RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2ª, IV, DO CP, SUFIENTEMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Alegação de nulidade rejeitada, visto que a inclusão da qualificadora descrita no inciso IV, § 2º, do art. 121, do Código Penal, foi devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base no acervo probatório constante nos autos.
3. Após análise percuciente dos autos, com relação ao pleito de decote da qualificadora de motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, prevalecendo o principio in dubio pro societate, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2ª, IV, DO CP, SUFIENTEMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pro...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (10/01/2018). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual alega o impetrante que a prisão do paciente é ilegal diante da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como por excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, afirma haver condições pessoais favoráveis.
2. É cediço que, para a concessão do remédio constitucional, é necessário ao writ que venha amparado por prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos necessários à análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante.
3.Tais documentos mostram-se imprescindíveis para a análise da suscitada ilegalidade, porquanto o impetrante não trouxe aos autos a ordem que decretou a prisão preventiva, decisão esta considerada ilegal pelo impetrante, não sendo possível verificar-se o acerto ou desacerto da mesma e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo de origem.
4. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa merece desprovimento, posto que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima (10/01/2017, às 14hrs). Feito penal seguindo ritmo adequado ao caso.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus.
6. Ordem conhecida, em parte, e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, e denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (10/01/2018). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 C/C ART. 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À EVENTUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE ORDENOU A PRISÃO. AÇÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0624539-46.2017.8.06.0000 E HC Nº 0626354-78.2017.8.06.0000). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DE PRISÃO POR CONSIDERAR QUE NÃO HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO FEITO PENAL E QUE SEGUEM OS MOTIVOS QUE AUTORIZARAM A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE RÉU DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS, CONFIGURANDO REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETa. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO. NÃO HÁ Excesso TEMPORAL NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. requisitos autorizadores da prisão preventiva SEGUEM HÍGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEDIDAS CAUTELARES EM FACE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO PEDIDO NESTA PARTE. ORDEM PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR DE FORMA CELERE O FEITO PENAL.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na decretação da mesma e ordem que manteve sua custódia cautelar, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Indica ainda que o mesmo seria primário, de bons antecedentes, possuiria residência fixa e profissão definida. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Paciente acusado de prática, em tese, de delito de falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 297 c/c art. 304, ambos do Código Penal). Preso desde o dia 23 de janeiro de 2017.
3. O pleito formulado no presente writ referente à ausência de fundamento na ordem de prisão preventiva e as condições pessoais favoráveis do paciente, representa reiteração dos pedidos já realizados nos habeas corpus nº 0626354-78.2017.8.06.0000 e nº 0624539-46.2017.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender que estavam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, motivo pelo qual deixa-se de conhecer a presente impetração no ponto. Não se visualiza qualquer fato novo ou alteração da situação processual que levou a ordem de segregação.
4. Quanto ao pedido referente à ausência de fundamento na decisão que negou a revogação da prisão em face da eventual ocorrência do excesso de prazo, entendo que o mesmo está adequadamente fundamentado, não apresentando qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Ação penal com prova oral já produzida, sendo determinado a produção de diligências necessárias ao julgamento e já em fase de alegações finais das partes. Reiteração criminosa concreta do paciente configurada, já que o mesmo é réu em ação penal diversa. Ordem conhecida e denegada.
5. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão em face das características do caso concreto, notadamente a reiteração criminosa já configurada.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial da ordem e indeferimento nesta parte.
7.Ordem parcialmente conhecida, e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus e na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 C/C ART. 304 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À EVENTUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE ORDENOU A PRISÃO. AÇÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS EM FAVOR DO PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0624539-46.2017.8.06.0000 E HC Nº 0626354-78.2017.8.06.0000). NÃO CONHE...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, comprovada a materialidade do crime e havendo dúvidas quanto à autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo tais questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, comprovada a materialidade do crime e havendo dúvidas quanto à...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO, DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA E A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acidentes. A embriaguez ao volante e a desatenção, com as circunstâncias ocorrentes à sua volta, levaram o apelante a atropelar e causar a morte da vítima.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. No que se refere a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação de danos à família da vítima.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a reparação de danos à família da vítima, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO, DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA E A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acid...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública ante as informações de que o paciente pertence a uma perigosa facção criminosa, tendo sido preso, em flagrante, quando estava na iminência de participar de um homicídio de membro de facção rival. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da impetração para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública ante as informações de que o paciente pertence a uma perigosa facção criminosa, tendo sido preso, em flagrante, quando estava na iminência de participar de um homicídio de membro de facção rival. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO FOI JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva da Paciente. Por esse motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade da custódia cautelar, se não tem o único documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
02. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03. Se a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância
04. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO FOI JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva da Paciente. Por esse motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validad...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, 35 e 40 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Apesar de reconhecer as particularidades do feito, com pluralidade de réus, com defensores distintos e necessidade de realização de atos processuais em comarcas diversas do juízo "a quo", nada há, nos informes do judicante, a justificar tamanha tardança no cumprimento de uma diligência requerida pelo Ministério Público. Tal diligência refere-se a uma perícia a ser realizada em aparelhos celulares apreendidos com os réus que deveriam ser remetidos à PEFOCE para tal fim. Infelizmente, uma prisão que se afigurava legal e necessária, sucumbe ante a constatação do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, malferindo o princípio da razoável duração do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e concedê-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, 35 e 40 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Apesar de reconhecer as particularidades do feito, com pluralidade de réus, com defensores distintos e necessidade de realização de atos processuais em comarcas diversas do juízo "a quo", nada há, nos informes do judicante, a justificar tamanha tardança no cumprimento de uma diligência requerida pelo Ministério Público. Tal diligência refere-se a uma períc...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MAIS DE 100 GRAMAS DE CRACK. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, se verifica indicação, baseada em situação concreta dos autos, de que a liberdade da Paciente efetivamente coloca em risco a ordem pública, considerando a quantidade e nocividade da droga apreendida (101g de crack). Não bastasse isso, por ocasião da prisão, foram apreendidos "arma, munições, ligas, tesouras, caderno de contabilidade, entre outros, além de possuir, em cativeiro, animais silvestres", circunstâncias que autorizam a imposição da medida extrema, como forma de garantia da ordem pública.
03 Quanto ao excesso de prazo, observo, na situação dos autos, que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Não se revela desproporcional o prazo de 7 meses de prisão cautelar em ação pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de 101g de crack, crime ambiental, posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, envolvendo pluralidade de agentes, havendo a necessidade de notificação de um dos réus através de edital.
04 - Ordem denegada, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MAIS DE 100 GRAMAS DE CRACK. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES (ROUBO DE DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS) PRISÃO PREVENTIVA NEGATIVA DE AUTORIA EXAME DE MÉRITO, INADMISSIVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS OBJETIVANDO A CITAÇÃO DO DENUNCIADOS PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 14 (QUATORZE) PESSOAS, RESIDENTES EM 05 (CINCO) ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No que concerne à alegada negativa de autoria, tem-se que incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, a análise acerca da autoria delitiva, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito da ação penal.
2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo, eis que apura o roubo de duas agências bancárias na Comarca de Missão Velha, que foram explodidas e seus valores subtraídos, contando com pluralidade de réus, num total de 14 (quatorze) pessoas, residentes em 05 (cinco) estados diferentes da Federação e necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES (ROUBO DE DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS) PRISÃO PREVENTIVA NEGATIVA DE AUTORIA EXAME DE MÉRITO, INADMISSIVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS OBJETIVANDO A CITAÇÃO DO DENUNCIADOS PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 14 (QUATOR...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA ADEQUAR O PEDIDO AO DISPOSTO NO ART. 285-B DO CPC/73, COMPROVANDO O PAGAMENTO OU EFETUANDO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRAZO DECORRIDO SEM CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz do art. 285-B do CPC/73, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deverá quantificar e proceder ao pagamento do valor incontroverso. O texto legal está em consonância com o dever de lealdade processual e de cooperação, não podendo o autor, neste caso, valer-se da demanda judicial, para simplesmente deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado.
2. Na hipótese, o autor foi intimado para emendar a inicial, nos termos do art. 284, CPC/73, porém, deixou o prazo escoar sem comprovar o pagamento ou o depósito, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. Decisão acertada do Magistrado de Origem.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença de extinção mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA ADEQUAR O PEDIDO AO DISPOSTO NO ART. 285-B DO CPC/73, COMPROVANDO O PAGAMENTO OU EFETUANDO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRAZO DECORRIDO SEM CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz do art. 285-B do CPC/73, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deverá quantificar e proceder ao pagamento do valor incontroverso. O texto legal está...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária, uma vez que sequer o instrumento contratual foi juntado aos autos.
3. Segundo a norma do art. 330 do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Na espécie, o autor apontou como cláusula a controverter apenas a relativa ao anatocismo e apontou a quantia incontroversa que pretende depositar.
4. Ressalto que o depósito realizado em valor diverso do pactuado não tem o condão de afastar a mora, mas, tão somente é tido como condição necessária para a constituição e prosseguimento da ação, ficando a parte sujeita à inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo.
5. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Na hipótese, não restou demonstrada a aparência do bom direito.
6. A decisão singular acrescentou a imposição de comprovar a relação jurídica do autor com a parte ré, o requerimento na via administrativa visando obter uma via do contrato e o pagamento dos custos do serviço. Entretanto, não há qualquer pedido de inversão do ônus da prova na petição inicial, nem mesmo nesta peça recursal. Ademais, a exigência reclamada se aplica às ações cautelares de exibição de documento, não incidindo no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão neste ponto.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da açã...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DEPOIS SE RETRATOU, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A recorrente deve vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. Portanto, não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal, quando não se revela utilidade e necessidade no novo julgamento, ante a obtenção de êxito na demanda na parte em que recorre.
2. No caso em tela, a agravante adversa decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, pugnando pela revogação da decisão e restituição do veículo. Entretanto, em juízo de retratação, o Magistrado Planicial determinou a devolução do veículo, condicionando-a ao depósito das parcelas vencidas e à comprovação do pagamento das vincendas. Feito o depósito judicial, o veículo foi restituído à devedora, consoante informa a própria agravante, ocorrendo a perda superveniente do objeto e, por via oblíqua, do interesse recursal.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DEPOIS SE RETRATOU, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A recorrente deve vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judi...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3. Mesmo as pessoas jurídicas em regime de falência, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, os requisitos exigidos pela Lei nº 1060/50.
4. No caso concreto, o Magistrado Planicial, ao concluir que a empresa recorrente teve lastro suficiente para captar empréstimo de alto valor, achou por bem indeferir, de plano, a benesse, sem observar a regra disposta no § 2º do art. 99 do CPC, segundo a qual, antes do indeferimento liminar, deve-se determinar a intimação da parte para comprovar fazer jus ao benefício.
5. Assim, impõe-se o provimento do agravo, com o fim de revogar a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita à agravante, para que seja providenciada, antes, a intimação da mesma no sentido de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da benesse, em especial pela juntada da última declaração de imposto de renda, balancetes contábeis da empresa e extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias, após o que o Magistrado estará melhor respaldado para decidir.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos ben...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária.
3. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. In casu, não restou demonstrado a aparência do bom direito da parte autora.
4. Por fim, ao optar pelo depósito de valor inferior ao pactuado, a autora tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeita a todos os efeitos da mora, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo neces...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária.
3. A Douta Magistrada entendeu que os juros remuneratórios pactuados em 22,18% ao ano são abusivos quando comparados com a taxa média de mercado no período apontado, no percentual de 20,47% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central. Entretanto, não se justifica a adequação da taxa de juros à média de mercado, porquanto a estipulada no contrato não discrepa exageradamente daquela a ponto de configurar uma abusividade. Precedentes do STJ.
4. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. In casu, não restou demonstrado a aparência do bom direito da parte autora.
5. Por fim, ao optar pelo depósito de valor inferior ao pactuado, a autora tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeita a todos os efeitos da mora, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC
2. "A simples propositura da ação revisional de contra...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a teor dos artigos 46 e 53, V, do CPC/15 e Súmula 540 do STJ.
2. In casu, a demanda foi interposta no domicílio da seguradora requerida, se enquadrando dentre as regras estabelecidas pela legislação processual atinente à matéria.
3. Tratando-se de competência relativa, a inércia do réu acarreta a prorrogação da competência, não cabendo ao Juiz decliná-la de ofício, conforme disposto na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
4. Conflito de Competência conhecido para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do ízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação de Cobrança Securitária nº 0118001-40.2016.8.06.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância, acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, o pedido formulado pela instituição requerente cingiu-se tão somente à busca e apreensão do veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sem qualquer alusão a rescisão do contrato.
3. Portanto, na parte em que declarado rescindido o contrato, a r. sentença deve ser parcialmente anulada, diante do reconhecimento do julgamento ultra petita, remanescendo preservada a parte relativa à busca e apreensão do bem.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância, acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, o pedido formulado pela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO RECORRENTE PROCEDESSE A MATRÍCULA DA PROMOVENTE NO CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO PARA O SEMESTRE 2016.2. PERÍODO ENCERRADO HÁ 1 (UM) ANO. EVIDENTE PERECIMENTO DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A interposição do presente Agravo de Instrumento sob enfoque tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória que determinou a renovação da matrícula da promovente no curso de arquitetura e urbanismo, para o semestre 2016.2, com as formalidades de estilo, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em caso de descumprimento do ora ordenado até o limite de R$ 56.000,00(cinquenta e seis mil reais).
2. In casu, verifica-se o fato de que o interesse da instituição agravante era suspender a ordem de matrícula do semestre de 2016.2. e o referido semestre já encerrou há 1 (um) ano, não havendo a possibilidade de manter ou suspender a decisão, que fora inclusive cumprida pela recorrente, conforme petição de fls. 48-50 do processo de origem nº 0149484-88.2016.8.06.0001, não mais persiste o interesse jurídico no presente agravo, impondo-se o reconhecimento da sua prejudicialidade.
3. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, deixar de conhecer o recurso, considerando o mesmo prejudicado, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO RECORRENTE PROCEDESSE A MATRÍCULA DA PROMOVENTE NO CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO PARA O SEMESTRE 2016.2. PERÍODO ENCERRADO HÁ 1 (UM) ANO. EVIDENTE PERECIMENTO DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A interposição do presente Agravo de Instrumento sob enfoque tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória que determinou a renovação da matrícula da promovente no curso de arquitetura e urbanismo, para o semestre 2016.2, co...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2.Assim, aplicando os percentuais acima previstos aos valores correspondentes ao dano, conforme tabela da Lei nº 11.945/09, conclui-se que o Julgador de origem aferiu com acerto a quantia a ser paga ao requerente a título de indenização securitária, a saber, no montante de R$ 1.012,00 (mil e doze reais).
3. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pelas próprias seguradoras em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido pelo Instituto Médico legal-IML (fls. 297-299), atentastando a lesão em decorrência do acidente
4. Por fim, quanto a incidência da correção menetária, é cediço que de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC).", e não da data do ajuizamento da ação, como alega a parte apelante.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal...