HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PREJUDICOU A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 6. CUMULATIVIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM OUTRA MEDIDA CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, o juiz em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
2. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada remonta aos argumentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar, estando muito bem fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente.
3. Além disso, as razões expendidas naquele decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, prolatada pelo Juiz Auxiliar que, à época, respondia pela Vara Única da Comarca de Itarema (fls. 173/174), ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juíza de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelo paciente e pelos corréus, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2008 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado àquelas ainda não totalmente esclarecidas nos desdobramentos da investigação, bem como o fato de o paciente supostamente integrar organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública.
5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmado no processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que havia manipulação e omissão de informações ou repasse de documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
6. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável.
8. Por fim, quanto à alegação de incompatibilidade da aplicação da prisão preventiva cumulativamente à medida cautelar de afastamento do cargo, julgo que merece ser provida, entretanto, revogando-se esta e mantendo aquela.
9. Ordem conhecida e parcialmente provida, revogando-se a medida de suspensão do exercício de função pública e mantendo a prisão preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626575-61.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Cândido Albuquerque, Sérgio Rebouças e João Victor Duarte, em favor de João Carlos Júnior Gomes, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.
2- Analisando detidamente o feito, entendo, primeiramente, assistir razão ao suscitado, uma vez que se afigura errônea a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, eis que não estão presentes as regras estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
3- Com efeito, a referida Lei estabelece a competência cível e criminal dos juizados para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem, contudo, deixar claro se esta competência é extensiva à execução das penas privativas de liberdade emitidas em razão de condenações definitivas em crimes de tal natureza, porquanto, em que pese a especialidade da Lei, a norma que atribui ao juízo da execução o cumprimento da pena em concreto também possui caráter especial, mercê da especificidade da Lei 7.210/84. É necessário fazer uma interpretação sistemática do aresto em cotejo com as demais regras que disciplinam a questão.
4- Desta forma, o art. 65 da LEP estabelece que caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal, ressalvando caber ao juiz da sentença executar sua própria decisão se inexistir legislação especifica sobre a matéria.
5- Conflito de competência improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO EVENTUAIS PLEITOS DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Inexistindo pedidos de relaxamento de prisão, de liberdade provisória ou de revogação da custódia preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tais pedidos, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 Inviável a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade na decretação da constrição.
3 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO EVENTUAIS PLEITOS DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Inexistindo pedidos de relaxamento de prisão, de liberdade provisória ou de revogação da custódia preventiva junto ao Juízo de prim...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO, INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO COM BASE NO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO POSTERIOR (ART. 511, CAPUT E § 2º, DO CPC/1973). CARACTERIZADA A DESERÇÃO, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Volta-se a insurgência recursal contra decisum monocrático que negou seguimento às apelações cíveis interpostas pelo agravante.
2. Não obstante o disposto no enunciado 418 da Súmula do STJ (hoje cancelada), à época da prolação da sentença de primeiro grau o Supremo Tribunal Federal manifestava-se no sentido de que: "A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade." (STF. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015). Na mesma esteira, a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (STJ. REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Desse modo, considerando-se que era admitida a interposição de recurso antes da publicação do acórdão (recurso prematuro), sem necessidade de ratificação desde que não houvesse posterior alteração da conclusão do decisum, reconhece-se a tempestividade do primeiro apelo.
3. Na vigência da codificação processual anterior, entendia-se que o ônus da comprovação do recolhimento do preparo recursal era do apelante, sob pena de preclusão, não sendo admitido o pagamento posterior, mas tão somente a complementação do valor em caso de adimplemento insuficiente, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC/1973. Afigura-se, portanto, deserta a primeira apelação, interposta sob a égide do CPC/1973, porquanto não restou comprovado o pagamento do preparo (art. 511, caput, do CPC/1973), bem como não houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
4. Apresentado recurso contra determinada decisão, ainda que este não venha a ser conhecido em virtude de vício insanável, tal como na espécie, não é possível a interposição de nova insurgência recursal, mesmo que dentro do prazo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa do ato de recorrer. Precedentes do STJ. Descabido o manejo do segundo apelo.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO, INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO COM BASE NO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO POSTERIOR (ART. 511, CAPUT E § 2º, DO CPC/1973). CARACTERIZADA A DESERÇÃO, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APEL...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo / Índice da URV Lei 8.880/1994
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. DESPROVIMENTO.
1. O litígio trata de questão reiteradamente discutida neste Tribunal, acerca da possibilidade de aplicação de prova objetiva no Curso de Formação Profissional em concurso público destinado ao provimento de cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
2. Nos autos da Apelação Cível nº 0016321-22.2010.8.06.0001 a Segunda Câmara de Direito Público suscitou a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência relativamente à matéria em debate; porém, à míngua de decisão suspensiva do trâmite processual dos demais recursais segue o regular julgamento do presente feito (art. 287, § 1º, do RITJCE).
3. In casu, o certame destina-se ao ingresso no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, estando regulamentado pelo Edital nº 01/2013 SSPDS/AESP, o qual impõe a realização de referido exame intelectual de caráter eliminatório na fase do Curso de Formação, sem que à época houvesse suporte na Lei nº 13.729/2006.
4. Somente com a promulgação da Lei nº 16.010/2016, a qual acrescentou o §4º ao art. 10 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, este diploma passou a consignar expressamente a avaliação em comento, restando evidente, no caso concreto, a afronta ao princípio da legalidade, na esteira de fartos precedentes do TJCE, bem como de arestos do STJ e do STF.
5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE...
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A sentença amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; outrossim, o decisório atende ao disposto no art. 491 do CPC/2015 em relação a definição do valor devido em sede de liquidação, merecendo reforma unicamente quanto aos juros e à correção monetária, incidentes sobre as diferenças salariais e às parcelas mensais não adimplidas.
2. Reexame necessário parcialmente provido para reformar a sentença apenas em relação aos acréscimos legais, de sorte que, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença quanto aos juros e à correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A sentença amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de MOMBAÇA-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal.
4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 339/95) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data dos respectivos ingressos no serviço público. na aferição da validade da lei municipal que in...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobrança em desfavor do parte ora corrente, alegando que foi nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada em 2005, por meio de concurso público, porém, foi afastada em 02/01/2009, pelo Decreto nº 001/2009 (doc. fl. 17/18), cuja motivação foi o fato de que as nomeações do referido certame teriam sido procedidas durante o período eleitoral.
2. Importante registrar que a decisão da Justiça Laboral, nos autos do Processo nº. 0004500-90.2009.05.07.0029, que decretou a nulidade do Decreto Municipal nº. 001/2009, determinando, ainda, a reintegração da parte ora apelada, transitou em julgado (certidão à fl. 46).
3. A imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida pela Justiça do Trabalho impede, no presente momento, qualquer debate acerca da legalidade ou não do ato de nomeação da servidora apelada ou do decreto que a afastou.
4. O servidor público afastado ilegalmente do seu cargo possui o direito de perceber os seus vencimentos referentes ao período compreendido entre a exoneração e a sua reintegração, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato da administração pública e a anulação do seu ato exoneratório. PRECEDENTES STJ.
5. Sendo irrefutável a ilegalidade do ato exoneratório, impõe-se que seja providenciada a restituição dos vencimentos da servidora ora apelada no período compreendido entre 17/03/2009 e a sua efetiva reintegração, com os consectários legais, acrescidos de juros e correção monetária, tal como estabelecido na sentença ora vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c co...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. JOVENS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS MENORES E DE SEUS FAMILIARES ATESTADO PELO CONSELHO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME POR MÉDICO PSIQUIATRA E, CASO INDICADA PELO PROFISSIONAL, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, COM CUSTEIO PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. JOVENS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS MENORES E DE SEUS FAMILIARES ATESTADO PELO CONSELHO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME POR MÉDICO PSIQUIATRA E, CASO INDICADA PELO PROFISSIONAL, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, COM CUSTEIO PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONS...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobrança em desfavor do parte ora corrente, alegando que foi nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada em 2005, por meio de concurso público, porém, foi afastada em 02/01/2009, pelo Decreto nº 001/2009 (doc. fl. 17/18), cuja motivação foi o fato de que as nomeações do referido certame teriam sido procedidas durante o período eleitoral. 2. Importante registrar que a decisão da Justiça Laboral, nos autos do Processo nº. 0004400-38.2009.5.07.0029, que decretou a nulidade do Decreto Municipal nº. 001/2009, determinando, ainda, a reintegração da parte ora apelada, transitou em julgado (certidão à fl. 46).
3. A imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida pela Justiça do Trabalho impede, no presente momento, qualquer debate acerca da legalidade ou não do ato de nomeação da servidora apelada ou do decreto que a afastou.
4. O servidor público afastado ilegalmente do seu cargo possui o direito de perceber os seus vencimentos referentes ao período compreendido entre a exoneração e a sua reintegração, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato da administração pública e a anulação do seu ato exoneratório. PRECEDENTES STJ.
5. Sendo irrefutável a ilegalidade do ato exoneratório, impõe-se que seja providenciada a restituição dos vencimentos da servidora ora apelada no período compreendido entre 17/03/2009 e a sua efetiva reintegração, com os consectários legais, acrescidos de juros e correção monetária, tal como estabelecido na sentença ora vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c co...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobrança em desfavor do parte ora corrente, alegando que foi nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada em 2005, por meio de concurso público, porém, foi afastada em 02/01/2009, pelo Decreto nº 001/2009 (doc. fl. 17/18), cuja motivação foi o fato de que as nomeações do referido certame teriam sido procedidas durante o período eleitoral. 2. Importante registrar que a decisão da Justiça Laboral, nos autos do Processo nº. 4000-24.2009.05.07.0029, que decretou a nulidade do Decreto Municipal nº. 001/2009, determinando, ainda, a reintegração da parte ora apelada, transitou em julgado (certidão à fl. 45).
3. A imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida pela Justiça do Trabalho impede, no presente momento, qualquer debate acerca da legalidade ou não do ato de nomeação da servidora apelada ou do decreto que a afastou.
4. O servidor público afastado ilegalmente do seu cargo possui o direito de perceber os seus vencimentos referentes ao período compreendido entre a exoneração e a sua reintegração, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato da administração pública e a anulação do seu ato exoneratório. PRECEDENTES STJ.
5. Sendo irrefutável a ilegalidade do ato exoneratório, impõe-se que seja providenciada a restituição dos vencimentos da servidora ora apelada no período compreendido entre 17/03/2009 e a sua efetiva reintegração, com os consectários legais, acrescidos de juros e correção monetária, tal como estabelecido na sentença ora vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora/apelada, servidora pública municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c co...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor/apelado, servidor público municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobrança em desfavor do parte ora corrente, alegando que foi nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada em 2005, por meio de concurso público, porém, foi afastada em 02/01/2009, pelo Decreto nº 001/2009 (doc. fl. 14/15), cuja motivação foi o fato de que as nomeações do referido certame teriam sido procedidas durante o período eleitoral.
2. Importante registrar que a decisão da Justiça Laboral, nos autos do Processo nº. 0000143-33.2010.05.07.0029, que decretou a nulidade do Decreto Municipal nº. 001/2009, determinando, ainda, a reintegração da parte ora apelada, transitou em julgado (certidão à fl. 54).
3. A imutabilidade da coisa julgada material da decisão proferida pela Justiça do Trabalho impede, no presente momento, qualquer debate acerca da legalidade ou não do ato de nomeação da servidora apelada ou do decreto que a afastou.
4. O servidor público afastado ilegalmente do seu cargo possui o direito de perceber os seus vencimentos referentes ao período compreendido entre a exoneração e a sua reintegração, tendo em vista o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato da administração pública e a anulação do seu ato exoneratório. PRECEDENTES STJ.
5. Sendo irrefutável a ilegalidade do ato exoneratório, impõe-se que seja providenciada a restituição dos vencimentos da servidora ora apelada no período compreendido entre 17/03/2009 e a sua efetiva reintegração, com os consectários legais, acrescidos de juros e correção monetária, tal como estabelecido na sentença ora vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE IPU (17/03/2009) ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor/apelado, servidor público municipal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cobr...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. NOTAS ATRIBUÍDAS. CURSO DE FORMAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. PROVA PRÉCONSTUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e negou a segurança ali pleiteada, declarando-o extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões alega o impetrante/apelante que fora equivocadamente considerado desabilitado no exame psicotécnico, bem como que alguns candidatos reprovados no curso de formação, foram beneficiados pela alteração das regras do certame, subvertendo a ordem de classificação. Alega que o edital do concurso previa 20 vagas e que dois candidatos já apresentaram desinteresse em assumir o cargo em referência o que deveria levar a sua convocação e nomeação para o mesmo.
2. O presente mandamus foi impetrado sem que fosse observado corretamente os requisitos específicos para seu manejo, considerando ser uma via sumária e de emprego excepcional. Da análise dos autos, em especial dos documentos que instruem a inicial, dessume-se desassistido o feito de prova dos argumentos ventilados pelo impetrante, os quais destaco: edital do certame, colocação final do impetrante, reprovação no teste psicotécnico, relação final dos aprovados, desistências dos convocados, dentre outros.
3. A ação mandamental exige, para seu deferimento que esteja devidamente instruído o pleito autoral quando de sua interposição, com vista a que se ateste a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados. É da substância do presente writ a comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida e sendo vedada a dilação probatória (arts. 6º e 10 da Lei 12.016/2009). Precedentes.
4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. NOTAS ATRIBUÍDAS. CURSO DE FORMAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. PROVA PRÉCONSTUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e negou a segurança ali pleiteada, declarando-o extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões alega o impetrante/apelante que fora equivocadamente considerado desabilit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REAJUSTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que negou a antecipação de tutela pleiteada. Em suas razões, alega a autora/agravante o direito ao reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte por ela percebido em decorrência do falecimento do seu marido, ex-servidor estadual aposentado, com fundamento na paridade e integralidade. Refere-se, ainda, ao direito de perceber em seu benefício previdenciário a gratificação da Lei 14.969/2011 (COD 457) e a Complementação prevista na Lei 14.969/11 (COD 458), que vem sendo pago a outras pensionistas.
2. Em sede de Agravo de Instrumento, cumpre apenas verificar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pleiteada na Ação Ordinária de origem, quais sejam, a verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, bem como a presença de um dos pressupostos específicos da tutela antecipada, quais sejam, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
3. Entendimento sedimentado no STF de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (STF, SS 4511).
4. Da análise dos autos, em especial da data do falecimento do instituidor da pensão por morte (29/11/2007), bem como das regras de transição previstas no art. 3º, da EC 47/2005 não se mostra presente a necessária verossimilhança do direito invocado. Ainda, inexiste qualquer demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, necessária ao deferimento da tutela antecipada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REAJUSTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que negou a antecipação de tutela pleiteada. Em suas razões, alega a autora/agravante o direito ao reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte por ela percebido em decorrência do falecimento do seu marido, ex-servidor est...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
apelação cível. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. tratam os autos de Apelação Cível com o fito de obter a reforma da sentença de improcedência proferida em sede de Ação Ordinária e que não reconheceu o direito dos autores, professores da rede municipal de ensino, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias ao fim de cada semestre, bem como seus respectivos consectários legais, dentre eles o abono constitucional.
2. A previsão de férias de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, ou seja, 60 (sessenta) dias de férias anuais, encontra fundamento no art. 113, § 2º da Lei n.º 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal).
3. Ressalta-se que a referida norma encontra-se em pleno vigor, não havendo que se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII) , em nada havendo óbice para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias.
4. Em relação aos abonos constitucionais, o Pretório Excelso tem pacificado o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias de férias anuais.
5. Ademais, verifica-se que o Estatuto do Magistério de Fortaleza, por ser lei especial, já que trata especificamente dos professores, deve prevalecer sobre a lei geral que trata dos servidores públicos municipais, qual seja o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6794/90.
6. Por conseguinte, tendo como válida a previsão legal em Lei Municipal do gozo de dois períodos de férias, há que incidir o denominado terço constitucional, eis que, segundo se extrai do teor do artigo 7º, inciso XVII da Carta Magna, constitui garantia mínima ao trabalhador/servidor de pelo menos um período de férias anual sobre o qual incide o abono, não havendo qualquer restrição sobre a concessão de um terço 1/3 - sobre dois períodos de férias. Da teleologia do dispositivo legal chega-se a ilação de que em havendo direito ao gozo de férias, incide o direito ao abono respectivo, sendo descabido, entretanto, o pedido de pagamento em dobro, por ausência de amparo legal.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença vergastada de modo que seja reconhecida a procedência do pleito autoral no tocante ao direito das promoventes de perceberem o terço constitucional relativo a cada um dos dois períodos de férias anuais e determinar o pagamento das parcelas não adimplidas, de forma simples, observada a prescrição quinquenal.Sucumbência recíproca no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I e 86 do CPC/15, suspendendo o pagamento para as autora em razão do que determina o art. 98, §3º do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
apelação cível. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. tratam os autos de Apelação Cível com o fito de obter a reforma da sentença de improcedência proferida em sede de Ação Ordinária e que não reconheceu o direito dos autores, profes...
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença proferida pelo magistrado a quo e que concedeu a segurança pleiteada reconhecendo a preterição ao direito da impetrante de ser nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da nomeação de servidores terceirizados durante o prazo de validade do certame, determinando ao ente público apelante que realize a nomeação da recorrida. Alega o ente público em suas razões, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo e, no mérito, a legalidade das contratações temporárias em referência inexistindo afronta ao direito de nomeação da autora.
2. A nomeação da impetrante não traz qualquer prejuízo a situação dos candidatos melhores colocados que ela, inexistindo conflito de interesses e mostrando-se descabido o litisconsórcio passivo necessário. Preliminar afastada.
3. O edital do concurso previa 38 vagas para provimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo a apelada logrado a 35ª posição do referido certame.
4. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, ainda que durante a vigência do seu prazo de validade, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF), como acontece com a nomeação de terceirizados.
5. Comprovado nos autos a convocação dos candidatos aprovados até a 33ª posição, bem como a contratação irregular de 04 (quatro) servidores temporários para o exercício de atividades ínsitas ao cargo no qual a impetrante foi aprovada, o que se mostra latente a carência de vagas no referido cargo, o o interesse da administração municipal e o direito da impetrante de ser nomeada. Precedentes.
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença proferida pelo magistrado a quo e que concedeu a segurança pleiteada reconhecendo a preterição ao direito da impetrante de ser nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da nomeação de servidores terceir...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. JÚRI SUSPENSO POR DECISÃO DO JUÍZO A QUO, ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA PRONÚNCIA. DENÚNCIA DESCREVENDO DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RÉU PRONUNCIADO, TODAVIA, SOMENTE POR UM DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA PRONÚNCIA, ACERCA DOS CRIMES REFERIDOS NA DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, CONHECIDA E DEFERIDA, EM PARTE.
1. Consoante esclarecido nos informes da autoridade apontada como coatora, a suspensão da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri foi deferida pelo magistrado primevo, restando prejudicado o habeas corpus, nesse ponto, pela perda de objeto, ante a superveniência de decisão deferindo o sobredito pleito defensivo.
2. Habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da decisão que pronunciou o paciente, em face da ausência de correlação do referido decisum com os fatos descritos na denúncia, o que ensejaria prejuízo à ampla defesa do paciente por ocasião do seu julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. Segundo a denúncia do Ministério Público, o paciente, utilizando-se de uma faca, ceifou as vidas de Carlos Felipe da Silva e Pedro Claúdio da Silva, após discutir com o primeiro durante uma festa realizada na praia da Caponga, Cascavel/CE.
4. É cediço que o réu se defende do que contra ele é narrado e não do que foi meramente capitulado. Assim, estando descritos, claramente, dois crimes de homicídios consumados, contra duas vítimas diferentes, com relação a ambos deveria, necessariamente, ter o juízo a quo se manifestado por ocasião da pronúncia, principalmente se a denúncia foi integralmente admitida.
5. A decisão de pronúncia deve ser proferida observando-se o princípio da correlação, vale dizer, o julgador deve prestar a jurisdição nos exatos termos expostos na denúncia, peça de acusação que delimita o conteúdo da pronúncia.
6. Portanto, havendo a denúncia descrito dois crimes de homicídio qualificado e a decisão de pronúncia sido omissa em relação a um deles, fazendo menção apenas a um homicídio, impõe-se que a omissão seja suprida pelo juízo de primeiro grau, visto que a pronúncia, como prolatada, não permite que o acusado exerça a ampla defesa, pois a magistrada da causa limitou a acusação a apenas um crime, muito embora hajam duas vítimas de homicídio.
7. Ordem parcialmente prejudicada e, no restante, conhecida e deferida, em parte, para que o juízo a quo se manifeste sobre os crimes imputados ao réu na denúncia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar parcialmente prejudicada a ordem de habeas corpus, conhecendo-a no restante para concedê-la, em parte, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
De início, consoante esclarecido nos informes da autoridade apontada como coatora, a suspensão da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri já foi deferida pelo magistrado primevo, restando prejudicado o habeas corpus, nesse ponto, pela perda de objeto, ante a superveniência de decisão concedendo o sobredito pleito defensivo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. JÚRI SUSPENSO POR DECISÃO DO JUÍZO A QUO, ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA PRONÚNCIA. DENÚNCIA DESCREVENDO DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RÉU PRONUNCIADO, TODAVIA, SOMENTE POR UM DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA PRONÚNCIA, ACERCA DOS CRIMES REFERIDOS NA DENÚNCIA....
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESOFAGITE EROSIVA", "GASTRITE ENDOSCÓPICA ANTRAL ENANTEMATOSA", "DUODENITE ENANTEMATOSA" E "LESÃO ELEVADA GÁSTRICA". NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOENDESCOPIA COM BIÓPSIA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MAIS DE 1 (UM) ANO DE ESPERA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, a partir do qual se pleiteia que seja determinado a disponibilização de exame de "ecoendoscopia com biópsia" à parte impetrante, para diagnóstico preciso de lesão elevada gástrica, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e recomendado pela autoridade médica competente.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CRFB), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Colhe-se do caderno procedimental virtualizado, que a impetrante, de 69 (sessenta e nove) anos de idade, foi diagnosticada com as seguintes patologias: i) "Esofagite Erosiva Grau 'A' de Los Angeles"; ii) "Gastrite Endoscopica Antral Enantematica Moderada"; iii) "Duodenite Enantematica Moderada; e iv) Lesão Elevada Gástrica ( )", conforme laudo médico carreado à pág. 35.
4. Extrai-se, outrossim, recomendação médica para a realização do exame de "ecoendoscopia com biópsia" para que, a partir do resultado, seja conferido à impetrante o tratamento adequado. Não obstante, resta visível a omissão Poder Público diante do tempo irrazoável de espera para a efetivação da providência indicada pela autoridade médica competente, visto a paciente, aqui impetrante, encontra-se aguardando resposta desde 28 de julho de 2016 (pág. 33).
5. Não se pode olvidar que as filas de espera organizadas pelo Poder Público devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo por ilegítima e inconstitucional a demora desarrazoada do Poder Público em providenciar o exame prescrito, visto que a impetrante já aguarda por mais de 1 (um) ano para o atendimento do seu justo pleito.
6. Com efeito, diante da comprovada necessidade do tratamento e da excessiva tardança em sua implementação, a concessão da segurança é a providência que se impõe, sob pena de agravamento do estado de saúde da paciente, cumprindo, assim, a Constituição da República, bem como o Estatuto do Idoso, que determinam a efetivação do direito à saúde com absoluta prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado (art. 3º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003).
7. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0621063-97.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESOFAGITE EROSIVA", "GASTRITE ENDOSCÓPICA ANTRAL ENANTEMATOSA", "DUODENITE ENANTEMATOSA" E "LESÃO ELEVADA GÁSTRICA". NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOENDESCOPIA COM BIÓPSIA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MAIS DE 1 (UM) ANO DE ESPERA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NO QUE ATINE A PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DO CERTAME E NÃO EM NOMEAÇÃO PARA A VAGA CONCORRIDA. PREJUDICIAL SUPERADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O EDITAL Nº. 01/2014 SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº. 12.124/93 ALTERADA PELA LEI Nº. 14.998/2011. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 E SS DA RETROCITADA LEI. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBSERVADO. QUESITO DO TRIPLO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA A 2ª FASE DO CONCURSO - CFP. EXEGESE QUE SE EXTRAI DA ANÁLISE DO ART. 16, § 1º DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA PELO PRÓPRIO TEXTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO EDITALÍCIO RESTRINGIR ALÉM DO QUE PREVISTO LEGALMENTE. POTENCIAL LESIVO DA IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA CONSTATADA E DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ART. 16, § 2º DA LEI Nº. 14.998/2011. PATENTE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas previstas na Lei que rege a Carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei nº.14.998/2011).
2. Da análise acurada do caderno virtualizado, os candidatos encontram-se dentro do triplo do número de vagas ofertadas no Edital nº. 01/2014 SSPDS/ SEPLAG, portanto, condizente com o que estipula o art. 16, § 1º, da supracitada Lei, tendo tal dispositivo o intuito de preservar o caráter classificatório do certame.
3. Antes de adentrar ao mérito, de pronto afasto a preliminar aventada, no que atine à anulação dos atos processuais praticados no Writ of Mandamus, por suposto litisconsórcio necessário, pois, a questão em destrame, cuida tão somente de direito a continuar participando do certame, e não de nomeação para posse, o que, poderia, implicar em possível desobediência à ordem de classificação, quando do término de todas as etapas do concurso, não sendo o caso sub examine.
4. Por conseguinte, conforme estampado nos termos contidos no Edital em seu item 1.6, poderão inscrever-se para compôr a 1ª Turma, apenas aqueles que estiverem dentro do número de vagas ofertadas, o que se contrapõe ao previsto no art. 16, § § 1º e 2º, da Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei Estadual nº. 14.998/2011. O texto legal afirma que, em caso de o número de candidatos ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, sendo matriculado metade dos candidatos aprovados na 1ª fase, o curso poderá ser dividido em turmas, restando evidente a desobediência a ambas as condições.
5. A referida previsão legal, permite que, em observância ao caráter classificatório e eliminatório da fase do CFP, um candidato que não estaria dentro do número de vagas, conseguindo uma pontuação superior àquele que, a priori, ingressou ao Curso dentro do quadro de vagas imediatas, consiga melhor colocação, podendo apenas formular a divisão em turmas, quando, fundamentadamente, o Ente Estatal, demonstrar a impossibilidade da obediência ao parágrafo primeiro do supracitado artigo.
6. Ao revés, mostra-se interessante ao Estado o estipulado em Edital, pois, ao convocar número inferior àquele disposto em Lei, sem a devida observância do texto legal, correndo em patente afronta ao princípio da Legalidade, não possuirá interesse em desclassificar os candidatos participantes da primeira turma, já que estes seriam suficientes para compôr os cargos necessitados, por motivos de economicidade, o que obstrui, pelo já exposto, a ampla concorrência do certame, pois, por razões óbvias, não há contraposição em 159 aspirantes disputarem 159 vagas.
7. Ademais, não há se falar também em análise do mérito administrativo, ou seja, em discussão, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados por conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois, conforme já mencionado, trata-se de questão legal do Edital em confronto àquilo disposto expressamente na Lei de regência da carreira.
8. Por fim, no que atine à cláusula de barreira e a sua constitucionalidade, vislumbra-se que o caso posto em deslinde diverge daquele analisado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes quando da prolação do Acórdão em RMS 44.566/MG, vez que no presente Mandado, a cláusula de barreira encontra-se prevista na própria legislação (art. 16, § 1º da Lei nº. 12.124/93), não podendo o Edital, restringir além do que previsto no texto legal, conforme bem explanado pelo Exmo. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto nos Embargos de Declaração de nº. 0627057-77.2015.8.06.0000/50000.
9. Assim, em interpretação lógica da legislação aplicável, em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração e, por consequência, os concursos públicos, a convocação para a Academia de Segurança Pública do número de candidatos correspondentes apenas ao quantitativo de vagas imediatas representa ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, vez que exclui, injustamente, a ampla concorrência daqueles que ainda continuam aprovados no certame porém, fora do número de vagas imediatas.
10. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0627210- 13.2015.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria dos votos, em conceder a Segurança requestada, nos termos do voto da Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora designada
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NO QUE ATINE A PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DO CERTAME E NÃO EM NOMEAÇÃO PARA A VAGA CONCORRIDA. PREJUDICIAL SUPERADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O EDITAL Nº. 01/2014 SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº. 12.124/93 ALTERADA PELA LEI Nº. 14.998/2011. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 E SS DA RETROCITADA LEI. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBSERVADO. QUESITO DO TRIP...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TERIA ANALISADO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRATADO POR MEIO DO OFÍCIO Nº. 188/2014. IMPROCEDÊNCIA. RESPOSTA ANALISADA E CORRETAMENTE DEBATIDA. ARGUMENTAÇÕES DEVIDAMENTE AFASTADAS PELO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULADOS GARANTIDOS. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2, ALÍNEAS "K", "L", "M" E "N" QUE SE DERAM APENAS APÓS A ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONTRATUAIS CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA (ART. 87, I, DA LEI Nº. 8.666/93). SANÇÃO DE MENOR GRAVIDADE E CONDIZENTE COM A CONDUTA DO CONTRATADO E DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão promanada pela Presidência deste emérito Sodalício ao aplicar pena de "Advertência" ao Banco do Nordeste do Brasil S/A em virtude da suposta inobservância aos ditames estabelecidos no Contrato nº. 39/2011, especificamente em sua cláusula 8.2, alíneas "k", "l", "m" e "n".
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Recorrente alega o desrespeito aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, além da exorbitância na pena aplicada, alegando o estrito cumprimento do compromisso firmado em reunião referente ao processo administrativo, realizada no dia 12/09/2014, o que ensejaria a inaplicabilidade da sanção entelada.
3. De pronto, afasto a preliminar suscitada, pois, conforme parecer apresentado pela Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal de Justiça Estadual a Instituição Financeira fora devidamente notificada pela Divisão Central de Contratos e Convênios para se manifestar acerca da desobediência às cláusulas, ocasião em que o próprio Banco apresentou Ofício nº. 2014/188, confirmando o desrespeito aos dispositivos estipulados no instrumento contratual.
4. De outro modo, os argumentos apresentados no supracitado ofício foram devidamente analisados e debatidos por meio do Parecer da Consultoria Jurídica deste Sodalício (fls. 45/48) deixando claro que o cumprimento dos dispositivos contratuais só se deram após a instauração do Processo Administrativo, não eximindo-o do descumprimento referente ao período anterior que ensejou a sua instauração, portanto, não havendo se falar em ofensa aos postulados da ampla defesa e contraditório. Preliminar afastada.
5. Ao adentrar no mérito da demanda, verifica-se que o próprio Recorrente confirma a desobediência aos ditames contratuais, seja por meio do Ofício nº. 188/2014 (fls. 29/30) ou pela peça Recursal (fls. 62/79), todavia, tentando afastar a aplicação da sanção ante o cumprimento do instrumento após a realização de reunião com douto Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, representando este emérito Sodalício.
6. Contudo, a situação acima destramada não isenta o recorrente dos equívocos e transgressões já perpetradas, salientando-se que as cláusulas só passaram a ser obedecidas e devidamente cumpridas após a reunião presencial realizada.
7. Dessarte, vislumbra-se que o período denotado para o cumprimento dos dispositivos contratuais não se referia àquele após a realização da reunião, mas, sim, ao lapso temporal anterior ao próprio ofício encaminhado pelo Banco do Nordeste, o que exige a adoção de medida apta a coibir a reiteração da prática dos atos contrários ao Instrumento firmado.
8. Por conseguinte, de curial saber que não é faculdade da Administração, face as reiteradas desobediências aos dispositivos pactuados, deixar de penalizar o Contratado (art. 87, da Lei nº. 8.666/93), cabendo a essa apenas a discricionariedade entre qual das sanções se adequará melhor ao caso examinado, não merecendo guarida, portanto, a afirmação de desarrazoabilidade na aplicação da pena de advertência, uma vez que esta, do rol elencado no artigo citado, representa a de menores gravidades ao próprio Recorrente.
9. Por tais razões, inexistindo na peça recursal argumentos suficientes que ensejem a uma modificação na decisão promanada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a medida que se impõe é sua manutenção por seus próprios fundamentos.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Recurso Administrativo de nº. 8514448-49.2014.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TERIA ANALISADO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRATADO POR MEIO DO OFÍCIO Nº. 188/2014. IMPROCEDÊNCIA. RESPOSTA ANALISADA E CORRETAMENTE DEBATIDA. ARGUMENTAÇÕES DEVIDAMENTE AFASTADAS PELO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULADOS GARANTIDOS. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8.2, ALÍNEAS "K", "L", "M" E "N" QUE SE DERAM APENAS APÓS A ABERTURA...