CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO LACUNAR E HIPOTIREOIDISMO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de chamamento ao processo do Município de Fortaleza. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o chamamento ao processo do Município, requerido pelo ente demandado, acaba por tornar-se um obstáculo ao acesso à saúde. Preliminar de chamamento ao processo do Município rejeitada.
2. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada.
3. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da separação dos poderes, uma vez que a dieta especial e os insumos, bem como os equipamentos pleiteados, são imprescindíveis à manutenção da vida do autor.
4. Remessa oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa necessária, para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO LACUNAR E HIPOTIREOIDISMO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de chamamento ao processo do Município de Fortaleza. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o chamamento ao processo do Município, requerido pel...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, BEM COMO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PARA ARRECADAR E GERIR OS RECURSOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. MÉRITO PREJUDICADO. REEXAME OBRIGATÓRIO. DEMONSTRADA , DA MESMA FORMA, A ILEGITMIDADE DO IJF PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA. AÇÃO EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Da Apelação Cível
1.1 Caso em que aduz o município apelante ser parte ilegítima na demanda, sob o fundamento de que cabe ao Instituto de Previdência do Município - IPM, entidade autárquica, a competência para arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº 8.409/1999 (as alusivas ao IPM/Saúde, também denominado FORTSAÚDE) bem como para realizar a gestão financeira, contábil e atuarial de tais recursos.
1.2. Sendo o IPM entidade autárquica, resta claro que responde por seus próprios atos. Ademais, cabe observar o que dispõe o art. 2º da Lei Municipal de nº 8.813/2003, acerca das atribuições relativas à arrecadação das contribuições destinadas à saúde (IPM-Saúde), instituídas pela Lei Municipal de nº 8.409, de 24.12.1999, que preconiza: ao instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) cabe arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº 8.388/99, destinadas ao custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e as contribuições instituídas pela Lei nº 8.409/99, destinadas ao custeio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE).
1.3. Dessarte, mostra-se patente que o ora apelante não dispõe de competência para arrecadar as contribuições referentes ao IPM-Saúde de seus servidores, muito menos gerir os valores daí decorrentes, denotando-se, assim, sua ilegitimidade para integrar a presente lide. Preliminar acolhida para determinar a exclusão do recorrente do polo passivo da lide.
2. Da Remessa Oficial
2.1. Em sede de Reexame Obrigatório cabe analisar, por ser questão de ordem pública, a legitimidade ou não do Instituto Dr. José Frota para figurar no polo passivo da lide. Inicialmente cabe esclarecer que as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do assunto, por ocasião da contestação encartada, bem como através da réplica, não havendo que falar em cerceamento a ampla defesa e ao contraditório, o necessário exame, por esta Corte ad quem, sobre a condição da ação consistente na legitimidade das partes litigantes.
2.2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, resta pacificado que somente o IPM Instituto de Previdência do Município, dispõe de competência para fazer cessar e restituir os descontos indevidamente realizados nos vencimentos da autora, impondo-se, dessarte, a exclusão do IJF do polo passivo da demanda.
2.3. Remessa Oficial conhecida e provida, impondo-se a extinção da ação sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário interposto pelo Município de Fortaleza, para acolher a preliminar suscitada, julgando prejudicada a análise do mérito recursal, bem como conhecer da Remessa Oficial, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, BEM COMO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PARA ARRECADAR E GERIR OS RECURSOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. MÉRITO PREJUDICADO. REEXAME OBRIGATÓRIO. DEMONSTRADA , DA MESMA FORMA, A ILEGITMIDADE DO IJF PARA COMPOR O POL...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA APONTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, INCISO VII, ALÍNEA "B", DA CF/88. PROTOCOLO ICMS CONFAZ 21/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. BITRIBUTAÇÃO. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A DESCONSTITUIÇÃO DE POSSÍVEIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS APÓS A CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. EXCLUSÃO DO TÓPICO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE REFERE A ATOS ADMINISTRATIVOS HIPOTÉTICOS E INESPECÍFICOS. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preliminarmente, o Estado do Ceará sustentou a inadequação da via mandamental, por se voltar contra lei em tese. Ocorre que o impetrante/recorrido apontou a ocorrência de fato concreto praticado pela autoridade, consistente na cobrança de ICMS carga líquida, com alíquota de 7,5%, incidente sobre o valor da operação interestadual relativa à aquisição de um equipamento denominado digitalizador de imagem scanx duo. Assim, não se voltou contra lei em tese, mas, sim, contra ato concreto.
2. Preliminar que se rejeita.
3. No mérito, tem-se que o cerne da demanda restringe-se à análise da possibilidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS de aparelho adquirido por consumidor final não contribuinte em outro Estado da Federação.
4. Sustenta o apelante que a cobrança de ICMS realizada é constitucional e legal e busca reequilibrar o Pacto Federativo, à medida que evita que somente os Estados mais desenvolvidos se beneficiem do comércio eletrônico.
5. Na verdade, a cobrança feita ao recorrido é ilegal e abusiva, uma vez que se está reclamando de pessoa não contribuinte do ICMS o diferencial de alíquota, sem que a situação descrita enquadre-se em qualquer das exceções previstas em lei para a exigência do tributo daqueles que dele não são contribuintes. Com efeito, não se trata o apelado de revendedor varejista, mas de consumidor final, não contribuinte, de forma que a alíquota incidente é apenas aquela devida ao Estado de origem.
6. Consoante o art. 155, 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b", da CF/88, quando o destinatário for contribuinte do imposto, o cálculo do ICMS para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação é realizado com base na alíquota interestadual. Todavia, quando o destinatário não for contribuinte, a alíquota a ser empregada é a interna.
7. Defendeu, ainda, o insurgente a constitucionalidade do Protocolo ICMS CONFAZ 21/11. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada em setembro de 2014, nos autos da ADI n° 4628, declarou a inconstitucionalidade do aludido protocolo, por entender que se cuida de bitributação e confisco, o que vai de encontro ao disposto na Constituição Federal.
8. Concernente à apreensão de mercadorias pelo Estado do Ceará, quando do ingresso destas em seu território, em decorrência do não recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, entende-se que a Fazenda Estadual, por meio desta prática, objetiva compelir o contribuinte, por via transversa, ao recolhimento do imposto. Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Incidência da Súmula n° 323/STF e da Súmula n° 31/TJCE.
9. No tocante ao capítulo da sentença que ordenou a desconstituição dos possíveis créditos tributários lançados a partir da decisão liminar que impediu o recolhimento de ICMS da impetrante, é mister lembrar que o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para afastar ofensa presente ou iminente a direito individualizado, particularizado, ou seja, que se revele detentor, de logo, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, sendo que o seu objeto é o ato administrativo específico.
10. Muito embora o caso sob análise envolva situação que não admite a apreensão de mercadoria e a exigência do adicional de ICMS, não há como aferir se foram ou não constituídos créditos tributários após a concessão da medida liminar, ou, ainda que eles tenham sido constituídos, se guardam relação com a matéria aqui decidida, haja vista que tais atos administrativos sequer foram apontados e caracterizados, mas apenas suposta a sua ocorrência pelo julgador monocrático. Por conseguinte, tal tópico deve ser extirpado da decisão a quo, uma vez que se refere a atos administrativos hipotéticos e inespecíficos.
11. Reexame necessário e apelação conhecidos, com preliminar desacolhida e, no mérito, parcialmente providos, excluindo-se da sentença o capítulo atinente à desconstituição dos possíveis créditos tributários lançados a partir da decisão liminar que impediu o recolhimento de ICMS da impetrante.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da remessa oficial e da apelação, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhes parcial provimento, excluindo da sentença o capítulo atinente à desconstituição dos possíveis créditos tributários lançados a partir da decisão liminar que impediu o recolhimento de ICMS da impetrante, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA APONTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, INCISO VII, ALÍNEA "B", DA CF/88. PROTOCOLO ICMS CONFAZ 21/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. BITRIBUTAÇÃO. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A DESCONSTITUIÇÃO DE POSSÍVEIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS APÓS A CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. EXCLUS...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 26/10/2016, portanto há mais de seis meses, não foi sequer oferecida a denúncia, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime notadamente o fato de ter sido o paciente preso em flagrante, juntamente com o corréu, a bordo de um carro roubado, tendo sido este último reconhecido como autor da subtração pela vítima, que chegou a ser agredida na cabeça constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se da vítima ou de seus familiares; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622144-81.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Evandro Rocha, em favor de Wadson Davi Braga Apolinário, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V DO CPB. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A INDICAR A AUTORIA DOS RECORRIDOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido.
1. In casu, embora reconhecendo a presença dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo rejeitou a denúncia por não vislumbrar justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que o inquérito policial trazia como indiciado unicamente Alisson Ferreira Lima, sendo os denunciados pessoas estranhas ao procedimento policial.
2. No entanto, observa-se que no desenvolver das investigações, vieram ao Inquérito Policial as pessoas de Francisco Fábio Ramos, Allan Rodrigues Duarte e João Maciel Pereira de Sousa, e o primeiro confessa a autoria em seu interrogatório, afirmando ter agido em conjunto com os outros dois e desconhecer Alisson Ferreira Lima.
3. Nesse passo, a narrativa de Francisco Fábio Ramos é coerente e corrobora significativamente os fatos narrados pela vítima e reproduzidos na denúncia, bem como a acusação apresentou autos de reconhecimento das vítimas em desfavor dos denunciados, reforçando os termos da denúncia
4. Assim, tem-se que a hipótese de participação de Alisson Ferreira Lima foi devidamente afastada, diante não só das declarações prestadas por testemunhas que o colocavam em outro lugar no momento de ocorrência do crime, como pela retratação da vítima que, em um segundo momento, afirma não reconhecê-lo como um dos assaltantes.
5. Inobstante, não há barreira ao recebimento da denúncia em relação a Francisco Fábio Ramos e Allan Rodrigues, em relação aos quais subsistem elementos probatórios suficientes, mormente pela confissão do primeiro perante a autoridade policial e o reconhecimento operado pelas vítimas.
6. Dessa forma, não há como se inferir que a denúncia descumpriu as exigências legais, verificando-se a presença de justa causa para o início da ação penal. Precedentes.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida e determinar o recebimento da denúncia contra os recorridos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0049256-75.2014.8.06.0163, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos Francisco Fábio Ramos e Allan Rodrigues Duarte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V DO CPB. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A INDICAR A AUTORIA DOS RECORRIDOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido.
1. In casu, embora reconhecendo a presença dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo rejeitou a denúncia por não vislumbrar justa causa para o prosseguimento da açã...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, E COM O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se determinou a produção antecipada de provas encontra-se adequadamente fundamentada, eis que referindo-se ao contexto fático descortinado através dos autos, notadamente ao fato de que muitas das testemunhas não residem em imóvel próprio, podendo, assim, mudar de endereço com maior facilidade o Magistrado a quo demonstrou a imprescindibilidade da medida acautelatória, não apenas em função do decurso de tempo, mas também da possibilidade concreta de prejuízo advindo da não localização das referidas pessoas, devendo-se, outrossim, ponderar que o fato ocorreu em 25/08/2014, portanto há quase 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, o que só reforça a imprescindibilidade da cautela.
2. Ademais, conforme dicção do art. 563, do Código de Processo Penal, vigora, no âmbito do rito processual em comento, o princípio "pas de nullité sans grief", de modo que o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo.
3. Nessa perspectiva, não se verifica nenhum dano potencial decorrente da produção antecipada de provas, uma vez que a Defensoria Pública foi designada para assistir o paciente no processo, admitindo-se reinquirição de testemunhas, bem como ampla produção de elementos probatórios, caso ele venha a comparecer.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622403-76.2017.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente José Divalci da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, E COM O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se determinou a produção antecipada de provas encontra-se adequadamente fundamentada, eis que referindo-se ao contexto fático descortinado a...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, §1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE SALVO CONDUTO. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente encontram-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, que se trata de extorsão mediante sequestro de duas crianças, uma de 05 e outra de 08 anos de idade, por grupo armado, composto de sete integrantes, havendo indícios de premeditação e acurada organização.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, ainda que provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622595-09.2017.8.06.0000, formulado por Maurício de Melo Bezerra, em favor de José Wanderley dos Santos Cunha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, §1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE SALVO CONDUTO. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRI...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS PARA O TIPO DO ART. 28, LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. DIREITO À EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; E 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese referente à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a constrição, bem como confirmados no momento do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como depoimentos testemunhais, do conteúdo apreendido com o paciente e seu corréu (setenta e duas pedras de crack, vinte e cinco papelotes de maconha e demais artefatos ligados ao tráfico, tais como sacos de dindin), e, ainda, da própria confissão dos imputados. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior, o que evidenciou a necessidade do recolhimento cautelar.
4. No que concerne à argumentação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a segregação cautelar do paciente restou eivada de ilegalidade em virtude do patente excesso de prazo, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal, haja vista estar recolhido preventivamente desde o dia da apreensão em flagrante, 09 de outubro de 2015, sem que tenha sido sequer iniciada a instrução criminal.
5. No caso em tela, as informações prestadas pelo juízo a quo demonstram que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/10/2015, permanecendo recolhido pela ação penal correspondente (processo nº 49061-62.2015.8.06.0064) até a presente data, sem que a respectiva instrução processual penal tenha sido sequer iniciada, o que configura verdadeira coação ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
6. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando comprovado que ele encontra-se em situação fático-processual idêntica a do corréu, que já foi beneficiado com a concessão de ordem mandamental nos autos do HC nº 0621912-69.2017.8.06.0000. Trata-se, portanto, de inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal.
7. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621913-54.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Iradelci de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS PARA O TIPO DO ART. 28, LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM PRA...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. PERICULOSIDADE CONCRETA. PACIENTE JÁ CONDENADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR DELITO DIVERSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido e conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível a análise meritória da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, descabida a concessão da ordem ex officio, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, que trata de crime de difícil apuração, com pluralidade de acusados (três) e necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa, situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Ressalte-se que, diante da fuga do paciente do distrito da culpa, o processo originário foi suspenso, apenas retomando o trâmite regular em 24/11/2014, quando noticiado ao Magistrado a quo que o acusado em comento se encontrava preso, inclusive cumprindo pena, na cidade de Cachoeira do Sul-RS. Efetivada sua citação, por carta precatória, em 07/12/2015, a resposta à acusação só foi apresentada em 11/02/2016, oportunidade em que foram elencadas quatro testemunhas residentes na comarca de Alvorada/RS.
3. Ademais, interrogado o paciente na ata de 01/06/2016, a carta precatória expedida para a oitiva das testemunhas enumeradas pela Defesa só foi devolvida em 20/10/2016, ocorrendo o atraso no cumprimento do ato deprecado, em face de manifesta contribuição da Defensoria Pública, que, segundo consta nos judiciosos informes, apresentou obstáculos para participar da audiência e indicou equivocadamente os endereços das testemunhas a serem ouvidas, circunstância que implica a incidência da Súmula nº 64, do STJ, consoante a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Por fim, restou noticiado pelo Juiz de piso, que a instrução processual se encontra encerrada, contexto fátivo que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Frise-se, por oportuno, que mantém-se hígida a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal, descabida a substituição da media constritiva por cautelar diversa, diante da já referida contumácia do paciente em evadir-se do distrito da culpa, devendo-se perfilhar que só veio a ser capturado, sete anos depois da fuga, no Estado do Rio Grande do Sul, situação esta que implica a incidência da Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, ad litteram: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal."
6. Mister, por fim, ponderar a contumácia delitiva do paciente, que chegou a ser condenado por delito diverso, em outro Estado da Federação, o que torna clara também a imprescindibilidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública, sendo, pois, irrelevante, a pretensa existência de condições pessoais favoráveis.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido e conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622430-59.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Raimundo Clementino Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIBERTÁRIO. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. MANUT...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, estando próximo à sua fase de julgamento, porquanto encerrada a instrução, cumpridas as diligências requestadas e apresentadas as derradeiras alegações do Ministério Público e de alguns dos corréus, contexto fático que implica a incidência da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ressalte-se que a ampliação dos prazos processuais decorre da extrema complexidade do feito, que envolve várias condutas delitivas, além de pluralidade de acusados (trinta e dois), conflito negativo de competência e muitos pleitos libertários, não sendo despiciendo ressaltar que, com a finalidade de proporcionar maior celeridade ao procedimento, instalou-se colegiado de juízes para processar e julgar a ação penal originária, cujos autos foram desmembrados em quatro outros, um deles formado para apuração das condutas imputadas ao paciente e a sete corréus, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia preventiva, além do fumus comissi delicti, restou bem demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que há indícios de que o paciente integra grupo criminoso de grande porte, que se encontrava reunido quando da abordagem policial, oportunidade em que foi apreendida considerável quantidade de substância entorpecente (500g de cocaína e aproximadamente 100g de pó branco semelhante à cocaína), além de vasto material bélico (01 uma pistola Taurus PT 840, calibre .40 e nº SGR7254 com carregador; 01 metralhadora artesanal com carregador; 11 munições de calibre .40; 38 munições de calibre 9 mm; 50 munições calibre 5.56). Ademais, o acusado em questão também responde a outro processo por porte ilegal de arma, existindo, ainda, vários registros policiais em seu desfavor, tudo a justificar a imposição da medida extrema para o acautelamento do meio social.
4. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621924-83.2017.8.06.0000, formulado por Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Antônio Jonathan de Lima Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/ CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAM...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0622479-03.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia batista Teixeira
Paciente: Thiago Oliveira Valentim
Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Iguatu
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35 E 40, II, IV E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PELOS QUAIS SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONFIGURADO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Os impetrantes não se desincumbiram de anexar as cópias das decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, o que obsta a análise da tese de carência de fundamentação dos referidos atos decisórios, não sendo demasiado ressaltar que já houve pronunciamento desta Corte de Justiça sobre alguns deles, bem como sobre as questões relativas aos requisitos da prisão cautelar e à existência de condições pessoais favoráveis, conforme se observa do acórdão proferido no HC nº 0620128-28.2015.8.06.0000, não restando apontado fato novo idôneo a justificar o reexame dessas matérias, que se encontram sob o manto da coisa julgada.
2. A ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve cinco acusados; conduta delitiva de intrincada apuração, como é a organização criminosa; bem assim a necessidade de expedição de cartas precatórias, sendo mister perfilhar, outrossim, que foi instaurado colegiado para processamento e julgamento da ação penal originária , situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Obtempere-se, ainda, a contribuição da Defesa, também já considerada quando da apreciação meritória do HC nº 0628006-67.2016.8.06.0000, não sendo despiciendo ressaltar que, depois de finda a instrução criminal, o paciente e outro acusado, por seus representantes, chegaram a ajuizar pedido de dilação de prazo para apresentação de alegações finais, bem como de outras diligências aptas a ensejarem a maior delonga da marcha processual.
4. Por fim, segundo noticiado pela autoridade impetrada, a instrução processual foi encerrada com o interrogatório do corréu Antônio Ivan, constando, nos autos deste mandamus, também, a cópia das alegações finais do Ministério Público, datada de 05/04/2017, bem como da publicação da intimação dos advogados constituídos pelos réus a fim de apresentarem seus memorias escritos, esta disponibilizada em 11/04/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0622479-03.2017.8.06.0000, formulada por Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia Batista Teixeira, em favor de Thiago Oliveira Valentim, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0622479-03.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia batista Teixeira
Paciente: Thiago Oliveira Valentim
Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Iguatu
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35 E 40, II, IV E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PELOS QUAIS SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 31...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Verifica-se que, no caso, perfaz-se incabível a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal, uma vez que, não se pode afirmar, indene de dúvidas, que não tenha agido o acusado imbuída do dolo de matar.
2. De fato, compulsando o apanhado probatório, inexistem provas nítidas e estremes de dúvidas da ausência de animus necandi, encontrando-se, na verdade, indícios em contrário, conforme se observa dos depoimentos testemunhais colhidos incluindo-se o da própria vítima -, os quais noticiam que o acusado teria chegado na lanchonete já disparando contra a vítima, a qual encontrava-se de costas em cima de sua motocicleta, tendo sido efetuado inúmeros disparos.
3. Há, portanto, indícios suficientes a ensejar a decisão de pronúncia, a qual se presta, tão-somente, a admitir a acusação, cabendo ao Tribunal do Júri analisar a veracidade ou não do depoimento da vítima em cotejo com os demais elementos probatórios e, ainda, com a versão trazida pelo réu, fazendo, ao fim, a opção por uma das teses contidas nos autos.
4. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0146102-29.2012.8.06.0001, em que é recorrente José Alexandre da Silva Júnior e recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Verifica-se que, no caso, perfaz-se incabível a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal, uma vez que, não se pode afirmar, indene de dúvidas, que não tenha agido o acusado imbuída do dolo de matar.
2. De fato, compulsando...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DÚVIDA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO FATO DELITUOSO. SÚMULA 03 TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando os autos, observa-se que a conclusão a que chegou o Juiz primevo se coaduna com os elementos de prova presentes na instrução processual, restando claro não se tratar de hipótese de absolvição sumária da ré, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2. Isso porque a absolvição sumária, por excepcionar o princípio do juiz natural e destinar-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, é medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
3. De fato, cotejando a versão apresentada pela ré com o depoimento testemunhal, e considerando, ainda, o resultado do laudo cadavérico, verifica-se que a tese defensiva não se mostra inconteste e induvidosa nos autos, existindo inconsistências que só poderão ser apreciadas com profundidade e caráter definitivo pelo Conselho de Sentença.
4. Com efeito, não restando esclarecida de maneira incontroversa a sequência concreta em que ocorreram os fatos, não pode o magistrado, de pronto, avocar a competência do Tribunal do Júri com o fito de decidir que se denotam presentes todos os requisitos necessários à configuração da excludente de ilicitude em tela, quais sejam: que tenha sido injusta a agressão; que fosse atual ou iminente; que os meios tenham sido os necessários; e que a reação tenha sido moderada.
5. A sentença de pronúncia não se baseia em um juízo de certeza, mas de suspeita, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do postulado in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri nessa fase. Precedentes.
6. De outro lado, revela-se descabida a pretensão de exclusão da circunstância qualificadora, tendo em vista a posição sumulada desta Corte segundo a qual "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate" (Súmula 03 TJ/CE).
7. Não é a hipótese dos autos, em que permanece desautorizada a subtração dessas questões da análise do Tribunal do Júri. Isso porque não resta clara a dinâmica em que se deu o crime, podendo-se, ainda, inferir da narrativa testemunhal, bem como do próprio interrogatório da ré, que o ocorrido teria se dado por motivo de vingança. Precedentes.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0022200-40.2013.8.06.0151, em que é recorrente Fabiana Graciano de Lima, recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DÚVIDA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO FATO DELITUOSO. SÚMULA 03 TJ/CE. Recurso conhecido e de...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM ALVARÁ DE SOLTURA. SUPERVENIENTE PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECRETAR NOVA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 311 E 316 DO CPP. AUTOS AINDA SOB A PRESIDÊNCIA DO JUÍZO A QUO E AUSENTE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Em que pese beneficiado com a expedição do alvará de soltura, supostamente o paciente teria se portado contrário aos mandamentos que regem o bom andamento do convívio em sociedade, posto que foi preso em flagrante delito no dia 30 de julho de 2016 - no mesmo mês no qual foi beneficiado com a liberdade - pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 288 do Código Penal, situação que originou a instauração da ação penal de nº 65031-68.2016.8.06.0004.
2. Em análise à decisão que decretou nova prisão preventiva em desfavor do paciente no dia 16 de fevereiro de 2017, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados em tal decisum.
3. Quanto ao fumus commissi delicti dos supervenientes delitos, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial e que deram início à ação penal de nº 65031-68.2016.8.06.0004. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da decretação da medida constritiva em face da aparente reiteração delitiva, demonstrando concretamente a imprescindibilidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública.
4. Não há que se falar em incompetência do magistrado de piso para a decretação da prisão preventiva ainda que o paciente tenha sido beneficiado com a liberdade provisória em razão de Habeas Corpus julgado por esta 02ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Ainda que presente a hipótese do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção do recolhimento cautelar preventivo, mormente quando permanecem hígidos os requisitos para a prisão preventiva e a existência de antecedentes criminais, o que, por conseguinte, afastam a possibilidade de aplicação da medida pleiteada. Embora comprovada a interposição de recurso de apelação pelo paciente em 06/05/2016, não há notícias acerca da atual situação da irresignação, inexistindo qualquer registro de seu encaminhamento a esta Corte de Justiça, de modo que competente o magistrado de primeiro grau para proceder ao juízo de periculosidade do réu e decidir acerca do cabimento, ou não, da imposição de cautelar prisional mormente por ainda estar na presidência do feito e por não haver coisa julgada , obedecidas as disposições normativas esculpidas nos artigos 311 e 316, do Código de Processo Penal. Precedente do STJ: RHC 79.246/MG.
6. O paciente não ostenta condições pessoais favoráveis, posto que existe em seu desfavor a própria sentença penal condenatória do processo nº 35856-34.2013.8.06.0064, além de, como destacado no Habeas Corpus nº 0623199-04.2016.8.06.0000, responder às ações penais nº 38978-26.2011.8.06.064 e nº 65031-68.2016.8.06.0004.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621650-22.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Evandro Rocha, em favor de Carlos Wenyo Rodrigues Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM ALVARÁ DE SOLTURA. SUPERVENIENTE PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECRETAR NOVA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 311 E 316 DO CPP. AUTOS AINDA SOB A PRESIDÊNCIA DO JUÍZO A QUO E AUSENTE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. INEXIST...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para, só ao final, verificar-se se a dilação é ou não justificável.
2. Mediante consulta aos autos de origem (processo nº 0191325-63.2016.8.0.0001), verifica-se que não está configurado o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que a ação penal de origem prossegue dentro dos parâmetros da normalidade, não tendo o juízo de base agido com desídia, ou mesmo desleixo.
3. Verifica-se, também, que a própria defesa tem contribuído para o retardamento da ação penal de origem, posto que, mesmo devidamente ciente da situação processual que se demonstra através do peticionamento de dois pedidos de liberdade e da impetração da presente ordem , ainda não apresentou a respectiva defesa de cada um dos corréus, situação na qual faz incidir o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado de nº 64: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621994-03.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Walfran da Silva Damasceno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, E ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO LASTREADO NO ARTIGO 318, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 4. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno.
1. É incabível o exame meritório referente à tese negativa de autoria, haja vista se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão de indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da continuação da medida constritiva, posto que ainda se faziam presentes os requisitos para a mesma.
4. Apesar do cumprimento do requisito objetivo para a concessão da prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso IV, CPP requisito mínimo e primeiro para a medida , deve ser ressaltado a presença dos requisitos para a decretação, e manutenção, da prisão preventiva, como demonstrado alhures.
5. Ainda que presente a hipótese do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção do recolhimento cautelar, mormente quando permanecem hígidos os requisitos para a prisão preventiva, cabendo observar que não há qualquer registro de riscos atinentes à gravidez, o que afasta a possibilidade de aplicação da medida pleiteada.
6. Com efeito, a acusada em questão não ostenta condições pessoais favoráveis, pois que, além do processo de execução de pena (processo nº 49666-87.2016.8.06.0091/0), decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas (fl. 46), há registros de outras duas ações penais em andamento (processo nº 99656-81.2015.8.06.0091/0 e processo nº 42384-95.2016.8.06.0091/0), uma delas também por tráfico, conforme certidão de antecedentes criminais de fl. 46.
7. De outro lado, importa destacar que há indícios de que, quando o companheiro da acusada em comento se encontra preso, ela é a responsável por dar continuidade ao comércio de entorpecentes no local, conforme se constata através do depoimento do condutor, nos autos do auto de prisão em flagrante (fls. 51/53), o que só reforça a imprescindibilidade da constrição, demonstrando que a concessão do benefício importaria em insegurança para o próprio bebê.
8. Reforça-se o entendimento adotado com a ausência de quaisquer provas acerca da inadequação do cárcere onde se localiza a paciente para a sua gestação, daí que inadequada a presunção, de per si, de que a permanência da gestante no estabelecimento prisional é prejudicial à sua saúde e, principalmente, a do nascituro.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621969-87.2017.8.06.0000, impetrado por Maria Sudete de Oliveira, em favor de Antônia Maria de Fátima Alves Batista, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, E ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO LASTREADO NO ARTIGO 318, IV, DO CPP....
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE PREJUDICADA COM O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGOS 76, INCISO XIV, E 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ARTIGO 659 DO CPP. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que a inicial foi oferecida no dia 03 de março de 2017 e recebida no dia 10 de abril de 2017, de modo que a superação de tal argumentação é inconteste. Aplicação dos artigos 76, inciso XIV e 258 do RITJCE e artigo 659 do Código de Processo Penal.
2. No que diz respeito às teses de carência de fundamentos do decreto prisional e de ausência de requisitos para a prisão preventiva, não assiste razão ao impetrante, notadamente porque a decisão de manutenção de cárcere faz referência direta ao decreto prisional, o qual encontra-se fundamentado, havendo demonstrado a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias dos delitos, notadamente a gravidade e o potencial lesivo dos atos praticados, e respeitando os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto à presença do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais os colhidos em sede de inquérito policial, notadamente os depoimentos do próprio paciente, que confessou que iria repassar os entorpecentes, levando ao entendimento de que a droga se destinava à mercancia. Já no que diz respeito ao periculum in libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada, na decisão pela qual decretou a constrição, bem demonstrou a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622305-91.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Cleilson de Paiva Lourival, em favor de Francisco Olivando Ferreira de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camocim.
Acordam Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE PREJUDICADA COM O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGOS 76, INCISO XIV, E 258 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ARTIGO 659 DO CPP. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A alegação de exces...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE UM ANO SEM QUE TENHA SIDO INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV E V; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, além da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva bem como à carência de fundamentação do decreto prisional e das decisões de indeferimento de pedidos de liberdade, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões acima referidas.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, mormente dos objetos apreendidos com o paciente (drogas e munições). Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, verifica-se que a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, notadamente pelas circunstâncias delitivas.
3. Verifica-se que a segregação cautelar do paciente restou eivada de ilegalidade em virtude do patente excesso de prazo, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal, haja vista estar recolhido preventivamente desde o dia 10 de junho de 2016, sem que tenha sido sequer iniciada a instrução criminal.
4. No caso em tela, as informações prestadas pelo juízo a quo demonstram que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/06/2016, vindo a ter o título prisional convertido em preventiva no dia 11/06/2016, permanecendo recolhido pela ação penal correspondente até a presente data, sem que a respectiva instrução processual penal tenha sido iniciada, o que configura verdadeira coação ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes. Além disso, verifica-se que o paciente somente veio a ser notificado acerca do teor da denúncia apenas no dia 31 de janeiro de 2017, vindo a audiência de instrução e julgamento ser marcada apenas para o dia 20 de junho de 2017, situação na qual será computado mais de um ano de recolhimento preventivo, o que caracteriza, indene de dúvidas, excesso de prazo para a formação da culpa.
5. sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
6. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
7. Ordem conhecida e parcialmente concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, Parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622060-80.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Sidney Filho Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE UM ANO SEM QUE TENHA SIDO INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE 18 MESES SEM PRAZO PARA O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES. Ordem conhecida e concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para, só ao final, verificar-se se a dilação é ou não justificável.
2. Vê-se que se está diante de caso no qual o paciente se encontra recolhido cautelarmente desde o dia 23 de novembro de 2015, tendo sido a instrução encerrada e apresentados os respectivos memoriais finais no dia 08 de dezembro de 2016, não havendo previsão de quando virá ocorrer o julgamento do feito. Para além disso, não se extraí quaisquer complexidades na formulação do juízo sobre a causa, posto que trata-se de processo penal que envolve somente um réu e duas condutas a serem analisadas, quais sejam, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Ademais, como bem exposto no julgamento do Habeas Corpus nº 130.534/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo", posto que "As previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando de se observa que o paciente encontra-se preso por mais de 3 anos e 6 meses, sem data prevista para realização da sessão de julgamento".
4. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo para a prolação do julgamento de mérito, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento, situação a qual justifica a exceção à súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo para o julgamento da ação penal , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, Parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621939-52.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carliano da Silva Frutuoso, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Única da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE 18 MESES SEM PRAZO PARA O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES. Ordem conhecida e concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventi...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. Ordem conhecida e denegada.
1. De início, no que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se converteu o flagrante em preventiva
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como o conteúdo do auto de apresentação e de apreensão, além dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas, inclusive o reconhecimento pelas vítimas. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, posto que o delito foi praticado por três agentes, sendo um deles menor de idade e tendo sido utilizada arma de fogo dentro de um transporte coletivo.
3. A fundamentação a ser empregada quando do recebimento da denúncia e da sua posterior ratificação deve ser realizada de modo sucinto, não induzindo a um prejulgamento da demanda, mormente pela impossibilidade de análise meritória em tal momento processual.
4. A decisão confrontada está em consonância com o entendimento aqui delineado no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia necessita enfrentar, apenas e tão somente, as questões relativas à admissibilidade da peça inicial, posto que tal momento de recebimento não permite divagações acerca do conteúdo probatório que, inclusive, será produzido em fase própria e posterior. Tem-se por suficiente a explanação promovida pelo magistrado a quo acerca da inexistência das causas de rejeição postas no artigo 395 do CPP, não havendo vício de fundamentação e, por conseguinte, afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5. Condições pessoais do paciente, como ser réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho definido, por si sós não obstam à segregação cautelar quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do CPP).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622027-90.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Joaquim Cruz Peres em favor de Paulo Henrique de Castro Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. Ordem conhecid...