado o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro), sendo convertida a prisão em preventiva, em 07.11.2014, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
2. Relativamente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, constata-se que fora anteriormente impetrado habeas corpus em favor do mesmo paciente, sob o n.º 0628884-89.2016.8.06.0000, tendo sido devidamente apreciado e tido por prejudicado por esta Corte de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada no dia 15.02.2017 e publicada no dia 22.02.2017, haja vista o julgamento da ação penal originária desde 26.07.2016.
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, do acautelamento social e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do writ em relação ao excesso de prazo na formação da culpa e conhecer e denegar a ordem quanto à ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente, na data de 04/11/2014, foi preso em flagrante delito, sob acusação de haver praticado o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro), sendo convertida a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ENVOLVE 03 (TRÊS) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP E DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo consta nos autos a paciente se encontra presa desde 20.02.2017, pela suposta prática da infração prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. O impetrante suscita a nulidade absoluta do processo, em razão de a audiência de instrução ter sido realizada sem a presença da paciente e de seu advogado devidamente constituído.
Segundo o STJ, a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do processo, configurando, tal ausência, nulidade relativa a depender de comprovação concreta do prejuízo sofrido, o que não foi demonstrado no caso vertente. Preliminar rejeitada, portanto.
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do processo originário, o qual envolve 03 (três) acusados, requerendo, assim, maior tempo para cumprimento dos expedientes processuais pertinentes, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."
7. Na hipótese, o impetrante não acostou aos autos qualquer prova neste sentido, tais como certidão de nascimento dos filhos e dos imprescindíveis e indispensáveis cuidados maternos.
8. Justificada a necessidade da segregação cautelar da paciente, inaplicáveis são as outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ENVOLVE 03 (TRÊS) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP E DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA. 4. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que diz respeito à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso, mormente quando há informes de que ele mesmo confessou que traficava drogas com a finalidade de auferir lucro para alimentar o próprio vício. Precedentes.
2. Com relação aos requisitos da custódia cautelar, observa-se que se mostram delineados nos autos, notadamente quanto à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito. De fato, o paciente foi preso em flagrante em situação que culminou com a apreensão de 78 gramas de maconha prensada e de 18 papelotes contendo a mesma substância entorpecente já individualizada, além de um objeto comumente utilizado na preparação da droga para a mercancia, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
3. A análise acerca do cabimento da prisão preventiva implica o cotejo entre as circunstâncias do crime e as condições pessoais do paciente, estas não interiramente comprovadas nos autos, sendo certo, que aquelas bem evidenciam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tal qual já demonstrado, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de processo Penal.
4. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da prisão em face da plena aplicável em caso de eventual condenação, diante da insuficiência de provas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628408-17.2017.8.06.0000, formulado por Rafael Soares Moura, em favor do paciente Ítalo Moraes Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA. 4. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM REL...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE LASTREADA. RÉUS EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AOS RESPECTIVOS REGIMES PRISIONAIS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem em benefício dos pacientes para que possam recorrer em liberdade. Alegativa de carência de fundamento na sentença condenatória quanto a decisão que negou o direito ao recurso em liberdade.
2. Pacientes condenados pela conduta descrita no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal. Paciente Marcos Antônio Frazão condenado à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado, já Luciano Cândido da Silva à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime semiaberto.
3. Decisão que negou aos pacientes direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgados dos réus. Deve a decisão de negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisória, recomende-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória, especialmente quanto ao paciente Luciano Cândido da Silva, condenado à pena em regime semiaberto.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE LASTREADA. RÉUS EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AOS RESPECTIVOS REGIMES PRISIONAIS....
Processo: 0628437-67.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Lucas da Silva Souza
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. ESPÉCIES DIFERENTES DE DROGAS ILÍCITAS (MACONHA E CRACK) ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem em favor da paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso. Indica, ainda, que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática, em tese, de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Paciente preso desde 03 de maio de 2017.
3. Decisão que decretou a prisão da paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente preso em flagrante delito, tendo sido encontrado na sua casa quantidade, que não se pode dizer insignificante, de substância entorpecente (9 gramas de crack e 44 gramas de maconha, além de vários sacos plásticos utilizados na embalagem dessa droga).
4. Condições pessoais, por si só, não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628437-67.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Lucas da Silva Souza
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. ESPÉCIES DIFERENTES DE DROGAS ILÍCITAS (MACONHA E CRACK) ENCON...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL POSSE DE ARMA DE FOGO ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA PACIENTE QUE FUGIU DA CADEIA PÚBLICA DE PINDORETAMA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PACIENTE REINCIDENTE ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Trata-se de paciente reincidente, com personalidade voltada à prática delitiva, tendo sido posto em liberdade provisória condicionada às medidas cautelares, que as descumpriu, face ao cometimento de novo crime.
4. O paciente empreendeu fuga da cadeia pública de Pindoretama, no dia 28 de setembro de 2017, o que reforça o entendimento de que a prisão preventiva do mesmo é imprescindível para o resguardo da aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL POSSE DE ARMA DE FOGO ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA PACIENTE QUE FUGIU DA CADEIA PÚBLICA DE PINDORETAMA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PACIENTE REINCIDENTE ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCEDÊNCIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO MEDIDAS CAUTELARES ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa da paciente, pois a mesma estaria recolhida à prisão desde 06 de março do ano em curso, sem que se tenha iniciado da instrução penal na ação penal originária.
2. É imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Após as informações prestadas pela autoridade dita coatora, verificou-se que a ora paciente encontra-se recolhido à prisão desde março do corrente ano (há mais de 9 meses) sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sequer iniciado por razões alheias ao comportamento da defesa ou à complexidade da causa, o que implica no imperioso reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva da paciente por excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deve a ordem ser concedida, cabendo ao Juízo de primeira instância manifestar-se quanto da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, para CONCEDÊ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCEDÊNCIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO MEDIDAS CAUTELARES ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa da paciente, pois a mesma estaria recolhida à prisão desde 06 de março do ano em curso, sem que se tenha...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - SEQUESTRO (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO NO HABEAS CORPUS DE Nº 0623716-72.8.06.0000 ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Impetrada nova ordem de habeas corpus, com os mesmos fundamentos e pedidos, no que se refere à falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, tratando-se de mera reiteração do HC de nº 0623716-72.8.06.0000, cujo julgamento ocorreu na data de 26 de julho do corrente ano.
2. Não há como ser conhecido, o presente habeas corpus, consoante o pacificado entendimento dos Tribunais, uma vez que já foi objeto de discussão perante esta Corte de Justiça.
3. Ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - SEQUESTRO (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO NO HABEAS CORPUS DE Nº 0623716-72.8.06.0000 ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Impetrada nova ordem de habeas corpus, com os mesmos fundamentos e pedidos, no que se refere à falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, tratando-se de mera rei...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI ILEGAL, ASSIM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA SENTENÇA QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI ILEGAL, ASSIM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA SENTENÇA QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES NÃO PROVIMENTO TRÂMITE REGULAR AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade no julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES NÃO PROVIMENTO TRÂMITE REGULAR AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS