CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). COMODATO VERBAL CARACTERIZADO (ART. 1.208, DO CC). POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Portanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. As provas carreadas aos autos denotam a existência de um contrato de comodato verbal celebrado entre Sr. Raimundo Carneiro de Barros, instituidor do espólio recorrido e os recorrentes, quando a sua sobrinha (apelante), contraiu matrimônio e foi pedir-lhe uma das casas do seu sítio para morar, resultando em uma posse decorrente de relações familiares que aponta para a existência de mera tolerância, sem revestimento de animus domini, elemento indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
5. Com efeito, em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionem. Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento.
6. Destarte, não havendo os promoventes/recorrentes se incumbido de provarem os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). COMODATO VERBAL CARACTERIZADO (ART. 1.208, DO CC). POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na espécie, ao ser intimado por 2 (duas) vezes e deixar de se manifestar para informar o atual endereço do recorrido para fins de contrarrazões, o apelante demonstra conduta processual omissiva, a qual é incompatível com a vontade de recorrer e denota a perda superveniente do interesse recursal, autorizando o relator a não conhecer do recurso, com amparo nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na espécie, ao ser intimado por 2 (duas) vezes e deixar de se manifestar para informar o...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Nº 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STF E 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." A Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC). Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 113-123, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,90% ao mês e 40,92% ao ano, não demonstrando o recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,90%) e a anual (40,92%), evidenciando a diferença entre ambas, sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão neste ponto.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Nº 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STF E 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Co...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE TERCEIROS QUE TRATARAM DAS MESMAS ALEGAÇÕES COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DO CPC/73. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por meio do presente recurso pretende a autora, ora recorrente, a reforma total da sentença de primeira instância, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que o objeto da demanda já fora discutido nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0022584-70.2010.8.06.0001, cuja sentença transitou em julgado, opostos em razão da Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
2. Como razões da reforma argumenta a apelante que o referido pedido não coincide com aquele postulado nos Embargos de Terceiros, uma vez que o foco desta ação discute a existência ou não de contrato de locação verbal. Acontece que, ao prolatar a sentença de mérito dos Embargos, o Juiz a quo fundamentou sua decisão reconhecendo a validade do contrato de locação discutido na presente demanda, bem como a existência de sublocação verbal autorizada por esta última à autora, que passou a residir no imóvel por contrato locatício.
3. A rediscussão acerca da existência ou não de contrato de locação verbal deveria ter sido feita nos autos dos Embargos e não numa nova ação, independentemente da nomenclatura. Percebe-se que o processo nº 0022584-70.2010.8.06.0001 (Embargos de Terceiro), já se encontra com sentença transitada em julgado, assim, como bem colocado pelo Sentenciante, o reexame do pleito seria uma tentativa de burlar a coisa julgada (Art. 474 do Código de Processo Civil/73).
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE TERCEIROS QUE TRATARAM DAS MESMAS ALEGAÇÕES COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DO CPC/73. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por meio do presente recurso pretende a autora, ora recorrente, a reforma total da sentença de primeira instância, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que o objeto da demanda já fora discutido nos autos dos Embar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISAO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO CABIMENTO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 520, VII, DO CPC OBJETIVO DE ASSEGURAR A IMEDIATA EFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECEDENTES DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Apesar de o art. 520, inc. VII, do CPC/73 dispor que é recebido apenas no efeito devolutivo o recurso contra sentença que "confirma" a tutela, a melhor interpretação, que se coaduna com o sistema processual e com a finalidade da antecipação dos efeitos da tutela, é a de que o dispositivo também se aplique aos casos em que "concedida" a tutela no bojo da sentença.
2. Na espécie, o deferimento da liminar de reintegração de posse somente ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que integrou a sentença de primeira instância.
3. Com efeito, seria inócuo acolher tutela antecipada no âmbito da sentença e, na sequência, impedir o cumprimento da medida mediante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso dela interposto, representando evidente óbice à efetivação da decisão judicial. Por isso, nesses casos, prevê a lei processual, por motivos óbvios e para atender à afetividade da decisão judicial, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Precedentes do STJ (REsp. 1001046/SP, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag: 1261955 SP 2009/0243811-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; AgRg no Ag 1339205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AgRg no Ag 1217740/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI; AgRg no Ag 940317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).
4. Assim, seja em caso de confirmação de tutela anteriormente concedida, seja em hipótese de concessão pela primeira vez da tutela antecipada em sede de sentença, o recurso de apelação é igualmente recebido apenas no efeito devolutivo.
5. No caso em tela, além dos motivos acima expostos, não se pode desconsiderar o fato de que a liminar de reintegração de posse já foi cumprida desde 09/05/2014, consoante auto de reintegração de posse de fl. 574 da ação ordinária.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISAO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO CABIMENTO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 520, VII, DO CPC OBJETIVO DE ASSEGURAR A IMEDIATA EFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECEDENTES DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Apesar de o art. 520, inc. VII, do CPC/73 dispor que é recebido apenas no efeito devolutivo o recurso contra sentença que "confirma" a tutela, a melhor interpretação, que se coaduna com o sistema processual e com a finalidade...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. JUROS MANTIDOS. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. Sustenta a autora que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, no qual a instituição financeira corre menos riscos, uma vez que as prestações são descontadas diretamente das contas dos contratantes, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês, estipulado no art. 13 da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
2. In casu, pela análise dos percentuais pactuados, denota-se que não se mostram abusivos os juros remuneratórios previstos nos contratos aqui discutidos, mormente porque as taxas contratuais se mostram menores do que a taxa de 2,5% referida na aludida instrução normativa.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, os contratos preveem taxas de juros anuais superiores a doze vezes as mensais, configurando a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento da Corte Superior.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. JUROS MANTIDOS. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. Sustenta a autora que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, no qual a instituição financeira corre menos riscos, uma vez que as prestações são descontadas diretamente das contas dos contratantes, a taxa de juros...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VERBA HONORÁRIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 86, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na espécie, o autor promoveu a presente ação revisional de contrato pretendendo o afastamento das cláusulas que preveem a cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano, comissão de permanência cumulada com outros encargos e taxa de abertura de contrato (TAC). A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo deferidos 2 (dois) dos 3 (três) pedidos do autor: o expurgo da comissão de permanência e da TAC.
2. Não se verifica, in casu, que o demandante tenha sucumbido de parte mínima do pedido, ao revés, dentre os pedidos constantes da exordial, o autor foi vencedor de parte considerável. Portanto, a sucumbência é, de fato, recíproca, devendo ser reconhecida de forma proporcional, como postulado pelo apelante, nos termos do caput do art. 86 do CPC.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VERBA HONORÁRIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 86, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na espécie, o autor promoveu a presente ação revisional de contrato pretendendo o afastamento das cláusulas que preveem a cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano, comissão de permanência cumulada com outros encargos e taxa de abertura de contrato (TAC). A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo deferidos 2 (dois) dos 3 (...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC).
2. Ademais, a presente ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos e correção monetária sem fixação do indexador. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. Portanto, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil no caso concreto.
3. CÓPIA DO CONTRATO - O Juízo de Primeiro Grau julgou o feito sem que estivesse anexado aos autos documento indispensável ao deslinde da questão posta em debate, qual seja, o instrumento contratual, inobstante a parte autora tenha formulado pedido neste sentido, do qual não houve manifestação judicial.
4. Portanto, resta prejudicado o exame das razões meritórias, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para regular processamento.
5. Recurso não conhecido. Sentença desconstituída de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC).
2. Ademais, a presen...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DA RECORRENTE E DO SEU DEFENSOR, PRESENTES AO ATO AUDIENCIAL ONDE FOI CELEBRADA A AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso adversa sentença que homologou acordo celebrado em audiência pelos herdeiros, onde se encontrava presente a recorrente, devidamente acompanhado do Defensor Público, sem que a mesma tenha apresentado qualquer manifestação contrária à celebração da avença, decorrendo o seu aceite tácito ao acordo e respectiva homologação, através de sentença, inclusive, quanto a certificação do trânsito em julgado, na mesma data, ou seja, em 17/09/2015, sem a promoção de qualquer ressalva.
2. De acordo com o artigo 1.000, do Código de Processo Civil, "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."
3. Logo, considerando que a recorrente se encontrava presente e acompanhada do seu Defensor na audiência onde os herdeiros celebraram o acordo e houve a respectiva homologação, sem que a mesma tenha se pronunciado ou promovido qualquer ressalva, verifica-se uma conduta totalmente incompatível com o direito de recorrer.
4. Portanto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso consistente na existência de fato extintivo do direito de recorrer, em virtude da aquiescência tácita demonstrada pela apelante no ato da formalização e homologação do acordo, impondo-se o não conhecimento do presente apelatório.
5. Todavia, ressalte que, caso a recorrente demonstre algum dos vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores (artigo 171, II, do Código Civil), poderá intentar a ação anulatória, prevista no § 4º, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com vista a rescindir a sentença hostilizada.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DA RECORRENTE E DO SEU DEFENSOR, PRESENTES AO ATO AUDIENCIAL ONDE FOI CELEBRADA A AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso adversa sentença que homologou acordo celebrado em audiência pelos herdeiros, onde se encontrava presente a recorrente, devidamente acompanhado do Defensor Público, sem que a mesma tenha apresent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR DE DESPACHO. ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO E EXISTE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento da nulidade da intimação destinada a recorrente, através de advogado que havia renunciado expressamente os poderes outorgados nos autos e já constava a constituição de novo patrono, inclusive, com pedido de exclusividade das intimações em seu nome.
2. A intimação efetuada em nome de advogado que já renunciara ao mandato leva à nulidade dessa intimação e dos atos processuais subsequentes, notadamente em havendo pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais seja direcionada especificamente a um outro causídico cadastrado nos autos.
3. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 619781 RJ 2014/0305912-0. Ministro Moura Ribeiro. Orgão Julgador: T3 - Terceira Turma. Publicação: DJe 20/03/2017; EDcl no AGREsp nº 949997 - AM (2016/0181768-8) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Publicação em 07/06/2017).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR DE DESPACHO. ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO E EXISTE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento da nulidade da intimação destinada a recorrente, através de advogado que havia renunciado expressamente os poderes outorgados nos autos e já constava a constituição de novo patrono, inclusive, com pedido de exclusividade das intimações em seu nome.
2. A intimação efetuada em nome de advogad...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINALIDADE DE EXCLUSÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS RECORRIDOS. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA CONTENCIOSA. INCOMPATIBILIDADE COM A COMPETÊNCIA E RITO PROCESSUAL DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da necessidade de instrução probatória para fins de correção de registro civil de nascimento, fundada na existência de fraude quanto à paternidade declarada no mencionado registro.
2. Na hipótese, da detida análise dos autos, extrai-se que a questão a ser enfrentada não diz respeito apenas a correção do registro civil de nascimento dos recorridos, mas à exclusão da paternidade declarada nos mencionados registros, mediante a negatória da recorrente de que o seu esposo, já falecido, não é o pai dos registrados/apelados.
3. Nesse sentido, o artigo 113, da Lei Nº 6.015/73, exige a necessidade de processo contencioso para dirimir o litígio. "As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento."
4. Com efeito, tão importante quanto a eventual retificação de assento civil, é a questão contenciosa para investigar a paternidade questionada pela recorrente, impondo-se, dessa forma, a resolução do litígio, mediante procedimento contencioso regular, o qual não se encontra albergado na competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos, mas na competência das Varas de Família e Sucessões.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINALIDADE DE EXCLUSÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS RECORRIDOS. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA CONTENCIOSA. INCOMPATIBILIDADE COM A COMPETÊNCIA E RITO PROCESSUAL DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da necessidade de instrução probatória para fins de correção de registro civil de nascimento, fundada na existência de fraude q...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS A FIM DE OBTER ENDEREÇO ATUALIZADO DA DEMANDADA. PEDIDO NEGADO PELO MAGISTRADO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, II, §1º DO CPC/15. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. In casu, o agravante busca obter a tutela provisória de urgência, no sentido de que sejam realizadas pesquisas capazes de localizar o endereço da parte ré, mediante ofício (a Receita Federal, TRE, Operadoras de Telefonia) e/ou consulta aos sistemas eletrônicos de informações (BACENJUD, RENAJUD e outros) e que, não galgando êxito, seja determinada a citação por edital, a fim de que se proceda o ato citatório.
2. É cediço que, de acordo com o artigo 319, § 1º, do atual Estatuto Processo Civil, o autor da demanda, em caso de desconhecimento do endereço do demandado, pode requerer ao Juiz que se proceda as diligências necessárias para que se possa obter a referida informação.
3. Compulsando os autos do processo originário (Proc. 0482635-79.2010.8.06.0001), extrai-se que a ação de despejo fora ajuizada pelo autor/locador (atualmente com 80 anos de idade) em 25 de dezembro de 2010 e, não obstante as tentativas de localização da demandada para fins de sua citação (fls. 29-30; 37; 57-58 do processo originário), até o momento, decorridos mais de 07 (sete) anos do ajuizamento da ação (fls. 03-12), não foi encontrado um endereço onde a mesma possa ser localizada e citada.
4. Possuindo o Magistrado Singular acesso aos sistemas que permitam uma busca rápida e eficiente de obter o endereço da parte demandada, é cabível o deferimento do pleito autoral, mormente em face do princípio da celeridade.
5. Injustificável, portanto, a negativa do pedido do agravante que pretende obter dados pertinentes ao endereço da ré.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS A FIM DE OBTER ENDEREÇO ATUALIZADO DA DEMANDADA. PEDIDO NEGADO PELO MAGISTRADO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, II, §1º DO CPC/15. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. In casu, o agravante busca obter a tutela provisória de urgência, no sentido de que sejam realizadas pesquisas capazes de localizar o endereço da parte ré, mediante ofício (a Receita Federal, TRE, Operadoras de Telef...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO QUE DEIXOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 80-86, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência do pressuposto objetivo atinente à irrecorribilidade da decisão a quo.
2. O autor, ora recorrente, requer através do presente recurso, que o Agravo de Instrumento seja admitido, sob o argumento de que a postergação da decisão quanto ao pedido de tutela de urgência equivale a indeferimento tácito.
3. No caso em tablado, a decisão a quo impugnada não passa, ao meu ver, de um mero despacho, onde o Magistrado de Origem reservou-se à apreciação do pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento da tutela pretendida pelo agravante.
4. Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível.
5. Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que "dos despachos não cabe recurso."
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO QUE DEIXOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 80-86, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência do pressuposto objetivo atinente à irrecorrib...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM ARCADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside apenas em verificar a possibilidade de condenação solidária da empresa apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/Ce.
2. Aduz a apelante que não lhe é devido o pagamento da verba sucumbencial pois não foi condenada a pagar os alugueis, mas apenas a desocupar o imóvel em questão.
3. É cediço que a obrigação solidária resulta sempre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC/02), não podendo ser presumida. Acontece que, na hipótese dos autos, a solidariedade passiva referente aos honorários sucumbenciais foi determinada de forma expressa na condenação, conforme fl. 417, afastando assim a possibilidade de desobrigar a apelante, devendo-se aplicar o disposto no art. 275 do CC/02.
4. In casu, o douto sentenciante, ao fixar os honorários advocatícios,
aplicou corretamente o art. 20 do Código de Processo Civil/73, atentando para as particularidades do caso concreto.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM ARCADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside apenas em verificar a possibilidade de condenação solidária da empresa apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove a contratação ou crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 16-19).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado o contrato, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser mantido.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 D...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 17.01.2010. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2012. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescrito, e como razões da reforma da sentença o apelante argumenta que o fato do pagamento administrativo ter ocorrido em dezembro de 2009 e a data de protocolo da exordial ter sido em abril de 2012, não há que se falar em tese prescricional.
4. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pagamento administrativo, diferente do que o alegado pelo autor, se deu em 17.01.2007. Logo, a interposição da ação em 04.04.2012 encontra-se prescrita.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 17.01.2010. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2012. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescr...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE DEMONSTRAM A VALIDADE DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS PROTESTADOS NÃO SÃO IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interpostocom objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 562-568, que negou seguimento ao Apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, no sentido de considerar válidos os títulos e os protestos realizados, nos autos da Ação Ordinária de desconstituição de Dívida c/c Cancelamento de Protesto e Reparação de Danos.
2. O foco da presente controvérsia reside em verificar a legalidade dos protestos realizados em desfavor da autora, ora agravante, referentes aos títulos nº 354 e 355, nos valores, respectivamente, de R$ 12.648,12 (doze mil seiscentos e quarenta e oito reais e doze centavos) e de R$ 15.752,55 (quinze mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
3. Conforme a previsão legal (Lei nº 5.474/68), a duplicata é título de crédito causal, lastreada em fatura ou nota fiscal emitida por ocasião de compra e venda mercantil a prazo. No presente caso, a parte requerida, ora agravada, comprovou que houve as prestações de serviços que geraram a emissão dos títulos protestados, através das notas fiscais, colacionadas às fls. 106 e 107.
4. Não tendo a parte autora comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito, qual seja desconstrução das provas apresentadas pela parte suplicada de que não tenha havido a prestação de serviço referente às referidas notas fiscais apresentadas, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE DEMONSTRAM A VALIDADE DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS PROTESTADOS NÃO SÃO IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interpostocom objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 562-568, que negou seguimento ao Apelo, mantendo a sentença...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, Juiz a quodeterminou a intimação do banco demandante para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a mora, mediante notificação extrajudicial, consoante determina o art. 2º, §2º do Decreto lei nº 911/69. Devido a inércia do banco em diligenciar o que lhe fora determinado, o Magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320, art. 321, paragrafo único e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante afirma a inexistência de intimação pessoal e a ausência de comprovação de que houve abandono da causa. Afirma que o Magistrado de Piso foi induzido a erro sob a alegação de que o banco não instruiu a inicial com documento indispensável à propositura da ação e que teria sido muito mais eficaz se houvesse sido determinada apenas a suspensão processual, com aproveitamento dos atos processuais, evitando assim que o apelante ingressasse com uma nova demanda.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, Juiz a quodeterminou a intimação do banco demandante para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a mora, mediante notificação extrajudicial, consoante determina o art. 2º, §2º do Decreto lei nº 911/69. Devido a inércia do banco em diligenciar o que lhe fora determinado, o Magistrad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente.
2. Assim, tem-se que o entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. In casu, não restou demonstrado nenhum elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, destacando que o autor não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INFUNDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Vislumbra-se que a controvérsia gira em torno do valor da indenização securitária devida pela parte apelada ao autor que se insurgiu contra o decisum de origem, o qual julgou parcialmente procedente seu pleito, condenando a seguradora ré ao pagamento do montante correspondente a diferença apurada entre o laudo da perícia judicial e a quantia paga administrativamente.
2. De acordo com a legislação em vigor atinente à matéria em análise, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, nos termos da súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, aplicando os percentuais previstos na tabela da Lei 11.945/09 ao dano sofrido pelo autor, conclui-se que a quantia devida ao requerente é de R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos), já deduzido do montante pago na via administrativa, tendo em vista trata-se de dano parcial incompleto de natureza leve, conforme avaliação médica pericial.
4. Porquanto, não merece acolhida a alegativa do autor de que faz jus a indenização securitária no valor máximo permitido em Lei, vez que esta se destina apenas aos casos de morte ou invalidez permanente, consoante o disposto no Lei de regência.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR SOBRE O QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INFUNDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Vislumbra-se que a controvérsia gira em torno do valor da indenização securitária devida pela parte apelada ao autor que se insurgiu contra o decisum de origem, o qual julgou parcialmente procedente seu pleito, condenando a seguradora ré ao pagamento d...