CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO. "Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde." (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033365-5, de Tubarão, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO. "Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde." (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO ACOLHIDA. (TJSC, Apelação...
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - FATURA DE ENERGIA PENDENTE DE PAGAMENTO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO DÉBITO PARA TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONVALIDAR A TESE DA DEMANDANTE - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO DESPROVIDO. "O princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações.(TJSC, Apelação Cível, de Anita Garibaldo, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 22/11/2012). "Caracteriza excludente de responsabilidade civil o fato exclusivo da vítima quando esta contribui decisivamente para que o evento danoso ocorra, posto que inocorre nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela autora". (TJSC, AC n. 2005.009441-1, Rel. Des. Monteiro Rocha). Caracteriza exercício regular de direito a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito ante a existência de faturas vencidas e não pagas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033467-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - FATURA DE ENERGIA PENDENTE DE PAGAMENTO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO DÉBITO PARA TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONVALIDAR A TESE DA DEMANDANTE - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO DESPROVIDO. "O princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas...
ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO POR DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECLAMO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - PERCENTUAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o Advogado não é obrigado a requerer na via administrativa o pagamento dos honorários a que tem direito pelos serviços da defensoria dativa ou assistência judiciária. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033486-0, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO POR DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECLAMO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - PERCENTUAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da L...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo condenação criminal reconhecendo a culpa do réu que deu causa ao evento danoso, não há que se discutir a existência da culpa, tendo em vista que esta já fora perquirida no processo penal, fazendo coisa julgada no cível, ex vi do disposto no artigo 935, do Código Civil (Apelação Cível n. 2012.077269-6, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 19-3-2013). "Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, atleta infanto-juvenil de clube de futebol, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos." (STJ, REsp 609.160/RJ. rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 15/09/2009). [...] (Apelação Cível n. 2010.081285-3, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 6-3-2012). É inquestionável e impossível de quantificar a dor que o falecimento de um ente querido causa nos familiares, principalmente nos mais próximos, como nos pais, nos filhos e no cônjuge sobreviventes. Tanto que, na espécie, o dano moral é in re ipsa, ou seja, advém do próprio fato, do evento morte, sendo prescindível a prova do abalo psicológico, pois presumido. Sob a luz deste entendimento, as circunstâncias presentes no caso indicam que a quantia fixada na sentença a título de indenização pelos danos morais, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela elevada. [...] Não constando na apólice nenhuma cobertura no campo específico relativo aos danos morais, subentende-se a exclusão da garantia do contrato e, portanto, lícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, até porque o segurado não pagou o premio acrescido para obtenção dessa garantia. Em outras palavras, se a garantia adicional de dano moral não for previamente contratada pelo segurado, eventuais danos imateriais decorrentes de acidente de trânsito não estarão cobertos (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Incabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de verba sucumbencial (honorários advocatícios e despesas processuais) decorrente da lide secundária quando não opõe qualquer resistência à sua intervenção no processo, rebatendo, exclusivamente, as alegações do autor a fim de procurar limitar a sua obrigação nos termos do contrato de seguro, sem, contudo, tentar se isentar de participar do processo ou negar a sua responsabilidade civil. [...] (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Em termos de antecipação de tutela relativamente a pensionamento decorrente de acidente de trânsito com vítimas fatais, tem-se que os requisitos do art. 273 do CPC restam preenchidos a par do reconhecimento da culpa no juízo criminal e da responsabilidade civil definida na sentença cível, ratificada neste Órgão Colegiado, bem como diante da indisponibilidade e indispensabilidade dos alimentos, o que caracteriza o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056483-5. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO PAI E ESPOSO DAS AUTORAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACASO A VIÚVA CONTRAIA NOVO MATRIMÔNIO OU CONSTITUA UNIÃO ESTÁVEL. PENSIONAMENTO ESTABELECIDO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A FILHA E A VIÚVA DO FALECIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE 1/3 PARA CADA UMA DAS BENEFICIÁRIAS. DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA, PORÉM, RECONHECIDO DE OFÍCIO, NA DATA EM QUE CESSAR O DIREITO DA FILHA, ISTO É, QUANDO ELA COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar de 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha (Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-6-2013). A verba calculada com base em 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima [...] é devida à companheira desde a data do óbito, até que a vítima completasse 70, salvo se a autora vier a falecer ou contrair novas núpcias antes desse termo (Apelação Cível n. 2012.072346-6, de Biguaçu, rel. Des. Saul Steil, j. 11-12-2012). Fixada na sentença a pensão alimentícia em 2/3 do salário mínimo, sendo beneficiárias a filha menor e a viúva da vítima do acidente automobilístico, dessume-se que, individualmente, é devido 1/3 do salário mínimo para cada uma das beneficiárias, reconhecendo-se, porém, de ofício, o direito de acrescer da viúva, na data em que cessar a obrigação relativa à filha, isto é, no seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056483-5, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo condenação criminal reconhecendo a culpa do réu que deu causa ao evento danoso, não há que se discutir a existência da culpa, tendo em vista que esta já fora perquirida no processo penal, fazendo coisa julgada no cível, ex vi do disposto no artigo 935, do Código Civil (Apelação Cível n. 2012.077269-6, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 19-3-2013). "Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, atleta infanto-juvenil de clube de futebol, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos." (STJ, REsp 609.160/RJ. rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 15/09/2009). [...] (Apelação Cível n. 2010.081285-3, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 6-3-2012). É inquestionável e impossível de quantificar a dor que o falecimento de um ente querido causa nos familiares, principalmente nos mais próximos, como nos pais, nos filhos e no cônjuge sobreviventes. Tanto que, na espécie, o dano moral é in re ipsa, ou seja, advém do próprio fato, do evento morte, sendo prescindível a prova do abalo psicológico, pois presumido. Sob a luz deste entendimento, as circunstâncias presentes no caso indicam que a quantia fixada na sentença a título de indenização pelos danos morais, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela elevada. [...] Não constando na apólice nenhuma cobertura no campo específico relativo aos danos morais, subentende-se a exclusão da garantia do contrato e, portanto, lícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, até porque o segurado não pagou o premio acrescido para obtenção dessa garantia. Em outras palavras, se a garantia adicional de dano moral não for previamente contratada pelo segurado, eventuais danos imateriais decorrentes de acidente de trânsito não estarão cobertos (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Incabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de verba sucumbencial (honorários advocatícios e despesas processuais) decorrente da lide secundária quando não opõe qualquer resistência à sua intervenção no processo, rebatendo, exclusivamente, as alegações do autor a fim de procurar limitar a sua obrigação nos termos do contrato de seguro, sem, contudo, tentar se isentar de participar do processo ou negar a sua responsabilidade civil. [...] (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Em termos de antecipação de tutela relativamente a pensionamento decorrente de acidente de trânsito com vítimas fatais, tem-se que os requisitos do art. 273 do CPC restam preenchidos a par do reconhecimento da culpa no juízo criminal e da responsabilidade civil definida na sentença cível, ratificada neste Órgão Colegiado, bem como diante da indisponibilidade e indispensabilidade dos alimentos, o que caracteriza o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056483-5. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO PAI E ESPOSO DAS AUTORAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACASO A VIÚVA CONTRAIA NOVO MATRIMÔNIO OU CONSTITUA UNIÃO ESTÁVEL. PENSIONAMENTO ESTABELECIDO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A FILHA E A VIÚVA DO FALECIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE 1/3 PARA CADA UMA DAS BENEFICIÁRIAS. DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA, PORÉM, RECONHECIDO DE OFÍCIO, NA DATA EM QUE CESSAR O DIREITO DA FILHA, ISTO É, QUANDO ELA COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar de 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha (Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-6-2013). A verba calculada com base em 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima [...] é devida à companheira desde a data do óbito, até que a vítima completasse 70, salvo se a autora vier a falecer ou contrair novas núpcias antes desse termo (Apelação Cível n. 2012.072346-6, de Biguaçu, rel. Des. Saul Steil, j. 11-12-2012). Fixada na sentença a pensão alimentícia em 2/3 do salário mínimo, sendo beneficiárias a filha menor e a viúva da vítima do acidente automobilístico, dessume-se que, individualmente, é devido 1/3 do salário mínimo para cada uma das beneficiárias, reconhecendo-se, porém, de ofício, o direito de acrescer da viúva, na data em que cessar a obrigação relativa à filha, isto é, no seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056484-2, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE DIVISÃO DOS VALORES DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL NO MOMENTO DO ROMPIMENTO DA VIDA EM COMUM. BEM CUJA AQUISIÇÃO SE DEU POR SUB-ROGAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO APELADO. RECONHECIMENTO DE TAL FATO PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES. CORRETA EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. PEDIDO DE PARTILHA DE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE O VEÍCULO SERIA DO SEU EX-COMPANHEIRO E, POR ISSO, TERIA DIREITO À SUA MEAÇÃO. AUTOMÓVEL DE CARGA REGISTRADO EM NOME DO GENITOR DO APELADO, PROPRIETÁRIO DE EMPRESA DE TRANSPORTES. PEQUENA PARTICIPAÇÃO DO CASAL LITIGANTE NA AQUISIÇÃO DO BEM, POR MEIO DA VENDA DE UM TERRENO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A COLABORAÇÃO DO CASAL PARA A AQUISIÇÃO DO CAMINHÃO TENHA SUPERADO O MONTANTE PERCEBIDO COM A VENDA DO REFERIDO IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO INTEGRAL À AUTORA DO VALOR DO TERRENO ALIENADO. NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO DA AUTORA À MEAÇÃO DO VEÍCULO, EM VISTA DA FALTA DE PROVAS DE QUE ESTE TENHA SIDO COMPRADO COM ESFORÇO COMUM OU DO VARÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS. APELANTE QUE É JOVEM E ENCONTRA-SE EMPREGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA ALMEJADA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094968-9, de Guaramirim, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE DIVISÃO DOS VALORES DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL NO MOMENTO DO ROMPIMENTO DA VIDA EM COMUM. BEM CUJA AQUISIÇÃO SE DEU POR SUB-ROGAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO APELADO. RECONHECIMENTO DE TAL FATO PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES. CORRETA EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. PEDIDO DE PARTILHA DE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE O VEÍCULO SERIA DO SEU EX-COMPANHEIRO E, POR ISSO, TERIA DIREITO À SUA MEAÇÃO. AUTOMÓVE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA ALICERÇADA EM CHEQUE DESTITUÍDO DE FORMA EXECUTIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS SOBRE INÉPCIA DA INICIAL E MÉRITO QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE DISPENSA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR A DEZ VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. HIPÓTESE QUE VEDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 401 DO CPC E DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053851-3, de Guaramirim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA ALICERÇADA EM CHEQUE DESTITUÍDO DE FORMA EXECUTIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS SOBRE INÉPCIA DA INICIAL E MÉRITO QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INSURGÊNCIA OFERTADA PELO VENCIDO. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUAS ANÁLISES. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. (1) IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, OUVIDAS COMO INFORMANTES. PARTE QUE, APESAR DE TER INTERPOSTO A ESSE RESPEITO AGRAVOS RETIDOS, NÃO REQUEREU, NAS RAZÕES DO APELO, A SUA APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (2) MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. CELEUMA SUBSISTENTE NO QUE TANGE AO VALOR ACORDADO. PAGAMENTO DE R$ 16.000,00 INCONTROVERSO. OBRA NÃO FINALIZADA PELO AUTOR. CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE SE AFIGURA FRÁGIL A COMPROVAR AS CONDIÇÕES AJUSTADAS, MORMENTE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O SEU RESPECTIVO MONTANTE. NEGÓCIO, ADEMAIS, CUJO VALOR SUPERA O PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO PELO ARTIGO 401 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE COM FULCRO NA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049029-6, de Sombrio, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INSURGÊNCIA OFERTADA PELO VENCIDO. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUAS ANÁLISES. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. (1) IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, OUVIDAS COMO INFORMANTES. PARTE QUE, APESAR DE TER INTERPOSTO A ESSE RESPEITO AGRAVOS RETIDOS, NÃO REQUEREU, NAS RAZÕES DO APELO, A SUA APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE REDISCUSS...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As acessões realizadas no imóvel recebem o mesmo tratamento legal dispensado às benfeitorias, não fazendo jus o locatário à sua indenização ou retenção quando houver cláusula contratual expressa que a vede (art. 35 da Lei n. 8.245/1991). II - Segundo dispõe a súmula 335 do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". III - A simples declaração feita pelo interessado, dando conta da sua hipossuficiência, possui presunção juris tantum de veracidade, hábil a autorizar o deferimento da justiça gratuita, supondo-se a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas em contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020216-2, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As acessões realizadas no imóvel recebem o mesmo tratamento legal dispensado às benfeitorias, não fazendo jus o locatário à sua indenização ou retenção quando houver cláusula contratual expressa que a vede (art. 35 da Lei n. 8.245/1991). II - Segundo dispõe a súmula 335 do STJ: "Nos contr...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE PIZZARIA - ATO DE AUTORIDADE QUE REDUZIU O HORÁRIO SEM MOTIVAÇÃO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA - ISENÇÃO DE CUSTAS - REFORMA PARCIAL. Ofende direito líquido e certo ato administrativo exarado sem a motivação e o devido processo legal. A autoridade impetrada é isenta de custas processuais no mandado de segurança concedido (arts. 33 e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.012183-0, de Imaruí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE PIZZARIA - ATO DE AUTORIDADE QUE REDUZIU O HORÁRIO SEM MOTIVAÇÃO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA - ISENÇÃO DE CUSTAS - REFORMA PARCIAL. Ofende direito líquido e certo ato administrativo exarado sem a motivação e o devido processo legal. A autoridade impetrada é isenta de custas processuais no mandado de segurança concedido (arts. 33 e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.012183-0, de Imaruí, rel. Des. Jaime Ramos,...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS (SERASA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. INVIABILIDADE SE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL FICAM COMPROMETIDOS. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE FICA RESGUARDADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM CLÁUSULA QUE PREVÊ CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. COMUNICADO DO OCORRIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPANHIA SEGURADORA QUE COLOCA À DISPOSIÇÃO DA ARRENDADORA O VALOR DO BEM, CUJA QUANTIA É NÃO É ACEITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ausente a possibilidade de perda do direito de regresso, não se justifica a anulação do processo para que se faça a denunciação da lide, quando novos fatos serão objeto de investigação, o que provocará o atraso na entrega da prestação jurisdicional. 2. O registro do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000489-9, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS (SERASA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. INVIABILIDADE SE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL FICAM COMPROMETIDOS. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE FICA RESGUARDADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM CLÁUSULA QUE PREVÊ CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. COMUNICADO DO OCORRIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPANHIA SEGURADORA QUE COLOCA À DISPOSIÇÃO DA ARRENDADORA O VALOR DO BEM, CUJA QUANTIA É NÃO É ACEITA. INSCRIÇÃO I...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NAS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A PARTIR DO DISPOSTO NAS LEIS NS. 9.514, DE 20.11.1997, E 10.931, DE 2.8.2004. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O MÚTUO NÃO TEVE POR FINALIDADE A "AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA". POSSIBILIDADE DE O IMÓVEL SERVIR DE GARANTIA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 51 DA LEI 10.931, DE 2.8.2004. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que não se vislumbra no caso, pois não foi demonstrada a cobrança abusiva de encargos ou o indevido processamento da venda extrajudicial autorizada pela Lei n. 9.514, de 20.11.1997. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008299-2, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NAS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A PARTIR DO DISPOSTO NAS LEIS NS. 9.514, DE 20.11.1997, E 10.931, DE 2.8.2004. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O MÚTUO NÃO TEVE POR FINALIDADE A "AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA". POSSIBILIDADE DE O IMÓVEL SERVIR DE GARANTIA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 51 DA LEI 10.931, DE 2.8.2004. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DO TRABALHO - ORTOPÉDICO - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E MIALGIA NA REGIÃO DO BRAÇO E SUPRA ESCAPULAR DIREITO - PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA DA OBREIRA - LESÃO CONSOLIDADA - REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em razão de acidente do trabalho, a segurada sofreu lesões (síndrome do túnel do carpo bilateral e mialgia na região do braço e supra escapular direito) cujas sequelas irreversíveis lhe ocasionaram a redução de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084739-5, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - ORTOPÉDICO - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E MIALGIA NA REGIÃO DO BRAÇO E SUPRA ESCAPULAR DIREITO - PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA DA OBREIRA - LESÃO CONSOLIDADA - REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em razão de acidente do trabalho, a se...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DESTA CORTE RECONHECIDA - INEGÁVEL PODER DECISÓRIO DA REFERIDA AUTORIDADE NO CERTAME, NOS TERMOS DO EDITAL - PROVA DE TÍTULOS - ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO POR 'EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA, CONFORME ATRIBUIÇÕES DO CARGO' DE ANALISTA JURÍDICO E DE ASSESSOR JUDICIÁRIO - EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECÍFICOS EM GABINETE DE DESEMBARGADOR NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EM GABINETE DE JUIZ DE DIREITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010). "[...] "O Edital n. 193/2011 explicita que a experiência técnica na área, para que possa ser considerada na prova de títulos, deve ser conforme as "atribuições do cargo", não impondo que os requisitos à investidura sejam os mesmos. "O cargo de Assessor para Assuntos Específicos jamais foi regulamentado; ainda assim, a experiência judicante nesta Corte, a declaração da lavra de desembargador com quem o servidor trabalhou e, principalmente, o fato de que referido cargo foi transformado no cargo de Assessor Jurídico pela Lei Complementar Estadual n. 493/2010, contribuem para a conclusão de que as atribuições entre aquele cargo e o de Analista Jurídico são similares o suficiente para que se justifique a atribuição da pontuação respectiva. Nesse compasso, se, na prova de títulos, se considerou lícita a atribuição de pontuação em razão do exercício do cargo de Assessor Jurídico, impõe-se, por coerência, seja também atribuída pontuação em virtude do exercício do cargo de Assessor para Assuntos Específicos. "Obviamente, a transformação formal de um cargo em outro não fez com que os servidores que ocupavam um e passaram a ocupar o outro tiveram, subitamente, suas atribuições incrementadas. "Idêntico raciocínio há de ser empregado quanto à experiência no cargo de Assessor Judiciário: conquanto regulamentado, se há prova de que o candidato realizou tarefas de alta complexidade durante o período questionado, em consonância com as exigências editalícias, não há motivo para se desconsiderar a titulação almejada." (Mandado de Segurança n. 2013.001723-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12-06-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001861-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DESTA CORTE RECONHECIDA - INEGÁVEL PODER DECISÓRIO DA REFERIDA AUTORIDADE NO CERTAME, NOS TERMOS DO EDITAL - PROVA DE TÍTULOS - ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO POR 'EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA, CONFORME ATRIBUIÇÕES DO CARGO' DE ANALISTA JURÍDICO E DE ASSESSOR JUDICIÁRIO - EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECÍFICOS EM GABINETE DE DESEMBARGADOR NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EM GABINETE DE JUIZ DE DIREITO - DIREITO LÍQU...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RIO NEGRINHO NA LISTA DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA TITULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - OFICIAL MAIOR DESIGNADO INTERINAMENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA LISTA DE VACÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INCLUSÃO DE SERVENTIAS DESANEXADAS DO 2º TABELIONATO DE BRUSQUE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA MANTIDA PELO CNJ - PERDA DO OBJETO NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA DA ESCRIVANIA DE PAZ DE SACO DOS LIMÕES EM FACE DA SUPERVENIENTE EXCLUSÃO PROVIDENCIADA PELA COMISSÃO DE CONCURSO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STF - PERDA DO OBJETO QUANTO À PREVISÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA ANTE A ALTERAÇÃO DO EDITAL NESSE SENTIDO DETERMINADA PELO CNJ - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A RECURSO DO RESULTADO DA PROVA ORAL - ORDEM DENEGADA. "Se o Edital n. 176/2012, foi expedido por ordem do Presidente da Comissão do Concurso para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea 'c', do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para responder em mandado de segurança pelos atos praticados por aquele. A inclusão de serventia extrajudicial na lista de vacância anexa ao edital do concurso público (provimento e remoção) não afronta as disposições da Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais que nos editais de abertura e reabertura das inscrições constou expressamente a informação de que a titularidade da serventia encontra-se 'sub judice', e que a opção por ela é de inteira responsabilidade do candidato. Não há direito líquido e certo de verberar a inclusão, no Edital n. 176/2012, que abriu concurso para o respectivo provimento, de serventias extrajudiciais desanexadas do 2º Tabelionato da Comarca de Brusque, se o Conselho Nacional de Justiça já decidiu sobre a matéria e autorizou a referida previsão. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante pretendia a exclusão, do Anexo do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, da Escrivania de Paz do Subdistrito de Saco dos Limões, na Capital catarinense, se em cumprimento de decisão judicial superveniente a Comissão de Concurso já a excluiu. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante questionava a omissão do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, de previsão acerca de recurso contra o resultado da prova escrita e prática, se a Comissão de Concurso, em cumprimento a decisão do CNJ, já incluiu tal previsão. Prevista no edital de concurso a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado da prova oral, não há como dar guarida a mandado de segurança em que o impetrante, equivocadamente, alega omissão dessa previsão". (Mandado de Segurança n. 2012.064190-6, da Capital, relator: Des. Jaime Ramos, j. 14-12-12) (alterado o nome da Serventia constante no original [em destaque] , para adequação do precedente ao caso dos autos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064202-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RIO NEGRINHO NA LISTA DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA TITULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - OFICIAL MAIOR DESIGNADO INTERINAMENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA LISTA DE VACÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INCLUSÃO DE SERVENTIAS DESANEXADAS DO 2º TABELIONATO DE BRUSQUE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA MANTIDA PELO CNJ - PERDA DO OBJETO NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA DA ESC...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'; no art. 22, que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'; no seu parágrafo único, que, 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código'. Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto). 02. "Provado que o dano material cujo ressarcimento é reclamado - perda de fumo que se encontrava na estufa para curagem - resultou da demora da concessionária em restabelecer o fornecimento da energia elétrica, cumpre-lhe repará-lo (Precedentes: AC n. 2008.070301-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2007.064148-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.033846-0, Des. Substituta Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2009.038928-8, Des. Newton Trisotto). 03. "Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito" (Carlos Roberto Gonçalves). Com a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, a concessionária infringe obrigação contratual. Destarte, os juros de mora fluem da citação, e não da data do evento lesivo. Da data do documento que serviu para determinar o quantum debeatur, incide apenas correção monetária (INPC); da citação, tão somente a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047138-5, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por fo...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OFICIAL MAIOR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À APOSENTADORIA PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTINDO SUA VINCULAÇÃO AO INSTITUTO. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 14.3.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.078685-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OFICIAL MAIOR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À APOSENTADORIA PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTINDO SUA VINCULAÇÃO AO INSTITUTO. COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabil...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PERMANÊNCIA NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou" (AgRg no REsp 1214953/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013) (grifo não constante do original) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.034636-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PERMANÊNCIA NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ITUPORANGA NA LISTA DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA TITULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - OFICIAL MAIOR DESIGNADO INTERINAMENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA LISTA DE VACÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INCLUSÃO DE SERVENTIAS DESANEXADAS DO 2º TABELIONATO DE BRUSQUE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA MANTIDA PELO CNJ - PERDA DO OBJETO NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA DA ESCRIVANIA DE PAZ DE SACO DOS LIMÕES EM FACE DA SUPERVENIENTE EXCLUSÃO PROVIDENCIADA PELA COMISSÃO DE CONCURSO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STF - PERDA DO OBJETO QUANTO À PREVISÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA ANTE A ALTERAÇÃO DO EDITAL NESSE SENTIDO DETERMINADA PELO CNJ - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A RECURSO DO RESULTADO DA PROVA ORAL - ORDEM DENEGADA. "Se o Edital n. 176/2012, foi expedido por ordem do Presidente da Comissão do Concurso para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, ocupado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, conforme competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, inciso I, alínea 'c', do Ato Regimental n. 48/2001, com redação dada pelo Ato Regimental n. 54/2002, é evidente a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para responder em mandado de segurança pelos atos praticados por aquele. A inclusão de serventia extrajudicial na lista de vacância anexa ao edital do concurso público (provimento e remoção) não afronta as disposições da Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais que nos editais de abertura e reabertura das inscrições constou expressamente a informação de que a titularidade da serventia encontra-se 'sub judice', e que a opção por ela é de inteira responsabilidade do candidato. Não há direito líquido e certo de verberar a inclusão, no Edital n. 176/2012, que abriu concurso para o respectivo provimento, de serventias extrajudiciais desanexadas do 2º Tabelionato da Comarca de Brusque, se o Conselho Nacional de Justiça já decidiu sobre a matéria e autorizou a referida previsão. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante pretendia a exclusão, do Anexo do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, da Escrivania de Paz do Subdistrito de Saco dos Limões, na Capital catarinense, se em cumprimento de decisão judicial superveniente a Comissão de Concurso já a excluiu. Perde o objeto o mandado de segurança na parte em que o impetrante questionava a omissão do Edital n. 176/2012, que abriu concurso para provimento de serventias extrajudiciais, de previsão acerca de recurso contra o resultado da prova escrita e prática, se a Comissão de Concurso, em cumprimento a decisão do CNJ, já incluiu tal previsão. Prevista no edital de concurso a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado da prova oral, não há como dar guarida a mandado de segurança em que o impetrante, equivocadamente, alega omissão dessa previsão". (Mandado de Segurança n. 2012.064190-6, da Capital, relator: Des. Jaime Ramos, j. 14-12-12) (alterado o nome da Serventia constante no original [em destaque] , para adequação do precedente ao caso dos autos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.064185-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ITUPORANGA NA LISTA DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA TITULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - OFICIAL MAIOR DESIGNADO INTERINAMENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA LISTA DE VACÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INCLUSÃO DE SERVENTIAS DESANEXADAS DO 2º TABELIONATO DE BRUSQUE POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA MANTIDA PELO CNJ - PERDA DO OBJETO NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA DA ESCRI...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - REDUÇÃO DO NÚMERO DE TURMAS POR ATO IMPOSITIVO DA ADMINISTRAÇÃO E READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE (LEI ESTADUAL N. 1.139/1992) - PAGAMENTO SUPRIMIDO - DECESSO REMUNERATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE. O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório, mesmo durante o afastamento da sala de aula em virtude da redução do número de turmas por ato impositivo da Administração, nem durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual n. 1.139/1992. O "Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF. Precedentes" (STJ - EDcl no MS 10826/DF, Relª Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desª Convocada do TJ/PE). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022084-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - REDUÇÃO DO NÚMERO DE TURMAS POR ATO IMPOSITIVO DA ADMINISTRAÇÃO E READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE (LEI ESTADUAL N. 1.139/1992) - PAGAMENTO SUPRIMIDO - DECESSO REMUNERATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE. O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório, mesmo durante o afastamento da sala de aula em virtude da redução do número de turmas por ato impositivo da Administração,...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público