APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS)- IMPOSSIBILIDADE- CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO- REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, como pretende o acusado.
3. O critério utilizado para determinar a fração a ser reduzida nos casos de tentativa é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), como fixado na sentença, pois o acusado aproximou-se consideravelmente do resultado representado.
4. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000337-57.2009.8.06.0025, em que é apelante José Carlos dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS)- IMPOSSIBILIDADE- CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO- REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a tentativa, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, o réu fora condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado/recorrido teria sido o autor do crime ora apreciado.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a condenação do réu.
5. Não obstante, altera-se de ofício a pena-base fixada pelo juízo a quo, tendo em vista que a circunstância judicial da culpabilidade fora valorada sem fundamentação idônea. Por conseguinte, a pena-base restou redimensionada para o patamar de 20 (vinte) anos. Ato contínuo promovendo-se as reduções referentes à circunstância atenuante da confissão (1/6) e da causa de diminuição de pena da tentativa (1/3), fixa-se nova pena definitiva, sendo esta de 11 (onze) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
6. Apelação criminal conhecida e não provida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000960-04.2007.8.06.0119, em que é apelante GENILSON MORAIS GASPAR e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso e seguir as modificações de ofício nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a tentativa, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, o réu fora condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO , § 2º, II e IV. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO SEGUIDA DE MORTE- IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, uma vez que o delito cometido teria sido o de lesão seguida de morte, não o de homicídio. Alega ainda que não seria plausível o reconhecimento das duas qualificadoras pois estas seriam incabíveis no presente caso.
Analisando o caso concreto, pode-se perceber que havia duas teses em conflito. Ambas foram discorridas durante a instrução criminal, as duas constantes de lastro probatório a embasar suas teses, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação. Logo, entende-se que a decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação.
O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime o fato de a vítima ter raspado uma das sobrancelhas do apelante, motivo pelo qual levou o réu a desferir diversos golpes de faca contra a vítima. Da mesma forma, o que restou apurado nos autos aponta para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121. § 2º, incisos II e IV, do CP, na forma como foi decidido pelo Tribunal do Júri.
A decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese defensiva, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001304-80.2008.8.06.0173, em que figuram como partes Fernando Rodrigues dos Santos, e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO , § 2º, II e IV. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO SEGUIDA DE MORTE- IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, uma vez que o delito cometido teria sido o de lesão seguida de morte, não o de homicídio. Alega ainda que não seria plausível o reconhecimento das duas qualifica...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONTAGEM DE PRAZO DE ESTÁGIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, o prazo para a concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser considerado a data da última prisão. Precedentes.
2. O reeducando não pode ser prejudicado pela omissão legislativa, uma vez que a Lei n. 7.210/1984 não estabelece o termo inicial de contagem da pena para a concessão das benesses decorrentes da execução. A taxatividade da lei penal impede a analogia in malam partem, sendo necessário interpretar a norma em favor do condenado.
3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0000334-02.2017.8.06.0000, em que figura como recorrente Eder Gomes da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONTAGEM DE PRAZO DE ESTÁGIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, o prazo para a concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser considerado a data da última prisão. Precedentes.
2. O reeducando não pode ser prejudicado pela omissão le...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima é de relevante importância na busca da verdade real em crimes contra o patrimônio.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase de inquérito e em juízo, assim como a versão fantasiosa do apelante sobre os fatos, são suficientes para a verificação da autoria do crime, posto que aponta de forma clara o ocorrido e inexistem nos autos elementos que permitam inferir que o ofendido teria interesse em acusar indevidamente o apelante.
3. O princípio do livre convencimento motivado concede ao julgador liberdade de formação do seu convencimento, desde que fundamentada a decisão, tal como procedeu o juízo de primeira instância.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima é de relevante importância na busca da verdade real em crimes contra o patrimônio.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase de inquérito e em juízo, assim como a versão fantasiosa do apelante sobre os fatos, são suficientes para a verificação da autoria do crime, posto que aponta de forma clara o ocorrido e inex...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o recorrente nas reprimendas do art. 311 do CPB, à pena de reclusão de 3 (três) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime durante a instrução processual, em especial por meio das provas testemunhais, do laudo pericial e da confissão do réu, impõe-se a manutenção da condenação.
3. Embora não esteja contida na tipificação do artigo 311 do CPB, a placa do veículo constitui sinal externo de identificação nos termos do artigo 115 do CTB, e a troca de placa automotiva enseja o enquadramento da conduta como crime descrito no referido dispositivo legal.
4. As circunstâncias de flagrância do delito, em que o agente é surpreendido na posse do veículo com placa adulterada, enseja a comprovação de sua boa-fé, a teor do artigo 156 do CPP, ou a indicação de provas no caso de negativa do delito em juízo, conforme previsão do artigo 189 do mesmo diploma legal.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005069-14.2007.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o recorrente nas reprimendas do art. 311 do CPB, à pena de reclusão de 3 (três) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. Comprova...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/5. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu, no tocante ao crime de roubo, como desfavoráveis a culpabilidade da acusada, a motivação do delito, as consequências extrapenais, bem como o comportamento da vítima. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a frieza e premeditação da acusada, o desejo de ganhar dinheiro facilmente, o trauma psicológico sofrido pela vítima, bem como a ausência de contribuição desta para a prática delitiva como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pela ré. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração das quatro circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referente ao emprego de arma de fogo e à configuração de concurso de pessoas, sendo aplicada a fração de 2/5 (dois quintos) para o réu.
7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
8. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
9. Desta feita, vislumbrando que a apelante foi condenada nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, bem como considerando que a mesma, mediante uma só ação, praticou o delito de roubo majorado e corrupção de menor, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes, a teor do disposto no art. 70 do Código Penal.
9. A pena total da acusada passa a ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão.
10. Finalmente, em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistirem circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'b', c/c art. 59, ambos do Código Penal, e, guardada a devida proporcionalidade com a reprimenda, reformulo a pena pecuniária para 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0180816-15.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Daniela de Jesus Santana e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/5. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise c...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 141/150, que condenou o ora recorrente nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas e substâncias entorpecentes para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
2. De logo, tenho pela não prosperidade dos argumentos expendidos pela Defesa, isto porque a autoria e materialidade (laudo de constatação às fls.) do delito restaram sobejamente comprovadas, tendo sido o recorrente encontrado com aproximadamente 34 (trinta e quatro) papelotes de cocaína, pois, em que pese tenha o adolescente Cleiton Oliveira da Silva afirmado que a droga era sua, contrariamente, os policiais que presenciaram o flagrante delito foram taxativos em afirmar que a substância fora encontrada em poder do ora apelante.
3. Aliás, diga-se de passagem, os depoimentos dos policiais, em crimes dessa natureza, são de especial relevância, sobretudo quando condizem com as provas dos autos. Neste sentido é a orientação desta e. Corte de Justiça.
4. Ora, é que o Ministério Público cuidou muito bem de apresentar e produzir as provas necessárias para o édito condenatório, não tendo o réu/recorrente se desincumbido de comprovar que a substância encontrada era tão somente para o uso aproximadamente 34 (trinta e quatro) trouxinhas de cocaína, devidamente acondicionadas, e a quantia de R$ 8,00 (oito reais), em dinheiro trocado.
5. Não fosse só isso, imperioso é destacar a presunção possível pelo MM. Juiz, face a análise dos fatos e do livre convencimento motivado, de que o réu estava mesmo em situação de traficância, pois o mesmo já fora condenado por delito de igual natureza. Daí, a constatação, aliada aos fatos, de que o réu não deixou o "mundo da criminalidade", e que anda tirando o seu sustento não do trabalho honesto, mas sim da venda de drogas, persistindo na mesma conduta passada, repiso, em que já fora julgado.
6. Queda, então, ao sorvedouro o argumento de desclassificação do crime de tráfico para uso de substâncias entorpecentes alegada pela Defesa.
7. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, atentou-se, para fins de estipulação da pena, a todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012287-91.2013.8.06.0035, em que é apelante João Paulo Costa de Melo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 141/150, que condenou o ora recorrente nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas e substâncias entorpecentes pa...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MINORANTE DO ART. 29, § 1º, DO CPB. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JURI. . RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
4. Em outras palavras, ao se ponderar as teses da defesa e da acusação, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, muito pelo contrário, posto que não há prova divergente em relação à participação do réu no crime, assim como o laudo cadavérico de fls. 73/76 apontar clara e precisamente que a lesão fatal se deu por um dos golpes de faca desferidos no dorso da vítima, afastando a tese de crime impossível, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal.
5. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, o que definitivamente se verifica neste caso, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu em homicídio doloso qualificado com o reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º do CPB.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008760-15.2012.8.06.0182, em que figura como recorrente Antônio Carlos Alves Teixeira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MINORANTE DO ART. 29, § 1º, DO CPB. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JURI. . RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercí...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO C/C CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CPB (DE ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO NÃO VEGETO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS, EM QUE PESE, ISOLADAMENTE DAS DEMAIS PROVAS, TENHA A VÍTIMA, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -FASE JUDICIAL, MUDADO O RUMO DE SEU DEPOIMENTO, E O RECORRENTE SE RETRATADO DA CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATO SENTENCIAL. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS DA CONDUTA DELITUOSA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O ponto nodal deste recurso diz respeito a possibilidade de absolvição do recorrente, haja vista, segundo ele, ter sido condenado pelo crime de estupro (art. 213, do CP) c/c a causa de aumento, prevista no art. 226, II, do CP, em continuidade delitiva, sem provas suficientes para tanto; e, alternativamente, ou seja, em caso de não acolhimento do pleito absolutório, refere-se a reanálise da dosimetria, de forma genérica, requerendo a redução da pena no "máximo legal possível" (sic), por ser primário, e possuir circunstâncias judiciais favoráveis.
2. Não há como prosperar os argumentos expendidos no recurso pleito absolutório, isto porque, a materialidade e autoria delitiva restaram, nos autos na instrução judicial, detidamente comprovadas. A materialidade, pelo exame de corpo de delito acostado às fls. 46/47, e a autoria pela confissão do recorrente (fls. 19/20) não sendo possível levar em consideração a retratação feita em juízo (mídia digital), porque a ação delituosa, em tudo se coaduna com as provas obtidas em meio judicial, ainda mais quando o réu não consegue comprovar o álibi apresentado, de que fora torturado para confessar o crime.
3. De mais a mais, imperioso é destacar que nesses tipos de crime, que geralmente não tem provas testemunhais, a palavra da vítima, quando condizente com as provas colhidas deve ser tida como relevante, em que pese, mais tarde, na instrução processual, tenha a vítima negado tudo o que dissera na fase inquisitorial.
4. É que, sendo as provas robustas, e a ação penal, na espécie, pública incondicionada a representação, a mudança isolada do depoimento da vítima, que aliás não corrobora com as demais provas dos autos, é de pouca relevância para o caso, haja vista que é nítido o propósito do réu ser liberto, e não mais responder o processo de natureza penal, mesmo tendo realizado a prática delituosa, considerando a dependência econômica de toda a família que além da vítima possuir mais 5 (cinco) irmãos, sendo que a genitora e os demais estão sobrevivendo do benefício auxílio-reclusão e das verbas do programa social do Governo Federal, Bolsa Família. Neste sentido, tenho a orientação jurisprudencial do TJRR. Assim, queda ao sorvedouro o argumento do recorrente que inexiste conteúdo probatório mínimo apto a ensejar o édito condenatório.
5. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001425-58.2010.8.06.0167, em que é apelante Antonio Luiz de Araújo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO C/C CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CPB (DE ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO NÃO VEGETO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS, EM QUE PESE, ISOLADAMENTE DAS DEMAIS PROVAS, TENHA A VÍTIMA, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -FASE JUDICIAL, MUDADO O RUMO DE SEU DEPOIMENTO, E O RECORRENTE SE RETRATADO DA CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATO SENTENCIAL. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS DA CONDUTA DELITUOSA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESN...
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como bem asseveraram o douto Magistrado a quo e os ilustres Representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. A alegação de insuficiência de provas não prospera uma vez que foram encontrados com os réus os objetos furtados no momento em que foram flagrados pelos vigias, quando saíam da residência da vítima (auto de apresentação e apreensão fl.15). Ademais, os réus confessaram em juízo a prática dos crimes, concluindo não comportar qualquer dúvida quanto a autoria a eles imputada, não cabendo a alegação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, embora as defesas aleguem não haver provas robustas para a condenação dos réus, os autos mostram o contrário, confirmando que eles, em comum acordo e cientes do que estavam fazendo, não mediram esforços para lesar o patrimônio de terceiros, visando a obtenção de vantagem indevida.
3. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram bens da vítima Manoel Jorge, e inclusive até conseguiram sair da esfera de vigilância da mesma. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção de um vigia presente no local. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e os apelantes, embora que por pouco tempo, tiveram a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles subtraíram os pertences da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a remoção da coisa do lugar onde se achava e, portanto, a consumação do crime de furto, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio).
5. Por fim, o apelante Anselmo da Silva Ferreira pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre o furto consumado e o furto tentado, o que de fato se vê, uma vez que realizados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. As duas ações tiveram os mesmos protagonistas, com suas respectivas divisões de tarefas e ambas foram realizadas no Distrito de Inhuçu, em São Benedito, com um pequeno lapso temporal, concluindo a semelhança das condutas previstas no art. 155, § 4, incisos II e IV, do Código Penal.
6. Sendo aplicável, ao caso, o instituto da continuidade delitiva em lugar do concurso material de crimes, como fez a douta magistrada na sentença, deve ser observada a disciplina do art. 580 do Código de Processo Penal. In casu, apesar do apelante Antônio Tomaz da Costa Júnior não ter alegado a tese de continuidade delitiva em seu apelo, o acolhimento da tese em favor do corréu Anselmo Ferreira lhe aproveita, por não se tratar de benefício exclusivamente pessoal, mas sim de condição inerente aos crimes como um todo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000718-10.2007.8.06.0001 , em que figuram como recorrentes Anselmo da Silva Ferreira e Antônio Thomaz da Costa Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como bem asseveraram o douto Magistrado a quo e os ilustres Representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das teste...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS SISNARM. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA PELO JUIZ DE 1º GRAU DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, FACE SUA INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. INCONGRUÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. II, DO CP. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, RESPECTIVAMENTE ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso interposto contra a sentença de fls. 264/268, que absolveu os recorridos, Carlos Cesar Gonçalo de Freitas e Francisco Ailson da Costa Santos, sob o entendimento de serem as condutas atípicas, pois considerou que a Lei Federal nº 11.922, de 11 de abril de 2009, afastou, provisoriamente, sobretudo a época do fato, a tipicidade da conduta prevista no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, enquanto o Ministério Público, ora recorrente, não concorda com tal posicionamento, apresentando, para tanto, 2 (dois) motivos para a reforma da sentença: I) preliminar de nulidade absoluta sob o argumento de que a sentença fora prolatada sem a oportunização da apresentação de alegações finais por parte do recorrente (Ministério Público) error in procedendo, e II) no mérito sob o fundamento de que a nova redação dada ao art. 30, da Lei nº 10.826/2003, ao contrário do previsto na redação original, fala expressamente em armas de uso permitido, estando aí excluídas as armas de uso restrito ou proibido, o que é, segundo o recorrente, a hipótese dos autos.
2. Primeiramente, analiso a preliminar de nulidade absoluta cerceamento da acusação, tendo o Juiz de 1º grau decido de forma "citra petita": de logo, tenho pela não prosperidade deste argumento suscitado em sede de preliminar, percebendo, assim, a existência de error in procedendo, haja vista que o MM Juiz encerrou a fase instrutória, na medida em que a absolvição, nos termos do art. 386, do CPP, não enceta qualquer prejudicialidade, se legalmente considerada, tampouco caracteriza sentença "citra petita", não havendo nulidade processual no caso, porque não há a demonstração, na espécie, de prejudicialidade. Entendimento escorado na jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, tenho que o recurso deve ser julgado provido, isto porque, segundo a denúncia acostada às fls. 3/5, com os recorridos, especificamente, com Francisco Ailson da Costa Santos fora apreendida arma de uso restrito uma pistola Glock, calibre 9 mm, nº AZC671; 29 cartuchos calibre 9 mm, marca CBC, não deflagrados, 05 cartuchos calibre 380, marca CBC, não deflagrados; 04 cartuchos calibre 380, marca CBC, deflagrados; 01 carregador de munição marca Glock. Já com Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, fora encontrado uma Pistola Taurus calibre 380, com numeração adulterada, além de 50 (cinquenta) cartuchos ainda não deflagrados.
4. Ora, é que a pistola Glock de calibre 9 mm, e seus 29 (vinte e nove) respectivos cartuchos, juntamente com o carregador de munição da mesma marca Glock, é considerada pelo art. 16, inciso III, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, arma de uso restrito, e mais: a pistola Taurus calibre 380, com numeração adulterada, portada ilegalmente, também não é considerada conduta atípica, ainda que na vigência da vacatio legis, de 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 30 a 32, da Lei nº 10.826, sob pena de tal situação caracterizar abolitio criminis temporária, o que não se permite, pois o recorrente, na época do fato, tinha direito apenas a regularização da arma, e não ao porte ilegal. Neste sentido é a jurisprudência do STF.
5. Desta forma é perceptível que as condutas delatadas pelo Ministério Público, na denúncia, de fato se enquadram como conduta típica atrelada a um ilícito penal, não podendo, portanto, ter o MM Juiz de 1º grau prolatado sentença absolutória com aplicação do instituto da abolitio criminis temporária, que diga-se de passagem, exora um prazo administrativo, de cunho penal, por intermédio até de uma Medida Provisória, mais tarde transformada em lei, que não tem o condão de versar sobre matéria eminentemente penal.
6. Portanto, em tendo sido os recorrentes flagrados com armas de fogo, uma de uso restrito e outra de uso permitido, sem a documentação necessária e comprobatório do devido porte, factível é a aceitação da denúncia, não havendo, portanto, espaço para uma absolvição, sobretudo com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, assegurando a atipicidade do fato, porque presentes, como já dito, os elementos objetivos do crime porte ilegal de arma, sobretudo com a constatação da autoria e materialidade delitiva.
7. Desta forma, tenho que a hipótese dos autos é de error in iudicando, porque como bem demonstrado o MM Juiz de 1º grau se equivocou quanto a interpretação da lei, não adequando, portanto, corretamente os fatos ao plano abstrato da norma, o que enseja na reforma do decisum ora combatido.
8. Sendo assim, tendo a situação da existência/inexistência da atipicidade já ter sido amplamente debatida e detidamente resolvida na corpulência deste voto, bem como também, repiso, devidamente constatada a materialidade e autoria delitiva, além do trâmite regular processual, apenas com a nuance do error in iudicando passível de reforma, resolvo, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ pela condenar os recorridos, Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, pelo crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), e Francisco Ailson da Costa Santos, pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/2003), aplicando, quanto ao primeiro (dosimetria da pena) - Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, a reprimenda de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e para Francisco Ailson da Costa Santos (dosimetria da pena), a reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento em rergime semiaberto.
9. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime Nº 0000611-16.2009.8.06.0059, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Carlos Cesar Gonçalo de Freitas e Francisco Ailson da Costa Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS SISNARM. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA PELO JUIZ DE 1º GRAU DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, FACE SUA INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. INCONGRUÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. II, DO CP. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, RESPECTIVAMENTE ARTS. 14 E...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Defesa inaugura as razões de apelação aduzindo que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. Assim, com base no princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Todavia, não é que o se extrai da fundamentação vertida na sentença recorrida, que se utiliza de argumentos sólidos e provas firmes que não deixam qualquer grau de dúvida acerca da autoria do crime também em relação ao apelante.
2. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e das testemunhas revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, as quais amoldam com perfeição e verossimilhança aos demais elementos colhidos nos autos.
3. A subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça visando incorporar um bem ao seu patrimônio, sem o esforço do trabalho, constitui o núcleo do próprio tipo penal, de forma que esta inferência não pode ser considerada para atribuir juízo negativo à circunstância judicial invocada pelo Juízo a quo, sob pena de se punir duplamente pelo mesmo fato.
4. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma de fogo e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante.
5. A matéria encontra-se atualmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou tal entendimento ao editar a Súmula 443, in verbis: Súmula 443 do STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000396-64.2005.8.06.0064, em que figura como recorrente Jean Maia da Costa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Defesa inaugura as razões de apelação aduzindo que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. Assim, com base no...
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013; ART 180 E 311, AMBOS DO CPB; ART 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 4 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS COMPROVADAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Consoante exposto em sede liminar, inexistem irregularidades aparentes na prisão em flagrante, tendo em vista que no curso das investigações da Polícia Civil foi identificada quadrilha especializada em crimes de roubo, adulteração e venda de veículos, que para tanto praticavam também tráfico de drogas e mantinham posse de armas de fogo de grosso calibre, tendo a paciente sido presa em virtude de operação realizada para desarticular a organização criminosa.
2. Contudo, em que pese estar devidamente fundamentada e ser necessária a prisão em flagrante dos integrantes do grupo criminoso em questão, cuja conduta foi detalhada e investigada a fundo, aparentemente não é o que se denota em relação à paciente.
3. De outra banda, as circunstâncias que militam em seu favor são específicas, comprovadas e objetivas, como a existência de um filho que depende de seus cuidados, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa e atividade remunerada. Assim, estando esse quadro bem delineado, exsurge uma preponderância das razões em favor do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
4. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal). Por sua vez, a disposição legislativa insculpida no art. 318, inc. V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, não condiciona a prisão domiciliar da mulher com filho menor de 12 anos à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados com o infante. Precedentes do STJ.
5. Atendidos os requisitos do art. 318, inc. V, do CPP, devidamente comprovados por meios idôneos, substitua-se a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico através de uso de tornozeleira, nos termos do inc. IX do art. 319 do CPP, determinando também a aplicação das medidas cautelares contidas nos incisos I e IV do mesmo artigo. Ademais, aplique-se a condição prevista no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que a autoridade impetrada entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621327-17.2017.8.06.0000, em que é impetrante Rafael Soares Moura, em favor da paciente Elaine Maria Frazão, e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ, e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013; ART 180 E 311, AMBOS DO CPB; ART 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO DA PACIENTE COM APENAS 4 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 318, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS COMPROVADAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Consoante exposto em sede liminar, inexistem irregularidades aparentes na prisão em flagrante, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo decretou e manteve a segregação preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e seu modus operandi, que praticou o delito de roubo com violência e grave ameaça, em concurso de agentes, com o auxílio de menores e emprego de arma de fogo.
2. Destarte, contrariamente ao afirmado pelo impetrante, remanesce claro que as decisões vergastadas estão bem fundamentadas, tendo analisado todos os pontos levantados no pedido de revogação da prisão preventiva, restando devidamente justificado o indeferimento desse pedido pelos indícios suficientes da periculosidade do agente e da sua propensão a cometer novos delitos caso posto em liberdade, assinalando, ainda, a plena legalidade dos atos que culminaram no flagrante.
3. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, em razão deste ter condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser tecnicamente primário e possuir residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, sendo cediço que o risco concreto de reiteração delitiva bem demonstrado através das circunstâncias do delito e dos antecedentes do paciente (responde por furto, além de processo-crime em juizado especial) traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
4. Vale ressaltar, ainda, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
5. A conduta social do paciente demonstrada nos autos indica que as medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para o caso. Entendo, portanto, que manter o paciente em liberdade é vulnerar a ordem social.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622525-89.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Francisco Valdemízio Acioly Guedes, João Marcelo Lima Pedrosa e Renan Benevides Franco Fernando Silva de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,4 KG DE COCAÍNA) E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, impende destacar que, segundo informado pela autoridade impetrada (fl. 36/37), a audiência de instrução havia sido datada para 02/05/2017, já se tendo notícias, através do sistema processual e-Saj, que a instrução criminal se encerrou nessa data, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, fica claro a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a grande quantidade de droga apreendida (3,4 kg de cocaína) revelou a gravidade concreta do crime, sendo necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. De igual maneira, a reiteração delitiva em menos de um ano revela o desprezo pela justiça, bem como a negligência quanto à ressocialização, sendo cediço que o risco concreto de reiteração delitiva bem demonstrado através dos antecedentes do paciente (responde por outro crime de tráfico de drogas) traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
3. Vale ressaltar, ainda, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622386-40.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Erison Davi de Paula, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,4 KG DE COCAÍNA) E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE EXIGE JUÍZO EXAURIENTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELATO DE AMEAÇAS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Quanto a tese de legítima defesa, deve-se salientar a inviabilidade de seu reconhecimento em sede habeas corpus, pois, para tanto, exige-se um juízo exauriente e inequívoco quanto à incidência, ou não, da referida excludente de ilicitude num crime de homicídio, matéria reservada ao conselho de sentença do tribunal do júri. Trata-se, portanto, de um pleito incompatível com a presente ação constitucional, caracterizada pelo rito célere, pela cognição sumária e por não se prestar ao exame aprofundado do acervo probatório. Precedentes.
2. Quanto à verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como sua necessidade no caso concreto, o magistrado fez menção expressa às supostas ameaças sofridas pela família da vítima tanto na decisão em que fora decretada a prisão preventiva do ora paciente como nas informações prestadas neste writ. De fato, os familiares da vítima relataram ao Ministério Público a ocorrência de ameaças por parte do paciente e sua família. Assim, deve-se salientar que não há ilegalidade a ser tutelada por este habeas corpus, eis que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo evidencia satisfatoriamente a necessidade da manutenção da prisão preventiva do ora paciente para à conveniência da instrução criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0622129-15.2017.8.06.0000, impetrado por Oseas de Souza Rodrigues Filho, Francisco ítalo Oliveira Ramos e Dayvidiane Nogueira de Lima em favor de ITAMAR PIRES CAVALCANTE, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE EXIGE JUÍZO EXAURIENTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELATO DE AMEAÇAS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Quanto a tese de legítima defesa, deve-se salientar a inviabilidade de seu reconhecimento em sede habeas corpus, pois, para tanto, exige-se um juízo exau...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE PAUTADA NA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CARECEU DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Orós/CE que, julgando Mandado de Segurança, entendeu pela procedência do feito, declarando a nulidade dos atos que transferiram os impetrantes, servidores públicos, para lotações diferentes, uma vez que desprovidos da devida motivação.
2. De início, o promovido alegou inépcia da inicial por ausência de pedido da parte autora no sentido de intimar o Ministério Público para que opine acerca da demanda. Ocorre que a Juíza de Piso intimou o Parquet, até mesmo por ser a intimação do órgão ministerial um imperativo legal, tendo este atuado devidamente no feito, de maneira que não houve qualquer prejuízo para a parte requerida. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, o Município alegou não ter havido prática de ato ilegal, aduzindo que as relotações se deram no estrito cumprimento do interesse público, não tendo sido causado qualquer prejuízo aos impetrantes, visto que permaneceram na mesma função para a qual foram aprovados. Salientou, além disso, que tais atos ocorreram por necessidade extrema da Administração Pública que, ao cumprir com sua legislação, iniciou a aplicação do Plano de Cargos de Carreira dos servidores públicos de Orós.
4. Pois bem, os atos administrativos são praticados de forma discricionária pela Administração Pública, em conformidade com sua oportunidade e conveniência, sendo dado a esta, portanto, a possibilidade de relotar seus servidores em localidade diversa daquela para a qual foram lotados originalmente. Ocorre que tais atos devem ser sempre motivados, fator que constitui, inclusive, pressuposto do Estado Democrático de Direito, tendo por fundamento constitucional a cidadania, de forma a permitir que os administrados e, mais especificamente, aqueles que sofrerão os efeitos do ato, entendam o porquê do modo de agir do Poder Público.
5. Analisando cuidadosamente o caderno procedimental virtualizado, verifico que os ofícios de relotação de nºs. 18/2015, 19/2015 (fls. 20/21) e 504/2014 (fl. 33) não foram devidamente fundamentados, o que vicia os atos praticados pelo Poder Público e, por conseguinte, autoriza a anulação dos referidos comando administrativos. Nessa medida, andou bem o Juízo de planície quando da concessão da segurança vindicada.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0002922-33.2015.8.06.0135, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE PAUTADA NA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CARECEU DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 15.834/15. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO CONCEDIDA EM ADI DE Nº. 5470/CE PELO STF. LEGISLAÇÃO REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.132/16. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCELA DO INCONFORMISMO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO E VALORES TIDOS COMO EXCESSIVOS NO QUE ATINE A TODOS OS EXEQUENTES. PLANILHA APRESENTADA APENAS EM RELAÇÃO À UM DOS EMBARGADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC/73. APELO PROVIDO NESTE ASPECTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA O SR. ELIAS BRAGA DE SOUSA. REJEIÇÃO QUANDO AOS DEMAIS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL DO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ENSEJOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PONTO QUE NÃO FORA SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS A SEREM PAGOS EM PROPORÇÃO IGUAL POR AMBAS AS PARTES (ART. 21, CPC/73). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AOS EXEQUENTES, COM EXCEÇÃO DA PARTE ACIMA MENCIONADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedentes os pleitos constantes na exordial de Embargos à Execução para fixar o montante da execução no valor de R$1.213.971,06 (um milhão, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e um reais e seis centavos) e o valor referente aos honorários sucumbenciais no total de R$210,53 (duzentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Embargante argui incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 15.834/15, uma vez que os valores e tabelas ali estampados referentes as custas processuais estariam em confronto direto com dispositivo da Constituição Federal de 1988. No mérito, aduz que os Embargos à Execução deveriam ser apenas parcialmente recebidos, tendo em vista que só foram apresentados os memoriais de cálculo referentes ao Sr. Elias Braga de Sousa, inexistindo junto à petição inicial, qualquer demonstração de excesso com relação aos demais Exequentes.
3. Ademais, aduz erro material do douto Magistrado de primeiro grau ao promanar a sentença que ensejou o título executivo judicial e fixou os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação como prenuncia o art. 85 do Novo CPC.
4. De pronto, no atinente ao incidente de inconstitucionalidade, julgo por prejudicado tal aspecto, não merecendo sequer ser conhecido, em razão da suspensão concedida em sede de ADI nº. 5470/CE advinda do Colendo STF, bem como a revogação da supracitada Lei pela Lei Estadual nº. 16.132/16 que, em conformidade com o entendimento adotado pelo Pretório Excelso, passou a estipular os valores e tabelas das custas judiciais a serem arrecadados. Recurso não conhecido neste aspecto.
5. Superado o juízo positivo de admissibilidade dos demais pontos debelados, ao adentrar ao mérito, vislumbro assistir razão ao Apelante no que se refere à inexistência de memoriais de cálculo ou estipulação do valor considerado como excedido pelo Município em relação a todos os Exequentes. Conforme consta da petição inicial (fls. 01/26), o Ente Municipal apresentou excesso de execução apenas em desfavor do Sr. Elias Braga de Sousa, deixando de impugnar as contas apresentadas pelos demais, configurando patente afronta aos arts. 739-A, § 5º e 475-L, § 2º, ambos do CPC/73.
6. Ainda sobre a necessidade de especificação dos valores de excesso da execução, o Colendo STJ já entendeu, inclusive em Recurso Repetitivo (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) que descabe a intimação para emenda da inicial na hipótese dos artigos supracitados, motivos estes que ensejam a reforma da sentença, para rejeitar, de plano, os Embargos à Execução quando aos exequente, com exceção do Sr. Elias Braga de Sousa. Logo, quanto a este último, o comando sentencial que recebeu e julgou procedente o feito deve permanecer inalterado.
7. De outro modo, ao suscitar o erro material praticado pelo Magistrado a quo que fixou os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença que deu ensejo à posterior Execução, vislumbro nos autos do Processo de nº. 0364119-52.2000.8.06.0001 que, em momento algum, o Apelante apresentou irresignação acerca do suposto equívoco, seja em Embargos de Declaração ou Apelação Cível, inclusive, vindo a decisão a transitar em julgado, motivos estes que ocasionaram a preclusão consumativa do ponto em discussão. Precedentes STJ e TJCE.
8. Com efeito, tendo em vista ter logrado êxito o Apelante em parcela significativa de sua irresignação, a medida que se impõe é a modificação do ônus sucumbenciais a serem arcados de forma igual por ambas as partes, nos valores fixados pela douta Magistrada de primeiro grau, restando suspensa sua exigibilidade em relação ao Recorrente por ser beneficiário da justiça gratuita.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Sentença reformada, no sentido de rejeitar os embargos à execução quanto aos exequentes, com exceção da parte acima mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0163109- 34.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de parcela do recurso interposto, e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 15.834/15. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO CONCEDIDA EM ADI DE Nº. 5470/CE PELO STF. LEGISLAÇÃO REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.132/16. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCELA DO INCONFORMISMO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO E VALORES TIDOS COMO EXCESSIVOS NO QUE ATINE A TODOS OS EXEQUENTES. PLANILHA APRESENTADA APENAS EM RELAÇÃO À UM DOS EMBARGADOS. DESCUMPRIMENTO DO A...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE MENOR PORTADORA DE ESTRABISMO DIVERGENTE NÃO ACOMODATIVO NO OLHO DIREITO. PLEITO DE CIRURGIA. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88 E ARTS. 7º E 11 DO ECA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, objurgando Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0139832-81.2015.8.06.0001, julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse com o fornecimento de cirurgia para correção de estrabismo do olho direito da autora, deixando de condenar o demandado em honorários, tendo em vista estar a requerente assistida pela Defensoria Pública Estadual.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de criança (10 anos de idade) carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o ECA. Neste sentido, determina o art. 7º do prefalado estatuto: "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.".
4. Nessa medida, tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0139832-81.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE MENOR PORTADORA DE ESTRABISMO DIVERGENTE NÃO ACOMODATIVO NO OLHO DIREITO. PLEITO DE CIRURGIA. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88 E ARTS. 7º E 11 DO ECA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, objurgand...