DIREITO ADMINISTRATIVO. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. REQUER CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES. PREVISÃO LEGAL. LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, se os autos estão instruídos cm laudos periciais, com conclusão idêntica sobre o direito vindicado, 2. Havendo previsão legal para que se pague adicional de periculosidade apenas quando laudo técnico assim a constatar, a Administração deve se adstrir a obedecer ao comando. 3. Após a emissão de dois laudos que não atestam a insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do servidor público, este não faz jus ao adicional respectivo. 4. O argumento de que apelante já há muito recebia o adicional e por isso devia ser mantido, bem como, que outro servidor percebe o complemento, trabalhando em mesmas condições, não se sustentam ou dão azo ao pagamento indevido da verba. As situações pretéritas e assemelhadas, mas não legalmente previstas, ensejam o devido combate pela Administração Pública e não à justificativa para a perenização da ilegalidade. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. REQUER CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES. PREVISÃO LEGAL. LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, se os autos estão instruídos cm laudos periciais, com conclusão idêntica sobre o direito vindicado, 2. Havendo previsão legal para que se pague adicional de periculosidade apenas quando laudo técnico assim a constatar, a Administração deve se adstrir a obedecer ao...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N.º 603 STJ. DANO MORAL. 1 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustento da família. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes do STJ. 2 - Esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 603 do Superior Tribunal de Justiça: ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3 - Ainda que reconhecida a necessidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente, os descontos pretéritos já efetuados não geram, por si só, dano moral ao indivíduo, pois encontravam-se amparados em cláusulas contratuais firmadas entre as partes, cuja irregularidade somente foi declarada em sede de ação judicial, restando ausente a má-fé. 4 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N.º 603 STJ. DANO MORAL. 1 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. PRAZO LEGAL. ART. 321 CPC. VIOLAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE FINAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Fixando o art. 321, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para proceder-se à emenda da petição inicial, o deferimento de prazo menor viola aludido preceito. Preliminar acolhida. Precedente (Acórdão n.1100159, 07007929320188070006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Ademais, eventual complementação de custas, em tese, pode ser realizada ao final, quando uma vez admitida a inicial. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. PRAZO LEGAL. ART. 321 CPC. VIOLAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE FINAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Fixando o art. 321, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para proceder-se à emenda da petição inicial, o deferimento de prazo menor viola aludido preceito. Preliminar acolhida. Precedente (Acórdão n.1100159, 07007929320188070006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2...
CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que seu veículo fosse consertado. 2. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da instituição financeira que celebrou contrato de financiamento do veículo, tendo em vista que se trata de relação de consumo, de forma que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 3. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova, na forma do disposto no artigo 472, do Código de Processo Civil. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial judicial. Preliminar rejeitada. 4. A rescisão contratual não é decorrência da inutilidade permanente do veículo, mas da incidência da legislação consumerista, que permite que o consumidor enjeite o produto, mesmo se esse não mais se apresentar como inadequado para a finalidade a que se destina, se o vício não tiver sido saneado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC). 5. A concessionária, além de revender o veículo, prestou serviço de assistência técnica e, assim, integrou a cadeia de fornecimento, pois o veículo possuía defeitos que impediam seu regular funcionamento e o serviço de reparo não foi realizado a contento no prazo legal. Deve ser mantida, então, a condenação da concessionária e da fabricante à restituição do valor pago de forma atualizada. 6. Operada a rescisão do contrato por vício do produto constatado desde as primeiras semanas de uso, o consumidor tem o direito à devolução da quantia paga sem a diminuição do valor referente à depreciação, pois não pode ser penalizado quando não deu causa à resolução do contrato e não contribuiu para a demora na solução da lide. 7. Operado o inadimplemento, com a resolução do contrato de compra e venda, restaram rescindidas todas as avenças adjacentes ao contrato principal, não havendo mais como subsistir o de financiamento, que deve, também, ser rescindido. 8. A rescisão contratual também impõe à concessionária e à fabricante a obrigação de ressarcir ao consumidor as despesas efetuadas com pagamento de seguros e impostos. 9. Se os aborrecimentos experimentados pelo consumidor excederam aquilo que legitimamente se espera ao se adquirir um veículo zero quilometro, é devida reparação por danos morais, a serem fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovidos.
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CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que s...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão. 2.Além disso, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinadora no que concerne à avaliação das respostas oferecidas pelos candidatos de concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão. 2.Além disso, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinador...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 561, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAR A PRÓPRIA POSSE. SENTEÇA MANTIDA. 1. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse do bem ao possuidor, em virtude de ofensa exercida contra ele, independente de qualquer direito real tenha lhe dado causa. Assim, não se discute a propriedade, que é protegida pelas ações petitórias (ex.: ação de reivindicatória). 2. A inobservância ao ônus processual de provar a posse anterior ao esbulho é condição que per se refuta a possibilidade de reintegração de posse. 3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 561, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAR A PRÓPRIA POSSE. SENTEÇA MANTIDA. 1. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse do bem ao possuidor, em virtude de ofensa exercida contra ele, independente de qualquer direito real tenha lhe dado causa. Assim, não se discute a propriedade, que é protegida pelas ações petitórias (ex.: ação de reivindicatória). 2. A inobservância ao ônus processual de provar a posse anterior ao esbulho é condição que per se refuta a possibilidade de reintegraçã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor, certo é que a inversão do ônus da prova não é automática e demanda ao magistrado sopesar os elementos trazidos a exame para bem consignar o procedimento, nos termos previstos pelo art. 6º, inc. VII, da citada norma. 2. Verifica-se a impossibilidade da inversão do ônus da prova quando não se verifica a condição necessária de hipossuficiência técnica ou econômica, a ponto de impedir a parte solicitante de ter acesso ou produzir provas dos fatos que assegurem os seus direitos, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. 3. Tratando-se o fornecimento de água e coleta de esgoto de obrigação de natureza pessoal e não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar que o Réu efetivamente cometeu cobrança indevida no período afirmado, escorreito se afigura o julgamento de improcedência do pedido formulado. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor, certo é que a inversão do ônus da prova não é automática e demanda ao magistrado sopesar os elementos trazidos a exame para bem consignar o procedimento, nos termos previstos pelo art. 6º, inc. VII, da citada norma. 2. Verifica-se a impossibilid...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE PARA INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESSUPOSTO. NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão é indispensável a citação do devedor. Não havendo êxito na citação, mesmo após o juízo fornecer todos os endereços acessíveis aos sistemas disponíveis, cabe, em última circunstância, ao credor informar localização certa do devedor para manutenção do feito. 2. Caso não haja conhecimento do paradeiro e esgotados os meios para persecução do bem alienado, resta ao autor da demanda acostar o original do contrato para conversão da ação original em execução, como concebido pelo art. 42 do Decreto-lei n. 911/69, se lhe aprouver. 3. Diante da inação do autor em promover a informação do endereço do devedor ou apresentar a cártula original do referido título para conversão da ação de busca e apreensão em execução, não resta ao juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido. Apelo não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE PARA INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESSUPOSTO. NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de busca e apreensão é indispensável a citação do devedor. Não havendo êxito na citação, mesmo após o juízo fornecer todos os endereços acessíveis aos sistemas disponíveis, cabe, em última circunstância, ao credor informar localização certa do devedor para manutenção do feito. 2. Caso não haja conhecimento do paradeiro e esgotados os mei...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE GELADEIRA. CANCELAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. VÁRIAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL. NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Se a sentença editada no primeiro processo não tratou das prestações vincendas de forma explícita, não há que se falar em coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da presente demanda. 2. No caso vertente, apesar de apresentar as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos veiculados nesta ação não são idêntico a demanda ajuizada nos Juizados Especiais, segundo dogmática do art. 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, objeto de deliberação no primeiro processo, pois se refere a prestações diversas (vincendas) não contempladas na sentença primeva. 3. Recurso conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE GELADEIRA. CANCELAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. VÁRIAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL. NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Se a sentença editada no primeiro processo não tratou das prestações vincendas de forma explícita, não há que se falar em coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da presente demanda. 2. No caso vertente, apesar de apresentar as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos veiculados nesta ação não são idêntico a demanda ajuizada nos Juizados Especi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para que a prescrição intercorrente fosse considerada atingida, necessário que se comprovasse a inércia do credor/exequente em promover o andamento do feito por período superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu na espécie, vez que a todo o momento houve manifestação positiva no sentido de citar o devedor não havendo qualquer paralisação do processo suficientemente para que se considerasse a fluência do prazo prescricional. 2. Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para que a prescrição intercorrente fosse considerada atingida, necessário que se comprovasse a inércia do credor/exequente em promover o andamento do feito por período superior ao prazo prescricional, o que não ocorreu na espécie, vez que a todo o momento houve manifestação positiva no sentido de citar o devedor não havendo qualquer paralisação do processo suficientemente para que se considerasse a fluência do prazo prescriciona...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING MULTINÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO NÚMERO DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. 1. Diante da autonomia da vontade que rege os contratos privados, é permitida a resolução unilateral em contratos por prazo indeterminando, salvo disposição legal ou contratual adversa, conforme art. 473, caput e parágrafo único, do CC. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social das partes (CC, art. 944), as circunstâncias fáticas e a extensão do evento danoso. 3. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING MULTINÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO NÚMERO DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. 1. Diante da autonomia da vontade que rege os contratos privados, é permitida a resolução unilateral em contratos por prazo indeterminando, salvo disposição legal ou contratual adversa, conforme art. 473, caput e parágrafo único, do CC. 2. Na fixação...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro, com contratação imposta aos consumidores, com a previsão de valor embutido nos custos do financiamento e subsequente direcionamento para eventual seguradora indicada pela instituição financeira, caracteriza a prática de venda casada, nos termos do art. 39, inciso 1, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. 3. A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. 4. Deve-se respeitar o pedido realizado nos autos, que se limita a requerer a redução do desconto para o patamar de 30%. 5. Recurso conhecido e Improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a previsão de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no caput do artigo. 02. Na espécie em exame, não se configura qualquer hipótese que autorize a inversão pretendida. Ademais, o Magistrado, a quem se destina a prova, entendeu que o processo está suficientemente instruído e não se mostra necessária a produção de provas adicionais. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a previsão de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no caput do artigo. 02. Na espécie em exame, não se configura qualquer hipótese que autorize a inversão pretendida. Ademais, o Magistrado, a quem se destina a prova, entendeu que o processo está suficientemente instruído e não se mo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o causídico. 5. Provido parcialmente o recurso de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados pré-questionados. 7. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslind...
AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ABANDONO. DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A matéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o apelado se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e a instituição autora, ora apelante, como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º), sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 2. O entendimento tradicionalmente adotado no âmbito desta eg. Corte de Justiça, é no sentido de que, havendo cláusula específica que determina o modo pelo qual o aluno deve promover a desistência ou o trancamento do curso, o simples abandono não teria o condão de isentá-lo do pagamento das parcelas ajustadas. 3. Na presente hipótese, no entanto, não há qualquer previsão contratual que imponha a observância de alguma formalidade ou a adoção de procedimento específico por parte do discente com o fim de promover o seu desligamento. 4. Neste cenário, não há como condicionar o trancamento da matrícula ou o cancelamento do curso à observância de requerimento formal que não possui qualquer previsão contratual, sob pena de violação às normas protetivas de direitos do consumidor. Precedentes. 5. Uma vez configurada a desistência tácita do curso, em razão da ausência de previsão contratual que discipline a forma de cancelamento, não há que se falar em pagamento do valor integral das parcelas, já que não houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ABANDONO. DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A matéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o apelado se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e a instituição autora, ora apelante, como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º), sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes vi...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NADA CONSTA E ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. 2. A prova capaz de demonstrar a existência de direito líquido e certo é basicamente documental ou pré-constituída, assim como deve apresentar-se initio litis, sob pena de ser incabível o manuseio da ação mandamental. 3. Apelação conhecida e improvida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NADA CONSTA E ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. 2. A prova capaz de dem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISAÕ CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. LIMITE DO PAGAMENTO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. As condições da ação devem ser aferidas mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos devendo figurar no pólo passivo quem deverá arcar com os efeitos de uma possível condenação. 2.No específico, havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, conforme verbete sumular 543-STJ. 3. O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo a ocorrência de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridos como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel. 4. A data limite para pagamento dos lucros cessantes é o momento em que o autor externou a sua vontade em rescindir a relação contratual, sendo a data do ajuizamento da ação, o termo final para que o autor perceba o pagamento a título de indenização por lucros cessantes. 5. Recurso não provido. Unânime.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISAÕ CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. LIMITE DO PAGAMENTO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. As condições da ação devem ser aferidas mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constan...