PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Rejeitada a preliminar. 2. A possibilidade de alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema. 3. Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário. 4. O regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-som...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Afirma a parte embargante que a decisão recorrida possui contradição que deve ser sanada, pois teria confundido a recorrente Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A com o autor apelante/Francisco Vieira da Silva Neto, ao arbitrar honorários sucumbenciais recursais. Ou seja, a suspensão à exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais em desfavor da apelada é equivocada, pois o autor é quem é detentor da gratuidade judiciária e não a promovida. 2- Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Afirma a parte embargante que a decisão recorrida possui contradição que deve ser sanada, pois teria confundido a recorrente Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A com o autor apelante/Francisco Vieira da Silva Neto, ao arbitrar honorários sucumbenciais recursais. Ou seja, a suspensão à exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais em desfavor da apelada é equivocada, pois o autor é quem é detentor da gratuidade judiciária e não a promovida. 2- Embargos de declaração conhecidos e providos....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é obrigatório ao autor informar as obrigações que pretende controverter, se o pagamento do valor incontroverso deve continuar a ser adimplido no mesmo modo e tempo contratados.
2. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
3. Assim, verifica-se que não merece acolhida o pleito do presente recurso, eis que a legislação civil adjetiva é clara ao afirmar que o autor da demanda deve indicar os pontos controvertidos, bem como quantificar o valor incontroverso e depositá-lo no tempo e modo contratado, conforme preceitua o art. 330 do CPC.
4. É importante ressalvar que a ausência do pagamento do valor incontroverso implica no indeferimento da petição inicial, sendo este um requisito legal, além do pagamento ser necessário para o afastamento da mora do devedor em eventual requerimento de tutela antecipada. De acordo com a Súmula no 380 do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Logo, a mora só é elidida nesses casos por meio do pagamento do valor incontroverso e do depósito em juízo do valor controvertido.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0624356-75.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é obrigatório ao autor informar as obrigações que pretende controverter, se o pagamento do valor incontroverso deve continuar a ser adimplido no mesmo modo e tempo contratados.
2. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e do...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO.
2.1 Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 158).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0203651-60.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravada foi constituída em mora e se é aplicável a demanda à teoria do adimplemento substancial.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1.969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, o que ocorreu na lide em comento, como se observa na fl. 30.
3. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto, ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
4. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará a legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0625031-38.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravada foi constituída em mora e se é aplicável a demanda à teoria do adimplemento substancial.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1.969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que se...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS PROVENTOS DA AGRAVADA. RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o prazo arbitrado para que a instituição possa cumprir a determinação de suspensão dos descontos do crédito é exíguo e se a astreinte estipulada é desproporcional.
2. No presente caso, verifica-se não ser razoável e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência pátria, ao determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes.
3. Quanto a suspensão imediata dos descontos, cabe ressaltar que o prazo requerido pela instituição financeira não tem qualquer previsão legal, logo não se pode deferir um prazo tão longo, ainda mais quando se trata de verba alimentar. Ademais, não merece reparo a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento da parte ora agravada, tendo em vista a suspeita de contratação fraudulenta.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0626846-70.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS PROVENTOS DA AGRAVADA. RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o prazo arbitrado para que a instituição possa cumprir a determinação de suspensão dos descontos do crédito é exíguo e se a astreinte estipulada é desproporcional.
2. No presente caso, verifica-se não ser razoável e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL COM ESCOPO DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é adequado para a demanda ou não.
2. Na hipótese dos autos, faz-se necessário o cotejo entre o trabalho efetuado pelo causídico da instituição financeira, a complexidade da demanda e o trabalho despendido para produzir a defesa. Perante estas variáveis, demonstra-se razoável e suficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo causídico o percentual de 15% sobre o valor da ação de despejo e o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) em decorrência da improcedência da reconvenção.
3. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 reais na reconvenção e o percentual de 15% sobre o valor da ação principal não podem ser considerados irrisórios e, correspondem sim, a uma remuneração digna ao trabalho realizado pelo causídico.
4. A impugnação ao valor da reconvenção, de forma específica, seria cabível somente no momento em que fora oportunizada a réplica à reconvenção, o que não ocorreu no caso em comento, incindindo, assim, a preclusão. Sendo assim, a pretensão da parte apelante de modificar os honorários advocatícios não merecem guarida, posto que não opôs tempestivamente a impugnação ao valor da causa.
5. Apelação cível conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0131634-26.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL COM ESCOPO DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é adequado para a demanda ou não.
2. Na hipótese dos autos, faz-se necessário o cotejo entre o trabalho efetuado pelo causídico da instituição financeira, a complexidade da demanda e o trabalho despendido para produzir a defesa. Perante estas variáveis, demonstra-se razoável e suficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo causídico o per...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Odete Silva de Oliveira, contra monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do seu apelo por não combater a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou improcedente o pedido para anular registro público em face da propositura de ação de usucapião não ser causa inibitória de registro de imóvel, tudo conforme o art. 104 do CC/02.
2. O recurso de apelação da parte autora/recorrente não foi conhecido por não apresentar razões específicas contra a sentença da Julgadora a quo, ao contrário, limitou-se a repetir a tese exposta em primeira instância na sua vestibular. Contudo, em uma leitura atenta da decisão vergastada, percebe-se que, ao contrário do sustentado nas razões de apelacão, a Juíza em primeira instância julgou improcedente a ação de nulidade de registro porque esta tem a mesma pretensão que a ação de usucapião manejada.
3. Ressalte-se, ainda, que caso a Julgadora em primeira instância tivesse utilizado de maior rigor na análise da demanda não teria recebido a inicial, pois a parte autora/recorrente não possui interesse processual nessa demanda. Ao contrário, utiliza a presente ação para forçar um resultado na ação de usucapião, sem mencionar que o presente caso não configura por pouco o instituto da litispendência. Assim, o apelo não poderia simplesmente abordar o art. 104 do CC/02 e esquecer os demais argumentos da sentença, em especial o principal. Portanto, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisitos extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Assim resta inviável o seu conhecimento nesta instância recursal.
4. Novamente, neste agravo interno, a parte agravante repete os termos da sua apelação e menciona apenas neste agravo interno um possível erro de julgamento em razão das nulidades alegadas serem distintas. Entretanto, repise-se, repetir razões não implica em atacar a sentença e nem a decisão monocrática aqui discutida, inclusive a inovação recursal feita neste agravo interno não é albergada por nosso ordenamento jurídico.
5. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0197138-13.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Odete Silva de Oliveira, contra monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do seu apelo por não combater a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou improcedente o pedido para anular registro público em face da propositura de ação de usucapião não ser causa inibitória de registro de imóvel, tudo conforme o art. 10...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA. ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO PELOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS (DPVAT). RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. MATÉRIA ESTRANHA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, O SUSCITADO.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da referida Comarca, nos autos do processo nº. 138885-79.2012.8.06.0112/0, consubstanciada em pedido de alvará judicial requerido pelos herdeiros de Francisco Monte Furtado objetivando o levantamento do seguro obrigatório de acidente de veículos DPVAT, consoante as razões explicitadas na inicial reproduzida às fls. 02/05.
A discussão trazida ao descortino desta Egrégia Corte de Justiça cinge-se à fixação da competência para o processamento do pedido de alvará judicial requerido pelos herdeiros do de cujus, objetivando o levantamento do seguro obrigatório de acidente de veículos DPVAT, restando instaurado o incidente por iniciativa do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da referida Comarca.
Após examinar detidamente os autos, penso ser de rigor o conhecimento do presente conflito negativo de competência, para dar-lhe procedência e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado, conforme as razões a seguir declinadas.
Com efeito, ao vislumbre dos elementos coligidos aos autos, tem-se que o mérito da questão debatida no pedido de alvará judicial não trata, na verdade, de direito sucessório, sendo de rigor julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado.
Na verdade, a solução mais adequada para por fim a controvérsia estabelecida no presente incidente, a meu sentir, passa, necessariamente, por uma leitura atenta aos artigos 792 e 794 do Código Civil Brasileiro e do art. 4º da Lei nº. 6.194/74.
Nesse diapasão, não obstante seja o valor segurado proveniente do falecimento do segurado, vê-se que a matéria tratada nos autos não se refere à sucessão causa mortis, sendo estranha ao direito de herança. Ao revés, possui inegável natureza obrigacional, não se amoldando, portanto, às hipóteses previstas no art. 112 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Demais disso, posto em relevo a dicção do art. 112 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar das matérias de competência dos Juízes da Vara da Família e de Sucessões, vê-se que o referido dispositivo não contempla a hipótese relativa aos feitos voltados para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, caso contemplado nos autos do presente incidente.
Assim, constata-se que o pedido autoral envolve o levantamento de valores decorrentes do seguro DPVAT, que por sua vez se constitui em direito obrigacional, tendo em vista que o direito requestado surgiu com o falecimento do segurado, sendo certo afirmar que o direito à indenização decorrente do seguro obrigatório não integra o acervo hereditário do de cujus, até porque possui indiscutível natureza indenizatória.
Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o suscitado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA. ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO PELOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS (DPVAT). RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. MATÉRIA ESTRANHA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARA...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade. Em razão disso, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos previsto na lei.
2. No caso, não há qualquer situação fática que evidencie a necessidade da segregação cautelar do paciente. Pelo contrário, pela documentação acostada à inicial, verifica-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, a quantidade de drogas apreendida não é significativa 171,50g de maconha, e não há indícios veementes nos autos de que o acusado esteja praticando o crime de tráfico de drogas com habitualidade.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, somadas às circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio, somente cabível quando não indicadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concede-se a ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem para concedê-la, substituindo o ergástulo pelas medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade. Em razão disso, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal,...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: ANTÔNIO MATIAS NETO
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 16 (DUAS VEZES) E 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 POR CRIME COMETIDO NA COMARCA DE JAGUARUANA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE UM DELITO ÚNICO QUANTO ÀS CONDUTAS REMANESCENTES, COMETIDAS EM SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU - POSSE DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EM DOIS LOCAIS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. MUITO EMBORA A CONDENAÇÃO SE TENHA DADO POR CRIMES DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO (DUAS VEZES) E DE USO PERMITIDO (UMA VEZ), CERTO É QUE O CONTEXTO DOS AUTOS APONTA PARA A APREENSÃO, EM TRÊS LUGARES DISTINTOS, DE ARMAS E MUNIÇÕES, A SABER: NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU, APREENDIDAS TANTO MUNIÇÕES COMO ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO; NA TERCEIRA OCASIÃO, APREENDIDAS APENAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. EM RAZÃO DESSA ÚLTIMA CONDUTA, PRATICADA NA COMARCA DE JAGUARUANA, IMPOSTA A PENA DE UM ANO, SOBRE A QUAL ORA SE DECLARA EXINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS, REFORMA-SE A SENTENÇA, MEDIANTE EMENDATIO LIBELI, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO E DECLARANDO-SE QUE OS CRIMES REMANESCENTES, RESULTADOS DAS DUAS PRIMEIRAS DILIGÊNCIAS, SE SUBSUMEM AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 16 E 12, AMBOS DA LEI 10.826/93. SOBRE A SITUAÇÃO RECAI O ENTENDIMENTO EXARADO NO SENTIDO DE QUE "O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A UNICIDADE DE CRIMES, QUANDO, NO PORTE ILEGAL, HÁ PLURALIDADE DE ARMAS, EQUACIONANDO-SE A REPRIMENDA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NA ESPÉCIE, CONTUDO, A PRETENSÃO NÃO SE JUSTIFICA, DADO SE BUSCAR O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DIANTE DE IMPUTAÇÕES DISTINTAS: ARTS. 14 E 16, PÁR. ÚNICO, DA LEI 10.8.26/03 (HC N. 130.797/SP, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 1º/2/2013). DISSO DECORRE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DÁ EM RAZÃO DE UM CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA REFERIDA LEI, ABRANGENDO AS ARMAS E MUNIÇÕES LOCALIZADAS NAS COMARCAS DISTINTAS DE SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU, E OUTRO NO ART. 12, NESSAS MESMAS COMARCAS. Declaração preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao último delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado na comarca de Jaguaruana, para o qual cominada pena de um ano de detenção. Quanto aos delitos remanescentes, cometidos em Solonópole e Senador Pompeu, conhece-se do recurso e se lhe dá parcial provimento, quando se mantém a condenação, entretanto-se procede-se, ex oficio, à modificação do decisum, mediante emendatio libeli, para se declarar que condenado o réu, nos termos dos artigos 16 e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, com o consequente redimensionamento das penas antes fixadas.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002050-55.2011.8.06.0168, em que interposto recurso de apelação por Antônio Matias Neto contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de Solonópole, pela qual condenado por crimes previstos nos artigos 16(duas vezes) praticados nas Comarcas de Solonópole e Senador Pompeu e art. 12(uma vez) na Comarca de Jaguaruana, ambos da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio, extinta a punibilidade do recorrido com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, por conduta praticada na Comarca de Jaguaruana, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Quanto às razões recursais relativas aos crimes remanescentes, praticados nas Comarcas de Solonópole e Senador Pompeu, conhecem-nas e lhes dão parcial provimento, mantendo a condenação exarada na origem, modificando-a somente com relação aos tipos penais, mediante emendatio libeli, para condenar o apelante por crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e o consequente redimensionamento da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: ANTÔNIO MATIAS NETO
PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 16 (DUAS VEZES) E 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 POR CRIME COMETIDO NA COMARCA DE JAGUARUANA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Hipótese em que o banco não demonstrou a regularidade da contratação de empréstimo pela autora. Violação dO dever de cuidado. Inexigibilidade da dívida. Mantida a condenação à repetição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar do banco CONFIGURADO.
PRECedentes DESTE COLEGIADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 07 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Hipótese em que o banco não demonstrou a regularidade da contratação de empréstimo pela autora. Violação dO dever de cuidado. Inexigibilidade da dívida. Mantida a condenação à repetição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar do banco CONFIGURADO.
PRECedentes DESTE COLEGIADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. A RÉ ALEGA QUE REALIZOU BENFEITORIAS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO DO NUMERÁRIO GASTO COM AS BENFEITORIAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A ré/apelante sustenta que passou a residir no imóvel objeto da lide em razão de ser esposa do irmão do autor/apelado. Aduz que construiu, às suas expensas, a parte superior do bem em litígio e requer a condenação do autor ao ressarcimento dos valores gastos com as benfeitorias. É consabido que a ação reivindicatória, diferentemente das demandas possessórias, não possui natureza dúplice e, dessa forma, não é cabível pedido contraposto, sendo imperioso que o réu apresente reconvenção em caso de pedido de ressarcimento por benfeitorias realizadas. In casu, a ré não apenas não apresentou reconvenção como sequer postulou pelo ressarcimento do numerário que entendia fazer jus, se limitando a pedir a improcedência do feito por ocasião da contestação apresentada. Ademais, somente requereu o ressarcimento em sede recursal, o que encontra óbice na sistemática processual pátria, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 07 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. A RÉ ALEGA QUE REALIZOU BENFEITORIAS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO DO NUMERÁRIO GASTO COM AS BENFEITORIAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A ré/apelante sustenta que passou a residir no imóvel objeto da lide em razão de ser esposa do irmão do autor/apelado. Aduz que construiu, às suas expensas, a parte superior do bem em litígio e requer a condenação do autor ao ressarcimento dos valores gastos com as benfeitorias. É consabido que...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 07 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Priv...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SUPRESSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. LAUDO QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. O PAGAMENTO DEVE CORRESPONDER AO ESTABELECIDO NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 07 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SUPRESSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. LAUDO QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. O PAGAMENTO DEVE CORRESPONDER AO ESTABELECIDO NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO ÉDITO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 O Ministério Público interpõe recurso requerendo a nulidade da sentença, bem como a remessa dos autos à origem, diante da prolatação da mesma sem que tenha havido a devida instrução criminal.
2 O julgamento realizado com uso exclusivo dos elementos colhidos em fase de inquérito, afronta o art. 155 do Código de Processo Penal e viola o devido processo legal.
3 O procedimento a ser adotado pelo juízo a quo, diante do não comparecimento do acusado citado por edital, deve ser o de suspender o processo e o decurso do prazo prescricional, determinando a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, sendo o caso, decretando a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Inteligência do art. 366 do CPP.
4 Havendo a suspensão do prazo prescricional e respeitado o que dispõe o art. 366 do CPP, deve ser dada observância ao lapso temporal previsto pela Súmula 415 do STJ.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de 1º grau e remetendo-a à origem para que dê cumprimento ao rito processual penal aplicável ao caso.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO ÉDITO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 O Ministério Público interpõe recurso requerendo a nulidade da sentença, bem como a remessa dos autos à origem, diante da prolatação da mesma sem que tenha havido a devida instrução criminal.
2 O julgamento realizado com uso exclusivo dos elementos colh...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, na forma do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de sete meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. 2. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ. 3. No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 14/11/2017, às 14h. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de sete meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. 2. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são pe...
PROCESSUAL E CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. FATO IRRELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INFRATOR QUE, NO MOMENTO, CONTA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. FATO IRRELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INFRATOR QUE, NO MOMENTO, CONTA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do Recurso de Apelação, d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ART. 61, II, H DO CP- IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO CERTIDÃO CARCERÁRIA- JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que a ré empurrou a vítima no chão e tomou sua carteira, empreendendo fuga em seguida. A acusada utilizou-se de violência para subtrair os bens da vítima, não podendo o crime ser desclassificado para furto: a ré empurrou a vítima, configurando a violência que caracteriza o roubo. Precedentes do STJ.
2. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ.
3. Não merece acolhida, ainda, o afastamento da agravante de crime cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, h do CP), pois, consoante qualificação policial (fls. 10), a vítima nasceu em 20/08/1943, contando com 70 (setenta) anos na época dos fatos, ocorridos em 11/06/2014.
4. Quanto ao pleito de detração, tendo em vista que lhe foi assegurado o direito de apelar em liberdade, bem como a ausência de certidão carcerária atualizada, determino que o juízo da execução, quando do cumprimento da pena, observe a necessária detração do período em que a ré esteve presa cautelarmente.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0770112-20.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Joana Darc Dantas Tavares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ART. 61, II, H DO CP- IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO CERTIDÃO CARCERÁRIA- JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que a ré empurrou a vítima no chão e tomou sua carteira, empreendendo fuga em seguida. A acusada utilizou-se de violência para subtrair os bens da vítima, não podendo o crime ser desclassificado para furto: a ré empurr...