HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR DESPROVIDO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação concreta, a demonstrar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 In casu, o Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O decisum negou-lhe o direito de recorrer em liberdade e decretou sua prisão cautelar pelo fato de não haver comparecido, embora regularmente intimado, à audiência de instrução designada, tornando-se revel.
3 - Vê-se, assim, que a prisão preventiva foi motivada essencialmente pelo fato de não ter o réu comparecido à audiência de instrução assinalada, mesmo regularmente intimado, o que, no meu sentir, não evidencia indicativo seguro de que esteja o acusado buscando se furtar à aplicação da lei penal.
4 - Lado outro, da análise atenta dos documentos acostados à inicial, vê-se que o sentenciado foi regularmente intimado do édito condenatório (fl. 233), estando comprovado que possui endereço certo onde pode ser localizado, não estando evidenciada a intenção real de que pretende se furtar à aplicação da lei penal.
5 Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR DESPROVIDO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação concreta, a demonstrar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Pena...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA.. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REFORMA. A denúncia oferecida pelo Ministério Público local, está pautada em fato que configura, em tese, crime, tendo sido obedecidos os ditames previstos na lei adjetiva penal quando da sua elaboração. A rejeição da denúncia, nos termos em que posta pelo juízo "a quo", se constitui em inegável obstrução ao papel do Estado, por seu agente, Promotor Público, a quem incumbe agir na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA.. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REFORMA. A denúncia oferecida pelo Ministério Público local, está pautada em fato que configura, em tese, crime, tendo sido obedecidos os ditames previstos na lei adjetiva penal quando da sua elaboração. A rejeição da denúncia, nos termos em que posta pelo juízo "a quo", se constitui em inegável obstrução ao papel do Estado, por seu agente, Promotor Público, a quem incumbe agir na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EM FACE DO RÉU NÃO HAVER SIDO LOCALIZADO PARA SER CITADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A autoridade processante deixou claro que o fundamento da decretação da prisão preventiva do recorrido foi o fato dele, réu, não ter sido encontrado para ser citado. Esclarecido, igualmente, que o decreto prisional não tem origem na época do cometimento do delito, mas na inexistência de paradeiro conhecido do réu, circunstância sanada com seu comparecimento espontâneo. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EM FACE DO RÉU NÃO HAVER SIDO LOCALIZADO PARA SER CITADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A autoridade processante deixou claro que o fundamento da decretação da prisão preventiva do recorrido foi o fato dele, réu, não ter sido encontrado para ser citado. Esclarecido, igualmente, que o decreto prisional não tem origem na época do cometimento do delito, mas na inexistência de paradeiro conhecido do réu, circunstância sanada com seu comparecimento espontâneo. MANUTENÇÃ...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PARA 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Não é possível valorar negativamente circunstâncias judiciais, sem a devida fundamentação baseada em elementos concretos dos autos.
5. Retificação da dosimetria da pena, considerando-se desfavorável ao réu as consequências do crime, vez que comprovadas nos autos, em virtude da debilidade e deformidade permanentes sofridas pela vítima, ensejando o aumento de 1/8 da faixa de aplicação de pena, à pena mínima do delito de homicídio qualificado. Precedentes do STJ.
6. É pacífica na jurisprudência a utilização da segunda qualificadora como circunstância agravante, utilizando-se o parâmetro de 1/6 sobre a faixa de aplicação da pena, nos moldes do entendimento do STJ.
7. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. In casu, correta a aplicação da fração mínima, vez que o iter criminis foi completamente percorrido pelo agente.
8. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada, de 11 anos e 8 meses de reclusão para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PARA 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXC...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS DA DEFESA PELAS ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo materialidade do fato, evidenciada pela prova oral e pelos laudos de exame de corpo de delito, e indícios de autorias, deverão os acusados serem pronunciados nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
2. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
3. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate."
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DES. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS DA DEFESA PELAS ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo materialidade do fato, evidenciada pela prova oral e pelos laudos de exame de corpo de delito, e indícios de autorias, deverão os acusados serem pronunciados nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
2. O juízo exercido na pronúnci...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PENA ESTABELECIDA EM 4 ANOS E SEIS MESES EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE ACOMPANHOU A INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser garantido o direito de recorrer em liberdade ao réu que acompanhou, solto, a instrução criminal, pois a condenação recorrível, por si só, não justifica a medida excepcional.
2. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PENA ESTABELECIDA EM 4 ANOS E SEIS MESES EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE ACOMPANHOU A INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser garantido o direito de recorrer em liberdade ao réu que acompanhou, solto, a instrução criminal, pois a condenação recorrível, por si só, não justifica a medida excepcional.
2. Ordem co...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
4. Diante da ausência de elementos que comprovem a debilidade alegada pela requerente e do pedido desta para a produção de prova pericial, o Juízo a quo, em despacho à página 155, determinou o comparecimento da ora apelante à secretaria da Vara, a fim de receber ofício de encaminhamento para realização de perícia na PEFOCE.
5. Mesmo devidamente intimada, por Mandado de Intimação (página 157), no endereço constante como sendo de sua residência, a autora deixou de cumprir o mencionado ato, conforme consta à página 162.
6. Preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeira instância.
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0018433-91.2013.8.06.0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/200...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
2 - Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3- Da análise dos autos, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, demonstra-se imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
4 Consta da carta com aviso de recebimento que o autor não foi pessoalmente citado da data da realização da perícia médica, pois à página 119, figura a informação "não procurado".
5 - Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0861546-90.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. A...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALZIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
2 Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 Da análise dos autos, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, demonstra-se imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
4 Devido à ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular trâmite.
5 Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0833065-20.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença do magistrado a quo e determinando o retono dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALZIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBOTÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. NEGATIVAÇÃO EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
2. A análise dos elementos de prova que instruem os fólios digitais permite aferir a ocorrência de fraude de terceiro e consequente falha na prestação do serviço pelo banco promovido, devendo este ter provado que tomou as cautelas necessárias para o recebimento do cheque, conferindo a assinatura do seu emitente, além de exigir a sua identificação.
3. Ainda que assim não fosse, é entendimento desta Corte de Justiça que, em se tratando de relações de consumo, a ocorrência de fraude não configura fato de terceiro, e sim responsabilidade pelo fato do serviço, o que não exclui a responsabilidade da prestadora, por aplicação da Teoria do Risco do Negócio.
4. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0724458-98.2000.8.06.0001, em conhecer do recurso de apelação e recurso adesivo para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBOTÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. NEGATIVAÇÃO EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cad...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2 - A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3 - Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 Da análise dos autos, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, demonstra-se imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
5 Consta da carta com aviso de recebimento que o autor não foi pessoalmente citado da data da realização da perícia médica, pois à página 1689, figura a informação "não procurado".
6 - Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0131627-63.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INST...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE, SE A PROPOSITURA DA AÇÃO DECORREU DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PRESTAÇÕES ESTAS APENAS POSTERIORMENTE ADIMPLIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, POR NÃO HAVER A PARTE INFORMADO O MOTIVO DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA, FAZENDO-O APENAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em corolário ao princípio da Causalidade, afigura-se inviável a condenação da parte demandante, desistente em ação de Busca e Apreensão, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, quando demonstrado nos autos que a propositura da ação decorreu de atraso no pagamento de prestações de financiamento de bem móvel em contrato de alienação fiduciária, prestações estas apenas posteriormente adimplidas.
2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, no entanto, que, in casu, acatou petição de desistência na qual não se alegou, muito menos demonstrou-se, a ocorrência de tal situação, explicitada apenas quando da interposição da presente apelação.
3. Bem aplicada, destarte, na espécie, a literalidade do art. 26, caput, combinado com o art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
4. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0389537-40.2010.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE, SE A PROPOSITURA DA AÇÃO DECORREU DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PRESTAÇÕES ESTAS APENAS POSTERIORMENTE ADIMPLIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, POR NÃO HAVER A PARTE INFORMADO O MOTIVO DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA, FAZENDO-O APENAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em corolário ao princípio da Causalida...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR, ORA APELANTE, QUE ALEGA HAVER SIDO CONSTRANGIDO E HUMILHADO EM REVISTA PESSOAL PROCEDIDA POR POLICIAIS QUE INVESTIGAVAM FURTO DE UMA BOLSA NO CONDOMÍNIO EM QUE TRABALHAVA COMO ZELADOR. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO QUE AFIRMA HAVER SE PRODUZIDO POR ORDEM OU COM A CONIVÊNCIA DO SEGUNDO PROMOVIDO, SÍNDICO DO CONDOMÍNIO EM REFERÊNCIA, AMBOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexistindo nos autos prova de que os promovidos, ora apelados, tenham concorrido para o dano que o promovente, ora apelante, alega haver sofrido, impossível a reforma da sentença que, acertadamente, julgou improcedente a demanda, por não se haver desincumbido, o autor, do ônus probatório que lhe competia.
2. Recurso do qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0039272-15.2007.8.06.0001, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR, ORA APELANTE, QUE ALEGA HAVER SIDO CONSTRANGIDO E HUMILHADO EM REVISTA PESSOAL PROCEDIDA POR POLICIAIS QUE INVESTIGAVAM FURTO DE UMA BOLSA NO CONDOMÍNIO EM QUE TRABALHAVA COMO ZELADOR. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO QUE AFIRMA HAVER SE PRODUZIDO POR ORDEM OU COM A CONIVÊNCIA DO SEGUNDO PROMOVIDO, SÍNDICO DO CONDOMÍNIO EM REFERÊNCIA, AMBOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexistindo nos autos prova de que os promovidos, ora apelados, tenha...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE TÍTULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SUPOSTAMENTE SIMULADAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS FRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA BAIXA DE PROTESTOS EFETIVADOS E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROTESTOS, PENA DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 1.000,00. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, PERFEITAMENTE AJUSTADA AO CASO CONCRETO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão primeva antecipou a tutela requerida para determinar a abstenção de realização de qualquer protesto e da negativação do nome da empresa ora agravada com fundamento nos títulos questionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, a apresentação em juízo, dos originais dos referidos títulos e das notas ficais a que se referem.
2. Irresignada, a empresa de fomento mercantil agravante requer a reversão da referida decisão, "permitindo que a agravante efetive os protestos e cobre regularmente o débito representado pelos títulos descritos na inicial".
3. Observa-se, nos autos, a verossimilhança das alegações da agravada, sendo certo que a demora do provimento jurisdicional acarretaria dano de difícil reparação, motivo pelo qual acertada a decisão antecipatória.
4. Por outro lado, a argumentação trazida pela empresa agravante está intrinsecamente ligada ao meritum causae e poderá ser melhormente esclarecida durante a instrução probatória da ação originária.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0031371-86.2013.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE TÍTULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SUPOSTAMENTE SIMULADAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS FRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA BAIXA DE PROTESTOS EFETIVADOS E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROTESTOS, PENA DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 1.000,00. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, PERFEITAMENTE AJUSTADA AO CASO CONCRETO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão primeva antecipou a tu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA TAXA SELIC AO CONTRATO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXAS DE JUROS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADAS NA AVENÇA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC/2002. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXANDO A TESE DE INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 Nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ocorre que, no caso em tela, as taxas de juros foram expressamente convencionadas na avença, o que, por si só, já afastaria a incidência do referido dispositivo legal.
2 Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese da inaplicabilidade das disposições dos arts. 591 c/c art. 406 do CC/2002 aos contratos bancários. Tal entendimento, inclusive, restou expressamente consignado no voto do acórdão embargado.
3 Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0102611-30.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA TAXA SELIC AO CONTRATO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXAS DE JUROS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADAS NA AVENÇA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC/2002. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXANDO A TESE DE INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 Nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, o...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA RETENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO QUE DEVE SER CALCULADO PROPORCIONALMENTE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO EMBARGANTE, E NÃO SOBRE O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 A taxa de administração é o valor pago a título de remuneração à administradora do grupo consorciado. Havendo a saída de um dos participantes, cessará, em relação ao retirante, a prestação dos serviços contratados, não se podendo admitir a cobrança de remuneração por um serviço que não mais está sendo prestado, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da administradora.
2 Assim, a retenção pela administradora dos valores pagos a título de taxa de administração deve ser proporcional às parcelas efetivamente pagas pelo embargante, e não ao valor integral do contrato.
3 Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0000123-60.2014.8.06.0132/5000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA RETENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO QUE DEVE SER CALCULADO PROPORCIONALMENTE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO EMBARGANTE, E NÃO SOBRE O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 A taxa de administração é o valor pago a título de remuneração à administradora do grupo consorciado. Havendo a saída de um dos participantes, cessará, em relação ao retirante, a prestação dos serviços contratados, não se podendo admitir a cobrança de remuneraç...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Consórcio
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA DA COMPRA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, II CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 Sustenta a apelante a regularidade da contratação, tendo cumprido com sua parte da avença e negativado o nome da apelada em razão do inadimplemento contratual por parte desta, sendo a compra foi legítima e o protesto decorrente do inadimplemento da parte adversa.
2 O Juízo de origem, por ocasião da audiência de conciliação, deferiu a inversão do ônus da prova, oportunizando à apelante que comprovasse, no prazo de vinte dias, a efetiva entrega da mercadoria à consumidora, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, impondo-se a procedência da demanda.
3 O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001802-26.2014.8.06.0058, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA DA COMPRA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, II CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 Sustenta a apelante a regularidade da contratação, tendo cumprido com sua parte da avença e negativado o nome da apelada em razão do inadimplemento contratual por parte desta, send...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, DENOTANDO A ESTIPULAÇÃO DO ANATOCISMO. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
1 No caso em tela, es contratos foram firmados em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevem expressamente a cobrança de taxa de juros de 45,30% e de 33,41% ao ano, denotando a estipulação do anatocismo, por ser a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, ratificando a legitimidade da incidência do referido encargo. Não há, portanto, nenhuma irregularidade a ser sanada.
2 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0157037-94.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, DENOTANDO A ESTIPULAÇÃO DO ANATOCISMO. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
1 No caso em tela, es contratos foram firmados em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevem expressamente a cobrança de taxa de juros de 45,30% e de 33,41% ao ano, denotando a estipulação...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS CARNÊS DE PAGAMENTO PARA A CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO BANCO DEMANDADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 341 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ADIMPLEMENTO. ART. 476 DO CC/2002. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO SEM A RETIRADA DA RESTRIÇÃO. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 No caso em tela, o banco demandado em momento algum se manifestou sobre a ausência do envio dos carnês de pagamento à consumidora, pelo que se presume verdadeira a alegação da parte autora. Inteligência do art. 341 do CPC/2015, com correspondência no art. 302 do CPC/1973.
2 Por conseguinte, não poderia o banco exigir o adimplemento da obrigação pela consumidora sem antes fornecer os devidos meios para o pagamento, consoantes disposto no art. 476 do CC/2002.
3 "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Súmula 548 do STJ.
4 Mesmo que se pudesse cogitar da responsabilidade da autora pela mora, ainda assim seria devida, no caso concreto, a reparação por danos morais, visto que a apelante efetuou o pagamento em 06/07/2007, e em 17/07/2007 continuava com seu nome negativado em decorrência daquela mesma dívida.
5 Analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo por razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo por balizas casos análogos já decididos por esta Corte.
6 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0055848-83.2007.8.06.0001, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS CARNÊS DE PAGAMENTO PARA A CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO BANCO DEMANDADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 341 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ADIMPLEMENTO. ART. 476 DO CC/2002. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO SEM A RETIRADA DA RESTRIÇÃO. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 No caso em tela, o banco d...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROMOVENTE QUE, APÓS SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE, NADA FAZENDO. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
2. Além disso, pode o magistrado extinguir o processo com base no abandono de causa do autor, desde que, intimado o promovente para dar prosseguimento ao feito no prazo legal, ele permaneça silente, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acordam acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROMOVENTE QUE, APÓS SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE, NADA FAZENDO. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que para a extinção da açã...