APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL É POSSÍVEL RETROAGIR A APLICAÇÃO DESTA LEI. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO STJ. PROIBIDA A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aos contratos de plano de saúde, realizados antes da vigência da Lei nº 9.565/98, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, diante da abusividade das cláusulas existentes nestes contratos, é possível retroagir a supracitada lei, de modo que esta seja aplicada a estes acordos.
No que diz respeito à abusividade contratual, esta se encontra no fato de o plano de saúde limitar o tempo de internação psiquiátrica do apelado, sendo este de no máximo 30 (trinta) dias, o que viola a Súmula 302 do STJ, a qual afirma que "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que o paciente precisa de um tratamento prolongado, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o tempo em que o paciente ficará internado, devendo este permanecer até quando os médicos considerarem necessário.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0483687-13.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL É POSSÍVEL RETROAGIR A APLICAÇÃO DESTA LEI. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO STJ. PROIBIDA A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aos contratos de plano de saúde, realizados antes da vigência da Lei nº 9.565/98, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, diante da abusividade das cláusulas existentes nestes contratos, é possível retroagir a supracitada lei, de modo que esta seja aplicada a estes acor...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA PELOS DANOS DECORREDENTES DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou procedente a demanda para condenar a empresa apelante em danos materiais no valor de R$ 20.976,36 (vinte mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), danos morais no valor de R$ 52.000,000 (cinquenta e dois mil reais) para a autora e R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) para o autor, lucros cessantes em sede de liquidação de sentença e multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa.
Compulsando os autos, verifica-se, em síntese, que se trata de acidente, ocorrido no dia 16 de julho de 2011, por volta das 18 horas, no qual um caminhão da empresa ré, que transportava tinta automotiva, desceu a ladeira da cidade e colidiu de forma violenta na traseira de um ônibus que transportava cerca de 30 pessoas. Com o fatídico acidente, faleceram 07 pessoas e muitos prejuízos foram causados aos autores, que estavam no interior da padaria e foram atingidos. A autora teve o fêmur fraturado e uma grave consequência na coluna, o que lhe resultou em invalidez total, e o autor teve seu estabelecimento comercial devastado.
O apelante alega, primeiramente, a incompetência do juízo processante, argumentando que o juízo competente para processamento e julgamento das ações indenizatórias contra a apelante é o juízo da 3ª Vara da Comarca de Beberibe, uma vez que foi o primeiro que despachou. Ora, muito embora tais ações estejam relacionadas entre si por conta do acidente, não se pode falar em conexão entre todas as ações, eis que cada caso envolve situações e danos diversos. Ademais, ainda que fosse reconhecida a conexão entre tais ações, não seria imprescindível a reunião entre todas, porquanto é faculdade do Magistrado a decisão acerca da necessidade ou não da reunião entre as ações. Preliminar de incompetência afastada.
Conforme argumenta o apelante, a citação é ato personalíssimo e não houve no caso citação válida, eis que os autos não noticiam a citação da empresa Lyon Transportes LTDA ou de seu representante legal. Como é cediço, a certidão de Diretor de Secretaria, por ser este serventuário da justiça. goza de fé pública, de modo que apenas pode ser desconsiderada no caso de demonstrada pela parte irresignada a inveracidade dos fatos narrados. O apelante, no entanto, não se desincumbiu de provar que os fatos ali narrados não eram verdadeiros, limitando-se em alegar, de forma genérica, a ausência de comprovação da citação válida. Preliminar afastada.
Quanto à última preliminar, alega sua ilegitimidade, afirmando que o veículo que supostamente causou o acidente não pertence à Lyon Transportes e não estava sendo dirigida por um de seus funcionários prepostos. A empresa alega que, embora tenha realizado contrato de transporte com a pessoa de Francisco Alves do Nascimento, quem estava conduzindo o veículo no momento do acidente era o irmão do motorista contratado, o Sr. Eugênio Alves do Nascimento, tendo ocorrido, assim, flagrante violação ao pactuado. No entanto, tal fato não afasta a responsabilidade da empresa, pois o motorista atuava em seu nome, já que transportando sua carga, e pelo fato de que a empresa deve responder objetivamente pelas condutas de seus empregados ou prepostos, inclusive pelo ato do motorista de entregar a direção de veículo com carga perigosa para outro motorista que era descredenciado para transportar tais cargas. Dessa maneira, caracterizada está a culpa in eligendo da empregadora, que é presumida, segundo a Súmula n. 341/STF.
Em relação aos danos materiais, vê-se que as partes requerem o importe de R$ 20.976,36 (vinte mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), afirmando que foi o prejuízo material decorrente do acidente. Tais prejuízos, conforme se infere pela exordial, foram listados pelos autores (fls. 7/8), tendo sido anexada a documentação de fls. 28/41 para comprovar os gastos citados. O apelante, por sua vez, por ser revel, não rebateu os valores indicados e documentos anexados pelos autores, o que faz presumir a veracidade dos danos materiais arbitrados aos autores.
No caso em análise, restam configurados todos os requisitos a ensejar a reparação por danos morais, já que restou comprovado o acidente, o nexo de causalidade e o intenso abalo psicológico que enfrentaram, eis que o autor teve seu comércio destruído e a autora teve fratura no fêmur e ficou impossibilitada de se locomover. Resta evidente, portanto, que os autores tiveram a integridade moral atingida, o que ultrapassa o mero dissabor do quotidiano, configurando o dano moral.
Acerca da litigância da má-fé, como é cediço, a lealdade e a boa-fé são pressupostos do nosso Direito Processual, devendo ser afastadas condutas das partes e advogados que vão de encontro aos referidos pressupostos. Assim, quando se verifica evidente afronta a tais princípios processuais, há a necessidade de punição, para que condutas de má-fé não sejam reiteradas e também como forma de punição. Em análise aos presentes autos, depreende-se que restou configurada a litigância de má-fé da parte promovida (fls. 202/207), já que retirou dos autos documentos com o fim de afastar o documento que comprovava sua citação válida e o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer resposta.
Apelação conhecida, mas improvida.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008925-91.2012.8.06.0043.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA PELOS DANOS DECORREDENTES DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou procedente a demanda para...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (Ce), 12 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribun...
AGRAVO INTERNO. SENTENÇA E RECURSOS ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
1.Não existindo argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, mantém-se o julgamento monocrático que rejeitou os Embargos de Declaração.
2. Agravo interno cujos argumentos se confrontam com jurisprudência do STJ.
3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO INTERNO. SENTENÇA E RECURSOS ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
1.Não existindo argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, mantém-se o julgamento monocrático que rejeitou os Embargos de Declaração.
2. Agravo interno cujos argumentos se confrontam com jurisprudência do STJ.
3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e di...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. INFORMAÇÃO DE ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO FEITO. AFRONTA AO ART.265,I, CPC/1973. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
1 - Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
2 - Expediente de intimação para perícia. AR informa falecimento do autor. Julgamento de improcedência pela impossibilidade de aferição da invalidez mencionada na exordial.
3 - Óbito não acostado aos autos.
4 - Julgamento sem observância do art.265, I, CPC/1973. Error in procedendo.
5. Recurso conhecido. Sentença anulada EX OFFICIO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e EX OFFICIO anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. INFORMAÇÃO DE ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO FEITO. AFRONTA AO ART.265,I, CPC/1973. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
1 - Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
2 - Expediente de intimação para perícia. AR informa falecimento do a...
Processo: 0625960-42.2015.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Embargado: Maria Zenóbia Rodrigues Braga
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 12 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0625960-42.2015.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Embargado: Maria Zenóbia Rodrigues Braga
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos de Consumo
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO DIANTE DAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A INCIDÊNCIA DO MESMO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a instauração do incidente de insanidade mental, a qual ocorreu em 13/12/2016. Após isso, até o mês de julho, quando este habeas corpus fora ajuizado, não havia pronunciamento do perito nos autos, perfazendo 07 (sete) meses só da instauração do processo de insanidade mental (nº 0054325-21.2016.8.06.0001). Noticiou, ainda, a autoridade impetrada que no dia 31 de julho de 2017 (após a impetração da presente ordem) fora juntado aos autos ofício com parecer psiquiátrico do acusado, o qual atesta que o interno não apresenta indicação de internamento no Hospital de Custódia e que o feito aguardava a manifestação do Ministério Público sobre referido parecer.
2. Em consulta ao processo indicado (nº 0054325-21.2016.8.06.0001), vê-se que o Parquet de primeiro grau requereu, no dia 30 de agosto de 2017, que a Secretaria de Justiça do Estado do Ceará fosse oficiada para realizar a perícia respondendo aos quesitos formulados pelo Ministério Público, tendo o referido pleito sido deferido pela magistrada a quo no dia seguinte.
3. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, sem que a instrução tenha sido encerrada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 20 de setembro de 2016 sem que o incidente de insanidade mental não tenha sido concluído e nem haja previsão para tanto, estando a ação penal ainda suspensa e a instrução criminal ainda não iniciada.
5. Deve ser ressaltado, ademais, que, na data do crime, o paciente possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade e não pesava contra ele qualquer anotação criminal. Destaque-se, também, o documento firmado pela médica psiquiatra Ana Maria Zuwick, às fls. 80/122 (fls. de origem), demonstrando que o paciente possui deficiência mental/intelectual moderada de cunho permanente ou estável.
6. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
7. No presente caso, não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos nos autos que autorizem a incidência do mesmo no caso concreto, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios na situação em análise.
8. Nessa perspectiva, como a medida de internação provisória depende da constatação por meio de perícia da (semi) inimputabilidade, a qual ainda necessita ser perfectibilizada no processo de origem, e tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, especialmente à periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, parece-me razoável, no presente caso, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, do mesmo código.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625657-57.2017.8.06.0000, formulado por Valéria Menezes de Morais Teles Defensora Pública, em favor de Francisco Luciano Barreto de Andrade, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO DIANTE DAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A INCIDÊNCIA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, notadamente por meio da prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. Conquanto não tenha sido o apelante o autor do golpe empregado contra a vítima, nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. O uso da violência ou da grave ameaça, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem tenha efetivamente praticado a violência contra a vítima.
4. Também consoante jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ, para o reconhecimento da majorante prevista inciso II, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é irrelevante o fato de figurar como coautor um inimputável, pois a exacerbação da pena se justifica é pela maior intimidação que a pluralidade de pessoas ocasiona à vítima.
5. Não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, uma vez que evidente o uso de violência e grave ameaça, mediante o emprego de um golpe tipo "gravata", nem em afastamento da majorante do concurso de agentes, uma vez que o crime foi praticado por dois agentes.
6. Quanto à dosimetria, descabem maiores considerações, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o único aumento, decorrente da majorante do concurso de agentes, foi efetivado na fração mínima prevista em lei.
7. A natureza do crime praticado e o montante de pena aplicada afastam qualquer possibilidade de concessão de substituição ou suspensão condicional da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0994085-11.2000.8.06.0001, em que figuram como partes José Valdécio de Araújo Santiago e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de pouco mais de um ano, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento no sentido de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Verificando os presentes fólios processuais, observa-se que o paciente fora preso em flagrante no dia 31 de julho de 2016, após ter supostamente praticado um roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
4. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, há audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, qual seja o dia 19 de setembro de 2017. Assim, considerando a proximidade da data, a complexidade do caso, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível e a conveniência da instrução criminal, não vislumbro constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626593-82.2017.8.06.0000, impetrado por José Vilemar Sales de Macedo em favor de FRANCISCO FERREIRA DE LOIOLA JUNIOR, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crateús/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de pouco mais de um ano, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento no sent...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Precedentes.
2. A autoridade apontada como coatora fundamentou o decreto de prisão preventiva nas circunstâncias do modus operandi, notadamente por tratar-se da prática de roubo duplamente qualificado, com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, em ação ousada para a subtração de veículo automotor, situações que demonstram de forma concreta a maior periculosidade do agente, e que justificam a custódia cautelar.
3. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001416-05.2016.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de JAZIEL NORONHA DO NASCIMENTO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Precedentes.
2. A autoridade apontada como coatora fundamentou o decreto de prisão preventiva nas circunstâncias do mod...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE IMPROCEDENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR PAUTADA EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de associação criminosa e receptação, delitos tipificados, respectivamente, nos artigos 288, parágrafo único, e 180, caput, do Código Penal. Além disso, alegou que a custódia cautelar do ora paciente vem se prolongando de forma indevida, pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa do mesmo.
2. Compulsando a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para manter a prisão preventiva do ora paciente, constatou-se que a mesma está amparada em entendimentos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça como razões suficientes para a determinação de prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
4. Compulsando as informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, verifica-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apensar de consistir em persecução criminal impulsionada em face de 7 (sete) réus. Além disso, o Juízo a quo consignou a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2017, data bastante próxima, oportunidade em que a instrução processual terá início e com a legítima expectativa de que evolua de modo satisfatório.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625976-25.2017.8.06.0000, impetrado por Carlos André Barbosa de Carvalho em favor do paciente ALISSON FERREIRA DA SILVA contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em exercício do órgão julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE IMPROCEDENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR PAUTADA EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, proces...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde de 12 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução. A audiência de instrução está designada para o dia 12 de setembro de 2017.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos.
3. Assim, considerando a proximidade do momento designado, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não há constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626630-12.2017.8.06.0000 impetrado por Thiago Albuquerque Araujo Souza Santos em favor de Daniel Luan Silva dos Santos, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde de 12 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução. A audiência de instrução está designada para o dia 12 de setembro de 2017.
2. Consolidou-se entendimento que a caracte...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM RECOLHIMENTO NOTURNO. PACIENTE PESCADOR. DIFICULDADE EM EXERCER A PROFISSÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA PRÓXIMO ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Há constrangimento ilegal ao paciente, eis que encontra-se sob monitoramento eletrônico com recolhimento noturno desde 20 de outubro de 2016, e a audiência de instrução está designada apenas para o dia 6 de junho de 2018.
O paciente é pescador e não está podendo exercer seu trabalho em razão da utilização de tornozeleira eletrônica com recolhimento noturno. Observa-se também que o réu é primário e tem residência fixa, não apresentando, aparentemente, comportamento perigoso e causador de perturbação a ordem pública, haja vista não possuir antecedentes criminais e ter sido preso na posse de 6 (seis) comprimidos de rivotril, 54g de maconha e 32g de cocaína. Conta ainda certidão de comparecimento regular à central de alternativas penais.
Diante das peculiaridades do caso, mostra-se possível a substituição das medidas cautelares impostas ao paciente (monitoramento eletrônico com recolhimento noturno) por outras previstas no mesmo dispositivo, que se apresentem mais compatível com o exercício de sua profissão.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626540-04.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de KEVEN GOMES DO NASCIMENTO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM RECOLHIMENTO NOTURNO. PACIENTE PESCADOR. DIFICULDADE EM EXERCER A PROFISSÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA PRÓXIMO ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Há constrangimento ilegal ao paciente, eis que encontra-se sob monitoramento eletrônico com recolhimento noturno desde 20 de outubro de 2016, e a audiência de instrução está designada apenas para o dia 6 de junho de 2018.
O paciente é pescador e não está podendo exercer...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO INVIABILIDADE. PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e uma tentativa de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), impondo a cada um deles pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. Em audiência designada, as vítimas foram contundentes em afirmarem ter reconhecido na delegacia, menos de uma hora após o crime, os acusados como sendo os autores dos delitos descritos na denúncia, inclusive informando detalhes sobre o uso da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. O fato de terem manifestado alguma dúvida com relação ao reconhecimento de um dos réus por ocasião da audiência de instrução é justificável, dado o lapso temporal transcorrido desde a data do crime.
4. A condenação se deu por dois crimes de roubo consumados e um roubo tentado. A tentativa de roubo deixou de se consumar em razão de a terceira vítima da abordagem criminosa não portar aparelho celular naquele momento, objeto perseguido pelos criminosos.
5. Não há que se falar em crime impossível. Tratando-se o roubo de crime complexo, o início da execução do delito se dá com a abordagem da vítima, mediante violência ou grave ameaça, de tal sorte que, não dispondo a vítima de objetos de valor a serem subtraídos, a ação criminosa deverá ser punida a título de tentativa.
6. A sentença em estudo fixou para ambos os réus a pena-base no mínimo legal, haja vista do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Impossibilidade de redução na segunda fase da dosimetria (súmula nº 231/STJ).
7. Quanto ao roubo tentado, permanece a redução da pena conforme estabelecido na sentença, ou seja, em apenas 1/3 (um terço), uma vez que o inter criminis percorrido pelos agentes se aproximou em muito da consumação, não chegando a efetivamente se concretizar apenas em razão de a vítima não portar o aparelho celular no instante da ação delitiva.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de três crimes em concurso formal, como no caso em análise, a fração de aumento deve ser exatamente a adotada na sentença em estudo, qual seja, 1/5 (um quinto).
9. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime indicado para que os réus iniciem o cumprimento das penas é o semiaberto.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068511-83.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Anderson da Silva Mariano, Ricardo Felipe Barros do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO INVIABILIDADE. PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e uma tentativa de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), impon...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIMES CONSUMADOS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o réu pela prática do crime de tentativa de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 71, todos do CP), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 9 (nove) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o réu perseguido por populares e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
7. Os antecedentes maculados do réu autoriza a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, c/c § 3º, do CP.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença em análise para condenar o réu pela prática de roubo majorado consumado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 71, todos do CP), redimensionando-lhe a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0058700-70.2013.8.06.0001, em que figuram como partes John Lenon da Silva Ribeiro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIMES CONSUMADOS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o réu pela prática do crime de tentativa de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 71, todos do CP), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiabert...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de dano (art. 163, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. Uma vez praticado o crime de dano, a pena a ser aplicada ao infrator será de detenção, estabelecida entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 6 (seis) meses, ou multa.
3. Diante, pois, da partícula "ou", que indica alternatividade, é defeso ao julgador aplicar as penas de forma cumulativa, por obediência ao princípio da reserva legal.
4. Recurso conhecido e provido, afastando da sentença a pena de multa aplicada ao apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 00137626-07.2014.8.06.0071, em que figuram como partes Edson Luiz Alves e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de dano (art. 163, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. Uma vez praticado o crime de dano, a pena a ser aplicada ao infrator será de detenção, estabelecida entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 6 (seis) meses, ou multa.
3. Diante, pois, da partícula "ou", que indica alternatividade,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS EVIDENCIADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou homicídio simples, daí pretender afastar as qualificadoras.
2. O conjunto probatório aponta como torpe o motivo para a prática do crime, uma vez que teria sido praticado como vingança pessoal, decorrente de desentendimento anterior com terceira pessoa, bem como que a ação delituosa, praticada com o uso do elemento surpresa, impediu qualquer chance de reação da vítima.
3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011302-36.2012.8.06.0075, em que figuram como partes Rogério Oliveira Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS EVIDENCIADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou homicídio simples, daí pretender afastar as qualificadoras.
2. O conjunto probatório aponta como torpe o motivo para a prática do crime, uma vez que teria sido praticado como vin...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DO RÉU DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
2. A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e amparada no que dispõe o art. 149, caput, do Código de Processo Penal, o qual exige, no interpretar da doutrina e da jurisprudência pátrias, a existência de razoável dúvida a respeito da sanidade mental do réu para que o incidente seja instaurado.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos autos, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, seja pela própria confissão do ora recorrente, que, no mérito, concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Quanto às circunstâncias, vislumbra-se a presença de fundamentação idônea e concreta para considerá-la desfavorável ao réu, uma vez que o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno expressa a maior reprovabilidade da conduta.
6. O prejuízo sofrido pela vítima não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por ser intrínseco ao próprio crime de furto, ainda mais quando inexiste demonstração de excessivo prejuízo.
7. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010769-08.2014.8.06.0043, em que figuram como partes Elizeu Sousa Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DO RÉU DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
2....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública.
3. Além disso, deve-se considerar o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais e de o mesmo ter sido preso na posse de 0,02 gramas, divididos em 12 papelotes de cocaína, quantidade insignificante e incapaz de autorizar qualquer conclusão quanto à periculosidade do agente.
4. Por estas razões, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual o ora paciente está sendo submetido, sendo necessária a concessão da ordem de soltura, ficando a critério do Juízo a quo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5.Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625523-30.2017.8.06.0000, impetrado por CLÍSTENES FILGUEIRA SANTOS em favor de FRANCISCO AUCIONE BARBOSA DE SIQUEIRA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Tráfico de drogas. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa da paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 22/02/2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
A decisão apresenta fundamentação idônea, haja vista ter concluído, de acordo com os elementos dos autos, pela presença dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal, não se deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta. Neste sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
Diante das peculiaridades do caso e considerando a proximidade da audiência designada, oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626091-46.2017.8.06.0000, impetrado ANA LETÍCIA LEITE DA S. BEZERRA e TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA, em favor de CLEIDIANE CORDEIRO DE FREITAS, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus para denegar a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Tráfico de drogas. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa da paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 22/02/2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
A decisão apresenta fundamenta...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas