EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição e omissão a que se refere os incisos I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são aqueles existentes dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição e omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0210704-24.2015.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL PELA PARTE INTERESSADA NA INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIO ANTE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. MATÉRIA REITERADAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. LEI Nº 10.776/82. REVOGADA PELA LEI Nº 14.687/10, PREVENDO A PRIMEIRA A DEPENDÊNCIA DO CONSORTE PARA FINS ASSISTENCIAIS APENAS NO CASO DE SER O MESMO INVÁLIDO OU ECONOMICAMENTE DEPENDENTE, PASSANDO A CONSIDERAR A SEGUNDA A DEPENDÊNCIA COMO PRESUMIDA, SEM QUALQUER EXIGÊNCIA OU RESTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM CONTUDO CONDENAR O ISSEC EM VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER PAGOS PELA AUTARQUIA RETROMENCIONADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. A Emenda Constitucional nº 39/1999 promoveu significativa mudança na legislação previdenciária estadual, juntamente com a Lei Complementar nº 12/1999 e alterações posteriores, ocasionando uma divisão de competências na gestão dos benefícios destinados aos segurados e seus dependentes, ficando a seara previdenciária sob a responsabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, conforme o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 12/1999, já supramencionada e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.821/2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14.01.2016.
2. A esfera assistencial, por sua vez, ficou a cargo do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que substituiu o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ex vi do art. 78, I, da Lei nº 13.875/87.
3. A Lei nº 10.776/82 (Lei Orgânica do IPEC) previa a dependência do marido de servidora pública estadual para fins assistenciais e previdenciários apenas no caso de ser ele inválido ou dependente econômico, não tendo esse diploma legal retro referido sido plenamente recepcionado por nossa Lex Magna, em razão de seu viés discriminatório e por violar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, I e art. 201, V da CF/88), vez que quando era beneficiária a esposa do servidor, não havia qualquer restrição ou exigência.
4. Com a edição da Lei nº 14.687/10, que revogou a Lei imediatamente acima referida, a dependência do cônjuge, independentemente de ser homem ou mulher, passou a ser considerada presumida, sem qualquer condição restritiva.
5. Assunto reiteradamente apreciado por este Tribunal de Justiça Estadual.
6. Sentença procedente quanto ao pedido autoral de inclusão do consorte como dependente para fins de assistência à saúde perante o ISSEC que, por sua vez, não restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação conhecida e provida, para condenar o recorrido em verbas honorárias, com arrimo no art. 85 § 4º, inciso III do novel Código de Ritos Pátrio, bem como considerando o princípio da causalidade, excluindo-o, no entanto, do ônus das custas processuais, conforme o disposto no art. 10, inciso I da Lei nº 12.381, de 09/12/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 0001550-39.2010.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação e lhe dar provimento, modificando a sentença vergastada para fixar honorários advocatícios em desfavor do ISSEC, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL PELA PARTE INTERESSADA NA INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO BENEFICIÁRIO ANTE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. MATÉRIA REITERADAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. LEI Nº 10.776/82. REVOGADA PELA LEI Nº 14.687/10, PREVENDO A PRIMEIRA A DEPENDÊNCIA DO CONSORTE PARA FINS ASSISTENCIAIS APENAS NO CASO DE SER O MESMO INVÁLIDO OU ECONOMICAMENTE DEPENDENTE, PA...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II (TRÊS VEZES), C/C ART. 71; ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL PREVISTA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGATÓRIO ENTRE AMBOS OS TÍTULOS PRISIONAIS. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Superada a alegação atinente à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, porquanto, além de já ter sido relaxado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do paciente, inexistindo liame obrigatório entre um e outro título prisional, porquanto diversos os respectivos requisitos legais.
2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a segregação preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de assalto, praticado contra três vítimas, de forma continuada, em concurso com outros dois agentes, além da participação de um menor.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime.
4. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000676-13.2017.8.06.0000, formulado por Fabricia Soares da Costa Araújo e Wehrner Azin da Costa Araújo, em favor do paciente Antônio Alessandro Costa Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II (TRÊS VEZES), C/C ART. 71; ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL PREVISTA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGATÓRIO ENTRE AMBOS OS TÍTULOS PRISIONAIS. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DIRIMIDA EM MANDAMUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A AUTORIZAR O REEXAME. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
2. Conforme já destacado quando do julgamento do HC nº 0623652-96.2016.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no momento em que tentava fazer depósito de vultosa quantia em dinheiro (R$ 122.000,00), supostamente resultante da comercialização de drogas na Comunidade do Pôr-do-Sol, oportunidade em que apresentou documento de identidade falso. Ressalte-se que ele chegou a confessar na delegacia, que, no dia anterior já depositara, a mando da mesma pessoa, R$ 150.000,00 em agência diversa, utilizando-se da mesma documentação falsa, o que só reforça a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Nessa senda, descabido o reexame da tese atinente à existência de condições pessoais favoráveis, pois que inexistente fato novo idôneo a justificar essa medida, mantido o entendimento de que tal circunstância se mostra irrelevante, porquanto bem evidenciada a imprescindibilidade da constrição para garantia da ordem pública.
4. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, eis que não se mostra configurada patente ilegalidade, já que a soma das penas abstratamente cominadas aos delitos pelos quais está sendo processado o paciente mostra-se idônea a ensejar a aplicação de sanção superior a 08 (oito) anos, e, ainda que assim não seja, a autoridade impetrada pode aplicar regime prisional mais gravoso desde que as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, o autorizem, a teor do art. 33, § 3º, do referido diploma legal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623047-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Rodrigo França da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DIRIMIDA EM MANDAMUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PACIENTE AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, POR FORÇA DE ENTRAVES CRIADOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL IMPUTÁVEL AO MAGISTRADO PRIMEVO. SEQUER AVENTADA, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, A REGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO, AINDA QUE CAUTELAR. DETERMINAÇÃO ORIGINÁRIA DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA FINS DE EXAME DE PLEITO DE PROGRESSÃO. Ordem não conhecida.
1. Não se faz possível o conhecimento do presente writ, pois que não há qualquer comprovação acerca da existência do ato ilegal imputável à autoridade impetrada.
2. Com efeito, segundo emerge dos documentos anexados pelo impetrante, bem assim da judiciosas informações, não há notícia acerca da suposta regressão de regime do paciente, ainda que cautelar, existindo, muito pelo contrário, elementos probatórios no sentido de que, estando ele cumprindo sanção em regime aberto, foram determinadas as diligências necessárias à unificação das penas, para fins de exame de pleito de progressão de regime.
3. Cumpre repisar que o writ não deve ser utilizado como sucedâneo recursal quando a pretensão exigir o exame de matéria controvertida, ensejando profunda incursão em elementos fático-probatórios, mormente quando o impetrante não se desincumbiu de juntar qualquer documentação idônea a comprovar sequer a existência do pretenso ato de coação ilegal.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623597-14.2017.8.06.0000, formulado por Marcelo Anderson Raulino Santana e Talvane Robson Mota de Moura, em favor de Marcel Rogene Paiva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DEIXAR DE CONHECER da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PACIENTE AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, POR FORÇA DE ENTRAVES CRIADOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL IMPUTÁVEL AO MAGISTRADO PRIMEVO. SEQUER AVENTADA, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, A REGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO, AINDA QUE CAUTELAR. DETERMINAÇÃO ORIGINÁRIA DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA FINS DE EXAME DE PLEITO DE PROGRESSÃO. Ordem não conhecida.
1. Não se faz possível o conheci...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que, após serem soltos, o paciente e o corréu incorreram, supostamente, em novos crimes, inclusive mediante uso de armas.
3. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
3. Nessa perspectiva, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624387-95.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Claudeirton Ribeiro David, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART....
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PEDIDO LIBERTÁRIO. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. 2. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. REQUERIMENTO, ADEMAIS, DESCABIDO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INFANTE QUE SE ENCONTRA AOS CUIDADOS DA AVÓ PATERNA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. A prisão da acusada se mostra desproporcional, pois que a prevenção da recidiva pode ser facilmente alcançada mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais, notadamente em sendo observado que ela é primária, não registra antecedentes criminais, bem assim diante do menor potencial lesivo e da quantidade expressiva, porém não exorbitante da droga (100g de maconha) com que tentara entrar no presídio, devendo-se inclusive no intuito de viabilizar o maior convívio dela com o filho ser-lhe deferida a liberdade provisória, mediante a imposição das condicionantes legais.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que se mostra adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso e frequência a qualquer instituição prisional sem prévia autorização do diretor do estabelecimento; e a monitoração eletrônica; tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada e a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrada; sendo, outrossim, facultado ao Magistrado a quo aplicar as medidas que entender necessárias, sob pena de imediata revogação, conforme dispõem o art. 282, § 4º, e o art. 312, parágrafo único, da Lei de Ritos Penais.
3. Prejudicada a análise do pedido de prisão domiciliar, sendo, de qualquer forma, descabido, porquanto não comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados de filho de pouco mais de 01 (um) ano de idade, o qual, segundo informado por ela à autoridade policial, encontra-se aos cuidados da avó paterna.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623520-05.2017.8.06.0000, formulado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Cleonice Passos Melo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva da paciente, mas sujeitando-a ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PEDIDO LIBERTÁRIO. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. 2. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. REQUERIMENTO, ADEMAIS, DESCABIDO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INFANTE QUE SE ENC...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 5º E O ART. 7º, DA LEI 11.340/06; ARTIGOS. 129, 147, 329, 330, 331, E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE QUANTO AO DELITO RELATIVO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; E DE INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DO USO IMODERADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Com relação às teses relacionadas ao mérito da ação penal originária notadamente quanto à materialidade e autoria da conduta relativa à Lei Maria da Penha, bem assim à (in)imputabilidade penal resta impossível sua análise, porquanto não comprovadas cabalmentes, sendo necessário o revolvimento profundo de elementos fáticos probatórios, incabível na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição cautelar.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, destacando que aquele teria agredido a esposa; resistido à prisão; desacatado, ameaçado e, por fim, tentado corromper a autoridade policial; demonstrando, assim, ser pouco afeto às regras legais e possuir tendência à reiteração criminosa, o que é reforçado pelos seus registros policiais, que incluem inquéritos por roubo e tráfico de drogas, dentre outros ilícitos.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624206-94.2017.8.06.0000, formulado por Guilherme Janderson Martins Madeira, em favor de Francisco Michelon da Silva Gomes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, em sua extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 5º E O ART. 7º, DA LEI 11.340/06; ARTIGOS. 129, 147, 329, 330, 331, E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE QUANTO AO DELITO RELATIVO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; E DE INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DO USO IMODERADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Corrupção ativa (art. 333)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ OFERECIDAS. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (cinco); delito de difícil apuração; diversos incidentes processuais, como pleitos libertários e aditamento à denúncia; além da necessidade de cartas precatórias; inexistindo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Ressalte-se a contribuição da Defesa para a ampliação da marcha processual, ao solicitar reiteradamente o adiamento dos interrogatórios dos réus, em face da pendência do cumprimento de carta precatória, que, como cediço, não suspende o trâmite, a teor da previsão normativa contida no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. Esse contexto fático atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, ad litteram: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual, com apresentação das derradeiras alegações ministeriais em 07/07/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624045-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Jales de Figueiredo Junior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ OFERECIDAS. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazo...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO ARGUIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos declaratórios interposto para negar-lhe provimento mantendo inalterada a decisão embargada quanto à caracterização da responsabilidade e fixação do montante indenizatório.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO ARGUIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos declaratórios interposto para negar-lhe provimento mantend...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Processo: 0627747-72.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CRIART Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda
Agravado: Estado do Ceará
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160117 CAGECE/UNBME, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, para atenderem as necessidades das áreas de manutenção e operação dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto na unidade de negócio da bacia metropolitana da CAGECE, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);
3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão Presencial nº 20160117 CAGECE/UNBME, ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Liminar cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0627747-72.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CRIART Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda
Agravado: Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160117 CAGECE/UNBME, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CL...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para garantia dos valores principiológicos da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos, acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual restou determinada a limitação dos descontos mensais em conta-corrente do devedor ao percentual de 30% de seus rendimentos.
3. Verifica-se, na espécie, a contratação de mútuo feneratício cujo pagamento é realizado em prestações mensais e sucessivas, descontadas direta e automaticamente de valores existentes na conta corrente bancária do mutuário. Nada há que obste tal modalidade de avença, observando-se, entretanto, por imperativo do valor constitucional da dignidade da pessoa humana e do caráter alimentar dos vencimentos, que tais descontos não comprometam a renda do consumidor em percentual que o impeça de prover o sustento próprio e o de sua família.
3. "O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento." (STJ Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 34.403/RJ Relator: Ministro Marco Buzzi Quarta Turma Julgamento: 06/06/2013 Publicação: 17/09/2013).
4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0624314-60.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para garantia dos valores principiológicos da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos, acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual restou determinada a limitação dos descontos mensais em conta-corrente do devedor ao percentual de 30% de seus rendimentos.
3. Verifica-se, na espécie,...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil, é obrigatório que o autor apresente na petição inicial a quantificação dos valores incontroversos e diga quais obrigações deseja controverter na ação, sob pena de inépcia da peça vestibular.
2. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o depósito dos valores incontroversos não é considerado condição da ação, de modo que, caso não seja realizado, tal ausência, por si só, não representa obstáculo intransponível ao prosseguimento da ação.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625782-59.2016.8.06.0000, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil, é obrigatório que o autor apresente na petição inicial a quantificação dos valores incontroversos e diga quais obrigações deseja controverter na ação, sob pena de inépcia da peça vestibular.
2. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal,...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 09.10.2014 e que recebeu a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica da parte autora, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 150, a carta foi devolvida e consta a informação "NÃO PROCURADO". Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor. Apenas consta nos autos, a intimação do causídico da parte, a qual se realizou por meio de publicação do Diário de Justiça (fls. 149).
Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada.
Como é cediço, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. A intimação objeto de discussão, por ter como fito informar a parte acerca de perícia a qual se submeteria, deveria ter sido realizada pessoalmente à parte, já que se trata de um ato personalíssimo, não sendo suficiente a intimação realizada tão somente ao causídico, por meio de Diário de Justiça.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0178248-21.2015.8.06.0001.00001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne d...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCELA DE FINANCIAMENTO EM CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO PAGA ANTECIPADAMENTE E NÃO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR, PORÉM, EXCESSIVO, REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O consumidor, aqui autor, ora apelado, efetuou, com bastante antecedência da data de vencimento, o pagamento da parcela n.º 13, do total de 36 previstas para quitação, ocorrendo que a instituição financeira credora não reconheceu o pagamento da referida parcela, fazendo constar o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, portanto, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados prejudiciais são presumidos. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessivo, sendo prudente e razoável reduzi-lo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0456798-85.2011.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCELA DE FINANCIAMENTO EM CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO PAGA ANTECIPADAMENTE E NÃO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR, PORÉM, EXCESSIVO, REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O consumidor, aqui autor, ora apelado, efetuou, com bastante antecedência da data de vencimento, o...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21.05.2011 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 11.812,505 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor. Por esta razão, a Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado.
3. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica do autor, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 108, a carta foi recebida por pessoa totalmente alheia à relação processual. Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou pela improcedência da ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento da perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0197560-51.2013.8.06.00011, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, QUAIS SEJAM, ESTIPULAÇÃO DE 10 (DEZ) FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS; O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA; E A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXAS NÃO PODE SER SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS. OPERADORA QUE, NO CASO CONCRETO, RESPEITOU TAIS PARÂMETROS AO OFERECER A USUÁRIA DE PLANO COLETIVO RESILIDO, NOVO PLANO INDIVIDUAL EM TAIS CONDIÇÕES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE IMPOR A MANUTENÇAO DO PREÇO DA MENSALIDADE ANTIGA, QUE VIGIA EM FUNÇÃO DO PLANO COLETIVO ENCERRADO, INEXISTINDO DANO MORAL EM FUNÇÃO DA OFERTA DE NOVO PLANO INDIVIDUAL COM ELEVAÇÃO DE VALOR DA MENSALIDADE POR RAZÕES ATUARIAIS E EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia está na possibilidade de manutenção do valor mensal referente ao plano de saúde coletivo após o encerramento deste, com a consequente migração da apelada para o plano individual, tendo ocorrido, ainda, a mudança de faixa etária da usuária e seu dependente, bem como a existência ou não de danos morais sofridos pela recorrida na presente situação, em função da elevação do preço da mensalidade do plano de saúde.
2. A migração de planos de saúde coletivo para individual é regulamentada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU n.º 19/1999.
3. Tendo em vista tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu que, havendo a migração de beneficiário de plano de saúde coletivo extinto para plano individual ou familiar, não está a operadora obrigada a manter o valor da mensalidade previsto no contrato coletivo findo, isto porque se trata de modalidades diferentes de pactuação, segundo o art. 16, VII, da Lei n.º 9.656/98, de modo que é economicamente inviável e até incoerente estabelecer o mesmo valor para contratações em situações e condições absolutamente distintas.
4. "(...). 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual." (STJ Recurso Especial n.º 1471569/RJ Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Publicação: 07/03/2016).
5. No caso vertente, o último valor da mensalidade pago pela promovente, aqui apelada, durante a vigência do contrato de plano de saúde coletivo pactuado com a operadora promovida, ora apelante, através da entidade de classe profissional da primeira (SINDESP), era de R$ 949,33 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), referentes a duas pessoas, a própria promovente e o cônjuge desta, na qualidade de dependente. Após a resilição unilateral do contrato pela Unimed Ceará, com a consequente migração da autora para plano individual, o valor da mensalidade, igualmente referente à demandante e o esposo desta, passou a ser de R$ 2.516,12 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e doze centavos), ou seja, houve um aumento da mensalidade de mais de 100%, o que a autora, apelada, atribui a mudança de faixa etária de ambos os beneficiários, que têm mais de 60 anos de idade, enquanto a ré, apelante, insiste em afirmar que o novo valor é meramente consequência atuarial da mudança da modalidade do contrato, de coletivo para individual.
6. O egrégio STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu que: "A norma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. (...) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (STJ Recurso Especial n.º 1568244/RJ Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Publicação: 19/12/2016).
7. Empresa de saúde suplementar que, conforme prova nos autos, cumpriu as exigências legais referentes à atuária dos preços que ofertou, uma vez que: 1 estabeleceu 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos; 2 o valor fixado para a última faixa etária não é superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira e; 3 a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, de sorte que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ato ilícito praticado, no caso concreto, pela empresa promovida, ora apelante, afastando-se tanto a obrigação de manter o preço que se praticava enquanto vigia o contrato coletivo resilido quanto a caracterização de dano moral.
8. Apelação conhecida e provida. Sentença integralmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0010332-30.2015.8.06.0043 para dar-lhe provimento, reformando-se integralmente a sentença nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, QUAIS SEJAM, ESTIPULAÇÃO DE 10 (DEZ) FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS; O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA; E A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXAS NÃO PODE SER SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS. OPERADORA QUE, NO CASO CONCRE...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS REQUISITOS. RÉU NA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR A MORTE DO DE CUJUS. HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Espólio de Dimas Rodrigues de Sousa, representado pela inventariante Antônia Rodrigues de Souza, contra sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela autora/recorrente e condenou em honorários na quantia de R$ 1.000,00.
2. É fato incontroverso nos autos que o réu/recorrido está na posse do imóvel há pelo menos 15 anos, inclusive tal fato não é contestado pelo espólio em nenhum momento dos autos. O que se questiona é a origem dessa posse, se ela teria decorrido através de compra e venda entre o falecido e a parte ré. Contudo, esta origem não acarreta diferença no presente caso, pois o longo tempo de posse da parte autora, mais o uso do imóvel para moradia e para o exercício de suas atividades laborais o garantem o direito a usucapir o imóvel.
3. Ademais, consiste requisito da ação possessória a prova da posse anterior. Assim, como o réu está na posse do imóvel antes mesmo do falecimento do de cujus não há como se falar em transmissão da posse pela saisine. Não bastassem todas as provas nos autos levarem a conclusão de que não assiste direito ao recorrente, este invoca a existência de coisa julgada na ação de nº 2006.0002.4441-4 que não serve para o caso pois a ação refere-se, conforme o próprio apelante, ao domínio do imóvel. Assim, na via estreita da ação possessória não se pode julgar procedente a presente demanda apenas com a prova do domínio.
4. Por fim, quanto a suposta falta de fundamentação acerca dos honorários advocatícios, percebe-se que o recorrente não atentou para a sentença guerreada uma vez que esta explicitamente menciona o uso do §8º, do art. 85 do CPC/15. Como o espólio fixou como valor da causa em cem reais, ou seja muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, entende-se justo e equitativo o valor de mil reais fixado em sentença.
5. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0002904-70.2014.8.06.0127, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS REQUISITOS. RÉU NA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR A MORTE DO DE CUJUS. HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Espólio de Dimas Rodrigues de Sousa, representado pela inventariante Antônia Rodrigues de Souza, contra sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela autora/recorrente e condenou em honorários na quantia de R$ 1.000,00.
2. É fato incontroverso n...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cinge-se a lide em saber se a decisão do Magistrado da 3ª Vara de Eusébio, declinando da competência para o Juízo da Comarca de São Paulo, foi adequada para a presente demanda.
2. O fumus boni juris restou demonstrado ante a plausibilidade da existência do direito invocado pelo impetrante, ou seja, na probabilidade de que a tese, por ele defendida, venha a ser sufragada pelo judiciário, eis que a decisão combatida reconheceu a incompetência relativa daquele Juízo de ofício.
3. Verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está patente com a simples possibilidade da empresa impetrante ter dificuldade em exercer o seu direito de defesa na presente demanda.
4. O Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 64 que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Já o seu §1º preceitua que somente no caso da incompetência absoluta o Magistrado poderá conhecer de ofício, logo se depreende deste ditame que no caso da incompetência relativa não é possível a sua análise de ofício.
5. O entendimento da impossibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência relativa é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar com o enunciado de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
6. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0622281-63.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do writ, para conceder-lhe a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cinge-se a lide em saber se a decisão do Magistrado da 3ª Vara de Eusébio, declinando da competência para o Juízo da Comarca de São Paulo, foi adequada para a presente demanda.
2. O fumus boni juris restou demonstrado ante a plausibilidade da existência do direito invocado pelo impetrante, ou seja, na probabilidade de que a tese, por ele defendida, venha a ser sufragada pelo judiciário, eis que a decisão combatida reconheceu a incompetência relativa daquele Juíz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é na ação de busca e apreensão é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial e se houve violação ao art. 10 do CPC, o qual preceitua que o Juízo não poderá decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício.
2. Restou consagrado no art. 10 do CPC que nenhum Juiz, em qualquer grau de jurisdição, poderá decidir com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício. No caso em comento, o Magistrado a quo olvidou o princípio da não surpresa, consagrado no mencionado dispositivo, quando indeferiu a liminar requerida com supedâneo na teoria do adimplemento substancial sem antes oportunizar a manifestação das partes.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620610-05.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é na ação de busca e apreensão é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial e se houve violação ao art. 10 do CPC, o qual preceitua que o Juízo não poderá decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício....
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária