HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MANUTENÇÃO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. TESE SEQUER SUSCITADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Como relatado, o presente habeas corpus carreia a tese de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, devido à inconveniência do uso da tornozeleira eletrônica, notadamente em relação ao carregamento de sua bateria, pelo que pede a liberação da restrição, tendo em vista ainda o cumprimento fiel das demais obrigações fixadas pelo Juízo primevo.
2. De pórtico, cumpre consignar que a impetrante não carreou aos autos prova de que o pedido sequer fora dirigido e apreciado pela autoridade ora tida como coatora.
3. A pretensão da impetrante, portanto, não comporta o conhecimento deste writ, na medida em que não houve decisão denegatória do pedido perante o juízo de primeiro grau, razão pela qual sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância.. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623397-07.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Jerônimo Crispim do Nascimento, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ , nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MANUTENÇÃO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. TESE SEQUER SUSCITADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Como relatado, o presente habeas corpus carreia a tese de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, devido à inconveniência do uso da tornozeleira eletrônica, notadamente em relação ao carregamento de sua bateria, pelo que pede a liberação da restrição, tendo em vista ainda o cumprimento fiel das demais obrigações fixadas pelo Juízo primevo.
2. De pórtico, c...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO FOSSE SÓ ISSO, HÁ TAMBÉM QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PLURALIDADE DE RÉUS SÚMULA 15, DO TJCE. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional que mantém o cárcere do paciente Sebastião Morais do Santos, haja vista o suposto cometimento do delito previsto nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
2. De início, salutar é que o decisum ora atacado nesta ação, que decretou a preventiva do paciente está devidamente fundamentado na ordem pública, o que atende aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que o MM Juiz considerou as circunstâncias do crime, e não fosse só isso, é perceptível que em vez diversa, o paciente tenha reiterado condutas criminosas (fls. 51)
3. Com relação ao âmago desta ação, tenho, de logo, pelo não reconhecimento do alegado de excesso de prazo na formação da culpa, isto porque a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva foi em data de 08/03/2017, sendo a audiência de instrução agendada para 16/05/2017, o que denota o regular trâmite processual, devendo-se, ainda, levar em consideração a complexidade do caso, em razão da pluralidade de réus. Neste sentido aliás, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça
4. De mais a mais, consta das informações prestadas às fls. 78/80, que a instrução processual foi encerrada naquela data (16/05/2017), encontrando-se os autos aguardando a juntada das certidões de antecedentes criminais para prolação do ato sentencial, o que demonstra mais uma vez que o processo segue o seu curso regular.
5. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623564-24.2017.8.06.0000, em que impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do Paciente Sebastião Morais dos Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO FOSSE SÓ ISSO, HÁ TAMBÉM QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PLURALIDADE DE RÉUS SÚMULA 15, DO TJCE. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional que mantém o cárcere do paciente Sebastião Morais do Santos, haja vista o suposto cometimento do delito previsto nos art. 157, § 2º, inciso II, do...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE PRAZO FORA SUBMETIDA AO JUÍZO PRIMEVO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DA JURISPUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. HIPÓTESE, TAMBÉM, DE NÃO CONHECIMENTO, HAJA VISTA A ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS PROCEDIDO POR ESTA RELATORIA. RESUMO: ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Aduz a presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que "( ) a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 13/07/2017, de forma exitosa, com os debates orais do Ministério Público e defesa, e no que pese o que determina a Lei, não houve a prolação de sentença até a presente data, em um processo sem qualquer complexidade, seguindo preso o paciente".
2. De logo, tenho pelo não conhecimento da presente impetração, isto porque não há nos autos qualquer demonstração de que a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa tenha sido submetido ao crivou do Juízo impetrado. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
3. Doutra banda, não pode também esta Relatoria conhecer do pedido referente a ausência de fundamentação do decreto preventivo, isto porque, a análise de tal argumento já fora procedida, com a devida resolução da matéria pela não concessão da ordem, quando da impetração, em favor do ora Paciente, do Habeas Corpus nº 0620004-74.2017.8.06.0000.
4. Ordem NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623072-32.2017.8.06.0000, em que impetrante Michel Costa Castelo Branco Rayol em favor do Paciente Francisco Nadson Cruz da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico e de Uso de Substâncias Entorpecentes desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE PRAZO FORA SUBMETIDA AO JUÍZO PRIMEVO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DA JURISPUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. HIPÓTESE, TAMBÉM, DE NÃO CONHECIMENTO, HAJA VISTA A ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS PROCEDIDO POR ESTA RELATORIA. RESUMO: ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Aduz a presente impetração o excesso de prazo na formaçã...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA.
1. No que tange ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, importa consignar que o excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, eventual mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
2. Na hipótese vertente, segundo as informações prestadas pelo Juízo a quo, denota-se que a instrução segue seu curso regular, tendo sido ofertada denúncia contra o réu e posteriormente apresentada resposta à acusação, sendo que já ocorridas as audiências de instrução, inclusive, a designada para a data de 12/06/2017, a qual encerrou a fase instrutória.
3. Constatando-se, portanto, que instrução criminal já se encontra finalizada (12/06/2017, consoante termo de audiência de fl. 111 dos autos de origem), estando os autos aguardando a apresentação de memoriais, impede-se, então, o não reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Além disso, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça, as informações prestadas pela Juízo a quo dão conta de que a ação penal segue em ritmo compatível com a lei processual penal e as especificidades do feito, não havendo que se imputar qualquer mora ou desídia à autoridade judiciária processante.
5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623367-69.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Francisco Robson Costa dos Santos, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA.
1. No que tange ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, importa consignar que o excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, eventual mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judic...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DA CADEIA PÚBLICA DE QUIXADÁ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA APTAS A ENSEJAREM A SEGREGAÇÃO PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 9 E 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA.
1. A presente impetração tem como objetivo a soltura do paciente Gideoni Nascimento Santos, sob o argumento de que a sua prisão se reveste de ilegalidade, pela suposta ausência de indícios de autoria e materialidade, além do excesso de prazo na formação da culpa.
2. De logo, tenho que decisão que decretou a preventiva deve ser mantida, porquanto a mesma está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), levando em conta, para tanto, a astuciosidade do paciente, evidenciada, de per si, pela gravidade do delito, modus operandi e perigo de reiteração delituosa.
3. Desta feita, repiso, está correta a decisão do MM. Juiz de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos legais da regra escrita no art. 312, do Código de Processo Penal, considerando ainda para tanto, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis.
4. Ademais, destaco que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida, o que demonstra ser a hipótese dos autos.
5. Ora, ao proceder com a análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado, a priori, faz apenas um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante entendimento já sedimentado desta Corte de Justiça e Tribunais Superiores. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
6. Por derradeiro, com relação ao argumento do excesso de prazo na formação da culpa, tenho, no momento, pela sua impertinência, porquanto trata-se de um caso complexo crime de tráfico de drogas cometido por presos , considerando, também, a quantidade de pessoas envolvidas no caso (vários presos), além do pedido realizado pela Defesa de alargamento da instrução processual, solicitando a realização de perícia grafotécnica, havendo sido esta deferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, ora impetrado. Incidência, na espécie, das Súmulas 9 e 15, deste e. Tribunal de Justiça.
7. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623042-94.2017.8.06.0000, em que impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente Gideoni do Nascimento Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DA CADEIA PÚBLICA DE QUIXADÁ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA APTAS A ENSEJAREM A SEGREGAÇÃO PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 9 E 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA.
1. A presente impetração tem como objetivo a soltura do paciente Gideoni Nascimento Santos, sob o argumento de que a sua prisão se reveste de ilegalidade, pela suposta ausência de indícios de autoria e materialid...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a nulidade arguida não merece acolhimento, consoante se passa a demonstrar. Neste ínterim, em sede de contrarrazões e no parecer em segundo grau, o Parquet sustentou que "o Juiz a quo apresentou a devida fundamentação sobre as duas teses defensivas (ausência de laudo pericial e desclassificação para lesão corporal)", e ainda "Cumpre acrescentar que quanto ao animus necandi, não havendo prova incontestável em sentido contrário, somente ao Tribunal do Júri cabe a missão de decidir sobre a intenção do agente".
2. Em sequência, ressalte-se que, uma vez comprovada a existência material do delito, para que o réu seja pronunciado nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a presença de indícios de que ele seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso. Portanto, não é necessária a existência de prova cabal da autoria, já que a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da tese de acusação, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do seu inteiro teor compete ao Conselho de Sentença.
3. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
4. Afastada, pois, as possibilidades de absolvição sumária e de desclassificação, que neste momento processual, resta clara a impossibilidade de expurgá-la, posto que, sabidamente, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, conforme dicção do enunciado nº 03, da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do estado do Ceará
5. Portanto, como efetivamente ocorreu, deve o juiz prolatar a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, que prevalece fundamentalmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que tal decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Destarte, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do crime, e sendo inconteste a materialidade do mesmo, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação para o soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d" da CF/88).
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0802943-61.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Cícero Tiburtino Pereira de Lima e Edinaldo Rodrigues Bezerra e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a nulidade arguida não merece acolhimento, consoante se passa a demonstrar. Neste ínterim, em sede de contrarrazões e no parecer em segundo grau, o Parquet sustentou que "o Juiz a quo apresento...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SOMA DAS PENAS. ART. 111, LEP. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em execução penal em que o agravante pleiteia a correção do regime prisional fixado.
2. Todavia, o órgão ministerial não se incumbiu de instruir adequadamente o seu recurso, máxime porque não anexou aos autos cópias das sentenças necessárias para análise da insurgência.
3. Por conseguinte, considerando que é obrigação do agravante zelar pela correta formação do instrumento, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, por respeito ao mandamento previsto no artigo 587 do Código de Processo Penal.
4. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0736046-14.2014.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado José Cleber Moreira Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SOMA DAS PENAS. ART. 111, LEP. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em execução penal em que o agravante pleiteia a correção do regime prisional fixado.
2. Todavia, o órgão ministerial não se incumbiu de instruir adequadamente o seu recurso, máxime porque não anexou aos autos cópias das sentenças necessárias para análise da insurgência.
3. Por conseguinte, considerando que é obrigação do agravante zelar...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA O RÉU. CONSTATAÇÃO DE POSTERIOR RELAXAMENTO E CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada neste sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, faltando assim o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em liberdade.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime semiaberto e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário.
3. Analisando os autos da ação onde fora expedido o mandado de prisão ora em aberto (proc. nº 0731992-05.2014.8.06.0001), verifica-se que, assim como esclarecido pela Procuradoria Geral da Justiça, o recorrido teve acolhido o seu pedido de relaxamento da prisão (proc. nº 0734931-55.2014.8.06.0001), com a expedição do alvará de soltura, fato inclusive observado pelo magistrado da execução penal, quando constatou a existência de alvará de soltura na certidão, pág. 29/30, com data posterior a expedição de mandado de prisão.
4. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0039627-10.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Auricélio Teixeira dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA O RÉU. CONSTATAÇÃO DE POSTERIOR RELAXAMENTO E CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada neste sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, faltando assim o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em liberdade.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TESE DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a anulação do Júri, em razão da ausência de quesitação da tese defensiva de desclassificação de homicídio consumado para tentado. Diz ainda a defesa que apresentou referida tese sob o fundamento de que in casu, o tiro disparado pelo apelante/acusado, não acertou a vítima e que ela teria sido morta por facadas desferidas pelo outro acusado, que nunca foi a julgamento, por não ter sido localizado.
2. Constata-se assim que a nulidade apresentada pelo apelante refere-se a fatos ocorrido durante o julgamento no Plenário do Juri, com a não inclusão de quesitos que a defesa entendeu necessário, fundamentando assim no art. 593, inc. III, alíneas "a" ou "b", CPP.
3. Nos termos do art. 482, do Código de Processo Penal, somente será questionado matéria de fato, em proposições simples, claras e precisas. E os quesitos versarão sobre materialidade do fato autoria ou participação, eventual absolvição do acusado, causas de diminuição, circunstancias qualificadoras e causas de aumento de pena ( art. 483 do CPP)
4. As teses defensivas, pelo menos aquelas que impliquem em indagar sobre a autoria, materialidade e absolvição, foram concentradas cada uma num único quesito. No caso em exame foi indagado aos jurados: 2º Quesito: "O réu Antônio Edvaldo Sousa Menezes concorreu para o crime, uma vez que estava em luta corporal com a vítima quando ela foi atingida por terceira pessoa." 3º Quesito: "O jurado absolve o réu Antônio Edvaldo Sousa Menezes"
5. Logo inexiste, no rito processual obrigatoriedade de quesitação específica para cada tese apresentada pela defesa.
6. Portanto, é de se reconhecer que o quesito em que se indaga se os jurados absolvem o acusado de um delito que entenderam existir, abrange a desclassificação de um crime consumado para tentado.
7. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003353-78.2000.8.06.0075, em que figura como recorrente Antônio Edivaldo Sousa Menezes e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TESE DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a anulação do Júri, em razão da ausência de quesitação da tese defensiva de desclassificação de homicídio consumado para tentado. Diz ainda a defesa que apresentou referida tese sob o fundamento de que in casu, o tiro disparado pelo apelante/acusado, não acertou a vítima e que ela teria sido morta por facadas desferidas pelo outr...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso persegue a desclassificação para a receptação culposa, em face da inexistência de prova suficiente para a sua condenação pelo crime na forma dolosa.
2. A materialidade está amplamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 16/73), termo de apresentação e apreensão (fl. 22), bem como termos de entrega (fl. 56/59). A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos, conforme se verá a seguir.
3. Como se vê, o apelante admitiu que a res furtiva foi localizada em seu estabelecimento comercial, alegando, contudo, desconhecer a procedência ilícita da mercadoria, uma vez que quem vendia os motores era um amigo de longa data. Nesse passo, vê-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos.
4. Ademais, convém frisar, o bem de origem ilícita foi encontrado na posse do apelante e de acordo com o princípio da inversão do ônus da prova é obrigação deste provar a posse de boa-fé, o que, como visto, não se verifica nos autos.
5. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de receptação dolosa, cabe ao réu demonstrar que recebeu o bem de forma legítima. Com efeito, a apreensão da res furtiva em poder do réu, inverte o ônus da prova "No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APR: 20140910047804 DF 0004670-97.2014.8.07.0009, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2015 . Pág.: 278)"
6. Constato portanto que os argumentos trazidos na peça recursal são insuficientes para o acolhimento do pedido de desclassificação de receptação dolosa para culposa.
7. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que o apelante Francisco José de Abreu Oliveira, foi condenado a penas de 03 (três) anos de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante Francisco José de Abreu Oliveira.
9. Recurso conhecido e desprovido, mas declarando-se, de ofício a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000375-58.2000.8.06.0163, em que figura como recorrente Francisco Lúcio Soares Duarte e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso persegue a desclassificação para a receptação culposa, em face da inexistência de prova suficiente para a sua condenação pelo crime na forma dolosa.
2. A materialidade está amplamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 16/73), termo de apresentação e apreensão (fl. 22), bem como termos de entrega (fl. 56/59). A autoria, por sua vez,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1. Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, descabe, nos termos da súmula nº 440/STJ, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
2. Tendo a pena-base, no caso em estudo, sido fixada no mínimo legal e a pena definitiva imposta em 4 (quatro) anos de reclusão, o regime para o cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, nos termos prescritos no artigo 33, § 2º, alínea c, do CP.
3. Recurso conhecido e provido para, integrando o acórdão embargado, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena a que foi condenado o embargante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0985608-96.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como partes José Nascimento de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1. Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, descabe, nos termos da súmula nº 440/STJ, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
2. Tendo a pena-base, no caso em estudo, sido fixada no mínimo legal e a pena definitiva imposta em 4 (quatro) anos de reclusão, o regime para o cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, nos termos prescritos no artigo 33, § 2º, alínea c, do CP.
3. Recurso conhecido e provido para, integrando o acórdão em...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A questão cinge-se em analisar se é possível a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante da informação de rompimento da tornozeleira eletrônica.
O impetrante alega que o paciente não rompeu nenhum lacre da tornozeleira eletrônica, apenas esta descarregou e ele não atendeu as duas chamadas da central de monitoramento. Não consta laudo pericial certificando o rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica.
O §4º do art. 282 do CPP assevera que em caso de descumprimento das medidas cautelares, dentre as quais se inclui o monitoramento eletrônico, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Para a decretação da prisão preventiva é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão se mostrem insuficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal ou evitar a prática de novos crimes.
Infere-se da leitura dos autos que o paciente ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida. Além de não constar nenhum fato que desabone a sua conduta após o início do monitoramento eletrônico, tendo o paciente comparecido tanto à central de monitoramento da tornozeleira eletrônica, como ao juízo de primeiro grau para justificar a falha de comunicação do aparelho.
Ressalte-se a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, assim como os demais fatos apurados no inquérito e na fase processual, autorizaram o juízo de primeiro grau a converter a prisão em flagrante em liberdade provisória, condicionada ao monitoramento eletrônico do acusado. Além disso, a central de monitoramento só informou um único fato envolvendo o equipamento. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não havendo a indicação de elementos específicos que, concretamente, apontem a necessidade da custódia cautelar do paciente, tal constrição não deve subsistir.
Por sua vez, atento as peculiaridades do caso em apreço, deve-se retornar o monitoramento eletrônico do paciente, associado à outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que o juízo de primeiro grau entender mais adequada.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623439-56.2017.8.06.0000, impetrado por TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, em favor de MARCOS SILVA MARQUES, em face do ato do Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A questão cinge-se em analisar se é possível a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante da informação de rompimento da tornozeleira eletrônica.
O impetrante alega que o paciente não rompeu nenhum lacre da tornozeleira eletrônica, apenas esta descarregou e ele não atendeu as duas chamadas da central de monitoramento. Não consta laudo pericial certificando o romp...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que estaria recolhida à prisão desde 27 de outubro de 2016 sem que se tenha iniciado a instrução penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso, a demora excessiva do andamento processual não vincula-se à atuação desidiosa do paciente, que permanece encarcerado há mais de oito meses, sem que a instrução tenha iniciado. O feito envolve apenas um réu e, apesar de tratar de dois crimes, não é considerado complexo a ponto de justificar o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deve a ordem ser concedida, cabendo ao Juízo de primeira instância manifestar-se acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624438-09.2017.8.06.0000 impetrado por Francisco José Teixeira da Costa em favor de Maciel Oliveira Cavalcante contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que estaria recolhida à prisão desde 27 de outubro de 2016 sem que se tenha iniciado a instrução penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública.
3. Além disso, deve-se considerar o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais e de o mesmo ter sido preso na posse de 0,02 gramas, divididos em 12 papelotes de cocaína, quantidade insignificante e incapaz de autorizar qualquer conclusão quanto à periculosidade do agente.
4. Por estas razões, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual o ora paciente está sendo submetido, sendo necessária a concessão da ordem de soltura, ficando a critério do Juízo a quo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5.Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624109-94.2017.8.06.0000, impetrado por Manuel Leandro da Silva Filho em favor do paciente José Agnaldo Domázio, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como não foram observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que por ser primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de emprego fixo, o paciente deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. O impetrante possui o ônus de comprovar, de plano, a oportunidade do enfrentamento da ilegalidade discutida em habeas corpus pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de resguardar o Juízo ad quem de eventual supressão de instância.
3. No caso dos autos, o impetrante arguiu o excesso de prazo para a formação da culpa, mas tal fundamento não foi apreciado em primeira instância. Pelo menos, a partir da documentação trazida aos autos, não se infere que o magistrado a quo o tenha feito.
4. Recurso não conhecido no ponto.
5. Quanto à ausência de fundamentação, tem-se que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto, assim como a denegação da liberdade provisória. Não houve nenhum fato novo a ensejar a soltura do paciente, mantendo-se a necessidade de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624222-48.2017.8.06.0000, impetrado por Caio Souza Mesquita em favor de Marcelo Oliveira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e, na parte conhecido, DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como não foram observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que por ser primário, tem bons antecedentes e res...
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada no descumprimento das medidas cautelares impostas na sentença condenatória, em conformidade com o que estabelece o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. Além disso, conforme ainda entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 00624349-83.2017.8.06.0000, impetrado por Davi Portela Muniz e João Muniz Filho em favor do paciente Israel Paiva Braga, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada no descumprimento...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
1. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, o habeas corpus não deve ser conhecido, haja vista a inadequação da via eleita, por não ser possível dilação probatória na presente ação constitucional.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o decreto de prisão cautelar com base na garantia da ordem pública. A decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, resguardando-se a ordem pública.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Habeas corpus conhecido em parte e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623302-74.2017.8.06.0000, impetrado pela EGÍDIO BARRETO DE OLIVEIRA em favor de LUIZIALDO BARROS DE ARAÚJO, contra ato do Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Itaiçaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
1. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, o habeas corpus não deve ser conhecido, haja vista a inadequação da via eleita, por não ser possível dilação probatória na presente ação constitucional.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundam...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 16 de setembro de 2016 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Percebe-se, diante das informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, bem como por consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal, que a instrução processual já se encontra finalizada, estando o feito aguardando a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52).
4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623674-23.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Everardo de Oliveira Nobre em favor de Patrick Bastos de Melo contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 16 de setembro de 2016 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. CABIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante demonstrou a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança e outras medidas cautelares, em favor de Carlos Bruno Fernandes Oliveira, preso juntamente com o ora paciente, após a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
2. Compulsando a documentação acostada à inicial deste habeas corpus, os autos da ação penal nº 0186667-93.2016.8.06.0001 e seus respectivos incidentes, disponíveis no sistema "Saj - Primeiro Grau", constata-se a identidade fático-processual entre o paciente e corréu paradigma. Ambos foram presos no mesmo contexto fático, respondem juntos à mesma ação penal (processo nº 0186667-93.2016.8.06.0001) e são primários, portadores de bons antecedentes, possuem residência fixa e emprego lícito.
3. O Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE concedeu liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e fixação de outras medidas cautelares, em favor de Carlos Bruno Fernandes de Oliveira em decisão proferida no dia 28 de março de 2017, nos autos do incidente de nº 0013969-47.2017.8.06.0001. Contudo, nos autos do incidente nº 0020218-14.2017.8.06.0001, o mesmo Juízo indeferiu pedido idêntico formulado pela defesa do ora paciente, sem apontar as razões que justificariam a adoção de entendimento diametralmente oposto.
4. Assim, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará e por força do princípio da isonomia, deve-se conceder a ordem de habeas corpus em favor do ora paciente, de modo que o mesmo seja posto em liberdade provisória, observando-se ainda as mesmas medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo no caso do corréu Carlos Bruno Fernandes Oliveira, nos autos do incidente nº 0013969-47.2017.8.06.0001.
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624032-85.2017.8.06.0000, impetrado por Gil Sousa Nogueira em favor de GILMARCOS MENDES DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. CABIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante demonstrou a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança e outras medidas cautelares, em favor de Carlos Bruno Fernandes Oliveira, preso juntamente com o ora paciente, após a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
2. Compulsando a documentação acostada à inicial deste habeas corpus, os au...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AÇÃO PENAL COM 4 RÉUS COM DIFERENTES PROCURADORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular, a despeito de tratar-se de persecução criminal em face de 4 (quatro) réus com diferentes procuradores. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624116-86.2017.8.06.0000, impetrado por José Raimundo Menezes Andrade em favor de Carlos Victor Viana Barros, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AÇÃO PENAL COM 4 RÉUS COM DIFERENTES PROCURADORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade qua...