APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 78).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0189039-49.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento a apelação interposta pela ora agravante para manter a condenação imposta pela primeira instância, a qual determina ao Bradesco a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, tudo corrigido pelo INPC a partir da sentença até o efetivo pagamento acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação até a satisfação do crédito.
2. Em que pese instituição bancária recorrente ter o dever de indenizar o agravado, a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, somente deve ser aplicada quando houver demonstrada a má-fé do credor. Contudo, ao contrário do narrado nas razões recursais, a conduta do Banco ao cobrar o débito inexistente do agravado foi maculada pela má-fé como bem observou o Magistrado em primeira instância.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (Grifo nosso).
4. Agravo Interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0000052-03.2014.8.06.0215/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento a apelação interposta pela ora agravante para manter a condenação imposta pela primeira instância, a qual determina ao Bradesco a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, tudo corrigido...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda.
2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade de outrem, com espeque em lei, por entidade de direito público ou por pessoa delegada, em benefício de um serviço público.
3. In casu, averiguou-se que o artigo 5º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, delegou à ANP a competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias. Perante a referida delegação, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 11/2012, declarando de utilidade pública a área descrita na exordial (fls. 31/26), apresentando, também, cópia atualizada da matrícula do imóvel sujeito a restrição administrativa.
4. Com a petição inicial, o apelante, obedecendo ao disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 3.365/1941, juntou aos fólios a comprovação da oferta de depósito prévio no montante de R$ 749,57 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao pagamento da terra nua, uma vez que a Petrobrás já havia indenizado pelas construções, cultura e pelas benfeitorias, conforme se verifica com o recibo acostado à fl. 79/81.
5. Ao se efetuar o cotejo entre a fundamentação da Magistrada de primeiro grau e a legislação em vigor, percebe-se que a ART não é documento indispensável para a propositura da demanda, eis que o juiz ao despachar a inicial poderá designar um perito de sua escolha para proceder a avaliação do bem, estando tal possibilidade prevista no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ademais, frisa-se que a Lei nº 6.496/77, legislação que prevê como obrigatória a ART, preceitua em seu primeiro artigo que todos os contratos, escritos ou verbais, para a execução de obras ou quaisquer serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia devem conter tal documento. Entretanto, não se está a analisar na presente demanda a execução de um serviço, mas sim uma servidão, então a exigência da ART não pode ser considerada como documento indispensável para se ingressar com a presente ação ordinária.
6. O apelante, também, requer uma tutela antecipada para ser imitido na posse do imóvel, todavia não se vislumbra o preenchimento dos requisitos da liminar requerida, já que não se tem notícia de que fora concedida anteriormente e, perante o tempo transcorrido desde o ingresso da demanda, existem dúvidas em relação a alegada urgência para a imissão na posse, sobretudo quando se tem informações sobre a crise que assolou o setor energético e a PETROBRÁS, estando esta, inclusive, em processo de venda de ativos da sociedade e no seu programa de desinvestimento.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença vergastada, não acolhendo, entrementes, o pleito de antecipação de tutela requerida, devendo, por conseguinte, os fólios retornarem à primeira instância para o regular processamento do feito, já que não se pode considerar o termo de responsabilidade técnica ART como documento essencial para a propositura da demanda.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0039653-18.2013.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda.
2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. PORÉM, PRETENSÃO QUE SE INDEFERE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, a recorrente alega omissão do acórdão no que concerne à apreciação do pedido de repetição do indébito. Após análise detida dos autos, verifica-se a omissão apontada, razão pela qual se acolhem os Aclaratórios para o fim de supri-la.
3. Consoante art. 940 do Código Civil a aplicação da penalidade para pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida, pressupõe que o devedor tenha efetuado o pagamento do débito, que a cobrança seja indevida e que seja verificada uma conduta dolosa por parte do credor, com o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido.
4. Não é a hipótese que se observa nos presentes autos, vez que, apesar da cobrança de 3 (três) duplicatas, das quais restou configurada a inexigibilidade, a repetição de valores pressupõe o desembolso indevido de alguma quantia, o que não restou comprovado pela embargante. Tal não ocorrendo não há que se falar em repetição do indébito.
5. Ademais, incabível a repetição do indébito também em razão da inexistência de comprovação de abuso, má fé ou leviandade da embargada, conforme o entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil."
6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, tão somente para suprir a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. PORÉM, PRETENSÃO QUE SE INDEFERE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção impli...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ato / Negócio Jurídico
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante em face do decisum singular que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão de contrato de cartão de crédito.
2. Nas razões recursais, a promovente pugnou pela reforma da sentença para adotar a Taxa Selic nos juros remuneratórios, todavia, constatou-se que a peça recursal deu enfoque a matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, portanto, em inovação no juízo ad quem.
3. É cediço que uma das caractrísticas dos recursos é a impossibilidade, em, regra, de inovação, uma vez que não se pode invocar matérias que não foram discutidas anteriormente no juízo a quo, sob pena de violação ao príncípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
4. Porquanto, ante o príncipio do tantum devolum quantum apelattum, consagrado no art. 515, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do julgado), configurada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
5. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante em face do decisum singular que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão de contrato de cartão de crédito.
2. Nas razões recursais, a promovente pugnou pela reforma da sentença para adotar a Taxa Selic nos juros remuneratórios, todavia, constatou-se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 284, CPC/73, vigente à época do julgado.
2. In casu, o Juiz a quo determinou a intimação do autor para emendar a exordial, juntando aos autos documentos de constituição da sociedade empresária, no prazo de 10 (dez) dias, entretanto, não há qualquer certidão dando conta de que o despacho foi publicado no Diário da Justiça.
3. Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a sentença extintiva.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 284, CPC/73, vigente à época do julgado.
2. In casu, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por profissional compromissado para aferir o grau da debilidade.
2. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça STJ, em caso de invalidez parcial decorrente de acidente automobilístico, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de debilidade do beneficiário.
3. Em vista disso, impõe-se ao Julgador a designação de perícia médica por profissionais competentes com vista à submissão do lesionado a exames para aferir o grau da debilidade sofrida em razão do sinistro e, dessa forma, quantificar o valor indenizatório correspondente.
4. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para fins de realização da regular instrução probatória.
5. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 284, art. 295, VI e art. 267, I todos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida ao colégio demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, uma vez que o pedido dos benefícios da gratuidade judiciária foi indeferido.
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte(TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 284, art. 295, VI e art. 267, I todos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida ao colégio demandante a oportunidade de emendar a inicial, junt...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Estabelecimentos de Ensino
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, MANTENDO A DECISÃO PISO. SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E DA EMPRESA INTERVENIENTE. FATURAMENTO DO BEM OBJETO DO CONTRATO SEM CONSENTIMENTO DO CONSORCIADO. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE O CONSENTIMENTO DO CONSORCIADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que negou provimento as Apelações Cíveis interpostas, alegando omissão no julgado, por entender que o Acórdão, ao reconhecer que a empresa Vale do Jaguaribe Comercial Motos LTDA faturou o bem objeto do contrato, sem autorização do ora embargante, convenceu-se que existia liame contratual entre aquela empresa e o ora recorrente/apelante, logo não há que se falar em mero dissabor por descumprimento de cláusula contratual. Assim, pede a condenação das demandas ao pagamento por dano moral.
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que não ficaram configurados os requisitos necessários a condenação em dano moral, uma vez que não há o que se falar em reparação de dano moral quando ocorre mero descumprimento contratual. In casu, restou consignado que parte autora será ressarcido mediante devolução dos valores pagos devidamente corrigidos. Desta feita, a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor.
3. Nessa perspectiva, sabe-se que o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
4. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
5. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, MANTENDO A DECISÃO PISO. SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E DA EMPRESA INTERVENIENTE. FATURAMENTO DO BEM OBJETO DO CONTRATO SEM CONSENTIMENTO DO CONSORCIADO. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE O CONSENTIMENTO DO CONSORCIADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, MAS IM...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente' .
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal do autor, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, anular a sentença e considerar prejudicado o recurso, tudo de conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pela autora na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 134)
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Acrescente, por fim, que cabe ao Julgador de Planície verificar a capacidade da parte autora, posto que a mesma conta com atualmente com 17 (dezessete) anos de idade.
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 16)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL POR VERIFICAR QUE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CORRESPONDE AO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NO LAUDO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial, uma vez que o autor não tem direito a qualquer valor referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que não há nos autos qualquer comprovação da intimação pessoal do requerente para comparecimento à realização da perícia, e sim AR indicando o recebimento da correspondência por pessoa estranha à presente lide. Pleiteia a reforma da sentença, julgando totalmente procedente o pedido, nos termos da inicial.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL POR VERIFICAR QUE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CORRESPONDE AO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NO LAUDO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial, uma vez que o autor não tem direito a qualquer valor referente a diferença de indenização por invalidez perma...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data da quitação administrativa, acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o requerente registrou a reclamação perante as seguradoras rés em 26/05/2010, obtendo o pagamento em 01/07/2010, logo, é fácil concluir que a parte apelante não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, §1º e §7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Ademais, no que pertine as custas e honorários advocatícios, tendo em vista o decaimento dos pedidos de ambas as partes, a sucumbência deve ser recíproca, arcando cada uma com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seus advogados, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 "caput" do CPC.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correç...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. In casu, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a parte apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados (art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974), não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Recurso de Apelação interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. In casu, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção m...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. PEDIDO IMPLÍCITO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fl. 24)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso interposto, para julgar improcedente a ação, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. PEDIDO IMPLÍCITO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária grada...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 146).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súm...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 487, i, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, sustenta o recorrente que o feito não poderia ser extinto com resolução de mérto, vez que a ausência a realização de perícia médica configura falta de interesse processual apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não se adentrou ao mérito da questão. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
3. É cediço que a intimação pessoal para promover o andamento do feito pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços.
4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização da perícia médica designada pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fls. 164), e mesmo assim a parte apelante não compareceu à perícia médica determinada (fls. 169), e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
5. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do autor à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 487, i, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida à demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando a prova de que protocolou junto ao banco requerido pedido de exibição dos documentos ora pretendidos, bem como o instrumento procuratório.
3. A apelante dentro do prazo que lhe foi concedido, apenas informou o número de protocolo de pedido diante da instituição financeira, sem juntar qualquer documento aos autos, deixando portanto de atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, não tendo a recorrente cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
5. Precedente desta egrégia Corte(Processo nº 048072-71.2010.8.06.0001. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017 / Processo nº 0105578-48.2016.8.06.0001 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 08/03/2017 / Processo nº 0108193-03.2015.8.06.0112 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida à demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando a prova de que protocolou junto...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO E IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No procedimento de intimação das partes e dos seus advogados a regra, é da sua efetivação através dos correios ou mediante comparecimento pessoal a unidade judiciária (artigo 274, do CPC). Contudo, prescreve o artigo 275, do Código de Processo Civil que quando a intimação na forma do artigo 274, do CPC restar frustrada, a mesma terá que ser feita por Oficial de Justiça.
2. In casu, o Juízo de Planície deferiu o pedido de realização de perícia médica, agendou data, no entanto, restou frustrada a intimação da autora, na forma do art. 274, do CPC e o Magistrado a quo, sem observar o regramento contido no artigo 275, do CPC, julgou improcedente o pleito autoral.
3. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do segurado. Assim torna-se necessária a realização de perícia médica com vista a aferir o grau de invalidez e quantificar o valor da indenização devida ao segurado.
4. O direito à prova é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, logo, o julgador tem o dever de possibilitar às partes a oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes à solução da causa, em observância aos direitos fundamentais de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).
5. Porquanto, considerando que a parte não foi intimada para comparecer a perícia médica, na forma do artigo 275, do CPC, reconhece-se o cerceamento do seu direito de defesa, impondo-se, por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de designação de nova data para a realização de perícia médica, posto que sem o laudo pericial com a quantificação da lesão, não há como atribuir o valor da indenização devida à segurada.
6. Registre-se que a prova pericial exige o comparecimento da própria parte para submeter-se ao exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a qual, se frustrada, na forma do artigo 274, do CPC, deve ser procedida, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil.
7. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
8. Sentença Anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, anular a sentença e considerar prejudicado o recurso, tudo de conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO E IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No procedimento de intimação das partes e dos seus advogados a regra, é da sua efetivação através dos correios ou mediant...