DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a essencialidade do laudo pericial e a intimação à perícia.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0841286-89.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA QUE ACARRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO INOVANDO O PEDIDO COM ADOÇÃO DO TETO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO, SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
3. No caso a sentença de improcedência decorre da ausência de comprovação do alegado, por não ter a autora se desincumbido de demonstrar que o pagamento na via administrativa não corresponde à sequela sofrida; enquanto o apelo rebate questões dissociadas dos fundamentos da sentença.
4. Nesse contexto, evidencia-se que a recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
5. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0206705-34.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA QUE ACARRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO INOVANDO O PEDIDO COM ADOÇÃO DO TETO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO, SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO C...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL APOSENTADO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA PERCENTUAL REDUZIDO - IMPOSSIBILIDADE INSTITUTO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADO PRECEDENTES - APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
A presente especie traz a controvérsia acerca de ato da Administração estadual que reduziu o percentual referente à gratificação de efetivo exercício a qual fazia jus a autora, de 40% (quarenta por cento) para 1% (um por cento) incidentes no seu vencimento-base, conforme demonstrado pelos documentos que instruíram a inicial.
Ainda que o Estado do Ceará alegue categoricamente que o ato de aposentação da servidora foi editado com erro no tocante ao percentual referente à vantagem aludida quando discriminou no montante de 40% incidente no vencimento da servidora e que daí decorre a adequação ao valor do percentual, trazido pela lei supracitada, feita em meados de 2008, não há como prosperar seus argumentos.
Inobstante a legislação de que fala o Estado do Ceará, disponha sobre o percentual legal da vantagem de efetivo exercício ou de regência, resta ainda a análise acerca do poder anulatório da Administração, ressaltando-se que o mesmo não é irrestrito ou absoluto, pois encontra alguns limites impostos pelo próprio princípio da autotutela, no sentido de que em algumas situações fáticas, a Administração não pode mais revisar ou anular seus atos. Se trata de prazo decadencial, e quinquenal disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, durante o qual as relações da Administração com o administrado ainda não se encontram estáveis ou consolidadas. Precedentes.
Nesta espécie, mesmo que a Administração faça inúmeras ilações sobre a ilegalidade decorrente de erro do percentual constante no ato de aposentadoria da demandante, nada poderá fazer em razão da decorrência do lapso temporal de 8 (oito) anos transcorridos entre a data da publicação do ato administrativo de aposentadoria no Diário Oficial do Estado em 09 de agosto de 2000 e data da entrada em vigor da Lei Estadual 14.116, de 26 de maio de 2008. Logo, resta configurada a decadência administrativa.
Portanto, a sentença de piso encontra-se devidamente ancorada nas disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Apelação e Reexame desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do reexame necessário e da apelação cível para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL APOSENTADO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA PERCENTUAL REDUZIDO - IMPOSSIBILIDADE INSTITUTO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADO PRECEDENTES - APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
A presente especie traz a controvérsia acerca de ato da Administração estadual que reduziu o percentual referente à gratificação de efetivo exercício a qual fazia jus a autora, de 40% (quarenta por cento) para 1% (um por cento) incidentes no seu vencimento-base, conforme demonstrado pelos documentos que instruíram a inicial...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Irredutibilidade de Vencimentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
-A decisão homologatória tem força de lei entre as partes, mas pode deixar de ser observada quando guarde algum vício ensejador de sua nulidade, tal como o vício de consentimento.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0624925-13.2016.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
-A decisão homologatória tem força de lei entre as partes, mas pode deixar de ser observada quando guarde algum vício ensejador de sua nulidade, tal como o vício de consentimento.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0624925-13.2016.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR. DECISÃO PREVENTIVA ALICERÇADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU IMPRONUNCIADO. PEDIDO DE LIBERDADE PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso pela suposta prática do delito previsto no art.121, § 2º, I c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de nulidade na citação por edital e ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Em análise percuciente, no que tange a falta de fundamentação do decreto preventivo, sob o argumento de que o paciente não se encontrava em lugar incerto e, por isso, a sua citação por edital deve ser anulada, tem-se que tal arguição não merece prosperar, uma vez que analisando os autos não se vislumbra qualquer ilegalidade, pois em interrogatório realizado perante a autoridade policial (à fl.197) o paciente indica sua residência como sendo na rua Santa Elisa 294, Cristo Redentor, Fortaleza-Ce, sendo esse o endereço no qual o Oficial de Justiça cumpriu a diligência para citá-lo e o mesmo não foi encontrado segundo informações prestadas por sua avó que noticiou que há mais de 1(um) não sabia seu paradeiro.
03. Cabe destacar que a Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno; houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não se verifica no caso uma vez que logo após a devolução do mandado, ouvido o Ministério Público e verificando que o acusado encontrava-se em lugar incerto e não sabido foi determinada a citação por edital, segundo recomenda o art. 363, § 1º do Código Processo Penal, não havendo, portanto que se falar em ilegalidade capaz de resultar em anulação do ato.
04. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
05. Quanto ao excesso de prazo, o mesmo resta prejudicado, uma vez que o acusado foi impronunciado em sentença proferida em 30/08/2017, tendo a prisão preventiva sido revogada e o juízo de piso ordenado a expedição de alvará de soltura.
06 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE , para na parte conhecida DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR. DECISÃO PREVENTIVA ALICERÇADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU IMPRONUNCIADO. PEDIDO DE LIBERDADE PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso pela suposta prática do delito previsto no art.121, § 2º, I c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de nul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
- A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes, acarreta a revogação tácita do mandato anterior. Precedentes STJ.
- Ainda que se assente a revogação tácita dos poderes conferidos aos procuradores anteriormente constituídos, preservam-se os direitos destes mormente em relação às verbas que lhes sejam devidas pelo trabalho efetivamente realizado ainda enquanto patronos da causa.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0624028-48.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
- A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes, acarreta a revogação tácita do mandato anterior. Precedentes STJ.
- Ainda que se assente a revogação tácita dos poderes conferidos aos procuradores anteriormente constituídos, preservam-se os direitos destes mormente em relação às verbas que lhes sejam devidas pelo trabalho efetivamente realizado ainda enquanto patronos da causa.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso preventivamente sob a acusação da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º c/c art. 288 do CPB( Roubo majorado e associação criminosa), alegando negativa de autoria, ausência de fundamentação para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange a tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
03. Quanto a irresignação de ausência de fundamentação do decreto preventivo cabe gizar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0076900-65.2012.8.06.0000, o qual foi julgado em 23/06/2012, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente writ.
04. No que concerne ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz da razoabilidade.
05. Inicialmente convém trazer a baila que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/04/2011, contudo permaneceu foragido até 10/04/2012, oportunidade que se apresentou espontaneamente à Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza. Em 27/12/2012 foi deferida liminar em plantão judiciário concedendo-lhe liberdade provisória, contudo quando do julgamento do habeas corpus, em 21/05/2013 foi revogada a decisão liminar e restabelecida a prisão preventiva do réu, o qual permaneceu foragido até 27/03/2016, quando foi preso em flagrante por outro processo, permanecendo segregado desde então.
06. Convém frisar que em consulta aos autos de origem observa-se que o mandado de prisão preventiva contra o paciente, relativo ao habeas corpus sob nº 0080767-66.2012.8.06.0000, expedido em 22/05/2013, constante às fls. 140 do writ, não foi devidamente cumprido, contudo como o paciente foi preso em 27/03/2017, data que passo a considerá-la para efeito de averiguar o excesso de prazo na formação da culpa.
07. Atento a cronologia dos atos processuais praticados e as particularidades do caso ( complexidade, pluralidade de acusados 9(nove) réus e expedição de carta precatória, interposição de vários incidentes processuais), nota-se que os autos estão sendo impulsionados pelo juízo de piso, encontrando-se com tramitação regular, uma vez que já houve resposta da carta precatória solicitando as imagens do banco, bem como houve manifestação do juízo a quo acerca de requerimento de diligências, com despacho em data recente(29/08/2017), estando aguardando manifestação do Ministério Público acerca de diligência requerida pela defesa, demonstrando que não há desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não restando configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, após o julgamento do último Habeas Corpus até a presente data.
08. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
09. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso preventivamente sob a acusação da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º c/c art. 288 do CPB( Roubo majorado e associação criminosa), alegando negativa de autoria, ausência de f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 20/02/2017. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/09/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 186210/PA, Rela. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 04/05/2011).
02 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 20/02/2017. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/09/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relato...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo o flagrante em prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade.
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88.
ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo o flagrante em prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade.
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ulti...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. ACEITAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas é juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. PRETENSÃO DE LENIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. O Magistrado percorreu com objetividade todas das fases da operação de dosimetria da pena exigidas por lei, motivando de forma adequada o quantum com base na análise levada a termo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. ACEITAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas é juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA P...
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não há que se falar em absolvição do acusado por falta de provas se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizadora para o juízo condenatório, havendo coerência entre a palavra da ofendida, os depoimentos testemunhais e a prova pericial.
2 Estando presentes todos os elementos da legítima defesa, previstos no art. 25, do Código Penal , sem que tenha havido excesso no emprego do único meio necessário de que dispunha o agente no momento em que era agredido injustamente, a absolvição do réu é medida que se impõe.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não há que se falar em absolvição do acusado por falta de provas se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizadora para o juízo condenatório, havendo coerência entre a palavra da ofendida, os depoimentos testemunhais e a prova pericial.
2 Estando presentes todos os e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. A operação de dosimetria da pena seguiu os ditames legais, balizada, a mais, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. A operação de dosimetria da pena seguiu os ditames legais, balizada, a mais, pelos princípios da proporcionalidad...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 -...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Diferente do que alegado pelo impetrante, a autoridade impetrada não fez referência à reincidência, mas aos antecedentes criminais maculados do paciente, ressaltando a existência, inclusive, de condenação, sem trânsito em julgado, por crime de tentativa de homicídio, além de reforçar os demais elementos de prova em que se lastreou para concluir que o acusado se dedica às atividades criminosas, destacando, nesse sentido, a quantidade de substância entorpecente apreendida (8,5kg de maconha prensada), contexto fático que afasta a possibilidade de aplicação da minorante prevista no no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, não verificado ato de coação ilegal ostensivo, resta inviabilizado o exame meritório do mandamus neste ponto, sobretudo em face da impossibilidade de profunda incursão probatória por essa exígua via. Precedentes.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que, fazendo expressa referência às razões de decidir invocadas no decreto prisional, o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, em especial da quantidade de substância apreendida (8,5kg de maconha), a apontar, em cotejo com os antecedentes do paciente que, além da condenação anterior por crime de tentativa de homicídio, responde a outro processo por receptação para a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
3. Ademais, O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 7.12.2012).
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626899-51.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Danniel Francisco de Almeida Ferreira, em favor de Marcus Sá de Assiz Sobrinho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N° 11.343/2006; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. PLEITO DE SOLTURA. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE DOMICILIAR, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tendo em vista envolver réu preso.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar da paciente foram prolatadas em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. De fato, ainda que reconhecida a imprescindibilidade da ré aos cuidados de filho menor, concedendo-lhe o direito à prisão domiciliar em decisão superveniente à impetração, permanece hígida a necessidade da constrição preventiva para o acautelamento do meio social, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, destacando-se, nesse sentido, não só a quantidade de droga apreendida (2.327g de maconha e 30g de cocaína), como também as demais nuances do flagrante, sobretudo o fato de terem sido encontrados objetos comumente utilizados na preparação da substância entorpecente para a mercancia, além de uma arma em poder do corréu, havendo indícios da participação de um adolescente na empreitada criminosa.
2. O alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere ao excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0626130-43.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes, em favor de Márcia Vasconcelos Alcântara, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário,inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N° 11.343/2006; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. PLEITO DE SOLTURA. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível o exame das questões acerca das nulidades de provas colhidas em sede de inquérito policial ante o pretenso acesso não autorizado a conversas no aplicativo WhatssApp e à suposta invasão de domicílio pois que, além de não restar comprovada a sua prévia submissão na origem, nem mesmo em sede de resposta à acusação, o que implica supressão de instância, sobre elas pairam controvérsias, ensejando o revolvimento profundo de elementos de prova, procedimento este, como cediço, incompatível com a exígua via mandamental. Frise-se, ainda que o fumus comissi delicti, encontra-se evidenciado através de vários outros elementos de prova, tais quais o interrogatório do corréu Hudson e os depoimentos testemunhais, de modo que eventual reconhecimento das apontadas nulidades não implicaria, necessariamente, direito à liberdade provisória do paciente.
2. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva apresenta-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que o réu foi preso em flagrante no local onde encontrada, após denúncia do próprio corréu, farta quantidade de substância entorpecente (500g de crack), além de uma arma de fogo, possuindo, ademais, condenação definitiva anterior.
4. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de o próprio corréu Hudson ter confessado que integrava a facção criminosa do Comando Vermelho, que efetivaria ataques terroristas naquele dia, bem como da considerável quantidade de droga apreendida, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
6. Não resta configurada indevida e desarrazoada letargia da autoridade impetrada quanto à condução da marcha processual, pois que, apesar de complexidade de que se reveste o feito originário, a instrução processual foi concluída em 16/08/2017, situação que, além do entendimento consolidado na Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625787-47.2017.8.06.0000, formulado por João Theophilo Neto, em favor de Deleon Nunes Paz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE A...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente quando existe audiência designada para data próxima (05/10/2017), não sendo demasiado frisar que houve contribuição da Defesa para a delonga da marcha processual. Com efeito, segundo informado pela autoridade impetrada, ocorreram dificuldades para a citação do corréu, o qual apenas informou a mudança de endereço, por meio de sua genitora, no último dia 12 de abril, contexto fático que implica a incidência da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (três), e trata de crime de intrincada apuração (associação criminosa armada), situação que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, juntamente com os outros dois acusados, no interior de transporte coletivo, portando o grupo também composto por um menor faca e simulacro de arma de fogo, aparentemente em atos preparatórios do crime de assalto, devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625779-70.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Alan Martins de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo di...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido.
1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, mostra-se claro que as graves circunstâncias em que cometido o delito praticado em 06/08/2010, portanto há mais de 07 (sete) anos não justificam a imposição da custódia cautelar na sentença condenatória neste momento, muito menos os antecedentes do paciente, já que, não obstante correspondam a fatos supostamente praticados nos idos do ano de 2010, jamais serviram de base à decretação anterior de custódia cautelar, o que afasta contemporaneidade da medida e, portanto, sua própria necessidade.
2. Ademais, o acusado em questão respondeu solto a todo o processo de que ora se cuida, havendo comparecido a todos os atos processuais para os quais foi intimado, tanto assim que lhe foi deferido o pleito de mudança de domicílio em audiência datada de 13/09/2016, havendo se apresentado, ainda, para ato audiencial em 26/04/2017, oportunidade em que foi interrogado, sobrevindo a conclusão da fase instrutória.
3. Esse contexto fático não denota a existência de periculum libertatis, requisito que é imprescindível à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, devendo preponderar o princípio da presunção de não-culpabilidade, mormente quando o réu foi condenado em primeira instância, havendo interposto recurso de apelação, o que implica o reexame do próprio mérito da ação penal originária.
4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955 PE 2014/0296425-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623611-44.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Geraldo Marinho, em favor de Francisco Erivaldo Pereira Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido.
1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, mostra-se claro que as graves circunstâ...