PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. AGENTE IDÔNEO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo, a condenação deve ser mantida. 2. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados por agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que para cada circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser elevada de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada em abstrato, o que, no caso, representa 3 (três) meses para cada circunstância valorada negativamente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. AGENTE IDÔNEO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo, a condenação deve ser mantida. 2. Os depoimentos de policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório. Nesses casos, é dever da parte...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista ter sido o réu reconhecido pelas vítimas como autor dos crimes de roubo, constando tal reconhecimento das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas, não há que se falar em absolvição dos crimes de roubo. 2. Está comprovado nos autos haver o apelante praticado a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista as declarações da vítima, no sentido de que o réu a tocou de modo malicioso, afirmações estas respaldadas por outros elementos de prova constantes dos autos, em especial as declarações de outras vítimas do crime de roubo que presenciaram o fato. 3. O apelante não possui interesse de agir quanto aos pedidos de redução da pena-base e de diminuição do quantum de agravamento da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, pois a pena-base, em relação a ambos os delitos, foi fixada no mínimo legal, ao mesmo tempo em que sua pena não restou agravada na segunda fase da dosimetria. 4. Quanto aos crimes de roubo, em sendo as vítimas uníssonas em afirmar que eles foram praticados por dois agentes, está caracterizada a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), de modo que, tendo ela sido constatada, a pena dos crimes de roubo foi majorada na fração mínima, isto é, de 1/3 (um terço), não havendo qualquer desproporção no caso concreto. 5. Tratando-se, ao todo, de seis crimes de roubo circunstanciado, sendo um deles de modo isolado e outros cinco em concurso formal próprio, agiu acertadamente o Magistrado sentenciante quando aplicou apenas o aumento decorrente da continuidade delitiva em face da totalidade de crimes praticados (seis), o que, nos termos da doutrina e da jurisprudência, enseja a unificação das penas com a exasperação de uma delas, porque idênticas, na fração de 1/2 (metade). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de que, diante da ocorrência de continuidade delitiva, não se aplica o artigo 72 do Código Penal, sendo a pena de multa unificada com a sua exasperação na mesma proporção aplicada para a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), por seis vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), e do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunação ofensiva ao pudor), reduzir a pena de multa em relação aos crimes de roubo de 90 (noventa) dias-multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, ficando o apelante condenado, pelos crimes de roubo circunstanciado em continuidade delitiva, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima, e pela contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, à pena de 10 (dez) dia-multa no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista ter sido o réu reconhecido pelas vítimas como aut...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo cumprimento em relação ao método trifásico de aplicação da pena estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como devidamente fundamentada a dosimetria da sanção, não há se falar em nulidade da fixação da pena. 2. Se o réu confessa a prática delituosa e o Juiz sentenciante se utiliza da confissão para fundamentar a condenação, é de rigor o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa). 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), por duas vezes, reconhecer a confissão espontânea, diminuindo a pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção para 02 (dois) meses de detenção, no regime aberto, e fixar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo cumprimento em relação ao método trifásico de aplicação da pena estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem como devidamente fundamentada a dosimetria da sanção, não há se falar em nulidade da fixação da pena....
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução - como na espécie - e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 2. Recurso de agravo do Ministério Público conhecido e não provido para manter a decisão recorrida.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E DE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima, destacando-se que a grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, postura, ou qualquer meio apto a perturbar a liberdade psíquica da vítima. A eficácia da ameaça, que não precisa ser explícita, depende do caso concreto, devendo-se levar em consideração as condições da vítima, tais como idade, sexo e compleição física, e também as condições em que o crime foi cometido, tais como local e horário. 2. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E DE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa da vítima, destacando-se que a grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas...
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. FUGA E PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça vem interpretando que o artigo 83, inciso III, do Código Penal, exigiu, para fins de concessão do livramento condicional, comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, e não apenas nos últimos seis meses. 2. A fim de se evitar ofensa a princípios elementares, como os da individualização e progressão da pena, além de impedir que o benefício em questão tenha sua aplicação obstada ad eternum em virtude de uma falta grave cometida durante a execução da pena, cabe destacar que a avaliação do comportamento satisfatório do apenado deve ser analisada em cada caso concreto, considerando-se o histórico e a natureza das faltas praticadas pelo condenado. 3. O mau comportamento do sentenciado durante a execução de sua pena, consistente na prática de falta grave, referente à fuga da prisão após a concessão do benefício de saída temporária, além da prática de crime doloso, demonstra a ausência de, pelo menos, um dos requisitos subjetivos estatuídos no artigo 83, inciso III, do Código Penal, qual seja, o comportamento satisfatório durante a execução da pena. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão denegatória do livramento condicional ao agravante.
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RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. FUGA E PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça vem interpretando que o artigo 83, inciso III, do Código Penal, exigiu, para fins de concessão do livramento condicio...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido, uma vezque o veículo ostentava placa trocada, sem a documentação, e ao avistar a guarnição policial, acelerou o veículo tentando evadir-se à abordagem. 2. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime, se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido, uma vezque o veículo ostentava placa trocada, sem a documentaçã...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO 1º APELANTE. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO 2º APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao primeiro apelante em razão da litispendência, tendo em vista que o fato apurado no presente processo é objeto de julgamento em outra ação penal, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou o reconhecimento do segundo recorrente perante a autoridade policial e em Juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição pelo crime de roubo circunstanciado. 3. O reconhecimento por fotografia é perfeitamente válido para a comprovação da autoria do crime de roubo, desde que corroborado por outras provas constantes dos autos, como no presente caso. 4.A apreensão da arma de fogo empregada para efetuar o roubo é prescindível para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima na Delegacia e em Juízo. 5. Inexistente nos autos qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, inviável o reconhecimento de atenuante inominada preconizada pelo artigo 66 do Código Penal. 6.Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso do primeiro apelante para reconhecer a litispendência e julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Negou-se provimento ao recurso do segundo apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO 1º APELANTE. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO 2º APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMEN...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E DO REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios), não se afigurando este o caso em exame. 2. Não há falar-se, in casu, em continuidade delitiva, pois além de os crimes terem sido praticados em diferentes cidades, não foi demonstrado o requisito subjetivo relacionado à unidade de desígnios, tendo em vista que as condutas foram praticadas de forma autônoma, configurando, apenas, reiteração criminosa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão do Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes relacionados às execuções nº 00056468120178070015 e nº 00050815420168070015 por estarem ausentes os requisitos da continuidade delitiva.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E DO REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios), não se afigurando este o caso em exame. 2. Não há falar-...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO EM PARTE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, o que não ocorreu na espécie. 2. Deve ser excluída a análise desfavorável dos motivos do crime quando valorada com base em fundamentação inidônea, tendo em vista quenão estão relacionados com as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. 3. A majoração da pena-base em fração muito superior a 1/6 (um sexto) em face de uma circunstância judicial analisada negativamente se mostra exacerbada, razão pela qual merece reparo a dosimetria da pena. 4. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente na sanção do artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, excluir a análise desfavorável dos motivos do crime, reduzir o quantum de aumento referente às circunstâncias judiciais e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de detenção para 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, além da suspensão do direito de dirigir por 04 (quatro) meses, alterado o regime inicial de cumprimento de pena do inicial semiaberto para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO EM PARTE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 13, §...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE QUANTO AOS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal e pela prova pericial que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, bem como transitou com o veículo em velocidade incompatível com a segurança, onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, atingindo e danificando a porta de um estabelecimento comercial, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. 2. Não se aplica o princípio da consunção quando as condutas delituosas são autônomas, visto que a absorção do delito menos grave pelo mais grave só pode ser empregada quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, não sendo esta a situação dos autos. 3. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 (um) ano de detenção e atendido os requisitos do caput do referido artigo, impõe-se a sua substituição por 01 (uma) uma pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 306 e 311, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mantidos o regime inicial aberto e a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE QUANTO AOS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal e pela prova pericial que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicom...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de nulidade, se o Julgador monocrático embasou sua convicção na prova material e nos testemunhos colhidos durante a instrução criminal, motivo pelo qual refutou as teses defensivas suscitadas em alegações finais. 2. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas vítimas, em harmonia com a confissão extrajudicial do réu, de que, juntamente com mais dois outros comparsas, ingressaram no estabelecimento comercial e subtraíram dinheiro e um aparelho celular. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, se deu em patamar proporcional e razoável. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B da Lei nº. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, fixados no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 38,98 G (TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (38,98g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base em virtude dacircunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Necessária a exclusão da análise negativa das consequências do crime, uma vez que os fundamentos utilizados equivalem à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, qual seja, a prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional, sob pena de bis in idem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), afastar a análise negativa da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas e das consequências do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 38,98 G (TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (38,98g de maconha) não são expressivas, de modo que...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, COM 163,30G (CENTO E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E QUATRO PORÇÕES DE MACONHA COM 1.075,67G (UM MIL E SETENTA E CINCO GRAMAS E SESSENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAS. TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica violação de domicílio e, por conseguinte, a alegada obtenção de provas por meios ilícitos, pois o direito constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nos casos de flagrante delito, conforme seu artigo 5º, inciso XI, sendo, portanto, o caso dos autos. 2. No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais, deixam indene de dúvida que o réu vendia drogas, com fins de difusão ilícita, o que se mostra suficiente para o édito condenatório. 3. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe éimputada, ainda que parcialmente, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, COM 163,30G (CENTO E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E QUATRO PORÇÕES DE MACONHA COM 1.075,67G (UM MIL E SETENTA E CINCO GRAMAS E SESSENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAS. TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR R...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter alguém em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, o crime de estelionato resta caracterizado ainda que a pessoa iludida seja diversa daquela que sofreu a lesão patrimonial (vítima). 3. Na espécie, segundo a prova colhida nos autos, os réus empregaram fraude contra a Junta comercial, uma vez que, munidos de uma procuração já revogada, circunstância não conhecida pelos funcionários da Junta, lograram realizar a transferência das quotas sociais das vítimas, ficando demonstradas, portanto, a fraude empregada e a obtenção de indevida vantagem. 4. Em tendo sido duas as vítimas do crime de estelionato, verifica-se que, mediante uma só ação (transferência das quotas societárias), os apelados praticaram dois crimes, porém com desígnios autônomos, o que atrai ao caso concreto a incidência do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal (concurso formal imperfeito ou impróprio). 5.Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal (concurso formal imperfeito de crimes), aplicando-lhes a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter alguém em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, o crime de estelionato resta caracterizado ainda que a pessoa iludida seja diversa daquela que sofreu a lesão patrimonial (vítima). 3....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, INCISO V, E § 3º, C/C ART. 2º E 3º, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CRIME ÚNICO. NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA DEFESA E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Observadas as diretrizes impostas no art. 41 do Código de Processo Penal e verificada a existência da materialidade e indícios mínimos da autoria dos crimes, não há se falar em inépcia da exordial acusatória. Nos crimes em que a autoria é exercida em concurso de pessoas, admite-se a denúncia que demonstra o liame subjetivo entre eles, especifica os fatos e todas as suas circunstâncias de relevo, de sorte a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, como na espécie. 2. Não configurada a suscitada prevenção, quando os casos indicados são fatos totalmente diversos, não guardam conexão entre si, além de serem de competência de juízos diversos. 3. O delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Assim, evidenciada a justa causa para a persecução penal, mediante o recebimento da inicial acusatória, diante da demonstração da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de sua autoria. 4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo ser evidenciado concreto prejuízo a quem alega a violação a ele. O marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento é a data da conclusão dos autos para sentença. No caso, os magistrados que atuaram ao longo da complexa instrução processual, que perdurou quase 3 (três) anos, se afastaram daquele juízo por motivos legais. Porém, em cumprimento ao § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, o julgador que presidiu a última audiência de instrução, acompanhou a apresentação das alegações finais e teve acesso a todo acervo probatório, foi quem sentenciou o feito. 5. As provas evidenciam que os corréus decidiram, por vontade livre e consciente, mediante condutas comissiva e omissiva, causarem os danos ambientais denunciados. Não envidaram esforços para realizar as obras imprescindíveis para evitar o dano ambiental e, após este consumado, se omitiram em concretizar as condicionantes previstas no ajustamento de conduta, para obstar a perpetuação daqueles danos ao Córrego Guará. 6. A multiplicidade de condutas criminosas (seis delitos) torna inviável o acolhimento da tese de crime único. 7. Para a configuração da continuidade delitiva adota-se a teoria mista, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal. O cometimento de crimes, não obstante da mesma espécie, em intervalo superior a 30 (trinta) dias torna imperiosa a aplicação do concurso material de delitos. 8. Entre os marcos interruptivos transcorreu o prazo necessário para se reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, na forma dos arts. 107, inciso IV; 110; 117, inciso IV; 119, todos do Código Penal, de todos os crimes a que foram condenados Wagner Canhedo Azevedo (arts. 109, inciso V, c/c art. 115, ambos do CP) e a pessoa jurídica VIPLAN Viação Planalto Ltda. (arts. 114, inciso I, do CP); bem como, tão somente, em relação aos delitos ocorridos em 04/10/2006, 19/04/2007 e 11/06/2007, praticados pelo réu Wagner Canhedo Azevedo Filho (arts. 109, inciso V, do CP). 9. Recursos conhecidos. Parcialmente provida a apelação da Defesa e provida a do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, INCISO V, E § 3º, C/C ART. 2º E 3º, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CRIME ÚNICO. NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O...
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE E DOIS COMPARSAS QUE TOMAM UM AUTOMÓVEL NA RUA AMEAÇANDO O SEU CONDUTOR COM UM REVÓLVER E, POUCO DEPOIS, TOMA OS PERTENCES DE DOIS ESTUDANTES QUE ESPERAVAM O ÔNIBUS NUMA PARADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente que teve a prisão preventiva decretada por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, subtrair um automóvel em Águas Lindas de Goiás, ameaçando o seu condutor com revólver. Pouco depois, no Distrito Federal, tomou os pertences de dois jovens estudantes que aguardavam no ponto de ônibus, também os ameaçando com o mesmo revólver. 2 A necessidade da prisão preventiva é demonstrada pela periculosidade do paciente evidenciada nas ações praticadas e e nos antecedentes, ante os dois roubos praticados em sequência com concurso de pessoas e uso de arma de fogo Também registra uma condenação definitiva por homicídio culposo no trânsito e responde a outra ação penal por crime de receptação na qual fora beneficiado pelo sursis processual. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE E DOIS COMPARSAS QUE TOMAM UM AUTOMÓVEL NA RUA AMEAÇANDO O SEU CONDUTOR COM UM REVÓLVER E, POUCO DEPOIS, TOMA OS PERTENCES DE DOIS ESTUDANTES QUE ESPERAVAM O ÔNIBUS NUMA PARADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente que teve a prisão preventiva decretada por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, subtrair um automóvel em Águas Lindas de Goiás, ameaçando o seu condutor com revólver. Pouco depoi...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RESPEITO AO PRAZO FIXADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente foi denunciado por infringir os artigos 180 e 311 do Código Penal, depois de receber um automóvel ciente de sua procedência ilícita, trocando, ainda, a placa original por uma falsa. Quando conduzia este carro na rua foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar durante patrulhamento de rotina, pondo estes fatos a descoberto. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado restritivamente, considerando tão só a soma aritmética dos prazos processuais intercalados. Deve-se observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, analisando as peculiaridades do caso concreto. Ora, o paciente está preso há cento e nove dias, sendo previsível que não será ultrapassado o prazo de cento e quarenta e oito recomendado na Instrução Normativa nº 01, da Corregedoria do TJDFT, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já está designada para data próxima. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RESPEITO AO PRAZO FIXADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente foi denunciado por infringir os artigos 180 e 311 do Código Penal, depois de receber um automóvel ciente de sua procedência ilícita, trocando, ainda, a placa original por uma falsa. Quando conduzia este carro na rua foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar durante patrulhamento de rotina, pondo estes fatos a descoberto. 2 O excesso de prazo na instruçã...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 129, § 9º, E ARTIGO 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública e na integridade física e psíquica da vítima, pois as agressões realizadas, inclusive com arremesso de pedras, demonstram um perfil violento e descontrolado por parte do agressor, especialmente quando se verifica que ele é usuário de drogas e ostenta registros penais e infracionais em sua folha de antecedentes por fatos variados. Constrição fundada nos arts. 312 e 313, III, do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/2006. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 129, § 9º, E ARTIGO 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública e na integridade física e psíquica da vítima, pois as agressões realizadas, inclusive com arremesso de pedras, demonstram um perfil violento e descontrolado por parte do agressor, especialmente quando se verifica que ele é usuário de drogas e...