HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART.155, §4º, IV E ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A paciente foi presa em 09/10/16 acusada de ter praticado a infração prevista no art. 155, §4, IV e art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de furto qualificado.
Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART.155, §4º, IV E ART. 288, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS Nº. 52 STJ E Nº 9 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A paciente foi presa em 09/10/16 acusada de ter praticado a infração prevista no art. 155, §4, IV e art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qu...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO AGUARDANDO A CITAÇÃO DO PACIENTE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Não estando demonstrada demora injustificada na instrução processual, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, até porque o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois há sempre que se observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma em geral. Precedente do STJ "O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382 / CE, Rela. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008).
3. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO AGUARDANDO A CITAÇÃO DO PACIENTE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 31...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÕES DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que as decisões pelas quais se decretou e manteve a sua custódia cautelar encontram-se lastreadas apenas no juízo de reprovabilidade próprio dos tipos penais aos quais se subsumiu a conduta a ele imputada. Com efeito, a gravidade abstrata do delito, ou seja, aquela ínsita ao próprio tipo penal, não justifica, por si só, a prisão preventiva, devendo restar demonstrada a necessidade concreta da medida à luz dos fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de manter contato com a vítima; proibição de ausentar-se da Comarca de Pentecoste e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0628792-77.2017.8.06.0000, formulados por Antônia Valéria Braga Firmiano, em favor de Manoel Firmiano da Silva Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÕES DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção d...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 2. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO PRISIONAL DO PACIENTE E DE INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DA ENFERMIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, sobreleva destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária, que conta com pluralidade de acusados (cinco) dos quais três estão foragidos, todos fazendo-se representar através de advogado além da necessidade de expedição de cartas precatórias de citação e de intimação para comarcas diversas, como Eusébio e Pacajus, esta última inclusive para oitiva de 06 (seis) testemunhas elencadas pela Defesa do paciente (fl. 629), contexto fático que implica a incidência da Súmula n 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
3. Lado outro, é de se consignar que a própria Defesa de José Wagner contribuiu para a ampliação da marcha processual, pois que ensejou o adiamento de duas audiências, uma em 23/02/2017 e outra em 25/04/2017, mediante o argumento de que a realização dos interrogatórios dos acusados presos sem a devolução das cartas precatórias expedidas para as oitivas de testemunhas do Ministério Público e da própria Defesa importaria em prejuízo. Tal conjuntura enseja a aplicação da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. De mais a mais, tem-se que a questão encontra-se superada, porquanto encerrada a instrução probatória em 19/06/2017, havendo sido proferida sentença de pronúncia em 28/08/2017, da qual pelo menos dois corréus recorreram, situação que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. Quanto à tese de que o lapso temporal de prisão preventiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observo não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada, mormente quando possível a incidência de duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), que elevam o máximo da pena em abstrato para 30 (trinta) anos.
6. De outro lado, na decisão pela qual indeferiu pleito de relaxamento prisional ao paciente, datada de em 05/09/2017, a autoridade impetrada apreciou a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sem deixar de advertir, mediante a utilização da técnica da fundamentação per relationem, acerca da manutenção da imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, conforme demonstrado na sentença de pronúncia, esta última proferida em 28/08/2017, portanto apenas 08 (oito) dias antes.
7. De fato, em que pese o louvável esforço argumentativo da Defesa, fato é que restaram demonstrados os indícios de autoria com relação ao paciente na decisão de pronúncia, não vislumbrada, pois, ilegalidade idônea a jusificar a excepcionalíssima concessão da ordem neste ponto, mormente quando vedada incursão profunda em matéria fático-probatória na estreita via mandamental, tal qual já ressaltado em HC anterior (HC nº 0620812-16.2016.8.06.0000).
8. Não se descure, ainda, que o encerramento da fase de judicium accusationis não afasta, de per si, a imprescindibilidade da constrição cautelar do paciente para a conveniência da instrução processual, notadamente para a incolumidade física e psicológica da vítima e até mesmo das demais testemunhas civis elencadas pelo Ministério Público, que poderão ser ouvidas novamente em Plenário do Júri.
9. Outrossim, mantém-se incólume, a teor da decisão hostilizada, a premência da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em face das circunstâncias do delito, praticado em via pública, durante a tarde, mediante vários disparos de arma de fogo contra a vítima , sendo irrelevante, portanto, a eventual existência de condições pessoais favoráveis.
10. Ressalte-se que convertida a prisão em preventiva, fica prejudicado o exame acerca da aventada ausência de situação flagrancial prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, cumprindo apenas observar que, embora não se denote, até este momento, risco de fuga pelo paciente, tal fato não lhe enseja direito à liberdade provisória, uma vez que já configurado o periculum libertatis, por razões diversas, já referidas.
11. Por fim, no que concerne à enfermidade do paciente (portador de cálculos e cisto renal), verifica-se que não há qualquer elemento de prova apto a demonstrar a gravidade de seu estado de saúde e a impossibilidade de submissão a tratamento na instituição prisional onde se encontra recluso, não restando, assim, obedecidos sequer os requisitos para concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627417-41.2017.8.06.0000, formulado por José Jales de Figueiredo Júnior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 2. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA NA IMINÊNCIA DE SER REALIZADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere ao excesso de prazo, não restou constatada desídia da autoridade impetrada capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para o dia de hoje, 18 de dezembro de 2017. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Quanto à tese de existência de condições pessoais favoráveis, é preciso sublinhar que, além de não estar devidamente comprovada nos autos, tal circunstância não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628687-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Marcelo Bandão e outros, em favor do paciente Antônio Fabrício de Lima Dantas, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA NA IMINÊNCIA DE SER REALIZADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conh...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, QUANDO SOLTO, AMEALHOU VASTA QUANTIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
1. Na decisão pela qual manteve a custódia cautelar do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, demonstrada através dos antecedentes criminais do paciente e das circunstâncias do delito, cometido no interior de estabelecimento comercial, com nova atuação delitiva apenas dois meses depois.
2. Registre-se que as certidões de antecedentes criminais do acusado contém registros que denotam ter a reiteração delitiva cessado apenas com a sua prisão em outro processo e, nada obstante decretada a sua custódia cautelar em 24/03/2014, não há notícias acerca do cumprimento do mandado respectivo.
3. Considerando que o apontado excesso de prazo na formação da culpa não implicou qualquer prejuízo ao jus libertatis do paciente, cuja ordem prisional não foi cumprida, não resta configurado o interesse de agir, o que impossibilita o exame meritório do mandamus.
4. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Informado que até o presente momento o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido, encontrando-se foragido, inviável, de qualquer forma, reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão." (STJ, HC 227.007/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626157-26.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ellano Bastos Nunes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, QUANDO SOLTO, AMEALHOU VASTA QUANTIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDADO PRISIO...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Superada a alegação atinente à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, uma vez que o título prisional já foi convertido em preventiva. Ademais, conforme apurado durante o inquérito policial, que o réu invadiu um estabelecimento comercial, juntamente com outros comparsas, tendo subtraído do local diversos objetos, dentre os quais máquinas de cortar cabelo, uma televisão de 32 polegadas e também objetos e valores dos clientes daquele estabelecimento, tendo sido preso em flagrante com a posse da arma utilizada no crime, bem assim de parte dos objetos, e ainda foi reconhecido pelo proprietário do estabelecimento comercial sítio dos acontecimentos, situação que configura a hipótese prevista no art. 302, IV, do Código de Processo Penal.
2. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, exame aprofundado da prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
3. Na decisão pela qual converteu a custódia flagrancial em preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo contra um estabelecimento comercial e seus clientes, praticados mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, tendo uma delas reconhecido o ora paciente na Delegacia.
4. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime.
5. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628978-03.2017.8.06.0000, formulado por Maria Janeffe Sampaio Vieira, em favor do paciente José Márcio Maia, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para lhe negar provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDAD...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. Ordem não conhecida. Recomendação ao Magistrado apontado como coator para que antecipe a realização do ato instrutório designado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629020-52.2017.8.06.0000,formulado pelo impetrante Luis Moreira de Albuquerque, em favor de Antônio Anderson Celestino Cunha, contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar conhecer da presente ordem de habeas corpus, todavia, recomendam ao Magistrado apontado como coator, que antecipe o ato instrutório designado nos autos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. IMP...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura da paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-la encarcerada, a menos que se queira por em risco a ordem pública. "(...)Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos(...)". (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)".ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura da paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-la encarcerada, a menos que se queira por em risco a ordem pública. "(...)Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por c...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO COM PLUARIDADE DE RÉUS. DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência(..)". (HC nº 179816/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, 5ª. Turma). Na contramão do que aduzido no writ, o encarceramento do paciente acautela o meio social. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO COM PLUARIDADE DE RÉUS. DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquel...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o risco efetivo de reiteração delitiva, porquanto, possui em sua folha de antecedentes criminais diversas anotações, inclusive pela prática de homicídio, receptação e crime de trânsito, além de ser suspeito de integrar a fação criminosa intitulada "Comando Vermelho".
03 Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública.
04 - As argumentações alusivas às supostas ilegalidades e ou nulidades do inquérito policial não foram submetidas à apreciação do Juízo de 1º grau, de modo que não é possível a apreciação dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente a ordem impetrada e denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na e...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. UNIDADE CARCERÁRIA APTA A CUSTODIAR MULHERES EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que nega pedido de prisão domiciliar da Paciente, em fase de amamentação, se o estabelecimento carcerário onde se encontra custodiada a acusada lhe garante a necessária assistência médica, bem como condições de amamentar o filho recém-nascido.
02. Quanto à alegação de excesso de prazo, a matéria não pode ser conhecida porque não apreciada na origem, restando vedada a sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
03. Depreende-se do andamento processual, contudo, que a Paciente foi presa em 03-12-2016 e, em exatos 10 (dez) meses, isto é, em 03-10-2017, a instrução do processo foi finalizada, estando o feito, no momento no aguardo da apresentação dos memoriais da Defesa. Portanto, examinando o transcurso processual, tenho que não se afigura patente o alegado constrangimento ilegal, passível de que seja a ordem concedida de ofício.
04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. UNIDADE CARCERÁRIA APTA A CUSTODIAR MULHERES EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que nega pedido de prisão domiciliar da Paciente, em fase de amamentação, se o estabelecimento carcerário onde se encontra custodiada...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO FOI JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por tal este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade da custódia cautelar, se não tem o único documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
02. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03. Se não há prova nos autos de que a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa foi analisada pelo Juízo a quo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância
04. Habeas corpus não conhecido.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO FOI JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por tal este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO VEREDICTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
1. Tendo o réu sido condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, a defesa pleiteia, em seu recurso, a anulação do veredicto proferido anteriormente, insurgindo-se primeiramente contra o reconhecimento da autoria delitiva, pois sustenta que o que aconteceu foi um suicídio e não um homicídio praticado pelo réu. Questiona ainda o reconhecimento das qualificadoras de crime cometido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que, ao seu ver, as mesmas não encontram amparo nas provas produzidas, sendo ainda a denúncia genérica. Por fim, insurge-se contra o quantum de pena imposto, pedindo sua diminuição.
2. Adentrando ao mérito do recurso, sabe-se que, em observância ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos só deve ser considerada procedente quando o veredicto se mostrar destituído de qualquer apoio no acervo probatório colhido.
3. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, na hipótese de se constatar que algum elemento do delito imputado ao réu encontra-se sem sustento probatório, não pode o órgão ad quem anular parcialmente o veredicto do júri e submeter o acusado a novo julgamento apenas quanto ao aludido ponto. Deve a nova análise do Conselho de Sentença ser realizada de forma completa, abarcando tanto a materialidade e autoria, quanto as qualificadoras e os demais aspectos necessários. Precedentes.
4. Dito isto e no contexto de impossibilidade de anulação parcial do julgamento, tem-se que analisando o acervo probatório colhido ao longo do feito e deixando de tecer qualquer comentário acerca da autoria e da materialidade do crime imputado ao recorrente (para evitar incursão desnecessária no mérito e eventual pré julgamento), entende-se que a decisão do Conselho de Sentença de acolher a presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal foi manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Diz-se isto porque não existe elemento que aponte que o homicídio imputado ao réu tenha, em tese, sido praticado mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da ofendida, não só porque não há, além do acusado, outras testemunhas oculares do fato, mas também porque, nem por comentários de terceiros, tal circunstância foi trazida a lume durante o processamento do feito.
6. Importante ressaltar que não se está fazendo aqui análise quanto ao mérito da demanda, até porque esta tarefa é de competência do Conselho de Sentença. O que se está analisando é se existe acervo probatório que sustente a tese acolhida pelo júri acerca da presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal e, pelo que se viu, não há.
7. Mencione-se que não se está querendo afastar o posicionamento que sempre se adotou neste órgão julgador no sentido de que, se houver uma única prova em favor da tese da acusação (ou da defesa) e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada (pois não caberia aqui a valoração de provas). Na verdade, o ponto que está sendo ressaltado neste momento é a total ausência de elementos que corroborem a presença da apontada qualificadora. Sob este fundamento, não há como se manter o veredicto nos termos antes exarados. Caso contrário, estar-se-ia concedendo sobrevida a uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
8. Ista relembrar que não pode este órgão ad quem se limitar a realizar o decote da aludida qualificadora, bem como não se mostra viável anular o veredicto de forma parcial, pois a matéria tem que ser devolvida ao Tribunal do Júri em sua integralidade. Assim, medida que se impõe é a anulação do veredicto vergastado, determinando a submissão do réu a novo julgamento, conforme art. 593, §3º do Código de Processo Penal. Precedentes e doutrina.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0928598-94.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO VEREDICTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
1. Tendo o réu sido condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, a defesa pleiteia, em seu recurso, a anulação do veredicto proferido anteriormente, insurgindo-se primeiramente contra o reconhecimento da autoria delitiva, pois sustenta que o que aconteceu foi um...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PARA DATA DISTANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados, declínio de competência e 04 (quatro) incidentes processuais instaurados para requerer relaxamento da prisão, liberdade provisória e de alienação antecipada de automóvel apreendido, que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito que aguarda o início da instrução processual com a audiência já designada. Assim, tais circunstâncias denotam peculiaridades do caso que justificariam uma maior elasticidade temporal para o regular andamento do feito processual. Todavia, observando-se que o magistrado em 29/11/2017 na decisão de recebimento da denúncia designou audiência para inciar a instrução apenas em 11/04/2018, contatamos um intervalo de tempo de aproximadamente 133 (cento e trinta e três) dias da designação do ato até da possível realização da audiência. Em tal circunstância é possível verificar a existência de um longo interstício de tempo o que configura por sua monta excesso de prazo por culpa do Estado Juiz.
4. Contudo, após consulta ao sistema informatizado (ESAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará verificou-se que o paciente deste processo possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas em outra ação penal de nº 0001584-79.2015.8.06.0117. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PARA DATA DISTANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DECORRENTE DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES GUARDIÕES DO ESTADO GDE E COMANDO VERMELHO CV. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA E COM DATA PROVÁVEL DE ENCERRAMENTO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA DO CORRÉU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 17/04/2017 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, ainda que tenha havido certa demora na nomeação da Defensoria Pública para patrocínio da defesa do ora paciente, tal qual requerido quando de sua citação, desde então não há qualquer desídia imputável ao aparato estatal, tendo o Juízo processante ratificado o recebimento da denúncia em 27/09/2017, ou seja, após 6 (seis) dias do protocolo da resposta à acusação, oportunidade em que marcou a audiência para 13/11/2017, ou seja, entre a data do despacho que ratificou o recebimento da denúncia e a designada para a audiência de instrução decorreram menos de 2 (dois) meses.
3. Além disso, no mencionado 13/11/2017, a instrução processual se iniciou, com a oitiva de duas testemunhas, tendo sido marcada outra audiência para o dia 05/02/2018 para conclusão da instrução processual, o que não se mostra desarrazoado, haja vista a ocorrência do recesso forense, período no qual não é possível a realização de atos instrutórios.
4. Outrossim, trata-se de feito complexo haja vista a multiplicidade de réus (dois), tendo sindo necessário que o corréu Sr. Matheus Andrade Ribeiro - fosse citado por hora certa, o que demandou maior delonga para início da instrução haja vista a pratica das formalidades decorrentes de tal espécie citatória.
5. Portanto, tem-se que, atualmente, não há desídia por parte do aparato estatal, estando o processo seguindo seu trâmite regular, já tendo ocorrido o início da instrução e data para a continuação e provável conclusão desta, a saber 05/02/2018, não havendo que se falar, por conseguinte, em excesso de prazo na formação da culpa.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628593-55.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DECORRENTE DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES GUARDIÕES DO ESTADO GDE E COMANDO VERMELHO CV. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA E COM DATA PROVÁVEL DE ENCERRAMENTO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA DO CORRÉU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 17/04/2017 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, não se vislumbra constrangimento ilegal deco...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a garantia da ordem pública diante periculosidade do acusado, ante a reiteração delitiva do paciente no mesmo fato ilícito. Ausência de flagrante ilegalidade, estando o decreto atacado em consonância com os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva ditada pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça à ação penal nº 0148886-03.2017.8.06.0001, observa-se que referida audiência ocorreu, onde foi ouvido o réu e as testemunhas de acusação. Uma das vítimas não foi localizada, onde o Ministério Público requereu a dispensa de sua oitiva, e foi expedida carta precatória para a ouvida da segunda vítima, com audiência marcada para o dia 28.03.2018. Dessa forma, levando-se em consideração a complexidade do feito diante da necessidade de expedição de carta precatória, e da proximidade da conclusão da instrução criminal onde falta apenas a ouvida da vítima, que possui audiência próxima designada para 28.03.2018, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628358-88.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a gara...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 18/05/2016 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, extrai-se que o processo se encontra com instrução encerrada desde 24/10/2017, tendo o magistrado dado vista às partes para, sucessivamente, apresentarem memoriais em substituição aos debates orais, os quais inclusive já foram protocolados pela acusação em 10/11/2017 e pela defesa em 30/11/2017, estando o feito a espera de julgamento.
3. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628342-37.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 18/05/2016 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, extrai-se que o processo se encontra com instrução encerrada desde 24/10/2017, tendo o magistrado dado vista às partes para, sucessivamente, apresentarem memoriais em substituição aos debates orais, os quais inclusive já foram protoc...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 11/07/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10. 826/03, alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia uma vez se encontrava preso há mais 60 dias e ainda não havia sido oferecida.
2. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise extrai-se das informações prestadas pelo juiz de 1º grau de fls. 25/27 que o Ministério Público ofereceu a competente denúncia contra o paciente em 31/10/2017, como incurso nas tenazes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
4. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Ceará, é possível verificar movimentação nos autos do processo de origem de nº 0151773-57.2017.8.06.0001 informando a oferecimento da denúncia contra o paciente, de modo que, tal situação fático processual reputa-se causa de prejudicialidade do writ em razão da perda do objeto
5. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 11/07/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10. 826/03, alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia uma vez se encontrava preso há mais 60 dias e ainda não havia sido oferecida.
2. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILAR. ANÁLISE SUPERVENIENTE DOS PLEITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para analise de pedido de progressão de regime e concessão de prisão domiciliar.
02. Nas informações, a autoridade apontada como coatora informou que já analisou os pedidos formulados pelo paciente, tendo deferido o pedido de progressão e negado o de prisão domiciliar.
03. Tendo o presente writ atacado a suposta coação ilegal por excesso de prazo na análise de pedidos de concessão de benefícios na execução penal, não se confundindo com o próprio mérito dos pleitos, cuja insurgência deverá ser processada mediante recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem pela prejudicialidade.
04. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628202-03.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILAR. ANÁLISE SUPERVENIENTE DOS PLEITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para analise de pedido de progressão de regime e concessão de prisão domiciliar.
02. Nas informações, a autoridade apontada como coatora informou que já analisou os pedidos formulados pelo paciente, tendo deferido o pedido de progressão e negado o de prisão domiciliar.
03. Tendo o presente writ atac...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas