HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II e IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, INICIADO EM 2002, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido.
1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, resta claro que as graves circunstâncias em que cometido o delito, praticado em 20 de maio de 2002, portanto há mais de 15 (quinze) anos, não justificam, na hipótese, a imposição da custódia cautelar na sentença condenatória, tendo em vista que o paciente respondeu solto a todo o processo, havendo confessado, ainda que de forma qualificada, o crime. Ademais, não se furtou a praticar qualquer ato processual, inexistindo notícias acerca da superveniência de outra condenação, pois que arquivados os procedimentos judiciais contra ele ajuizados, à exceção do Processo nº 9532-10.2016.8.06.0126, no qual responde a delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é apenas de detenção.
2. Lado outro, é de se destacar que foi comprovada a debilidade física do paciente, inclusive submetido a procedimento cirúrgico de amputação, o que ensejou, inclusive, a concessão de prisão domiciliar até 10/08/2017, pela autoridade impetrada, a qual, em seu ato decisório, asseverou a impossibilidade de prestação dos cuidados necessários no estabelecimento prisional.
3. Esse contexto fático não denota a existência do periculum libertatis, requisito que é imprescindível à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, devendo preponderar o princípio da presunção de não-culpabilidade, mormente quando o réu foi condenado em primeiro júri, havendo interposto recurso de apelação lastreado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que implica a possibilidade de submissão a novo Conselho de Sentença e, portanto, de reexame do próprio mérito da ação penal originária.
4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955 PE 2014/0296425-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625886-17.2017.8.06.0000, impetrado por José Viana de Abreu, em favor de Francisco Gilmar Teixeira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II e IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, INICIADO EM 2002, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido.
1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, r...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a procedência ilícita do bem encontrado em seu poder.
2. No caso, o réu foi surpreendido pelos policiais conduzindo uma motocicleta, furtada na mesma rua em que residia, sendo que o veículo estava funcionando por meio de "uma ligação direta dos fios", ou seja, de forma não convencional. Na ocasião, ele se encontrava em companhia de um adolescente e de outro indivíduo, tendo este último conseguido se evadir. Justificou o acusado que a moto lhe tinha sido entregue pelo indivíduo foragido, e que, pelo fato de esta pessoa se encontrar ferida pediu para que o levasse para casa junto com a motocicleta. Afirmou que no azo não tinha conhecimento de que o veículo em referência tivesse sido furtado ou roubado. Vale dizer que o réu, segundo a prova testemunhal, é mecânico e, segundo ele mesmo confessou, já se envolveu em outras condutas criminosas. Diante dessas circunstâncias, resta provado que o ora apelante, no mínimo, tinha conhecimento da procedência ilícita do objeto apreendido em seu poder, logo, provada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo - dolo, sendo inadmissível o acolhimento da tese absolutória.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0052438-57.2014.8.06.0167, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em que figura como apelante Francisco Cláudio da Frota Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a procedência ilícita do bem encontrado em seu poder.
2...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, §2º, I E II DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO POR SUBTRAÇÃO DE COISAS ALHEIAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. RÉUS PRESOS, POUCO TEMPO APÓS O CRIME, AINDA COM A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E COM AS ARMAS UTILIZADAS NO ASSALTO. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0077264-39.2009.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Marcos Anderson Rodrigues de Oliveira e por Claudemar Rodrigues Farias Barros, contra sentença proferida na 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e lhes negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, §2º, I E II DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO POR SUBTRAÇÃO DE COISAS ALHEIAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. RÉUS PRESOS, POUCO TEMPO APÓS O CRIME, AINDA COM A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E COM AS ARMAS UTILIZADAS NO ASSALTO. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0077264-39.2009.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Marcos Ande...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL EM CONSONÂNCIA COM A DISPOSIÇÃO LEGAL. APELANTE QUE, À ÉPOCA DA DENÚNCIA, FIGURAVA COMO ACUSADO EM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DE IRRELEVANTE PENAL. 3. ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO ART. 386, VII, DO CPP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE A POSSE DA PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL APREENDIDO, UTILIZÁVEL NA FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO, PODERIA AMEAÇAR A PAZ E SEGURANÇA SOCIAL. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000522-15.2012.8.06.0147, em que interposto recurso de apelação por Francisco Ivaldo Vieira dos Santos contra sentença exarada na Vara Única de Piquet Carneiro, pelo qual condenado nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL EM CONSONÂNCIA COM A DISPOSIÇÃO LEGAL. APELANTE QUE, À ÉPOCA DA DENÚNCIA, FIGURAVA COMO ACUSADO EM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DE IRRELEVANTE PENAL. 3. ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO ART. 386, VII, DO CPP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE A POSSE DA PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL APREEN...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. CRIME DE Tráfico DE DROGAS. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º/09/2015, juntamente com outros quatro acusados, por suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Com eles, foram apreendidos cerca de 105 quilos de maconha.
2. Verifica-se a presença dos pressupostos e requisitos do decreto constritivo, o qual está respaldado em justificativas idôneas, concretas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública.
3. Segundo posição dominante do STJ, "a existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela."((RHC 43.757/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).
4. Observa-se em relatório médico de pp. 58, datado de 12/06/2017, que o paciente "encontra-se assintomático. Apresenta bom estado geral, consciente, orientado, hígido. Exame clínico dentro da normalidade" Nesse contexto, não antevejo a documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade absoluta de atendimento das necessidades de saúde do paciente no estabelecimento prisional, mesmo porque o estado de saúde do paciente é bom.
5. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE Tráfico DE DROGAS. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º/09/2015, juntamente com outros quatro acusados, por suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Com eles, foram apreendidos cerca de 105 quilos de maconha.
2. Verifica-se a presença dos pressupostos e requisitos do decre...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja, o dia 20 de setembro de 2017.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C OS ARTIGOS 14, II, 70 E 73, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante excesso de prazo na formação da culpa, posto que, conquanto tenha sido encerrada a instrução criminal e proferida sentença de pronúncia, o paciente encontra-se preso há 02 (dois) anos, sem que tenha contra si uma sentença criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. O paciente foi pronunciado em 13/06/2017 a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelo delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os artigos 14, II, 70 e 73, segunda parte, todos do CPB.
4 Tendo em vista a superveniência de sentença de pronúncia, fica superada a tese de excesso de prazo na formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. Eventual alargamento dos prazos processuais se justifica em razão da complexidade da causa que envolve 02 (dois), réus, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ao contrário do que alega o impetrante, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. (art. 312 do CPP)
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C OS ARTIGOS 14, II, 70 E 73, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante excesso de prazo na formação da culpa, posto que, conquanto tenha...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, 297, 298 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DA PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0628829-41.2016.8.06.0000). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADA POR CORRÉU JULGADA EM 06 DE SETEMBRO DE 2017 E DENeGADA A ORDEM QUANTO à EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando ausência de fundamento idôneo na ordem de prisão já que a mesma não teve oportunidade de se manifestar sobre a revogação da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Indica ainda que há a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal.
2. Paciente, presa em 27 de julho de 2017, acusada da prática dos delitos de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e associação criminosa (arts. 171, 297, 298 e 288, todos do Código Penal).
3. O pleito formulado na presente ação de habeas corpus referente à ausência de fundamento idôneo na ordem de prisão, já que a mesma não teve oportunidade de se manifestar sobre a revogação da aplicação de medidas cautelares, representa reiteração de pedido no habeas corpus nº 0628829-41.2016.8.06.0000, já que contém idêntico objeto e que denegou o pedido de concessão de liberdade por entender que a ordem de prisão estava suficientemente fundamentada, motivo pelo qual se deixa de conhecer o presente habeas corpus. Não se visualiza qualquer fato novo ou alteração da situação processual que levou a ordem de segregação da liberdade da paciente.
4. Alegação de ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal improcedente, pois a instrução criminal já se encontra encerrada em 28 de agosto de 2017. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente recente desta Câmara Criminal. Julgamento de writ interposto por corréu da paciente em 06 de setembro de 2017 e que denegou a ordem por entender não haver excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal de origem que permita reconhecer a ilegalidade da prisão.
5. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os esforços necessários para julgar com celeridade o feito.
6.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração.
7. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 171, 297, 298 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIORMENTE APRESENTADO EM FAVOR DA PACIENTE COM O MESMO OBJETO E PEDIDO (HC Nº 0628829-41.2016.8.06.0000). ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE HABEAS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano, pela suposta prática da infração do art. 121 § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal e art. 244-B do ECA, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo destacar que designada data próxima 14/09/2017 para realização de audiência de instrução e julgamento.
4. É de ressaltar que mesmo sabedor da existência de um processo criminal por homicídio em seu desfavor e foragido desde a data do fato 03/03/2014 , o paciente foi preso em flagrante delito em 02/06/2016, por crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, revelando, assim, em tese, sua periculosidade e inclinação delitiva, cenário que justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano,...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a não realização de audiência de custódia e a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Apresenta, ainda, pleito de conversão da prisão em medidas cautelares diversas da prisão.
Paciente acusado de prática de delito de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Prisão em 04 de junho de 2017.
A não realização da audiência de custódia não induz à ocorrência de ilegalidade. Flagrante regulamente homologado e convertido em prisão preventiva. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Características do fato em tese praticado, bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMPLITUDE DOS DANOS E VÍTIMAS (23 VÍTIMAS). PACIENTE QUE TAMBÉM RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Em razão da conduta do agente, denunciado por suposto golpe aplicado através de rede social em diversas vítimas e por já responder outros processos pelo crime de estelionato, recomendável se torna a segregação cautelar do paciente, não sendo suficiente a sua substituição por medidas cautelares alternativas
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMPLITUDE DOS DANOS E VÍTIMAS (23 VÍTIMAS). PACIENTE QUE TAMBÉM RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Em razão da conduta do agente, denunciado por suposto golpe aplicado através de rede social em diversas vítimas e por já responder outros processos pelo crime...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL E NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. INVIÁVEL O CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVIDÊNCIA DE HABITUALIDADE NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1.Inadmissível o enfrentamento da tese de que o paciente seria mero usuário da droga consigo encontrada e não traficante e nulidade referente ao auto de busca e apreensão de drogas em sua residência, entendo como inadmissível o seu enfrentamento, visto que seria necessária uma análise acurada do contexto fático-probatório da prova colhida no curso da instrução processual, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Para que a prisão processual seja considerada legitima em face de nosso sistema jurídico, deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, além de satisfazer os pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria), sendo esta a hipótese dos autos.
3. In casu, a considerável quantidade de droga apreendida, aliado aos antecedentes indicam que a paciente está fazendo do crime de tráfico de drogas o seu meio de subsistência, autorizando a conclusão pela necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
4. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, designado a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/2017, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL E NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. INVIÁVEL O CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVIDÊNCIA DE HABITUALIDADE NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1.Inadmissível o enfrentamento da tese...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PACIENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhecida a presente ordem. Inicialmente, cabe salientar que em caso de concurso material a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada delito, de forma isolada.
II. O delito de calúnia tem pena máxima de 02 (dois) anos, com o aumento de 1/3 (um terço) da pena em abstrato, por ter sido cometido, em tese, contra funcionário público, totalizando em 2(dois) anos e 8 (oito) meses, sendo, portanto, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, com base no art. 109, IV do Código Penal. Contudo, como o paciente possui mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, resultando no prazo final de 4 (quatro) anos, não tendo transcorrido, vez que o recebimento da denúncia foi 30/06/2014, há somente 3 (três) anos, 02 (dois) meses e 6 (seis) dias, ou seja, não há prescrição.
III. O delito de difamação tem pena máxima de 01 (um) ano, com o aumento de 1/3 (um terço) da pena em abstrato, por ter sido contra funcionário público (art.141, II do CP), totalizando em 1(um) ano e 4 (quatro) meses, sendo, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, com base no art. 109, V do Código Penal. Contudo, como o paciente possui mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, resultando no prazo final de 2 (dois) anos, ocorrendo no caso em tela a prescrição retroativa, vez que o recebimento da denúncia foi 30/06/2014, tendo transcorrido 3 (três) anos, 02 (dois) meses e 6 (seis) dias.
IV. O delito de injúria tem pena máxima de 06 (seis) meses, com o aumento de 1/3 (um terço) da pena em abstrato, por ter sido contra funcionário público (art.141, II do CP), totalizando em 8(oito) meses, sendo, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 109, VI do Código Penal. Contudo, como o paciente possui mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, resultando no prazo final de 01 (ano) e 06 (seis) meses, ocorrendo no caso em tela a prescrição retroativa, vez que o recebimento da denúncia foi 30/06/2014, tendo transcorrido 3 (três) anos, 02 (dois) meses e 6 (seis) dias.
V. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa do direito punitivo, com relação aos delitos de difamação e injúria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PACIENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhecida a presente ordem. Inicialmente, cabe salientar que em caso de concurso material a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada delito, de forma isolada.
II. O delito de calúnia tem pena máxima de 02 (dois) anos, com o aumento de 1/3 (um...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extinção da Punibilidade
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA NÃO REALIZADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA .
01. Paciente condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, pela prática do ilícito tipificado no art. 157, do CPB., alegando nulidade face o réu preso não ter sido intimado da sentença, acarretando cerceamento da defesa do paciente.
02.Em análise aos autos tem-se que o impetrante busca a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, face o réu encontrar-se preso e não ter sido intimado da decisão, pessoalmente. Cabe frisar que a Suprema Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento em não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio previsto para a matéria, que no caso se refere a revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe.
03.Em que pese o não conhecimento do feito, contudo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificaram entendimento de que deve ser analisada eventual ocorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a concessão de ordem de ofício, que passo a analisá-la.
04.Em análise a certidão de permanência carcerária do acusado acostada às fls. 82 aos autos, percebe-se que o réu foi preso em 15/10/2010 por infração ao art. 33 da Lei nº 11343/2006, e que em 02/12/2015 o mesmo deu entrada na CPPL-II Professor Clodoaldo Pinto, portanto não consta na certidão carcerária qualquer saída do réu no período entre 15/10/2010 e 02/12/2015, razão pela qual pode-se concluir que no momento da intimação da sentença o réu encontrava-se segregado, não em decorrência da ação penal da sentença condenatória prolatada em 31/01/2011, mas por outro processo, portanto deveria ter sido intimado pessoalmente conforme recomenda o art. 392 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
05. Desta forma, como o réu preso não foi intimado, pessoalmente, acerca da decisão condenatória, a consequência jurídica para o caso é a nulidade do feito a partir da certidão de trânsito em julgado da decisão, devendo ser devolvido ao réu o direito de recorrer da sentença penal condenatória, uma vez que houve cerceamento de defesa.
06 ORDEM NÃO CONHECIDA, contudo concedida de ofício para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente, garantido o direito constitucional a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER , contudo conhecer de ofício para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA NÃO REALIZADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA .
01. Paciente condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, pela prática do ilícito tipificado no art. 157, do CPB., alegando nulidade face o réu preso não ter sido intimado da sentença, acarretando cerceamento da defesa do paciente.
02.Em análise aos autos tem-se que o impetrante busca a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, face o réu encontrar-se preso e não ter sid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COMO DEFESA. REQUERIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELAS PARTES. ROL DE TESTEMUNHAS ACOSTADOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. LITIGANTES NÃO INTIMADOS DO DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 355 E 370, DO CPC/15. FEITO QUE NECESSITA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR NÃO HAVER DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O ALEGADO PELAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO DO LITÍGIO.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em que foi utilizada tese de usucapião especial urbana em sede contestatória, julgou antecipadamente a lide, mesmo sem a efetiva intimação do despacho saneador e com pedido de instrução processual e juntada de rol de testemunha pelas partes, dando procedência aos pedidos exordiais, decretando o despejo dos promovidos.
2. O comando decisório que deixa de apreciar o pedido expressamente formulado caracteriza sentença citra petita, em preclaro desrespeito ao princípio da congruência, devendo, portanto deve ser anulada. Ademais, o litígio, naquele momento, não permitia o julgamento antecipado da lide, que somente pode ocorrer nos casos paradigmas ao prescrito em lei, notadamente no art. 355, do CPC/15.
3. In casu, há flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram desconsideradas pelo magistrado singular antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório
4. Com a negligência à obrigação legal de saneamento do processo, pode-se verificar claramente a inconsistência em tal sentença, que de forma evidente violou o princípio do devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa às partes. Precedentes do STJ e deste Sodalício.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0412069-08.2010.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COMO DEFESA. REQUERIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELAS PARTES. ROL DE TESTEMUNHAS ACOSTADOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. LITIGANTES NÃO INTIMADOS DO DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 355 E 370, DO CPC/15. FEITO QUE NECESSITA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR NÃO HAVER DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O ALEGADO PELAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA AN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E NÃO FAZER LIMINAR NÃO CONCEDIDA AUSÊNCIA DE DISTRATO FORMAL - REQUISITOS PRESENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. II - Distrato é um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato, ou seja, a mesma vontade que criou o contrato volta-se, agora, contra ele, para extinguir o seu efeito fundamental, qual seja, o vínculo entre as partes. III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E NÃO FAZER LIMINAR NÃO CONCEDIDA AUSÊNCIA DE DISTRATO FORMAL - REQUISITOS PRESENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. II - Distrato é um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato, ou seja, a mesma vontade que cr...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA PELO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ALVARÁ. Havendo dúvidas acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, e, tendo em vista a busca da verdade real e da pacificação social, e, ainda, visando evitar enriquecimento sem causa, a sua conferência por um expert imparcial é a melhor solução. Quando ambas as partes reconhecem que o valor é incontroverso, não há razão que justifique a procrastinação da expedição do alvará para o levantamento da quantia depositada. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA PELO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ALVARÁ. Havendo dúvidas acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, e, tendo em vista a busca da verdade real e da pacificação social, e, ainda, visando evitar enriquecimento sem causa, a sua conferência por um expert imparcial é a melhor solução. Quando ambas as partes reconhecem que o valor é incontroverso, não há razão que justifique a procrastinação da expedição do alvará para o levantamento da q...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXAME SOLICITADO POR MÉDICO ONCOLOGISTA - PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA RELAÇÃO DE CONSUMO ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Apresenta-se abusiva a negativa pelo plano de saúde em realizar exame na Agravada, solicitado por médico oncologista, pois portadora de câncer de pulmão. 2- Tratando-se de relação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável à parte hipossuficiente. 3- Recurso conhecido e improvido. Em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento, impõe-se a perda do objeto do Regimental, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento, impõe-se a perda do objeto do Regimental, por ausência de interesse de agir, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXAME SOLICITADO POR MÉDICO ONCOLOGISTA - PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA RELAÇÃO DE CONSUMO ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Apresenta-se abusiva a negativa pelo plano de saúde em realizar exame na Agravada, solicitado por médico oncologista, pois portadora de câncer de pulmão. 2- Tratando-se de relação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável à parte hipossuficiente. 3- Recurso conhecido e improvido. Em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento, impõe-se a perda do objeto do Reg...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Constatando-se que a tutela jurisdicional foi prestada definitivamente, perde-se o objeto do recurso de agravo. Assim, a discussão acerca da fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial tornou-se inócua em função da superveniência do julgamento da ação originária, em que as partes formulação acordo, devidamente homologado pelo Juízo de Origem. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Constatando-se que a tutela jurisdicional foi prestada definitivamente, perde-se o objeto do recurso de agravo. Assim, a discussão acerca da fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial tornou-se inócua em função da superveniência do julgamento da ação originária, em que as partes formulação acordo, devidamente homologado pelo Juízo de Origem. Recurso não...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 74-93)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
2. Sabe-se que a modalidade de s...