APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. APLICAÇÃO CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insubsistente a alegação de nulidade da notificação extrajudicial, vez que não existe delimitação territorial para a prática de atos registrais relativos aos ofícios de títulos e documentos, de modo que é possível a realização de notificações por cartórios situados em comarca diversa da que se encontra o domicílio do devedor. STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor para a comprovação da mora pode ocorrer por cartório diverso daquele do seu domicílio." (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1368163/MG).
2. O contrato, na espécie, fora firmado em data posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros de 28,23% ao ano, valor compatível com a média praticada pelo mercado à época da contratação. Ademais, constata-se a estipulação do anatocismo, expresso em cláusula contratual a ratificar a legitimidade da incidência do referido encargo.
3. Quanto à cobrança da comissão de permanência, o STJ já pacificou o entendimento de que tal é possível, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). No caso destes autos, o contrato não traz previsão da cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de juros e multa moratória.
4. Recurso conhecido, todavia, improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0910228-47.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. APLICAÇÃO CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SEN...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SUSPENSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude de se considerar constituída a mora.
2. Entretanto, constatou-se a abusividade em um dos encargos, durante o período de normalidade contratual, desconstituindo, assim, a mora o que impede, nesse momento, a busca e apreensão do veículo em questão.
3. Por tal razão, conhece-se do presente Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar o decisum no ponto de declarou constituída a mora e, consequentemente, suspender a ordem de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, destacando que referida suspensão está condicionada à caução ou ao depósito indicados à fl. 71, advertindo-se a recorrente quanto à possibilidade de se restabelecer os efeitos da mora em caso de depósito insuficiente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621820-289.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SUSPENSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude de se considerar constituída a mora.
2. Entretanto, constatou-se a abusividade em um dos encargos,...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB APONTADA DESNECESSIDADE DE PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NÃO ADMITIDO NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL. A NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CONTRADIÇÃO COM SUA ANTERIOR CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, pugnando o autor na inicial pelo pagamento da indenização no teto legal, alegou ser a matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de "prova de qualquer espécie", requereu o julgamento antecipado do feito.
2. Insurgindo-se contra a sentença de improcedência, alegou o apelante a impossibilidade de julgamento naquele estágio processual e, alegando necessidade de instrução do feito, requer a anulação da sentença.
3. Não comporta acolhida à pretensão que traz como razão de reforma a necessidade de regular instrução do feito a qual manifestou expressa vontade em não realizar, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide, não se podendo admitir comportamento contraditório, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. Ademais, se deixou o autor de instruir adequadamente o feito, optando pela não produção de prova no momento oportuno, ônus que lhe competia, conduzindo à improcedência da pretensão, não comporta acolhida à insurgência contra sentença de improcedência sob alegada ausência de instrução.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0112966.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB APONTADA DESNECESSIDADE DE PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NÃO ADMITIDO NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL. A NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exmo. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0147600-24.2016.8.06.0001, que visa examinar questões de Concurso Público para seleção de Professores do Município de Fortaleza.
2. Observa-se, de pronto, que o valor estipulado subjetivamente pela parte autoral representa critério insuscetível para determinação de competência. A subjetividade da parte, ao declinar o valor que "entende" ser reputável à causa, envolve discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para determinação da competência absoluta, devendo, portanto, ser afastada pelo Poder Judiciário.
3. Desse modo, quando subsistir impossibilidade de aferição do valor da causa, a demanda deve obrigatoriamente figurar na competência das Varas da Fazenda Pública, uma vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para quer o feito tramite sob as regras diferenciadas daquela Justiça.
4. Acrescente-se, por fim, no caso em tela se verifica elevada complexidade em averiguar requisitos atinentes à(s) fase(s) do Concurso Público, em que se torna imprescindível o aprofundado exame dos elementos probatórios em cotejo aos critérios de seleção fixados pela Administração Pública. Neste sentido, destaca-se o teor do enunciado dos Juizados da Fazenda Pública de nº. 11, proveniente do XXXII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, o qual especifica o seguinte: "ENUNCIADO 11 As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ)".
5. Conflito decidido pela competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0147600-24.2016.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores, por votação majoritária, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente Relatora Designada.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora Designada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Ex...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exma. Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0889823-19.2014.8.06.0001, que visa examinar critérios de seleção em fase do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Observa-se, de pronto, que o valor estipulado subjetivamente pela parte autoral representa critério insuscetível para determinação de competência. A subjetividade da parte, ao declinar o valor que "entende" ser reputável à causa, envolve discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para determinação da competência absoluta, devendo, portanto, ser afastada pelo Poder Judiciário.
3. Desse modo, quando subsistir impossibilidade de aferição do valor da causa, a demanda deve obrigatoriamente figurar na competência das Varas da Fazenda Pública, uma vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para quer o feito tramite sob as regras diferenciadas daquela Justiça.
4. Acrescente-se, por fim, no caso em tela se verifica elevada complexidade em averiguar requisitos atinentes à(s) fase(s) do Concurso Público, em que se torna imprescindível o aprofundado exame dos elementos probatórios em cotejo aos critérios de seleção fixados pela Administração Pública. Neste sentido, destaca-se o teor do enunciado dos Juizados da Fazenda Pública de nº. 11, proveniente do XXXII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, o qual especifica o seguinte: "ENUNCIADO 11 As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ)".
5. Conflito decidido pela competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0889823-19.2014.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores, por votação majoritária, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente Relatora Designada.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora Designada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo E...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO. RÉU PERNOITANDO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS NA CADEIA LOCAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O indeferimento do pedido de prisão domiciliar para cumprimento de pena em regime aberto, desafia a interposição de agravo em execução.
2. A presente impetração, portanto, não merece conhecimento, mostrando-se inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO. RÉU PERNOITANDO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS NA CADEIA LOCAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O indeferimento do pedido de prisão domiciliar para cumprimento de pena em regime aberto, desafia a interposi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL INCOMPROVADO PORQUANTO NÃO CONTABILIZADO. INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO INVIABILIZADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME CRITÉRIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 932, III, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SEGURADORA SUB-DEMANDADA NA CONDIÇÃO DE LITISDENUNCIADA. APÓLICE, NO ENTANTO, QUE NÃO PREVÊ COBERTURA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação Ordinária no qual a parte autora, ora apelada, pleiteia indenização por danos materiais e morais em função de acidente de transito ocasionado pelo empregado condutor de veículo de propriedade da empresa demandada.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, fixando indenização apenas por danos morais, tendo em vista a não comprovação dos alegados danos materiais, não contabilizados pelo autor.
3. Deflui, do conjunto probatório colacionado aos autos, que a vítima encontrava-se no acostamento da Rodovia BR-020 quando fora atropelada por caminhão de propriedade da empresa demandada, afastando-se a possibilidade de qualquer culpa do infortunado pedestre, seja exclusiva seja concorrente, conclusão que se reforça pelo Boletim de Acidente de Trânsito constante nos autos.
4. O contrato de seguro firmado entre a empresa demandada, ora apelante, e a seguradora denunciada à lide contempla o ressarcimento de danos materiais, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a que dita empresa seja obrigada a indenizar por decisão judicial transitada em julgado, excluindo-se, em tal avença, de forma expressa, a indenização por danos morais, razão pela qual, in casu, fica afastada a responsabilidade solidária da referida seguradora.
5. Resta evidente que o apelado teve a sua integridade moral atingida em razão do acidente de trânsito ocasionado pelo empregado condutor de veículo de propriedade da empresa apelante, causando-lhe, o atropelamento, várias lesões de ordem física, além de intenso abalo psicológico. situação que ultrapassa, e muito, o mero dissabor do quotidiano, configurando nítido dano moral passível de indenização.
6. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância em valor razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0001361-15.2008.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL INCOMPROVADO PORQUANTO NÃO CONTABILIZADO. INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO INVIABILIZADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME CRITÉRIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 932, III, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SEGURADORA SUB-DEMANDADA NA CONDIÇÃO DE LITISDENUNCIADA. APÓLICE, NO ENTANTO, QUE NÃO PREVÊ COBERTURA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. APELAÇÃO DESP...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTESTAÇÃO À AÇÃO EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A apresentação de contestação em ação de busca e apreensão, na qual se roga extinção ou improcedência, indica resistência à pretensão autoral.
No caso, ainda que tenha colacionado alguns documentos antes da sentença e outros após, há clara intenção, desde o início do processo, em extingui-lo, diante de alegativa de que "instrumentos contratuais são sempre entregues ao cliente" e desnecessidade de vir a juízo, bem como ausência de demonstração de recusa do Banco, falta de indicação de numeração para localização, falta de requerimento administrativo e pagamento de tarifa, tudo a indicar pretensão resistida.
Evidente que, se não houvesse interesse em resistir à pretensão autoral, bastaria a mera comunicação informando a exibição dos documentos pretendidos e afirmando a ausência de interesse em dar prosseguimento ao litígio. Mas não foi o que ocorreu..
De outro lado, se apresentou alguns documentos antes da sentença, reconheceu a procedência do pedido do autor, atraindo a incidência do art. 269, inciso II, do CPC/73, devendo arcar com o ônus da sucumbência. Se o pedido foi julgado procedente, e trouxe os documentos após a sentença, incorreu, de igual modo, nos ônus da sucumbência. Portanto, o recorrente foi sucumbente, embora por causas diferentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000523-14.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e BRASILINO MORAIS DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTESTAÇÃO À AÇÃO EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A apresentação de contestação em ação de busca e apreensão, na qual se roga extinção ou improcedência, indica resistência à pretensão autoral.
No caso, ainda que tenha colacionado alguns documentos antes da sentença e outros após, há clara intenção, desde o início do processo, em extingui-lo, diante de alegativa de que "instrumentos contratuais são sempre entregues ao cliente" e desnecessidade de vir a juízo, bem como ausência de demonstr...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PEDIDO ALTERNATIVO PARA PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM TABELA. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0163279-69.2013.8.06.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/206
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PEDIDO ALTERNATIVO PARA PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM TABELA. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento ad...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ALVARÁ JUDICIAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VENDA DE ÚNICO BEM DO DE CUJUS (MOTOCICLETA) DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS APLICAÇÃO DO ART. 1.109/CPC-73 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual as apeladas requereram a expedição de alvará judicial que autorizasse a liberação de eventuais valores presentes na conta do seu falecido genitor e a venda do único bem pertencente ao de cujus, uma motocicleta CG 125 FAN ES, Ano: 2010, cor: vermelha.
2. Entendeu o juízo a quo que o pedido das requerentes encontra fundamento jurídico na Lei nº 8.213/91 e pela desnecessidade de abertura de inventário por se tratar de bens de pequeno valor e sem comprovação de que hajam outros bens a inventariar, podendo a transferência do bem se dar pela via do alvará.
3. O Ministério Público pugna pela abertura de inventario, recorrendo somente quanto ao acolhimento do pedido de transferência do bem.
4. A jurisprudência tem flexibilizado a questão, admitindo o procedimento de alvará judicial quando se tratar de único bem da pessoa falecida e desde que estejam concordes os herdeiros do de cujus.
5. No caso em julgamento, não há qualquer impedimento à transferência do bem por meio de alvará judicial, sendo extremamente desnecessário se recorrer ao procedimento de inventário e partilha, máxime porque há concordância dos herdeiros, bem como porque trata-se de bem de valor de mercado reduzido e não há prejuízo de qualquer ordem.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049320-03.2014.8.06.0158, oriundos do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e NAYANA ARAÚJO SANTIAGO E OUTRAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora - Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
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PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ALVARÁ JUDICIAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VENDA DE ÚNICO BEM DO DE CUJUS (MOTOCICLETA) DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS APLICAÇÃO DO ART. 1.109/CPC-73 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual as apeladas requereram a expedição de alvará judicial que autorizasse a liberação de eventuais valores presentes na conta do seu falecido genitor e a venda do único bem pertencente ao de cujus, uma motocicleta CG 125 FAN ES, Ano: 2010, cor: vermelha.
2. Entendeu o...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fatos Jurídicos
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Para pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - É imprescindível a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda de acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT.
5 - Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
6 - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0195827-79.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de Julho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Para pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constituc...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 40%. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, senão vejamos o teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003.
3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo.
4. Ademais, é sabido que, para a obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai pra si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar ao agravado, titular dos créditos consignados, que suspenda os descontos, na folha de pagamento e na conta-corrente do recorrente, dos valores que excedam o percentual de 40 % (quarenta por cento) da sua remuneração, deduzidas as consignações obrigatórias.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625819-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 40%. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) d...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. MENOR. DIAGNÓSTICO DE MIELOMENINGOCELE COM PARALISIA IMPORTANTE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. TÉCNICA INDICADA POR MÉDICO. ALEGATIVA DE EXCLUSÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INDICAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 47. CLÁUSULA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL COOPERADO. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS DO PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da oferta por parte da Unimed Fortaleza de tratamento especializado (técnica TheraSuit) à apelada, em razão do diagsnóstico de "mielomeningocele com paraparesia importante", para ser executado pela profissional indicada pelo neurologista da paciente, que não está credenciada ao plano de assistência médica.
2. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
3. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode excluir o tipo de tratamento que deverá ser realizado para obtenção da respectiva cura. A contratação para cobertura de determinada doença não pode vincular o procedimento a ser realizado, devendo ser adotado o que for mais adequado à sua finalidade, desde que recomendado pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento.
4. Com relação a alegação da cooperativa médica, de que o procedimento não é coberto pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS (Resolução nº 262/11, atualizada pela Resolução nº 338/13), vale frisar que a resolução estabelece tais procedimentos de forma exemplificativa e não exaustiva, pois não tem como contemplar todas as contingências, especialmente porque são constantes os avanços da ciência.
5. No que tange à indicação do tratamento em clínica e por profissional não credenciados ao plano de saúde, o contrato firmado entre as partes litigantes restringe os serviços a profissionais e estabelecimentos credenciados ou conveniados, não sendo, tal limitação abusiva, já que a relação decorre de obrigação contratual. Na verdade, a referida cláusula é necessária para manter a segurança jurídica e o equilíbrio econômico contratual, ainda que se trate de relação de consumo.
6. In casu, o tratamento indicado é emergencial e deve ser prestado por profissional que detenha a qualidade e especialidade da técnica fisioterapêutica "THERASUIT", de maneira que em não ofertando o serviço através de profissional, comprovadamente, qualificado na especialidade ao tratamento da doença, da qual a criança é portadora, deve a recorrente custear integralmente as despesas realizadas na contratação de profissional, o que deve ser preservado até que apresente, dentre os seus credenciados, os profissionais detentores da qualificação referida.
7. O dano moral, no episódio em comento, é presumível, pois a recusa à cobertura de tratamento por ausência de profissionais especializados enseja reparação a título de dano imaterial, ao revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde, que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, interferindo de forma intensa no bem estar da paciente, causando desequilíbrio psicológico e emocional na menor e em toda sua família.
8. Assim, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois considero que está dentro do patamar esperado para indenizações desta espécie, o que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
9. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0171883-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. MENOR. DIAGNÓSTICO DE MIELOMENINGOCELE COM PARALISIA IMPORTANTE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. TÉCNICA INDICADA POR MÉDICO. ALEGATIVA DE EXCLUSÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INDICAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 47. CLÁUSULA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL COOPERADO. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS DO PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CON...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0201595-54.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominad...
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta. Ocorre que da análise do encarte digital verifica-se que a sentença, ao ressaltar o cumprimento da medida, destoou da prova constante dos autos.
2. No caso, concluiu o Relatório do CREAS que o garoto não cumprira a medida socioeducativa decretada na sentença; o que fora repisado na certidão de fl. 63 que confirma e reforça o constante do citado Relatório.
3. Ademais, considerando os fatos narrados, os depoimentos e as declarações constantes dos fólios processuais, não comporta extrair em prol do garoto a reprovabilidade de sua conduta, esta que se protraiu no transcurso do processo, com a reiteração de condutas infracionais aptas a ensejar a aplicação da regra estatutária.
4. Deve a sentença levar em conta as circunstâncias subjetivas do adolescente (primariedade e/ou antecedentes), porém sem se distanciar da gravidade da infração cometida, sob pena de implantar sentimento de "impunidade", refletindo descaso por parte dos órgãos encarregados no acompanhamento e processamento das execuções de medidas dessa natureza.
5. Ante o exposto, considerando a necessidade de harmonizar a fundamentação do decreto sentencial aos fatos e provas constantes dos autos, conhece-se do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada avaliação social atualizada, permitindo ao julgador, em consonância com as demais informações constates dos autos, proferir nova decisão.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015900-59.2012.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conformidade com o voto do e. Relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTENDER CUMPRIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, DESTOANDO DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito por entender que o Representado já assimilara a finalidade social da medida socioeducativa que lhe fora imposta. Ocorre que da análise do encarte digital verifica-se que a sentença, ao ressaltar o cumprimento da medida, destoou da prova constante dos autos.
2. No cas...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0193250-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominad...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Questiona-se no caso a constitucionalidade da regra concernente à gradação constante de tabela anexa à lei e a ausência de efetiva intimação do autor, apta a caracterizar cerceamento de defesa.
3. A questão concernente à inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Na espécie, consta dos autos que o autor não comparecera à perícia previamente designada, e que restou frustrada a intimação através da via postal, no endereço declinado na exordial, constando do AR (aviso de recebimento), a informação: motivo da devolução - "mudou-se" (fl. 152).
5. Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de efetiva intimação pessoal à perícia, vez que não cabe à parte se beneficiar do empecilho processual por ela criado. Inviabilizando a consumação de ato processual.
6. É impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, por não ter o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0188109-31.2015.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, §...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA QUE VIRIA EM PREJUÍZO DO RÉU. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Não configura bis in idem a condenação pelo roubo majorado por concurso de pessoas e corrupcão de menores, tratando-se a hipótese de concurso formal impróprio de crimes.
3 Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, impossível a alteração da pena que viria em prejuízo do réu em face da vedação à reformatio in pejus.
4 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA QUE VIRIA EM PREJUÍZO DO RÉU. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º. I e II, C/C ART.70, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa em intercorrências processuais e no comportamento da própria defesa, reticente em apresentar memoriais. Infere-se, dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a ordem, denegando-a, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º. I e II, C/C ART.70, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa em intercorrências processuais e no comportamento da própria defesa, reticente em apresentar memoriais. Infere-se, dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vi...
HC. ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. RÉU CONDENADO À 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
A prolação de superveniente sentença condenatória, torna sem objeto o habeas corpus que atacava a decisão que negou o pedido de liberdade provisória do paciente, mormente por ter sido negado o benefício de recorrer em liberdade.
Pedido prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
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HC. ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. RÉU CONDENADO À 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
A prolação de superveniente sentença condenatória, torna sem objeto o habeas corpus que atacava a decisão que negou o pedido de liberdade provisória do paciente, mormente por ter sido negado o benefício de recorrer em liberdade.
Pedido prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara C...