DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 23), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 135-137.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. O c...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a demandada ao pagamento, em favor do demandante, na importância de R$ 4.745,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado desse valor qualquer quantia eventualmente paga administrativamente.
2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. É cediço que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, prescreve em 3 (três) anos. E, pelo entendimento jurisprudencial e sumular (súmula 229 do STJ), o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
3. In casu, verifica-se, em toda a documentação acostada aos autos, que o prazo prescricional da presente ação encontra-se suspenso, pois a recorrente não apresentou provas da quitação alegada, tampouco de decisão proferida no pleito administrativo. Assim, Rejeito a Preliminar de Prescrição.
4. DO MÉRITO. Como razões da reforma, a seguradora apelante argumenta a plena validade da quitação outorgada pelo recorrido no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a suplicada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não há comprovação nos autos de que tenha efetuado o pagamento alegado.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a demandada ao pagamento, em favor do d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, por entender pela impossibilidade jurídica do pedido.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
3. Assevera o recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradoras ao pagamento do quantum remanescente de R$ 930,44 (novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) a título de correção monetária e juros.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, por entender pela impossibilidade jurídica do pedido.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativame...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, acrescido de correção monetária pelos índices do IGP-M a partir da data da confecção do laudo pericial e juros de mora de 1% a partir da data da citação.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o tornozelo direito.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como o apelante não foi intimado pessoalmente para prova pericial por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do segu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pelo autor na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 144), o autor não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pelo autor na inic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SE BASEOU EM PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, sustenta a embargante que o acórdão se baseou na premissa equivocada de que a alegada indução a erro teria ocorrido quando o prazo ainda estava em curso, quando, na verdade, já havia transcorrido.
3. Contudo, in casu, entendo que, efetivamente, a questão suscitada pela recorrente não configura premissa equivocada, mas mera inconformidade com a decisão embargada. Na verdade, observa-se dos autos que a Magistrada de Piso reconheceu que equivocou-se na decisão que reabriu o prazo para o oposição de Embargos à Execução. Entretanto, referiu que os devedores não podiam ser prejudicados por indução a erro por ato judicial, tendo chamado a si a responsabilidade pelo equívoco. Por sua vez, a tese da Magistrada de Piso, de que os jurisdicionados não podem ser prejudicados por indução a erro provocado por ato judicial, foi mantida pelo Tribunal ad quem, quando do julgamento do agravo de instrumento.
4. Com efeito, não houve qualquer premissa equivocada quando da prolação da decisão camerária, apenas não foi adotado o entendimento da agravante, ora embargante, o que gerou sua inconformação. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito do recurso, o que se mostra impossível na via estreita dos Aclaratórios.
5. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SE BASEOU EM PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua corre...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que, na hipótese em que o acolhimento da Objeção de Pré-Executividade resultar na extinção do feito executivo, o decisum tem natureza de sentença, sendo atacável, portanto, através do recurso de Apelação, de acordo com o que dispõe o art. 1.009 do CPC, in verbis: "Da sentença cabe apelação." Não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro a interposição de um recurso pelo outro.
2. Na hipótese presente, a priori, a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada pelo Juízo a quo, dando-se prosseguimento ao processo executivo (fl. 855). Ocorre que, posteriormente, a Magistrada Singular acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo agente financeiro e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastou as astreintes, sob o palio de que o banco não havia sido intimado para o recebimento da quantia que lhe era devida. Trata-se, in casu, de decisão terminativa, posto que restou extinta a execução da multa anteriormente imposta à instituição bancária, cabendo contra a mesma o Recurso de Apelação, e não o agravo de instrumento.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que, na hipótese em que o acolhimento da Objeção de Pré-Executividade resultar na extinção do feito executivo, o decisum tem natureza de sentença, sendo atacável, portanto, através do recurso de Apelação, de acordo com o que dispõe o art. 1.009 do CPC, in verbis: "Da sentença cabe apelação." Não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro a interp...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR. ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO APÓS A DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", conforme enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal preceitua que o curso da prescrição interrompe-se "pelo recebimento da denúncia ou da queixa e pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis".
3. Na espécie, ocorreu a aplicação da medida socioeducativa de Liberdade Assistida (fls. 164-165), cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP), reduzindo-se o referido prazo à metade em razão da menoridade, de acordo com o art. 115 do CP, prescrevendo, então em 4 (quatro) anos, a pretensão de aplicação de medida em relação ao presente ato infracional.
4. No caso em questão, a sentença condenatória foi prolatada em 05.03.2015 (fls. 164-165), sendo expedida carta precatória para comarca de Fortaleza em 16.03.2015 (fls. 168), ocorrendo a intimação do menor J. D. B. em 17/08/2015, conforme fls. 177.
5. Considerando as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117, do CP, entrea data dos fatos, 10.07.2011, o recebimento da denúncia,em 09/08/2011, e a data da sentença condenatória, ou seja, decisão de mérito (édito repressivo), ocorrida em 05.03.2015 (fls. 164-165), não ultrapassou o prazo de 4 (quatro) anos, não perfazendo, assim, o tempo necessário para a incidência da prescrição.
6. Logo, não caberia a medida de extinção da punibilidade na sentença proferida em 26.04.2016 sob o argumento do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional para menores de 21 anos. A d. Magistrada a quoequivocou-se ao reconhecer a extinção da pretensão da aplicação das medidas previstas na legislação menorista, uma vez que não observou que ocorreu o julgamento da representação em 05/03/2015, incindindo, desta feita, as causas interruptivas da prescrição prevista no incisos I e IV, do artigo 117, do CP, qual seja, a publicação da sentença.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível nº -76.2011.8.06.0034, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, tudo em conformidade com voto da eminente Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR. ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO APÓS A DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", conforme enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal preceitua que o curso da prescrição interrompe-se "p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NO JOELHO. LESÃO DEGENERATIVA DO MENISCO MEDIAL GRAU II E CONDROMALÁCIA PATELAR GRAU I.AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E/OU NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL E AS IMPUGNAÇÕES FEITAS A PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão trazida à baila cinge-se na análise da correlação entre a cirurgia a que se submeteu a recorrente, realizada por meio de "artroscopia" para correções das lesões, e o agravamento do estado de saúde, ou seja, averiguar se os demandados, ora recorridos, devem ou não ser responsabilizados pelos danos causados à parte autora, em virtude do suposto erro médico e das consequências oriundas deste episódio.
2. Sabe-se que o médico, profissional que exerce atividade essencial de relevante interesse social, lida com a vida, o maior patrimônio do ser humano, sua integridade física. Desta forma, o médico que causar danos ou prejuízo ao paciente no exercício de sua profissão, sejam eles materiais, morais ou estéticos, faz surgir para si a obrigação de reparar o dano.
3. Como bem lançado na sentença recorrida às fls. 612 "Pelas provas que instruem os autos, não possível apontar falha no atendimento da paciente, na modalidade de negligência e imperícia no operatório como aponta a autora, uma vez que a indenização somente procede no caso de comprovação diante do caso concreto. De fato, os elementos probatórios constantes no processo, em especial o laudo pericial de fls. 366/379, demonstram que o atendimento prestado pelos Réus (Médico e Operadora do Plano de Saúde) foi correto e adequado, tendo sido adotadas as medidas necessárias para a preservação a vida da paciente, de acordo com as peculiaridades da situação que se apresentava."
4. Observa-se, na espécie, que a d. Magistrada de primeiro grau, ao contrário do que afirma a apelante, analisou as teses trazidas pelas partes e as provas dos autos, em especial, o laudo pericial acostado às fls. 470-483, na qual desconheceu o direito autoral e afastou a tese de responsabilização dos apelados por suposto erro médico na realização do procedimento cirúrgico a que a recorrente se submeteu.
5. Em que pesse a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados por médicos credenciados aos seus pacientes, ante a demonstração da adequação dos procedimentos de Artroscopia adotado, dos recursos, das prescrições utilizados/indicados, a inexistência de erro durante a realização do procedimento cirúrgico, e do pós-operatório adequado à recuperação da paciente, em nada deve ser condenado o plano de saúde recorrido.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe, contudo, provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NO JOELHO. LESÃO DEGENERATIVA DO MENISCO MEDIAL GRAU II E CONDROMALÁCIA PATELAR GRAU I.AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E/OU NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL E AS IMPUGNAÇÕES FEITAS A PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. RECURSO APELA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSSUAL. CORRÉ QUE FOI SOLTA PELO SEU ESTADO GRAVÍDICO DE RISCO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública diante da sua periculosidade por já responder a outras ações penais. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde às ações penais 0049429-13.2008.8.06.0001 (art. 155), 00181131-79.2008.8.06.0001 (art.155) e 0125586-12.2017.8.06.0001 (Sistema Nacional de Armas), corroborando com a motivação apresentada pelo juízo de piso.
02. Irrelevantes as condições pessoais favoráveis do paciente uma vez que se encontram presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar do acusado no decreto preventivo, em consonância com art. 312, do CPP.
03. A liberdade provisória da corré fora deferida em virtude de seu estado gravídico de risco. Consequentemente, inviável a concessão da extensão do benefício por não haver similitude entre os fatos.
04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
05. Diante da ordem cronológica dos fatos processuais e da complexidade da causa, havendo pluralidade de réus, inexistente excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício, nesse momento, havendo audiência próxima a se realizar. Precedente STJ.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626155-56.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSSUAL. CORRÉ QUE FOI SOLTA PELO SEU ESTADO GRAVÍDICO DE RISCO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública diante da sua periculosidade por já responder a outras ações penais. Em consu...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01.Paciente preso preventivamente em 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal (Latrocínio tentado), alegando ausência de fundamentação para decretação da segregação cautelar do paciente requerendo extensão do benefício concedido ao corréu.
02. Quanto a irresignação do impetrante de ausência de fundamentação do decreto preventivo percebe-se que o mesmo encontra-se fundamentado de forma genérica, vez que apenas destacou os indícios de autoria e a materialidade delitiva, sem motivar concretamente em que consistia a prisão do paciente para a garantia de ordem pública, nem tampouco justificou em que consistiria a reiteração delitiva.
03. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente.
04. No que concerne ao pleito de extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus nos habeas corpus nºs 0620694-40.2016.8.06.0000 e 0620309-58.2017.8.06.0000, vê-se que segundo dispõe o art. 580, do CPP., na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas, assim razão assiste ao paciente, uma vez que encontra-se na mesma situação fático-processual do paradigma, desta forma medida que se impõe é a concessão da ordem.
05. Contudo, dada à gravidade da conduta (tentativa de latrocínio) a qual o acusado em companhia de mais dois corréus, tentaram roubar uma motocicleta de um idoso, que tentou resistir sendo atingido com um tiro no rosto, ficando bastante lesionado, - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
06. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01.Paciente preso preventivamente em 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal (Latrocínio...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários.
02. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal decorrente do modus operandi empregado, onde os executores só cessaram as agressões quando a vítima noticiou ser filho de policial, jogando-a fora do carro e abandonando-a gravemente ferida, levando em consideração as personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderá causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução criminal, e, ainda, diante da notícia do conflito gerado entre as famílias envolvidas e na comoção social.
03. O juízo de origem ressaltou a reiteração delitiva onde o acusado já respondeu a termo circunstanciado de ocorrência por lesão corporal (processo nº 32999-57.2014.8.06.0071).
04. Como bem salientou o juízo de piso, "mesmo que nem todos os acusados tenham agredido a vítima, o que até se mostra possível através das informações da própria vítima, verossímil que todos eles deram suporte às agressões físicas e mentais impostas ao menor, já que, além de não impedi-las, agiram em concurso ao colocá-la no veículo e juntos passarem a circular pelas ruas da cidade a procura dos demais envolvidos, momento em que voltou a ser agredido." Dessa forma não possui relevo a irresignação da impetrante de falta de individualização da conduta na presente ação penal tendo em vista a existência de crime de autoria coletiva.
05. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes a acautelar a ordem pública para o caso em concreto.
06. Ordem conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625611-68.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, na parte cognoscível nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários.
02. A prisão p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. O possível vício na conversão da prisão flagrante em preventiva resta superado uma vez que o paciente encontra-se segregado atualmente sob a égide do decreto preventivo, um novo título prisional. Ademais, assim restou consignado no decreto preventivo de fls.17/20: "O flagrante ocorreu na cidade de Tabuleiro do Norte/CE, por volta de 15:30 hs do dia 09/11, consoante ofício n. 767/2016 (fl.02), sendo comunicado ao juízo no dia 10/11, não havendo que se falar em burla à norma prevista no artigo 306, §1° do Código de Processo Penal."
02. A segregação cautelar do paciente foi decretada diante do modus operandi, sugerindo em tese a existência de associação criminosa onde o acusado e demais denunciados seriam responsáveis por outros crimes praticados naquela Cidade, tendo sido preso com armas de fogo de uso restrito e de alto potencial destrutivo, além de bens provenientes de ilícitos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea, estando presentes, portando, os requisitos autorizadores elencados no art. 312, do CPP.
03. Em contato telefônico, o juízo de origem informou que os autos se encontram conclusos para apreciação do pedido de relaxamento de prisão interposto pela defesa do paciente durante audiência. Dessa forma, a análise do indigitado excesso de prazo para formação da culpa esbarraria na indevida supressão de instância considerando a existência de pedido de relaxamento de prisão pendente de apreciação pelo juízo primevo.
04.Inobstante a caracterização da supressão de instância, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, relativizando a supressão de instância configurada.
05. A denúncia foi ofertada em 01/02/2017, sendo recebida em 05/02/2017. Em 22/02/2017 foi apresentada resposta à acusação. Em 07/08/2017 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2017 às 9 h, que se realizou, onde foram ouvidos quatro dos cinco acusados, tendo a defesa de um deles insistido na oitiva de uma testemunha, e a defesa do acusado requerido relaxamento de prisão.
06. Como bem consignou o juízo de origem na decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória (fls.15/16), "convém explicitar que a quantidade de réus e a reiteração de pedidos de liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva, bem como o fato de dois acusados se encontrarem custodiados em comarcas distintas comprometem a celeridade processual".
07. Faltando apenas um acusado e uma testemunha a serem ouvidos, supõe-se que o feito está na iminência de ter sua instrução encerrada, contudo, por se tratar de réu preso, recomenda-se que seja designada nova data para continuidade da instrução processual.
08. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626097-53.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. O possível vício na conversão da prisão flagrante em preventiva resta superado uma vez que o paciente encontra-se segregado atualmente sob a égide do decreto preventivo, um novo título prisional. Ademais, assim restou con...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Sentença que julgou improcedente a exordial, com base no art. 285-A, CPC/1973.
3. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0211879-53.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a com...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO, IMPASSÍVEL DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O despacho do juízo a quo que, por medida de prudência, posterga a decisão sobre o pedido de medida liminar, formulado na exordial, para depois da formação do contraditório, não traz, em si, carga decisória.
2. Trata-se de provimento de mero expediente, contra o qual, portanto, descabe a interposição de agravo de instrumento para que a instância recursal atenda o pleito cujo exame fora postergado pelo julgador primevo.
3. Eventual provimento do Agravo de Instrumento, em tais circunstâncias, importaria, iniludivelmente, em inadmissível supressão de instância.
4. Os autos evidenciam que a intenção do recorrente é apressar a decisão sobre o pleito de liminar formulado na exordial da ação de origem. A este fim, no entanto, por mais que se reconheça a necessidade de se garantir à parte a celeridade da prestação jurisdicional, não se presta o recurso de agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente elencadas no art. 1.015 do CPC/2015.
5. Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em não conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0623283-68.2017.8.06.0000, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO, IMPASSÍVEL DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O despacho do juízo a quo que, por medida de prudência, posterga a decisão sobre o pedido de medida liminar, formulado na exordial, para depois da formação do contraditório, não traz, em si, carga decisória.
2. Trata-se de provimento de mero expediente, contra o qual, portanto, desc...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE EM PODER DO DEVEDOR FINANCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença combatida foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incabível, portanto, a rediscussão de cláusulas contratuais, por se tratar de matéria já alcançada pelo manto da coisa julgada, proveniente de Ação Revisional.
3. A tese de manutenção da posse em poder do devedor fiduciária não encontra ressonância na jurisprudência pátria.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Recurso de Apelação n.º 0201685-96.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE EM PODER DO DEVEDOR FINANCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença combatida foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incabível, portanto, a rediscussão de cláusulas contratuais, por se tratar de matéria j...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADO PELA EMPRESA EMPREGADORA NO PERÍODO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA APELADA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA PENSÃO DE EMPREGADO QUE ESTÁ EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA ATUAR NO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No que diz respeito à legitimidade da apelante de atuar na ação em apreço, ficou clara na sentença o reconhecimento dessa legitimidade, tendo em vista que o processo em questão trata da análise da configuração de danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
Restou comprovado nos autos que os valores não pagos pela empresa ré, a título de pensão alimentícia, no período de 19/09/2012 a 20/11/2012, foi em decorrência de que o trabalhador (alimentante) estava percebendo auxílio-doença, não havendo obrigação de repasse de valores por parte da apelada.
No caso em tela, portanto, não restou comprovada nos autos a prática de qualquer ato ilícito por parte da promovida. Primeiro, porque em relação ao valor de R$ 6.219,03 (seis mil, duzentos e dezenove reais e três centavos), referente à diferença da pensão dos menores, não restou provada a culpa da empresa, até mesmo porque a própria requerente confirma que recebeu todo o valor posteriormente. Segundo, porque em relação aos meses que não foram recebidos, restou provado nos autos que o ex-esposo da autora não compareceu ao trabalho, o que impossibilitou a empresa de realizar os repasses. Ademais, a parte não comprovou a ofensa ao seu patrimônio moral e que foi atingida em sua honra subjetiva.
Destarte, não assiste razão à apelante, posto que não se pode falar em danos morais sem a verificação de um ato ilícito pela outra parte e de dano à honra subjetiva da requerente.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0902325-87.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADO PELA EMPRESA EMPREGADORA NO PERÍODO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA APELADA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA PENSÃO DE EMPREGADO QUE ESTÁ EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA ATUAR NO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No que diz respeito à legitimidade da apelante de atuar na ação em apreço, ficou clara na sentença o reconhecimento dessa legitimidade, tendo em vista que o processo em questão trata da análise d...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERE DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS CONFORME PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.A instituição financeira aduz que o contrato foi realizado de forma legal e que não deve ser responsabilizada se houve culpa exclusiva da autora.
2. Segundo o artigo 14, §3º do CDC, cabe a instituição financeira provar que não poderá ser responsabilizada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a ré limitou-se a juntar aos autos o contrato e os documentos da autora. Entretanto, ao fazer aposição entre as assinaturas, percebe que há nítida diferença entre a assinatura nos documentos pessoais da demandante e a do contrato. A ré quedou-se inerte ao produzir mais provas constitutivas de seu direito. Sendo então, segundo art. 14, caput do CDC, a responsável pelo dano causado a autora.
3. A autora requer que o valor dos danos morais arbitrados pelo juiz a quo seja majorado.
4. Tanto no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, quanto no que diz respeito ao entendimento desta Corte de Justiça, o valor arbitrado pelo magistrado de origem condiz com as circunstância do caso em tela.
5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº0838380-29.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERE DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS CONFORME PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUAL DE JUSTIÇA. RECURSO...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 50% DEVIDO AOS HERDEIROS, JÁ QUE A INVENTARIANTE É MEEIRA E ERA CASADA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA DESDE LOGO.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma e cumprimento imediato de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de inventário, que determinou a divisão dos alugueis dos imóveis deixados pelo de cujus em percentual distinto do requerido pelos agravantes e o depósito na conta corrente de um dos herdeiros.
Como é cediço, as decisões do Judiciário apenas têm validade após a publicação no Diário de Justiça Eletrônica. Tratando-se de decisão interlocutória, em regra, seus efeitos são imediatos, de modo que deve ser cumprida desde logo. Logo, não há razão para não serem liberados os valores em favor dos agravantes, já que como herdeiros têm direito de usufruírem os frutos na proporção de seus quinhões.
3. Os agravantes alegam, ainda, que o rateio foi realizado de forma distinta da pretendida na inicial e em dissonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da controvérsia jurisprudencial que existia sobre o assunto, sedimentou seu entendimento no sentido de que o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes apenas quando o falecido tiver deixado bens particulares, ou seja, somente os bens em que a esposa não tenha meação é que haverá concorrência desta com os descendentes do falecido. Sendo assim, a decisão merece reforma para que a divisão dos alugueis seja realizada no percentual de 50% aos três descendentes, devendo tais valores ser depositados na conta de um dos herdeiros, conforme determinado pela Magistrada na decisão agravada.
4. Por fim, percebe-se que, em análise aos autos do inventário de n° 0172937-40.2015.8.06.0001, não há razão para o não cumprimento da decisão agravada, posto que não foi concedido qualquer efeito suspensivo, motivo por que faz-se mister o cumprimento imediato da determinação da Magistrada, ressaltando que o percentual deve ser modificado, conforme informado na presente decisão.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623028-13.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 50% DEVIDO AOS HERDEIROS, JÁ QUE A INVENTARIANTE É MEEIRA E ERA CASADA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA DESDE LOGO.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma e cumprimento imediato de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de inventário, que determinou a divisão dos alugueis dos imóveis deixados pelo de cujus em percentual distinto do requerido pelos...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016