DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. MÉRITO. DEBILIDADE PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, devidamente atualizado desde a data do evento danoso até o dia do pagamento da referida verba indenizatória, com acréscimo de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a preliminar arguida pela empresa apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que a mesma é extra petita, não merece acolhida, uma vez a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Julgador sem necessidade de prévia provocação da parte, razão pela qual sua inclusão ex officio não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Ademais, é cediço que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal.
3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelante não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal.
4. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 54 e 55).
6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. MÉRITO. DEBILIDADE PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizató...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício.
3.Quanto a pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
4. Na espécie, as pessoas físicas juntaram as declarações de hipossuficiência às fls. 17-18, as quais, por terem presunção relativa de veracidade, devem ser aceitas como verdadeiras até prova em sentido contrário. Contudo, o mesmo não se pode dizer da pessoa jurídica, vez que não colacionou aos autos, provas robustas da hipossuficiência alegada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de rea...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade a autora, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando q...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acordão proferido em sede de recurso de apelação, que julgou procedente o pedido autoral alternativo de condenar as requeridas ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Insurge-se a parte embargante contra o Acórdão, sustentando que houve contradição quanto a condenação da mesma ao pagamento de juros e correção monetária, e caso não seja este o entendimento, alega a existência de vício de omissão no que pertine à estipulação do valor a ser corrigido; do índice a ser adotado na correção monetária; a taxa de juros; o termo inicial e a periodicidade de ambos; assim como, os honorários e custas processuais.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a parte embargante não obedeceu à determinação legal, ou seja, deixou de efetuar o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, havendo, desta feita, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sobre o valor recebido pela autora na seara administrativa.
5. Ademais, com relação honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo do art. 85 do CPC/15.
6.Precedentes desta e. Corte: TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) / TJCE proc. 0121895-58.2015.8.06.0001 Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017.
7. Embargos Declaratórios, conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o mérito do Acórdão embargado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpo...
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E INFORMAL ESTABELECIDO ENTRE MULTIPROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL HORIZONTAL COMPOSTO POR DEZ SALAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFEITAS. NÃO SE PODE EXIGIR ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO SE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia em aferir se a ata de eleição de síndico de um condomínio constituído por médicos e dentistas, de modo informal, sem qualquer registro, constitui uma das condições da Ação de Prestação de Contas, ajuizada por uma condômina em face dos demais condôminos.
2. O direito de ação submete-se ao disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, vigorante à época da interposição do recurso, o qual faz referência às chamadas condições da ação e assim dispõe: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
3. In casu, a legitimidade ativa resulta da necessidade de um dos condôminos de exigir prestação de contas, enquanto a legitimidade passiva diz respeito àqueles que devem prestar contas, não obstante tenha sido o condomínio constituído informalmente. A possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão no ordenamento da ação de prestação de contas, enquanto o interesse, provêm da necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para resolver um conflito.
4. No mais, não se vislumbra imprescindível a juntada de uma ata de eleição de síndico ao ponto de se extinguir um processo sem resolução do mérito, quando, de direito, o condomínio não existe e as contas estão sendo exigidas dos demais condôminos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E INFORMAL ESTABELECIDO ENTRE MULTIPROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL HORIZONTAL COMPOSTO POR DEZ SALAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFEITAS. NÃO SE PODE EXIGIR ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO SE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia em aferir se a ata de eleição de síndico de um condomínio constituído por médicos e dentistas, de modo informal, sem qualquer registro, constitui uma das...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. O fumus comissi delicti é extraído dos elementos indiciários e do auto de prisão em flagrante, que demonstram, em tese, que o ilícito ocorreu, bem como evidências de que ele foi praticado pelo paciente.
3.O mesmo se tem em relação ao periculum libertatis, na medida em que o paciente já responde a outras duas ações penais, sendo uma na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, pela prática do crime capitulado no art. 304 do CP (uso de documento falso), na qual foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, e a outra ação penal na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, pela prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), na qual também foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo preso em flagrante, desta feita, com objetos furtados, tendo oferecido propina aos policias que efetuaram a prisão para ser liberado.
3. Ainda que o ilícito atribuído ao paciente não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que todas as circunstâncias acima elencadas, aliadas aos indícios de reiteração no crime, sinalizam a periculosidade real e concreta que sua liberdade pode representar à sociedade, tendo em vista que os processos não lhe arrefecem a vocação à criminalidade.
4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser mantida a prisão preventiva, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
5. Ordem conhecida, todavia denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIAS NÃO ATACADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA .
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre as questões suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2.Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIAS NÃO ATACADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA .
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre as questões suscitadas na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2.Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DETERMINADA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. MERA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
1. O recorrente interpôs o presente recurso alegando que nos dias atuais encontra-se impossibilitado de cumprir as penas de prestação de serviço à comunidade impostas na sentença, pois é pai de duas crianças de tenra idade e ocupa um cargo de gerente de vendas, cuja jornada de trabalho é de 08:00h às 18:00h, podendo haver escalas inclusive aos domingos e feriados. Assim, pede a alteração das penas de prestação de serviços à comunidade por uma prestação pecuniária de entrega de 01 (uma) cesta básica por mês, a ser enviada a uma instituição de caridade ou de assistência, durante o período de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, tendo cada cesta o valor de até 20% do salário-mínimo.
2. O art. 148 da Lei de Execução Penal dispõe que, em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, mas nada discorre acerca da possibilidade de alteração da pena que fora aplicada na sentença, já que a escolha de pena feita pelo juízo da condenação encontra-se albergada pela coisa julgada material. Precedentes.
3. Assim, mostra-se inviável acolher o pedido de alteração das penas restritivas de direitos impostas na sentença, sendo possível apenas a adequação, caso haja comprovada necessidade, da forma de execução da aludida sanção. Precedentes.
4. Importante ressaltar que, ainda que não houvesse o supracitado impedimento, o recorrente deixou de juntar aos autos do presente agravo em execução qualquer documento que comprovasse a alegada impossibilidade de cumprir as penas nos moldes fixados na sentença condenatória, cabendo ressaltar que, ainda que tal juntada possa ter sido feita eventualmente perante o juízo a quo, era ônus do agravante indicar, no termo de interposição deste agravo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretendesse traslado, ônus este do qual não se desincumbiu. Desta forma, mesmo que não houvesse a impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos, o pleito continuaria a ser negado em virtude da ausência de comprovação das alegações defensivas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução nº 0798310-67.2014.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DETERMINADA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. MERA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
1. O recorrente interpôs o presente recurso alegando que nos dias atuais encontra-se impossibilitado de cumprir as penas de prestação de serviço à comunidade impostas na sentença, pois é pai de duas crianças de tenra idade e ocupa um cargo de gerente de vendas, cuja jornada de trabalho é de 08:00h às 18:00h, podendo have...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DE FALTAS GRAVES COMETIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE.
1. O agravante busca, por meio do presente recurso, a concessão do benefício do livramento condicional, sob a fundamentação de que eventuais faltas graves praticadas há bastante tempo não podem ser utilizadas para impedir o livramento. Diz ainda que não houve procedimento para a apuração das mencionadas faltas, sendo esta mais uma razão que impediria a utilização das mesmas para justificar o indeferimento do pleito.
2. Ab initio, inexistindo elemento que comprove a ausência de instauração de procedimento administrativo para apurar as faltas cometidas e que consequentemente desconstitua a força probandi da certidão de liquidação de pena e das palavras do Parquet e do juízo a quo, partir-se-á da premissa de que as fugas, de fato, ocorreram.
3. Ultrapassado este ponto, tem-se que no caso concreto, conforme afirmado pelo Ministério Público e pelo magistrado singular, o apenado tem registros de faltas graves cometidas (fls. 40/42). Contudo, no próprio registro citado, consta a informação de que a última falta se deu no ano de 2011, quando praticou novo delito após ter deixado de se apresentar na Casa do Albergado.
4. Posteriormente, o acusado foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto em 16/04/2015, bem como foi favorecido com comutação de pena em 28/03/2016, consoante extraído dos autos do processo originário, benefícios estes que exigem bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112, §2º da Lei de Execução Penal. Cabe ressaltar também que o Exame Criminológico (fls. 30/32) e o Relatório Social (fls. 33/34), confeccionados antes do deferimento da progressão de regime, apontam para o fato de que o réu tinha bom comportamento carcerário, estava preparado para ser reinserido na sociedade e tinha aptidão para o exercício do trabalho (referente à administração dos negócios de sua família), estando psicologicamente capacitado para tanto.
5. Impende salientar, ainda, que após contato telefônico com a vara na qual tramita a execução, no dia 06/07/2017, tomou-se ciência de que não há nenhum registro de falta grave praticada pelo recorrente em momento recente ou de instauração de procedimento administrativo para apurar qualquer conduta irregular, sendo necessário mencionar aqui que, de acordo com as informações colhidas junto à vara, o apenado encontra-se atualmente cumprindo pena no regime fechado não porque tenha cometido alguma irregularidade após a concessão da última progressão, mas porque sobreveio uma condenação por fato cometido no ano de 2011, a qual foi somada com as demais para fins de unificação, culminando em quantum que ensejou a imposição do regime mais gravoso.
6. Desta forma, não havendo notícia, desde 22/12/2011, de nenhum fato que desabone a conduta do apenado, não há como impedir o benefício apenas porque, em algum momento da execução da sanção, houve cometimento de faltas por parte dele, principalmente levando-se em consideração que após as aludidas faltas, houve progressão de regime e comutação de penas, demonstrando a existência de bom comportamento por parte do condenado. Atitude contrária por parte deste Tribunal, consubstanciada no indeferimento do benefício, acabaria por configurar, de certa forma, punição ao indivíduo que, agora, age em conformidade com os ditames legais. Precedentes.
7. Saliente-se que, consoante fls. 40/42, o recorrente já havia cumprido, até o dia 02/03/2017 (data da expedição da certidão), pena de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, o que contabilizava 51% da sanção total. Neste contexto, é de se extrair que mesmo tendo havido duas fugas e que as mesmas possam ter perdurado, juntas, por quase três anos, tal quantidade de pena representa em torno de 1/8 do que já foi cumprido pelo apenado, o que nos permite concluir que houve mais momentos em que o réu agiu com bom comportamento do que de forma insatisfatória, razão pela qual se mostra plausível a concessão do benefício, pois preenchidos, até a interposição do pleito os requisitos objetivos e subjetivos necessários.
8. Ainda assim, tendo em vista o decurso de mais de 04 (quatro) meses desde a expedição da certidão de liquidação de pena até os dias atuais, necessária se faz nova análise do juízo da execução penal (tendo como parâmetro o período a partir da interposição do agravo) acerca dos requisitos objetivos e subjetivos, já que pode ter sobrevindo nova condenação que interfira no quantum para o atingimento do benefício, nos termos do art. 84 do Código Penal, ou ter se tomado conhecimento de novo fato que, porventura, macule o comportamento do apenado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONTUDO, CONDICIONADA À PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA TANTO, A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução nº 0077427-19.2009.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DE FALTAS GRAVES COMETIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE.
1. O agravante busca, por meio do presente recurso, a concessão do benefício do livramento condicional, sob a fundamentação de que eventuais faltas graves praticadas há bastante tempo não podem ser utilizadas para impedir o livramento. Diz ainda que não houve procedimento para a apuração das mencionadas faltas, sendo esta mais uma razão que impediria a utilização das mesmas para justificar o indeferiment...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelos delitos do art. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a alteração das penas para o mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o sentenciante, ao dosar as penas do acusado, entendeu desfavorável, para ambos os delitos, a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena-base, para o crime do art. 303 do CTB, em 01 (um) mês do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, e em 05 (cinco) meses do mínimo legal, que é também de 06 (seis) meses, para o crime do art. 306 do CTB.
3. Sobre o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o julgador entendeu que a culpabilidade do réu merecia desvalor em virtude de o mesmo ter atingido a vítima na calçada. Ocorre que tal circunstância já consubstancia a causa de aumento do art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, tendo inclusive sido levada em consideração pelo julgador na 3ª fase da dosimetria da sanção, quando o mesmo elevou a reprimenda em 1/3. Assim, torno neutra a presente vetorial, deixando para analisar tal fundamento posteriormente, para se evitar bis in idem, ficando a basilar no montante mínimo de 06 (seis) meses de detenção.
4. Após fixar a pena base, o julgador inverteu as fases explicitadas no art. 68 do Código Penal e aplicou, de logo, causa de aumento de pena decorrente do delito ter sido cometido na calçada, para só em seguida atenuar a sanção em virtude da confissão espontânea do réu. Aqui, ressalte-se que uma vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório, deixa-se de corrigir o equívoco realizado pelo juízo de piso, pois a alteração das fases da dosimetria acabou por ensejar situação mais favorável ao acusado, evitando assim reformatio in pejus.
5. Dito isto, mantém-se a causa de aumento reconhecida em 1ª instância, elevando a sanção em 1/3, pois de acordo com a palavra da vítima, a mesma foi colhida enquanto subia na calçada, o que foi corroborado pelo réu durante seu interrogatório.
6. Por fim, permanece a atenuação da pena no patamar de 1/6 em razão da confissão espontânea do acusado, ficando a pena definitiva redimensionada de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção para o delito do art. 303 do Código de Trânsito.
7. Ultrapassado este ponto, no que tange ao crime de embriaguez ao volante, a culpabilidade foi negativada em razão da quantidade de álcool consumida pelo réu. Aqui, ainda que a presença de álcool no organismo seja, em regra, traço inerente ao delito em comento, tem-se que o fato de o acusado estar dirigindo com concentração da aludida substância três vezes acima do permitido pela lei (que é de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), extrapola os limites do tipo e demonstra maior reprovabilidade na sua conduta, sendo portanto hábil a justificar a exasperação da pena-base. Precedente.
8. Contudo, faz-se necessário apenas adequar o quantum de aumento ao critério de cálculo majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, ficando a pena-base, in casu, no montante de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
9. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida em 1ª instância a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a sanção em 1/6, o que se mantém, ficando a reprimenda fixada em 08 (oito) meses de detenção.
10. Fica a pena definitiva para o delito de embriaguez ao volante, portanto, redimensionada de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
11. Finalmente, a pena mais grave (do art. 306, CTB) foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que não merece alteração, ficando a pena definitiva redimensionada de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
12. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Fica também mantida a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direito, conforme imposto na sentença.
12. Sobre a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tem-se que merece ser redimensionada, pois é sabido que deve obedecer a mesma proporção da pena privativa de liberdade e não ser fixada pelo mesmo período desta. Assim, fica diminuída para o prazo de 04 (quatro) meses, quantum que se mostra adequado ao caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004559-32.2013.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelos delitos do art. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a alteração das penas para o mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o sentenciante, ao dosar as penas do acusado, entendeu desfavorável, para ambos os delitos, a circunstância judicial referen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. Sustenta o embargante em sua petição que o acórdão vergastado recai em omissão, pois não analisou as alegações defensivas atinentes às supostas agressões físicas sofridas pelo réu, bem como à fraude processual com a placa da sua moto, ambos os atos realizados pelos policiais militares para obrigar o recorrente a assumir crime que não cometeu, não tendo sequer a própria vítima reconhecido o réu como autor do ilícito.
3. Ocorre que analisando o voto proferido, extrai-se que houve sim análise das matérias suscitadas, tendo sido afirmado que as teses defensivas seriam insuficientes para desconstituir a força probandi das provas carreadas pela acusação, demonstrado-se ainda o caminho seguido no julgamento do apelo para chegar à conclusão de que a sentença deveria ser mantida.
4. Portanto, inexiste no decisum embargado qualquer omissão como procura fazer crer o embargante, visto que a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, não havendo como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.
5. O que se percebe é que a defesa busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já apreciada em sede de julgamento de apelação, questionando inclusive a valoração das provas realizada por este Tribunal, o que não é permitido nesta espécie recursal, não havendo espaço, portanto, para alteração do mérito do julgamento, o que deve ser feito através da interposição de recurso ou ação próprios, dirigidos aos Tribunais Superiores.
6. Portanto, inexiste no decisum embargado qualquer omissão como procura fazer crer o embargante, visto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, não havendo como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0008527-17.2013.8.06.0171/50000, por votação unânime, em conhecer os aclaratórios e improvê-los, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. Sustenta o embargante em sua petição que o acórdão vergastado recai em omissão, pois não analisou as alegações defensivas atinentes às supostas agressões físicas sofridas pelo réu, bem como à fraude processual com a placa da sua moto, ambos...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS DE FORMA CLARA E COERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. Nos presentes embargos, sustenta o embargante que o referido acórdão possui contradição, uma vez que a decisão está em desacordo com os documentos dispostos e anexados aos autos, já que o paciente não está preso por outro processo além deste, no qual foi decretada a prisão preventiva, bem como argumenta que o mandado de prisão (ato coator) foi cumprido, postulando o provimento dos presentes embargos.
3. Em análise ao argumento apresentado, tem-se que inexiste contradição entre a decisão prolatada às fls. 277/285 e os documentos apresentados no momento da impetração do remédio constitucional, uma vez que não fora acostado aos autos, portanto, não era do conhecimento deste órgão julgador, a certidão de não liberação, constante à fl. 09, em que informa que o acusado não fora posto em liberdade em decorrência de mandado de prisão em aberto oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativo ao processo sob nº 5960-10.2015.8.06.0117, expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Desta forma, observa-se que trata-se do documento novo, apresentado pelo embargante quando da impetração dos aclaratórios, razão pela qual não foi analisado, não merecendo prosperar a irresignação do embargante.
4. De igual modo não existe contradição no que concerne ao cumprimento de mandado de prisão, pois segundo consta na certidão de fls. 09, o mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de piso, encontrava-se em aberto, portanto, ainda não havia o efetivo cumprimento e consequentemente inexistia ato coator, corroborando com o convencimento firmado quando do julgamento do habeas corpus de que o paciente não estava segregado por este processo, deste modo não houve contradição ou omissão quanto a qualquer ponto levantado quando do julgamento do remédio heróico.
5. Ressalta-se que todas as matérias questionadas em sede de habeas corpus foram analisadas no corpo do acórdão; também não houve ambiguidade, já que se utilizou apenas uma linha de raciocínio, não havendo afirmações opostas que porventura impossibilitassem a compreensão do julgado. Salienta-se que não há obscuridade na decisão vergastada, pois pode-se compreender, claramente, o caminho percorrido até que se chegasse à conclusão explicitada no acórdão.
6. Ressalte-se que não constituem os embargos de declaração meio hábil para se rediscutir matéria probatória, muito menos para trazer à lume nova prova não protocolada no recurso de apelação, devendo o embargante entrar com recurso apropriado a rediscutir a matéria, caso entenda cabível.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DENEGADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar os embargos de declaração, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS DE FORMA CLARA E COERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. Nos presentes embargos, sustenta o embargante que o referido acórdão possui contradição, uma vez que a decisão está em desacordo com os documentos dispostos e anexados aos autos, já que o paciente não...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A decisão atacada apresenta fundamentação idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF e estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, estando motivada em decorrência da periculosidade elevada do paciente que figura como indiciado em inquérito referente a evento envolvendo a suposta incidência do art. 157, § 3º, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta Comarca, e estando solto, voltou a praticar novo delito.
02. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624876-35.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A decisão atacada apresenta fundamentação idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF e estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, estando motivada em decorrência da periculosidade elevada do paciente que figura como indiciado em inquérito referente a evento envolvendo a suposta incidência do art. 157, § 3º, em tramitação na 6ª Vara Criminal desta Comarca, e estando solto, voltou a praticar novo delito....
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. Paciente preso em flagrante no dia 24.06.2017. No Auto de Prisão em Flagrante o magistrado a quo arbitrou R$ 3.124,00 (três mil cento e vinte e quatro reais) de fiança para que o paciente fosse colocado em liberdade. Em audiência de custódia o magistrado de piso reduziu o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, alega o paciente não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.
II. Analisando os autos, nota-se que não foram juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência do paciente, sendo caracterizado ausência de prova pré-constituída, não merecendo o writ ser conhecido, haja vista o mandamus ser uma ação de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Precedentes.
III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. Dessa forma, conquanto se verifique a ausência de prova pré-constituída, é flagrante a ilegalidade apontada pelo impetrante, uma vez que embora o magistrado de piso tenha concedido a liberdade provisória com cautelares, sendo uma delas o pagamento de fiança, a ausência de pagamento da fiança arbitrada até a data da interposição do presente habeas corpus, em 29.06.2017, é capaz de demonstrar a incapacidade do paciente de arcar com o valor arbitrado.
IV. Aplicáveis as medidas cautelares que foram impostas pelo juiz quando do arbitramento da fiança, quais sejam, as elencadas no art. 319, I e IV do CPP, dispensando-se o pagamento da fiança arbitrada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
V. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624915-32.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. Paciente preso em flagrante no dia 24.06.2017. No Auto de Prisão em Flagrante o magistrado a quo arbitrou R$ 3.124,00 (três mil cento e vinte e quatro reais) de fiança para que o paciente fosse colocado em liberdade. Em audiência de custódia o magistrado de piso reduziu o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, alega o paciente não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.
II. Analis...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO QUANTO A UM DOS PACIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES E CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO OUTRO PACIENTE.
01. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que apenas o paciente, Lásaro Orlando de Almeida formulou pedido de extinção de punibilidade pela prescrição. Contudo, quanto ao paciente, Bruce Araújo da Fonseca, nota-se que não há demonstração nos autos acerca da provocação do Juízo a quo acerca da matéria ora combatida. Dessa forma, o writ não merece ser conhecido para o paciente, Bruce Araújo da Fonseca, por restar configurado a indevida supressão de instância.
02. No que concerne ao reconhecimento do instituto da prescrição quanto ao paciente, Lásaro Orlando de Almeida, preliminarmente, convém gizar que a pena máxima, em abstrato, para o delito em comento é de 5(cinco) anos, desta forma a prescrição nos termos do art. 109, inciso III do CPB, ocorre em 12 (anos). Considerando que a data do fato se reporta ao segundo semestre de 2003 e como a peça delatória fora recepcionada pelo juízo de piso em 19/05/2009, havendo, por conseguinte, causa interruptiva da prescrição, segundo reza o art. 117, inciso I do Código Pena Brasileiro, que dita que o curso da prescrição interrompe-se com o recebimento da denúncia. Desta forma, pode-se ver que entre a data do fato e o recebimento da denúncia não decorreu 12(doze) anos, não se configurando a prescrição retroativa .
03. Nesta mesma esteira, tem-se que entre a data do recebimento da denúncia(19/05/2009) até a presente data(18/07/2017), de igual modo não ocorreu o decurso de 12 anos para configuração da prescrição. Assim sendo, não havendo lapso temporal de 12 anos entre o fato e o recebimento da denúncia que ocorreu em 2009, e entre o recebimento desta e a data atual, afigura-se inviável acolher a pretensão do paciente, não restando caraterizado o instituto da prescrição.
04. Cabe destacar que o recebimento da denúncia é um marco interruptivo da prescrição, conforme estabelece o art.117, I, do CPB, assim não se pode considerar o lapso temporal entre a data do fato e a presente data, conforme leva a crer o impetrante, uma vez que com o recebimento da denúncia ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que em nada foi alterado pela Lei nº12.234/10, como aduz o impetrante, inclusive o art. 110, § 1º do CPB, assevera que em nenhuma hipótese poderá ser utilizado por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, desta forma razão ao assiste ao paciente.
05. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ quanto ao paciente, Bruce Araújo da Fonseca e CONHECO quanto ao paciente, Lásaro Orlando de Almeida, contudo DENEGO a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO QUANTO A UM DOS PACIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES E CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO OUTRO PACIENTE.
01. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que apenas o paciente, Lásaro Orlando de Almeida formulou pedido de extinção de punibilidade pela prescrição. Contudo, quanto ao paciente, Bruce Araújo da Fonseca, nota-se que não há demonstração nos autos acerca da provo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma o paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, na decisão que decretou a preventiva o magistrado nem explicita, cita ou faz inferir a conduta praticada pelo paciente ao participar do suposto crime, isto é, o modus operandi.
2. Se encontra lacunoso o decreto preventivo quanto à sua fundamentação para a custódia cautelar, não havendo demonstração efetiva de risco, ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, tornando impossível a manutenção do encarceramento.
3. Restando configurado constrangimento ilegal, a concessão da ordem é medida que se impõe, retirando-se as medidas cautelares impostas quando do deferimento da liminar.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624561-07.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma o paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, na decisão que decretou a preventiva o magistrado nem explicita, cita ou faz inferir a conduta praticada pelo paciente ao participar do suposto crime, isto é, o modus operandi.
2. Se encontra lacunos...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13.06.2017 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do CPB (homicídio qualificado) alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
II. Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, haja vista a confissão do paciente, os depoimentos testemunhais colhidos e em razão da gravidade concreta da conduta praticada, vez que o paciente, em tese, praticou o crime de homicídio mediante golpes de machado no crânio da vítima, por motivo fútil e à traição, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. PRECEDENTES DO STJ.
III. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
IV. Ordem conhecida de denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13.06.2017 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do CPB (homicídio qualificado) alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0621653-74.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Armando Antonio Silva Lima
Agravado: Banco Pan S/A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DENEGADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ASSEGURADO ÀQUELE QUE AFIRME NÃO ESTAR EM CONDIÇÃO DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE HAJA PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. CONDIÇÃO QUE SE VERIFICA NOS AUTOS. RECORRENTE É PROFESSOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
A Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária, assegura o benefício da gratuidade àqueles que, no momento do ingresso na justiça, afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, o benefíciado não está definitivamente isento, mas tão somente desobrigado de pagar os encargos processuais enquanto persistir seu estado de carência, de modo que a exigibilidade do crédito fica suspensa pelo prazo de cinco anos.
In casu, merece reforma a decisão vergastada, porque a parte recorrente é professor aposentado da rede de ensino do Município de Caucaia, auferindo parco salário mensal; por conseguinte, não tem condições financeiras para arcar com os encargos advindos pela interposição do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0621653-74.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Armando Antonio Silva Lima
Agravado: Banco Pan S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DENEGADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ASSEGURADO ÀQUELE QUE AFIRME NÃO ESTAR EM CONDIÇÃO DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE HAJA PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. CONDIÇÃO QUE SE VERIFICA NOS AUTOS. RECORRENTE É PROFESSOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
A Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária, assegura o benefício da gratuidade àqueles q...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 932, III E 1.010, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COMANDO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
O novo código de processo civil trouxe de maneira expressa nos artigos 932, III, e 1.010, III o ônus do recorrente impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida sob pena de inadmissibilidade do recurso. Frise-se que tal entendimento já havia sido consagrado na jurisprudência pátria sob a égide da lei processual revogada.
In casu, o apelo macula os dispositivos susomencionados uma vez que em apenas uma lauda se limita a afirmar que a sentença objurgada merece reforma sem tecer qualquer comentário acerca dos fundamentos do veredicto. Ademais, de forma expressa a recorrente remete este Sodalício à leitura da exordial e aponta que o arrazoado do apelo se encontra na preludial.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 932, III E 1.010, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COMANDO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
O novo código de processo civil trouxe de maneira expressa nos artigos 932, III, e 1.010, III o ônus do recorrente impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida sob pena de inadmissibilidade do recurso. Frise-se que tal entendimento já havia sido consagrado na jurisprudência pátria sob...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR NOS AUTOS ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.238, CPC/1973. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR NOS AUTOS ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.238, CPC/1973. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integr...