AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE BAIXA DOS EFEITOS DOS PROTESTOS/RESTRIÇÕES EM NOME DE SÓCIO AVALISTA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede do Recurso Especial 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior pacificou o entendimento quanto à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.
2. Nesse diapasão, improcede a pretensão dos agravantes no sentido de promover a baixa dos efeitos dos protestos/restrições em relação ao sócio avalista das recuperandas, vez que tal medida impossibilitaria ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.
3. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, unanimemente, conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE BAIXA DOS EFEITOS DOS PROTESTOS/RESTRIÇÕES EM NOME DE SÓCIO AVALISTA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede do Recurso Especial 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior pacificou o e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. NÃO RESTOU COMPROVADA A ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Também não é o caso de redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, que se restringe aos casos de não juntada aos autos do contrato correlato, quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou mesmo quando se verifica uma vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, hipóteses não demonstradas no presente caso.
2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,96%) e a anual (26,23%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra.
3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência é prevista de forma cumulada (cláusula 16), portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto, para permitir a cobrança do encargo de forma isolada, em caso de atraso no pagamento, afastando-se a multa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. NÃO RESTOU COMPROVADA A ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é tota...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR:
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Cabe ainda destacar a Súmula 382 do STJ, a qual assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
2. Somente se justifica a revisão da taxa de juros remuneratórios quando: a) caracterizada a relação de consumo; e b) a taxa é tão discrepante em relação à praticada no mercado que coloca o consumidor em larga desvantagem contratual, devendo tal fato restar comprovado nos autos. No caso em debate, apesar de indiscutível a relação consumerista, não restou comprovado que os juros aplicados sejam abusivos, posto que não houve exame comparativo com as taxas utilizadas em outros contratos da mesma espécie, tornando impossível a modificação da taxa de juros contratada.
2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Consoante regra do art. 20, parágrafo único do CPC/73, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. No caso concreto, o autor foi vencedor na maior parte dos pedidos, razão pela qual o promovido deve arcar isoladamente com os ônus da sucumbência.
RECURSO DO RÉU
3. EXTEMPORANEIDADE. É extemporânea a Apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal. Aplicação por analogia da Súmula 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
4. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu não conhecido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso do interposto pelo Autor e dar-lhe parcial provimento, e não conhecer do recurso interposto pelo Réu, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR:
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXEQUENTE NOMEADO DEPÓSITÁRIO FIEL. REGRA DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. De acordo com o artigo 840, inciso II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficará em poder do executado, como dispõe o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.
2. No caso em tela, não houve nomeação de depositário judicial, "haja vista o depósito judicial encontrar-se sem vagas nesta data", conforme certificou o sr. Oficial de Justiça (fl. 96). Ademais, o exequente manifestou expressamente sua discórdia quanto à nomeação dos executados como depositários fiéis do bem penhorado. Some-se a isso o fato de que o bem objeto da penhora veículo automotor não é de difícil remoção.
3. Por fim, a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado é tida como medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a prisão civil do depositário infiel, entendimento esse consolidado na Súmula nº 19 deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25), é admissível a remoção de bem penhorado"."
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXEQUENTE NOMEADO DEPÓSITÁRIO FIEL. REGRA DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. De acordo com o artigo 840, inciso II, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficará em poder do executado, como dispõe o parágrafo 2º...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECORRENTE QUE INFORMA REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMADO PARA APRESENTAR TERMOS DO ACORDO, PERMANECE INERTE. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, a petição inicial foi indeferida em razão do demandante não haver emendado a exordial a contento. Após a interposição do recurso apelatório, o recorrente noticia a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pugna pela suspensão do feito, porém, não apresenta os termos do trato.
2. Intimado para trazer ao caderno processual os termos do aludido acordo, o apelante silenciou. Novamente intimado, desta feita nos termos do art. 485, II, § 1º, do CPC, o recorrente permaneceu inerte, configurando o abandono da causa e a falta de interesse recursal.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECORRENTE QUE INFORMA REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMADO PARA APRESENTAR TERMOS DO ACORDO, PERMANECE INERTE. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, a petição inicial foi indeferida em razão do demandante não haver emendado a exordial a contento. Após a interposição do recurso apelatório, o recorrent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
2. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3. In casu, dos documentos que instruem o feito, tais sejam, registros de apuração da base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido que demonstram a pouca renda auferida durante o ano (fls. 06-34), extrai-se que a pessoa jurídica demandante fez prova de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, comprovando que a empresa não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais na acepção jurídica.
5. Precedentes: TJRS proc. AI nº 70073037426, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/06/2017 e TJSP proc. AI 2007656-81.2017.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Orgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Publicação 09/03/2017; Julgamento: 09/03/ 2017
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
2. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pela autora para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Assim, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Vislumbra-se da detida análise do acervo probatório que a autora/apelante, não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 373, I, do CPC.
5. As provas carreadas aos autos consistentes em um Contrato Particular de Cessão de Posse e nos depoimentos de duas testemunhas não se mostram hábeis à comprovação da posse pelo prazo instituído no artigo 1.238 do Código Civil e o animus domini, uma vez que o Instrumento Particular em si, por conter apenas declarações unilaterais dos cedentes, não se constitui prova anterior da posse. Já as testemunhas, foram hábeis em afirmar que a recorrente detém a posse a partir do ano de 2011. Logo, se a ação foi ajuizada em 2012, não se verifica provado o lapso temporal de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos de exercício da alegada posse. Por outro lado, também não restou configurado o animus domini por parte da autora, a considerar que não foi produzido prova acerca do seu domínio sobre a coisa.
6. Destarte, não havendo a promovente/recorrrente se incumbido de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), mormente o lapso temporal da posse e o animus domini sobre o bem usucapiendo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pela autora para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem int...
CDC E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIMENTO CONTAMINADO COM A PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS EM SEU INTERIOR. LAUDO DO LACEN QUE DEMONSTRA O ALEGADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE QUANDO IDENTIFICADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGATIVA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência de danos morais em razão da presença de corpos estranhos encontrados no interior de produto do gênero alimentício (iogurte desnatado, sabor morango) fabricado pela empresa Indústria e Comércio de Laticínios Dice Ltda e comercializado pela empresa Antônio Alves de Oliveira Produtos Alimentícios ME, tendo o juízo de origem condenado o fabricante apenas em danos materiais em valor igual ao preço do produto.
2. In casu, verifica-se que a hipótese dos autos trata-se de acidente de consumo, decorrente da compra de produto impróprio para alimentação em razão da presença de corpos estranhos (um dente e um pedaço de vidro) em seu interior conforme documentos probatórios anexados aos autos (documentos de fls. 14-22 e laudo técnico realizado pelo LACEN Laboratório Central do Estado do Ceará acostado às fls. 51-60, onde restou concluído: Resultado: "Presença de matéria estranha na embalagem do produto"). Porquanto, é clara a incidência do disposto no art. 12 do CDC quanto à responsabilidade de fato pelo produto, em que o comerciante somente responde excepcionalmente nas hipóteses elencadas no art. 13, do CDC, não se aplicando nenhuma delas ao caso em exame.
3. No que concerne à ocorrência de danos morais, tenho que merece acolhida as alegações autorais, vez que tendo sido a autora sido surpreendida com um fragmento de vidro e um dente no interior do alimento adquirido, plausível que tenha experimentado sentimentos de nojo, repulsa e insegurança, quando da ingestão do produto, sentimentos estes capazes de ensejar danos extrapatrimoniais. Desta feita, a imposição da indenização por danos morais, ao mesmo tempo em que representa contrapartida ao mal sofrido pela consumidora, tem o caráter pedagógico de evitar que situações semelhantes se repitam.
4. Com relação ao valor indenizatório, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser condenada a empresa Indústria e Comércio de Laticínios Dice Ltda (fabricante) ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
5. Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, condeno ainda a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §2º, do CPC/15.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
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CDC E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIMENTO CONTAMINADO COM A PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS EM SEU INTERIOR. LAUDO DO LACEN QUE DEMONSTRA O ALEGADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE QUANDO IDENTIFICADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGATIVA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REF...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO DO AUTOR, POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE PELO FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO QUAL A SUPLICADA NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Resta incontroverso nos autos a existência de fraude na concessão de financiamento a terceira pessoa, que resultou na instituição de gravame de alienação fiduciária em veículo de propriedade do autor, o qual nada contratou com o banco credor.
2. É obrigação da instituição financeira a conferência dos documentos necessários para a realização de um contrato de financiamento, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados.
3. Não há que se falar em excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro, uma vez que a falha na prestação de serviço foi o que desencadeou o evento lesivo.
4. O dano moral decorrente da inserção indevida de gravame de alienação fiduciária em automóvel do suplicante, que nada contratou com o banco, é presumido e, portanto, prescinde de comprovação, logo, impõe reconhecer o dever de indenizar.
5. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, também, a extensão da responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso, coibindo ainda, a reincidência.
7. In casu, verificado que o gravame foi indevido, em decorrência de contrato de financiamento firmado mediante fraude, entretanto se mostra exorbitante a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela há necessidade de reduzi-la ao patamar de r$ 5.000,00 (cinco mil reais)
8. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO DO AUTOR, POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE PELO FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO QUAL A SUPLICADA NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Resta...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2º do art. 99, do CPC.
3. No caso concreto, o Magistrado Planicial, ao concluir que o recorrente possui rendimentos outros, além dos proventos de aposentadoria declarados, achou por bem indeferir, de plano, a benesse, sem antes tomar a providência no sentido de determinar que a parte comprovasse fazer jus ao benefício.
4. Assim, impõe-se o provimento do agravo, com o fim de revogar a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita ao agravante, para que seja providenciada, antes, a intimação do mesmo no sentido de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da benesse, em especial pela juntada da última declaração de imposto de renda e extrato bancário de titularidade do recorrente e de eventual cônjuge dos últimos 30 (trinta) dias, após o que o Magistrado estará melhor respaldado para decidir.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa fís...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO BANCO AUTOR HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na hipótese dos autos, o Douto Magistrado homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora. Assim, restando julgado o feito, perdeu-se o objeto do presente recurso, não subsistindo o interesse recursal na espécie.
3. Em suas razões recursais, o agravante defende o deferimento da medida, sob o argumento de que se encontram presentes todos os requisitos autorizadores da mesma. Na verdade, a tese defendida pelo recorrente é a mesma que serviu de fundamentação para a decisão do Magistrado Planicial.
4. Destarte, inocorrendo qualquer prejuízo ao recorrente causado pelo ato decisório, e inexistindo qualquer proveito que o agravante poderia obter por meio do presente recurso, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO BANCO AUTOR HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na hipótese dos autos, o Douto Magistrado...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC/73). POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO E IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA COM O CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É cediço que o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Na espécie, verifica-se que a matéria de direito não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. Ademais, a sentença usada como paradigma analisou a questão posta em debate pelo ora apelante, apreciando a matéria referente à capitalização mensal de juros, a comissão de permanência e os juros remuneratórios, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos coincidem. Portanto, perfeitamente possível, in casu, o julgamento liminar, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC/73). POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO E IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA COM O CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É cediço que o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA. ÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 13-14).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Erazão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado o contrato, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA. ÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO JÁ QUITADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o banco promovido efetivamente realizou descontos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado já encerrado, na conta-corrente da requerente vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício de aposentadoria (fls. 14). E, por outro lado, não há nenhuma evidência de que a autora tenha deixado de efetuar qualquer parcela do empréstimo apontado, desautorizando, portanto, o banco a proceder descontos em folha.
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar o débito apontado, bem assim de que a apelada não tenha cumprido com o pagamento de todas as parcelas do empréstimo firmado resta a conclusão de que procede o pedido autoral. E em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - as cobranças indevidas, posto o contrato já haver sido quitado, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que além dos descontos indevidos, em seu contracheque, sendo penalizada pela prática de ato a que não deu causa, tendo ainda a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (fls. 15-16)
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em consonância com julgados semelhantes deste Tribunal de Justiça.
9. Sentença reformada apenas na parte em que o Juiz declara a inexistência do negócio jurídico, mantendo-se inalterada nos demais termos em que lançada.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO JÁ QUITADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM ESTEIO NO ART. 285-A DO CPC/73. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Juízo de Primeiro Grau julgou o feito sem que estivesse anexado aos autos documento indispensável ao deslinde da questão posta em debate, qual seja, o instrumento contratual.
2. Portanto, não tendo sido juntada aos fólios a segunda via do contrato, seja pela parte autora, seja pelo promovido, mediante a inversão do ônus probatório, deve ser cassada a sentença, restando prejudicado o exame do presente Apelo, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento.
3. Recurso não conhecido. Sentença desconstituída de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM ESTEIO NO ART. 285-A DO CPC/73. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Juízo de Primeiro Grau julgou o feito sem que estivesse anexado aos autos documento indispensável ao deslinde da questão posta em debate, qual seja, o instrumento contratual.
2. Portanto, não tendo sido juntada aos fólios a segunda via do contrato, seja pela parte autora, seja pelo promovido, mediante a inversã...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC, o prazo para interpor recursos e responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
2. In casu, o agravante compareceu aos autos antes da juntada do A.R. da carta de citação, protocolando, via postal, a peça contestatória aos 14/06/2017, consoante certidão da 1ª Vara da Comarca de Maranguape. Portanto, o promovido tinha, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o agravo de instrumento, o qual se encerrou no dia 06/07/2017. Entretanto, o presente recurso somente foi protocolado aos 17/07/2017.
3. Mesmo que se tomasse em consideração a data em que o recorrente recolheu as custas recursais (23/06/2017), data em que supostamente teria tomado ciência da decisão, de outro modo não teria pago as custas do recurso, ainda assim a interposição do agravo se mostraria extemporânea, posto que, neste caso, o prazo findaria dia 14/06/2017, ou seja, 3 (três) dias antes da data em que o recorrente protocolou a peça recursal.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC, o prazo para interpor recursos e responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
2. In casu, o agravante compareceu aos autos antes da juntada do A.R. da carta de citação, protocolando, via postal, a peça contestatória aos 14/06/2017, consoante certidão da 1ª Vara da Comarca de Maranguape. Portanto, o promovido tinha, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias par...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. PRELIMINAR. O promovido suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido sob o pálio de que não foi notificado extrajudicialmente, providência indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. Entretanto, da documentação acostada aos autos, extrai-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente realizada. À fl. 16 consta certidão emitida pelo 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos, na qual se atesta que o apelante foi notificado no dia 23/01/2014, através do AR Postal nº AR242154992FA, cujo histórico repousa à fl. 17. Por sua vez, no A.R. em referência, anexado à fl. 18, consta a assinatura do recebedor. Preliminar rejeitada.
2. MATÉRIA DE DEFESA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte poderá, como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, postular a declaração de abusividade de cláusula contratual com o escopo de afastar a descaracterização da mora. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1073427/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe: 21/10/2016; REsp 1.502.467 SP 2014/0303280-1 - DJe: 04/02/2015 - Relator: Ministro MARCO AUTÉLIO BELLIZZE; AgRg no REsp 934133 RS 2007/0057529-0 - DJe 27/11/2014 Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) Sentença modificada neste ponto.
3. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. Consoante o Enunciado da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, somente são passíveis de exame pelo juiz as cláusulas que o devedor, em sede de Apelo, aponta como sendo abusivas.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Súmula Vinculante nº 7, do STF dispõe: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Por sua vez, a Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Destarte, a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou ainda quando se observar uma vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal 1,63% ao mês e 21,41% ao ano. Extrai-se, portanto, que a estipulação, in casu, de juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais, demonstra a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo, pois, legal sua cobrança.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. PRELIMINAR. O promovido suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido sob o pá...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, cada uma, diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para participarem do Seminário Estadual do PNAIC (Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa), ocorrido nos dias 27 e 28 de março de 2014, em Juazeiro do Norte, indicando, ao fim da matéria, os nomes das autoras. Sustentam que a referida notícia teve ampla repercussão e gerou discussões, críticas e debates por parte da sociedade e dos vereadores.
2. Inobstante alegar as recorrentes afronta as suas honras e imagens, é certo que o acervo probatório presente nos autos é ineficaz a demonstrar que reportagem veiculada estampou às autoras a conduta de desonestas.
3. No caso em tablado, a divulgação da matéria não faz qualquer ataque às pessoas das demandantes, ou seja, ânimo de difamar, caluniar ou injuriar as autoras, mas tão somente informar aos leitores acerca de fato verdadeiro, ou seja, pagamento de diárias para participação em evento em Juazeiro do Norte, cidade bem próxima ao Município de Barbalha.
4. No exercício do direito de noticiar, principalmente por indicar e narrar fatos de conhecimento público, a matéria publicada não ultrapassou o limite da divulgação, da expressão de opinião e livre discussão, pois abordou algo do dia a dia.
5. Não sendo inverídica a notícia e não tendo conteúdo difamatório, entende-se que as recorridas não incorreram na prática de ato ilícito, razão pela qual afasta-se o pedido de indenização.
6. Recurso improvido. Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, c...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS AUTORES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM 20% (VINTE PRO CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ressalte-se, inicialmente, que a ação originária trata-se de pedido de reintegração de posse e não de manutenção de posse como grafado no título da demanda, uma vez que cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelos autores/recorrentes para as suas reintegrações na posse do imóvel descrito na exordial e apontado como esbulhado.
2. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse.
3. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves em sua Obra Direito das Coisas, 11ª edição, editora Saraiva, "O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança."
4. Na hipótese, os documentos colacionados pelos autores/recorrentes tidos como comprobatórios da alegada posse do imóvel reivindicado, trata-se de uma Procuração Pública (fls. 12-13), datada de 14 de fevereiro de 2008, outorgada por Silvan Ribeiro de Souza a ora recorrente Maria Neide Alves Chaves, bem como o contrato de enfiteuse de fls. 14-15, datado de 10 de março de 2007, onde a Paróquia de Pedra Branca dá em enfiteuse um imóvel a apelante, sem contudo, constar descrição do bem, através do qual não é possível concluir que trata-se do imóvel reivindicado.
5. Por outro lado, os documentos carreados pela demandada/ recorrida, consistentes em Contrato de Locação do imóvel reclamado, tendo como locador o Sr. Persônico; faturas de energia elétrica e Primeiras Declarações oferecidas na Ação de Inventário dos bens deixado pelo Sr. Persônico, nas quais consta o imóvel reivindicado e tem como inventariante a ora apelada (fls. 43-92 e 97-99), corroboram com os fatos deduzidos em sua peça de defesa, uma vez demonstrarem que o seu companheiro, Persônico de Melo Chaves, irmão do ora recorrente, José Melo Chaves era quem detinha a posse do mencionado imóvel até o seu falecimento.
6. Assim, pela prova documental e oral produzida por ambas as partes, conclui-se que os recorrentes nunca tiveram a posse do imóvel descrito na exordial e que o detentor da posse, na verdade, era o irmão do recorrente, Persônico de Melo Chaves e que ao falecer a transmitiu para a sua companheira, ora recorrida.
7. Destarte, verifica-se que os recorrentes não lograram êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 333, I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.
8. Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendo que em razão do trabalho dispendido pelos advogados da promovida/recorrida e o grau de zelo demonstrado durante todo o curso do processo, incabível é a redução pretendida, razão pela qual fica mantida a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fixada pelo Magistrado a quo.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS AUTORES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM 20% (VINTE PRO CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ressalte-se, inicialmente, que a ação originária trata-se de pedido de reintegração de posse e não de manutenção de posse como grafado no título da demanda, uma ve...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente para a obtenção de provimento possessório apto a desconstituir a decisão recorrida.
2. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse.
3. Segundo, Carlos Roberto Gonçalves em sua Obra Direito das Coisas, 11ª edição, editora Saraiva, "O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança."
4. Na hipótese, o autor/recorrente não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito e, por outro lado, a recorrida comprovou que não procedeu ao esbulho possessório alegado, uma vez que adquiriu, de boa-fé, através de justo título (Escritura Pública de Compra e Venda) o imóvel descrito na exordial e, posteriormente, o deu em locação, não havendo, assim, a mesma, incidido em condutas consideradas violenta, clandestina ou abusiva da confiança de alguém.
5. Com efeito, não logrando êxito o autor em comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 561, do CPC, conforme determina o art. 373, I, do mesmo Diploma Processual, impõe-se a manutença da sentença hostilizada.
6. Relativamente as alegações do apelante de fraude praticada pelo vendedor do imóvel litigioso, tal discussão não é cabível em sede de Reintegração de Posse, posto que o questionamento nesta ação gira em torno apenas da posse, do esbulho e da perda da posse.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente para a obtenção de provimento possessório apto a desconstituir a decisão recorrida.
2. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos inscu...