APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA INADEQUADA PENA REDIMENSIONADA.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
Ao analisar a pena imposta ao condenado, verifica-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as consequências e as circunstâncias do crime. Contudo, constata-se que as consequências e as circunstâncias descritas pelo magistrado já são punidas pelo próprio tipo penal. Pena redimensionada.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para reduzir a pena imposta em 2/3 e como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser mantido. Desta forma, redimensiona-se a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 1 (hum) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem cumpridas nos termos determinados pelo juízo da execução penal, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100848-83.2015.8.06.0112, em que é apelante André Mota de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA INADEQUADA PENA REDIMENSIONADA.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para ta...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de exclusão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução.
3. Ao analisar a pena imposta ao condenado, verifica-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis os maus antecedentes do condenado, sua conduta social, personalidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime. Contudo, constata-se que a pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente para ensejar uma valoração negativa do quesito referente às circunstâncias do crime. Ademais, os motivos e as circunstâncias descritas pelo magistrado já são punidas pelo próprio tipo penal. Pena redimensionada.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0116714-42.2016.8.06.0001, em que é apelante Claudemir Pereira Miranda e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedi...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. A diversidade, a quantidade e a forma de armazenamento das drogas, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
3. Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavorável a circunstância quantidade e qualidade da droga apreendida. Fundamentação concreta e idônea.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente. Da análise dos autos, observa-se que o apelante responde a outros processos criminais. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a causa de diminuição em comento.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013549-24.2015.8.06.0062, em que é apelante JOSE ANDERSON MARCELINO DA SILVA FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. A diversidade, a quantidade e a forma de armazenamento das...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INEXISTÊNCIA. TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO REDUÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), impondo-lhe pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa.
2. A prova carreada aos autos é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade delitivas, tanto que a defesa não trilha pela tese de negativa de autoria.
3. A desistência voluntária somente é admitida nas hipóteses em que o agente, live de qualquer coação, física ou moral, interrompe, por si só, os atos de execução do crime, situação diversa da que se verifica no presente feito, em que a interrupção da execução do crime se deu graças à ação de terceiros, que criaram no réu o receio de ser capturado.
4. Quanto à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP), a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena. Essa mesma jurisprudência, entretanto, exige que o estabelecimento da fração de redução da pena seja devidamente fundamentado, sob pena de se adotar a maior redução possível.
5. No caso em estudo, a sentença aplica a fração mínima (1/3) para reduzir a pena em decorrência do reconhecimento da tentativa, mas sem apontar qualquer fundamentação que tenha conduzido à referida conclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cujo início do cumprimento deverá se dar no regime aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0051076-96.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Iago Gomes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INEXISTÊNCIA. TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO REDUÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), impondo-lhe pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa.
2. A prova carreada aos autos é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista demonstr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA AFASTADA CRIME POSTERIOR PRATICADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DEPURADOR. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, notadamente por meio do Auto de Apresentação e Apreensão constante do processo, bem como pela prova oral colhida, tanto que o apelante concentra a sua irresignação somente contra a pena que lhe foi aplicada, pretendendo afastar o reconhecimento da agravante da reincidência.
3. O reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, somente é possível se o réu comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior, e desde que não tenha transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a prática do novo crime (art. 64 do CP).
4. No presente caso, o crime ocorreu aos 06 de março de 2013, ou seja, muito depois dos cinco anos que sucederam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no processo nº 2000401-52.2002.8.06.0001, que data de 06 de maio de 2007.
5. Dessa forma, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição, a pena-base, fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, torna-se definitiva.
6. Fixada a pena-base no mínimo legal, e afastada a reincidência, impõe-se estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para, afastando a reincidência, redimensionar a pena aplicada ao apelante, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038967-21.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Wilquem Almeida Moura e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA AFASTADA CRIME POSTERIOR PRATICADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DEPURADOR. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, notadamente por meio do Auto de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADOS. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão especificadas em lei ou em listas elaboradas pelo Poder Executivo da União, enquanto o art. 66 impõe a aplicação das Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 enquanto a terminologia não for atualizada. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida no ato, que continua em vigor, sendo plenamente aplicado pelos Tribunais Superiores, sem qualquer questionamento de eventual mácula à Constituição Federal.
3. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
4. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
5. Quanto à dosimetria, deve incidir a da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto a acusada não responde a outros processos, além de preencher aos demais requisitos legais. Nos termos da jurisprudência do STJ, a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido devem ser observados, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante, como no caso.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014864-80.2016.8.06.0053, em que é apelante Janielle dos Santos Dutra e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADOS. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E REPOUSO NOTURNO. TESES DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIÁVEL. IRRELEVANTE A PRESENÇA DA VITIMA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO CRIME DE TRAFICO. INAPLICÁVEL. A CONFISSÃO DEVE ESTAR RELACIONADA AO CRIME PELO QUAL FORA CONDENADO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO EM AMBOS OS CRIMES. IMPOSSÍVEL O REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) afastamento da qualificadora, alegando que não restou cabalmente comprovado que o furto foi praticado mediante escalada, ante a ausência de exame pericial; b) decote da majorante relativa ao repouso noturno, aduzindo que de acordo com a corrente majoritária da jurisprudência tal majorante somente é aplicada se agregada à condição de estar o local habitado; c) reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de tráfico de drogas; d) aplicação da pena-base no mínimo legal para cada crime, uma vez que a magistrada utilizou, quando da análise das circunstâncias judiciais, os mesmos critérios para ambos os delitos; e) por fim, pede a extinção da pena de multa, por ser pobre na forma da lei, pessoa humilde, assistido pela Defensoria Pública.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 06/40; pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 10, laudo provisório de constatação de substância entorpecente, fls. 11 e no laudo definitivo de fls. 55/56. Quanto à autoria, tem-se que o apelante diz ser o proprietário da substância entorpecente, aduzindo ser usuário, bem como ter subtraído valores do estabelecimento da vítima, conforme interrogatório.
3. Quanto ao afastamento da qualificadora da "escalada", entendo que para sua constatação no delito de furto, é desnecessária a realização de prova pericial, bastando que outros elementos comprovem o meio anormal de o agente ingressar no local do delito, como ocorreu no presente caso, bastando que se verifique a palavra da vítima e das testemunhas, uma vez que delito de furto qualificado mediante escalada normalmente não deixa vestígios. Desse modo, acertado foi o reconhecimento da qualificadora da escalada prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, eis que o acervo probante trazido ao feito evidencia que o autor do crime utilizou da circunstância especial para alcançar o seu intento delitivo, sendo, pois, necessária a incidência da referida norma como forma de reprovar mais severamente a conduta.
4. Em relação ao decote da majorante relativa ao repouso noturno, a jurisprudência utilizada pela defesa não encontra mais sustentação nos tribunais pátrios, não havendo assim necessidade de estar o local habitado, podendo ainda ser um simples estabelecimento comercial. Este entendimento restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial que se encontrava fechado. Precedentes" (REsp 1.191.065-MG, 5.a T., rel. Gilson Dipp, 17.04.2012, v.u.).
5. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de tráfico de drogas, o recorrente em seu interrogatório quando indagado sobre a posse da droga disse que era para consumo próprio, revelando que tal confissão refere-se a outro delito e não ao crime apontado na exordial acusatória. A confissão é um ato uno e indivisível, onde o agente diz ou não a verdade, não havendo espaço para meia verdade. Para merecer o benefício da confissão deve o acusado declarar a verdade de forma acabada, o que a nosso sentir não ocorreu no caso em exame, já que não externou a verdade diante dos fatos apurados na instrução processual, não merecendo assim o reconhecimento da circunstância atenuante, pois como dito, deve a confissão estar relacionada ao crime pelo qual foi sentenciado e não a crime diverso.
6. No que pertine a aplicação da pena-base no mínimo legal para cada crime, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base. Logo, melhor sorte não assiste razão ao apelante, pois observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, não vislumbro equívoco por parte da douta julgadora, dada a idoneidade da fundamentação das circunstancias apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, em ambos os delitos que fora condenado o acusado.
7. E por fim, luta a defesa pela extinção da pena de multa. Se os tipos penais pelos quais o réu restou condenado prevê a sanção pecuniária, como é o caso do furto e do tráfico, cuja pena cominada é de reclusão cumulada com multa, esta não pode ser afastada pelo julgador, por se tratar de norma de caráter cogente. Precedentes de jurisprudência, inclusive deste Colegiado.
08. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003321-30.2014.8.06.0060, em que figuram como recorrente Luciano Costa da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E REPOUSO NOTURNO. TESES DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIÁVEL. IRRELEVANTE A PRESENÇA DA VITIMA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO CRIME DE TRAFICO. INAPLICÁVEL. A CONFISSÃO DEVE ESTAR RELACIONADA AO CRIME PELO QUAL FORA CONDENADO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO EM AMBOS OS CRIMES. IMPOSSÍVEL O REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. INAPLICÁVE...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Conforme explicitado pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que o recorrente Anderson Ferreira dos Santos é coautor do roubo contra a vítima Jéssica Costa Lima, que o reconheceu, com certeza, logo após o fato delituoso, confirmando isso na delegacia e posteriormente em juízo. Precedentes.
2. Ademais, como bem apontou o Juízo a quo, embora não tenha a testemunha Francisco Marcos Silva Barros prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, as suas declarações robustecem e confirmam o quanto narrado pela vítima em juízo, sendo também perfeitamente válidas para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Não há ainda qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Acerca da participação de outro agente na empreitada criminosa sob análise, válido ressaltar que, sendo o depoimento da vítima validado em todo o seu conjunto, e dada a minuciosidade com que descreve toda dinâmica do fato delitivo, não restam dúvidas acerca da existência do concurso de pessoas, mesmo que não tenha sido identificado.
5. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
6. A situação de pobreza aduzida pelo recorrente por si só não influencia o cometimento de crimes, haja vista que o ato criminoso perpassa pela própria vontade do agente, não sendo um mero determinismo de sua condição socioeconômica. Caso ocorresse o aduzido pelo apelante, todas as pessoas pobres que vivessem em comunidades desassistidas pelo Estado seriam autores de crimes, o que por obviedade não é o que ocorre, razão pela qual a jurisprudência pátria tem rejeitado a teoria da coculpabilidade estatal.
7. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incisos. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. Súmula 443 do STJ.
8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, foi redimensionada a pena do réu em virtude da violação da Súmula 443 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502962-11.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Anderson Ferreira dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas DE OFÍCIO operando redução na pena do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Conforme explicitado pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que o recorrente Anderson Ferreir...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REPAROS 1ª FASE. CONSTATAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Uma vez constatada fundamentação inidônea quanto as circunstancias judiciais da 1ª fase da dosimetria, proceder com o devido reparo é medida que se impõe.
2. Na espécie, são inidôneas as fundamentações utilizadas para exasperar a pena-base relativa as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
3. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena de ambos os recorrentes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0509445-57.2011.8.06.0001, em que são apelantes Luis Paulo Paiva da Silva e Rayane Vicente da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REPAROS 1ª FASE. CONSTATAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Uma vez constatada fundamentação inidônea quanto as circunstancias judiciais da 1ª fase da dosimetria, proceder com o devido reparo é medida que se impõe.
2. Na espécie, são inidôneas as fundamentações utilizadas para exasperar a pena-base...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
2. Vizinhos que perceberam a ação delitiva informaram para a vítima a placa da motocicleta utilizada pelos denunciados como apoio para o furto, bem como as características dos autores do crime, informações essas que foram repassadas à polícia.
3. Os policiais que atenderam à ocorrência, participando da captura dos réus, afirmaram em Juízo, de forma uníssona, que, de posse de descrições físicas e vestimentas passadas por populares (um dos indivíduos estava sem camisa), iniciaram diligências e avistaram o apelante e o comparsa próximos a duas motocicletas, um deles realmente sem camisa, instante em que uma das motos estava com o farol desmontado e com o alarme disparando. Asseveraram que os indivíduos tentaram justificar a atitude deles, alegando que estavam tentando dar a partida na motocicleta pertencente a um amigo, mas não souberam explicar quem era o real proprietário do bem, ocasião em que a vítima chegou ao local e reconheceu o seu veículo.
4. A vítima, por sua vez, declarou em Juízo ter sido avisado por uma vizinha a respeito do furto de sua motocicleta, que lhe informou as características físicas dos dois autores do delito, bem como a placa da outra motocicleta, utilizada pelos criminosos como apoio na ação delitiva. Relatou que as referidas informações foram passadas para a polícia, que rapidamente localizou os dois indivíduos, a motocicleta utilizada no crime e a moto objeto do furto.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria e da materialidade delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777957-06.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Iago dos Santos Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
2. Vizinhos que perceberam a ação delitiva informaram para a vítima a placa da motocicleta utilizada pelos denunciados como apoio para o furto, bem como as características dos autores do crime, informações essas que...
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, sob a acusação de haver ceifado a vida de Leandro dos Santos Alves.
2. Assim, malgrados os esforços do recorrente vê-se que a decisão objurgada está fundamentada nas provas colhidas em instrução. Necessário esclarecer, por pertinente, que o juízo exercido na decisão de pronúncia é de admissibilidade e não de condenação.
3. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório.
4. As provas produzidas reuniram elementos suficientes para prolação da decisão de pronúncia, até porque, no tocante à autoria confessada por ISRAEL "Galinha" e negada por "Thiago dois Cocos" e "Chico Orelha" - restou suficientemente demonstrada, através dos elementos probatórios coligidos desde a fase inquisitória.
5. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que restou demonstrada a materialidade do crime por meio do exame cadavérico de págs. 28/30, de modo a revelar um conjunto de agressões infligidas à vítima que dificilmente poderia derivar da conduta de um só criminoso. De igual maneira, constatados os fortes indícios de autoria delitiva do recorrente, não obstante ter negado em Juízo que tenha praticado o delito, os demais elementos colhidos o apontam para a prática delitiva, seja pela confissão de todos os réus no Inquérito Policial e um deles, confirmado em Juízo, assim como o registro da CIOPS de pág. 48.
6. Dessa forma, não se sustentam as teses de absolvição sumária ou despronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, ao acusado, de modo que não se enquadra nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, a reforma da sentença, em vista dos fortes indícios de autoria, implicaria um grave malferimento da competência do Tribunal Popular do Júri, a quem cabe conhecer e julgar os crimes dolosos contra a vida.
7. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato, os indícios de autoria e as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio triplamente qualificado, impõe-se a pronúncia do réu, já que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
8. Ademais, quanto à pretensão de se desclassificar a acusação que pesa sobre o réu de homicídio qualificado para o simples nesta fase da pronúncia (iudicium accusationis), entendo que a exclusão das qualificadoras só é possível quando totalmente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos, pois o crime teria sido motivado por dívidas de drogas, o meio empregado faz incidir a qualificadora do meio cruel, haja vista que a vítima foi submetida a um sofrimento anormal ao tipo, dada a multiplicidade e sede das lesões. No tocante a execução, os réus, além de serem em número de três pessoas, surpreenderam a vítima com a ação, que no mínimo dificultou ou impossibilitou sua defesa.
9. Diante de todo esse arcabouço probatório, incide-se a súmula nº 03 deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate".
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0035771-04.2017.8.06.0001, em que é recorrente Bruno Morais de Sousa e recorrida a Justiça Pública.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada.
Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada ao acusado David Barbosa da Silva, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base sob o argumento de que o acusado dedica-se a atividade delituosa. Entretanto, não consta contra o acusado nenhuma condenação penal, logo deve-se afastar essa circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em observância ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Penas redimensionadas para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa imposta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, o art. 43 do Lei 11.343/06 já dispõe sobre a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação interposto por Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva conhecido e não provimento. Recurso de Apelação interposto por David Barbosa da Silva conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0798180-77.2014.8.06.0001, em que são partes David Barbosa da Silva, Antônio Estênio Santos Ferreira, Flávio Bezerra da Silva e Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de David Barbosa da Silva, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada.
Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.3...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS, AFASTADA PROCESSO PENAL EM CURSO NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Em que pese a acusada Maria Lúcia não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que ela está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Por outro lado, observa-se às certidões de antecedentes criminais, que nada consta em relação ao acusado Raimundo Claudeni. Não há, portanto, registro de quaisquer outros procedimentos criminais instaurados em seu desfavor que pudessem demonstrar sua dedicação a atividades criminosas ou elementos que apontassem seu envolvimento com organização criminosa. Manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
3. A natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (crack), a sua quantidade (38 pedrinhas) autorizam a modificação da fração redutora, como requerido pelo recorrente.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014837-08.2016.8.06.0115, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Maria Lúcia da Silva e Raimundo Claudeni Mendes Silva
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS, AFASTADA PROCESSO PENAL EM CURSO NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Em que pese a acusada Maria Lúcia não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que ela está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Por outro lado, observa-se às certidões de antecedentes criminais, que...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 287/290, que pronunciou o ora recorrente Robson Teixeira Siqueira, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, todos da Lei Substantiva Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. A defesa técnica sustenta em suas razões recursais, a reforma da decisão para que sejam afastadas as qualificadoras consignadas na pronúncia, procedendo-se a desclassificação para o delito de tentativa de homicídio simples.
3. A decisão de pronúncia se constitui em um mero juízo de suspeita e não de certeza, pois nessa fase processual o princípio in dubio pro societate prepondera sobre o do in dubio pro reo, cabendo exclusivamente ao Tribunal Popular Júri a decisão sobre a procedência ou não das acusações imputadas ao acusado, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida aos juízes naturais da causa, Conselho de Sentença, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do exame de corpo de delito acostado às fls. 102 (lesão corporal).
4. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, a confissão do acusado, as testemunhas da acusação, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular, portanto, não havendo que se falar em impronúncia, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação, não se configurando juízo de certeza.
5. Com se vê, o acusado não nega a autoria dos fatos, no entanto diz que não tinha a intenção de tirar a vida da vítima. Porém como bem disse o magistrado de primeiro grau, a intenção homicida do réu deve ser analisada no momento dos debates na sessão de julgamento, pois somente a sua afirmação não deve afastar a competência do Tribunal do Júri de analisar os fatos.
6. Quanto as qualificadoras apresentadas na pronúncia, tenho-as como viável, pois o ataque teria ocorrido no momento em que a vítima estava em seu local de trabalho e desarmada, no turno da noite, tendo sido surpreendida quando conversava com um colega de trabalho. Logo, o pedido de exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Destaque-se, outrossim, que não se afigura carente de indícios a qualificadora da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, posto que o laudo cadavérico afirma que inexistia no corpo da vítima sinais clássicos indicativos de luta e ainda ser a vítima mulher.
8. Consoante denotam os elementos de prova careados nos autos, tem-se por improvidos os pleitos da defesa visando à exclusão das qualificadoras e a desclassificação para a tentativa de homicídio, havendo subsídios bastantes para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos moldes em que consignada a acusação na sentença de pronúncia.
9. Desta sorte, não merece nenhum reparo a decisão de pronúncia vergastada, uma vez que nesta fase processual não se exige a prova plena e absoluta, prevalecendo o princípio de que na dúvida se resolve em prol da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri, com exclusividade, o julgamento.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0030238-45.2009.8.06.0001, em que é recorrente Robson Teixeira Siqueira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 287/290, que pronunciou o ora recorrente Robson Teixeira Siqueira, como incurso em tese, na co...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. A culpabilidade e a personalidade foram valoradas negativamente com os mesmos fundamentos, o que caracteriza bis in idem.
7. A conduta social foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da súmula nº 444/STJ.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Apelação PARCIALMENTE CONHECIDA E, na parte conhecida, PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0174034-89.2012.8.06.0001, em que é apelante Francisco Welio Fernandes Pitanga e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. Segundo se extrai da fundamentação vertida na decisão recorrida, o magistrado sentenciante não apenas se equivocou a reputar o mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como também lançou mão ora argumentos genéricos, sem a devida especificação no caso concreto, ora de circunstâncias elementares do próprio crime.
3. Por fim, não há como deixar de considerar e acolher a argumentação levantada pela defesa e corroborada nas contrarrazões e no parecer do douto Procurador de Justiça, no que diz respeito à extinção da punibilidade do réu. Em primeiro lugar, deve-se observar que o réu era menor de 21 anos à época do delito, fator que reduz à metade a contagem do prazo prescricional (art. 115, do Código Penal). Segundo os ditames do art. 110, parágrafo único, do CPB, após a sentença condenatória a prescrição se regula pela pena aplicada.
4. Nesse contexto, como bem salientou o douto Procurador de Justiça, "a prescrição retroativa ocorre em 2 (dois) anos para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme previsão do art. 109, V c/c e art. 115, do Código Penal ( ) Dessa forma, os marcos interruptivos da prescrição, entre a data do recebimento da denúncia (24/11/2009) até a publicação da sentença condenatória (13/11/2012), percebe-se que decorreram mais de 02 (dois) anos, preenchendo, pois, o critério temporal referido.
5. Destarte, deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigos 115 e 117, inciso IV, todos do Código Penal.
6. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do réu e decretar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0126851-30.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Esdras Evangelista Sousa da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a extinção da punibilidade do réu em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para ex...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE REPAROS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A CONSIDERAR NEGATIVAS AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que havendo inidônea fundamentação a respeito das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do Código Penal, deve ser reduzida a pena-base, podendo esta, a depender do caso, chegar ao mínimo legal.
2. Na hipótese, o órgão judicante considerou, negativamente, apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais, a conduta social do réu e as circunstâncias do crime. Porém, não cuidou de fundamentá-las de forma idônea, havendo, inclusive, contrariado o entendimento da súmula 444, do STJ.
3. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea 'c', além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0098094-37.2015.8.06.0091, em que é apelante Antonio Neto da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE REPAROS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A CONSIDERAR NEGATIVAS AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que havendo inidônea fundamentação a respeito das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do Código Penal, deve ser reduzida a pena-base, podendo esta, a depender do caso, chegar ao mínimo legal....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTEM A AUTORIA DELITIVA E QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não ficou esclarecido, pela prova judicializada, que o Apelante tenha praticado o fato descrito na denúncia, devendo a dúvida razoável ser decidida em seu favor (in dubio pro reo). Com efeito, é certo que a prova colhida na fase inquisitorial, quando não encontra apoio na prova jurisdicionalizada, torna-se insuficiente para embasar a condenação, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. O processo penal constitui meio de resguardo do acusado contra os poderes acusatório e jurisdicional do Estado, razão por que à acusação compete instruir os autos com meios de prova insofismáveis acerca da pretensa culpa que se atribui ao acusado, à míngua do que a inocência do acusado deve ser confirmada.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, revela-se imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau, para que o réu seja absolvido em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Enfim, consideradas as peculiaridades do caso, forçoso é reconhecer que a produção probante levada a efeito na instrução criminal não se mostra robusta e convincente o bastante, extreme de dúvidas, para dar suporte à condenação do apelado, como indevidamente entendeu a magistrada monocrática, razão pela qual reformo a sentença a quo para absolver o recorrente. Por consequência, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas apresentadas.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038685-72.2012.8.06.0112, em que figura como recorrente Cícero Tomé da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTEM A AUTORIA DELITIVA E QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não ficou esclarecido, pela prova judicializada, que o Apelante tenha praticado o fato descrito na denúncia, devendo a dúvida razoável ser decidida em seu favor (in dubio pro reo). Com efeito, é certo que a prova colhida na fase inquisitorial, quando não encontra apoio na prova jurisdicionalizada, torna-se insuficiente para e...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 307 DO CPB. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU INSÍTOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, o aparelho celular de propriedade de Antônia Aparecida Vasconcelos Duarte, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que capturou o acusado após informação prestada pelo menor coautor do delito.
2. Ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor.
4. Por outro lado, como bem mencionou a ilustre representante da 1ª Promotoria de Justiça Criminal desta capital, a prova acerca da menoridade do adolescente Eric Gomes de Albuquerque encontra-se nitidamente demonstrada nos autos do procedimento de apuração de ato infracional que tramitou pela Delegacia da Criança e do Adolescente, constando às fls. 71 que ele nasceu em data de 07.06.1999, sendo filho de Maria Valdelene Gomes de Albuquerque. De tal informação não se tem que desconfiar, eis que retirada de algum documento idôneo, não havendo porque se admitir a inexistência de prova de tal circunstância. Ademais, em juízo, o acusado confessou que conhece o adolescente desde pequeno e sabia que ele era menor de idade.
5. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. No caso dos autos, o apelante admitiu que estava drogado e que decidiu assaltar para trocar o produto do crime por mais droga, a fim de sustentar o vício. Sendo assim, observa-se que tais motivos não integram a própria tipificação da conduta, nem constitui elementar do crime, razão pela qual a conclusão negativa desta vetorial resta plenamente justificada.
8. No tocante às consequências do crime, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base" (HC 254.344/SP, Rel. Ericson Maranho - Des. Convocado Do TJSP- Sexta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
9. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031815-48.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Raimundo Nonato Duarte Brandão, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 307 DO CPB. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU INSÍTOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o q...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, INC. I, DO CP. TESES DA DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DO FEITO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. REJEITADAS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas que perseguem a reforma da sentença a quo, com pedido de absolvição, aduzindo a inexistência de provas suficientes à condenação, a desclassificação para lesão corporal leve e o redimensionamento da dosimetria para aplicar a pena-base no mínimo legal. Os sentenciados José Cleiton de Sousa Oliveira e Francisco Rodrigues da Silva, inicialmente, arguiram duas preliminares, uma demanda a prescrição e a outra nulidade insanável em face da falta das formalidades legais do laudo pericial, pois este comprovaria a materialidade do crime.
2. Preliminares: Quanto a alegada prescrição da pretensão punitiva, sustentam os recorrentes ter transcorrido mais de 09 anos entre a data do fato e a sentença do juízo de primeiro grau. Ocorre que esqueceram o recebimento da denúncia como fator temporal a interromper a contagem da referida extinção da punibilidade, bem como a contagem em data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos dos arts. 117 e § 1º, do art. 110, do CP. Nos termos dos artigos supra, temos que o lapso prescricional deve iniciar entre o recebimento da denúncia (19.08.2008) até a publicação da sentença condenatória (04.06.2014), e no caso em exame em face da pena em concreto, da data do transito em julgado para a acusação (19.08.2014), o que passaram justos 06 (seis) anos, descabendo assim a decretação da prescrição pela pena in concreto, pois necessário seria o lapso temporal de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Preliminar rejeitada.
3. Com relação a preliminar de nulidade do feito ao argumento de que "faltam as formalidades legais do laudo pericial, pois este comprovaria a materialidade do crime", também entendo não assistir razão aos recorrentes. Como se vê a materialidade do crime em exame não foi demonstrada nos autos somente por meio da prova pericial, mas também, por outros meios de prova, ou seja, pelo depoimento das testemunhas, as palavras da vítima, e ainda, pelo depoimento do perito, que quando ouvido pela autoridade policial (fls. 50), prestou esclarecimentos significativos a cerca da gravidade das lesões sofridas pela vítima, sugerindo que tais lesões foram produzidas de forma violenta e cruel, inclusive acarretando profunda hemorragia interna. Preliminar rejeitada.
4. No mérito: A materialidade restou comprovada através do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em 02 de maio de 2005, um dia após o acorrido, as declarações complementares ao Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 50, além dos demais elementos constantes nos autos.
5. Quanto a autoria, negam os acusados as imputações que lhes são feitas, porém restou sobejamente evidenciada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, ou seja, as declarações da vítima são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013). Não resta dúvida portanto que a intenção dos agentes era de praticar o crime de lesão corporal grave. Logo, o pleito recursal da absolvição em face da inexistência de prova suficiente para condenação, não encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, impondo-se a confirmação da sentença de primeiro grau quanto a condenação dos recorrentes.
5. Buscam ainda os apelantes a desclassificação para o delito de lesão corporal lese, o que mais uma vez entendo não ter amparo legal, diante das provas carreada nos autos, principalmente pela descrição das lesões feitas pelo médico no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados às fls. 50, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos.
6. Por fim, postulam a reforma da dosimetria da pena, para aplicar a pena base no mínimo legal. Como é sabido, o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcional, necessária e suficiente para reprovação do crime, especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
7. De fato, observa-se que o juízo sentenciante elevou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, já que a pena mínima para o crime do art. 129, § 1º, do CP, é de 01(um) ano. No caso, observa-se que não foi utilizada fundamentação idônea, pois o Juiz de primeiro grau em sua decisão afirma que "a culpabilidade está presente, pois sua atitude é altamente reprovável e os motivos fúteis." À evidência, tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar a circunstância em desfavor do acusado, mormente pelo fato de que essa consciência é comum às pessoas capazes, e, no caso em tela, não extrapolaram o que normalmente se espera de um cidadão, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena.
8. Assim sendo, inexistindo elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, deve ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea.
9. Segue o mesmo raciocínio a aplicação relativa à circunstância judicial dos motivos do crime, onde considerou a sentença que estes "são fúteis", demonstrando novamente fundamento inidôneo a causar um aumento na pena-base, em face de inexistir nos autos os motivos que levaram a prática do fato criminoso, justificando assim uma conclusão desfavorável ao apelante. Destarte, afasta-se também a valoração desfavorável ao apelante em relação aos motivos do crime.
10. Logo, tendo o juiz a quo decidido pela negativação da culpabilidade e os motivos do crime, com fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, conforme demonstrado anteriormente, a pena-base aplicada exasperou em muito, mostrando-se de rigor a sua diminuição.
11. Diante de todo exposto, observa-se que não restaram em desfavor do réu nenhuma circunstância judicial, de modo que a pena-base deverá ser aplicada no mínimo legal, resultando a sanção concreta e definitiva em 01 (ano) anos de reclusão, para o delito de lesão corporal grave, para cada um dos réus, em face da inexistência de circunstancias agravantes e atenuantes e a míngua de causas de aumento ou diminuição.
12. Por fim, considerando que já decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia em 19/08/2008 (fls. 02) e a sentença que foi prolatada em 04.06.2014 (fls. 256/263), bem como trânsito em julgado para a acusação com a apresentação das contrarrazões em 19.08.2014 (fls. 319), já que não consta nos autos intimação do MP acerca da sentença, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do Código de Processo Penal, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c os artigos 109, inc. V, artigo 110, § 1º e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor dos réus face o reconhecimento de ofício da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000500-65.2007.8.06.0103, em que figuram como recorrentes Francisco Rodrigues da Silva, José Cleiton de Sousa Oliveira e Juaci Freires dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos réus, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
No caso, observa-se que não foi utilizada fundamentação idônea, pois o Juiz de primeiro grau em sua decisão afirma que "a culpabilidade está presente, pois sua atitude é altamente reprovável e os motivos fúteis." À evidência, tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar a circunstância em desfavor do acusado, mormente pelo fato de que essa consciência é comum às pessoas capazes, e, no caso em tela, não extrapolaram o que normalmente se espera de um cidadão, sendo, pois, fatores que já compõem o contexto que levou o legislador a punir o ato e a cominar a sua respectiva pena.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, INC. I, DO CP. TESES DA DEFESA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DO FEITO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. REJEITADAS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE...