PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ORIGINARIAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 121, §2º I E IV, DO CPB. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DEFENSIVO. 2.1. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NO CASO CONCRETO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PARA QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2.2. TAIS, ENTRETANTO, NÃO JUSTIFICAM O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. 2.3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. 3. Recursos conhecidos. Desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo, mediante a modificação do regime estabelecido para o cumprimento da pena e a exclusão, desta via, da quantia fixada a título de indenização.
1. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrido, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne à exclusão das qualificadoras.
2. A existência de circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro, mormente as graves em que perpetrado o crime, mediante exacerbada violência e na presença da companheira da vítima, havendo nos autos prova no sentido de que esta e o réu gozavam de uma relação de confiança e amizade, isso autoriza a exasperação da pena acima do quantum mínimo previsto em lei.
3. Tais, entretanto, não justificam a determinação para seu cumprimento no regime mais gravoso. Acolhe-se, então, o pleito de sua modificação para o intermediário, mediante progressão.
4. De ser excluída a indenização fixada com esteio no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando o tema não foi objeto de pedido pela Promotoria Pública ao ofertar a denúncia, tampouco de discussão em sede de instrução, observado o fato de que sua estipulação deve atender aos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0006366-41.2009.8.06.0117 em que interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e por Tiago da Silva Castro contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, após desclassificada a conduta originariamente prevista no art. 121, §2º, I e IV, da mesma lei.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento ao interposto pelo réu, mediante a modificação do regime de cumprimento de pena e a exclusão, desta via, da quantia fixada a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ORIGINARIAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 121, §2º I E IV, DO CPB. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DEFENSIVO. 2.1. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NO CASO CONCRETO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PARA QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ARGUMENTOS DO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFUNDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DO FEITO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. 1.2. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO, INCLUSIVE ALBERGANDO A CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVA COLETADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL HARMÔNICA COM OS INDÍCIOS AJUNTADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 2. ARGUMENTOS DO SEGUNDO APELANTE. 2.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA COM AMPARO EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. 3. PLEITO COMUM DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3.1. TESE DE INDEVIDO INCREMENTO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3.2. ALEGADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DA COCULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. 3.3. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA, QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SOBRELEVAÇÃO ENTRE AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. 3.4. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO LEGAL MÍNIMA QUANTO ÀS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO, A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ESTANDO, POIS, CORRETA, A FIXAÇÃO DO AUMENTO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO). CONDUTA PERPETRADA EM CONCURSO DE DOIS AGENTES, AMBOS ARMADOS, HAVENDO LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS QUATRO VÍTIMAS ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. 3.5. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE AO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS JÁ BENEFICIADOS COM A INCIDÊNCIA DO CONCURSO PRÓPRIO, NÃO OBSTANTE CARACTERIZADO O IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA RAZÃO TAL QUAL FIXADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e, quanto ao primeiro apelante, desprovido, dando-se parcial provimento à irresignação do segundo apelante, para proceder ao redimensionamento da sanção a ele aplicada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0119316-84.2008.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Francisco Rafael da Conceição Araújo e Marciliano Gomes da Silva, contra sentença proferida na 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por que foram condenados por crimes previstos no artigos 157, §2º, I, II e V, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, conhecer dos apelos, para, quanto ao primeiro apelante, negar-lhe provimento, e, quanto ao segundo, julgar-lhe parcialmente procedente, redimensionando-se a sanção a ele aplicada, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ARGUMENTOS DO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFUNDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DO FEITO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. 1.2. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO, INCLUSIVE ALBERGANDO A CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVA COLETADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL HARMÔNICA COM OS...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 180 E 311 C/C ART. 69, TODOS DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL, DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E, AINDA, DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENAS JÁ FIXADAS NA ORIGEM NO PISO MÍNIMO LEGAL. O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PLEITEADA NENHUM BENEFÍCIO RESULTARÁ AO RECORRENTE VEZ QUE VEDADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DA ATENUANTE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM ABERTO, PORTANTO, NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE DO RECORRENTE EM MODIFICÁ-LO PARA UM MAIS GRAVOSO. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação- crime, nº 0730194-09.2014.8.06.0001, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Paulo Cesar Silveira Filho.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em deixar de conhecer do apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 180 E 311 C/C ART. 69, TODOS DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL, DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E, AINDA, DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENAS JÁ FIXADAS NA ORIGEM NO PISO MÍNIMO LEGAL. O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PLEITEADA NENHUM BENEFÍCIO RESULTARÁ AO RECORRENTE VEZ QUE VEDADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DA ATENUANTE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO...
Apelante: Município de Caucaia
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Apelado: Francisco Wilker Barbosa de Oliveira
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA, EM SEDE DE JULGAMENTO, PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CAUCAIA/CE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA EM PARTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados em caráter temporário com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Precedentes.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles, in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Caucaia CE pelo período de 01º/12/2009 a 31/12/2010, para exercer a função de fiscal de serviços públicos, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Recurso Apelatório conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0038929-43.2015.8.06.0064, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Caucaia
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Apelado: Francisco Wilker Barbosa de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA, EM SEDE DE JULGAMENTO, PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE CAUCAIA/CE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERB...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA REMUNERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECHAÇADA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR PARA ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DO ATO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE APENAS CONTROLAR A LEGALIDADE DO ATO, COM BASE NOS MOTIVOS EXPOSTOS EM EVENTUAL FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará para, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, dar-lhe provimento.
Fortaleza,13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA REMUNERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECHAÇADA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR PARA ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DO ATO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE APENAS CONTROLAR A LEGALIDADE DO ATO, COM BASE NOS MOTIVOS EXPOSTOS EM EVENTUAL FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE NA TEOR...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO VÁLIDO. ART. 37, IX, CF/88. MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO. BENESSES. CONCEDIDAS. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. Na espécie, resta incontroverso nos autos a validade do contrato temporário, não sendo discutida sua nulidade. Nesse contexto, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo, estendendo-se as benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários, à luz do disposto no art. 39, § 3º, da CF/88;
3. Sabe-se que, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, o ônus da prova compete ao réu quando alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma que, não se desincumbiu o município apelante que houve o devido pagamento das verbas ora pretendidas. Ademais, calha destacar, ainda, que as fichas financeiras de fls. 16/17 e fl. 30, comprovam o vínculo empregatício entre as partes;
4. Ademais, o não pagamento destas verbas constituiria inegável enriquecimento sem causa da Administração
Municipal em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de que preterir tais garantias sociais ao indivíduo que laborou para o Poder Público caracterizaria o estímulo a própria torpeza deste, que se elide dos deveres com seus servidores, ainda que sob regime especial, operando à margem da legalidade;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO VÁLIDO. ART. 37, IX, CF/88. MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO. BENESSES. CONCEDIDAS. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO SÚMULA 64 DO STJ DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A prisão preventiva merece ser mantida, pois não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, já que o feito segue tramitação regular. No mais, é incontroverso que o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto para formação da culpa, devendo-se analisar o caso concreto, sob a ótica da razoabilidade.
2. Considerando que o trâmite da ação criminal se mostra regular, segundo as peculiaridades da causa, cuidando-se de feito com cinco denunciados, que exigiu a expedição de citações por edital, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso.
4. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes frente ao caso concreto.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO SÚMULA 64 DO STJ DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A prisão preventiva merece ser mantida, pois não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, já que o feito segue tramitação regular. No mais, é incontrover...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, III, E IV C/C ART. 14, II, ART. 157, §2º, II, ART. 250, §1º, II, ALÍNEA ''C'', E ART. 288 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 02/12/2014 acusado de ter praticado a infração prevista no art. 121, §2º, I, III, IV c/c art. 14, II, art.157 §2º, II, art. 250, §1º, II, alínea "c" e art. 288 todos do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO SÚMULA 64 DO STJ DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A prisão preventiva merece ser mantida, pois não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, já que o feito segue tramitação regular. No mais, é incontroverso que o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto para formação da culpa, devendo-se analisar o caso concreto, sob a ótica da razoabilidade.
2. Considerando que o trâmite da ação criminal se mostra regular, segundo as peculiaridades da causa, cuidando-se de feito com cinco denunciados, que exigiu a expedição de citações por edital, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso.
4. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes frente ao caso concreto.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, III, E IV C/C ART. 14, II, ART. 157, §2º, II, ART. 250, §1º, II, ALÍNEA ''C'', E ART. 288 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 02/12/2014 acusado de ter praticado a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVIABILIDADE ADUZ, POR FIM, QUE DEVIDO A INCORREÇÃO NO SEU ENDEREÇO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO QUE CULMINOU NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROCEDIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVIABILIDADE ADUZ, POR FIM, QUE DEVIDO A INCORREÇÃO NO SEU ENDEREÇO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO QUE CULMINOU NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROCEDIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA AS PROVAS DÃO CONTA DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA QUADRILHA VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Medidas cautelares mais brandas que não se mostram suficientes ao caso.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA AS PROVAS DÃO CONTA DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA QUADRILHA VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DO FEITO DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA NA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR O PLEITO ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há como ser conhecido o pedido, porquanto a documentação colacionada aos autos mostra-se insuficiente para aferir as afirmações trazidas pela defesa.
2. Não consta nos autos a cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do suplicante, O defensor juntou apenas a cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, carecendo, portanto, da prova pré constituída.
3. Ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, tudo em conformidade com o voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV C/C art. 14, II, AMBOS DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE SE EVADE DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SOLTURA CONCEDIDA AO CORRÉU POR MOTIVOS DE ORDEM SUBJETIVA, QUE NÃO SE ESTENDEM AO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO IMPUTADO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão preventiva decretada na data de 02 de setembro de 2014, sendo citado por edital tendo em vista se encontrar em local incerto e não sabido, acusado da prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, sendo efetivamente cumprido o mandado de prisão na data de 31 de dezembro de 2016.
2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na possibilidade da reiteração criminosa, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a periculosidade concreta do agente.
3. Na hipótese, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, o paciente passou mais de dois anos foragido, fato que ocasionou a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo acertadamente decretada sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei da penal e garantia da ordem pública.
4. Ademais, segundo entendimento pacífico do STJ, a fuga do paciente do distrito da culpa, após o suposto cometimento do ilícito, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar.
5. Em face de tais fatos, improcede o pleito de extensão de benefício postulado, pois a liberdade concedida ao corréu ocorreu por motivos de ordem subjetiva, os quais não se estendem ao paciente.
6. Hipótese em que a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento, quando eventual delonga na conclusão da fase instrutória ocorreu em razão de conduta do réu, que evadiu-se do distrito da culpa.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0626660-47.2017.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer a ordem, e denega-la, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DO FEITO DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA NA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR O PLEITO ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há como ser conhecido o pedido, porquanto a documentação colacionada aos autos mostra-se insuficiente para aferir as afirmações t...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO, PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 30/03/17 acusado de ter praticado a infração prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso.
Nessa perspectiva, importa salientar que os autos, encontra-se em tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como que já foi designada audiência de instrução e julgamento, para data próxima, isto é, 21/11/2017, não restando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo.
Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO, PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 30/03/17 acusado de ter praticado a infração prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA PELO AUFERIMENTO DE VANTAGEM - PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO - PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE - REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/11 CABIMENTO - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Conquanto o "Habeas Corpus" não seja o procedimento adequado à investigação da autoria delitiva, por não comportar dilação probatória, ao menos a presença de indícios mínimos de autoria deve ser nele analisada, visto que constitui pressuposto para a decretação da prisão preventiva.
2. Embora as condições pessoais subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, não há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, em que o paciente é menor de 21 anos, frequenta curso de nível superior, e a pena eventualmente a ele imposta, dificilmente será superior a oito anos de prisão, o que importaria na impossibilidade de aplicação do regime fechado. Dada a gravidade e a excepcionalidade da prisão cautelar, o paciente deve aguardar o trâmite processual em liberdade, em especial diante dos princípios da necessidade e adequação, inseridos expressamente no Código de Processo Penal, quanto ao tema relativo às medidas cautelares, bem como da primariedade do agente.
3. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada.
4. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar e revogando a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para concedê-la parcialmente, confirmando a decisão liminar, tudo em conformidade com o voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVIABILIDADE ADUZ, POR FIM, QUE DEVIDO A INCORREÇÃO NO SEU ENDEREÇO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO QUE CULMINOU NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROCEDIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA PELO AUFERIMENTO DE VANTAGEM - PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO - PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE - REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/11 CABIMENTO - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Conquanto o "Habeas Corpus" não seja o procedimento adequado à investigação da autoria delitiva, por não comportar dilação probatória, ao menos a presença de indícios mínimos de autori...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REQUER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA IMPOSSIBILIDADE ALEGA INÉPCIA DA DENÚNCIA DESCABIMENTO DENÚNCIA BEM FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Em sede de habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, de materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em comento
2. A quantidade e a natureza das drogas encontradas com a paciente evidenciam sua periculosidade, sendo necessária, portanto, a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares localizaram uma exagerada quantidade de drogas, perfazendo 199,1 kg (cento e noventa e nove quilos e cem gramas) de maconha, ou seja, quase 200 quilos de droga.
3. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
4. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REQUER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA IMPOSSIBILIDADE ALEGA INÉPCIA DA DENÚNCIA DESCABIMENTO DENÚNCIA BEM FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Em sede de habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata, prima facie, a atipicidade da condu...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente alega excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há mais 1 (um) ano sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-SAJ, desta Corte, verifica-se que a instrução criminal foi concluída em 25 de julho de 2017. Dessa forma estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais, aplicável, ao caso, o enunciado sumular nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ressalta-se, ainda, que o processo estava aguardando o laudo pericial da droga apreendida, o que conforme consulta nos autos da ação penal de origem e informações da autoridade coatora, já se encontra acostado às fls. 171/172.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente alega excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há mais 1 (um) ano sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-SAJ, desta Corte, verifica-se que a inst...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REITERADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 18 DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência, a embargante reitera a afirmativa que o julgado foi contraditório e omisso, porquanto teria colacionado jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual, segundo entende, não se aplica ao caso, asseverando, ainda, que, com apoio nos precedentes citados a turma julgadora teria entendido, equivocadamente, que a embargante seria consumidora final do ICMS. Da mesma forma, aduz que não há dúvidas quanto ao fato de que não incide o tributo em questão quando a energia elétrica for destinada à industrialização, conforme dicção do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96.
3 - Contudo, o fato da Corte revisora não acolher a tese da empresa embargante, não implica em contradição ou omissão no julgado. Mais uma vez esclareça-se que no julgamento do primeiro recurso aclaratório, a Turma Julgadora reafirmou que os precedentes da Corte Suprema e deste Tribunal de Justiça, colacionados ao primeiro aresto impugnado, amoldam-se com maestria à situação fática delineada, embora com isso não concorde a recorrente.
4 - Note-se que a empresa embargante adquire a energia elétrica e a consome por inteiro no seu processo de industrialização. Dessa forma, descabe a alegativa de que não é consumidora e, portanto, estaria desobrigada do recolhimento do imposto. Ademais, cabe consignar que a discordância da recorrente acerca da fundamentação utilizada no decisum não significa dizer que este é contraditório. Na verdade, a mera irresignação acerca do entendimento jurisprudencial aplicado ao caso concreto ou mesmo da legislação invocada, não autoriza o manejo dos aclaratórios.
5 - A Súmula n. 18 desta Egrégia Corte preconiza que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Vislumbra-se que, a pretexto de possibilitar o prequestionamento da matéria, busca a recorrente, na verdade, utilizar-se da presente via com o intuito de protelar a solução do
litígio, o que é vedado pela lei processual.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0047665-94.2005.8.06.0000/50001 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para, à unanimidade, rejeitá-lo no mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator, ficando, por maioria, afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REITERADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 18 DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgênc...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267, DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1- O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto na súmula nº 267, do STF, firmou entendimento de que é inviável o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso.
2- A decisão que indefere pedido de restituição de veículo, conforme o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, é passível de impugnação por meio de recurso de apelação. A interposição do mandamus, portanto, apenas seria possível diante de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não é o caso, notadamente porque o bem apreendido foi, efetivamente, utilizado para a prática do delito.
3-Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente mandado de segurança, nº 0626271-96.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer da PGJ, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267, DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1- O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto na súmula nº 267, do STF, firmou entendimento de que é inviável o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso.
2- A decisão que indefere pedido de restituição...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Medidas Assecuratórias
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. TENTATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. VARIAÇÃO QUE DEPENDE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. EXECUÇÃO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . Tratando-se de crime tentado, a quantidade de redução deve ser analisada de acordo com o iter criminis percorrido, isto é, quanto mais próximo o réu ficou da consumação do crime, tanto menor o fator de redução da reprimenda.
2. In casu, o agente não ficou distante de alcançar a meta pretendida, a ponto de receber redução no patamar de 2/3. Conforme se depreende dos depoimentos coligidos aos autos o agente praticou quase todos os atos executórios necessários à consumação do resultado pretendido, sendo certo que atingiu a vítima nas costas com diversos golpes de "gargalo de garrafa", alguns deles próximos a regiões letais, os quais somente não provocaram a morte do ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Assim, considerando os atos executados e o resultado obtido e que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, ficando muito próximo da consumação do delito, não havendo, contudo, elementos suficientes para atestar que as lesões sofridas pelo ofendido resultaram em perigo de vida, deve ser adotada a fração intermediária de 1/2 (metade).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para elevar a pena do recorrido para 9 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. TENTATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. VARIAÇÃO QUE DEPENDE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. EXECUÇÃO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . Tratando-se de crime tentado, a quantidade de redução deve ser analisada de acordo com o iter criminis percorrido, isto é, quanto mais próximo o réu ficou da consumação do crime, tanto menor o fator de redução da reprimenda.
2. In casu, o agente não ficou distante de alcançar a meta pretendida, a ponto de receber reduç...
PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
1. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA SOMENTE DA APELANTE MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA PAIVA. RÉ COM PARTICIPAÇÃO ATIVA NO CRIME REPASSANDO INFORMAÇÕES AO CORRÉU SOBRE A INTIMIDADE E HÁBITOS DA VÍTIMA. Inexiste ambiente fático-probatório a amparar a pretensão exculpatória da defesa da apelante Maria das Graças, vez que provado o seu envolvimento amoroso com um dos assaltantes e o conhecimento de informações privilegiadas acerca da intimidade e rotina da vítima, que foram repassadas aos criminosos visando ao sucesso da empreitada. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
2. CENSURA PENAL. PRETENSÃO DE AMBOS OS RÉUS DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL QUE LHES FOI IMPOSTA. IMPROCEDÊCIA. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
1. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA SOMENTE DA APELANTE MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA PAIVA. RÉ COM PARTICIPAÇÃO ATIVA NO CRIME REPASSANDO INFORMAÇÕES AO CORRÉU SOBRE A INTIMIDADE E HÁBITOS DA VÍTIMA. Inexiste ambiente fático-probatório a amparar a pretensão exculpatória da defesa da apelante Maria das Graças, vez que provado o seu envolvimento amoroso com um dos assaltantes e o conhecimento de informações privilegiadas acerca da intimidade e rotina da vítima, que foram repassadas aos criminosos visand...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.
1. RÉU ROBERTO ARAÚJO CAVALCANTE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA CENSURA PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
- A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório.
- É certo que o julgador na operação de dosimetria da pena imposta ao condenado, possui larga discricionariedade, contudo, tal discricionariedade deve ser motivada. Doseamento da reprimenda retificado, considerando a análise das circunstâncias judiciais levada a termo pelo sentenciante.
2. RÉU PAULO ISAAC CLARINDO DE QUEIROZ. DOIS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. REVISÃO, ENTRETANTO, DE OFÍCIO, DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recursos para, no mérito, dar, parcial, provimento ao interposto por Roberto Araújo Cavalcante, nos estreitos limites de retificar a censura penal que lhe foi imposta, e negar provimento ao interposto por Paulo Isaac Clarindo de Queiroz, retificando, entretanto, de ofício, a pena aplicada a este réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.
1. RÉU ROBERTO ARAÚJO CAVALCANTE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA CENSURA PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
- A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório.
- É certo que o julgador na operação de dosimetria da pena imposta ao condenado, possui larga discricionariedade, contudo, tal discricionariedade deve ser motivada. Doseamento da r...