PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir.
3. De outro lado, embora regularmente intimado para emendar a inicial através da juntada de instrumento procuratório, a parte autora quedou-se inerte. Indeferimento da inicial que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0104125-18.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar exibitória.
2. Se...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Provas
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0104493-27.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há q...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Provas
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. DIVULGAÇÃO DA OFENSAS ATRIBUÍDA À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. REGIME DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por ofensas praticadas em Juízo deve recair sobre o advogado e não sobre seu mandante. 2. A divulgação dessas ofensa para além-processo a ensejar a responsabilidade da parte adversa no processo trabalhista exige prova cabal dessa conduta, o que não se verificou no presente. 3. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0000964-48.2006.8.06.0128 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. DIVULGAÇÃO DA OFENSAS ATRIBUÍDA À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. REGIME DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por ofensas praticadas em Juízo deve recair sobre o advogado e não sobre seu mandante. 2. A divulgação dessas ofensa para além-processo a ensejar a...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DO BILL OF LADING (BL OU CONHECIMENTO DE EMBARQUE) QUANDO DA CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 0,5% A.M. NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 1% A.M. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOMADA.
1. Autos instruídos com documentação traduzida e registrada em Cartório, apta a demonstrar a responsabilidade assumida pela autora em arcar com o pagamento decorrente do atraso na restituição dos contêineres à armadora.
2. Sobrestadia (Demurrage): cláusula de cunho indenizatório. Havendo devolução dos contêineres com atraso, configurar-se-á o inadimplemento contratual, o que, independentemente de discussão a respeito de culpa da parte, é suficiente à configuração do dever de indenizar, conforme contratado.
3. A obrigação exposta na causa de pedir não advém do Bill of Lading (BL ou Conhecimento de Embarque), mas do termo de compromisso de devolução dos contêineres. Destarte, não se mostra necessária a exigência de tradução dos documentos como determinado pela decisão vergastada.
4. Em consonância com precedentes do colendo STJ, quando não expressamente pactuados, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à vigência do Código Civil 2002, passando a ser fixado de acordo com o art. 406 do CC/2002, após 10.1.2003, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n.º 379 da referida corte superior, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
5. Apelos conhecidos, com provimento apenas para o recurso da requerida. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0554591-10.2000.8.06.0001 para negar provimento ao recurso da autora e prover a apelação da demandada, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE MARÍTIMO EM CONTÊINERES. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). CABIMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DO BILL OF LADING (BL OU CONHECIMENTO DE EMBARQUE) QUANDO DA CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 0,5% A.M. NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 1% A.M. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFOMADA.
1. Autos instruídos com documentação traduzida e registrada em...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.945/2009. FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPAVT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 2. Súmula nº 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. Da análise dos autos, devido a controvérsia do valor pago administrativamente, demonstra-se imprescindível a realização de perícia médica, para aferir o grau de invalidez da segurada. 4. Devido à ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0204886-62.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo TJCE
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.945/2009. FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no qu...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DA RESERVA REMUNERADA PARA REFORMA. DECESSO VENCIMENTAL. PROVÁVEL IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL. LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E DO PERIGO DA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora, caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).
2.A jurisprudência consagrou o entendimento de que não há direito adquirido dos servidores públicos a determinado regime jurídico. No entanto, deve-se preservar o montante global dos proventos, evitando, assim, a malsinada diminuição salarial.
3.Os argumentos do Estado do Ceará de suposta ilegalidade de inclusão do abono compensatório ainda não se revelaram convincentes, posto que não há declaração expressa na Lei nº 13.035/2000 extinguindo tal componente, não sendo razoável fazer interpretação extensiva de norma restritiva de direito. Precedentes do STJ.
4.Por outro lado, a tese de impossibilidade de receber remuneração com base no soldo do posto superior provavelmente não mereça prosperar no presente caso concreto, pois a legislação em vigor na época em que o militar preencheu os requisitos para aposentadoria assegurava essa pretensão.
5.Em razão do risco iminente de redução da verba alimentar tão essencial para a sobrevivência de qualquer indivíduo, o periculum in mora, de igual forma, revelou-se patente.
6.Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida, em consonância com reiterados julgamentos deste Órgão Especial em casos idênticos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 14 de setembro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DA RESERVA REMUNERADA PARA REFORMA. DECESSO VENCIMENTAL. PROVÁVEL IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL. LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E DO PERIGO DA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora, caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).
2.A jurisprudência consagrou o entendimento d...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA CRÔNICA PULMONAR EM DECORRÊNCIA DE NASCIMENTO PREMATURO. PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA PARA RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO PALIVIZUMABE (ANTICORPOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, atuado sob o nº. 0135689-49.2015.8.06.0001, impetrado por DAVI LUCAS MANICA tendo por representante legal ADRIANE MACHADO DE SOUZA, contra ato reputado abusivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, para participação do menor no programa Palivizumabe de recebimento de anticorpos, necessário para o tratamento de crianças prematuras, com doença pulmonar crônica.
2. Colhe-se dos autos (15/32), que a criança representada, atualmente com 02 (dois) anos e 11 (onze) de idade, foi diagnosticada com displasia broncopulmonar, por médica especialista (neonatologista), que elaborou relatório clínico (fl. 15).
3. Ocorre que não foi formulado requerimento administrativo endereçado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não havendo, portando negativa do poder público em conceder o fármaco vindicado, o que, caracteriza a ausência de prova pré constituída e a impossibilidade de concessão da segurança.
4. Registre-se, por fim, que em sede de Decisão Interlocutória, deferi a medida liminar requestada, todavia, condicionei à apresentação de negativa do nosocômio em fornecer o tratamento, o protocolo de solicitação de atendimento, ou ainda, qualquer outro instrumento que demonstrasse que a Administração Pública fora provocada, tendo ficado inerte a parte impetrante.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0135689-49.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA CRÔNICA PULMONAR EM DECORRÊNCIA DE NASCIMENTO PREMATURO. PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA PARA RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO PALIVIZUMABE (ANTICORPOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, atuado sob o nº. 0135689-49.2015.8.06.0001, impetrado por DAVI LUCAS MANICA tendo por representante legal ADRIANE MACHADO DE...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, E 303, AMBOS DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL ATUANDO EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE APENAS COM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 303 DO CTB.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. CULPA DO AGENTE EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 2.) PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE ATINENTE AOS VALORES PECUNIÁRIOS. 2.1. DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. PREJUDICADO. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. 2.2. DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) PRETENSÃO DO DECOTE DA PENA ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 293 DO CTB. IMPROCEDÊNCIA. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pelo Órgão ministerial atuando em segundo grau. Declarada a extinção da punibilidade somente com relação à conduta prevista no art. 303 do CTB. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, prejudicado da pretensão de redução do valor imposto.
1) Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau, extinguindo-se a punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença(com a suspensão do lapso prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal), somente com relação à conduta prevista no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro. No que concerne ao crime previsto no art. 302, parágrafo único IV, do mesmo diploma legal, não foi possível decretar a prescrição, uma vez não decorrido o prazo legal, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional no curso da ação penal, como já mencionado.
2) Incabível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa na modalidade imprudência, pelo avanço do sinal vermelho que resultou na colisão do ônibus conduzido pelo réu com o Fiat que cruzava a via, o que ocasionou a morte do condutor daquele veículo, situação demonstrada pelo depoimento de testemunhas presenciais aliado ao laudo pericial acostado aos autos.
3) Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente, restando prejudicado o pleito de redução.
4) Com relação à pena pecuniária substitutiva não se faz possível o acolhimento do pleito de redução vez que não verificada qualquer ilegalidade da sua fixação , sendo conferido ao réu o direito de submeter a alegada condição de hipossuficiência ao Magistrado competente quando da execução da pena.
5) Não se faz possível o decote ou substituição da pena de suspensão da CNH, vez que prevista como pena acessória no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, regra de aplicação cogente.
6) Observações na sentença condenatória apenas no sentido da possibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade, bem como a terminologia da pena de suspensão de habilitação de veículo automotor para pena autônoma, eis que prevista no tipo incriminador.
7) Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau acolhida parcialmente, para extinguir a punibilidade do recorrente com relação à conduta prevista no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível, prejudicado o pleito de redução.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em acolher a preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial atuando em segundo grau, e decretar a extinção da punibilidade em face da prescrição nos termos dos artigos 107, III, primeira figura, c/c 109, V, ambos do Código Penal. No mérito, conhecem parcialmente do apelo, e, na extensão, lhe negam provimento. Outrossim, procedem, ex officio a exclusão do valor fixado a título de indenização, restando prejudicada a análise do pleito de redução, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, E 303, AMBOS DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL ATUANDO EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE APENAS COM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 303 DO CTB.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. CULPA DO AGENTE EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 2.) PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE ATINENTE AOS VALORES PECU...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenados à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, os réus interpuseram apelos sustentando que a decisão dos jurados se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, pois inexistente elemento que apontasse os mesmos como autores do delito. Renan apresentou insurgência, ainda, no que pertine à pena imposta, pleiteando seu redimensionamento. Silas, por sua vez, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de condenar os apelantes nos termos do artigo 121, § 2º, I e IV, CPB, especificamente pela prova oral colhida tanto no inquérito quanto na instrução, vez que há declarações que dão conta de que Silas e Renan eram pessoas envolvidas com o tráfico e que tinham uma rixa com Tostão e Patrícia, tia da vítima, intriga esta que ensejou a realização de ameaças por parte dos réus de que matariam todos os familiares e pessoas envolvidas com seus adversários. Além disso, relatos apontam que estas ameaças foram consumadas, visto que diversas pessoas próximas a Patrícia e Tostão acabaram sendo mortas, incluindo a vítima do presente processo. Tais declarações foram confirmadas pela genitora do ofendido, que narrou em juízo que ouviu comentários de que os réus teriam matado seu filho em razão da intriga que existia entre eles, Tostão e Patrícia.
3. Assim, uma vez que o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, tem liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar sobre a validade dos depoimentos testemunhais apresentados, pois o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese das defesas, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO DO RÉU RENAN RODRIGUES PEREIRA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA. EXTENSÃO AO CORRÉU, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
5. O réu Renan Rodrigues Pereira, em sua apelação, também apresenta insurgência no tocante à pena imposta. Dito isto, tem-se que o juiz presidente, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime, afastando a pena-base em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
6. Sobre a culpabilidade, tem-se que ainda que haja menção, por meio da prova oral, que o executor de alcunha Gago era menor de idade, tal não se mostra suficiente para exasperar a pena-base do réu, vez que essa circunstância diz respeito ao estado de pessoa e, por isso, sua comprovação deve ser realizada mediante prova documental hábil, de acordo com as restrições estabelecidas na lei civil, conforme art. 155, parágrafo único, do CPP.
7. No que tange à conduta social, o julgador afirmou que era desfavorável em virtude de haver relatos de que o réu possuía comportamento desajustado, levando em consideração o fato de ele estar sendo processado por várias outras ações penais, inclusive uma delas por homicídio, que se encontrava em grau de recurso. Ocorre que, conforme enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, razão pela qual a fundamentação do julgador se mostrou inidônea.
8. Contudo, observando o amplo efeito devolutivo da apelação, tem-se que o fato de haver diversos relatos dando conta de que o acusado era pessoa temida no meio em que vivia, possibilita a manutenção do desvalor da presente vetorial pois, repita-se, esta circunstância refere-se ao comportamento do agente no meio em que vive. Precedentes.
9. Por fim, quanto aos motivos do crime, o julgador afirmou que os mesmos eram torpes, conforme resposta do Conselho de Sentença aos quesitos de fls. 1065. Porém, uma vez que o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio com apenas duas qualificadoras, utiliza-se a torpeza para qualificar o delito e retira-se a valoração dada à vetorial dos motivos do crime, para se evitar bis in idem, deixando a aplicação da qualificadora sobejante para a 2ª fase da dosagem da sanção. Precedentes.
10. De modo que, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal (conduta social), medida que se impõe é o redimensionamento da pena-base para o patamar de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
11. Na 2ª fase, mantém-se o agravamento da sanção em 01 (um) ano, mesmo quantum fixado pelo juízo singular, em razão de o crime ter sido cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ficando a reprimenda definitiva redimensionada do montante de 15 (quinze) anos de reclusão para o patamar de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
12. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal.
13. Não tendo as mudanças supracitadas se fundado em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, o redimensionamento da sanção deve ser estendido, de ofício, ao corréu SILAS FERREIRA DE AQUINO, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando a reprimenda de ambos, portanto, no montante de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Precedentes.
14. Deixa-se de conhecer o pedido de Silas Ferreira de Aquino referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que tal pleito é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO DE SILAS FERREIRA DE AQUINO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE RENAN RODRIGUES PEREIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, ESTENDENDO-SE, DE OFÍCIO, AO CORRÉU SILAS FERREIRA DE AQUINO, A ALTERAÇÃO REALIZADA NAS PENAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0426790-62.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto por Silas Ferreira de Aquino e lhe negar provimento, e em conhecer do recurso protocolado por Renan Rodrigues Pereira e dar-lhe parcial provimento, estendendo, de ofício, ao corréu Silas Ferreira de Aquino, a alteração realizada nas penas, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenados à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, os réus interpuseram apelos sustentando que a decisão dos jurados se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, pois inexistente elemento que apontasse os mesmos como autores do delito. Renan apresentou insurgência, ainda, no que pertine à pena imposta, pleiteand...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente incompleta na estrutura crânio-facial, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 100%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau médio das lesões, a incindir o percentual de 50% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelado tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo, impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0912479-67.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHEC...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de mais seis anos, contados do ingresso da ação.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado. Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz.
5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor.
6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0414017-82.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do p...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA NITIDAMENTE DIFERENTE. FALSIDADE GROSSEIRA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, determinou-se sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, assim como à restituição do indébito em dobro e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado, diante da expressa pactuação do empréstimo pela autora; b) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração; c) à repetição do indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé.
3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais.
4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
5 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem aposição de assinatura nitidamente diferente daquela firmada pela autora em seus documentos pessoais apresentados quando da propositura da ação; os quais, registra-se, foram objeto de falsidade grosseira.
6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. Sentença reformada no ponto.
7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau se mostra razoável à reparação do dano causado à vítima, estando em patamar consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0001839-33.2016.8.06.0042, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA NITIDAMENTE DIFERENTE. FALSIDADE GROSSEIRA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL....
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0872890-68.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de Setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 4 - No caso dos autos, o laudo indica que o autor sofreu dano anatômico/ou funcional definitivo (lesão do M.S.E Membro Superior Esquerdo), debilidade permanente parcial incompleta que autoriza a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70% (setenta por cento), conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado a gradação, observando o grau intenso da lesão supracitada, a incindir o percentual de 25%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974; logo existindo parcela a ser adimplida em prol do recorrido a título de complementação, impõe-se o improvimento do apelo com a confirmação da sentença de procedência da pretensão inicial que condenou a seguradora ao pagamento do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), além de juros e correção monetária. 5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0114384-72.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por t...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O mérito da lide reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros extorsivos, capitalização de juros e comissão de permanência.
2 - Nesse contexto, não se pode olvidar que o contrato objeto da querela é documento indispensável à propositura da ação revisional instaurada, pelo que sua ausência torna inviável a apreciação da questão alusiva à incidência de cláusulas abusivas.
3 - No caso dos autos, o demandante não colacionou na documentação anexada à exordial o instrumento contratual que pretende revisar, nem realiza em momento posterior a referida produção probatória; conquanto, postula a inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; produção probatória que deve ser realizada perante a Instância Singular, sob pena de incorrer em hipótese de cerceamento de defesa.
4 - É cediço ser admitida a inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista, desde que constatada a verossimilhança da alegação do autor e sua condição de hipossuficiência, nos termos expressamente estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII); regra que se caracteriza de índole instrutória, posto que deve ser determinada "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp nº 802.832, STJ - 2ª Seção, DJ 21.9.2011).
5 - Assim, em razão da necessidade de permitir às partes litigantes a produção de provas que porventura pretendam produzir, inclusive, com a determinação de juntada do instrumento contratual objeto da querela, mostra-se imprescindível que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para fins de prosseguimento do trâmite processual e prolação de novo julgado.
6 - Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0891176-94.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O mérito da lide reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancári...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a essencialidade do laudo pericial e a intimação à perícia.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, tampouco a mera expedição de correspondência. Sem a comprovação de seu recebimento pelo destinatário, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0210011-40.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denomi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber, juros remuneratórios e capitalização mensal de juros.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em dezembro/2012 com taxa de juros fixados em 1,88% ao mês, totalizando 25,04% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 19,75% ao ano.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O negócio fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta taxa anual para juros remuneratórios no percentual de 25,04% e taxa mensal de 1,88%, denotando a pactuação do anatocismo por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em caso de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de má-fé da Instituição Financeira, este deve ser devolvido na forma simples.
5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0158298-26.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber, juros remuneratórios e capitalização mensal de juros.
2 - JUROS REM...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
2. A questão tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de a agravante se negar a fornecer internação domiciliar denominada 'Home Care' com todo o aparato necessário para o tratamento da doença a qual padece a usuário do plano de saúde, cujo contrato formulado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde da contratante.
3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde.
4. O serviço de tratamento domiciliar "home care" constitui continuidade da terapêutica hospitalar que não deve ser interrompido sem a devida prescrição médica.
5. Sobre a alegação de impossibilidade de cumprimento de qualquer obrigação de fazer em razão da alienação voluntária da Carteira de Beneficiários da CAMED vida para a UNIMED Norte Nordeste, a Legislação processual civil, em seu artigo 1.014, proíbe inovação no juízo de apelação, incidente sobre as questões de fato, sobre as quais o Juiz não pode se pronunciar ex officio.
6. No que tange a quantia estipulada, a título de honorários, a Instância Revisora só deve atuar na revisão de valor fixado a título de honorários advocatícios se for possível constatar que o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no presente caso.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0481106-88.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são ver...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento juros e correção monetária incidente sobre parcela do Seguro DPVAT.
2. Reclama a apelante ser "extra petita" a sentença no tocante à condenação em juros e correção monetária, todavia deixara o polo recorrente de observar o pedido alternativo formulado na petição inicial à fl. 8: "... EM SEDE DE PEDIDO ALTERNATIVO, a correção monetária do valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação até o efetivo pagamento".
3.A própria recorrente colacionara documentos que direcionam à constatação de que deixara de efetuar o pagamento os moldes preceituados pela regra atinente à espécie; constituindo hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007 (fls. 79 e 83).
4. In casu, os documentos, acostados ao caderno digital, indicam a sequela decorrente de acidente de trânsito suportado pelo polo recorrido e, ainda, que a seguradora não demonstrara que o retardo na condução do procedimento administrativo se dera por culpa da vítima, o que torna aplicável as Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0217489-02.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento juros e correção monetária incidente sobre parcela...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de reintegração de posse intentada pela instituição financeira recorrida em face de suposto inadimplemento da recorrente no contrato de arrendamento mercantil nº 42028316.82602 celebrado em 21/08/2009, tendo por objeto veículo automotor.
2 - É cediço que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação de um financiamento, que pode resultar em locação ou em possível compra e venda do bem; a avença é celebrada a partir da aquisição do objeto pela financeira que o faz com a finalidade de posteriormente arrendá-lo ao consumidor, o qual terá no fim do prazo contratual estipulado a prerrogativa de escolher uma dentre as opções de: aquisição do bem, renovação do contrato ou apenas devolução do veículo. Nesse contexto, o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo apenas o exercício temporário da posse direta do objeto contratual ao arrendatário; que somente consolida a posse e propriedade do automóvel em seu favor, agregando-o ao seu patrimônio, depois de concretizar a opção de aquisição do bem, mediante o pagamento integral do Valor Residual Garantido, com a quitação do contrato.
3. - No caso dos autos, a consumidora ajuizou ação revisional de cláusulas (Proc. nº 0198226-52.2013.8.06.0001), alegando a incidência de encargos ilegais e abusivos atinentes ao período de normalidade contratual, bem como em razão da inadimplência. Contudo, diante do julgamento improcedente da aludida ação, não restou por afastada a caracterização da mora, que fora deflagrada pela superveniência do vencimento antecipado do pacto decorrente do inadimplemento de prestações obrigacionais (cláusula resolutiva expressamente estipulada), aliada à notificação extrajudicial regularmente efetivada.
4 - Na hipótese, diante do implemento da mora contratual, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente, a fim de afastar o esbulho possessório e manter a posse do bem em favor do arrendatário; o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
5 - Assim, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da ação possessória em debate, bem como a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que reconheceu a procedência da presente pretensão reintegratória.
6 - Em consequência, retornando o veículo à posse do arrendador; este, com o intuito de obter retorno pelo investimento realizado, buscará liquidar o saldo devedor da operação mediante a venda do bem com base no valor médio praticado no mercado, cujo produto somado ao VRG antecipado deve ser restituído à arrendatária se for superior ao Valor Residual Garantido previsto no contrato, já deduzidos os demais encargos assumidos na avença, nos termos da Súmula 564 do STJ.
7 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0213708-40.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECID...