APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO E FRATURA DE FÊMUR E BACIA CID 10T90.5. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE 120 (CENTO E VINTE) UNIDADES POR MÊS DE FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO GG, PARA TRATAMENTO DA REQUENTE DECORRENTE DE CEGUELAS PRODUZIDAS EM ACIDENTE POR ATROPELAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO E FRATURA DE FÊMUR E BACIA CID 10T90.5. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE 120 (CENTO E VINTE) UNIDADES POR MÊS DE FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO GG, PARA TRATAMENTO DA REQUENTE DECORRENTE DE CEGUELAS PRODUZIDAS EM ACIDENTE POR ATROPELAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMB...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA SUBTENENTE PM/CE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO-SUCESSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FIGURAR NO ALUDIDO QUADRO DE ACESSO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR SER O IMPETRANTE MILITAR ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48, REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76, QUE POR SUA VEZ RESTOU CONFIRMADA PELA LEI Nº 13.015/2000. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária, que julgou procedente o pedido autoral condenando o demandado a incluir o autor, retroativamente, no Quadro de Acesso Geral para sua promoção.
2. O Estado do Ceará, preliminarmente alegou a necessidade de incluir os outros membros da polícia militar que estão na fila de promoção a condição de litisconsortes necessários. Ocorre que essa preliminar suscitada não merece acolhimento, pois é entendimento pacificado de que não há necessidade de citação dos outros membros da Polícia Militar que estão na fila de promoção para composição da lide, uma vez que não há interferência na órbita de direitos dos outros milicianos, notadamente porque a promoção ao cargo visado é mera expectativa de direito. Devendo prevalecer o princípio da celeridade processual, que restaria prejudicado caso houvesse a citação dos demais militares que estão no quadro de acesso.
3. Em seguida, aduziu a prescrição do fundo de direito, porém a alegativa também não merece acolhimento, pois, o Decreto nº. 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que é de cinco anos o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública, contados do fato/ato do qual se iniciaram. Diante disso, saliento que a relação entre o demandante e o demandado é de trato-sucessivo, à medida que a suposta supressão do ente em promover o requerente a patente superior se renovaria mensalmente.
4. Dessa forma, não restam dúvidas de que o termo para o ingresso em juízo a fim de postular as referidas promoções se deu com o ato que indeferiu o seu pedido de promoção, datado em 05/05/2003, conforme indicado no Boletim do Comando Geral nº. 082 (fl. 33). Por sua vez, tendo sido a ação ajuizada em 04/09/2003, (fl. 03), não restou configurado o transcurso do lapso prescricional, assim a rejeição da preliminar faz-se imperativa.
5. No mérito, sobre a alegação da revogação total da Lei nº. 226/48 pela Lei nº. 10.072/76 levantada pelo Estado do Ceará, a mesma merece provimento. Isso porque, a legislação que autorizava promoções diferenciadas aos militares especialistas (Lei nº. 226/48), foi revogada pela lei posterior (Lei nº. 10.072/76), o que foi confirmado pela Lei Estadual nº. 13.035/2000, que trouxe em seu artigo nº. 15 a seguinte expressão: "Fica expressamente reconhecido que o art.141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948".
6. Sobre a alegação de preterição com relação aos outros PMs que obtiveram suas promoções, tenho que este fundamento também não merece prosperar, eis que não caberia comparação da promoção destes com o seu pleito. Pois, as promoções foram realizadas em 18 de agosto de 1991, (fls. 30/32), ou seja, antes da publicação da Lei nº. 13.035/2000 que confirmou a total revogação da Lei nº. 226/48, o que não se harmoniza com a realidade do demandante, que ajuizou ação para galgar sua promoção somente três anos após a publicação da mencionada norma.
7. Dessa forma, o requerente postula promoção por ser militar especialista (motorista), porém o pedido foi realizado com fundamento em lei já revogada. Com isso, o pleito do demandante não possui fundamentação legal para prosperar, devendo ser reformado o entendimento emanado da sentença do juiz de origem, que havia julgado procedente no sentido de determinar a promoção.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, e providas. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0709454-21.2000.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível e a Remessa Necessária, reformando a sentença, para julgar improcedente a ação vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA SUBTENENTE PM/CE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO-SUCESSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FIGURAR NO ALUDIDO QUADRO DE ACESSO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR SER O IMPETRANTE MILITAR ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48, REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Militar
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE LARINGE CID 10 C 32.9. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ENTERAL E ORAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR LUIS ASSIS DE ARAÚJO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer dos recursos de Apelação para negar provimento ao Recurso apresentado pelo ente municipal, bem como dar provimento ao recurso apresentado por Luiz Assis de Araújo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE LARINGE CID 10 C 32.9. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ENTERAL E ORAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação Ordinária Declaratória de Nulidade, condenou, após sanar omissão questionada por embargos de declaração, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, do CPC/2015.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e traria proveito econômico de grande monta à autora, sendo dever do Julgador atentar para o disposto no artigo destacado no parágrafo anterior.
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito, entretanto, torna-se inviável a aplicação de tal dispositivo.
4. O § 4º do mesmo artigo apontado, por sua vez, informa que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". O valor da causa, no presente caso, entretanto, foi fixado em apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), importe tido como ínfimo.
5. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Destarte, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base na equidade, sem descurar dos aspectos qualitativos previstos no NCPC. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0319818-20.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Forta...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60 DIAS). INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART. 1º - F DA LEI Nº. 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário, objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em que foram julgado procedente o pleito autoral, para condenar o IPM a restituir à promovente os valores indevidamente descontados, a partir do seu afastamento, a título de contribuição previdenciária, corrigidos pela taxa SELIC.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza, artigo 138, o prazo para a tramitação do processo de aposentadoria dos servidores municipais são de 60 (sessenta) dias. Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que tenha sido publicado o ato de aposentação, os descontos previdenciários devem ser suspensos e, caso mantidos, deverão ser restituídos ao servidor público afastado.
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo razoável para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado, exclusivamente, em razão da demora da Administração do IPM, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. Sendo assim, há um verdadeiro confisco, pois a servidora forçadamente continuaria a financiar o sistema previdenciário municipal unicamente em razão das excessivas burocracias e ineficiências do processo administrativo para concessão de sua aposentadoria.
5. O douto Magistrado ao proferir a sentença determinou a restituição dos valores a partir do afastamento da servidora, ponto que deve ser reformado, pois a restituição deve ocorrer após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria. De igual sorte, evidencio que a taxa SELIC constante do comando sentencial merece ser alterada, passando a ser aplicado os juros remuneratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao ano, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0208658-33.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Reexame Necessário, reformando parcialmente a sentença vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60 DIAS). INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART....
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE GLÂNDULA SUBMANDIBULAR. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível de Sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, sob nº. 0179540-07.2016.8.06.0001, ajuizada por MARIA DO CARMO DA ROCHA, representada por sua filha VILMA CARLOS DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida, rejeitando o pleito no tocante a condenação em honorários advocatícios.
2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade.
4. No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Conselho Regional Integrado de Oncologia, existe a informação de que a autora (à época com 81 anos) é portadora de câncer de glândula submandibular, e encontra-se impossibilitada de alimentar-se de forma nutricional completa por via oral. Apresentava risco nutricional (peso: 39,8 quilos/altura: 1,52/IMC 17,2), necessitando de uma alimentação específica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se parcialmente impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 23/24, o que demonstra que agiu acertadamente a douta julgadora ao conceder o pleito.
5. Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
6. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0179540-07.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE GLÂNDULA SUBMANDIBULAR. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CO...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88 E ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, isentando, no entanto, o ente público em honorário advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0163946-50.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88 E ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpost...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID 10 C 91.9). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcial procedência do feito, obrigando o ente demandado a fornecer a medicação pleiteada e isentando-o, por outro lado, de condenação de reparação por danos morais e em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não prevalecendo a afirmação referente à cláusula de reserva do possível frente à dignidade humana, valor maior protegido pela Constituição Federal.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa (65 anos de idade), carente e com quadro de saúde debilitado (paciente portador de leucemia linfocítica crônica), exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este Tribunal de Justiça tem entendido não ser devido o mesmo em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer medicamentos. É que para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora do Executivo teria ocasionado agravamento no estado de saúde do indivíduo, o que não foi demonstrado nos autos.
6. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar o entendimento quanto ao tema.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0124854-02.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID 10 C 91.9). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UMARI. PLEITOS RELACIONADOS AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO 13º SALÁRIO E AO SALÁRIO RETIDO NÃO CONHECIDOS FACE À AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA PERANTE AS VERBAS ANTERIORES A 2005 CONFIGURADA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCA ALVES DE SOUSA PARCIALMENTE CONHECIDA PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE UMARI CONHECIDA, PARA TAMBÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer integralmente da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pelo Município de Umari e apenas parcialmente da Apelação Cível manejada pela parte autora, mas para negar-lhes provimento, a fim de manter inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UMARI. PLEITOS RELACIONADOS AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO 13º SALÁRIO E AO SALÁRIO RETIDO NÃO CONHECIDOS FACE À AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA PERANTE AS VERBAS ANTERIORES A 2005 CONFIGURADA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I- Em síntese, a embargante alega que o acórdão ora embargado deve ser anulado por ter ocorrido erro de procedimento, uma vez que não foi realizado o expediente necessário para oportunizar à agravante o direito da complementação, direito concedido através da decisão de juntar os documentos necessários para o deslinde do recurso, quais sejam, os documentos do TCM e da Procap.
II- No entanto, entendo que inexiste vício, uma vez que o julgamento realizado no Tribunal de Contas dos Município-TCM foi acompanhado através do sítio do órgão fiscalizador. Portanto, é importante ressaltar que todas as informações concedidas pela inicial da Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Parquet, demonstram veracidade, tendo em vista que se trata de matéria pública, sendo, portanto, verificada no sítio do TCM.
III- Diante disso, por verificar que não houve nenhum prejuízo para a parte embargante, entendo que o julgamento proferido através do acórdão de fls. 167/178 não deve ser anulado, uma vez que foram observados os dados contidos na inicial de Improbidade Administrativa, retirados do relatório do órgão fiscalizador.
IV- Ademais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, de que a ausência dos documentos facultativos não trouxe prejuízo à parte, entendo que não deve, portanto, ser anulado o julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 15 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I- Em síntese, a embargante alega que o acórdão ora embargado deve ser anulado por ter ocorrido erro de procedimento, uma vez que não foi realizado o expediente necessário para oportunizar à agravante o direito da complementação, direito concedido através da decisão de juntar os documentos necessários para o deslinde do recurso, quais sejam, os documentos do TCM e da Procap.
II- No entanto, enten...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Improbidade Administrativa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro/CE, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0004166-73.2015.8.06.0045, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará.
2. O litígio posto em tablado é de fácil descortinamento. Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último.
3. A propósito, a multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal.
4. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, razão pela qual o comando sentencial adversado não comporta nenhum reproche.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004166-73.2015.8.06.0045, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro/CE, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0004166-73.2015.8.06.0045, por meio da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM PARTE SUPRIDA LACUNA SEM INCIDÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - PLANO DE SAÚDE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 APLICAÇÃO DO CDC SÚMULA 469/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de embargos de declaração com pedido de manifestação acerca de supostas omissões em acórdão proferido nos autos da apelação interposta pelo embargante.
2.Todas as questões levantadas pelo apelante, ora embargante, foram apreciadas no acórdão, inclusive quanto à alegada e inexistente omissão quanto aplicação do CDC, porquanto referida questão foi amplamente inserida no corpo do acórdão vergastado, sendo desnecessária expressa referência à não aplicação do Código Civil, no que diz respeito ao Título dos Contratos em Geral.
3. Verificada omissão tão somente no que diz respeito à questão da aplicação do CDC aos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, no sentido de que, independentemente de manifestação de vontade do usuário em adequar-se à mesma, as regras do código consumerista são aplicáveis sempre que houver cláusula abusiva, notadamente quanto à negativa de fornecimento de material necessário ao sucesso do procedimento clínico-cirúrgico.
4. Única omissão reconhecida e sanada, mas sem acarretar a modificação do que fora decidido, de forma que a questão permanece com a mesma solução que fora dado pelo Colegiado.
5. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0482757-92.2010.8.06.0001, oriundos da extinta 4ª Câmara Cível deste e. Tribunal, agora 1ª Câmara de Direito Privado, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e JOSÉ ALMIR DE LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM PARTE SUPRIDA LACUNA SEM INCIDÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - PLANO DE SAÚDE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 APLICAÇÃO DO CDC SÚMULA 469/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de embargos de declaração com pedido de manifestação acerca de supostas omissões em acórdão proferido nos autos da apelação interposta pelo embargante.
2.Todas as questões levantadas pelo apelante, ora embargante, foram apreciadas no acórdão, inclusive quanto à alegada e inexistente omissão quanto aplicação do CDC, porquant...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS E A AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE INTENTADA, AMBAS VERSANDO SOBRE O MESMO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, EVITANDO-SE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE USUCAPIÃO, PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FEITOS.
1. Existe conexão entre as ações de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Usucapião, apresentando a mesma causa de pedir, ainda que remota, devendo serem julgadas em conjunto a fim de evitar decisões conflitantes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde tramita a Ação de Usucapião, para processar e julgar a lide.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Conflito de Competência nº 0000347-35.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do conflito e determinar ser o juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza, o competente para processar e julgar a Ação de Resolução Contratual com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada - Portaria 1.712/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS E A AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE INTENTADA, AMBAS VERSANDO SOBRE O MESMO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, EVITANDO-SE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE USUCAPIÃO, PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FEITOS.
1. Existe conexão entre as ações de Resolução Contratual c/c...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE ABSOLUTA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
2 Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que o processo já se encontra devidamente sentenciado.
3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE ABSOLUTA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados pro...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95. A exceção à competência encontra justificativa no fato de que o procedimento nos Juizados Especiais não aceita citação por edital, em face dos princípios da informalidade e celeridade que norteiam aquela especializada. "(...)No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado" (CC 88.588/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008 p. 162) (grifou-se). CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do Conflito de Competência, para fixar a competência da 18ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
________________________________
PROCURADOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95. A exceção à competência encontra justificativa no fato de que o procedimento nos Juizados Especiais não aceita citação por edital, em face dos princípios da informalidade e celeridade que norteiam aquela especializada. "(...)No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalí...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP..
02 Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de privar, cautelarmente, o Paciente de sua liberdade, como forma de evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, considerando que o acusado possui em sua folha de antecedentes três condenações definitivas pela prática de crimes contra o patrimônio, além de outras ações penais em andamento, movidas em seu desfavor, a demonstrar o periculum libertatis.
03 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
04 Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo, tramitando a ação penal dentro da normalidade, constatando-se, ainda, que há a possibilidade de encerramento da fase probatória em data que se avizinha, considerando a designação de audiência de instrução e julgamento.
05 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP..
02 Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretament...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS VOLTADO CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. ARESTO QUE NÃO TOMOU CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR CONSIDERAR, AUSENTE, NOS AUTOS, CÓPIA DO TÍTULO PRISIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PLEITO HABEASCORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. "(...)A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência(..)". (HC nº 179816/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, 5ª. Turma). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SUPRIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS VOLTADO CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. ARESTO QUE NÃO TOMOU CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR CONSIDERAR, AUSENTE, NOS AUTOS, CÓPIA DO TÍTULO PRISIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PLEITO HABEASCORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. "(...)A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE E COMÉRCIO ILEGAIS DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRONUNCIADO. INCLUSÃO DE JULGAMENTO PARA PRÓXIMA PAUTA DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Necessário salientar que o decreto prisional, acostado às fls. 22/23, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade, haja vista a gravidade e o modus operandi do delito cometido.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que parte dos atrasos deu-se por participação da defesa, tendo em vista a interposição de recurso em sentido estrito e sua posterior desistência, e, ainda, já há determinação para inclusão na próxima pauta de julgamento do júri.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE E COMÉRCIO ILEGAIS DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRONUNCIADO. INCLUSÃO DE JULGAMENTO PARA PRÓXIMA PAUTA DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Necessário salientar que o decreto prisional, acostado às fls. 22/23, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade, haja vista a gravidade e o modus operandi do delito cometido.
Os pr...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
1. Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, renovando a prisão preventiva, conforme disposto no art. 312 do CPP, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade
2. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência de instrução aprazada para dada próxima.
3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
1. Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, renovando a prisão preventiva, conforme disposto no art. 312 do CPP, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ileg...