HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
02 Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de privar, cautelarmente, o Paciente de sua liberdade, arrimado na gravidade concreta dos delitos a ele imputados, notadamente o roubo de cargas. Ressaltou, ainda, a prova da materialidade dos delitos e destacou a presença de indícios suficientes de autoria, a demonstrar o periculum libertatis.
03 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
04 No caso em exame, constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese suportado pelo Paciente, não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
05 Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
02 Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, com fundamento nos artigos 267, I, 284 e 295, VI, do CPC/1973.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, o recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento de abusividade das cláusulas contratuais, inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum atacado.
5 - Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0203161-38.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, com fundamento nos artigos 267, I, 284 e 295, VI, do CPC/1973.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do prese...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". MANUTENÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ÓBICE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Denotado que o cheque, na hipótese vertente, não é ao portador, mas nominal e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. Precedentes do STJ.
2. É forçoso reconhecer que constam, no verso do título executado, tanto a assinatura como a expressão "avalista", claramente similar às expressões "por aval" ou "em aval de", não podendo, portanto, ser desconsiderada.
3. Saliente-se que a carência de autorização do cônjuge não torna o aval nulo, mas anulável. Nas palavras de Gladston Mamede: "O aval sem a respectiva autorização do cônjuge é ato jurídico incompleto e, portanto, defeituoso. Não se trata, contudo, de hipótese de nulidade, mas de mera anulabilidade, ou seja, de negócio que, na forma do artigo 172, pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro; ademais, diz o artigo 177, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados (no caso, o cônjuge que não autorizou o aval) a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. A regra é repetida, especificamente para o tema aqui examinado, pelo artigo 1.650 da mesma lei, segundo o qual a decretação de invalidade dos autos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros."
4. Assim, o único legitimado para alegar a ausência de vênia conjugal no aval é o cônjuge prejudicado, que não consentiu com o negócio e que pode ter prejuízos futuros em razão disso. Precedentes do STJ.
5. Como modo de prestigiar o princípio da autonomia das vontades, a jurisprudência entende que o aval tem validade mesmo com a ausência de consentimento do cônjuge. Nesse caso, devem ser resguardados os bens pertencentes ao cônjuge que não participou do negócio jurídico, motivo pelo qual a execução do aval deve observar o limite da meação. Precedentes do TJ-MG e TJ-RS.
6. Indefere-se o pedido de minoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) pelo §2º do art. 85 do CPC/15. Ademais, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do mesmo Código, determina-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0173814-86.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". MANUTENÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ÓBICE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Denotado que o cheque, na hipótese vertente, não é ao portador, mas nominal e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. Pr...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir. Alegada a falta de interesse de agir, uma vez que os remédios postulados encontram-se disponíveis na rede pública de saúde e não houve requerimento administrativo de seu fornecimento. É consabido que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Preliminar afastada.
3. Não se pode argumentar que deveria o autor se submeter ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde, como condição para o fornecimento da medicação, pois deve o Estado/réu prover meio de atender a prescrição médica, já que pelas disposições legais e constitucionais mencionadas, evidente ser a saúde um direito de todos, indiscriminadamente, não podendo o Poder Público opor restrições quando o próprio texto legal determina a sua amplitude. Assim, provado o diagnóstico e a indicação do medicamento para a profilaxia e tratamento da doença, é dever do Estado seu fornecimento. Ademais, no caso concreto, o paciente também é acompanhado pelo SUS, conforme faz prova a declaração médica acostada aos autos.
4. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à compreensão de que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde.
6. Remessa oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS EM PROCESSO QUE APURA A REGULARIDADE DE CERTAME REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS POR DESÍDIA DE EX-GESTOR QUE NÃO IMPORTA EM ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DE PESSOAL. DECISÃO NÃO OPONÍVEL À SERVIDORA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DOS DIREITOS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. POR OUTRO LADO, CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA COM O DIREITO PLEITEADO. REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
1. Caso em que a autoridade coatora noticiou que o Tribunal de Contas dos Municípios ordenou a suspensão do pagamento da remuneração de 198 (cento e noventa e oito) servidores municipais, dentre eles a impetrante, em virtude do descumprimento, por ex-gestor público, de determinação emanada da mencionada Corte de Contas, que requisitava o envio de documentos suficientes à delimitação da regularidade ou não do concurso público realizado no ano de 1998, no qual a autora e os demais servidores lograram aprovação, sendo nomeados e empossados.
2. Cabe ressaltar que no processo administrativo não foi constatada nenhuma irregularidade na realização do concurso, mas, tão somente, desídia no envio de peças, tais como cópia do RG e CPF dos concorrentes ou mesmo declaração de não acumulação de cargos, fato que inviabilizou a análise da regularidade do ato administrativo. Dessarte, ausente o reconhecimento da ilegalidade do ato de admissão dos servidores, descabe a aplicação do artigo 142, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, utilizado como fundamento para a determinação de suspensão do pagamento da remuneração.
3. Acrescente-se que a autora da lide heroica não figurou como parte ou mesmo como interessada, nos autos do procedimento administrativo que resultou na determinação de suspensão do seu pagamento, fato que resulta na impossibilidade de lhe ser oponível a decisão, uma vez que não oportunizados os direitos de defesa e contraditório previstos na Carta da República.
4. Ademais, nem mesmo a autoridade coatora ou o ente municipal refutaram os argumentos autorais, ao inverso, mostraram sua concordância com o pedido, mostrando-se, portanto, o acerto do decisum de primeiro grau.
5. Reexame Obrigatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS EM PROCESSO QUE APURA A REGULARIDADE DE CERTAME REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS POR DESÍDIA DE EX-GESTOR QUE NÃO IMPORTA EM ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DE PESSOAL. DECISÃO NÃO OPONÍVEL À SERVIDORA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DOS DIREITOS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. POR OUTRO LADO, CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA COM O DIREITO PLEITEADO. REEXAME OBRIGATÓRIO...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO FICTA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação cível e Reexame Necessário em face de sentença que extinguiu a ação executiva fiscal sob o fundamento de que créditos tributários indicados na petição inicial foram atingidos pela remissão prevista na Lei Municipal nº 9.859, de 26 de dezembro de 2011.
2. Em sede de Reexame Necessário, cabe suscitar, de ofício, a preliminar de nulidade dos atos posteriores à citação do executado, realizada por edital, em face da ausência de nomeação de curador especial.
3. Segundo o disposto no o art. 9º, II, do CPC/73 e na Súmula nº 196 do STJ, a citação ficta, ou seja por edital, impõe a nomeação de curador especial, sob pena de nulidade dos atos posteriores à citação.
4. Efetivamente, restou perfectibilizada a citação por edital do executado, conforme se observa nos autos, transcorrendo in albis o prazo legal para apresentação dos embargos, de modo que deveria ter sido nomeado curador especial para a defesa do executado, como determina o art. 9º, II, do CPC/73 e Súmula nº 196 do STJ.
5. Reexame necessário conhecido e provido. Sentença anulada. Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe provimento e julgar prejudicado o apelo interposto pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO FICTA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação cível e Reexame Necessário em face de sentença que extinguiu a ação executiva fiscal sob o fundamento de que créditos tributários indicados na petição inicial foram atingidos pela remissão prevista na Lei Municipa...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. SÚMULA Nº 339/STF. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS EM VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART. 20, CAPUT, E § 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Estado do Ceará, adversando sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária, deixando de condenar o vencido em honorários advocatícios, por considerar que a improcedência da ação ocasionou a inexistência de conteúdo econômico na demanda.
2. Apelação interposta pelo promovente. É forçoso reconhecer que não pode servir como paradigma para fins de equiparação salarial servidores que, em face de decisão judicial, isto é uma situação particular, e não por lei, vieram a receber salário diferenciado, como in casu.
3. Com efeito, é impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em demanda judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na ação, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, como reza o art. 472 do CPC/73.
4. Ademais, o Pretório Excelso vem chancelando a inviabilidade de se reconhecer a isonomia, nestes casos, por duplo fundamento - aplicação do verbete sumular nº 339 daquela Corte, que explicita a impossibilidade de o Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base na isonomia, uma vez que não possui função legislativa, e/ou a impossibilidade de se fixar piso salarial com esteio no salário mínimo (Súmula Vinculante nº 04).
5. Apelação interposta pelo Estado do Ceará. A suposta ausência de conteúdo econômico na demanda em face da improcedência do pedido, conforme fundamentado pelo magistrado a quo para a não fixação da verba de sucumbência, não impossibilita a condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais, em consonância com o art. 20 do CPC/73, à época vigente.
6. Assim, consoante apreciação equitativa, condena-se o autor a pagar os honorários sucumbenciais que, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, arbitra-se em R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. Apelação interposta pelo autor conhecida e desprovida. Apelo interposto pelo Estado do Ceará conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao do Estado do Ceará, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. SÚMULA Nº 339/STF. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS EM VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART....
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO UNICAMENTE A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO GUERREADA QUE SE ATEVE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APICÁVEIS À ESPÉCIE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTUM QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Caso em que o apelante insurge-se, em suma, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, argumentando que a verba foi fixada de forma exacerbada, não atendendo à legislação de regência.
2. Segundo preconizado no CPC/1973 (lei vigente à época da sentença), nas causas em que for vencida a fazenda pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 20, § 4º do aludido Diploma Legal, levando-se em consideração os requisitos orientadores previstos no § 3.º.
3. Na fixação do quantum a ser arbitrado como verba honorária sucumbencial, cabe ao julgador realizar um juízo de ponderação, no qual se aferirá a proporcionalidade entre o trabalho despendido, a complexidade da causa e o valor arbitrado, além da razoabilidade desse valor para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. No caso concreto, o juízo singular, analisando a atuação do profissional da advocacia, houve por bem arbitrar os honorários em favor da parte vencedora em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum este que se mostra justo e razoável, levando-se em consideração a natureza da causa e a defesa apresentada, inclusive na fase de recurso, demonstrando o grau de zelo do profissional.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO UNICAMENTE A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO GUERREADA QUE SE ATEVE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APICÁVEIS À ESPÉCIE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTUM QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Caso em que o apelante insurge-se, em suma, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios,...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITOU O FEITO QUE ORIGINOU A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EXECUTÓRIA EM APREÇO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 4903-09.2016.8.06.0056 (Ação de Execução), interposta por advogada nomeada pelo Exmo. Juiz de Direito dessa última Comarca para atuar como defensora dativa em plenário do júri no processo criminal nº 3588-82.2012.8.06.0056, em razão da ausência de defensor público naquela unidade judiciária, sendo arbitrados, em favor da mesma, honorários advocatícios pelo serviço prestado a ser suportados pelo Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência sob o fundamento de que, segundo o entendimento do STJ (Súmula nº 206), os Estados-Membros não têm foro privilegiado mas sim juízo privativo, não podendo todas as causas que versam sobre interesse da Fazenda Pública ser atraídas para o foro da Capital, conforme o previsto na Lei de Organização Judiciária, em detrimento da competência territorial, essa estabelecida pelas leis de processo, alicerçando-se, quanto a esse argumento, no Enunciado nº 89 do FONAJE.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, com base no art. 951 e ss. do Código de Ritos Pátrio em vigor, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que o valor executado possui natureza cível, não tendo feito parte do objeto decidido no bojo do processo criminal, sujeitando-se, por essa razão, ao regramento constante do parágrafo único do art. 516 do CPC de 2015 e não ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal retro referido, além de revelar-se por demais onerosa, em termos de custo e tempo, a tramitação da ação de origem na Comarca do interior em alusão, em virtude do cumprimento dos expedientes necessários (expedição de cartas precatórias e remessa dos autos à PGE), vez que a exequente reside na Capital do Estado do Ceará, onde também está instalada a sede da Procuradoria desse ente federativo, restando inobservados, nesse caso, os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, balizadores das vigentes normas processuais civis em vigor.
5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, ora suscitante, para conhecer e julgar o feito em apreço, em razão da competência territorial da qual essa Comarca é detentora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0001559-91.2016.2016.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE para conhecer e julgar a Ação de Execução nº 4903-09.2016.8.06.0056, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITOU O FEITO QUE ORIGINOU A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EXECUTÓRIA EM APREÇO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SEMILIBERDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ADOLESCENTE EVADIU-SE DA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. EXECUÇÃO DA MEDIDA DEFINIDA PELO LOCAL ONDE ESTÁ SEDIADA A UNIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13º, DA RESOLUÇÃO 165/2012 DO CNJ E ARTIGO 147, PARÁGRAFO 2º DA LEI 8.069/90. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE) .
1- O questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processamento da ação de Execução de Medidas Socioeducativas imposta ao adolescente infrator F. K. M. de S., concernente a prática de ato infracional tipificado no artigo artigo 155, do Código Penal Brasileiro.
2- No caso, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato (suscitante) aplicou ao adolescente a medida de semiliberdade por prazo indeterminado a ser cumprida no Centro de Semiliberdade Regional de Juazeiro do Norte, tendo em vista que não há na Comarca de Crato unidade capaz de receber menores submetidos à medida socioeducativa de semiliberdade.
3- Importante ressaltar que o menor foi encaminhado para cumprimento da medida através da Carta Guia de Menor, protocolizada sob o nº 107214-41.2015.8.06.0112/0, distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
4- Em razão da comunicação da evasão do adolescente da referida unidade (fls..20), o representante do Ministério Público da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Juazeiro do Norte, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente e com sua efetivação fosse procedida a oitiva do menor a fim de verificar a regressão da medida em execução para internação.
5- O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitado), proferiu decisão declinando de sua competência por entender que com a fuga do representado interrompeu-se a execução da medida aplicada, cabendo ao juízo sentenciante decidir sobre a possível regressão ou manutenção da medida aplicada. Recebidos os autos, o juízo da Comarca de Crato suscitou o presente conflito.
6- Para o destramar competencial, nesta hipótese, cumpre destacar a regra fincada no artigo 13º, da Resolução nº 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
Art. 13º - O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário em lei de organização judiciária local.
7- Ainda sobre a matéria, vejamos o artigo 147, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 147 A competência será determinada:
( )
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
8- Como visto, o adolescente infrator foi encaminhado para cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade no Centro de Semiliberdade Regional da Comarca de Juazeiro do Norte porque na sua comarca de origem não existe estabelecimento próprio para o cumprimento da medida aplicada.
9- Desse modo, o juízo competente para decidir os incidentes da execução bem como as questões inerentes ao cumprimento da medida é o juízo da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitado), que possui melhores condições de apreciar as circunstâncias do cumprimento da medida imposta.
10- Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, dando-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 10 de maio de 2017.
___________________________________
PRESIDENTE
____________________________________
RELATOR
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SEMILIBERDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ADOLESCENTE EVADIU-SE DA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. EXECUÇÃO DA MEDIDA DEFINIDA PELO LOCAL ONDE ESTÁ SEDIADA A UNIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13º, DA RESOLUÇÃO 165/2012 DO CNJ E ARTIGO 147, PARÁGRAFO 2º DA LEI 8.069/90. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE) .
1- O questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processamento da ação de Execução de Medidas Socioeducativas imposta ao adolescente infrator F. K....
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais.
2 Na espécie, o Paciente está preso há aproximadamente sete meses, sem que a instrução criminal do feito sequer tenha sido iniciada, afigurando-se evidente o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando o fato de que a defesa não deu causa à delonga na tramitação do feito, que não é dotado de complexidade a autorizar a dilação dos prazos.
3 - Ordem conhecida e concedida, com a imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319, I e V, do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SEGREGAÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais.
2 Na espécie, o Paciente está preso há aproximadamente sete meses, sem que a instrução...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMIN OSA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA
1. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto - como a complexidade do feito e pluralidade de denunciados - assim exigirem, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência para oitiva de vítimas marcada em data próxima que encerrará a fase instrutória.
2. Não há que falar em ilegalidade da prisão, por excesso, de prazo quando a complexidade dos crimes ou a pluralidade de réus justificam a mora na ultimação dos atos processuais.
3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMIN OSA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA
1. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto - como a complexidade do feito e pluralidade de denunciados - assim exigirem, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência para oitiva de vítimas marcada em data próxima...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA TIPIFICANDO A CONDUTA DO INDICIADO. Inexiste manifestação, expressa, do titular da ação penal acerca de qual ou quais tipos penais serão imputados ao ora indiciado. O que existe é tão somente o inquérito policial em que o Delegado opina pelo indiciamento do investigado nas condutas delitivas previstas no art.303 e 306, caput, da Lei nº. 9.503/97. Tal circunstância, forçoso reconhecer, conduz à conclusão de que, no estágio atual, não se pode firmar a competência de quaisquer dos juízos opostos no presente Conflito de Jurisdição. Somente após o oferecimento da denúncia é que se poderá definir qual o juízo competente para o processamento e julgamento do, por ora, indiciado. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Conflito de Competência,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA TIPIFICANDO A CONDUTA DO INDICIADO. Inexiste manifestação, expressa, do titular da ação penal acerca de qual ou quais tipos penais serão imputados ao ora indiciado. O que existe é tão somente o inquérito policial em que o Delegado opina pelo indiciamento do investigado nas condutas delitivas previstas no art.303 e 306, caput, da Lei nº. 9.503/97. Tal circunstância, forçoso reconhecer, conduz à conclusão de que, no estágio atual, não se pode firmar a competência de quaisquer dos juízos opostos no pr...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA SÚMULA 64 DO STJ PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na custódia do paciente.
2. O feito tem trâmite regular, posto que o magistrado a quo vem olvidando esforços para torná-lo célere. Ressalte-se, porém, que após a citação do réu, este não apresentou resposta à acusação, ensejando a nomeação de Defensor Público e resultando em atraso de quase dez (10) meses. Assim, o atraso no julgamento do feito deve ser atribuído exclusivamente à defesa.
3. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
__________________________________PRESIDENTE / RELATOR
______________________________PROCURADOR (A)
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA SÚMULA 64 DO STJ PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, pr...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. ART.180, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. ART.180, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os pres...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Receptação
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1 Na hipótese, não há indicação de fato concreto imputado à Paciente capaz de caracterizar o risco à ordem pública ou à instrução criminal, de modo o juízo a quo concedeu a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança arbitrada em 10 salários mínimos.
2 "O fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas por não possuírem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada ofende a sistemática constitucional. É assente nesta Corte o entendimento de que, "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014; HC 231.723/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012; HC 247.271/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012)."(HC 365.842/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
3 - Ordem concedida, confirmando a Liminar, para assegurar à Paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, mantidas as medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo singular.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1 Na hipótese, não há indicação de fato concreto imputado à Paciente capaz de caracterizar o risco à ordem pública ou à instrução criminal, de modo o juízo a quo concedeu a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança...
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR PROVIDO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação concreta, a demonstrar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 In casu, a prisão preventiva, ora impugnada, lastreou-se em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, pois o Paciente, diante de sua certidão de antecedentes criminais, seria alvo de várias ações criminais, constando, inclusive, registro de que "encontrava-se já submetido a monitoração eletrônica por determinação nos autos de nº 0060277-15.2015.8.06.0001, fora capaz de fazer com que o mesmo evitasse a prática do comportamento que motivou esta nova prisão em flagrante". A decisão, portanto, encontra-se lastreada em dados concretos necessários para suprimir a liberdade do Paciente, ante o receio de reiteração delitiva.
3 "Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso" (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.3.2013).
4 - Ordem concedida tão somente para determinar a expedição, pelo Juízo Singular, da guia de execução provisória em favor do Paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR PROVIDO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação concreta, a demonstrar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Proce...
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 118, § 1º DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 O habeas corpus não é a via apropriada para ser utilizada como substitutivo de recurso previsto em legislação para espécie, deve-se utilizar o writ quando comprovado o constrangimento ilegal.
02 O paciente, quando chamado em juízo para justificar suas faltas, na oportunidade da audiência admonitória, não justificou suas inúmeras faltas a Casa de Albergado, restando comprovado o descumprimento dos regramentos do regime aberto. A motivação da decisão do magistrado quando da regressão do regime, encontra fundamento nas faltas injustificadas e na evasão do estabelecimento prisional, configurando falta grave para a imposição do regime fechado.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 118, § 1º DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 O habeas corpus não é a via apropriada para ser utilizada como substitutivo de recurso previsto em legislação para espécie, deve-se utilizar o writ quando comprovado o constrangimento ilegal.
02 O paciente, quando chamado em juízo para justificar suas faltas, na oportunidade da audiência admonitória, não justificou suas inúmeras faltas a Casa de Albergado, restando comprovad...