APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE PARCIAL E TRANSITÓRIA DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE PRESTA A CRIAR DIREITOS - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente total decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade que lhe acomete não é passível de reabilitação. Tratando-se, pois, de enfermidade temporária, descabido se mostra o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077457-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE PARCIAL E TRANSITÓRIA DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE PRESTA A CRIAR DIREITOS - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente total decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA EM DESCONSTITUIR O JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.026341-3, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 31-03-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA EM DESCONSTITUIR O JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.026341-3, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 31-03-2014).
Data do Julgamento:31/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - EXPURGO DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA INICIAL SOBRE QUAIS AS TARIFAS A AUTORA CONSIDERA ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO - INVIABILIDADE DE REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - EXCLUSÃO DOS NOMES DOS AUTORES DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO - DEPÓSITO DAS PARCELAS TIDAS COMO DEVIDAS - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS QUE DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o Juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934.468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-07). II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Destarte, sendo a taxa contratada aquém daquela fixada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. IV - É lícito o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem alienado, além de outras semelhantes, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007017-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - EXPURGO DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA INICIAL SOBRE QUAIS AS TARIFAS A AUTORA CONSIDERA ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO - INVIABILIDADE DE REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - EXCLUSÃO DOS NOMES DOS AUTORES DOS...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO VERGASTADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO A AGRAVANTE E O AGRAVADO QUE CULMINOU NO OFERECIMENTO DO VEÍCULO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO - TEMERÁRIA LIBERAÇÃO DO BEM - VEROSSIMILHANÇA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo fundada dúvida acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes, mostra-se temerária a liberação do veículo dado em garantia de contrato de mútuo, mormente porque a agravante, em oportunidade anterior, não se mostrou disposta a cumprir as ordens judiciais emanadas, levando-se a cogitar a possibilidade de irreversibilidade da medida, caso mantido o bem na sua posse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006188-4, de São José do Cedro, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO VERGASTADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO A AGRAVANTE E O AGRAVADO QUE CULMINOU NO OFERECIMENTO DO VEÍCULO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO - TEMERÁRIA LIBERAÇÃO DO BEM - VEROSSIMILHANÇA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo fundada dúvida acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes, mostra-se temerária a liberação do veículo dado em garantia de contra...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - INCIDENTE REJEITADO - TEMÁTICA RESOLVIDA PELO STJ (RESP n. 1.134.186/RS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é direito dos poupadores ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva no juízo de seu domicílio, independentemente de fazerem ou não parte dos quadros associativos da autora da ação originária ou de residirem no Distrito Federal. II - Sob pena de descumprimento do dever previsto no art. 475-L, inc. V e §2º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, demonstrar específica e objetivamente onde se encontra o equívoco no cálculo, não valendo para tal desiderato alegações genéricas e superficiais, com mera alusão a numerário que entende como devido. III - No cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. IV - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035670-7, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - INCIDENTE REJEITADO - TEMÁTICA RESOLVIDA PELO STJ (RESP n. 1.134.186/RS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo,...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - CÓPIA IPSIS LITERIS DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREJUDICIAL, CONTUDO, QUE NÃO SE VERIFICA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. III - É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil (REsp n. 1.273.643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27.02.2013). IV - No cumprimento de sentença, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. V - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.040534-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - CÓPIA IPSIS LITERIS DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREJUDICIAL, CONTUDO, QUE NÃO SE VERIFICA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar es...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (CPC, art. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE QUE SE LIMITA A APRESENTAR CÓPIA DA PEÇA APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA - MEDIDA ADEQUADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Diante do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma da decisão atacada, sob pena de não ter seu recurso conhecido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.027648-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO (CPC, art. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE QUE SE LIMITA A APRESENTAR CÓPIA DA PEÇA APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA - MEDIDA ADEQUADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de rec...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - É direito dos poupadores ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo do seu domicílio, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da autora da ação coletiva. III - No cumprimento de sentença, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. IV - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.005927-4, de Quilombo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especifi...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - No cumprimento de sentença, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. III - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.000093-4, de Quilombo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da deci...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - É direito dos poupadores ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo do seu domicílio, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da autora da ação coletiva. III - No cumprimento de sentença, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. IV - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.040577-0, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especifi...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ARGUMENTO, CONTUDO, QUE NÃO PROCEDE - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES E IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - CÓPIA IPSIS LITERIS DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TEMAS, CONTUDO, JÁ DEFINIDOS POR ESTA CORTE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. III - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. IV - A suspensão de julgamento por decisão pendente do Supremo Tribunal Federal, determinada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307, não abrange os processos em fase de execução definitiva V - É direito dos poupadores ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo do seu domicílio, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da autora da ação coletiva. VI - Ainda que se trate de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, dependendo a apuração do quantum de meros cálculos aritméticos, desnecessária se faz a prévia liquidação do decisum. VII - No cumprimento de sentença, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.042124-8, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ARGUMENTO, CONTUDO, QUE NÃO PROCEDE - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES E IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - CÓPIA IPSIS LITERIS DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TEMAS, CONTUDO, JÁ DEFINIDOS POR ESTA CORTE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATI...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA EXPROPRIATÓRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO JULGAMENTO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7.º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS MONTANTES, A FIM DE CONFERIR LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE À CEDULA, O QUE RESTOU DEVIDAMENTE CUMPRIDO NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1. 291.575/PR. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DO APELO ANTERIORMENTE PROTOCOLIZADO QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE REALIZADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DISPOSTO NO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. POSSIBILIDADE ADMITIDA, EMPÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, E, QUANDO PACTUADA. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. COMPENSAÇÃO ADMITIDA A TEOR DO QUE PREVÊ A SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO ANTERIOR RETIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004612-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 31-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA EXPROPRIATÓRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO JULGAMENTO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7.º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS MONTANTES, A FIM DE CONFERIR LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE À CEDULA, O QUE RESTOU D...
Data do Julgamento:31/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A teor da regra contida no art. 475-L, § 2º, do CPC, quando o executado alegar o excesso na execução, compete-lhe indicar de plano o valor que entende como correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.042061-7, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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AGRAVO INOMINADO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não te...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO DO AUTOR - DECISÃO ANTERIOR INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE OPORTUNA INSURGÊNCIA - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - APELO DESACOMPANHADO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO Não tendo o apelante se insurgido no momento oportuno quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, preclusa está a questão, cabendo-lhe efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033275-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO DO AUTOR - DECISÃO ANTERIOR INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE OPORTUNA INSURGÊNCIA - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - APELO DESACOMPANHADO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO Não tendo o apelante se insurgido no momento oportuno quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, preclusa está a questão, cabendo-lhe efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033275-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antôni...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 07.04.15). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Não demonstrada a relação negocial entre as partes, cuidando-se, em verdade, de grosseira falsificação praticada por terceiro, sem o mínimo cuidado por parte do fornecedor, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009003-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ip...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRAZO ÂNUO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 101 DO STJ - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente de invalidez permanente devidamente prevista em apólice de seguro de vida tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051660-9, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRAZO ÂNUO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 101 DO STJ - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente de invalidez permanente devidamente prevista em apólice de seguro de vida tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o a...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico IX - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026095-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complement...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico IX - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026092-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complement...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - LEGALIDADE NOS CONTRATOS AJUSTADOS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96 - JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS EM PATAMARES ACIMA DAS MÉDIAS DE MERCADO À ÉPOCA DOS AJUSTES - SUPERAÇÃO DA MÉDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE - ANÁLISE DO CASO QUE AFASTA DA DITA ABUSIVIDADE - ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE. I - Nos contratos firmados até 30.04.2008, momento em que a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96 teve fim, deve ser tida como válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvada a constatação de abusividade no caso concreto (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, tal patamar não se trata de um limite fixo, de forma que é permitido ao magistrado admitir a existência de variações ínfimas, ainda que para maior, entre o pactuado e a média de mercado, no intuito de privilegiar aquilo pactuado entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076129-5, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - LEGALIDADE NOS CONTRATOS AJUSTADOS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96 - JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS EM PATAMARES ACIMA DAS MÉDIAS DE MERCADO À ÉPOCA DOS AJUSTES - SUPERAÇÃO DA MÉDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE - ANÁLISE DO CASO QUE AFASTA DA DITA ABUSIVIDADE - ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE. I - Nos contratos firmados até 30.04....
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico VIII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026099-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complement...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó