PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À REVISÃO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA CENSURA PENAL. No contexto dos autos, forçoso reconhecer que a acriminada preenche os requisitos previstos em lei para a concessão do favor legal, primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas, não integração a organização criminosa, razão pela qual impositivo a retificação da sentença, no ponto. Assim, sopesada a análise das circunstâncias judiciais levadas a termo pelo julgador monocrático, quando da fixação da basilar, norteado, ainda, pela dicção dos arts.33 e 42 da Lei Antidrogas, levando em consideração a quantidade de droga apreendida, qual seja, 2(dois) quilos de maconha, aplica-se a fração de redução, em seu mínimo, qual seja, em 1/6(um sexto). RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À REVISÃO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA CENSURA PENAL. No contexto dos autos, forçoso reconhecer que a acriminada preenche os requisitos previstos em lei para a concessão do favor legal, primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas, não integração a organização criminosa, razão pela qual impositivo a retificação da sentença...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES, PRATICADOS NA FORMA DO ARTS.69 E 71 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CRIME COMETIDO EM COMPARSARIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES, PRATICADOS NA FORMA DO ARTS.69 E 71 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. O acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese apresentada pela acusação, esta amparada pelo contexto fático-probatório, nem de longe não tangencia hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, lembrando que os jurados, ao julgar, o fazem por íntima convicção. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIMENTO. O sentenciante, ao aplicar a minorante do crime tentado, o fez pela fração mínima, considerando o grave risco de morte causado à vítima, atingida por quatro disparos de arma de fogo que lhe causaram forte hemorragia e dois meses de hospitalização. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. O acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese apresentada pela acusação, esta amparada pelo contexto fático-probatório, nem de longe não tangencia hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, lembrando que os jurados, ao julgar, o fazem por íntima convicção. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIMENTO. O sentenciante, ao aplicar a minorante do crime tentado, o fez pela fração mínima, considerando o grave risco de morte causado à vítima, atingida por quatro disparos de arma de fogo que lh...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. A teor do art. 107, IV, c/c art. 109, incisos V e VI, art. 110, §1º. e art. 117, todos do CP, extingue-se a punibilidade de FRANCISCO AGOSTINHO DA SILVA, ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA E CARLOS ALBERTO AGOSTINHO DA SILVA, findo o jus puniendi do Estado, que nada mais pode exigir, deles, réus, em relação às condutas praticadas contra as vítimas Eudes Rodrigues Soares e Francisca Bento da Silva e apuradas na Ação Penal nº. 1507-46.2007.8.08.0086/0.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. A teor do art. 107, IV, c/c art. 109, incisos V e VI, art. 110, §1º. e art. 117, todos do CP, extingue-se a punibilidade de FRANCISCO AGOSTINHO DA SILVA, ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA E CARLOS ALBERTO AGOSTINHO DA SILVA, findo o jus puniendi do Estado, que nada mais pode exigir, deles, réus, em relação às condutas praticadas contra as vítimas Eudes Rodrigues Soares e Francisca Ben...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER O MEDICAMENTO ARISTAB 15 MG (ARIPIPRAZOL). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por menor impúbere, representado por seu pai, que colima o fornecimento do fármaco Aristab 15 mg (aripiprazol) pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5°, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000745-45.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER O MEDICAMENTO ARISTAB 15 MG (ARIPIPRAZOL). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Relator
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Relator
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada aos pacientes e ao fato, de ambos, demonstrarem renitência criminosa, respondendo a outras ações penais. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. A apreciação do pedido pela Corte, da forma como posto, sem comprovação de submissão ao juízo "a quo", configuraria, por certo, indesejável supressão de Instância. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, do pedido e denegá-lo na extensão.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada aos pacientes e ao fato, de ambos, demonstrarem renitência criminosa, respondendo a outras ações penais. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL C...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU CITADO EM 19.05.2017. ATRASO PARA ENTREGA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECORRÊNCIA DO PRAZO. DEFESA PRELIMINAR ATÉ ENTÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É certo que o excesso de prazo, para o encerramento da instrução criminal, deve ser analisado caso a caso, devidamente declarado quando não for razoável.
2. Na hipótese em apreço, onde o paciente, após citado, até então não apresentou resposta à acusação, justificável se mostra a aplicação do princípio da razoabilidade.
3. No mais, restou comprovado serem as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011 inadequadas e insuficientes para coibir o cometimento de novos crimes pelo paciente.
4. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU CITADO EM 19.05.2017. ATRASO PARA ENTREGA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECORRÊNCIA DO PRAZO. DEFESA PRELIMINAR ATÉ ENTÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É certo que o excesso de prazo, para o encerramento da instrução criminal, deve ser analisado caso a caso, devidamente declarado quando não for razoável.
2. Na hipótese em apreço, onde o paciente, após citado, até então não aprese...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade....
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade..
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista as especificidades do caso, tratando-se de feito que apura mais de um crime, com pluralidade de réus (três) e diversidade de vítimas, não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo..
03 Dos autos e do andamento processual, verifica-se que a ação penal tramita dentro de uma normalidade, vez que já ocorreu o oferecimento da denúncia, a determinação de citação dos réus, resposta à acusação por meio da Defensoria Pública e na atualidade encontra-se no aguardo da realização de audiência para data que se avizinha dia 25-07-2017.
04 Ordem conhecida e denegada, com recomendação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade..
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista as espe...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 123, INCISO III, DA LEI Nº 7.210/84. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A BENESSE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01 Impetração que busca a concessão do benefício legal de trabalho externo. Análise que atrai a norma do artigo 123, da Lei nº 7.201/1984.
02 Os benefícios extramuros devem ser concedidos gradativamente, para que o apenado possa se adaptar novamente ao convívio social, não voltando a delinquir, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea da decisão de primeiro grau, pois o deferimento do trabalho externo, neste momento, mostra-se prematuro à concessão da benesse, especialmente quando ainda faltam quase 7 anos para a extinção da reprimenda do Paciente, o que evidencia a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 123, INCISO III, DA LEI Nº 7.210/84. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A BENESSE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01 Impetração que busca a concessão do benefício legal de trabalho externo. Análise que atrai a norma do artigo 123, da Lei nº 7.201/1984.
02 Os benefícios extramuros devem ser concedidos gradativamente, para que o apenado possa se adaptar novamente ao convívio social, não voltando a delinquir, não havendo que se falar em ausência...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução processual está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constran...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.121, CAPUT, C/C ART.14, INCISO II E ART.73, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a recorrente a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.121, CAPUT, C/C ART.14, INCISO II E ART.73, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a recorrente a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade d...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Incabível a aplicação da minorante do arrependimento posterior quando não ocorre a devolução voluntária da res furtiva pelo réu.
3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA METADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso dos autos, verifica-se, em análise acurada dos elementos de convicção carreados, que a fração de redução adotada pelo Juízo de primeiro grau (metade), está em sintonia com as circunstâncias do caso concreto, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, além de outros elementos concretos.
3. Conquanto a quantidade de drogas apreendida (170 g de maconha) não seja ínfima a justificar a fração máxima redutora, como pretende a defesa, entendo que não pode ser considerada como inexpressiva a autorizar apenas o grau mínimo de diminuição da pena, tendo como proporcional a redução da pena pela metade (1/2), nos exatos termos operados pelo juízo a quo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA METADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso dos autos, verifica-se...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a incidência de qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. O decote de qualificadoras, nessa fase processual, somente é cabível quando cabalmente demonstrada sua inocorrência, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Hav...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, encerrando mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o magistrado prolator limita-se a analisar a admissibilidade da denúncia, sopesando e apontando as provas de materialidade e os indícios de autoria, tecendo fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, da Carta Magna, sem, contudo, extrapolar os limites dessa fase processual (art. 413, CPP).
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, encerrando mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o magistrado prolator limita-se a analisar a admissibilidade da denúncia, sopesando e apontando as provas de materialidade e os indícios de autoria, tecendo fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional inserto no a...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser reconhecida, por ocasião da admissibilidade da pronúncia, caso esteja cabalmente comprovada, à desdúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude alegada, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defes...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS