EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE IMPROCEDENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR PAUTADA EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §4º, incisos II, III e IV, do Código Penal), pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo.
2. Compulsando a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para manter a prisão preventiva do ora paciente, constatou-se que a mesma está amparada em entendimentos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça como razões suficientes para a determinação de prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
4. Compulsando as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo. O réu foi citado pessoalmente em 31 de agosto de 2017, após passar mais de 16 anos na condição de foragido) e a instrução foi iniciada em 14 de novembro de 2017. Além disso, o Juízo a quo informou que o processo encontra-se aguardando devolução de cartas precatórias expedidas com a finalidade de inquirir 04 testemunhas arroladas pela defesa e 01 arrolada pelo Ministério Público.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629098-46.2017.8.06.0000, impetrado por Luis Augusto Correia Lima de Oliveira em favor do paciente ANTÔNIO FAUSTINO SARAIVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Acopiara/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE IMPROCEDENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR PAUTADA EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE pela suposta prática de h...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença proferida nos autos principais, que desafia recurso de apelação. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à fundamentação da prisão, observa-se que a decisão está embasada em dados do caso concreto. Embora sucinta, a sentença apresenta fundamentação concreta e idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, art. 226, I, c/c art. 71, todos do CP e art. 241-D do ECA, a uma pena total de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a reiteração de condutas delitivas é fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva na sentença, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628017-62.2017.8.06.0000, impetrado por José de Sales Neto em favor de Francisco Marciel Lúcio da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tianguá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, e, na parte conhecida, denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença proferida nos autos principais, que desafia recurso de apelação. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à funda...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA AFERIDO PELO HISTÓRICO PENAL DO PACIENTE. SUPOSTO DELITO PRATICADO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública alega que a prisão preventiva do ora paciente, suspeito da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não estaria devidamente fundamentada e que a liberdade deste não comprometeria os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao contrário da argumentação trazida pela impetrante, a decisão da prisão preventiva do ora paciente está fundamentada idoneamente, amparada no fato de aquele já ter se envolvido em outras empreitadas criminosas, fazendo menção expressa à sua folha de antecedentes criminais.
3. Há notícia de que, ao tempo da prisão em flagrante narrada nestes autos, o paciente já estava gozando dos benefícios da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra ação penal, o que denota que estas não foram suficientes para conter a prática de novos delitos. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628913-08.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JÉFERSON DE OLIVEIRA BEZERRA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA AFERIDO PELO HISTÓRICO PENAL DO PACIENTE. SUPOSTO DELITO PRATICADO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública alega que a prisão preventiva do ora paciente, suspeito da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não estaria devidamente fundamentada e que a liberdade deste não comprometeria os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao contrário da a...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 17 de julho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0150530-78.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje, 19 de dezembro de 2017, às 16 horas, circunstância que obsta o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça
4. Além disso, no presente caso foi necessário a expedição de cartas precatórias, o que, naturalmente, impede a pronta efetivação dos atos de comunicação processual e implica na relativização do tempo de prisão cautelar do ora paciente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628548-51.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO RAFAEL BARBOSA MIRANDA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 17 de julho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da pr...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente.
2. A impetrante não afastou o argumento de manutenção da prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, eis que somente trouxe provas da absolvição do crime cometido na Comarca de Chorozinho, contudo o paciente responde a outros processos nas Comarcas de Eusébio e Sobral.
3. A jurisprudência posiciona-se no sentido de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Quanto ao argumento de não observância ao disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, importa esclarecer que o paciente está sendo acusado da prática das condutas tipificadas nos arts. 180 e 307 do Código Penal. Dessa forma, considerando que o somatório das penas máximas para ambos os crimes supera 4 (quatro) anos, não possível acolher o pedido da impetrante de ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias e provas colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (fumus commissi delicti) supostamente perpetrado pelo paciente (receptação e falsa identidade), aliados ao fato do acusado responder a outras infrações penais, que apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública (periculum libertatis), não se vislumbra, nesse momento, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, impossibilitando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus º 0628360-58.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de ALBERTO CARLOS SOUSA SANTOS, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente.
2. A impetrante não afastou o argumento de manutenção da prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, eis que somente trouxe provas da absolvição do crime co...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. CONCORRÊNCIA DA DEFESA DO PACIENTE PARA A MORA PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 15 de maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária (processo nº 0130773-98.2017.8.06.0001) tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado na 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pela instituição impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 4 (quatro) réus, sendo que um deles, encontra-se em local incerto e não sabido, implicando na sua citação por meio de edital, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, dos autos depreende-se que a defesa do ora paciente renunciou ao mandato, o que ensejou a sua intimação para a constituição de novo advogado, circunstância que também contribuiu para o prolongamento do feito.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627956-07.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente RAFAEL MAIA DE FARIAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. CONCORRÊNCIA DA DEFESA DO PACIENTE PARA A MORA PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 15 de maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária (processo nº 0130773-98.2017.8.06.0001) tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente est...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PRISÃO TEMPORÁRIA. VÍCIO SUPERADO PELA SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTATAÇÃO DE RISCOS À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ESTARIA ORIENTANDO DEPOIMENTOS DES TESTEMUNHAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A primeira irresignação do impetrante consiste na suposta ilegalidade da prisão temporária decretada em face do ora paciente no curso das investigações de um homicídio qualificado ocorrido no município de Aurora/CE, em 19 de janeiro de 2012. Contudo, analisando as informações complementares trazidas pela autoridade apontada como coatora, constata-se que a prisão temporária ora impugnada não mais subsiste, estando a custódia cautelar do ora paciente amparada, atualmente, por um novo título, qual seja o decreto de prisão preventiva, restando superada tal insurgência. Precedentes.
2. Quanto à legalidade do decreto de prisão preventiva, apesar de não ter havido a comprovação da submissão de tal controvérsia ao Juízo de primeira instância, analisou-se o mérito do pedido do paciente, evitando a proteção deficiente do direito fundamental à liberdade de locomoção. Contudo, não era o caso de concessão da ordem de ofício, pois as transcrições das interceptações telefônicas indicaram ação do paciente no sentido de uniformizar, em seu favor, depoimento de testemunhas, sugerindo um risco concreto à conveniência da instrução criminal.
3. Por fim, quanto ao pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, ressalte-se que o impetrante também não provou a submissão prévia da tal pedido ao primeiro grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, também não era o caso de concessão da ordem de ofício, pois o impetrante limitou-se a juntar receitas médicas e a certidão de nascimento de uma filha sua, menor de 12 (doze) anos, não
provando idoneamente estar extremamente debilitado por motivo de doença grave ou ser o único responsável pelos cuidados da filha.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628102-48.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Diego Tavares de Luna em favor de FRANCISCO EDELTON DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PRISÃO TEMPORÁRIA. VÍCIO SUPERADO PELA SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTATAÇÃO DE RISCOS À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ESTARIA ORIENTANDO DEPOIMENTOS DES TESTEMUNHAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A primeira irresignação do impetrante consiste na suposta ilegalidade da prisão temporária decretada em face do ora paciente no curso das investigações de um homicídio qualificado ocorrido no município de Aurora/CE, em 19 de janeiro de 2012. Contudo, an...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 11 (onze) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II e 180 do CP.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, inclusive tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Convém, entretanto, que se recomende ao Juízo de primeira instância que envide esforços no sentido de proceder ao julgamento do Paciente na maior brevidade possível, a fim de que não ocorra superveniente constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 14 DA LEI 13.105/2015 (CPC). PRINCÍPIO DO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS PRECLUSÕES PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO DE ACEITABILIDADE DO IMPORTE FIXADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 261 DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Lincoln de Moraes Machado, adversando decisão interlocutória da lavra do eminente Desembargador Durval Aires Filho que, nos autos da Ação Rescisória ajuizada em desfavor de Vicente Moreira Silva, corrigiu o valor dado à causa, fixando-o no importe de R$5.887.063,30 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, sessenta e três reais e trinta centavos), além de determinar, por conseguinte, a complementação do depósito correspondente à 5% (cinco por cento) do referido valor.
2. De início, consigno que não há óbice à aplicação imediata do diploma processual emergente (CPC/2015). No entanto, devem ser resguardados os atos e fatos processuais já consumados sob a égide do CPC/73. Inteligência do art. 14 da Lei nº. 13.105/2015. A regra da não retroatividade (irretroatividade) da lei processual prevista no artigo em referência, está em conformidade com o princípio do tempus regit actum e busca preservar o culto à segurança das relações jurídicas já finalizadas.
3. Quanto à matéria de fundo, diante da inexistência de regra específica, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária e, na hipótese de discrepância entre o valor da demanda de origem e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último.
4. Na hipótese, a parte autora apontou na petição inicial da ação rescisória, como valor causa, o correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta em favor da parte adversa no Acórdão que se pretende rescindir (R$75.000,00), de modo que, sob a lente do entendimento em referência, o demandante não teria indicado o montante correto em sua preambular, porquanto o valor dado à causa na ação ordinária de cobrança foi de R$5.887.063,30 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, sessenta e três reais e trinta centavos).
5. No entanto, para que seja possível promover a alteração do valor da causa, deve-se perquirir qual o limite preclusivo para adoção de tal providência, seja através de impugnação por parte do réu ou até mesmo por atividade de ofício do Julgador, respeitada a regra de direito intertemporal supramencionada.
6. Preleciona o art. 261 do CPC/73: "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" . Na hipótese vertente, a impugnação não veio em petição
apartada e sim, na contestação. Em consequência, é de reconhecer que houve preclusão, descabendo, inclusive, a correção de ofício pelo Julgador, porque não se está diante de hipótese de fixação legal do valor da causa (259 do CPC/73). Nesse ponto, não há como enquadrar a ação rescisória no inciso I, do art. 259, I, do CPC/73, que diz respeito às ações de cobrança.
7. Com efeito, entendo que a readequação do valor da causa promovida por atividade do Relator muito depois da contestação e fora das hipóteses de fixação legal do montante dado à causa, desbordou dos marcos preclusivos previstos na norma de regência, na medida em que só seria possível a correção epigrafada por sua Excelência quando da admissibilidade da peça de ingresso; e a alegação pelo réu, pela via adequada, até o vencimento do prazo de resposta em peça autônoma, o que não ocorreu.
8. Superados tais marcos sem correção judicial de ofício, nem impugnação específica da parte ré, operou-se a preclusão (pro judicato e consumativa, respectivamente), não podendo mais ser revisto o quanto atribuído à causa. A propósito, o art. 261, parágrafo único do CPC de 1973 (diploma que vigia à época do prazo de resposta da contestação), preleciona que, não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
9. Com tais considerações, entendo que restou preclusa a questão, não sendo mais dado ao Julgador proceder à correção de ofício do valor da causa.
10. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0627360-28.2014.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o emérito Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 14 DA LEI 13.105/2015 (CPC). PRINCÍPIO DO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS PRECLUSÕES PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO DE ACEITABILIDADE DO IMPORTE FIXADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 261 DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Lincoln de Moraes Machado, adversando decisão interlocutória da lavra do eminente Desembargador Du...
ementa: processual civil. Embargos à execução. Procedência. Compensação com o crédito executado. Benefício da justiça gratuita. Possibilidade. VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. apelação conhecida e provida.
1 - O cerne da questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de condenação da embargada em honorários advocatícios e, posteriormente, a viabilidade de compensação entre o crédito do Estado e o valor dos honorários devidos pela exequente, beneficiária da justiça gratuita.
2 É possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
3 - Nessa ordem de ideias, cumpre ainda destacarmos que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do Procurador judicial, viabilizando sua compensação, porquanto mostra-se evidente a confusão entre credor e devedor, requisito necessário à aplicação daquele instituto.
4 - É legítima a determinação judicial quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra ele, daí porque in casu a pretensão do recorrente medra em solo fértil, decantando a necessidade da reforma da sentença a quo.
5 Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
processual civil. Embargos à execução. Procedência. Compensação com o crédito executado. Benefício da justiça gratuita. Possibilidade. VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. apelação conhecida e provida.
1 - O cerne da questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de condenação da embargada em honorários advocatícios e, posteriormente, a viabilidade de compensação entre o crédito do Estado e o valor dos honorários devidos pela exequente, beneficiária da justiça gratuita.
2 É possível a com...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo o ICMS que, segundo alega o autor, além de incidir sobre o efetivo consumo da energia elétrica também incide sobre a TUST, a TUSD e os encargos setoriais.
2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52, parágrafo único, do CPC/15, fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002).
3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC.
4. O autor, com fundamento no citado art. 52, do CPC/15, escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda.
5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15:
6. Competência atribuída ao juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
procurador de justiça
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo o ICMS que, segundo alega o autor, além de incidir sobre o efetivo consumo da energia elétrica também incide sobre a TUST, a TUSD e os encargos setoriais.
2. Para definição da competência em casos como o p...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE. ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Ação de origem que visa a imposição de obrigação de fazer contra o ente municipal para o fornecimento de fraldas descartáveis em favor do promovente, menor de idade e diagnosticado com microcefalia.
2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes do STJ.
3. Conflito dirimido para declarar a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE. ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. Ação de origem que visa a imposição de obrigação de fazer contra o ente municipal para o fornecimento de fraldas descartáveis em favor do promovente, menor de idade e diagnosticado com microcefalia.
2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo da competência absoluta do...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ PARA ATUAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STF ACERCA DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 8° DA LEI N° 9.099/95 E ART. 27 DA LEI N° 12.153/2009. PRECEDENTES UNÂNIMES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de incapaz perante os Juizados Especiais Fazendários.
2. A competência no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários deve ser determinada tomando como base o sistema processual dos Juizados Especias, numa interpretação sistemática da legislação, sendo vedada a análise isolada da lei n° 12.153/2009.
3. A lei que institui os Juizados da Fazenda Pública prevê expressamente em seu art. 27 a aplicação da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil, não se admitindo que a legitimidade seja auferida mediante análise isolada do art. 5° da Lei n° 12.153/2009 sob pena de afronta ao microssistema processual.
4. Inadmissibilidade de propositura de demandas perante os Juizados Especiais Fazendários por incapazes face à proibição inserida no art. 8° da Lei n° 9.099/95. Precedentes da 1ª Câmara.
5. Competência atribuída ao juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o conflito, a fim de declarar a competência
para o julgamento da causa pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
procurador de justiça
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ PARA ATUAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STF ACERCA DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 8° DA LEI N° 9.099/95 E ART. 27 DA LEI N° 12.153/2009. PRECEDENTES UNÂNIMES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de incapaz perante os Juizados Especiais Fazendários...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao tratamento do paciente consoante prescrição médica. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 5.Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Estado do Ceará deve fornecer o suplemento alimentar solicitado.6.Reexame necessário conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente,em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de alimentação e medicamentos correspondentes ao t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INICISOS I, DO CPP. HOMICÍDIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos".
Cinge-se a controvérsia sobre a configuração ou não de ofensa ao exercício do direito de defesa dos requerentes em razão da nomeação de Defensor Público para acompanhá-lo na sessão do Tribunal do Júri.
Após análise dos autos, verifica-se que as teses apresentadas nesta revisão criminal não merecem acolhimento, eis que não restou comprovado cerceamento do direito de defesa, pois os réus foram devidamente assistidos pela Defensoria Pública. Além disso, a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de adiamento está devidamente fundamentada, sob o argumento de inexistência de decisão do Tribunal de Justiça do Ceará determinando adiamento do feito, como também em razão do compromisso do causídico de comparecer no dia do julgamento colegiado popular.
A revisão criminal deve apenas corrigir erro judiciário e não rever uma decisão que foi contrária ao réu, haja vista não se tratar de sucedâneo recursal, nem ser seu objetivo permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo aos acusados mais uma oportunidade de ser absolvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Revisão Criminal nº 0623474-16.2017.8.06.0000, proposta por Valdeci Alves Ferreira e Antônio Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a Revisão Criminal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INICISOS I, DO CPP. HOMICÍDIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos".
Cinge-se a controvérsia sobre a configuração ou não de ofensa ao exercício do direito de defesa dos requerentes em razão...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. TETO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ESCORREITA. PARCIAL PROVIMENTO. VERBA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO RE 870.947-SE (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No mérito, a sentença está consonante com a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 602043, com repercussão geral, no sentido de que "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido" (Tema 384).
2. O decisório merece reforma apenas para que sobre a condenação incidam juros desde a citação segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária em relação a todo o período devido, observada a prescrição quinquenal, calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada, em conformidade com as teses firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 870.947-SE, com repercussão geral (Tema 810).
3. Reexame necessário e apelação conhecidos e parcialmente providos, majorados os honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, reformar a sentença apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros moratórios desde a citação segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária calculada com base no IPCA-E por todo o período devido, observada a prescrição quinquenal, aumentados os honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais), de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. TETO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ESCORREITA. PARCIAL PROVIMENTO. VERBA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO RE 870.947-SE (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No mérito, a sentença está consonante com a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 602043, com repercussão geral, no sentido de que "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Irredutibilidade de Vencimentos
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO CONFIGURADA. POSSE PRETERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando ver reconhecido o seu direito à posse no cargo de Professor Assistente de Arte e tecnologias da imagem no Centro de Artes Visuais da Universidade Regional do Cariri URCA, para o qual fora aprovado na primeira colocação e inclusive nomeado, sendo, contudo, impedido de tomar posse sob o fundamento de que o título de mestrado apresentado não atendia aos requisitos específicos do edital.
2. Suscita a URCA a preliminar de ilegitimidade passiva da sua Diretora do Departamento de Pessoal, argumentando que, nos termos do estatuto da universidade, a única autoridade competente para dar posse aos novos servidores é o Reitor.
3. Da análise dos autos extrai-se que a supracitada autoridade coatora limitou-se a cientificar o impetrante, através de e-mail, da inobservância a dispositivos do edital, não dispondo, portanto, de competência para desfazer qualquer ato administrativo praticado no concurso, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo do writ, como bem determinou o magistrado de origem na sentença ao acolher a preliminar suscitada pelo impetrado.
4. Nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, a Administração Pública, com fundamento no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade flagrante. No entanto, quando tais atos produzirem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal.
5. In casu, verifica-se a inobservância do supracitado preceito constitucional, porquanto não foi possibilitado ao candidato, antes do ato que impediu a sua investidura no cargo, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da falta de instauração de prévio e indispensável processo administrativo, o desfazimento do ato de nomeação do candidato revela-se ilegal e arbitrário.
6. Remessa necessária conhecida para manter inalterada a sentença.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para manter inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO CONFIGURADA. POSSE PRETERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando ver reconhecido o seu direito à posse no cargo de Professor Assistente de Arte e tecnologias...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
1. A questão em debate cinge-se à validade da desclassificação da impetrante da licitação, depois de habilitada no pleito, por descumprimento de item do edital que exigia o reconhecimento de firma das declarações apresentadas na proposta.
2. Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização na aplicação das regras do instrumento editalício, desde que tal medida não impossibilite a execução do contrato, não ofenda os princípios da Administração Pública e não gere prejuízo ou enseje tratamento desigual entre as partes interessadas.
3. In casu, afigura-se desarrazoada a desclassificação da empresa do certame, pois, além de se tratar de vício sanável, não houve questionamentos acerca da validade do aludido documento por outros licitantes ou pelo ente público. Entendimento contrário importaria em privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da licitação pública. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário mas para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
1. A questão em debate cinge-se à validade da desclassificação da impetrante da licitação, depois de habilitada no pleito, por descumprimento de item do edital que exigia o reconhecimento de firma das declarações apresentadas na proposta.
2. Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização na aplicação das regras do instrumento editalício, desde q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO.
1. É inconsistente a alegada ausência de fundamentação acerca da aplicação do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do CPC/2015, porquanto o apelo anterior sequer foi resolvido mediante decisão unipessoal.
2. Os aclaratórios destinam-se à integração do julgado, sendo inoportuna a pretensão de reexame da causa nesta via de integração, pois a parte deve fazê-lo na sede recursal adequada perante a instância superior.
3. Os embargantes arguem contradição do decisório, mas não se desincumbiram do ônus de destacar os pontos do ato impugnado que supostamente estariam em conflito.
4. O decisum não silenciou sobre a preterição invocada; ao revés, destacou a falta de comprovação indubitável do direito subjetivo à nomeação porque, entre outros motivos, foram aprovados fora do número de vagas e deixaram de demonstrar inequivocamente que não há candidatos melhor classificados, aptos a serem convocados antes dos demandantes.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO.
1. É inconsistente a alegada ausência de fundamentação acerca da aplicação do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do CPC/2015, porquanto o apelo anterior sequer foi resolvido mediante decisão unipessoal.
2. Os aclaratórios destinam-se à integração do julgado, sendo inoportuna a pretensão de reexame da causa nesta via de integração, pois a parte deve fazê-lo na sede recursal adequada perante a instância superior.
3. Os embargantes arguem contradição do decisório, mas não se...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 312 DO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJCE). RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prevê duas notificações relativas às infrações de trânsito, sendo a primeira para apresentação de defesa prévia - art. 280, e a segunda quando da aplicação da penalidade - art. 281. Incidência da Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
2. Por inexistir nos autos evidências de que tenham sido observados os procedimentos exigidos pela legislação pertinente, com dupla notificação, ônus que incumbia ao órgão de trânsito, deve ser reconhecida a nulidade das penalidades impostas ao autor.
3. Aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas 127 do STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado", e 28 deste TJCE: "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado".
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 312 DO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJCE). RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prevê duas notificações relativas às infrações de trânsito, sendo a primeira para apresentação de defesa prévia - art. 280, e a segunda quando da aplicação da penalidade - art. 281. Incidência da Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa...