APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação revisional de contrato bancário na qual a autora/apelante alega a existência de abusividades no instrumento contratual objeto da contenda. Outrossim, não se pode conceber que em uma demanda dessa natureza cuja resolução é indissociável e umbilicalmente atrelada ao contrato firmado pelas partes, haja um juízo de valor prefixado e engessado no qual se dá ou se nega procedência a ação com base em julgado anteriormente prolatado e sem que se analise, em cada caso concreto, o contrato. Admitir tal atitude significa violar o acesso universal à Justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito de defesa de cada cidadão que se achar em situação de desvantagem em uma relação jurídica dessa natureza.
4- Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da ci...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
O Código de Processo Civil de 1973 previa de forma expressa no art. 283 a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado determinar a intimação do promovente para emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. In casu, o juízo a quo intimou o apelante, por duas vezes, para providenciar a juntada do contrato objeto da lide e este quedou-se inerte. Deve o recorrente suportar o ônus de sua inércia. Sentença que não merece reproche. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
O Código de Processo Civil de 1973 previa de forma expressa no art. 283 a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado determinar a intimação do promovent...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. BENEFÍCIO PROVISÓRIO. LC 31/2002. LEGALIDADE. DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO NO JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA PENSÃO. BURLA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO à INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 40, §7º, I DA CF/88). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo MM Juiz a quo e que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária intentada pela pensionista de ex-servidor estadual, falecido em 13/10/2007, afastando o pagamento do benefício provisório de pensão por morte em favor da autora, determinando ao Estado do Ceará que realize o pagamento do benefício de pensão por morte consoante a regra descrita no art. 40, §7º, I, da CF/88, com a redação trazida pela EC41/2003.
2. A LC 31/2002 é clara quando autoriza o pagamento de benefício provisório enquanto é realizado o julgamento em definitivo da legalidade do ato de concessão do benefício. Decerto, a própria LC 31/2002 prevê a forma de compensação dos valores indevidamente retidos do benefício, caso existentes. Assim, a precariedade do benefício provisório, em regra, não revela qualquer incompatibilidade material com a ordem constitucional, sobretudo com o art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88, desde que respeitados os demais princípios constitucionais. Precedentes.
3. Contudo, no caso em comento, passados quase cinco anos da concessão do benefício provisório, ainda não se manifestou em definitivo o Estado a respeito da legalidade do ato. Assim, afigura-se desarrazoada a demora no referido pronunciamento, colocando a apelada, pessoa de idade avançada, em prejuízo financeiro durante esse período. Afronta aos princípios da razoável duração ao processo administrativo, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, e art. 5º, inciso XXXVIII, todos da CF). Precedentes.
4. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 não têm direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF). Precedentes.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. BENEFÍCIO PROVISÓRIO. LC 31/2002. LEGALIDADE. DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO NO JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA PENSÃO. BURLA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO à INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 40, §7º, I DA CF/88). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo MM Juiz a quo e que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária intentada pela pensio...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DO "BAFÔMETRO". ART. 165 C/C ART. 277, §3º, DO CTB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto com vistas à modificação da sentença proferida pelo magistrado de planície e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na anulação da multa por infração de trânsito aplicada com fundamento na aplicação conjunta dos arts. 165 e 277, §3º do CTB. Alega a apelante, em suma, que a recusa à realização do teste etilômetro deveu-se ao fato de a mesma encontrar-se na ocasião de camisola, além de inexistência de referência a qualquer atitude tomada pela autora que pudesse inquinar-lhe a condição de encontrar-se sob efeito alcoólico ou de outra substância.
2. O Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação vigente à época dos fatos e mais ainda na atual redação, prevê expressa e claramente a possibilidade de aplicação das penalidades descritas no art. 165 para aqueles condutores que se recusarem a realizar o teste etilômetro (art. 277, §3º do CTB). Não existe imputação à apelante de dirigir sob efeito de substância alcoólica, mas apenas foi aplicada, por expressa previsão legal, a mesma penalidade, por força de ter ela se recusado a realizar o teste do "bafômetro".
3. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. In casu, foi devidamente oportunizada a defesa da autora, tendo sido indeferido o pleito administrativo formulado.
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$600,00 (seiscentos reais) nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DO "BAFÔMETRO". ART. 165 C/C ART. 277, §3º, DO CTB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto com vistas à modificação da sentença proferida pelo magistrado de planície e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na anulação da multa por infração de trânsito aplicada com fundamento na aplicação conjunta dos arts. 165 e 277, §3º do CTB. Alega a apelante, em suma, que a recusa à realização do...
APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada, condenando o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento e da alimentação especial em favor do autor, portador de "DIABETES MELLITUS TIPO 1 INSULINO DEPENDENTE", mas afastou a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Inconformada a Defensoria Pública alega independência funcional e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Análise do Reexame Necessário
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer pleiteada na inicial, em especial diante dos laudos médicos colacionados aos autos que dão conta da sua necessidade vital. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
Análise do Apelo da Defensoria
4. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público;
5. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos necessário e voluntário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada, condenando o Estado do Ceará no fornecimento do medicamento e da alimentação especial em favor do autor, por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico, em favor da autora, com fundamento em seu estado de saúde precário, comprovado pelos laudos médicos e documentos anexos. Contudo, restou afastada a condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Inconformada a Defensoria Pública alega independência funcional e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista o estado de saúde da autora, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
Apelo da Defensoria
3. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público;
4. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os recursos voluntário e necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico, em fa...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332,I e II DO NOVO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332, I e II do NCPC, posto que a matéria controvertida não é eminentemente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, para dar-lhe provimento ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332,I e II DO NOVO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS, que julgou IMPROCEDENTE o plei...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECLAMO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ TERMINADA. EXCESSO NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, subterfugido no argumento de que o réu deve, de imediato, ser posto em liberdade, haja vista ser a espécie de excesso de prazo na formação da culpa, em que pese tenha terminado a instrução criminal, aguardando o processo a conclusos para sentença desde 12.12.2016, bem como o incidente de relaxamento de prisão, cujo protocolo data de 03.04.2017.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste ato heróico, isto porque como se pode constatar o processo ora em análise no primeiro grau, já tivera a sua fase de instrução concluída, aguardando agora, apenas a prolação do ato sentencial. Incidência da Súmula 52, do STJ.
3. Desta forma, forçoso é concluir que o processo, no 1º grau, segue a sua regular marcha processual, não havendo, para tanto, qualquer desídia por parte do Estado-juiz, ainda mais quando é possível constatar que a prisão do paciente se deu em 05.09.2016, a instrução processual fora terminada em 15.02.2017, e o processo já se encontra concluso para julgamento, estando como já disse, superado o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
4. De mais a mais, tenho que para o caso não deve ser aplicada as jurisprudências colacionadas pelo impetrante na petição de habeas corpus, sobretudo a que remete o caso a morosidade do ato sentencial, porquanto a situação em análise em nada se amolda àquela, já que no especifico caso (da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) o Estado-juiz estava sim em morosidade jurisdicional, vez que o processo concluso para sentença há mais de 1 (um) ano e 3 (meses)! Já neste caso, conforme consulta realizada junto ao SAJ-PG, o processo está concluso para sentença desde 20/06/2017.
5. Ato contínuo, no que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo prisional, tenho que este, de forma contrária ao que afirma o impetrante, está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo considerado, para tanto, a ameaça que representa o paciente para a sociedade, considerando o fato de que o mesmo fora preso em flagrante delito com uma certa quantidade e variedade de substância ilícita, com o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), além da constatação de uma grande movimentação de pessoas em sua residência, o que, provavelmente, pode ocorrer por conta da situação de traficância.
6. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623841-40.2017.8.06.0000, em que impetrante Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho em favor do Paciente Francisco Deivison da Costa David, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tráfico de Drogas desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECLAMO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ TERMINADA. EXCESSO NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, subterfugido no argumento de que o réu deve, de imediato, ser posto em liberdade, haja vista ser a espécie de excesso de prazo na fo...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE REVELOU INTUITO DE EMPREENDER FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA E SEU IRMÃO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O douto magistrado a quo decretou e manteve a segregação preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do delito, e para assegurar a aplicação da lei penal, vez que consta do inquérito policial que o acusado pretendia sair do Estado do Ceará. Assim, o paciente, em que pese ser isento de antecedentes criminais, cometeu delito de extrema reprovabilidade, demonstrando audácia e destemor em relação à consequência de seus atos, praticando delito de tentativa de homicídio qualificado, não sendo recomendável a alteração da sua prisão preventiva no momento.
2. Destarte, contrariamente ao afirmado pelo impetrante, remanesce claro que as decisões vergastadas estão bem fundamentadas, tendo analisado todos os pontos levantados no pedido de revogação da prisão preventiva, restando devidamente justificado o indeferimento desse pedido pelos indícios suficientes da periculosidade da agente e da sua propensão a cometer novos delitos e foragir, caso posto em liberdade, assinalando, ainda, a plena legalidade dos atos que culminaram no flagrante.
3. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão da paciente, em razão deste ter condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário e residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade.
4. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não há nos autos elementos seguros a demonstrar que que a genitora e o irmão do indiciado demandam cuidados que só podem ser dispensados por ele, e não por algum parente próximo, não bastando juntar os documentos de identificação comprovando parentesco. Ademais, a frágil declaração firmada às fls. 10, subscrita por onze pessoas no intuito de fazer a precitada comprovação, sequer traz em seu bojo referência a um único documento de identificação de seus subscritores, não se prestando, desta forma, a tal fim.
5. Portanto, como exaustivamente demonstrado, com vistas a assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, desaconselha-se a revogação da prisão preventiva, não se mostrando como suficiente para resguardar a sociedade sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623681-15.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Ricardo Alan Marreiro Nascimento, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE REVELOU INTUITO DE EMPREENDER FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA E SEU IRMÃO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, LEI N.º 11.343/2006 E ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 9455/97. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 23 DE AGOSTO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Francisco Gleilson da Silva Barbosa, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal, em virtude de excesso de prazo na formação da culpa.
2. O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
3. Por outro lado, também não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, estando os autos com audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, qual seja, o dia 23 de agosto de 2017, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos. Precedentes dos Tribunais pátrios.
4. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e salvaguarda da incolumidade física da vítima e seus familiares.
5. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de se revelarem insuficientes.
6. Ressalte-se, que é assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que eventuais circunstâncias favoráveis não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623087-98.2017.8.06.0000, em que figura como paciente Francisco Gleilson da Silva Barbosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, pelo conhecimento da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, LEI N.º 11.343/2006 E ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 9455/97. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 23 DE AGOSTO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetr...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTATAÇÃO DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Reclama este mandamus que a prisão processual do ora paciente se deu, como já dito, em 19/10/2016, porém a audiência de instrução fora marcada tão somente para a data de 18/07/2017, isso, sem contar com as remarcações já ocorridas, sem ter dado a Defesa azo para tal situação excesso de prazo na formação da culpa.
2. De início, percebo que o decisum atacado nesta ação, que decretou a preventiva do paciente está devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal, o que atende aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que o Juiz considerou as circunstâncias do crime paciente preso em flagrante com arma de uso restrito (crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito art. 16, da Lei nº 10.826/2006), bem como o fato do paciente, em momento anterior, ter empreendido fuga.
3. Como relação ao excesso de prazo na formação da culpa, no presente caso não pode ser verificado, haja vista que o processo em análise perante o douto juízo primevo detém uma certa complexidade, na medida em que o paciente está respondendo pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 16, da Lei nº 10.826/2006), e também pelo crime de receptação em concurso de agentes, sendo necessário, então, vários atos processuais para o desfecho e julgamento da ação.
4. Não fosse só isso, também não se pode olvidar que o processo em análise além de ser complexo, como já dito acima, possui pluralidade de denunciados, no caso 5 (cinco), conforme as informações prestadas às fls. 33. Portanto, não resta dúvidas de que ao caso deve ser aplicado a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, que assim dispõe: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade dos réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
5. Sendo assim, é possível constatar que a ação penal em tramitação perante o Juízo impetrado, em que se infere como um dos acusados o ora paciente, tramita regularmente, sendo totalmente razoável e aceitável a dilação dos prazos processuais, porque como já dito, a espécie denota certa complexidade e pluralidade de réus, estando a audiência de instrução agendada para esta data (18/07/2017, às 14:30hs). Aliás, neste sentido é a lição jurisprudencial do STJ e deste Tribunal.
6. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0623485-45.2017.8.06.0000, sendo impetrante Elizabete Ribeiro da Silva, paciente José Nagíbio de Sousa Santos, e impetrado a Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTATAÇÃO DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Reclama este mandamus que a prisão processual do ora paciente se deu, como já dito, em 19/10/2016, porém a audiência de instrução fora marcada tão somente para a data de 18/07/2017, isso, sem contar com as remarcações já ocorridas, sem ter dado a Defesa azo para tal situação excesso de pr...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA DESARRAZOABILIDADE DA GARANTIA PECUNIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O impetrante requereu a concessão de liberdade provisória da paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na hipossuficiência econômica da mesma. A paciente fora detida em flagrante ao fazer uso de uma carteira de visita de prioridade falsificada para adentrar nas dependências da CPPL de Caucaia, no dia 12 de março de 2017. A referida custódia fora homologada quatro dias depois, na mesma oportunidade em que a autoridade apontada como coatora concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter a paciente presa cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
3. Ademais, o fato de a mesma permanecer há mais de 30 (trinta) dias presa, com uma criança recém-nascida, demonstra, inequivocamente, a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento da fiança arbitrada em primeira instância. Precedente.
4. Assim, restando evidenciada a atual hipossuficiência financeira da paciente, e pelas circunstâncias específicas dos autos, a medida cautelar de fiança não pode subsistir, sem prejuízo da manutenção das outras medidas cautelares fixadas em primeira instância.
5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622874-92.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Karina Maria Cavalcante, Impetrante o Dr. José de Deus Pereira Martins Filho e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder-lhe provimento, confirmando a decisão prolatada em sede de liminar, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA DESARRAZOABILIDADE DA GARANTIA PECUNIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTEL...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Uso de documento falso
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI VÁRIAS AÇÕES PENAIS. CONTUMÁCIA EM AÇÕES CRIMINOSAS (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, E ATÉ HOMICÍDIO). QUESITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva determinada contra o ora Paciente em sede do ato sentencial que lhe condenou a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, subterfugido no argumento de que respondeu parte do processo em liberdade, e não há nenhum fato novo apto a ensejar a custódia cautelar.
2. De logo, tenho pela não prosperidade do argumento apresentado, isto porque, em que pese o alegado direito de recorrer em liberdade, no caso em análise não deve ser concedido, porquanto o MM Juiz fundamentou corretamente o decreto preventivo, com fulcro no art. 312 do CPP, e mais: ressaltou também nas informações prestadas (fls. 48/50) que o paciente não possui condições pessoais favoráveis para apelar em liberdade, considerando o fato de que já respondeu por 2 (duas) outras ações penais por furto qualificado (Processos nº 2530-31.2000.8.06.06.0164/0 e nº 2619-54.2000.8.06.0164/0), uma ação penal por roubo (Processo nº 2530-31.2000.8.06.0164/0), e outra pelo cometimento do crime de homicídio (Processo nº 0971062-36.2000.8.06.0001), e ainda responde pelo Inquérito Policial nº 1109-39.2005.8.06.0064/0.
3. Desta forma, mediante tantas ações penais contra o ora Paciente, não há mesmo como lhe conceder o direito de apelar em liberdade, haja vista que restou fundamentado pelo douto juízo primevo o decreto prisional preventivo caracterizado no quesito garantia da ordem pública (art. 312, do CPP). Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624240-69.2017.8.06.0000, em que impetrante Roberto Faustino Maia em favor do Paciente Claudio Orestes Pesqueira Monteiro, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI VÁRIAS AÇÕES PENAIS. CONTUMÁCIA EM AÇÕES CRIMINOSAS (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, E ATÉ HOMICÍDIO). QUESITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este habeas corpus da prisão preventiva determinada contra o ora Paciente em sede do ato sentencial que lhe condenou a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dia...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, cujas razões de decidir foram repetidas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 23/24) proferida pelo Magistrado da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, apontando de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos seus antecedentes criminais, pela gravidade in concreto do crime praticado e seu modus operandi, de forma que estão respeitados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, sobretudo, em função da garantia da ordem pública, já que o paciente responde a ações penais anteriores, possuindo fortes inclinações à reiteração delitiva, não sendo, portanto, recomendável a alteração da custódia preventiva no momento, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. É bom ressaltar, no azo, que a defesa do paciente deixou de juntar, aos autos, certidão acerca dos antecedentes criminais do réu/paciente, o que põe em dúvida, no mínimo, as mencionadas condições subjetivas.
5. Já, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, sendo imperioso destacar que o feito encontra-se aguardando parecer ministerial sobre as preliminares arguidas pela defesa desde o dia 23/06/2017.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624063-08.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ronaldo Pereira Gondim, em favor de Janderson Nascimento de Souza, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Custódia de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXIST...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fl. 131) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. Assim, o fato de terem sido duas vezes reagendadas as audiências instrutórias não é capaz por si só de comprovar que a autoridade impetrada está inerte, até porque, vale ser ressaltado, o processo detém certa carga de complexidade, porquanto ter pluralidade de réus (cinco), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão.
3. Tal conjuntura, portanto, além de comprovar que não desídia da juízo de piso, enseja a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Portanto, do que se tem dos autos, não se verifica demoras excessivas e injustificadas ou qualquer ato desidioso por parte da autoridade judiciária ou de outros órgãos do Estado, não se verificando ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, cabendo, inclusive, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, para o dia de hoje - 18/07/2017.
5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maior celeridade ao feito, principalmente quanto à finalização da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623322-65.2017.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Luismar Rodrigues da Rocha, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quant...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA
1. De pórtico, insta salientar que a análise do decreto prisional (fls. 33/36) revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição da paciente, a fim de resguardar a ordem pública, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Consigne-se, assim, que a motivação posta em prática na instância primeva se revestiu de base empírica idônea, apontando para tanto elementos concretos colhidos nos fólios principais, que pudessem dar suporte ao aventado no ato decisório, estando devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito, nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade da conduta do delatado, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte do acusado e na sua conduta reprovável.
3. Ademais, cumpre consignar que o impetrante não carreou aos autos prova do pedido de relaxamento de prisão perante o Juízo impetrado.
4. A pretensão da impetrante, portanto, não comporta o conhecimento deste writ, na medida em que não houve decisão denegatória do pedido de liberdade provisória perante o juízo de primeiro grau, razão pela qual sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623532-19.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Nilson Alves Ramos, impetrante Paulo César Pires e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ , nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA
1. De pórtico, insta salientar que a análise do decreto prisional (fls. 33/36) revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição da paciente, a fim de resguardar a ordem pública, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Consigne-se, assim, que a motivação posta em prática na in...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à solução da controvérsia. Deste modo, verifica-se que a peça inaugural não se fez acompanhar por documentos que comprovem as alegações assinaladas pelo impetrante, ou seja, não veio devidamente instruída, o que inviabilizaria a análise da tese excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, também verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo.
2. Entretanto, em virtude do princípio da economia processual, procedi à consulta ao sistema processual deste Egrégio Tribunal (Saj.PG), local em que pude apreciar as movimentações processuais, verificando que houve pedidos acerca da matéria vergastada apreciados na instância de origem, motivo pelo qual inexiste supressão de instância.
3. A despeito disso, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Explico. Como se pode empreender da consulta feita ao sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça, inexiste desídia da autoridade impetrada, mormente porque se percebe a constante atuação no processo, envidando esforços para que se tenha celeridade. O fato de terem sido duas vezes reagendadas as audiências instrutórias não é capaz por si só de comprovar que o magistrado a quo está inerte.
4. Além disso, vale ser ressaltado que o processo detém certa carga de complexidade, porquanto ter pluralidade de réus (cinco), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, inclusive, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, para o dia de hoje - 18.07.2017.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623459-47.2017.8.06.0000, formulado por Elizabete Ribeiro e Silva, em favor de Marcos Vinicius Vieira Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). MAUS ANTECEDENTES. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional (fls. 71/73) revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição da paciente, a fim de resguardar a ordem pública, consoante art. 312 do mesmo Código. Nesse sentido, a Magistrada de origem ainda exarou decisão denegatória de pedido de revogação da prisão preventiva, ratificando as razões utilizadas no decreto prisional (p. 89/91).
2. Nesse quadro, comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve prevalecer a constrição do paciente, pois demonstrado que põem em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo a prisão preventiva necessária para frear sua escalada delitiva. Diante disso, não se percebe constrangimento ilegal na prisão cautelar do paciente, uma vez que completamente cabível tal cautela em prol da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual. .
3. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada (o que não se verifica in casu!), não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre na hipótese vertente e apontado na decisão denegatória do pleito libertário acima mencionada.
4. Por fim, o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante pacífico entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623578-08.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Deusdeth Arnou Batista, Impetrante Alexandre Lima da Silva e Impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). MAUS ANTECEDENTES. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional (fls. 71/73) revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Cód...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. DEMORA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. POSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontrava regular até a conclusão da instrução criminal. No entanto, passaram-se quase 7 (sete) meses sem a prolação da devida sentença, não havendo nenhuma diligência requerida pela Defesa ou qualquer outro ato apto a ensejar a referida demora. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento do processo.
2. Desta feita, a despeito do que remete a Súmula 52 do STJ, pela qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado para a conclusão processual, já que o paciente resta encarcerado desde 14 de outubro de 2016 sem que tenha sido prolatada a devida sentença.
3. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, baseado nos seus antecedentes, revelando inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do decreto prisional e do sistema processual deste Egrégio (e-Saj)
4. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo para o encerramento processual, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623698-51.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Jefferson Rodrigues de Brito, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. DEMORA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. POSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontrava regular até a conclusão da instrução criminal. No entanto, passaram-se quase 7 (sete) meses sem a prolação da devida sentença, não havendo nenhuma diligência requerida pela Defesa ou qualquer outro ato apto a ensejar a referida demora. Assim, a mora processual n...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins