RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DENECESSIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DA VETORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à recorrente a autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o seu emprego seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca, em que a potencialidade lesiva é presumida.
3 No caso dos autos, bem demonstrada restou a utilização da arma, tanto pela prova oral colhida, como pelo Exame de Corpo de Delito procedido no ofendido, dando conta que as lesões nele produzidas se deram por meio da utilização de "arma branca (faca)".
4 O fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes não se presta como fundamento válido para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade, considerando que tal circunstância foi utilizada para majorar o crime, na terceira etapa da dosimetria, em razão da causa de aumento do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do CP.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena imposta à apelante para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, os termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DENECESSIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DA VETORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à recorrente a autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas narrado na denúncia, a manutenção da conde...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou aos apelantes a prática das condutas delitivas de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente, artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, e, ainda, as condutas delitivas previstas no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DE CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, individualizando, o julgador, a culpabilidade de cada um dos sentenciados, em estrita obediência ao que determina a lei. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves, reprimindo-se a atuação de uma quadrilha de traficantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou aos apelantes a prática das condutas delitivas de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente, artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, e, ainda, as condutas delitivas previstas no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DE CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No ca...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, o reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). "(...) O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos(...)" (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). CENSURA PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, o reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RETIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RETIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JULGADOR, DA VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO RÉU. INOCORRÊNCIA. Ao contrário do que aduzido nas razões recursais, restou bem demonstrado na sentença objurgada, que o julgador bem apreciou as alegações do réu, valorando-as, por certo, dentro do contexto probatório dos autos. Ocorre que, tais alegações, além de não apresentarem a mínima coerência lógica, foram trazidas ao caderno processual desprovidas do mínimo de prova a lhes dar sustento. Não ultrapassaram a fronteira do "alegar", sabido que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". PRELIMINAR REJEITADA.
2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JULGADOR, DA VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO RÉU. INOCORRÊNCIA. Ao contrário do que aduzido nas razões recursais, restou bem demonstrado na sentença objurgada, que o julgador bem apreciou as alegações do réu, valorando-as, por certo, dentro do contexto probatório dos autos. Ocorre que, tais alegações, além de não apresentarem a mínima coerência lógica, foram trazidas ao caderno processual desprovidas do mínimo de prova a lh...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma com numeração raspada, este por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava na posse das chaves do veículo em cujo interior foram encontradas as drogas, inexistindo qualquer prova ou adminículo de prova a contestar tal versão, a não ser a isolada narrativa da defesa, cujas alegações, de nada, serviram a afastar tal conclusão. Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais, harmônicos e uníssonos, encaminham a certeza do decreto condenatório e a responsabilização do réu pela autoria dos crimes a ele imputados na sentença objurgada. Inexiste ambiente fático-probatório a emprestar descrédito aos seus depoimentos em perfeita harmonia com os demais elementos de prova. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, reconhecendo, o judicante, em favor do apenado, a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma com numeração raspada, este por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava na posse das chaves do veículo em cujo interior foram encontradas as drogas, inexistindo qualquer prova ou adm...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. APELAÇÕES CRIME. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA E DE EXPURGO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. "a qualificadora do art.157, §2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial, pela palavra da vítima, reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha presencial"(HC 111.839-MT, 1ª Turma, Rela. Min. Luiz Fux, 22/5/2012). Ante a constatação de que os apelantes já haviam retirado o som automotivo do veículo da vítima e que ao serem descobertos a ameaçaram, com uma faca, para o fim de assegurar a sua fuga, inexistem ambiente fático a amparar a pretensão da defesa de desclassificação das suas condutas para furto na modalidade tentada. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, UM DELES, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar, parcial, provimento ao interposto em favor de Adail José Viana Lima, retificando a pena que lhe foi aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL. APELAÇÕES CRIME. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA E DE EXPURGO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. "a qualificadora do art.157, §2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial, pela palavra da vítima, reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha presencial"(HC 111.839-MT, 1ª Turma, Rela. Min. Luiz Fux, 22/5/2012). Ante a constatação de que os apelantes já haviam retirado o som automotivo do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ E Nº 11 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
2. "Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
3. No mesmo sentido a Súmula nº 11, desta egrégia Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que: "O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva.".
4. Na hipótese dos autos, considerando a dinâmica de todo o evento delituoso, ainda que se tenha conseguido recuperar o numerário logo após a subtração, em razão da pronta ação policial, houve a inversão da posse da coisa surrupiada (a quantia de R$ 35,00), o que torna consumado o crime de roubo.
5. Recurso conhecido e improvido.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ E Nº 11 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436...
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em especial quando harmônica com demais elementos de prova.
3. In casu, da transcrição do dispositivo, observa-se que a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo, essencialmente, em razão dos antecedentes e da conduta social do recorrente. Da analise atenta dos autos, verifica-se a existência de certidão de registros criminais do acusado, acostada à fl. 30, dando conta de que ele, à época da prolação do édito condenatório, submetia-se à ação penal nº 0217950-71.2015.8.06.0001, relacionado ao Inquérito Policial nº 134-885/2015, perante o juízo da 17ª Vara Criminal de Fortaleza. Tal circunstância não autoriza a elevação da pena-base e encontra óbice no enunciado da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
4. Quanto à valoração negativa da conduta social, de igual modo, não utilizou-se o sentenciante de fundamento válido a autorizar o incremento da pena-base. Isso porque o fato de o réu ter agido "em concurso de pessoas com a finalidade de subtrair bens" já é circunstância considerada na terceira fase da dosimetria para majorar a reprimenda.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do apelante, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em espec...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, LETRA "B", DO CPB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis e, mesmo tratando-se de réu primário, o quantum da reprimenda imposta na condenação (5 anos e 4 meses de reclusão) é superior a 4 e inferior a 8 anos, não admitindo a adoção de regime menos gravoso do que o semiaberto, já fixado pela Juízo de primeiro grau. Regra disposta no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
2 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, LETRA "B", DO CPB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis e, mesmo tratando-se de réu primário, o quantum da reprimenda imposta na condenação (5 anos e 4 meses de reclusão) é superior a 4 e inferior a 8 anos, não admitindo a adoção de regime menos g...
Processo: 0029972-22.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Empresa Lobo de Transportes Coletivos Ltda - EPP
Agravados: Município de Juazeiro do Norte, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, Transportes Urbanos Ltda - VIAMETRO, Cooperativa dos Proprietários Autônomos de Transporte Alternativo de Passageiros da Região do Cariri - COOPATARC e Cooperativa de Transportes Alternativo Ltda - CRAJUÁ
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DENEGADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES. CPC, ARTS. 294 A 311 TUTELAS PROVISÓRIAS. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
A questão a ser apreciada neste agravo de instrumento gira em torno da existência de elementos que evidenciem a tutela pretendida no tocante ao direito da empresa agravante à exploração exclusiva do transporte coletivo urbano no município de Juazeiro do Norte, nos termos da permissão que lhes foi outorgada por este.
A tutela denegada foi requerida pelo agravante no sentido de que as empresas promovidas, ora embargadas, se abstenham de realizar o transporte de passageiros urbanos no município de Juazeiro do Norte atuando nas linhas de permissão da embargante, bem como, o município de Juazeiro do Norte e o DETRAN realizem fiscalização no transporte coletivo de passageiros dentro das suas competências.
O Código de Processo Civil de 2015 trata da tutela provisória nos arts. 294 a 311, estabelecendo que a mesma pode se fundamentar na urgência ou na evidencia. O art. 300 consagra a tutela de urgência e autoriza o juiz a concedê-la, mediante cognição sumária, quando se evidencie a probabilidade do direito, o perigo do dano/ilícito ou risco à utilidade do processo
O magistrado foi explicito no tocante à ausência de pressupostos que permitem a concessão da liminar, bem como expressa claramente as razões de seu convencimento.
O pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça que entendeu pelo desprovimento "em razão da falta de demonstração de ação ou omissão dos agravados ensejadoras do perigo da demora que justificaria o deferimento da tutela de urgência perseguida pela recorrente" .
Sendo assim, inexiste razão para qualquer reforma na decisão agravada.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0029972-22.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Empresa Lobo de Transportes Coletivos Ltda - EPP
Agravados: Município de Juazeiro do Norte, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, Transportes Urbanos Ltda - VIAMETRO, Cooperativa dos Proprietários Autônomos de Transporte Alternativo de Passageiros da Região do Cariri - COOPATARC e Cooperativa de Transportes Alternativo Ltda - CRAJUÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DENEGADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES. CPC, ARTS. 294 A 311 TUTELAS PROVISÓRIAS. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fiscalização
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado.
2 A primeira omissão reside na arguição segundo a qual o acórdão guerreado não apreciou possível situação consolidada. Todavia, a matéria ora ventilada, consistente na possibilidade do empreendimento ser tido por consolidado, em virtude do lapso temporal decorrido entre sua construção e os dias atuais, não foi suscitada no decorrer do processo por nenhum dos autores, consistindo, portanto, em inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.
3 Cabe ressaltar, por oportuno, que o recurso de embargos declaratórios vincula-se à decisão que pretende aclarar ou integrar, não tendo, em regra, caráter substitutivo do decisório impugnado. Nesse aspecto, afirme-se mais uma vez que a decisão impugnada não analisou o mérito, pois este restou prejudicado. O que ficou decidido, unicamente, foi a ausência da necessária prova pré-constituída e a impossibilidade de sua colheita na via mandamental, o que não obsta, evidentemente, que qualquer das partes discuta o caso nas vias ordinárias, com possibilidade de ampla dilação probatória.
4 - Em segunda alegação, a embargante, a exemplo dos demais recorrentes nos vários aclaratórios interpostos em face do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do recurso apelatório, assevera que a decisão foi omissa também porque não teria analisado a previsão contida no artigo 20, § 6º, da Lei Municipal nº 5.530/1981, que dispõe que o prazo para a administração pública analisar o pedido de alvará de construção será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do requerimento junto ao órgão competente.
5 - Ocorre que os dispositivos legais acima invocados exigem o requerimento de aprovação de projeto e licença de obras, o que não foi carreado aos fólios. Por este motivo a Turma Julgadora reformou a decisão de primeiro grau, denegando a segurança. Com efeito, este é o cerne de toda a querela, não havendo razões jurídicas plausíveis para arguição de vícios no julgado. Ao contrário do alegado, a decisão impugnada esmiuçou o assunto, de forma nítida, consignando que "havendo a necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados pelos impetrantes (existência de requerimento administrativo para que fosse expedido alvará de construção), resta comprometida a adequação da via excepcional do writ, que exige a comprovação das alegações da parte autora, colacionando a correspondente prova documental com a petição inicial."
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0699697-03.2000.8.06.0001/50006 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado.
2 A primeira omissão reside na arguição segundo a qual o acórdão guerreado não apreciou possível situação consolidada. Todavia, a matéria ora ventilada, consistente na possibilidade do empreendimento ser tido por consolidado, em virtude do lapso tem...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § § 1º E 3º DO CPC. ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Argui o Estado do Ceará nas contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta desta egrégia Corte Estadual. O novo Regimento Interno desta Corte Estadual estabelece a competência das Câmaras de Direito Público no art. 15 e seus incisos, não prevendo foro por prerrogativa de função nesta instância ad quem no que pertine ao ajuizamento de ação ordinária contra ato de juiz estadual, somente das ações constitucionais (mandado de segurança, habeas data e habeas corpus), afigurando-se, portanto, incompetente absolutamente esta Augusta Casa para processar e julgar originariamente a presente ação anulatória de ato administrativo;
2. Destarte, impende o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, devendo o feito ser remetido ao juízo da comarca de Aracati/CE, competente para processar e julgar a presente ação anulatória de ato administrativo praticado pela magistrada demandada;
3. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta, remetendo o feito ao juízo da comarca de Aracati/CE, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § § 1º E 3º DO CPC. ACOLHIMENTO. REMESSA DO FEITO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Argui o Estado do Ceará nas contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta desta egrégia Corte Estadual. O novo Regimento Interno desta Corte Estadual estabelece a competência das Câmaras de Direito Público no art. 15 e seus incisos, não prevendo foro por prerrogativa de função nesta instância ad quem no que pertine ao ajuizamento de ação ordinária contra ato de juiz estadual, somente das ações constitucionais (mandado de segurança,...
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL AUXILIAREM NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.
2-A jurisprudência tem admitido que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam, também, dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial, notadamente se os mesmos harmonizam-se com o conjunto probatório apresentado em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3- A ausência de indícios suficientes da autoria do crime, para ensejar a despronúncia, necessita ser inequívoca, o que não ocorre na hipótese, na medida em que existem elementos em sentido contrário colhidos durante o inquérito e na instrução processual, como se observa dos depoimentos acostados aos autos. Ademais, a materialidade também se encontra demonstrada através do laudo de exame de corpo de delito. Destarte, não merece guarida a pretensão dos recorrentes, de reforma da decisão de pronúncia, só sendo possível juízo diverso diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias, o que não se observa nos autos.
4- Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, incide o princípio in dubio pro societate, impondo-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao conselho de sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por expresso mandamento constitucional.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL AUXILIAREM NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPR...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Daí o entendimento de que apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que efetuou os disparos contra a vítima, o réu teria atuado em legítima defesa putativa, porquanto extrai-se da prova testemunhal, que a vítima teria corrido ao ver o réu armado, sendo atingida por trás com tiros nas costas e na cabeça.
3- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Como pleito subsidiário apresente pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Paciente acusado, em tese, de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Prisão em 08 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante e com indícios de envolvimento com organização criminosa. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a co...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da insuficiência de indícios de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo o recorrente.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. A literalidade do artigo 14, da Lei Maria da Penha, pela qual cabe ao magistrado do Juizado a execução de suas causas, é insuficiente para determinar a competência para execução da pena, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação.
3. O art. 65, da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o Juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária.
4. A Resolução nº 12/2010, emitida pelo egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará, determina a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte para atuar como juízo da execução penal, o que abrange as condenações definitivas prolatadas no âmbito do Juizado da Violência Doméstica.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000700-41.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação profer...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DE VETORIAIS INDEVIDA E NEGATIVAMENTE VALORADAS. ELEMENTARES DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECLUSIVA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, ARTIGO 33, §4º, LEI DE TÓXICO. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. DEDICAÇÃO a ATIVIDADEs CRIMINOSAs DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. São condições cumulativas, não dissociadas para que o condenado faça jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À falta de um desses predicados, qualquer deles, descarta-se a aplicação da minorante.
4. À luz do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (HC 409.415/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
5. As circunstâncias utilizadas para fins de denegar a hipótese de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 são suficientemente aptas a obstar a fixação de regime menos gravoso.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DE VETORIAIS INDEVIDA E NEGATIVAMENTE VALORADAS. ELEMENTARES DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECLUSIVA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, ARTIGO 33, §4º, LEI DE TÓXICO. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. DEDICAÇÃO a ATIVIDADEs CRIMINO...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO APONTAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar e alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada. Indica ainda que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência (art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal Brasileiro). Paciente preso desde 17 de junho de 2017. 3.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma concreta a periculosidade do paciente, risco de reiteração delitiva e motivos que autorizam a segregação cautelar. Características do fato em tese praticado justificam a custódia preventiva, quais sejam a quantidade de droga apreendida, bem como arma de fogo, balança de precisão e demais apetrechos encontrados, indicando que a substância entorpecente se destinava à comercialização. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Audiência concentrada de instrução e julgamento marcada para o dia 22 de fevereiro de 2018.
No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
7. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO APONTAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLIC...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins