APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. A simples inexequibilidade do título não é razão suficiente para malferimento do protesto a ele cabível. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 9.492/97, o protesto de título só pode ser impedido com o adimplemento da obrigação nele firmada. Precedentes. Gratuidade judiciária deferida por atendimento às exigências do art. 98 do NCPC. Apelação conhecida, mas parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. A simples inexequibilidade do título não é razão suficiente para malferimento do protesto a ele cabível. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 9.492/97, o protesto de título só pode ser impedido com o adimplemento da obrigação nele firmada. Precedentes. Gratuidade judiciária deferida por atendimento às exigências do art. 98 do NCPC. Apelação conhecida, mas parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, I, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. ART. 1.015, VII, NCPC. EXCLUSÃO DO FEITO DE UMA DAS LITISCONSORTES PASSIVA. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO LIGADA À MATÉRIA DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE, POR ORA, NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, I, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. ART. 1.015, VII, NCPC. EXCLUSÃO DO FEITO DE UMA DAS LITISCONSORTES PASSIVA. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO LIGADA À MATÉRIA DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE, POR ORA, NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimid...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR ATOS DE MERA PERMISSÃO. ATOS QUE NÃO INDUZEM POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Estando fulcrada a relação de direito material em contrato de locação escrito, relativo ao imóvel que se pretende usucapir, não há que se cogitar de prescrição aquisitiva, eis que inexiste o ius possessionis II. Na hipótese, restou demonstrado que o imóvel usucapiendo foi dado em locação, logo a tese sustentada pela locatária, relacionada com a prescrição aquisitiva não lhe socorre, porque o locador mantém a posse indireta do imóvel, enquanto que a direta é entregue ao locatário, que não possui posse para usucapir, artigo 486, do Código Civil de 1916 e artigo 1197 do Código Civil de 2002. III. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR ATOS DE MERA PERMISSÃO. ATOS QUE NÃO INDUZEM POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Estando fulcrada a relação de direito material em contrato de locação escrito, relativo ao imóvel que se pretende usucapir, não há que se cogitar de prescrição aquisitiva, eis que inexiste o ius possessionis II. Na hipótese, restou demonstrado que o imóvel usucapiendo foi dado em locação, logo a tese sustentada pela locatária, relacionada com a p...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA NO EXTERIOR. ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL ALCANÇADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Movimentação bancária não autorizada. Pretensão do banco réu de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização pelo dano material e moral suportado pelo autor, tendo em vista a ocorrência de movimentação irregular em sua conta corrente, descabimento. 2. Hipótese em que, em se tratando de relação de consumo, cabia ao banco demonstrar a regularidade da reclamada transferência internacional, ônus do qual não se desincumbiu. Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados. 3. Dano material, caracterizado. Hipótese em que ficaram comprovados os danos materiais suportados pelo autor, os quais devem ser ressarcidos, como determinado pela r. sentença de primeiro grau. 4. Dano moral reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento e o transtorno enfrentados pelo autor, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas. 5. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0480818-77.2010.8.0001, da Comarca de Fortaleza, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, e apelado BJORN BREMNES. ACORDAM, os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, proferir a seguinte decisão: "Conheceram e deram provimento em parte ao recurso. V. U." de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA NO EXTERIOR. ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL ALCANÇADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Movimentação bancária não autorizada. Pretensão do banco réu de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização pelo dano material e moral suportado pelo autor, tendo em vista a ocorrência de movimentação irregular em sua conta corrente, descabimento. 2. Hipótese em que, em s...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha início a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o eventual excesso na formação da culpa se deu em virtude da desídia dos agentes públicos.
3. O trâmite processual está correndo de acordo com o curso normal do procedimento, estando designada a data de 31 de maio de 2017 para a audiência de instrução.
4. Devidamente fundamentado o decreto prisional e inexistindo violação ao princípio da razoabilidade, não deve ser concedida a ordem.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621902-25.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Jonas Pereira Alencar, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha início a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o eventual...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE REDIMENSIONADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (Súmula 500/STJ).
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
4. Consoante entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº 444), ações penais em andamento não servem para exasperar a pena-base.
5. O desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
6. Também consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, retificando as penas impostas, fixá-las em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cada um dos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0790413-85.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Ewerton Braga Carneiro, Davi Barros Maia e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE REDIMENSIONADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do re...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o que implicaria em sensível redução na quantidade de pena privativa de liberdade.
3. No caso ora sub judice, em que pese presentes os requisitos objetivos, ou seja, crimes ocorridos dentro do lapso temporal que chega a ser considerado pela jurisprudência, dentro da mesma cidade e com similitude no modo de execução, mesma sorte não se observa no tocante ao requisito subjetivo.
4. Não se vislumbra dos autos que o segundo roubo seja continuação do primeiro, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos crimes de roubo, que inclusive foram efetivados com modus operandi distintos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098010-13.2015.8.06.0034, em que figuram como partes Antônio Silva Brito Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito.
3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a duas vítimas diversas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração das bolsas pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio.
4. Com relação à personalidade do réu, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele "personalidade voltada à violência". Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A não recuperação do bem subtraído, por sua vez, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por ser o prejuízo experimentado pela vítima intrínseco ao próprio crime de roubo, ainda mais quando inexiste demonstração de excessivo prejuízo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pelo réu em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0064980-39.2016.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Vilemar Clemente Gomes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconheciment...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTÊNCIA. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a captura do assaltante, não afasta a consumação do delito.
4. Não há que se falar no presente caso de confissão espontânea, nem mesmo a chamada confissão parcial ou qualificada, uma vez que em nenhum momento de seu interrogatório o réu chegou a confessar qualquer conduta que integre o tipo previsto no artigo 157 do Código Penal.
5. A prova carreada aos autos aponta no sentido de que o réu, mesmo após já estar com os objetos subtraídos da vítima, permaneceu com ele sob seu domínio, mediante ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, obrigando-o a caminhar empurrando uma bicicleta, restringindo-lhe, pois, a liberdade por tempo superior ao necessário à prática do tipo previsto no artigo 157 do CP, razão pela qual há de ser mantida a majorante prevista no inciso V, do referido dispositivo legal.
6. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, a prática de ato infracional, por não se tratar de infração penal, assim como ações penais em andamento, pela inexistência de condenação definitiva, não justificam a exasperação da pena base.
7. Fundamentação inidônea afastada, realizando-se nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042943-70.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Saul Nascimento de Tillesse e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTÊNCIA. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução do feito, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde 26 de maio de 2016 sem que a instrução tivesse tido início.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, havia notícia de que ocorreria uma audiência de instrução e julgamento na última quinta-feria, dia 4 de maio de 2017.
4. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE informou, de forma tempestiva, que o referido ato fora realizado normalmente, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e feitos os interrogatórios dos três réus. Determinou-se ainda a expedição de cartas precatórias para a intimação de outras testemunhas, inclusive da defesa de um dos réus, sendo o encerramento da prova oral designado para o dia 13 de junho de 2017, ato que dispensará a presença dos réus, em virtude de os interrogatórios já terem sido realizados. Por fim, determinou-se a expedição de ofícios para diversos órgãos e outras diligências.
5. Percebe-se, pois, que o feito comporta certa complexidade, haja vista a pluralidade de réus (3), a expedição de cartas precatórias para intimação de testemunhas, a necessidade de novas diligências para o esclarecimento de fatos relacionados ao crime em análise e aos antecedentes dos réus em outros estados da federação. Assim, eventual demora no andamento do feito deve ser relevada em nome do princípio da proporcionalidade, diante dos entraves naturais que a complexidade da demanda impõe ao pleno curso da ação penal. Precedentes.
6. Some-se ainda o fato de a continuação da instrução ter sido agendada para data próxima, qual seja o dia 13 de junho de 2017. Assim, considerando a proximidade do momento designado e a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
7. Por fim, dos documentos apresentados pelo impetrante depreende-se que o paciente fora preso em flagrante portando quase 21 (vinte e um) quilos de cocaína, quantidade esta que denota a gravidade do crime e a potencial periculosidade do paciente, revelando-se necessária a manutenção de sua segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622350-95.2017.8.06.0000 formulado por Igor Pinheiro Coutinho e Marcos Pereira Sousa em favor de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE SANTIAGO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução do feito, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde 26 de maio de 2016 sem que a instrução tivesse tido início.
2. Consolidou-s...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. Não apresentando o impetrante prova pré-constituída, é forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622315-38.2017.8.06.0000, impetrado por João Kennedy Gonçalves Tomaz em favor de Antônio Luis Ferreira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. Não apresentando o impetrante prova pré-constituída, é forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622315-38.2017.8.06.0000, impetrado por João Kennedy Gonçalves Tomaz em favor de...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. Não apresentando o impetrante prova pré-constituída, é forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621655-44.2017.2017.8.06.0000, impetrado por Maria Clarice de Souza em favor de André Estevão Martiniano da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. Não apresentando o impetrante prova pré-constituída, é forçoso o não conhecimento do presente habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621655-44.2017.2017.8.06.0000, impetrado por Maria Clarice de Souza em favor de A...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo a quo para justificar a prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde 15 de fevereiro de 2017 pela suposta tentativa de roubo majorado pelo resultado morte, nos termos do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A prisão preventiva do ora paciente foi amparada no risco que sua liberdade imporia à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
2. No caso, não há evidências robustas que apontem riscos às testemunhas e vítimas do crime na hipótese de o paciente ser recolocado em liberdade. Contudo, considerando a gravidade concreta do delito praticado - tentativa de roubo majorado pelo resultado morte em concurso com outros 3 (três) agentes, em face de duas vítimas - deve-se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública.
3. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública. Precedentes.
4. Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente writ.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0621844-22.2017.8.06.0000, impetrado por Glauco Régis de Andrade em favor de DOUGLAS KLINGER REINALDO VERÍSSIMO, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Banabuiú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo a quo para justificar a prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde 15 de fevereiro de 2017 pela suposta tentativa de roubo majorado pelo resultado morte, nos termos do artigo 1...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE MARÇO DE 2016 SEM QUE SE TENHA CONCLUÍDO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde 11 de março de 2016 sem que a instrução da ação penal em que é processado pela suposta prática de roubo duplamente majorado fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, há audiência de instrução designada para data próxima, qual seja o dia 9 de maio de 2017. Assim, considerando a proximidade do momento designado e a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621992-33.2017.8.06.0000 formulado por Manoel Abílio Lopes em favor de CRISTIANO SILVÉRIO DE ARAÚJO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE MARÇO DE 2016 SEM QUE SE TENHA CONCLUÍDO A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde 11 de março de 2016 sem que a instrução da ação penal em que é processado pela suposta prática de roubo duplamente majorado fosse co...
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. No caso dos autos, o impetrante não juntou a decisão que convertera a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, o que inviabiliza a apreciação da idoneidade da fundamentação adotada, pois, na decisão de manutenção da referida custódia cautelar, o magistrado apontado como autoridade coatora consignou apenas a manutenção das razões fáticas que justificam a segregação preventiva da liberdade do ora paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622289-40.2017.8.06.0000 impetrado por Lívio Martins Alves em favor de TIAGO LEONARDO DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER o presente habeas corpus.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para a concessão da ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora.
2. No caso dos autos, o impetrante não juntou a decisão que convertera a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, o que inviabiliza a apreciação da idoneidade da fundamentação adotada, pois, na decisão de manutenção d...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECURSAL PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- ATIPICIDADE DA CONDUTA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal refere-se ao fundamento utilizado pelo juiz, pois entende o apelante que a absolvição deve ser fundamentada na atipicidade da conduta e não na insuficiência de provas.
2. A conclusão do laudo pericial colide com a narrativa das testemunhas, refletindo a insuficiência de provas para a condenação, e não a atipicidade da conduta.
3. A prova colhida não foi conclusiva para a condenação, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, consequentemente, o art. 386, VII do CPP.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000244-26.2010.8.06.0101, em que é apelante Júlio César Gomes Magalhães e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECURSAL PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- ATIPICIDADE DA CONDUTA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal refere-se ao fundamento utilizado pelo juiz, pois entende o apelante que a absolvição deve ser fundamentada na atipicidade da conduta e não na insuficiência de provas.
2. A conclusão do laudo pericial colide com a narrativa das testemunhas, refletindo a insuficiência de provas para a condenação, e não a atipicidade da conduta.
3. A prova colhida não foi conclusiva...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA- ART. 311- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O ART. 180, § 3º, CP- IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO REALIZADA- PENA FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A denúncia, apesar de não trazer expressamente o art. 311 do CP, descreve a conduta típica nele prevista. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
2. A receptação qualificada refere-se ao dolo direto e ao dolo eventual. No caso concreto, presente o dolo eventual, pois, ainda que o acusado afirme não saber a origem ilícita do bem, deveria saber, preferindo ignorá-la. Assim, não cabe a desclassificação para receptação culposa.
3. O acusado não confessou a autoria delitiva, de modo que não faz jus à atenuante genérica prevista no art. 65, II, d do CP.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0115169-34.2016.8.06.0001, em que é apelante Francisco Lindon Jonhson Pinto de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA- ART. 311- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O ART. 180, § 3º, CP- IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO REALIZADA- PENA FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A denúncia, apesar de não trazer expressamente o art. 311 do CP, descreve a conduta típica nele prevista. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barbalha/CE, o réu fora condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado/recorrido teria sido o autor do homicídio apreciado.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter inalterada a sentença condenatória ora impugnada.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001234-07.2004.8.06.0043, em que é apelante JANILDO ARAÚJO DE MOURA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barbalha/CE, o réu fora condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu, uma vez que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0004018-96.2014.8.06.0142, em que é recorrente Antônio Macêdo de Araújo Júnior e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, imp...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. SÚMULA 444 DO STJ NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes ( maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e depoimento do acusado. Sendo assim, não cabe absolvição. Pedido de desclassificação do crime para o tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes e Leonardo de Freitas Castro associaram-se com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual deve responder também às penas combinadas no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
4. No caso em apreço não se vislumbra a incidência da Súmula 444 do STJ, posto que o condenado Willnison Oliveira Gomes possui condenação anterior transitada em julgado.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010833-93.2014.8.06.0115, em que são apelantes Weinison Oliveira Gomes e Wellnison Oliveira Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. SÚMULA 444 DO STJ NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes ( maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e depoimento do acusado. Sen...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins