PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado e através de um texto claro e coeso, conforme aconteceu no caso em liça, demonstre as razões de seu convencimento, segundo remansosa orientação jurisprudencial.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, mormente, quanto à natureza da decisão que ensejou a interposição de apelação.
4. Enunciado da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
5- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de apelação foi devidamente analisada e fu...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENCAO DE POSSE EXTINÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCA ANULADA. 1- Por ser o acesso ao Judiciário um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não pode o Judiciário ao seu alvedrio e interpretação simplória, tolher o direito do cidadão de buscar a defesa do seu direito, ante a ausência de tal exigência em lei. 2- o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que tem o autor de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, como é o caso de que se cuida. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Acordam os desembargadores integrantes da 4a. Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENCAO DE POSSE EXTINÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCA ANULADA. 1- Por ser o acesso ao Judiciário um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não pode o Judiciário ao seu alvedrio e interpretação simplória, tolher o direito do cidadão de buscar a defesa do seu direito, ante a ausência de tal exigência em lei. 2- o interesse processual de agir será avaliado segundo a necessidade e interesse que tem o autor de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, como é o caso de que...
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA FRAUDE NÃO CONFIGURADA COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA PENSIONISTA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA.
1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora.
2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pela autora, bem como cópias de seus documentos.
3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito.
6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº -0004628-84-2015.8.06.0124 em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA FRAUDE NÃO CONFIGURADA COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA PENSIONISTA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA.
1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora.
2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pela autora, bem como có...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRIO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRIO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMISSÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS E INSCRIÇÃO PERANTE O CCF CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS E SERASA DE FORMA INDEVIDA. CHEQUES NÃO EMITIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO E QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBSERVADOS. VALOR QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMISSÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS E INSCRIÇÃO PERANTE O CCF CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS E SERASA DE FORMA INDEVIDA. CHEQUES NÃO EMITIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO E QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBSERVADOS. V...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTO LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTA FRAUDE. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O autor alegou que ao tentar celebrar cadastro creditício no comércio de Itapipoca/CE, teve seu crédito negado, porquanto seu nome estaria indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, e, por isso, a pretendida indenização por danos morais.
O réu, na contestação, afirmou que o autor efetivamente é seu cliente, pois além de possuir conta corrente, embora desativada, cartão de crédito, e ter realizado financiamento de veículo, é a dívida inscrita, dai advinda. Os documentos juntados aos autos pelo réu confirmaram a alegação.
Ausente indicativo de que houve, de fato, fraude na abertura da conta corrente do autor, não se pode reconhecer inexigível a dívida apontada pelo Banco, até mesmo porque não discutida na espécie, e, portanto, o réu exerceu regularmente seu direito ao lançar o nome do autor no rol de inadimplentes
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para em consequência, julgar a ação improcedente. Voto Unânime, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTO LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTA FRAUDE. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O autor alegou que ao tentar celebrar cadastro creditício no comércio de Itapipoca/CE, teve seu crédito negado, porquanto seu nome estaria indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, e, por isso, a pretendida indenização por danos morais.
O réu, na contestação, afirmou que o autor efetivamente é seu cliente, pois além de possuir conta corrente, embora desativada, car...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE ESPOSA NO INVENTÁRIO DOS SOGROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Realizado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, seja ao tempo da Lei Civil de 1916, ou sob a vigência da Lei Civil de 2002, em regra, os bens recebidos por cada cônjuge a título de herança não se comunicam. Inteligência do art. 269, I, do CCB de 1916, e do art. 1.659, I, do CCB de 2002. Decisão agravada reformada. Mantida decisão interlocutória de fls. 228/232.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE ESPOSA NO INVENTÁRIO DOS SOGROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Realizado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, seja ao tempo da Lei Civil de 1916, ou sob a vigência da Lei Civil de 2002, em regra, os bens recebidos por cada cônjuge a título de herança não se comunicam. Inteligência do art. 269, I, do CCB de 1916, e do art. 1.659, I, do CCB de 2002. Decisão agravada reformada. Mantida decisão interlocutória de fls. 228/232.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutid...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exclusão de herdeiro ou legatário
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO DESPROVIDO.
- Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
- Portanto, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de decretar o instituto da prescrição, na hipótese, com base no art. 27 do CDC.
- Apelação desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO DESPROVIDO.
- Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
- Portanto, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DE FATO DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. VALORAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. REGIME INICIAL ABERTO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Precedentes do STJ. 2. Quanto à qualificadora atinente à escalada, tendo em vista a inexistência de vestígios, é prescindível o exame pericial. Inteligência do art. 167 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. No caso, considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 5. Quando a pena-base for fixada no mínimo previsto em lei, impossibilitada se faz a incidência de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 do STJ. 6. Para a caracterização do crime continuado, faz-se necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. Inteligência do art. 71 do CP e Precedentes do STJ. 7. Realizada a revisão da dosimetria da pena, considerando a ocorrência do crime continuado, deve a pena ser redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e para 11 (onze) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 8. Em face da pena ora imposta, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto, conforme o art. 33, §2º, "c" §3º do Código Penal. 9. A pena fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DE FATO DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. VALORAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SU...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A impetrante requereu concessão de liberdade provisória do paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido, inicialmente, na suposta hipossuficiência econômica do mesmo. Contudo, após a concessão da ordem de habeas corpus nos autos do processo nº 0621930-90.2017.8.06.0000, em favor de Carmelo José Salgado Escribano, a ora impetrante requereu a extensão da ordem para o paciente do presente writ, pelo fato de este gozar, supostamente, das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele outro, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso, os dois pacientes foram presos em flagrante no dia 13 de março de 2017 pelo suposto furto qualificado de peças de vestuário no Shopping Outlet, no município de Caucaia/CE.
3. A prisão em flagrante de ambos fora homologada na mesma decisão, oportunidade em que foram contemplados pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança de 10 (dez) salários mínimos.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Quando do julgamento do habeas corpus nº 0621930-90.2017.8.06.0000 por este Colegiado, a hipossuficiência de Carmelo José Salgado Escribano foi reconhecida a partir de declaração assinada pelo próprio paciente. Ao seu turno, o paciente do presente writ também apresentou documento semelhante. Assim, deve-se reconhecer que ambos se encontram na mesma situação de fato e de direito, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, razão pela qual a ordem de habeas corpus outrora concedida para Carmelo José Salgado Escribano também deve contemplar o paciente do presente writ, sem prejuízo da manutenção das outras medidas cautelares fixadas em primeira instância.
7. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0621934-30.2017.8.06.0000, impetrado por Eliane Sousa Borges em favor de ÁLBER EDUARDO PINTO BERMUDEZ, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca Criminal de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, e CONCEDER a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A impetrante requereu concessão de liberdade provisória do paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido, inicialmente, na suposta...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARME DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE PROCURADO PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ASSALTOS À AGENCIAS BANCÁRIAS NO INTERIOR DO ESTADO E INDICADO COMO MEMBRO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo a narrativa trazida pelo impetrante, o ora paciente fora preso em flagrante no dia 2 de março de 2017 pela suposta posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O referido flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva no dia 6 de março de 2017. Ato contínuo, o pleito de revogação da referida custódia cautelar fora indeferido no dia 21 de março de 2017.
2. O impetrante se insurgiu em face fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente, a qual estaria carente de razões idôneas.
3. Da leitura do referido decisum, depreende-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou idoneamente o decreto da prisão preventiva do ora paciente, pois, além de este ter sido flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada (crime sujeito à pena máxima de 6 anos de reclusão) e mais 6 (seis) aparelhos celulares, o magistrado a quo levou em conta o fato de o mesmo estava sendo procurado pela suposta prática de assaltos a bancos em cidades do interior do Estado do Ceará, como Pedra Branca e Senador Pompeu.
4. Some-se ainda a notícia nos autos de que o mesmo paciente já fora condenado pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando sua propensão à reiteração delitiva, e indicado como membro integrante da facção criminosa conhecida como "PCC". Por estas razões, revela-se prudente a manutenção da prisão preventiva do ora paciente para o bem da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622241-81.2017.8.06.0000 formulado por Antônio Kleiner Pimentel de Araújo em favor de CÍCERO CARLOS GREGÓRIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARME DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE PROCURADO PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ASSALTOS À AGENCIAS BANCÁRIAS NO INTERIOR DO ESTADO E INDICADO COMO MEMBRO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo a narrativa trazida pelo impetrante, o ora paciente fora preso em flagrante no dia 2 de março de 2017 pela suposta posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O referido flagra...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha concluído a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o eventual excesso na formação da culpa se deu em virtude da desídia dos agentes públicos.
3. O trâmite processual está correndo de acordo com o curso normal do procedimento, estando designada audiência de instrução para data próxima.
4. Devidamente fundamentado o decreto prisional e inexistindo violação ao princípio da razoabilidade, não deve ser concedida a ordem.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622410-68.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Robson Barroso de Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha concluído a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o event...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOVAÇÃO DE TESE ACUSATÓRIA NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 15 (quinze) anos de reclusão.
2. O apelante, alegando afronta ao contraditório e à ampla defesa, decorrente de inovação na tese acusatória por ocasião dos debates perante o plenário do Tribunal do Júri, pugna pela nulidade do julgamento.
3. Da atenta análise dos autos, notadamente da quesitação formulada aos jurados, observa-se que em nenhum momento foi submetida à apreciação do conselho de sentença a questão referente ao dolo, se direto ou eventual, no crime descrito nos presentes autos.
4. Por mais que tenha sido levantada a questão por ocasião da réplica em Plenário, não ter sido a questão submetida a julgamento pelos jurados afasta a possibilidade de prejuízo à defesa, e, por consequência, não há que se falar em nulidade do julgamento.
5. Verifica-se total correspondência entre os quesitos e as teses apresentadas no libelo, e este, por sua vez, está conforme a sentença de pronúncia e a denúncia, logo não há que se falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
6. Nulidade não verificada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0815493-42.2000.8.06.0001, em que figuram como partes José de Oliveira Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOVAÇÃO DE TESE ACUSATÓRIA NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 15 (quinze) anos de reclusão.
2. O apelante, alegando afronta ao contraditório e à ampla defesa, decorrente de inovação na tese acusatória por ocasião dos debates perante o plenário do Tribunal do Júri, pugna pela nulidade do julgamento.
3. Da aten...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante, assim como o outro réu, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2. A vítima não foi ouvida na delegacia ou em Juízo, e os policiais ouvidos em Juízo, conquanto tenham efetuado a prisão em flagrante dos réus, não presenciaram a ação criminosa, e, por isso, não tiveram como trazer aos autos a certeza quanto à forma como se deu a subtração do aparelho celular da vítima.
3. Não há elementos suficientes nos autos para afirmar com a necessária certeza ter o celular da vítima sido dela subtraído com o emprego de violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando os réus pela prática do crime de furto qualificado, ao invés de roubo majorado, fixando para cada um dos réus pena de 2 (dois) anos de reclusão , no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0217887-46.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Wandemberg Sousa Albuquerque e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante, assim como o outro réu, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2. A vítima não foi ouvida na delegacia ou em Juízo, e os policiais ouvidos em Juízo, conquanto tenham efetuado a prisão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena restritiva de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 170 (cento e setenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima reconheceu, sem esboçar qualquer sombra de dúvida, o ora recorrente como sendo o autor do delito narrado na peça delatória.
4. Quanto ao reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por mais que não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo.
5. Já o álibi construído pelo réu não encontra qualquer amparo na prova produzida nos autos.
6. Recurso conhecido e improvido, com a pena pecuniária sendo redimensionada, de ofício, para 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época dos fatos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042933-26.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Marcelo da Silva dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como para, de ofício, redimensionar a pena pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena restritiva de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 170 (cento e setenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirm...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. MAJORANTE DO USO DE ARMA - COMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido e preso, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. Nos termos do art. 30, do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática dos crimes de roubo.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005442-36.2015.8.06.0047, em que figuram como partes Sávio Lemos Maia e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. MAJORANTE DO USO DE ARMA - COMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a po...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO APENAS PELAS LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
2. Aliado ao fato de que o réu confirma ter praticado os atos de violência física contra a vítima, produzindo-lhe as lesões corporais descritas nos autos, a própria vítima, quando ouvida em Juízo, descreveu com riqueza de detalhes o crime por ela sofrido, asseverando que, além de ter sido agredido a pauladas, teve seu dinheiro subtraído pelo réu.
3. Há de se reconhecer que o acervo probatório é suficiente para condenar o réu pela prática de roubo qualificado, nos termos do art. 157, § 3º, primeira parte, do CP.
4. Reconhecida a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), bem como da majorante alusiva à idade da vítima (maior de 60 anos art. 61, inciso II, alínea h, do CP), é o caso de realizar a compensação entre ambas, até porque, na segunda fase da dosimetria, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. A condenação pecuniária, a título de ressarcimento à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido na peça delatória.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena, fixá-la em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como para afastar a condenação referente à reparação de danos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003685-86.2012.8.06.0087, em que figuram como partes José Roberto de Sousa Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO APENAS PELAS LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
2. Aliado ao fato de que o réu confirma ter praticado os atos de violência física contra a vítima, produzindo-lhe as lesões corporais descritas nos autos, a própria vítima, quando ouvida em...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se recolhido à prisão desde 9 de janeiro de 2017 sem que houvesse o oferecimento de denúncia até a data da impetração do presente writ, em 29 de março de 2017. Além disso, impugnou a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, alegando a inidoneidade das razões apresentadas para a custódia cautelar do paciente.
2. Em relação ao argumento de carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do ora paciente, deve-se salientar que o Juízo de primeira instância fez menção expressa à significativa quantidade de entorpecentes apreendida junto ao paciente, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. Precedentes.
3. Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
4. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que o inquérito policial foi entregue ao Ministério Público em 11 de abril de 2017. Ato contínuo, após contato telefônico com a secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, foi informado a esta relatoria que a denúncia do presente caso fora ofertada em 17 de abril de 2017 e que o acusado, ora paciente, teria apresentado defesa prévia na última quarta-feira, 10 de maio de 2017. Assim, verifica-se que o feito vem tendo regular andamento, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622080-71.2017.8.06.0000 impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa em favor de ISRAEL BARBOSA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se recolhido à prisão desde 9 de janeiro de 2017 sem que houvesse o oferecimento de denúncia até a data da impetração do presente writ, em 29 de março de 2017. Além disso, impugnou a fundamentação adotada...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins