RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. PRESENÇA DE INDÍCIOS CONDIZENTES COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 03 TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto ao pedido de desclassificação, verifica-se que, no caso, perfaz-se incabível a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal, uma vez que, não se pode afirmar, indene de dúvidas, que não tenha agido o acusado imbuída do dolo de matar.
2. De fato, compulsando o apanhado probatório, inexistem provas nítidas e estremes de dúvidas da ausência de animus necandi, encontrando-se, na verdade, indícios em contrário, conforme se colhe do depoimento da vítima e de narrativas testemunhais, os quais noticiam que o resultado da morte só não foi obtido por ter o réu se ferido com seu próprio punhal no momento do crime, porém, tendo ainda desferido dois golpes contra a vítima. Além disso, relatam que, na unidade hospitalar, o acusado também teria tentado agredir a vítima, causando desordem no recinto, sendo contido por seguranças do local e policiais.
3. Há, portanto, indícios suficientes a ensejar a decisão de pronúncia, a qual se presta, tão-somente, a admitir a acusação, cabendo ao Tribunal do Júri analisar a veracidade ou não do depoimento da vítima em cotejo com os demais elementos probatórios e, ainda, com a versão trazida pelo réu, fazendo, ao fim, a opção por uma das teses contidas nos autos.
4. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Precedentes.
5. Por outro lado, revela-se descabida a pretensão de exclusão das qualificadoras, tendo em vista a posição sumulada desta Corte segundo a qual "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate" (Súmula 03 TJ/CE).
6. Com efeito, não é a hipótese dos autos, em que permanece desautorizada a subtração dessas questões da análise do Tribunal do Júri, isso porque pode-se inferir do depoimento da vítima e da narrativa testemunhal colacionados, que o crime foi cometido por motivo de vingança, porquanto haveria uma rixa entre o acusado e a vítima referente a um fato anterior, o qual teria ensejado a reclusão do acusado na antiga instituição "FEBEM". Ademais, que a vítima teria sido perseguida na rua e levado dois golpes na região das costas, o que se comprova em cotejo com as certidões hospitalares constantes nos autos. Precedentes.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000205-73.2010.8.06.0151, em que é recorrente José Altamir Gadelha Damasceno e recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. PRESENÇA DE INDÍCIOS CONDIZENTES COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 03 TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto ao pedido de desclassificação, verifica-se que, no...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISUM QUE REITEROU OS MESMOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA OU DE DESPRONÚNCIA EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA; E PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. QUESTÕES APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR. RESPEITO À COISA JULGADA. 3. IMPROCEDÊNCIA DA PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. SÚMULA 03 TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido.
1. Preliminarmente, quanto à alegação de excesso de linguagem na apreciação do pleito de desclassificação da conduta, observa-se que o juízo de piso já havia indeferido o pleito de desclassificação em decisão anterior, questão esta submetida à apreciação dessa Corte de Justiça no Recurso em Sentido Estrito de n. 0000897-64.2015.8.06.0000, havendo esta Corte confirmado a decisão primeva quanto a tal ponto; empós, configurada a coisa julgada.
2. Nessa senda, registre-se que na decisão colegiada supra foi determinada a reforma da pronúncia tão somente quanto à fundamentação da circunstância qualificadora (inciso IV), havendo esta Corte, portanto, acolhido integralmente as demais razões de decidir prolatadas pelo juízo de piso, inexistindo posterior insurgência - defensiva ou ministerial. Desta forma, resta claro ser impossível a análise da preliminar arguída, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. De mais a mais, ressalte-se que, quanto ao não acolhimento da tese de desclassificação da conduta, o magistrado primevo não fez mais do que repetir os fundamentos já apontados anteriormente, motivo pelo qual se verifica que, em verdade, o recorrente não se insurgiu quanto a eventual excesso de linguagem no momento oportuno, pois que no Recurso em Sentido Estrito de n. 0000897-64.2015.8.06.0000 não chegou a suscitar a mencionada tese.
4. No mérito, em relação aos pedidos de absolvição do acusado ou de despronúncia, pela inexistência de indícios suficientes de autoria; e de desclassificação do delito para o de lesão corporal, verifica-se que suas análises também restam prejudicadas, isso porque tais questões já foram apreciadas por esta Corte de Justiça no recurso interposto anteriormente, ocasião em que se reconheceu o descabimento das teses alegadas. Desta forma, resta impossível a análise meritória das matérias, sob pena, como já exposto anteriormente, de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
5. Em relação à pretensão de improcedência quanto à qualificadora (art. 121, §2º, inciso IV), observa-se haver lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade da ocorrência de tal circunstância, vez que as versões colhidas em sede instrutória apontam no sentido de que os disparos teriam sido desferidos inesperadamente, sem que a vítima, portanto, pudesse prevê-los ou defender-se deles, situação condizente com a configuração da referida qualificadora, tendo sido esta fundamentadamente delimitada pelo magistrado de piso, cabendo somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.
6. Outrossim, o Exame de Corpo de Delito, mormente pela localização das lesões e por não ter sido relatado qualquer ferimento de defesa, não se mostra divorciado das versões colhidas, indicando a então possibilidade da ocorrência da circunstância qualificadora do recurso que dificultou a defensa da vítima, configurando-se a surpresa.
7. Dito isso, no contexto fático analisado, não se mostra patente a improcedência da referida qualificadora, não merecendo reproche, portanto, a decisão do magistrado primevo de submetê-la ao crivo do Conselho de Sentença. Precedentes.
8. Incidência da Súmula nº 03, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
9. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000049-11.2006.8.06.0124, em que é recorrente José Marcos da Silva e recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISUM QUE REITEROU OS MESMOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA OU DE DESPRONÚNCIA EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA; E P...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa.
2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação.
3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento.
4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante.
5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0010250-35.2015.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por ce...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa.
2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação.
3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento.
4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante.
5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0012506-14.2016.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por ce...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA PREVIAMENTE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL. VERIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, O VALOR INCONTROVERSO E O DEPÓSITO DESTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento da inépcia da inicial foi adequada para a demanda ou não.
2. No caso em comento, o Juízo a quo determinou que a inicial fosse emendada, tendo em vista que o autor, ora recorrente, não teria demonstrado as cláusulas que pretendia controverter, pela carência de declaração do valor que entendia ser incontroverso, pela ausência de comprovação da consignação das parcelas vencidas e por falta do pleito e o seu consequente depósito dos valores incontroversos.
3. Quanto à determinação de o autor informar os pontos controvertidos e o pagamento do valor no modo e forma contratados, não merece acolhida o presente recurso, eis que a legislação civil adjetiva é clara ao afirmar que o autor da demanda deve indicar os pontos controvertidos, bem como quantificar o valor incontroverso e depositá-lo no tempo e modo contratado, conforme preceitua o art. 330 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
4. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0131600-46.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA PREVIAMENTE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL. VERIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, O VALOR INCONTROVERSO E O DEPÓSITO DESTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento da inépcia da inicial foi adequada para a demanda ou não.
2. No caso em comento, o Juízo a quo determinou que a inicial fosse emendada, tendo em vista que o autor, ora recorrente, não teria demonstrado as cláusulas que pretendia controverter, pela carência de declaração do v...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS FÓLIOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.DECISÃO REVOGADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o comprovante de anotação do gravame junto ao órgão de trânsito é documento indispensável para a propositura da ação de Busca e Apreensão.
2. O Decreto-Lei nº 911/69 determina, no seu art. 3º, que o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor, não impondo, portanto, a juntada de qualquer certidão do DETRAN como documento essencial.
3. No caso em comento, a cédula de crédito bancário fora devidamente juntada aos autos, fls. 11/16, bem como a consulta ao Sistema Nacional de Gravames no site do DETRAN, fl. 188, documentos os quais mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese trazida à baila.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0171703-32.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS FÓLIOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.DECISÃO REVOGADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o comprovante de anotação do gravame junto ao órgão de trânsito é documento indispensável para a propositura da ação de Busca e Apreensão.
2. O Decreto-Lei nº 911/69 determina, no seu art. 3º, que o credor deve apresentar o contrato es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a astreinte aplicada fora desproporcional ou não, devendo-se, para tanto, efetuar o cotejo do bem jurídico perseguido com o valor multa arbitrada.
2. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência pátria, ao determinar que a instituição financeira acostasse o contrato de financiamento, bem como quando aplicou a multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Desta forma, vislumbra-se como razoável a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ante a existência de indícios de cobranças indevidas pela recorrente. Desta forma, mostra-se adequada a aplicação da astreinte para que a empresa agravante cumpra a decisão judicial.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº.0621825-50.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a astreinte aplicada fora desproporcional ou não, devendo-se, para tanto, efetuar o cotejo do bem jurídico perseguido com o valor multa arbitrada.
2. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência pátria, ao determinar...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte promovente, não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois o aviso de recebimento (AR), de fl. 108, sequer foi remetido ao endereço do recorrente.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0054170-57.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO ENTRE O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO E A PERCENTAGEM CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ""A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2 - Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a correção do valor percebido a título de gratificação de anuênio, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas.
3 - O Município de Fortaleza alegou em contestação a impossibilidade de percepção de dois adicionais por tempo de serviço. De fato, o §4º do artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos dispõe que "não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por um delas". Entretanto, o ente político não comprovou a percepção, pelo autor, de outra gratificação incompatível com o anuênio previsto na lei nº 6.794/90, Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Ademais, compulsando os contracheques colacionados aos autos, não consta o pagamento de qualquer outro adicional por tempo de serviço.
4 - Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio ao ora recorrido.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário, para, contudo, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2016.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO ENTRE O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO E A PERCENTAGEM CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior T...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Tempo de Serviço
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, a autoridade coatora negou ao réu a liberdade provisória, invocando, para tanto, os motivos que levaram a decretação da sua custódia preventiva.
2. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, a utilização pelo magistrado da técnica per relationem, pela qual o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STF e STJ.
3. Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo violento modus operandi adotado pelo acusado que associou-se com outros quatro agentes para perpetrar o crime, tendo abordado a vítima em seu local de trabalho, imobilizando-a com um golpe de gravata, ameaçando-a com uma faca junto ao seu corpo.
4. Portanto, no caso em apreço, muito embora o paciente ostente condições pessoais favoráveis, afasta-se a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, mormente porque estas, diante da gravidade concreta dos fatos, são insuficientes para frear o ímpeto criminoso demonstrado pelo acusado.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, a autoridade coatora negou ao réu a liberdade provisória, invocando, para tanto, os motivos que levaram a decretação da sua custódia preventiva.
2. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, a utilização...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. No caso, se o impetrante desafia a prisão preventiva do paciente, portanto, a decisão que a decretou é imprescindível para a análise do pleito.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER a ordem impetrada.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. No caso, se o impetrante desafia a prisão preventiva do paciente, portanto, a decisão que a decretou é imprescindível para a análise do pleito.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes auto...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE REGIME MAIS BRANDO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO VEDADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recuperando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, deixou de se recolher à unidade prisional nos finais de semana, permanecendo foragido injustificadamente por mais de (três) anos, comete falta grave consubstanciada na fuga (art. 50, inciso II, da LEP), passível de regressão de regime prisional.
2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
3. A prisão domiciliar resultou de decisão judicial, independente de ser revogada posteriormente, porém por ser considerada uma espécie de prisão, o tempo em que o sentenciado nela permaneceu deve ser efetivamente computado, tal qual ocorre nos regimes fechado, semiaberto e aberto, como pena cumprida.
4. Nos termos do artigo 42, do Código Penal: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
5. Recurso ministerial parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno do agravado à constrição física mais gravosa, ante ao denotado desrespeito as regras estatais, computando o período em que permaneceu na prisão domiciliar para fins de cumprimento de pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, em exercício e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE REGIME MAIS BRANDO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO VEDADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recuperando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, deixou de se recolher à unidade prisional nos finais de semana, permanecendo foragido...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
reexame necessário. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. Inteligência do ART. 153, § 3º, estatuto DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART. 37, caput, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). Reexame necessário conhecido e provido em parte.
1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito em que a autora, servidora pública, alega que se encontra afastada do serviço em razão do requerimento de sua aposentadoria, contudo, o Estado do Ceará continua a efetuar descontos de natureza previdenciária em seus vencimentos/proventos.
2. Sobre o tema, preconiza o art. 153, § 3º, Estatuto dos Servidores Civis que o processo administrativo que reconhece a inatividade deve ser concluído no prazo de 90 (noventa dias).
3. In casu, a ora apelada fora afastada de suas funções desde o dia 16 de novembro de 2007, sendo que até o momento da propositura da presente ação não existe qualquer manifestação por parte do ente público estadual a respeito da análise de seu requerimento de aposentadoria, sendo mantidos os descontos previdenciários.
4. É flagrante, portanto, o malferimento ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), bem como ao direito fundamental à previdência social (art. 6º, CF).
5. Reexame necessário conhecido para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença singular, de modo a reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários apenas após o prazo de 90 dias a contar da data da formalização do pedido de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o reexame necessário, mas para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
reexame necessário. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. Inteligência do ART. 153, § 3º, estatuto DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART. 37, caput, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). Reexame necessário conhecido e provido em parte.
1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito em que a au...
reexame necessário. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. Inteligência do ART. 153, § 3º, estatuto DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART. 37, caput, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). Reexame necessário conhecido e provido em parte.
1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito em que a autora, servidora pública, alega que se encontra afastada do serviço em razão do requerimento de sua aposentadoria, contudo, o Estado do Ceará continua a efetuar descontos de natureza previdenciária em seus vencimentos/proventos.
2. Sobre o tema, preconiza o art. 153, § 3º, Estatuto dos Servidores Civis que o processo administrativo que reconhece a inatividade deve ser concluído no prazo de 90 (noventa dias).
3. In casu, a ora apelada fora afastada de suas funções desde o dia 30 de julho de 2006, sendo que até o momento da propositura da presente ação não existe qualquer manifestação por parte do ente público estadual a respeito da análise de seu requerimento de aposentadoria, sendo mantidos os descontos previdenciários.
4. É flagrante, portanto, o malferimento ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), bem como ao direito fundamental à previdência social (art. 6º, CF).
5. Reexame necessário conhecido para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença singular, de modo a reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários apenas após o prazo de 90 dias a contar da data da formalização do pedido de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o reexame necessário, mas para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
reexame necessário. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. Inteligência do ART. 153, § 3º, estatuto DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART. 37, caput, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). Reexame necessário conhecido e provido em parte.
1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito em que a au...
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. REPOSIÇÃO DE 11,98%. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se acertada a sentença de mérito que concedeu em favor das servidoras autoras/apeladas o direito aos valores decorrentes de suposto erro na correção de seus vencimentos quando da transição dos padrões monetários Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, nos termos da Lei 8.880/94. Os dois apelos referem-se à prescrição do direito autoral e ao desacerto da sentença de mérito, tendo em vista que inexiste prova do efetivo prejuízo financeiro sofrido pelos servidoras, uma vez que percebem seus vencimentos no começo do mês.
2. Nos casos em que se pleiteia a concessão de reajuste aos vencimentos de servidores públicos em decorrência da conversão de cruzeiros reais em URV (Lei 8.880/1994), não se mostra presente a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. PRELIMINAR AFASTADA.
3. Embora se reconheça que a correção do decesso remuneratório aqui tratado poderá ser estendida aos servidores do Poder Executivo e não somente àqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, faz-se mister a comprovação do efetivo pagamento dos vencimentos em momento anterior ao término do mês trabalhado, fato não comprovado nos vertentes autos. Precedentes.
4. Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em seu mérito, para cassar a sentença recorrida e julgar improcedente o pleito formulado pelas apeladas, ocasião em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando as autoras no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara De Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e ambos os Recursos de Apelação Cível para dar-lhes provimento, cassando a sentença recorrida e julgando improcedente o pleito formulado pelas apeladas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. REPOSIÇÃO DE 11,98%. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se acertada a sentença de mérito que concedeu em favor das servidoras autoras/apeladas o direito ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ART. 177 DO cc/1916 C/C ART. 2.028 DO cc/2002. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposta com a finalidade de reformar a sentença recorrida que, nos autos de ação possessória por eles intentada, reconheceu a prescrição do direito pleiteado com fundamento no decurso de mais de trinta anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação. Alegam os recorrentes, em síntese que a contagem da prescrição somente teria início com o decreto de utilidade pública ou com a formalização do processo e depósito do valor da desapropriação.
2. O imóvel em discussão fora repassado aos autores por ocasião do falecimento do antigo proprietário, ocorrida em 1971. O Município de Frecheirinha de forma ilegal, segundo os autores, tomou posse do imóvel nos idos de 1982.
3. A posse, segundo entendimento pacífico em nossas cortes, constitui-se direito pessoal do interessado. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916 (art. 2.028 do CC/2002). Razão nenhuma existe para afastar-se a decisão meritória proferida pelo magistrado de planície, em especial em razão de que quando do ajuizamento da presente Ação Possessória já haviam decorridos mais de 30 anos desde a ocorrência do alegado esbulho.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais aumentados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ART. 177 DO cc/1916 C/C ART. 2.028 DO cc/2002. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposta com a finalidade de reformar a sentença recorrida que, nos autos de ação possessória por eles intentada, reconheceu a prescrição do direito pleiteado com fundamento no decurso de mais de trinta anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação. Alegam os recorrentes, em síntese que a contagem da prescrição somente teria início com o decreto de utilidade pública ou com a...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGAD...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC ATENDIDOS. DECISÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
1 No caso dos autos, não subsiste a fundamentação da sentença de indeferimento liminar por ausência de pressupostos de constituição válida da petição inicial, pois restaram devidamente atendidos todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, visto que possui o endereço e todas as peças essenciais para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo de condenação ao pagamento de complementação da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão das lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito, estando apta, portanto, à formação do contencioso.
2 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC ATENDIDOS. DECISÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
1 No caso dos autos, não subsiste a fundamentação da sentença de indeferimento liminar por ausência de pressupostos de constituição válida da petição inicial, pois restaram devidamente atendidos todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC ATENDIDOS. DECISÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
1 No caso dos autos, não subsiste a fundamentação da sentença de indeferimento liminar por ausência de pressupostos de constituição válida da petição inicial, pois restaram devidamente atendidos todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, visto que possui o endereço e todas as peças essenciais para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo de condenação ao pagamento de complementação da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão das lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito, estando apta, portanto, à formação do contencioso.
2 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC ATENDIDOS. DECISÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
1 No caso dos autos, não subsiste a fundamentação da sentença de indeferimento liminar por ausência de pressupostos de constituição válida da petição inicial, pois restaram devidamente atendidos todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civ...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECRETADA A REVELIA DA SEGURADORA COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL VÁLIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECRETADA A REVELIA DA SEGURADORA COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL VÁLIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos...