PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser reconhecida, por ocasião da admissibilidade da pronúncia, caso esteja cabalmente comprovado, à desdúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que não se verifica na espécie.
4. É incabível a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, a não ser quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Recursos em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atrib...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a incidência de qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. O decote de qualificadoras, nessa fase processual, somente é cabível quando cabalmente demonstrada sua inocorrência, o que não é o caso dos autos.
4. Encerrada a instrução criminal, e julgado o recurso em sentido estrito, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça), mormente ante a iminência do julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo con...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECRETADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Uma vez constantes nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência, imprudência e negligência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. No caso, a pena-base fixada foi quase no limite máximo previsto legalmente, quando existem apenas 2 circunstâncias judiciais negativas, motivo pela qual deve ser reduzida.
4. Com efeito, a teor do §1º, art. 110 do Código Penal, na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. In casu, com a redução da pena para 2 (dois) anos, temos que a prescrição se opera em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal.
5. Decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (17/04/2008) e a publicação da sentença condenatória (28/03/2014), deve ser reconhecida, na espécie, a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.
6. Apelo parcialmente provido, para reduzir a pena fixada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para 02 (dois) anos de detenção e, de ofício, reconhecer a extinção de punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em total consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECRETADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Uma vez constantes nos autos elementos capazes de com...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, tampouco é permitida sua submissão a condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a concessão de prisão domiciliar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, tampouco é permitida sua submissão a condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de estabelecimento prisional adequado, tampouco suportar condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a concessão de prisão domiciliar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de estabelecimento prisional adequado, tampouco suportar condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a concessão de prisão domiciliar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agr...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, tampouco é permitida sua submissão a condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a concessão de prisão domiciliar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, tampouco é permitida sua submissão a condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ORAL CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade.
1. No caso, o processo mostra-se deveras complexo, pois que, não obstante conte com um só réu, são duas as condutas delitivas a ele imputadas, e ambas, notadamente a de associação para o tráfico, implicam apuração intrincada, ensejando, inclusive, a necessidade de perícia, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Registre-se que a instrução oral foi concluída na data de 11/01/2017, pendente apenas a juntada de laudo pericial para que reste definitivamente encerrada essa fase processual.
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada.
4. Cumpre destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso em flagrante na posse de 146 (cento e quarenta e seis) gramas de cocaína, sendo apontado como atual chefe do tráfico de drogas no bairro Bezerra e Sousa, função supostamente assumida após a morte de seu sogro Rogério, este assassinado no presídio de Itaitinga.
5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623466-39.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Diego Henrique Lima do Nascimento, em favor de Rhiwley Martins Mota, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tauá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ORAL CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitaç...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que, decorridos aproximadamente 06 (seis) meses da prisão do paciente, e apesar da maior complexidade decorrente da pluralidade de acusados, a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624616-55.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Álvaro Oliveira dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critér...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C O ART. 29; ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C ART. 14, II, E ART. 29 (TRÊS VEZES); ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, além de não existirem provas aptas a demonstrar a compleição física do paciente à época do crime, o fato de existirem documentos que comprovam ter ele residência e trabalho em outra cidade, por si só, não afasta a autoria delitiva que lhe fora atribuída, devendo tal circunstância ser aferida em cotejo com outros elementos probatórios, incursão esta descabida na estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, destacando que o acusado em questão é apontado como integrante de uma organização criminosa responsável por vários crimes praticados na Comarca de origem, dentre os quais assassinatos e tráfico de drogas, havendo participado do homicídio de um policial militar à paisana.
4. Ressalte-se, outrossim que, conforme noticiam a representação policial pela prisão e as judiciosas informações, há indícios de ser habitual, no bando, a mudança frequente de domicílio com o escopo de se atrapalhar a investigação policial, conjuntura que reforça claramente a imprescindibilidade da constrição cautelar.
5. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623771-23.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José de Sousa Neto, Lázaro Henrique de Sousa Bezerra e Josimar Freire Nascimento Junior, em favor de Marlôncio Benigno Campos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C O ART. 29; ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C ART. 14, II, E ART. 29 (TRÊS VEZES); ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 157, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE A MAGISTRADA PRIMEVA ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois que, embora preso desde 12 de novembro de 2016, não restou sequer oferecida a denúncia.
2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de frequência a bares e casas de festa; a proibição de manter contato com a vítima; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além da condição normatizada no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que a Magistrada a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624667-66.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Felipe de Freitas Duarte, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 157, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO NORMATIZADA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE A MAGISTRADA PRIMEVA ENTE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, na hipótese, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, apontando a existência de fato novo idôneo a justificar a constrição, qual seja, a prisão em flagrante da acusada, na data de 20/03/2016, por suposta infração tipificada no art. 121, §2º, II, e §4º, primeira parte, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, estando a responder a processo em decorrência dessa conduta perante o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
4. Com efeito, a necessidade da medida constritiva encontra-se demonstrada diante das circunstâncias do crime e do grave risco de reiteração delitiva, inclusive em delitos que implicam violência ou grave ameaça à pessoa, justificando a manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a paz social, como bem sustentou a autoridade impetrada in casu.
5. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624007-72.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Brena Késsia Barbosa de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCI...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 121, CAPUT, E ART. 121, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, III, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois que se encontra preso desde 20 de outubro de 2015, sem que, até a presente data, tenha sido oferecida a denúncia.
2. Prestadas as judiciosas informações, restou esclarecido que o exorbitante atraso ocorreu em virtude do declínio de competência levado a efeito pelo Juízo da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia e da devolução dos autos do inquérito à delegacia de origem sem anterior redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que, até esta data, apenas teve acesso ao auto de prisão em flagrante, sendo certo que os fólios do procedimento inquisitorial só restaram devolvidos ao Judiciário em 02/05/2017. Desta forma, o relaxamento prisional é medida que se impõe, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
3. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de manter contato com os familiares da vítima, com os proprietários do imóvel aonde praticado o delito e com o suposto menor infrator; a vedação de ausentar-se da Comarca de Caucaia; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0623455-10.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de José Cassio Gomes do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 121, CAPUT, E ART. 121, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, III, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NE...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71; ART. 171, § 4º, C/C ART. 71; TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA. DESCABIMENTO, INCLUSIVE, DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No que diz respeito à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. Precedentes.
2. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados no decreto prisional e na decisão de manutenção da constrição.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente as cópias dos extratos bancários das vítimas e seus depoimentos. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando a probabilidade concreta de reiteração da conduta delitiva, principalmente em face grande quantidade de vítimas (cinco) já prejudicadas.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. No que concerne ao argumento de que o paciente estaria acometido de "grave" enfermidade (asma bronquial), o que demandaria sua libertação, verifica-se que, na hipótese, sequer restou demonstrado o cabimento da prisão domiciliar, pois que não preenchidos os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora comprovada a existência de patologia crônica, não há provas de sua gravidade ou da impossibilidade de tratamento na instituição carcerária, inferindo-se do receituário acostado aos autos, que o método terapêutico adequado mostra-se exclusivamente medicamentoso, sendo apto a justificar, no máximo, afastamento de atividades habituais por 05 (cinco) dias.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623484-60.2017.8.06.0000, formulado por João Francisco Farias da Costa, em favor de José Nazareno da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Baixio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71; ART. 171, § 4º, C/C ART. 71; TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1.Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, porquanto não comprovada cabalmente, implicando, assim, revolvimento profundo do conjunto probatório, procedimento este incabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente a recognição visuográfica de local de crime e dos depoimentos prestados. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, destacando que o paciente vinha ameaçando o filho da vítima.
4. Registre-se, por oportuno, que a declaração atribuída pelo impetrante à irmã da vítima no sentido de que o filho desta não estaria sendo ameaçado não se encontra sequer assinada e, ainda que estivesse, constituiria questão de fato passível de constatação apenas através do cotejo com elementos de prova que sequer foram anexados, tais como o depoimento do próprio destinatário das ameaças, devendo-se repisar, ainda, que a incursão profunda em seara fático-probatória mostra-se incompatível com a exiguidade do rito mandamental.
5. Não se descure que, a teor dos judiciosos informes, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo ao atender a porta, o que configura indício de execução sumária, circunstância que denota maior periculosidade do acusado, cabendo destacar, anda, ser este apontado como traficante de drogas, como consta no parecer apresentado pelo Órgão Ministerial com assento no Juízo de origem.
6. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623558-17.2017.8.06.0000, formulado por Emanuela da Silva Severino, em favor de Natanael Amorim Bruno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO PELA QUAL SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. Recurso não conhecido.
1. Impossibilitada a análise meritória do recurso, ante à sua intempestividade, porquanto interposto em 25/11/2016, estando esgotado o prazo recursal desde 08/11/2016.
2. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar, apenas por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, que não haveria ilegalidade passível de ser reconhecida.
3. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, havendo sido prolatada a sentença em 18/02/2011, com trânsito em julgado em 27/05/2011. Beneficiado com a progressão de regime em 02/09/2012, empreendeu fuga na data de 16/07/2014, faltando 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de pena a cumprir.
4. Considerando que o reeducando, não reincidente, era menor 21 (vinte e um) anos à época do fato, o lapso prescricional deve ser contado pela metade, tendo por base o tempo de sanção pendente de cumprimento, ex vi das disposições normativas insertas nos artigos 113 e 115, do Código Penal.
5. Assim, diante da pena remanescente (01 ano, 08 meses e 18 dias), tem-se que o lapso temporal defluiria em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entretanto, contando o apenado com 18 anos à época do crime, tal prazo deve ser contado pela metade, portanto 02 (dois) anos, a partir da data da fuga, alcançada, portanto, a prescrição da pretensão executória em 16/07/2016.
6. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000318-48.2017.8.06.0000, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do agravo em execução, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO PELA QUAL SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. Recurso não conhecido.
1. Impossibilitada a análise meritória do recurso, ante à sua intempestividade, porquanto interposto em 25/11/2016, estando esgotado o prazo recursal desde 08/11/2016.
2. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar, apenas por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, que não haveria ilegalidade passível de ser reconhecida.
3. Na hipótese...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DENEGADO POR FORÇA DA MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Constando, nos autos, elementos de prova idôneos a comprovar que a empresa encontra-se em funcionamento há mais de oito anos, inclusive com registro no CNPJ, estando apenas sob o aguardo do alvará de funcionamento requerido junto à administração pública municipal em 15 de junho de 2016, portanto há mais de 01 (um) ano, não se justifica a denegação de trabalho externo ao reeducando, que já alcançou os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 37, da Lei nº 7.210/1984, sob pena de impor-lhe os nefastos efeitos da morosidade pública, comprometendo o seu processo de ressocialização.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000105-42.2017.8.06.0000, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DENEGADO POR FORÇA DA MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Constando, nos autos, elementos de prova idôneos a comprovar que a empresa encontra-se em funcionamento há mais de oito anos, inclusive com registro no CNPJ, estando apenas sob o aguardo do alvará de funcionamento requerido junto à administração pública municipal em 15 de junho...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0628368-69.2016.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0628368-69.2016.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 15-02-2017, ocasião em que os temas postos em debate foram amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração dos argumentos, já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0628368-69.2016.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0628368-69.2016.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 15-02-2017, ocasião em que os temas postos em debate foram am...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, a decretação da prisão cautelar da paciente foi justificada a contento. O decreto constritivo (fls. 45/52) fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a real necessidade da manutenção do cárcere, pois a justa causa resta evidenciada pelo modus operandi da conduta da paciente, especialmente, porque em seu interrogatório, embora não confesse seu envolvimento no delito de tráfico de drogas sob investigação, confirma o pedido de ajuda do seu irmão, após o sinistro ocorrido envolvendo o transporte de relevante quantidade de droga, cerca de aproximadamente 5kg de maconha, inclusive, que lhe prestou auxílio na fuga para cidade de Ipueiras .
3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, a decretação da prisão cautelar da paciente foi justificada a contento. O decreto constritivo (fls. 45/52) fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a real necessidade da manu...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. MEMORIAIS APRESENTADOS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. MEMORIAIS APRESENTADOS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
3. As condições pessoais favoráveis da paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação, o que ocorreu no caso em tela.
4. Processo em marcha regular, atendendo ao princípio da razoabilidade. Além disso, verifica-se atar-se de feito complexo, com mais de um réu, para apuração de mais de um fato, e havendo necessidade de expedição de cartas precatórias.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidame...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS