HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROBABILIDADE DE A SENTENÇA SER PROFERIDA O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo para no julgamento do feito, pois este se encontram presos cautelarmente desde 19 de abril de 2016, e desde 02 de fevereiro do corrente ano a instrução se encontra concluída, estando a autoridade apontada como coatora demorando excessivamente em julgar o feito.
2. O cumprimento dos prazos processuais em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ação penal movida contra dois réus, o que implica em necessidade de dispêndio de maior tempo para a análise do processo e a prolação da sentença, tendo os últimos memoriais sido apresentados em 23 de fevereiro de 2017, ou seja, a partir daí é que o feito passou a estar concluso para julgamento.
4. Ainda segundo o Juízo de primeiro grau, há no Juízo de origem a observância de uma ordem cronológica para julgamento de processos com réus presos, e que o feito que originou a prisão dos pacientes é o quarto na referida ordem, estando, pois, bem próximo de ser julgado.
5. Conquanto não se desconheça a possibilidade de mitigação do teor da súmula nº 52/STJ, pelas peculiaridades do caso não se mostra desarrazoado ou desproporcional o período transcorrido desde que o feito se encontra pronto para julgamento, qual seja, menos de 5 (cinco) meses. Por conseguinte, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623222-13.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Francisco Leonardo Gomes e Raimundo Fábio de Lima Sousa contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROBABILIDADE DE A SENTENÇA SER PROFERIDA O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo para no julgamento do feito, pois este se encontram presos cautelarmente desde 19 de abril de 2016, e desde 02 de fevereiro do corrente ano a instrução se encontra concluída, estando a autoridade apontada como coatora demorando excessivamente em julgar o feito.
2. O cumprimento dos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PARA COMEÇAR APENAS EM 25/09/2017, QUANDO O PACIENTE COMPLETARIA NOVE MESES RECOLHIDOS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido à prisão desde 20 de dezembro de 2016 sem que se tenha iniciado da instrução penal. Há audiência de instrução designada para o dia 25 de setembro de 2017, quando o paciente já estaria com 9 (nove) meses de liberdade cerceada.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. No caso, não se trata de um feito complexo, pois se imputa apenas um (1) crime (roubo simples) a um (1) réu, o qual está preso há mais de 7 (sete) meses, com o início da instrução marcado para daqui a mais de 2 (dois) meses, o que configuraria 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual, razão pela qual deve-se reconhecer o constrangimento ilegal ao qual o ora paciente está sendo submetido, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623855-24.2017.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Rafael Pereira Carneiro contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PARA COMEÇAR APENAS EM 25/09/2017, QUANDO O PACIENTE COMPLETARIA NOVE MESES RECOLHIDOS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido à prisão desde 20 de dezembro de 2016 sem que se tenha iniciado da instrução penal. Há audiência de instrução designada para o dia 25 de setembro de 2017, quando o paciente já estaria com 9 (nov...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea. Sustenta, em síntese, que por ser primário e ter residência fixa, deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. O réu e mais cinco pessoas foram presas em flagrante portando armas e munições intactas, além de uma moto roubada, arquitetando um sequestro do gerente do Banco do Brasil da cidade de Itarema, neste Estado do Ceará. A interrupção da ação criminosa deu-se por força de uma denúncia anônima, que motivou a ação dos policiais e a consequente prisão em flagrante.
3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante o fato de o paciente possuir circunstâncias pessoas favoráveis. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624319-48.2017.8.06.0000, impetrado por Ademar Rodrigues da Silva em favor de Francisco Cleidiano da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea. Sustenta, em síntese, que por ser primário e ter residência fixa, deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. O réu e mais cinco pessoas foram presas em flagrante portando...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIAS. ELEVADO NÚMERO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As ilegalidades suscitadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consistem na suposta ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 30 de março de 2016 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e na alegada carência de fundamentação idônea na decisão que decretou a sua prisão preventiva.
2. Compulsando os autos do processo nº 0124499-55.2016.8.06.0001 (ação penal impulsionada em face do ora paciente perante a 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE), constatou-se que, no último dia 10 de julho, ocorreu audiência de instrução, ocasião em que a fase de coleta de provas foi devidamente encerrada pelo Juízo a quo, já ocorrendo a intimação do Ministério Público para o oferecimento das alegações finais. Incidi-se ao caso, portanto, a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. No que atine à alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do ora paciente, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, a decisão ora impugnada está satisfatoriamente amparada em entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, extraída a partir da variedade de drogas apreendidas em operação policial e do número de inquéritos ou ações penais em curso, é fundamento apto a ensejar prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622979-69.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIAS. ELEVADO NÚMERO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As ilegalidades suscitadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consistem na suposta ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 30 de março de 2016 pe...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM HABEAS CORPUS AJUIZADO ANTERIORMENTE E JÁ APRECIADO. FATO NOVO NÃO IDENTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus ajuizado anteriormente e já apreciado por esta Corte impede o conhecido da ordem, máxime por inexistir a alegação de novos fundamentos de fato e de direito.
2. Ainda que não fosse esse o entendimento, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta do encerramento da instrução, o que afasta por vez qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623022-06.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Leonardo Nascimento Henrique contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER deste habeas corpus.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM HABEAS CORPUS AJUIZADO ANTERIORMENTE E JÁ APRECIADO. FATO NOVO NÃO IDENTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus ajuizado anteriormente e já apreciado por esta Corte impede o conhecido da ordem, máxime por inexistir a alegação de novos fundamentos de fato e de direito.
2. Ainda que não fosse esse o entendimento, as informações prestadas pela autoridade apontada com...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. No caso dos autos, o impetrante impugna decisão de lavra do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais em que se indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, a qual, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), seria impugnável por meio de agravo em execução. Assim, o presente writ não deve ser conhecido.
3. Ressalte-se ainda não ser o caso de concessão da ordem de ofício, pois, nos termos dos incisos I e II do artigo 114 da Lei nº 7.210/1984, somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente e apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Contudo, não há nos presentes autos comprovação inequívoca de todos os requisitos para a concessão do regime aberto, razão pela qual não há falar em ilegalidade flagrante ao ponto de ensejar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000615-55.2017.8.06.0000, impetrado por Marcos Aurélio Pinheiro Moura em favor de ANTÔNIO DIONÍSIO PINHEIRO MOURA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, bem como consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante il...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o Juízo a quo noticiou que a instrução processual foi encerrada no dia 24 de maio de 2017, e não em 29 de março de 2017, conforme se apontou na exordial deste writ. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, a iminência do oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público e da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância, além do entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623715-87.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Barbosa Pimentel e José Jairton Bento em favor de ÍLVIA STELA DUARTE BATISTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Guaramiranga/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. ATUAÇÃO DILIGENTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento supostamente excessivo da prisão processual do ora paciente, réu em ação penal em se apura o cometimento de homicídio qualificado por outras 3 (três) pessoas, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c Artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a instituição impetrante, a instrução processual foi encerrada em 24 de novembro de 2015 e o referido feito encontra-se sem movimentação desde 17 de outubro de 2016.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora mostraram que eventual demora na formação da culpa do ora paciente não poderia ser imputada ao Estado, mas à complexidade do caso apurado, bem como ao fato de se tratar de persecução criminal em face de 4 (quatro) pessoas com procuradores distintos, o que, naturalmente, tende a obstar o pleno andamento do feito, haja a vista o número elevado de citações por editais e de testemunhas a serem intimadas.
4. Some-se a isso ainda o fato de a Defensoria Pública ter apresentado memoriais em favor do ora paciente apenas em 12 de agosto de 2016, nove meses após o término da instrução. Concomitantemente, outros dois réus tiveram que ser intimados para a nomeação de um novo advogado, ônus que ainda não foi devidamente cumprido pelos outros acusados, pois estes vêm deixando os prazos concedidos pelo Juízo a quo transcorrem sem que nada seja apresentado, apesar dos impulsos feitos pela autoridade apontada como coatora. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623637-93.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de PAULO RICARDO SILVA DA PAZ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. ATUAÇÃO DILIGENTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento supostamente excessivo da prisão processual do ora paciente, réu em ação penal em se apura o cometimento de homicídio qualificado por outras 3 (três) pessoas, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c Artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a instituição impetrante, a instruç...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E QUE SE DIZEM JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará requereu a concessão de liberdade provisória dos pacientes sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na suposta hipossuficiência econômica dos mesmos.
2. A autoridade apontada como coatora fixou fiança em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Após pedido de dispensa pela Defensoria Pública, o referido quantum foi diminuído para 3,3 (três vírgula três salários mínimos). O arbitramento inicial da fiança ocorreu em 20 de fevereiro de 2017 e a referida redução em 11 de maio de 2017. Ocorre que, desde então, os pacientes permanecem sob a custódia Estado por, supostamente, não possuir condições de adimplir o referido encargo.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Resta evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pois representados pela Defensoria Pública e recolhidos à prisão desde fevereiro de 2017 única e exclusivamente pelo não pagamento de fiança, o que consiste em manifesto constrangimento ilegal.
5. Por estas razões, deve-se proceder a soltura dos pacientes sem a necessidade do pagamento de fiança, mantendo-se, contudo, as outras medidas cautelares já impostas pelo Juízo singular, a quem caberá a expedição do respectivo alvará.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0623701-06.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FRANCISCO IRAILDO SANTANA DE LIMA e FRANCISCO IVAN QUEIROZ DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional para CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E QUE SE DIZEM JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará requereu a concessão de liberdade provisória dos pacientes sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na suposta hipossuficiência econômica dos mesmos.
2. A au...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão processual ora paciente, sob a custódia do Estado desde 16 de julho de 2016 após ser flagrado durante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, após consulta no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificou-se que a ação penal originária ao presente habeas corpus (processo nº 0008918-62.2016.8.06.0107) teve a fase instrutória concluída em audiência realizada no último dia 20 de junho, já tendo sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público no dia 26 de junho de 2017. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, o oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público, a iminência da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância e o entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623776-45.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Jerry Lima da Silva em favor de JOSÉ FREDERIK SIMON DE SOUZA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão processual ora paciente, sob a custódia do Estado desde 16 de julho de 2016 após ser flagrado durante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento excessivo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 4 de março de 2016, quando flagrado durante suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos do artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0117555-37.2016.8.06.0001) foi concluída em audiência realizada no dia 6 de outubro de 2016, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ademais, não há falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, analisando o caderno processual no processo nº 0117555-37.2016.8.06.0001, disponível no sistema "Saj Primeiro Grau", constatou-se que o feito, atualmente, está apto para julgamento, considerando que já houve o oferecimento de memoriais pela acusação e pelos dois réus, incluindo o paciente. Destaque-se que as alegações finais foram oferecidas em data recente, qual seja o dia 30 de junho de 2017.
4. Por fim, cumpre asseverar, assim como o fez o Juízo a quo quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, que ora paciente, já foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art.157, §2º, I e II, do Código Penal) e tráfico ilícito de entorpecentes (art.33 da Lei nº 11.343/2006), além de, atualmente, responder por outros crimes de menor potencial ofensivo (imputações de dano e resistência) perante a 5ª Vara Criminal, além de um TCO perante a 11ª Unidade do Juizado Especial, razão pela qual, também nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conclusão pela sua periculosidade, impondo-se a manutenção de sua prisão preventiva.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623120-88.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de DANILO MAURÍCIO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do referido habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento excessivo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 4 de março de 2016, quando flagrado durante suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública. Ao contrário, afirmou que o paciente está sendo processado por roubo qualifcado, quando, na verdade, o mesmo responde por tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. Além disso, deve-se considerar o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais e de o mesmo ter sido preso na posse de 16 (dezesseis) gramas de maconha, quantidade insignificante e incapaz de autorizar qualquer conclusão quanto a periculosidade do agente.
4. Por estas razões, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual o ora paciente está sendo submetido, sendo necessária a concessão da ordem de soltura, ficando a critério do Juízo a quo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623384-08.2017.8.06.0000, impetrado por Roberto Rivelino Freire Queiroz, em favor de FRANCISCO FELIPE FREITAS DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO SATISFATÓRIO E REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS JUNTO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a ora paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção devido ao suposto prolongamento excessivo de sua prisão preventiva. A paciente foi presa em flagrante no dia 31 de janeiro de 2017 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva no dia 21 de fevereiro de 2017.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso, constatou-se que já houve oferecimento e recebimento de denúncia em face da paciente, além de sua citação para a apresentação de defesa prévia, diligência que necessitou de expedição de carta precatória, haja vista estar a paciente recolhida na Cadeia Pública de Umirim/CE. Além disso o feito possui pluralidade de réus com procuradores distintos, o que, naturalmente, tende a obstar o pleno andamento processual. Contudo, apesar das dificuldades impostas pela natureza da demanda, o Juízo a quo tem sido diligente, impulsionando o feito de maneira correta e requisitando documentos para o caderno processual, como os laudos periciais solicitados à autoridade policial, os quais foram juntados em data recente, conforme consulta processual no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
4. Além disso, persistem os requisitos para a prisão preventiva, pois a paciente foi presa em flagrante na posse de quantidade e variedade significativa de entorpecentes (vinte e sete papelotes de maconha, duzentas pedras de crack e 35 gramas de cocaína), o que impõe a segregação cautelar de sua liberdade para o resguardo da ordem pública, assim como asseverou o Juízo a quo.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623297-52.2017.8.06.0000, impetrado por Marcos Antônio Vieira de Souza em favor de JÉSSICA BRAZ FLORÊNCIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Tururu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO SATISFATÓRIO E REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS JUNTO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a ora paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção devido ao suposto prolongamento excessivo de sua prisão preventiva. A paciente foi presa em flagrante n...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante alegou que o ora paciente foi preso preventivamente sem fundamentação idônea. Subsidiariamente, pugnou ainda pela substituição da referida custódia cautelar por outras medidas menos gravosas.
2. O habeas corpus, como se sabe, exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia.
3. Contudo, ao compulsar a documentação trazida pelo impetrante, constatou-se que a decisão em que se decretou a prisão preventiva do ora paciente não foi colacionada, mas apenas a que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Assim, não sendo possível a visualização das razões que motivaram o Juízo a quo a determinar a custódia cautelar do ora paciente, o presente habeas corpus não deverá ser conhecido por faltar-lhe prova pré-constituída da suposta ilegalidade suportada.
4. Consigna-se ainda a impossibilidade de concessão da ordem ofício, pois o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prisão preventiva é a medida cautelar adequada quando se constata a periculosidade do paciente a partir da gravidade concreto do delito supostamente cometido. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623352-03.2017.8.06.0000 impetrado por Jonatas Coutinho Campelo em favor de JHONE OLIVEIRA CÂNDIDO, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus e consignar a impossibilidade de concessão de ordem de ofício.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante alegou que o ora paciente foi preso preventivamente sem fundamentação idônea. Subsidiariamente, pugnou ainda pela substituição da referida custódia cautelar por outras medidas menos gravosas.
2. O habe...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ e SÚMULA 9 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Segundo ainda a súmula 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
3. É sabido que tais entendimentos sumulares não possuem aplicação absoluta, podendo ser mitigados caso as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. Contudo, considerando o fato de os memorais de ambas as partes já terem sido ofertados e de que, no último dia 26 de junho, fora juntado o laudo pericial de arma de fogo (conforme consulta à ação penal nº 0135795-74.2016.8.06.0001 no e-Saj Primeiro Grau) não há mais empecilhos para a prolatação de sentença, o que já esta na iminência de acontecer.
4. Assim, o quadro fático do presente feito não autoriza a mitigação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça e 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inexistindo constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623016-96.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA COSTA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o referido writ, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ e SÚMULA 9 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Segundo ainda a súmula 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o e...
HABEAS CORPUS. inaDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
A ação não merece ser conhecida, tendo em vista a impropriedade da via eleita para deliberar sobre a matéria progressão de regime. Matéria a ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções, cuja decisão urge seja atacada por meio de recurso próprio.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623510-58.2017.8.06.0000 , impetrado em favor de Gotardo Pereira de Aquino contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal Penal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER deste habeas corpus.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. inaDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
A ação não merece ser conhecida, tendo em vista a impropriedade da via eleita para deliberar sobre a matéria progressão de regime. Matéria a ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções, cuja decisão urge seja atacada por meio de recurso próprio.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623510-58.2017.8.06.0000 , impetrado em favor de Gotardo Pereira de Aquino contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal Penal da Comarca...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro/CE, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0003870-51.2015.8.06.0045, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará.
2. Sobre a temática, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último.
3. A multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal. Diferentemente da determinação de ressarcimento ao erário, em que se demanda a reparação do prejuízo experimentado pelo ente político, nas multas há uma sanção a uma conduta ilegítima ou ilegal da pessoa fiscalizada, como ocorreu na hipótese em tablado.
4. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, de modo que o comando sentencial adversado não comporta nenhum reproche.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003870-51.2015.8.06.0045, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/ce, 17 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro/CE, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0003870-51.2015.8.06.0045, por meio da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL DO DECISUM SINGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EX VI LEGIS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos fólios que o promovente, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, é portador de sequelas neurológicas, em virtude de AVC e Alzheimer, padecendo também de hipertensão crônica. Pugnara por alimentação enteral específica, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica, porquanto imprescindível a assistência nutricional para a sua reabilitação. Medida liminar deferida em prol do autor.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- O apelante formulou na inicial pedido condenatório em dano moral no importe de 20 (vinte) salários-mínimos, havendo neste ponto sucumbido, motivo pelo qual há de ser condenado a pagar à contraparte honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e 98, § 2º, do CPC), observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
6- Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba de sucumbência acima fixada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento a esta e dar parcial provimento àquela, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba sucumbencial fixada, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTU...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E MATERIAIS MÉDICOS DE USO CONTÍNUO. MATÉRIA DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará no pólo passivo da lide.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda ao garantir ao demandante o fornecimento de alimentação especial na forma enteral, além de materiais e equipamentos médicos suficiente à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior, merecendo ser mantida a sentença de procedência do pedido.
7. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Fortaleza, 12 de Julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E MATERIAIS MÉDICOS DE USO CONTÍNUO. MATÉRIA DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA C...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência. Ademais, a Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios somente quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, possível o pagamento de honorários, uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos